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SOLUÇÕES DE CONSULTAS Nº 98.075 à 98.085, DE 5 DE MARÇO DE 2026

Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.075, DE 5 DE MARÇO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2008.11.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Preparação alimentícia à base de amendoim torrado e moído (¿55%), contendo leite em pó, chocolate branco zero açúcar, creme de leite em pó, whey protein, chocolate ao leite zero açúcar, sal e edulcorantes, pronta para consumo, apresentada em potes plásticos com peso líquido de 450 g, comercialmente denominada “pasta de amendoim sabor leitinho”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.076, DE 5 DE MARÇO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1602.49.00

Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Pele de suíno cortada em pequenas tiras, salgada e frita, apresentada pronta ao consumo humano em embalagem de polietileno laminado com capacidades de 250 g, 500 g, e 2,5 kg, comercialmente denominado “torresmo pré-frito”.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH constantes da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.080, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8501.52.90

Mercadoria: Sistema para propulsão de automóveis híbridos de passageiros, apresentado em corpo único, constituído principalmente por dois motores elétricos com ímãs permanentes, de corrente alternada, multifásicos, com potência de 13 kw e 54 kw, associados a embreagem, engrenagem e módulo de óleo, próprios para fornecer torque e frenagem regenerativa.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.081, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8714.10.00

Mercadoria: Alongador de suspensão traseira para motocicletas, próprio para ser instalado entre o quadro e o amortecedor traseiro, aumentando o curso livre da suspensão e elevando a altura traseira da moto.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.083, DE 12 DE MARÇO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8714.10.00

Mercadoria: Par de manoplas deslizantes para motocicleta, constituído de elastômero termoplástico e polipropileno, na cor preta, próprio para ser aplicado diretamente sobre o tubo do acelerador (lado direito) e sobre o guidão (lado esquerdo).

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.084, DE 12 DE MARÇO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8714.10.00

Mercadoria: Coroa traseira em aço para motocicletas, componente essencial do sistema de transmissão final, responsável por transferir a força do motor para a roda traseira.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.085, DE 12 DE MARÇO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 7320.20.10

Mercadoria: Mola helicoidal cilíndrica, de aço, própria para o pedal de freio traseiro de motocicletas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma


Fonte: www.in.gov.br

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