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RESOLUÇÃO GECEX Nº 904, DE 3 DE JUNHO DE 2026

[Resumo: Gecex indefere pedidos de reconsideração contra direito antidumping provisório aplicado às importações de fios de náilon da chinesa Yiwu Huading, classificadas nas NCMs 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20.]

Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 805, de 23 de outubro de 2025, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de Fios de Náilon, originárias da empresa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 1168/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2027, resolve:

Art. 1º Indefere os pedidos de reconsideração apresentados pela Yiwu Huading Nylon Co.,Ltd, pela Live Roupas Esportivas Ltda., pela Indústria e Comércio de Malhas Pemgir Ltda., pela Santaconstancia Tecelagem Ltda., pelo Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau, pela CPS Cia. de Produção Sustentável S.A. e pela Têxtil Farbe S.A., em face da Resolução Gecex nº 805, de 23 de outubro de 2025, a qual aplicou medida antidumping provisória, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Márcio fernando Elias Rosa

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

HISTÓRICO DO PROCESSO

Em 9 de julho de 2012, por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n° 32, de 6 de julho de 2012, foi iniciada a investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

Concluídos os exames pertinentes, a investigação foi encerrada pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 124, de 2013, com a aplicação de direitos antidumping definitivos, na forma de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, foi publicada a Resolução CAMEX nº 8, de 2014, por meio da qual se alterou o direito antidumping atribuído ao produtor/exportador do Taipé Chinês, Li Peng Enterprise Co., Ltd.

Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas – ABRAFAS protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping e, em 24 de dezembro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, a qual deu início à revisão de final de período do direito antidumping.

A Resolução CAMEX nº 19, de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2019, encerrou a revisão de final de período e prorrogou os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, sem prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de fios de náilon originárias da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. (“Huading”).

Em 31 de julho de 2024, a ABRAFAS apresentou petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, usualmente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM quando originárias da produtora/exportadora Huading, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Na mesma data, a ABRAFAS protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de fios de náilon, quando originárias das demais produtoras/exportadoras da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em 23 de dezembro de 2024, por meio da Circular SECEX nº 77, de 2024, foi publicada a decisão de dar início à revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 19, de 2019. Por sua vez, a Circular SECEX nº 78 iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da produtora/exportadora chinesa Huading para o Brasil do mesmo produto, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 22 de outubro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 83, de 21 de outubro de 2025, tornando público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

Em 24 de outubro de 2025, por meio da Resolução GECEX nº 805, de 23 de outubro de 2025, foi aplicado direito provisório, com base no Parecer SEI nº 1.662/2025/MDIC, de 14 de outubro de 2025, elaborado pelo DECOM.

Em 27 de outubro de 2025, a importadora Live Roupas Esportivas Ltda. (“Live”) protocolou, tempestivamente, sob o número SEI nº [RESTRITO] 19971.001433/2025-90, recurso administrativo em face da Resolução GECEX nº 805/2025. O referido recurso administrativo argumentou que as mercadorias embarcadas pela requerente antes de 24 de outubro de 2025 não estariam sujeitas à incidência do direito antidumping provisório, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.019, de 1995 e do art. 84 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Posteriormente, em 4 de novembro de 2025, a Live apresentou, tempestivamente, novo pedido, sob o número SEI nº [RESTRITO] 19971.001434/2025-34, pontuando a falta de oferta do fio 6 no mercado brasileiro.

Em 5 de novembro de 2025, a produtora/exportadora Huading protocolou, tempestivamente, recurso administrativo em face da Resolução GECEX nº 805/2025, sob o número SEI nº [RESTRITO] 19971.001439/2025-67. O referido recurso administrativo solicitou (i) a reversão da decisão de aplicação da “melhor informação disponível” para o cálculo do preço de exportação da empresa, para que seja utilizada a base de dados apresentada pela Huading durante a investigação, devidamente verificada, e validada, para cálculo da margem de dumping na determinação preliminar; e (ii) que se considerasse um preço razoável como parâmetro de valor normal da empresa, para que fosse utilizado o preço de exportação do Taipé Chinês para o mundo, no valor de US$ 3.943,84/t, como a melhor informação disponível para a apuração do seu valor normal, para fins de determinação preliminar.

Em 5 de novembro de 2025, as importadoras Indústria e Comércio de Malhas Pemgir Ltda. (“Pemgir”) e Santaconstancia Tecelagem Ltda. (“Santaconstancia”) e o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (“SINTEX”) protocolaram, tempestivamente, recurso administrativo em face da Resolução GECEX nº 805/2025, sob o número SEI nº [RESTRITO] 19971.001438/2025-12. O referido recurso administrativo questionou a metodologia utilizada na aferição do valor normal usado no cálculo da margem de dumping da Huading e o prazo e o montante do direito provisório aplicado.

Em 5 de novembro de 2025, a importadora CPS Cia. de Produção Sustentável S.A. (“CPS”) protocolou, tempestivamente, recurso administrativo em face da Resolução GECEX nº 805/2025, sob o número SEI nº [RESTRITO] 19971.001440/2025-91. Em 6 de novembro de 2025, a importadora Têxtil Farbe S.A. (“Farbe”), sob o número SEI nº [RESTRITO] 19971.001446/2025-69, protocolou recurso com o mesmo conteúdo. Os referidos recursos administrativos alegaram (i) ausência de requisitos para aplicação do direito provisório disposto no art. 62, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013; (ii) intempestividade da determinação preliminar; e (iii) elementos de interesse público apresentados por diversas partes interessadas no decorrer da investigação.

Em 2 de dezembro de 2025, foi publicada, por meio da Resolução GECEX nº 820, de 1º de dezembro de 2025, a revogação do direito antidumping provisório aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, por razões de interesse público, com base na Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, elaborado pela Secretaria Executiva do MDIC.

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS PELA LIVE

Em seu primeiro pedido, a Live solicitou que a Resolução GECEX nº 805/2025 fosse reconsiderada, de modo a esclarecer expressamente que as mercadorias embarcadas pela importadora antes de 24 de outubro de 2025 não estariam sujeitas à incidência do direito antidumping provisório.

De acordo com a Live, o art. 8º da Lei nº 9.019, de 1995, o art. 84 do Decreto nº 8.058, de 2013 e o art. 789 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) consagrariam o princípio da irretroatividade das medidas antidumping: “Somente poderão ser aplicadas medidas provisórias e direitos definitivos a produtos despachados para consumo a partir da data de publicação do ato que os institui.”

