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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 27, DE 9 DE ABRIL DE 2026

Habilita a Empresa que menciona ao Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca e Alfandega o respectivo Recinto

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência definida nos artigos 3º e 4º da Portaria MF nº 112, de 10/06/2008, c/c artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23/03/2022, assim como no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11/02/2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17/05/2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 13032.772988/2025-43, declara:

Art. 1º. Fica a empresa DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., com sede no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – Governador André Franco Montoro, localizado na Rodovia Hélio Smidt, s/nº – lotes LB 27 e LB 28 – município de Guarulhos/SP, inscrita no CNPJ sob nº 17.625.216/0001-45, HABILITADA a operar, neste Aeroporto, o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca, no recinto descrito a seguir:

– LUC nº 0Z04L007 D, Loja Franca com 15,00 m², inscrita no CNPJ sob nº 17.625.216/0077-43, vinculada ao código de Recinto Aduaneiro 8.91.61.69 e situada no setor de Desembarque Internacional do Terminal VIP, recinto contido nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.

Art. 2º. A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca do recinto descrito no art. 1º é válida por 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 3º. Fica ALFANDEGADO por 24 (vinte e quatro) meses o recinto descrito no artigo 1º.

Art. 4º. O recinto alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para adequação às normas.

Art. 5º. Cumpre ao interessado ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável.

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS


Fonte: www.in.gov.br

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