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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026

[Resumo: SEM Barreiras – Barreiras Comerciais: Aprova fluxo operacional para análise, monitoramento e tratamento de barreiras às exportações brasileiras, estabelecendo etapas, prazos, coordenação entre órgãos governamentais e comunicação formal aos exportadores.]

Aprova o Fluxo Operacional de Tratamento de Barreiras Comerciais no âmbito do Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras – SEM Barreiras e o seu organograma.

O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO DE BARREIRAS – SEM BARREIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 10.098, de 6 de novembro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo SEI nº 19972.002037/2026-51, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Fluxo Operacional de Tratamento de Barreiras Comerciais no âmbito do Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras – SEM Barreiras e o seu respectivo organograma, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º O Fluxo Operacional a que se refere o art. 1º desta Resolução tem por objetivo estabelecer diretrizes, etapas e prazos para o tratamento das demandas registradas no SEM Barreiras, observados os seguintes princípios:

I – eficiência administrativa;

II – transparência;

III – coordenação interinstitucional;

IV – comunicação com os demandantes.

Art. 3º O tratamento das demandas registradas no SEM Barreiras observará, de forma indicativa, as seguintes etapas:

I – análise preliminar das informações e admissibilidade;

II – avaliação de impacto comercial;

III – análise de conformidade da medida com as obrigações e compromissos internacionais aplicáveis;

IV – ações de superação ou mitigação da barreira e registro dos resultados das gestões governamentais, com retorno formal aos demandantes sobre as ações realizadas e os resultados alcançados;

V – elaboração de parecer de tratamento; e

VI – encerramento do processo.

§ 1º As demandas registradas no SEM Barreiras deverão conter elementos mínimos de informação que possibilitem sua análise e viabilizem seu tratamento.

§ 2º Informações adicionais às previstas no §1º, a fim de sanar potenciais lacunas no processo, poderão ser solicitadas a qualquer tempo.

§ 3º A ausência de resposta às solicitações de informação dirigidas ao demandante poderá ensejar o encerramento do processo.

§ 4º A análise de demandas relativas a políticas públicas de subsídios ou financiamento ficará condicionada à apresentação, pelo setor privado, de estudo prévio contendo a avaliação dos impactos comerciais da medida e a caracterização da barreira à luz das normas multilaterais e compromissos internacionais aplicáveis.

Art. 4º Na fase de análise preliminar das informações e admissibilidade, caso se verifique que a medida não configura uma barreira comercial, mas decorra de fatores de outra natureza, tais como aspectos culturais, linguísticos ou logísticos, entre outros, o processo será encerrado, com a devida comunicação aos demandantes por meio do SEM Barreiras, na forma desta Resolução.

Art. 5º Os órgãos e entidades participantes do SEM Barreiras deverão observar as diretrizes e os prazos previstos no Anexo I desta Resolução para tratamento das demandas, conforme suas competências.

Art. 6º As análises e os pareceres técnicos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 3º desta Resolução serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério das Relações Exteriores;

II – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III – Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; e

V – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

§ 1º Os atos previstos no caput se darão, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades participantes do SEM Barreiras, quando a matéria assim o exigir.

Art. 7º Compete ao Ministério das Relações Exteriores coordenar, visando alcançar os objetivos estabelecidos no inciso IV do art. 3º desta Resolução: I – as gestões junto ao parceiro comercial, de forma concertada com os demais órgãos competentes, de modo a promover a coerência e a efetividade da atuação governamental; e II – as gestões a serem realizadas pelos Postos Diplomáticos junto a autoridades e órgãos competentes de outros países e blocos.