Dessa forma, mercadorias embarcadas antes de 24 de outubro de 2025 – data de publicação da Resolução GECEX nº 805/2025 – não poderiam ser submetidas à cobrança do direito antidumping provisório, ainda que o despacho aduaneiro ocorresse posteriormente.

A importadora citou ainda a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a inaplicabilidade de medidas antidumping a mercadorias embarcadas antes da publicação da norma instituidora.

A importadora solicitou que essa interpretação fosse comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de impedir qualquer tentativa de cobrança indevida no curso do despacho aduaneiro das mercadorias em trânsito.

Por último, solicitou que, caso o pedido fosse indeferido, que fosse motivada conforme o art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, e com indicação do prazo para eventual nova impugnação ou judicialização.

No seu segundo pedido de reconsideração, a Live apresentou ponderações sobre alegado grave impacto decorrente da medida antidumping provisória, requerendo a análise urgente do cancelamento da “penalidade”, pelos seguintes fundamentos:

A Poliamida 6 (PA6) não seria produzida em quantidade suficiente no território nacional para atender à demanda interna;

A aplicação das sobretarifas colocaria em risco a continuidade de todo o grupo de empresas LIVE que atua no mercado de moda fitness, ameaçando, inclusive, os empregos de mais de 3.000 (três mil) colaboradores diretos, bem como diversas micro e pequenas empresas que integram sua rede de prestação de serviços;

Os efeitos da medida transcenderiam os interesses da empresa, alcançando toda a cadeia produtiva, que, conforme dados da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), responderia por aproximadamente 230 mil empregos diretos e 1,4 milhão de indiretos.

DORECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA EMPRESA HUADING

De acordo com a produtora chinesa Huading, a Resolução GECEX nº 805/2025 e o Parecer SEI nº 1662/2025/MDIC teriam concluído que a empresa não teria reportado adequadamente todas as operações de exportação destinadas ao Brasil. Como consequência, a autoridade investigadora brasileira teria aplicado a “melhor informação disponível” para a apuração do preço de exportação da empresa e, adicionalmente, teria utilizado a pior informação disponível no cálculo do valor normal empregado para fins da determinação preliminar. Como resultado, teria sido aplicada uma medida antidumping provisória elevada e injustificada.

A produtora chinesa entendeu que teria recebido tratamento equivalente ao de empresa não cooperativa, quando, na realidade, sempre cooperou com a autoridade investigadora brasileira e validou os dados apresentados em todos os procedimentos de defesa comercial conduzidos desde o ano de 2012, relacionados às exportações de fios de náilon da China para o Brasil.

A Huading entendeu ser relevante relembrar os desdobramentos relacionados à validação dos dados apresentados na presente investigação. Por meio do Ofício SEI nº 5809/2024/MDIC, o DECOM teria informado à empresa que, conforme detalhado em relatório específico, a Huading teria deixado de reportar algumas vendas realizadas para o mercado brasileiro no Apêndice VII, cujas datas das faturas comerciais estariam dentro do período de análise de dumping, mas cujas receitas teriam sido contabilizadas fora desse período.

Em resposta ao referido ofício, a Huading esclareceu que havia selecionado os registros contábeis referentes ao período de abril de 2023 a março de 2024 para reportar as informações relativas às vendas domésticas, às exportações para o Brasil e às vendas para outros países, tendo explicado, de forma detalhada, a metodologia adotada.

A Huading entendeu que teria ocorrido um problema de entendimento por parte do DECOM, especificamente quanto ao sistema utilizado para validação dos dados durante a verificação, se o sistema de vendas ou o sistema contábil.

O parecer de determinação preliminar teria esclarecido esse ponto ao registrar que a equipe verificadora do DECOM, em nenhum momento, teria alegado desacreditar que o relatório acessado pelos representantes da empresa fosse o relatório contábil. O que constaria do relatório de verificaçãoin locoseria que o representante da empresa teria confirmado, inicialmente, que o relatório de vendas refletiria a base comercial do sistema da Huading, cujo período extraído das faturas se basearia na data da emissão da fatura comercial para o Brasil. Não haveria dúvidas, portanto, de que a metodologia de reporte de dados adotada pela empresa teria sido baseada no reconhecimento contábil da receita da venda, conforme confirmado no Parecer.

Em outro trecho do parecer de determinação preliminar, segundo a Huading, a autoridade investigadora brasileira teria analisado o critério adotado de data do reconhecimento da receita de vendas. Teria sido consignado que, no apêndice de exportações para o Brasil do questionário do produtor/exportador, deveriam ser reportadas todas as faturas de vendas referentes às exportações do produto objeto da investigação, realizadas durante o período de investigação de dumping, sendo que o critério para reporte das operações seguiria a data da venda. Nesse contexto, teria sido ressaltada a Nota de Rodapé 8 do Acordo Antidumping da OMC, segundo a qual “[n]ormally, the date of sale would be the date of contract, purchase order, order confirmation, or invoice, whichever establishes the material terms of sale“.

Com base nisso, de acordo com a produtora chinesa, a autoridade investigadora brasileira teria entendido que o critério da data de reconhecimento da receita das vendas não atenderia ao requisito de data de documento que estabelecesse as condições materiais da venda. Diante desse entendimento, e à luz do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, teria se concluído que a base informacional fornecida pela empresa não seria apta para que esta fizesse jus à margem de dumping calculada com base em seus próprios dados.

Em síntese, o entendimento do DECOM teria sido no sentido de que o critério de reporte com base na data do reconhecimento da receita das vendas não teria sido apropriado, por não atender ao requisito de data de documento que estabelecesse as condições materiais da venda. Esse seria o ponto que, no entender da Huading, mereceria revisão pelas autoridades brasileiras.

Primeiramente, a Huading destacou os termos do questionário do produtor/exportador e as instruções de preenchimento relacionadas à data da venda constantes do Apêndice VII, especificamente o campo nº 4.1, que orientaria a informar a data selecionada – como a data do contrato ou da fatura – como data da venda para as vendas ao Brasil, admitindo, inclusive, a utilização de outras maneiras para determinar a data da venda, desde que explicadas as razões. A Huading entendeu que essas instruções confeririam margem para a consideração de outras metodologias de reporte de dados.

