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SOLUÇÕES DE CONSULTAS Nº 98.153 à 98.159, DE 8 DE MAIO DE 2026

[Resumo: Receita Federal publica novas Soluções de Consulta com classificações fiscais de mercadorias, incluindo móveis metálicos, consoles, micro-ondas, paçoca, guindastes e placas de pegmatito]
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.153, DE 8 DE MAIO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9403.20.90

Mercadoria: Móvel de metal, com pintura eletrostática, concebido para assentar no solo, constituído por estruturas tubulares em vários níveis horizontais, próprio para exposição de rolos de tecidos, com dimensões de 1,5 x 1,5 m e peso de 10 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 k) da Seção XV), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.154, DE 8 DE MAIO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 9504.50.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Aparelho (console) de jogos de vídeo apresentado numa embalagem juntamente com controles de comando e cabos de conexão, cuja função principal é a execução de jogos em um ambiente de teste para validação do desempenho do software antes do lançamento.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 (Nota de subposição 1 do Capítulo 95) da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.155, DE 8 DE MAIO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8516.50.00

Mercadoria: Forno de micro-ondas de embutir, de uso doméstico, para aquecer, cozinhar e descongelar alimentos por meio de ondas eletromagnéticas, funcionando sob tensão de 220 V, capacidade de 21 L, medindo 595 x 338 x 384 mm (L x C x A) e peso de 13 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.156, DE 8 DE MAIO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 1806.90.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Doce de amendoim, tipo paçoca, composto por amendoim torrado e moído, açúcar, biscoito de chocolate fragmentado e sal, na forma de cilindro sólido, apresentado em embalagens individuais de 13 g.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Capítulo 17 e Nota 2 do Capítulo 18) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.157, DE 8 DE MAIO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8426.99.00

Mercadoria: Guindaste com lança articulada, próprio para ser instalado de forma fixa na parte central de navio para carga e descarga, bem como para movimentação de cargas no interior do navio, com sistema de giro de 360°, capacidade de içamento máxima de 30 t e raio de trabalho de 17 m, dimensões de 16 m x 7,8 m x 4,2 m e peso de 67 t, comercialmente denominado “Guindaste principal”.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, c constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.158, DE 8 DE MAIO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8426.99.00

Mercadoria: Guindaste com lança articulada, próprio para ser instalado de forma fixa na parte frontal de navio para carga e descarga, bem como para movimentação de cargas no interior do navio, com sistema de giro de 360°, capacidade de içamento máxima de 30 t e raio de trabalho de 12 m, dimensões de 14,5 m x 3,7 m x 5,8 m e peso de 28,5 t, comercialmente denominado “Guindaste de proa”.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, c constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.159, DE 8 DE MAIO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 6802.29.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Placa de pegmatito obtida por meio do desdobramento da rocha em tear com fios diamantados, submetida a resinagem e polimento em uma das faces, com dimensões de 3,10 x 2,00 m, com 2 ou 3 cm de espessura, e peso de 60 ou 90 kg/m2, utilizada na construção civil, por exemplo, em pisos, revestimentos, fachadas e bancadas.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 68) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma


Fonte: www.in.gov.br

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