§ 1º A integração da rede de Postos Diplomáticos no exterior prevista no caput ao SEM Barreiras deverá preservar os processos internos de trabalho do Ministério das Relações Exteriores;

§ 2º As gestões realizadas no âmbito deste parágrafo serão coordenadas pelo MRE com os órgãos competentes participantes do SEM Barreiras; e

§ 3º Aos Postos Diplomáticos no exterior integrados ao sistema SEM Barreiras, após o devido treinamento operacional, competirá exclusivamente:

I – a inserção no sistema das barreiras de que tenham tomado conhecimento;

II – inserção no sistema de relatórios de gestões realizadas pelo posto diplomático para superação das barreiras, em formato padronizado; e

§ 4º Na hipótese de inserção de barreiras diretamente pelos Postos Diplomáticos no exterior, prevalece o fluxo operacional definido neste artigo.

§ 5º Outros órgãos do governo brasileiro poderão ser convidados a contribuir para análises técnicas relacionadas às barreiras identificadas.

Art. 8º Os prazos estabelecidos nesta Resolução não consideram o período de resposta das solicitações de informações adicionais dirigidas ao demandante, hipótese em que sua contagem ficará suspensa até o recebimento das informações requeridas.

Art. 9º Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados aos demandantes por meio do SEM Barreiras, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.098, de 2019, e os limites decorrentes da proteção de informações comerciais, estratégicas, diplomaticamente sensíveis ou legalmente protegidas.

§ 1º Caso haja encerramento do processo sem superação da barreira comercial, a parte demandante poderá solicitar sua reabertura, cuja admissibilidade dependerá da apresentação de fato novo.

§ 2º. A cada ciclo de gestão ou tratamento de 360 (trezentos e sessenta) dias, deverão ser realizadas consultas aos demandantes, com a finalidade de verificar a manutenção do interesse no tratamento da barreira, atualizar as informações sobre seu status e subsidiar a definição das estratégias de atuação governamental.

Art. 10. As disposições desta Resolução aplicam-se aos processos registrados no SEM Barreiras após sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os processos em tramitação deverão ser adaptados gradualmente às disposições desta Resolução, observados o período de transição de até 18 (dezoito) meses e as especificidades de cada caso.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

Secretária-Executiva

ANEXO IFLUXO OPERACIONAL, DIRETRIZES E PRAZOS PARA TRATAMENTO DE BARREIRAS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO DE BARREIRAS – SEM BARREIRAS.

Este Anexo dispõe sobre o fluxo operacional aplicável ao tratamento das demandas registradas no Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras – SEM Barreiras, estabelecendo diretrizes, etapas processuais, mecanismos de comunicação com os demandantes e prazos para a atuação dos órgãos e entidades participantes do sistema.

As seções seguintes apresentam o detalhamento das etapas do processo, contemplando seus objetivos, os procedimentos de registro no sistema, as diretrizes aplicáveis e os respectivos prazos.

SEÇÃO I

DA ANÁLISE PRELIMINAR DAS INFORMAÇÕES E DA ADMISSIBILIDADE

Frente o cadastro de um novo processo, faz-se necessário, inicialmente, que o(s) analista(s) da(s) Unidade(s) vinculada(s) ao processo validem as informações apresentadas pelo setor privado por meio do formulário e demais anexos inseridos.

Este procedimento, etapa prévia ao início da elaboração de pareceres (peças de informação), tem por objetivo funcionar como filtro inicial para avaliar a completude e a consistência das informações prestadas pelo setor privado. Nesta etapa, as diretrizes são no sentido de que o(s) analista(s) deve(m) verificar se os campos obrigatórios do formulário de cadastro foram devidamente preenchidos, bem como a clareza e integridade das informações fornecidas sobre a medida reportada. O analista também deve verificar se as informações fornecidas são suficientes para o início do levantamento do impacto comercial e da análise de legitimidade da medida em tela.