Além disso, a Huading solicitou que as autoridades brasileiras considerassem a flexibilidade do texto da Nota de Rodapé 8 do Acordo Antidumping da OMC. No seu entendimento, o uso do advérbio “normally” indicaria que a lista de documentos ali mencionada não seria exaustiva, mas exemplificativa das situações mais comuns, não impondo uma lista taxativa, mas um critério funcional, qual seja, aquele documento que estabeleça as condições materiais da venda.

De acordo com as operações da Huading verificadasin locopelo DECOM, o reconhecimento da receita estaria intrinsecamente ligado à respectiva operação de exportação. Conforme demonstrado e comprovado durante a verificação, a dinâmica das operações envolveria a emissão da fatura antes do embarque real, para fins de registro no sistema aduaneiro chinês, a geração do formulário de declaração aduaneira pelo referido sistema e, posteriormente, o acesso do departamento contábil a esse formulário para efetuar o lançamento contábil do débito em contas a receber e do crédito em receita operacional.

Nesse contexto operacional e aduaneiro específico, a Huading entendeu que o critério de reconhecimento contábil da receita garantiria a contemporaneidade e a veracidade da base FOB da venda a ser comparada, superando a data da fatura, que teria natureza meramente preparatória e administrativa.

A emissão da fatura precederia o embarque real e não estabeleceria, de forma definitiva, a condição material da venda, na medida em que ajustes de peso, quantidade ou outros elementos poderiam ocorrer até a efetiva conclusão do embarque. Já o reconhecimento da receita representaria o momento em que a venda se tornaria consumada e irreversível, estando diretamente vinculado a documentos oficiais auditados pelo sistema governamental chinês.

Ao utilizar o formulário de declaração aduaneira como anexo ao comprovante contábil, a Huading entendeu que estaria garantindo que o valor e a quantidade da venda estariam finalizados, auditados e definitivamente registrados. Nesse fluxo, o reconhecimento da receita representaria o marco final da operação, por confirmar a efetiva exportação do produto e o estabelecimento definitivo dos termos materiais da venda.

A Huading entendeu, assim, que a conclusão do parecer de determinação preliminar teria sido excessivamente rígida e teria desconsiderado a atitude cooperativa da empresa, ao interpretar a Nota de Rodapé 8 do Acordo Antidumping de forma demasiadamente taxativa e restritiva. Para a empresa, o reconhecimento da receita constituiria um dado oficial, auditado e devidamente verificado, conferindo grau de confiabilidade e verificabilidade superior a outros documentos internos.

Nessa perspectiva, ao considerar a data de reconhecimento da receita como critério de reporte, a Huading apresentou a base de dados financeira primária e mais verificável da empresa, garantindo a integridade dos dados de volume e valor das vendas a serem consideradas nos cálculos da margem de dumping.

A Huading ressaltou a ausência de prejuízos objetivos decorrentes da adoção do critério de reconhecimento da receita para o reporte das informações de exportação. Nesse sentido, a empresa explicou que a verificação das notas fiscais negativas teria ocorrido, inicialmente, com base no roteiro de verificação previamente enviado pela autoridade investigadora. O DECOM teria apresentado quatro datas específicas, com o objetivo de avaliar se haveria vendas do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, que não tivessem sido reportadas pela Huading. Em resposta, a empresa teria providenciado todas as informações solicitadas.

A equipe verificadora teria ido além e questionado, durante a verificaçãoin loco, se a Huading utilizaria a plataforma Single Window nas suas operações de exportação. De acordo com o DECOM, essa plataforma constituiria um sistema eletrônico oficial utilizado pelas autoridades chinesas para o processamento de informações relacionadas ao comércio exterior.

Diante do questionamento, a equipe da Huading solicitou prazo para verificar internamente a informação junto ao departamento responsável. De forma cooperativa e transparente, os representantes da empresa teriam confirmado que a Huading, de fato, utilizaria a plataforma Single Window. Em seguida, durante a própria verificação, a empresa teria acessado o referido sistema e realizado todos os testes e análises solicitados pela equipe verificadora.

Apenas na última data selecionada, referente ao mês de março de 2024, portanto no último mês do período de investigação, teriam sido identificadas cinco faturas de vendas entendidas pelo DECOM como não reportadas. Durante a verificação, a autoridade investigadora teria obtido acesso a essas faturas, às respectivas datas de embarque e às datas de reconhecimento da receita, tendo havido tempo hábil para receber os documentos e atestar a veracidade das informações apresentadas.

A Huading entendeu, assim, que não existiria risco de outras vendas não reportadas além das cinco faturas identificadas. Para a empresa, não haveria mácula na base de dados nem dúvidas quanto à confiabilidade das informações apresentadas.

Segundo a Huading, não teria ocorrido erro, falha ou fornecimento de informações parciais tampouco a criação de obstáculos à investigação, mas apenas a adoção de uma metodologia de reporte baseada no reconhecimento contábil da receita.

A consistência dessa metodologia teria sido confirmada quando se observou que a empresa reportou vendas cujas faturas foram emitidas em março de 2023, portanto antes do período de investigação, mas cujas receitas teriam sido registradas em abril de 2023, dentro do período analisado. Inclusive, a equipe verificadora do DECOM teria selecionado uma dessas faturas para análise durante a verificaçãoin loco, o que indicaria que a metodologia teria sido, de fato, validada.

Constariam do Relatório de VerificaçãoIn Locotrechos nos quais se registrou que faturas emitidas em março de 2023 tiveram suas receitas contabilizadas apenas em abril de 2023, sem que fossem encontradas divergências entre os dados reportados e os verificados.

À luz desses elementos, a Huading entendeu não haver justificativa para a aplicação da “melhor informação disponível” no cálculo do preço de exportação da empresa, uma vez que a metodologia de reporte das vendas de exportação teria sido devidamente verificada e validada.

A empresa reiterou que o procedimento de verificação das notas fiscais negativas não teria apresentado qualquer problema adicional. Na camada complementar de verificação realizada no sistema Single Window, teriam sido identificadas apenas as cinco faturas já mencionadas, as quais seriam plenamente explicadas e comprovadas de acordo com a metodologia de reconhecimento contábil da receita.

A Huading discordou da afirmação atribuída ao DECOM no sentido de que caberia à empresa, ciente da diferença temporal entre a emissão da fatura comercial e a contabilização no sistema contábil, levantar faturas que teriam ficado fora do reporte. No entendimento da empresa, uma vez adotada uma metodologia específica de reporte, não faria sentido apresentar informações adicionais que se baseariam em critério diverso, sendo essencial que a metodologia permanecesse consistente, como teria ocorrido no caso concreto.

