[Resumo: Habilita, por 90 dias, a Origem Energia S.A. ao Repetro-Sped, para atuação como operadora em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.]
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no processo administrativo nº 13113.283630/2026-21, e em conformidade com o item B.1.4 da Seção de Perguntas e Respostas do Manual de Habilitação ao Repetro-Sped c/c § 6º do art. 6º da IN RFB 1.781/2017, fica habilitada, a título precário, ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro – instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 – na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III, IV e VI, 4º, § 1º, inciso I, 5º e 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica ORIGEM ENERGIA S.A., CNPJ (matriz) nº 32.021.201/0001-61 e os estabelecimentos de CNPJ nº 32.021.201/0002-42, 32.021.201/0003-23, 32.021.201/0004-04, 32.021.201/0005-95, 32.021.201/0007-57, 32.021.201/0008-38 e 32.021.201/0009-19, para atuar como operadora pelo prazo de 90 dias contados a partir da publicação do presente ADE.
Art. 2º Deve ser observado ainda o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º e no caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Permanecerá em vigência, em caráter excepcional, o Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 138, de 01 de julho de 2026, no período em que perdurar a habilitação precária que trata o presente ADE.
Art. 4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 139, de 01 de julho de 2026, publicado no DOU de 03 de julho de 2026.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
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ÁREA DE CONCESSÃO |
Nº DO CONTRATO (ANP) |
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Campo de Tiziu – TZI_OP |
48610.222005/2019-58 |
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Campo de Fazenda Gameleira – FGA_OP |
48610.222007/2019-47 |
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Campo de Anambé |
48610.003892/2000-57 |
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Campo de Arapaçu |
48610.001547/2009-17 |
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Campo de Pilar |
48000.003859/97-01 |
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Campo de Paru |
48000.003840/97-75 |
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Campo de Furado |
48000.003854/97-80 |
Fonte: www.in.gov.br