Após essa validação, caso se constate que a medida em análise não configura uma barreira comercial, mas decorre de fatores de outra natureza – tais como aspectos culturais, linguísticos ou logísticos, entre outros -, o processo deverá ser finalizado “De ofício”, mediante a seleção da opção correspondente, acompanhada da devida exposição de motivos que fundamentem o encerramento. Consideram-se Barreiras comerciais as medidas públicas ou privadas que restringem, dificultam ou condicionam o acesso de bens e serviços estrangeiros a um mercado, podendo ser classificadas em tarifárias e não tarifárias. As barreiras tarifárias consistem sobretudo na aplicação de impostos de importação e quotas, enquanto as barreiras não tarifárias abrangem um conjunto amplo e heterogêneo de instrumentos, como proibições de importação, regras de origem, subsídios, requisitos de compras governamentais, licenciamento, medidas relativas à propriedade intelectual, restrições ao comércio de serviços, medidas relacionadas a investimentos, padrões privados, barreiras técnicas ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, entre outras.

Entre os principais campos a serem avaliados estão: (i) identificação da empresa ou entidade que reporta a barreira; (ii) descrição da medida aplicada pelo país/bloco importador; (iii) classificação da medida (tarifária, técnica, sanitária, fitossanitária, etc.); (iv) setor e produto/serviço afetado (com a devida identificação NCM/SH ou NBS); (v) país, bloco ou território aduaneiro responsável pela aplicação da medida; (vi) descrição do impacto comercial alegado pelo setor privado; e (vii) eventuais documentos de suporte (regulamentos, correspondências, notificações internacionais, entre outros).

É importante que as informações sejam preenchidas pelos demandantes diretamente no formulário do sistema, em lugar de serem fornecidas somente mediante anexos aos processos. Isso possibilita que as informações sejam extraídas automaticamente do sistema por funcionalidades, tais como relatórios gerenciais e estatísticos, e utilizadas para serem usadas em pesquisas e análises, assim como em ferramentas de Bussiness Inteligence ou de levantamento de dados, como o Comexstat.

Considerando que é possível que informações adicionais àquelas apresentadas pelo setor privado sejam necessárias para que os analistas avancem na elaboração das peças de informação, as quais vão subsidiar a atuação governamental no enfrentamento da medida comercial restritiva, consultas e solicitação de informações aos representantes do setor privado indicados no processo podem ser requeridas ou mesmo necessárias para o andamento dos trabalhos de análise.

O analista competente pelo processo também pode, por meio do sistema, fazer solicitações de informação para outras Unidades e órgãos que operam no sistema como, enviar comunicações a outros órgãos de governo que podem ter competência na matéria e ainda não operam no sistema. Todas essas comunicações integrarão os registros do processo, facilitando o levantamento do histórico institucional de tratativas, seja com o setor privado ou intergovernamentais relacionadas com a medida em tela. Ademais, as movimentações realizadas no processo, incluindo a “Solicitação de Informação” direcionada ao setor privado, gera notificação automática por e-mail a todos os usuários a ele vinculados, seja do setor público ou do setor privado.

Considerando a heterogeneidade, por vezes a dificuldade de obter informações técnicas e normativas disponíveis em sítios pouco transparentes, ou mesmo em idiomas usualmente pouco conhecidos, e por vezes a reduzida ou ausente expertise e experiência comercial de determinado setor e/ou empresa no referido mercado do país/bloco/território aduaneiro que implementou a medida, define-se o prazo de até 30 (trinta) dias para que o processo de registro e análise preliminar de informações seja concluído. Registra-se que não se incorpora a este prazo, ou a outros prazos de análise ou atuação governamental estabelecidos nesta Resolução, o tempo de resposta de eventuais pedidos de informação a fim de sanar potenciais lacunas no processo a ponto de permitir a atuação plena das Unidades competentes.

Em caso de “Solicitação de Informação” feita ao setor privado, inexistindo manifestação em até 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se, caso possível, prosseguir com a análise com base nos elementos disponíveis, sem prejuízo de eventual consideração de informações encaminhadas posteriormente. Assim, recomenda-se que ao se inserir uma “Solicitação de Informação” ao setor privado, se estabeleça o prazo padrão de até 45 (quarenta e cinco) dias para resposta.