Por fim, a Huading sustentou que o reporte de vendas de exportação com base no critério de reconhecimento contábil da receita constituiria prática costumeira, já aceita pelo próprio DECOM em diversas investigações, bem como por autoridades investigadoras de outros países, a exemplo da Austrália, Coreia do Sul, Índia e União Europeia.

Diante de todo o exposto, a Huading requereu a reconsideração da decisão de aplicação da melhor informação disponível para o cálculo do seu preço de exportação, para que a autoridade investigadora brasileira considerasse a atitude colaborativa da empresa, a flexibilidade permitida pela Nota de Rodapé 8 do Acordo Antidumping da OMC, a confiabilidade e auditabilidade dos registros contábeis devidamente validados na verificaçãoin locoe a possibilidade de o reconhecimento da receita, em determinados modelos de negócio, ser adotado como critério apropriado de reporte das vendas de exportação.

Sobre o valor normal, a Huading esclareceu que o parecer de determinação preliminar teria acolhido os argumentos apresentados pelas partes interessadas e elegido o Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para fins de parâmetro de cálculo, o que teria constituído decisão de caráter técnico e razoável.

No que se refere especificamente ao cálculo do valor normal, a autoridade investigadora brasileira teria concordado com a utilização de elementos de prova disponíveis no âmbito da revisão de final de período paralela, inclusive dados e informações apresentados por produtores e exportadores da Coreia do Sul e do Taipé Chinês. Nesse contexto, teria sido consignado que tais elementos seriam considerados na presente investigação antidumping.

A Huading entendeu, assim, que não haveria óbice à utilização dos elementos de prova apresentados pela empresa Acelon Chemicals & Fiber Corporation, produtora e exportadora do Taipé Chinês participante do procedimento de revisão paralela, os quais configurariam, de fato, a melhor informação disponível.

Apesar disso, o parecer de determinação preliminar teria disposto que, para fins de determinação preliminar, o setor produtivo de fios de náilon na China não operaria em condições predominantemente de mercado, razão pela qual o valor normal da Huading teria sido apurado a partir das vendas no mercado interno do produto similar no Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, nos termos do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Adicionalmente, segundo a produtora chinesa, o parecer teria detalhado o racional e as fontes utilizadas para a apuração de um valor normal construído para o Taipé Chinês, com base nos custos de produção do fio de náilon 6, metodologia também apresentada no parecer de início da revisão da medida antidumping aplicada às importações de fios de náilon originários daquele país.

Nesse contexto, embora tivesse sido indicada a possibilidade de cálculo do valor normal a partir das vendas no mercado interno do produto similar no Taipé Chinês, o DECOM também teria calculado o valor normal da Huading com base em metodologia de construção, chegando ao montante de US$ 5.250,59 por tonelada.

A Huading entendeu que esse valor corresponderia à pior informação disponível nos autos, por não refletir a realidade comercial do produto objeto da investigação exportado pela empresa ao Brasil. Para a empresa, a metodologia adotada teria resultado em valor normal artificialmente elevado, sem correspondência com as condições efetivas do mercado internacional do produto analisado.

A Huading ponderou que o cálculo do valor normal na presente investigação, tendo a China sido considerada economia não de mercado, estaria fundamentado exclusivamente em dados de um terceiro país de economia de mercado, eleito como país substituto, no caso, o Taipé Chinês.

Nessa perspectiva, a finalidade do valor normal seria representar o preço ou o custo de venda do produto em condições normais de mercado. Os dados utilizados para esse fim – tais como preços de venda domésticos no país substituto, custos de produção construídos no país substituto ou preços de exportação do país substituto – seriam independentes das ações da empresa chinesa ao longo da investigação. Ademais, a base de cálculo do valor normal seria totalmente alheia ao grau de cooperação ou não da empresa chinesa no que se refere ao seu preço de exportação.

A Huading destacou que a legislação multilateral da OMC trataria o valor normal e o preço de exportação como elementos distintos e autônomos no cálculo da margem de dumping. No caso concreto, o cálculo do valor normal da China estaria regido pelo Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC, tendo sido eleito o Taipé Chinês como país substituto.

O uso do país substituto para fins de cálculo do valor normal da China, especificamente da Huading, seria disciplinado por regras próprias, voltadas à garantia de uma comparabilidade justa, e não à penalização. À luz do princípio da comparabilidade justa, o valor normal deveria refletir o preço ou o custo do produto em um país de economia de mercado que fosse comparável em termos de nível de desenvolvimento econômico.

Nesse contexto, a Huading entendeu que a aplicação da melhor informação disponível para o cálculo do seu preço de exportação não deveria afetar a metodologia de cálculo do valor normal com base no país substituto, uma vez que se tratariam de processos distintos de apuração, apoiados em fontes de dados diversas.

Assim, ainda que o DECOM tivesse aplicado a melhor informação disponível para o cálculo do preço de exportação em razão de supostos problemas na verificação dos dados da empresa, tal medida configuraria uma penalidade relacionada à cooperação, a qual estaria sendo objeto de questionamento específico no presente pedido de reconsideração. Essa penalidade, no entendimento da Huading, deveria restringir-se à variável em que a alegada falha teria ocorrido, isto é, ao preço de exportação.

De todo modo, no que se refere ao valor normal, a Huading sustentou que, existindo dados válidos e disponíveis do país substituto, não haveria justificativa para a utilização da pior informação disponível, notadamente a adoção do valor normal mais elevado possível. Para a empresa, a eventual aplicação da melhor informação disponível ao preço de exportação já seria suficiente para elevar a margem de dumping, não se justificando agravar artificialmente o resultado por meio da escolha de uma metodologia excessivamente onerosa para o valor normal.

Dessa forma, a Huading solicitou que as autoridades brasileiras adotassem uma metodologia de cálculo do valor normal no Taipé Chinês que refletisse uma realidade econômica comparável e razoável. A empresa reiterou que a discussão acerca da suposta não cooperação estaria centrada no preço de exportação, ao passo que o valor normal deveria ser apurado com base na melhor representação possível das condições normais de mercado no país substituto.

Por essas razões, a Huading afirmou ser necessária a análise das metodologias disponíveis para o cálculo do valor normal, consideradas as disposições do Decreto nº 8.058, de 2013 e tendo o Taipé Chinês como terceiro país substituto, de modo a assegurar um resultado coerente, proporcional e juridicamente adequado.

