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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

ENTRE O MINISTÉRIO DA FAZENDA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

PREÂMBULO

O Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil, representado pelo Ministro da Fazenda, Sua Excelência Prof. Fernando Haddad, doravante designado “PRIMEIRA PARTE”;

E

O Ministério das Finanças da República de Moçambique, representado pela Ministra das Finanças, Sua Excelência Carla do Rosário Fernandes Loveira, doravante designada “SEGUNDA PARTE”;

Doravante conjuntamente designadas “AS PARTES”;

CONSIDERANDO a Visita de Estado de Sua Excelência o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Moçambique, realizada entre os dias 23 e 24 de novembro de 2025;

CONSIDERANDO o interesse mútuo em aprofundar a cooperação bilateral em matéria de finanças públicas, política fiscal e financiamento ao desenvolvimento;

CONSIDERANDO QUE Moçambique se encontra na fase de consolidação das suas finanças públicas, requerendo um quadro robusto de coordenação entre política fiscal e financiamento ao desenvolvimento;

CONSIDERANDO a vasta experiência do Ministério da Fazenda do Brasil na articulação de políticas públicas e financiamento ao desenvolvimento, inclusive por meio de outros atores do governo federal;

CONSIDERANDO a importância do intercâmbio de experiências em matéria de instrumentos de política fiscal, gestão da dívida pública, coordenação macroeconômica e transparência das finanças públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as capacidades institucionais do Ministério das Finanças de Moçambique na formulação e implementação de políticas financeiras sustentáveis;

CELEBRAM o presente Memorando de Entendimento, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

OBJETO

1.1. O presente Memorando tem por objeto estabelecer um quadro de cooperação técnica e institucional entre o Ministério da Fazenda do Brasil e o Ministério das Finanças de Moçambique, com vista ao fortalecimento das finanças públicas moçambicanas e à consolidação da política fiscal.

1.2. A cooperação técnica abrangerá as seguintes áreas:

•Modelos de coordenação entre política pública e banco de desenvolvimento;

•Coordenação fiscal e macroeconômica;

•Gestão da dívida pública e instrumentos de financiamento soberano;

•Mecanismos de supervisão, governança e responsabilização institucional;

•Harmonização entre financiamento público e desenvolvimento nacional;

•Instrumentos legais e normativos relativos à criação e regulação de bancos de desenvolvimento;

•Transparência das finanças públicas e prestação de contas;

Estruturação de parcerias estratégicas e cooperação internacional em matérias financeiras;

•Mobilização de recursos financeiros externos e parcerias com organismos multilaterais.

CLÁUSULA SEGUNDA

FORMAS DE COOPERAÇÃO

2.1. A cooperação técnica será realizada através de:

• Missões técnicas de funcionários de AMBAS AS PARTES;

• Apoio mútuo na troca de experiências e na disseminação de melhores práticas nas áreas de política fiscal, gestão da dívida e governação financeira, incluindo, entre outros mecanismos, a realização de workshops, seminários e videoconferências.

•Compartilhamento de documentação técnica, estudos, modelos analíticos, regulamentos e instrumentos normativos;

• Intercâmbio de experiências sobre mecanismos de coordenação entre política fiscal e bancos de desenvolvimento.

2.2. As atividades específicas serão acordadas entre AS PARTES através de programas de trabalho anuais.

2.3. A PRIMEIRA PARTE facilitará a articulação com instituições relevantes para o reforço da cooperação técnica.

CLÁUSULA TERCEIRA

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

3.1. A SEGUNDA PARTE compromete-se a:

•Designar uma equipe técnica de coordenação no Ministério das Finanças;

•Facilitar o acesso a informações e documentos relevantes para a cooperação;

•Assegurar as condições logísticas para missões técnicas em Moçambique;

•Garantir a participação ativa dos técnicos moçambicanos nas atividades previstas;

•Promover a coordenação institucional interna para a disseminação do conhecimento adquirido.