SEÇÃO II

DO PARECER DE IMPACTO COMERCIAL

O Parecer de Impacto Comercial é um documento que deve ser elaborado a fim de mensurar os efeitos comerciais da barreira sobre as exportações brasileiras. O objetivo é medir a relevância comercial da medida, de modo a orientar a priorização das ações governamentais subsequentes. As diretrizes são no sentido de que o analista deve identificar a magnitude do comércio afetado, o grau de dependência setorial das exportações em relação ao mercado de destino, o risco de desvio de comércio, entre outros.

Para efeitos de classificação, sugere-se que a barreira pode ser qualificada como ‘Significativa’ quando o impacto estimado for relevante, mas restrito a segmentos específicos ou representar valores absolutos moderados; ou ‘Muito Significativa’ quando houver risco substancial de perda de mercado, ameaça à competitividade empresarial ou setorial, de continuidade de operações comerciais relevantes ou potencial efeito sistêmico em cadeias de valor.

Na prática, o analista deve registrar no parecer: (i) descrição do produto/setor; (ii) valor histórico das exportações afetadas; (iii) participação desse mercado no total das exportações brasileiras; (iv) dados de importação do país da medida e market share brasileiro, se disponíveis.; (iv) risco prospectivo de impacto comercial e econômico, quando for possível elaborar essa estimativa; e (v) fontes de dados utilizadas.

Ao registrar o Parecer de Impacto Comercial, deve-se indicá-lo como “Muito Significativo” se a análise de impacto comercial for considerada como indicadora de risco de substancial de perda de mercado, impacto substantivo para acesso a mercado ou apresente capacidade de produzir efeito restritivo ou oneroso sistêmico. Caso não haja essa indicação no sistema, o parecer constará no processo com indicativo de impacto comercial “Significativo”.

Considerando a complexidade das análises relacionadas com a elaboração do Parecer de Impacto Comercial, bem como a alocação, em geral, não exclusiva de servidores para procederem às análises técnicas nos processos registrados no sistema, fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para a elaboração e inserção do Parecer de Impacto Comercial, considerando o início da contagem do prazo após a conclusão do processo de validação das informações registradas pelo setor privado em determinado processo no sistema.

SEÇÃO III

DO PARECER DE ANÁLISE

O Parecer de Análise consiste na avaliação jurídico-comercial da medida em face de compromissos assumidos internacionalmente. Diferentemente do juízo de admissibilidade ou do impacto comercial, este parecer tem por objetivo avaliar, à luz do entendimento técnico da autoridade brasileira competente, se a medida aplicada pelo país, bloco ou território aduaneiro está em conformidade com os compromissos assumidos junto ao Brasil em nível multilateral (OMC), regional (Mercosul) ou por meio de acordos comerciais e instrumentos bilaterais relativos à matéria em análise.

As diretrizes para a elaboração tratam de uma análise comparativa dos compromissos vigentes, considerando tanto os direitos e obrigações do Brasil quanto os do país/bloco que institui a medida. Os critérios podem incluir: (i) identificação do(s) acordo(s) ou instrumentos aplicáveis; (ii) exame da proporcionalidade e razoabilidade da medida; (iii) histórico de precedentes em controvérsias semelhantes.

Ao final, a medida poderá ser classificada como: (i) em aparente conformidade com as obrigações e compromissos internacionais aplicáveis; (ii) em aparente desconformidade quando descumprir obrigações e compromissos aplicáveis; ou (iii) não se aplica, quando a medida ainda se encontra em fase de elaboração ou em período de vacatio legis, ou seja, quando esta já foi elaborada, publicada, mas seus efeitos ainda não estão em vigência no ordenamento jurídico. A medida deve ser, ainda, classificada como (iii) não se aplica quando não há compromisso jurídico atinente ao caso em tela, ou ainda quando esta análise depender de informações que não tenham sido disponibilizadas pelo setor privado ou identificadas, por outros meios, pelo analista responsável pelo processo. Para fins de registro no Sistema SEM Barreiras, uma medida considerada em aparente conformidade com as obrigações e compromissos internacionais aplicáveis deve ser classificada como “legítima” e uma em aparente desconformidade deve ser classificada como “ilegítima”.