No entendimento da Huading, a utilização das respostas ao questionário da empresa Acelon Chemicals & Fiber Corporation para o cálculo do valor normal configuraria a melhor informação disponível, por se tratar de dados primários relacionados à produção e à venda do produto objeto da investigação, referentes ao mesmo período investigado.

A empresa esclareceu que, até a data de protocolo do pedido de reconsideração, a Nota Técnica de Fatos Essenciais da revisão de final de período paralela ainda não havia sido disponibilizada nos autos daquele procedimento. A divulgação do referido documento estaria inicialmente prevista para 30 de outubro de 2025, mas, à época, aparentaria estar em atraso. Dessa forma, com base nas informações disponíveis até então, não haveria definição quanto à validação dos dados da Acelon Chemicals & Fiber Corporation nem quanto à viabilidade de sua utilização para fins de cálculo da margem de dumping.

Ainda assim, a Huading sustentou que haveria outras opções disponíveis nos autos para a apuração do valor normal, mais adequadas do que a metodologia de valor normal construído adotada na determinação preliminar.

A esse respeito, a empresa relembrou que, na manifestação protocolada em 28 de fevereiro de 2025, havia apresentado dados de comércio internacional relativos a fios de náilon, extraídos da baseTrade Map, os quais indicariam que o Taipé Chinês figuraria como o segundo maior exportador mundial do produto objeto da investigação. De acordo com essa base de dados, o preço médio de exportação do Taipé Chinês para o mundo seria de US$ 3.943,84 por tonelada.

À luz desses elementos, a Huading entendeu que o valor normal apurado para fins de determinação preliminar seria absolutamente destoante dos preços praticados no comércio internacional. A empresa reconheceu que, para fins de abertura da revisão de final de período, a metodologia de construção teria sido considerada apropriada, mas ressaltou que tal circunstância não vincularia a formação do convencimento do DECOM na fase de Determinação Final.

Diante da eventual desconsideração dos dados apresentados pela empresa do Taipé Chinês, a Huading sustentou que a melhor informação disponível para a apuração do valor normal seria o preço de exportação do Taipé Chinês para outros mercados, conforme os elementos de prova constantes dos autos.

Nesse contexto, a empresa destacou as disposições do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, que elenca, sem estabelecer hierarquia rígida, as metodologias possíveis para a determinação do valor normal em casos envolvendo países não considerados economias de mercado, incluindo, dentre outras, o preço de venda do produto similar em país substituto, o valor construído no país substituto e o preço de exportação do produto similar do país substituto para terceiros mercados.

No entendimento da Huading, a ausência de hierarquia legal entre essas metodologias reforçaria a necessidade de se adotar aquela que conduzisse a um “preço razoável”, conforme a mens legis do dispositivo. Nessa comparação, o valor normal construído de US$ 5.250,59 por tonelada mostrar-se-ia substancialmente superior ao preço médio de exportação do Taipé Chinês para o mundo, o que evidenciaria seu caráter excessivo.

A empresa argumentou que o valor normal construído seria mais de 33% superior à média dos preços de exportação do Taipé Chinês para outros países, superando, inclusive, os preços praticados individualmente em todos os mercados de destino. Para a Huading, esse resultado evidenciaria um valor artificial, desconectado da realidade do comércio internacional.

Por sua vez, a metodologia baseada no preço de exportação do país substituto constituiria prática comumente adotada pela autoridade investigadora brasileira em procedimentos de defesa comercial, tendo servido de base para análises e conclusões em diversos casos anteriores. Assim, a utilização dos preços de exportação do Taipé Chinês para o mundo representaria, no entendimento da Huading, opção tecnicamente viável, juridicamente adequada e, sobretudo, mais justa.

Diante disso, a Huading solicitou que as autoridades brasileiras considerassem, como parâmetro de valor normal, um preço razoável que refletisse as condições efetivas do mercado internacional, adotando-se o preço de exportação do Taipé Chinês para o mundo, no valor de US$ 3.943,84 por tonelada, como a melhor informação disponível para a apuração do valor normal da empresa.

DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELASIMPORTADORAS PEMGIR E SANTACONSTANCIA E PELO SINDICATO SINTEX

De acordo com as importadoras Pemgir e Santaconstancia e do sindicato SINTEX (doravante “recorrentes”), tendo em vista que a China teria sido classificada como país que não operaria sob condições de economia de mercado no setor produtivo investigado, teria se tornado inaplicável a utilização dos preços praticados no mercado doméstico chinês pela empresa Huading para fins de apuração do seu valor normal, diante da presunção de que tais preços não refletiriam condições normais de mercado.

Nessa hipótese, segundos as recorrentes, a autoridade investigadora deveria ter determinado o valor normal com base em um terceiro país substituto que operasse sob condições de economia de mercado, devendo a escolha recair sobre país apropriado, à luz dos critérios objetivos elencados no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. A norma ainda estabeleceria, como preferível, a utilização de país substituto que participasse da mesma investigação, sempre que adequado, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

Em consonância com esse marco regulatório e com fundamento nas manifestações apresentadas pelas recorrentes e por outras partes interessadas, o DECOM teria definido Taipé Chinês como o país substituto mais apropriado para a construção do valor normal da Huading. As recorrentes reconheceram que essa escolha teria refletido postura técnica criteriosa da autoridade investigadora e maior aderência metodológica à realidade do setor, representando avanço relevante em relação à abordagem adotada na fase de petição inicial.

A partir dessa definição, as recorrentes entenderam que o DECOM deveria ter buscado, dentre os dados disponíveis, aqueles que refletissem com maior acurácia o comportamento normal de mercado do produto investigado no contexto do país substituto, em observância ao princípio da melhor informação disponível, conforme previsto tanto na legislação brasileira quanto no Acordo Antidumping da OMC.

Nesse contexto, teria sido reconhecido que não constavam, nos autos da investigação originária, dados específicos destinados à construção do valor normal com base em Taipé Chinês, uma vez que a petição inicial teria apresentado apenas estimativas relacionadas à Coreia do Sul como país substituto. Diante disso, e considerando a redefinição metodológica promovida pelo DECOM ao optar por Taipé Chinês, a autoridade investigadora teria recorrido a elementos informacionais disponíveis em processo conexo, qual seja, a revisão de final de período em curso, para proceder à construção do valor normal empregado na determinação preliminar.