3.2. A PRIMEIRA PARTE compromete-se a:

•Designar uma equipe técnica de coordenação no Ministério da Fazenda;

•Facilitar o acesso a especialistas, documentação e experiências relevantes;

•Disponibilizar peritos para missões técnicas a Moçambique;

•Facilitar visitas técnicas ao Brasil, incluindo acesso às instalações do Ministério da Fazenda e instituições vinculadas;

3.3. AS PARTES comprometem-se a reunir-se anualmente para avaliar o progresso da cooperação e planear atividades futuras.

CLÁUSULA QUARTA

CUSTOS E DESPESAS

4.1. Cada PARTE assumirá seus próprios custos e despesas relacionados à execução deste Memorando.

4.3. AS PARTES poderão explorar mecanismos de financiamento junto a organizações internacionais e agências de cooperação para apoiar as atividades previstas.

CLÁUSULA QUINTA

VIGÊNCIA, ALTERAÇÕES E RESCISÃO

5.1. O presente Memorando entrará em vigor na data da sua assinatura e terá validade de 3 (três) anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais, salvo denúncia expressa de uma das PARTES.

5.2. O presente Memorando poderá ser alterado mediante acordo escrito entre AS PARTES.

5.3. Qualquer das PARTES poderá denunciar o presente Memorando mediante notificação escrita à outra PARTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

5.4. A denúncia não afetará a conclusão das atividades em curso, salvo acordo em contrário.

CLÁUSULA SEXTA

DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. O presente Memorando não cria obrigações legalmente vinculantes entre AS PARTES, constituindo apenas uma declaração de intenções de cooperação técnica e institucional.

6.2. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os seus direitos ou obrigações decorrentes do presente Memorando sem o consentimento prévio e escrito da outra PARTE.

6.3. AS PARTES atuarão de boa-fé na execução do presente Memorando, no espírito de cooperação mútua e benefício recíproco.

6.4. Toda a correspondência e comunicações oficiais entre AS PARTES serão realizadas em língua portuguesa.

CLÁUSULA SÉTIMA

PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

7.1. AS PARTES comprometem-se a tratar toda a informação trocada no âmbito deste Memorando de forma confidencial, salvo se a informação for de domínio público ou se houver consentimento expresso para a sua divulgação.

7.2. AS PARTES comprometem-se a respeitar as legislações nacionais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais

7.3. Qualquer tratamento de dados pessoais no âmbito deste Memorando será realizado apenas para os fins de cooperação técnica aqui estabelecidos, com garantia dos direitos dos titulares dos dados.

7.4. AS PARTES notificar-se-ão mutuamente em caso de qualquer violação de segurança que afete dados pessoais partilhados no âmbito deste Memorando.

CLÁUSULA OITAVA

DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. O presente Memorando é celebrado em dois exemplares originais, em língua portuguesa, tendo ambos igual valor legal.

8.2. AS PARTES designarão, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Memorando, os respectivos pontos focais responsáveis pela coordenação e implementação das atividades.

8.3. Quaisquer dúvidas ou omissões relativamente à interpretação ou execução do presente Memorando serão resolvidas através de consultas diretas entre AS PARTES.

CLÁUSULA NONA

FORO

9.1. Quaisquer divergências resultantes da interpretação ou execução do presente Memorando serão resolvidas por via diplomática, através de negociações amigáveis entre AS PARTES.

9.2. Na impossibilidade de resolução amigável, AS PARTES recorrerão aos canais diplomáticos estabelecidos entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil.

Feito em Brasília, aos 16 de março de 2026.

Pelo Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil

MATHIAS JORDAIN DE ALENCASTRO

Secretário de Assuntos Internacionais

Pelo Ministério de Finanças da República de Moçambique

CARLA DO ROSÁRIO FERNANDES LOVEIRA

Ministra de Finanças


Fonte: www.in.gov.br

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