Considerando a complexidade das análises jurídico-comerciais, o levantamento de informações relacionadas com o caso concreto, a pesquisa sobre a jurisprudência internacional, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração e inserção do Parecer de Análise, considerando o início da contagem do prazo após a elaboração e inserção do Parecer de Impacto Comercial no processo.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DOS RESULTADOS DAS GESTÕES DE GOVERNO

Com base no teor do Parecer de Impacto Comercial e do Parecer de Análise da medida reportada, a(s) Unidade(s) competente(s) deve(m) elaborar estratégias de atuação com o objetivo de reverter seus efeitos e, se possível, sua vigência no plano jurídico, com o objetivo de melhorar as condições de acesso das exportações brasileiras ao mercado do país/bloco que aplicou a medida.

O registro dos resultados dessas gestões deve ser feito no SEM Barreiras com objetivo de documentar o avanço das tratativas e consolidar um histórico institucional, estabelecer as perspectivas em termos de resolução da controvérsia e comunicar ao setor privado os esforços governamentais na defesa dos exportadores brasileiros, contribuindo para a sua maior e mais qualificada inserção internacional.

As diretrizes de atuação das Unidades competentes são a articulação governamental, para que os órgãos atuem de forma coordenada e sinérgica no enfrentamento da barreira comercial, a identificação das contrapartes no governo e/ou agências responsáveis pela elaboração, implementação ou fiscalização da medida comercial em tela, alinhamento com partes interessadas nacionais e internacionais que convirjam para a superação ou mitigação da barreira implementada e a definição de uma estratégia negociadora, e de persuasão, a fim de alcançar a remoção das restrições ou agravos que impactem a capacidade competitiva, o acesso a mercados e a inserção internacional de empresas, produtos e serviços provenientes do Brasil.

Neste ínterim, é recomendado o registro tempestivo e continuado das gestões realizadas, pelos diversos órgãos, agências e Ministérios, no sistema SEM Barreiras. Serão disponibilizadas aos interessados, observados os critérios de conveniência e oportunidade, informações sobre as ações realizadas e os resultados das negociações e gestões realizadas, resguardadas informações estratégicas ou sensíveis relacionadas ao processo negociador.

Ao registrar os Resultados das Gestões Governamentais, deve-se indicar, na avaliação do órgão que atuou na gestão, se o evento foi “Positivo” ou “Negativo”. Uma gestão deve ser considerada como positiva quando o resultado da intervenção governamental gerar sinalização do parceiro de que considerará a posição brasileira no intuito de promover ajustes e rever a imposição da medida nos termos originalmente implementados; promover uma janela negocial através do diálogo com o parceiro comercial, sendo capaz de sensibilizar as autoridades estrangeiras dos danos causados pela medida e das alternativas menos gravosas existentes para a consecução dos objetivos para os quais a medida tenha sido concebida; promover a resolução da barreira ou gerar a mitigação dos seus efeitos comerciais restritivos.

Considerando que o enfrentamento de barreiras comerciais é um processo negociador entre partes dotadas de soberania e, potencialmente, com interesses comerciais distintos, ou mesmo conflitantes, na matéria, recomenda-se que não se estabeleça prazo peremptório para resolução da questão, uma vez que a experiência releva, de modo majoritário, que a solução de controvérsias comerciais é um processo complexo, desafiador e que, por vezes, evolui de forma gradual, aquém da realidade dinâmica do comércio exterior.