Ao assim proceder, o DECOM teria reconhecido a compatibilidade fático-temporal entre os dois procedimentos e aplicado uma forma de prova emprestada, conduta que, em tese, seria admitida no âmbito do direito administrativo e compatível com a utilização de fontes complementares de informação.

Contudo, no entendimento das recorrentes, teria sido nesse ponto que se verificaria fragilidade metodológica relevante. Segundo afirmaram, o DECOM teria utilizado apenas os elementos da fase inicial da revisão de final de período paralela, ainda baseados em estimativas apresentadas na petição, de caráter meramente indiciário, e não os dados primários mais robustos que teriam passado a integrar os autos daquele procedimento posteriormente.

As recorrentes afirmaram que, à época da emissão da determinação preliminar, o DECOM já disporia de informações detalhadas, específicas e verificadas, fornecidas pela empresa Acelon Chemicals & Fiber Corporation, produtora sediada no Taipé Chinês, a qual teria cooperado integralmente ao responder ao questionário, prestar esclarecimentos adicionais e submeter-se à verificaçãoin loco. Tais dados, segundo sustentaram, seriam plenamente compatíveis com o escopo da investigação relativa à Huading, tanto em termos de produto quanto de período investigado, além de terem sido tecnicamente validados pela própria autoridade investigadora.

Nesse sentido, as recorrentes entenderam que os dados da Acelon se qualificavam como a melhor informação disponível, por preencherem os critérios de atualidade, especificidade e verificabilidade exigidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013 e pelo Acordo Antidumping da OMC. A opção por utilizar dados genéricos e superados, extraídos apenas da fase inicial da revisão paralela, teria configurado, no entendimento das recorrentes, renúncia indevida ao princípio da melhor informação disponível.

As recorrentes sustentaram que tal escolha não se coadunaria com os deveres de diligência técnica, proporcionalidade e busca da verdade material que orientariam a atuação administrativa em matéria de defesa comercial. Ressaltaram, ainda, que não haveria óbice temporal à utilização dos dados da Acelon, visto que a verificaçãoin locoteria ocorrido antes do marco temporal considerado pelo DECOM para fins da determinação preliminar.

Invocaram, a esse respeito, os arts. 180 e 182 do Decreto nº 8.058, de 2013, que imporiam à autoridade investigadora o dever de levar em conta informações verificáveis apresentadas de forma adequada e tempestiva, bem como de submeter informações secundárias a mecanismo de validação comparativa com fontes independentes ou com dados de outras partes interessadas.

As recorrentes também afirmaram que a aplicação da melhor informação disponível no cálculo do preço de exportação da Huading não poderia servir de fundamento para a adoção de qualquer medida de natureza sancionatória na construção do valor normal, uma vez que este não se basearia, em qualquer hipótese, em informações da empresa chinesa, dado o enquadramento da China como economia não de mercado. Assim, inconsistências atribuídas ao preço de exportação não justificariam, segundo sustentaram, a adoção reflexa de um valor normal genérico e inflado.

Por fim, as recorrentes destacaram que a escolha metodológica adotada teria produzido efeitos econômicos relevantes, ao resultar na imposição de direito provisório desproporcional, com impactos diretos sobre os custos e a previsibilidade das cadeias produtivas nacionais dependentes das importações do produto investigado. Nesse contexto, requereram a reavaliação imediata da base de cálculo do valor normal da Huading, com a substituição dos dados genéricos utilizados pelos dados primários fornecidos pela Acelon. Subsidiariamente, requereram que o DECOM apresentasse motivação técnica detalhada que justificasse a opção por dados secundários, em detrimento de dados primários específicos, atualizados e verificados.

As recorrentes questionaram ainda o prazo e o montante do direito provisório aplicados pelo DECOM, destacando que tal aplicação teria sido justificada com fundamento no art. 66, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, mediante a utilização de redutor de 10% sobre a margem de dumping apurada.

Constaria da determinação preliminar que, uma vez verificada, de forma preliminar, a existência de dumping e de dano à indústria doméstica, a aplicação da medida provisória teria por objetivo impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços de dumping continuariam a ocorrer. Para permitir a aplicação do direito pelo prazo de seis meses, teria sido adotado redutor de 10% sobre a margem, conforme prática recorrente da autoridade investigadora.

As recorrentes sustentaram, contudo, que tal prática não se compatibilizaria com as exigências do Acordo Antidumping da OMC, especialmente no que se refere ao Artigo 7(4). Segundo esse dispositivo, a aplicação de medidas provisórias deveria ser limitada ao menor período possível, não excedente a quatro meses, podendo ser estendida a seis meses apenas mediante decisão da autoridade competente e a pedido de exportadores que representem parcela significativa do comércio. Somente na hipótese específica de a autoridade examinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica é que os períodos poderiam ser estendidos para seis e nove meses, respectivamente.

As recorrentes destacaram que essa segunda hipótese corresponderia à chamada “regra do menor direito”, prevista como faculdade no Artigo 9(1) do Acordo Antidumping da OMC e como obrigação no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal regra pressuporia a análise de um montante inferior à margem de dumping que fosse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.

No caso concreto, contudo, a margem de dumping da Huading teria sido apurada com base nos fatos disponíveis, em razão de supostas irregularidades na verificação dos dados da empresa. Nessas circunstâncias, o art. 78, § 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013 determinaria, de forma expressa, que o direito antidumping a ser aplicado corresponderia necessariamente à margem de dumping apurada, afastando a possibilidade de aplicação da regra do menor direito.

As recorrentes afirmaram que, justamente por essa razão, não estaria configurada a hipótese prevista na segunda sentença do Artigo 7(4) do Acordo Antidumping da OMC, que permitiria a aplicação de direitos provisórios por seis meses com base em direito inferior à margem de dumping suficiente para eliminar o dano. Assim, não haveria fundamento jurídico para aplicação do direito provisório pelo prazo de seis meses, mediante redutor discricionário, como ocorrido no caso.

No entendimento das recorrentes, a única alternativa juridicamente compatível com o Acordo Antidumping da OMC consistiria na aplicação do direito provisório no exato montante da margem de dumping apurada, sem qualquer redutor, pelo prazo máximo de quatro meses, prorrogável para até seis meses apenas mediante pedido de produtores ou exportadores que representassem parcela significativa do comércio, nos termos da primeira sentença do Artigo 7(4) do Acordo.

