Dispõe sobre proposta de Regulamento Técnico Metrológico Mercosul para a Indicação Quantitativa de Cosméticos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e com base legal na Lei nº13.874, de 20 de setembro de 2019, e Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nº 38/98, nº 45/17 e nº 50/00 do Grupo Mercado Comum e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002108/2024-57, resolve:
Art. 1º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao Projeto de Resolução nº 02/25, que apresenta a proposta de Regulamento Técnico Metrológico Mercosul para a Indicação Quantitativa de Cosméticos, fixado no Anexo.
Art. 2º As críticas e sugestões ao texto proposto deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo, disponível na página eletrônica https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 3º Findo o prazo fixado no art. 2º, o Inmetro avaliará as sugestões e críticas relativas ao texto proposto, devidamente justificadas, sendo enviadas à Coordenação do MERCOSUL Brasileira e apresentadas no Grupo Mercado Comum – GMC, quando da próxima reunião do Subgrupo de Trabalho nº 3, no MERCOSUL, visando à consolidação do texto final.
Art. 4º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/P.RES. Nº 02/25
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA A INDICAÇÃO QUANTITATIVA DE COSMÉTICOS
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC N° 50/00)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 38/98, 50/00 e 47/17 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução MERCOSUL/GMC N° 50/00 definia a indicação quantitativa de cosméticos com efeito a facilitar o intercâmbio comercial entre os países signatários do Tratado de Assunção, eliminar barreiras técnicas que sejam obstáculos à livre circulação de produtos pré-embalados, assim como garantir a defesa do consumidor.
Que resulta necessário redefinir a indicação quantitativa de cosméticos apresentados na forma de gel, atento à experiência adquirida desde a entrada em vigor da Resolução, e o proposto pela Recomendação OIML R79:2015.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art. 1° – Aprovar o “Regulamento Técnico MERCOSUL para a Indicação Quantitativa de Cosméticos”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2° – Os organismos competentes dos Estados Partes adotarão as medidas pertinentes com efeitos de dar cumprimento ao disposto na presente Resolução.
Art. 3° – Os estados partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 3 “Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade” (SGT N° 3) os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 4° – Revogar a Resolução GMC N° 50/00.
Art. 5° – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/03/2026.
XCII GMC – Buenos Aires,
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA A INDICAÇÃO QUANTITATIVA DE COSMÉTICOS.
1.- Os produtos cosméticos, de higiene pessoal e de toucador comercializados que:
a) se apresentem na forma sólida, semissólida, uma mistura de sólido e de líquido, devem ter sua indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos.
b) se apresentem na forma gel, devem ter sua indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa ou volume, ou ambas, seus múltiplos e submúltiplos.
c) se apresentam na forma líquida com qualquer viscosidade devem ter sua indicação quantitativa expressa em unidades legais de volume, seus múltiplos e submúltiplos.
Fonte: www.in.gov.br