Isto não impede que se estabeleçam prazos em termos de realização de rodadas de negociação ou efetivação de ações de mitigação e superação dentro do que podemos denominar “ciclo de gestões” ou “ciclos de tratamento” para mitigação e superação da barreira comercial. Tais devem ser considerados também como uma oportunidade para verificação da continuidade do status da medida e realização de atualizações que se fizerem pertinentes ao processo, inclusive no que se refere à manutenção de interesse do setor privado brasileiro na atuação do governo brasileiro junto ao parceiro comercial em tela. A consulta quanto à manutenção de interesse deverá ser feita por meio de “Solicitação de Informação” registrada por meio de funcionalidade específica do sistema, o que gerará notificação automática por e-mail a todos os usuários, do setor privado e do público, vinculados ao processo.

Importa relatar que o estabelecimento de prazos para realização de gestões, no intuito de estabelecer uma data termo para o tratamento da barreira, tende a enfraquecer a posição negociadora brasileira, pelo fato de a contraparte, se bem informada sobre como a Administração opera no processo de superação de barreiras, optar por uma estratégia de interdição dos canais de negociação técnicos e diplomáticos, no intuito de que a consecução dos prazos estipulados internamente pelo Governo Federal deem cabo da matéria sem que sejam realizadas tratativas a fim de que a posição brasileira e os interesses comerciais do país sejam devidamente defendidos perante a contraparte.

Deste modo, estabelecem-se ciclos de 360 (trezentos e sessenta) dias, orientados por um princípio programático de acompanhamento da medida, com vistas a mitigação ou superação dos seus efeitos comerciais restritivos. Ademais, para fins de governança e racionalização processual, sugere-se a adoção de marco referencial de dois ciclos, ou 720 (setecentos e vinte) dias a partir do qual se recomenda a realização de avaliação mais aprofundada quanto à utilidade, oportunidade e perspectivas de continuidade das gestões, à luz da evolução das tratativas e do contexto internacional.

Caso, após esse período, não se identifiquem perspectivas concretas de avanço no curto ou médio prazo, e se considerem tecnicamente esgotadas as possibilidades de atuação, poderá ser recomendado o encerramento do processo, com elaboração do parecer de tratamento e inclusão da barreira no “Catálogo de Barganhas” para tratativas futuras. Considera-se “Catálogo de Barganhas” o repositório temporário de barreiras identificadas passíveis de inclusão em futuras tratativas negociais com parceiros comerciais, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Na hipótese de persistirem oportunidades de atuação junto ao parceiro comercial no curto ou médio prazo, o processo deverá permanecer aberto, com a continuidade das gestões e o registro das ações pertinentes.

SEÇÃO V

DO PARECER DE TRATAMENTO

Após a mensuração do impacto comercial, da análise de legitimidade da medida e da realização de gestões, a(s) Unidade(s) responsável(eis) pelo processo devem elaborar um documento técnico cujo objetivo é consolidar a posição do(s) órgão(s) quanto ao status da medida. De acordo com o fluxo padrão do sistema, o Parecer de Tratamento é emitido ao final das tratativas com o país/bloco promotor da medida, ou quando se considerar exígua a possibilidade de que novas tratativas junto ao parceiro comercial alterem o quadro fático em prol da posição brasileira.

O Parecer de Tratamento é um registro, portanto, que resume os esforços realizados, informa o setor privado acerca do status da medida – na avaliação dos órgãos competentes e endereça a finalização formal do processo no SEM Barreiras.

Deste modo, recomenda-se como diretriz que o Parecer de Tratamento contenha tópicos fundamentais, tais como, resumo do processo, incluindo informações sobre o pleito formulado, teor da medida restritiva reportada, produtos/serviços afetados, autoridade estrangeira que implementou a medida, posição da área técnica sobre a legitimidade e o grau de restritividade e impacto comercial da medida, bem como a indicação das gestões realizadas no enfrentamento da barreira comercial.

Ao registrar o Parecer de Tratamento, deve-se indicar “Sim” para “Barreira Resolvida ou Mitigada” se a barreira foi solucionada, no caso se a medida foi revogada ou sofreu alterações que removeram seus efeitos restritivos ao comércio, ou se o impacto negativo foi mitigado, mesmo se não inteiramente eliminado.