As recorrentes ressaltaram que o Acordo Antidumping da OMC possuiria hierarquia normativa equivalente à de lei ordinária federal e, portanto, prevaleceria sobre disposições infralegais do Decreto nº 8.058, de 2013 que ampliassem, de forma indevida, as hipóteses de extensão do prazo de vigência do direito provisório.

Diante disso, concluíram que a prática de aplicação de redutor discricionário sobre a margem de dumping, com o objetivo de viabilizar o prazo de seis meses para o direito provisório, afrontaria o Artigo 7(4) do Acordo Antidumping da OMC. Em consequência, tanto o montante quanto o prazo do direito provisório estabelecidos na Resolução GECEX nº 805/2025 seriam ilegais, devendo ser reformados para adequação aos parâmetros multilaterais aplicáveis.

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS PELAS IMPORTADORAS CPS E FARBE

As importadoras CPS e Farbe, em manifestação de igual teor, afirmaram inicialmente que tendo em vista que a investigação se iniciou em 20 de dezembro de 2024, nos termos do art. 65,caput, do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora disporia do prazo de 120 dias, contado da data de início da investigação, para a elaboração da determinação preliminar, prazo esse que poderia ser prorrogado, em caráter excepcional, para até 200 dias, conforme previsto no § 1º do referido dispositivo. Considerando-se a data de início da investigação, e mesmo à luz do prazo máximo excepcional de 200 dias, a determinação preliminar deveria ter sido elaborada, no máximo, até 10 de julho de 2025.

Entretanto, segundo as importadoras, a Circular SECEX nº 83, de 2025, que informou a recomendação da determinação preliminar, apenas teria sido publicada em 22 de outubro de 2025, ou seja, aproximadamente 304 dias após a data de início da investigação, superando em mais de 100 dias o prazo excepcional previsto na legislação brasileira. Ademais, tal recomendação teria sido acompanhada da aplicação de medidas antidumping provisórias, com impactos significativos no mercado do produto objeto da investigação.

Nessa perspectiva, a CPS e a Farbe entenderam que a determinação preliminar teria violado o disposto no art. 65,capute § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, ao extrapolar o prazo máximo legalmente admitido. Segundo as empresas, essa imprevisibilidade da decisão administrativa teria gerado insegurança jurídica a todas as partes interessadas, em sentido contrário ao princípio da segurança jurídica previsto no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 1999.

A CPS e a Farbe sustentaram que as indústrias brasileiras consumidoras do produto objeto da investigação, bem como os demais agentes econômicos do mercado, não teriam condições de permanecer indefinidamente à mercê da análise das autoridades administrativas, sem observância dos prazos legalmente estabelecidos.

As empresas ressaltaram, ainda, que a demora na divulgação da determinação preliminar e na decisão sobre a aplicação de medidas antidumping provisórias violaria o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual garante, no âmbito judicial e administrativo, meios que promovam a celeridade da tramitação processual. Adicionalmente, a extrapolação dos prazos previstos em lei também teria configurado violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

A CPS e a Farbe observaram que os motivos da demora não teriam sido divulgados e que eventuais dificuldades operacionais da administração pública, como sobrecarga de trabalho, não deveriam ser transferidas à sociedade brasileira como ônus decorrente.

Nesse contexto, a CPS e a Farbe entenderam que, caso a administração pública não tivesse conseguido observar os ritos e prazos legais, a medida minimamente razoável seria a não aplicação de direitos antidumping provisórios.

As empresas destacaram que, para a aplicação de medidas antidumping provisórias, o art. 66, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013 exigiria a existência de uma determinação preliminar positiva quanto ao dumping, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos. Ao desrespeitar os prazos legais de elaboração dessa determinação preliminar, a urgência que justificaria a adoção de medidas provisórias estaria relativizada.

Por fim, a CPS e a Farbe reconheceram que a investigação de defesa comercial teria por objetivo a tutela da indústria doméstica de fios de náilon e a prevenção de práticas desleais de comércio. Contudo, entenderam que tais interesses deveriam ser ponderados com os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da segurança jurídica, bem como com o direito fundamental à razoável duração do processo, razão pela qual solicitaram a reconsideração da decisão de aplicação de direitos antidumping provisórios.

A CPS e a Farbe entenderam que o pleito pela aplicação de direitos antidumping provisórios às importações de fios de náilon originárias da Huading se depararia com divergência substancial entre a indústria doméstica e diversas partes interessadas brasileiras, notadamente os consumidores industriais do produto, quanto aos impactos econômicos reais da medida ao longo da cadeia produtiva nacional. Para as empresas, esse conflito de visões e de dados tornaria imperativa a suspensão imediata da medida provisória, com fundamento no interesse público, bem como a abertura de procedimento específico de avaliação de interesse público.

A CPS e a Farbe observaram que, no próprio Parecer SEI nº 1662/2025/MDIC, a autoridade investigadora brasileira teria reconhecido a existência de preocupações relevantes de diversas partes interessadas brasileiras relacionadas ao interesse público. Conforme consignado no referido parecer, ponderações acerca do prejuízo à competitividade da indústria de confecção, da capacidade de atendimento da indústria doméstica e dos impactos da eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva teriam sido explicitamente remetidas ao foro próprio das avaliações de interesse público, nos termos da Portaria SECEX nº 282, de 2023.

No entendimento da CPS e da Farbe, a manutenção da medida antidumping provisória aplicada às importações de fios de náilon originárias da Huading resultaria, entre outros efeitos negativos, em pressão inflacionária setorial, com repasse de custos ao consumidor final, redução da competitividade do setor de malhas frente aos produtos estrangeiros e impactos adversos sobre a produtividade e o investimento no Brasil.

As empresas sustentaram que a incapacidade da indústria doméstica de atender, no curto prazo, à demanda do mercado interno, somada à aplicação de direitos antidumping provisórios em patamares elevados, representaria risco concreto de desabastecimento, encarecimento de insumos estratégicos e perda de dinamismo econômico, circunstâncias que contrariariam o interesse público e os objetivos da política econômica nacional.

Nesse contexto, a CPS e a Farbe advertiram que, caso a medida antidumping provisória não fosse imediatamente suspensa, seus efeitos se propagariam por toda a cadeia produtiva, impactando o preço final de bens de consumo e, em última instância, o custo de vida da população brasileira.

