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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 11, DE 17 DE ABRIL DE 2026

Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.121473/2026-61, declara:

Art. 1º A empresa PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01 e situada na Av. República do Chile, nº 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque, mediante transbordo em área marítima e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

Art. 2º Os seguintes estabelecimentos ficam autorizados por este Ato Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013:

a) CNPJ 33.000.167/0088-62, situado na Rodovia Washington Luís, BR 040, s/n, Km 113,7, Campos Elíseos, CEP 25.070-235, Duque de Caxias/RJ; e

b) CNPJ 33.000.167/0603-50, situado na Rua Alberto Schweizer, nº 197, Alemoa, CEP 11.095-520, Santos/SP.

Art. 3º O petróleo destinado à exportação será extraído pelas unidades de produção/estocagem FPSO Bacalhau e FPSO Bacalhau Norte, localizadas nas coordenadas geográficas de latitude 25°28’33,828″ S e longitude 43°56’20,645″ W.

Art. 4º As operações de embarque de petróleo para exportação, realizadas nos termos da habilitação concedida, deverão ocorrer mediante transbordo a ser efetuado entre embarcações atracadas no Terminal de Petróleo do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas de latitude 21°48’20,4” S e longitude 40°58’45,6” W.

Art. 5º Os procedimentos simplificados para embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017.

Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ CLÁUDIO PEIXOTO LOBO


Fonte: www.in.gov.br

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