Considerando a necessidade de compilar as informações processuais, definir uma avaliação conjunta com demais Unidades(s) atuantes na solução da controvérsia, elaborar peça que consolide a posição do Governo em relação ao tema, fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias para a elaboração e inserção do Parecer de Tratamento, considerando o início da contagem do prazo após a inserção do registro de gestão informando como concluída a etapa negociadora e caso se entenda como pertinente a conclusão do tratamento da medida no sistema.

SEÇÃO VI

DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO

Com a elaboração do Parecer de Tratamento, o processo está devidamente instruído e deve ser providenciado, salvo novas circunstâncias fáticas, o seu encerramento. O objetivo é proceder com a conclusão dos trabalhos atinentes à medida em tela, informando o setor privado sobre os resultados obtidos ao longo das rodadas de negociação e tratativas realizadas, bem como manter a base de dados devidamente atualizada quanto aos processos abertos, finalizados e os resultados obtidos no enfrentamento das barreiras comerciais.

Deste modo, finalizado o ciclo processual, o analista deve “Finalizar” o processo, concluindo oficialmente o processo no SEM Barreiras, indicando uma das cinco opções de finalização do processo, quais sejam:

a. Barreira solucionada

b. Por desistência do setor privado

c. De ofício

d. Barreira incluída no Catálogo de Barganhas

e. Por ausência de atribuição legal

Implementadas e avaliadas as ações de tratamento e tendo sido a barreira comercial superada ou seus efeitos mitigados, o processo pode ser finalizado com indicação de “Barreira solucionada”. Se o caso não for solucionado, o processo também pode ser finalizado a pedido do setor privado como “Por desistência do setor privado” ou como “Barreira incluída no Catálogo de Barganha” (para tratamento em negociação futura). A opção de finalização “De ofício” pela Administração, pode ser utilizada, caso se verifique que a medida em questão não configurara uma barreira comercial (definida na Seção I desta Resolução), mas sim uma barreira cultural, linguística, logística, entre outras que fogem ao escopo de atuação dos órgãos no âmbito do SEM Barreiras. Por fim, o processo ainda pode ser encerrado “Por ausência de atribuição legal”.

Ademais, para encerrar o processo, é necessário que o analista faça a exposição de motivo e, se for o caso, registre justificativa para o encerramento do processo sem inclusão dos registros previstos, quais sejam de impacto comercial, análise e tratamento.

Considerando que o encerramento se dará após a elaboração do Parecer de Tratamento, define-se o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para que seja concluído o encerramento do processo no sistema, a contar da data de inserção do Parecer de Tratamento no referido processo.

SEÇÃO VII

DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DE RETORNOS FORMAIS AOS DEMANDANTES

O art. 5º do Decreto nº 10.098, de 6 de novembro de 2019, prevê, in verbis, que “Os resultados das análises e ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras”.

Em atendimento a essa diretriz, a versão 3.0 do sistema incorporou a funcionalidade de Mensageria, que promove o envio automático de notificações por e-mail aos usuários vinculados aos processos sempre que houver novos registros, movimentações ou ações relevantes para a instrução do processo. Dessa forma, fica institucionalizada a comunicação formal e contínua entre os órgãos participantes e os demandantes.

Adicionalmente, o fluxo operacional do SEM Barreiras passa a contemplar consultas periódicas ao setor privado a cada ciclo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme exposto no item 4, destinadas à verificação da manutenção do interesse no tratamento da barreira, à atualização de informações sobre seu status e ao fornecimento de subsídios para a definição das estratégias de atuação governamental. As informações compartilhadas observarão critérios de conveniência e oportunidade, resguardando-se aspectos estratégicos relacionados às negociações em curso e demais informações cuja divulgação possa comprometer a atuação governamental ou gerar assimetrias informacionais no mercado.

ANEXO IIORGANOGRAMA DO FLUXO OPERACIONAL DE TRATAMENTO DE BARREIRAS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO SEM BARREIRAS


Fonte: www.in.gov.br

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