As empresas ressaltaram que diversas indústrias brasileiras consumidoras de fios de náilon teriam apresentado, no curso da investigação, preocupações graves quanto aos impactos da medida antidumping, informações que teriam sido recebidas pelo DECOM, mas não consideradas para fins da decisão de aplicação da medida provisória. Para a CPS e a Farbe, embora a medida antidumping provisória fosse instrumento legítimo de defesa comercial, seus potenciais impactos sobre os setores a montante e a jusante deveriam ser avaliados de forma ponderada, inclusive ainda durante o curso da investigação.

Nessa linha, a CPS e a Farbe destacaram que o próprio inciso II do artigo 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, autorizaria a não aplicação de direitos provisórios em razão de interesse público, justamente para permitir a compatibilização entre a proteção da indústria doméstica e os efeitos sistêmicos das medidas de defesa comercial.

As empresas trouxeram, ainda, precedentes administrativos recentes, nos quais o Governo brasileiro teria iniciado, de ofício, procedimentos de Avaliação de Interesse Público enquanto investigações antidumping ainda estavam em curso, a exemplo do caso dos cabos de fibras ópticas. Já em outro caso mencionado, da revisão de aço GNO, o GECEX teria mantido inalterados os montantes de direitos antidumping definitivo até deliberação final em avaliação de interesse público específica.

À luz desses elementos, a CPS e a Farbe solicitaram que o direito antidumping provisório aplicado pela Resolução GECEX nº 805/2025, fosse imediatamente suspenso, em razão do interesse público, até que fosse iniciada e concluída avaliação formal de interesse público pela Secretaria de Comércio Exterior, nos termos da legislação aplicável.

DAS MANIFESTAÇÕES AO RECURSO

A ABRAFAS apresentou manifestações, de 6 de maio de 2026, sobre os pedidos interpostos pela Live, Huading, CPS, Farbe, Pemgir, Santaconstancia e SINTEX.

Inicialmente, sobre os recursos da CPS, Farbe, Pemgir, Santaconstancia e SINTEX, a ABRAFAS sustentou que a revogação da medida antidumping provisória aplicada pela Resolução GECEX nº 805/2025, promovida pela Resolução GECEX nº 820, de 2025, e vigente desde 2 de dezembro de 2025, teria esvaziado substancialmente o objeto do recurso administrativo interposto pelas importadoras.

Segundo a manifestação, todas as insurgências diretamente vinculadas à existência e aos efeitos concretos do direito antidumping provisório teriam restado prejudicadas, na medida em que a referida medida deixou de integrar o ordenamento jurídico. O pedido de reconsideração das importadoras teria se limitado à pretensão de revisão da decisão administrativa que aplicou o direito antidumping provisório, com fundamento, em síntese, em alegados elementos de interesse público e na suposta intempestividade da determinação preliminar.

A ABRAFAS afirmou que, com a edição da Resolução GECEX nº 820, de 2025, não subsistiria medida a ser mantida, reformada ou invalidada, razão pela qual não haveria mais utilidade prática ou interesse recursal nos pleitos atrelados aos efeitos concretos da Resolução GECEX nº 805/2025.

Nesse contexto, a entidade sustentou que estaria configurada a hipótese de perda superveniente de objeto prevista no art. 52 da Lei nº 9.784, de1999, segundo o qual a Administração Pública pode declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Com base nesse fundamento, a ABRAFAS requereu o reconhecimento da perda superveniente integral de objeto do recurso administrativo interposto pelas importadoras contra a Resolução GECEX nº 805/2025, com o consequente não conhecimento e arquivamento do expediente recursal, uma vez que a única insurgência formulada teria sido integralmente prejudicada pela revogação da medida.

Sobre o recurso da Live, a associação ponderou que a importadora teria interposto pedido de reconsideração com o objetivo de alterar a Resolução GECEX nº 805/2025, para excluir da cobrança de direitos antidumping provisórios as mercadorias embarcadas antes de 24 de outubro de 2025, data de publicação da referida resolução no Diário Oficial da União. Para tanto, a empresa teria listado faturas e documentos de embarque relativos a operações que estariam em trânsito naquela data.

Segundo a ABRAFAS, não assistiria razão à importadora, tendo em vista que o fato gerador da incidência de direitos antidumping, provisórios ou definitivos, seria o despacho para consumo, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.019, de 1995. O despacho para consumo configuraria uma das modalidades do despacho aduaneiro de importação, conforme o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, tendo início com o registro da Declaração de Importação no SISCOMEX, nos termos dos arts. 14 e 15 da mesma norma.

Dessa forma, considerando que, nas operações indicadas pela Live, à data da publicação da Resolução GECEX nº 805/2025, ainda não havia registro de Declaração de Importação, o despacho aduaneiro sequer teria sido iniciado. Assim, o fato gerador da cobrança do direito antidumping provisório teria ocorrido apenas após a entrada em vigor da medida, o que atrairia a sua incidência no momento do despacho para consumo. Tal entendimento, segundo a ABRAFAS, não configuraria retroatividade da norma, pois a cobrança se daria após a vigência da resolução.

A ABRAFAS também observou que a Live teria invocado precedentes judiciais para sustentar a inaplicabilidade dos direitos antidumping às mercadorias embarcadas antes da publicação da resolução. Contudo, afirmou que precedentes isolados não teriam o condão de vincular a Administração Pública, por decorrerem de controle difuso, com efeitos limitados às partes daqueles processos e ao respectivo objeto.

Segundo sustentou, ao contrário do alegado pela Live, a jurisprudência majoritária dos tribunais federais corroboraria o entendimento de que o marco temporal relevante para a incidência dos direitos antidumping é o registro da Declaração de Importação, sendo irrelevante a data do embarque da mercadoria ou a celebração do negócio jurídico no exterior. Nesse sentido, citou decisões de diferentes Tribunais Regionais Federais que reconheceriam a legalidade da exigência de direitos antidumping quando o registro da Declaração de Importação ocorre após a entrada em vigor da resolução instituidora da medida.

A ABRAFAS ainda ressaltou que não haveria violação aos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido ou da segurança jurídica, uma vez que a incidência da exação observaria o marco temporal fixado em lei, não configurando aplicação retroativa de ato administrativo gravoso.

Acrescentou que a investigação antidumping envolvendo as exportações de fios de náilon da Huading teria sido iniciada em 20 de dezembro de 2024, com a publicação da Circular SECEX nº 78, de 2024. A Live teria sido considerada parte interessada e, inclusive, habilitando-se no processo em janeiro de 2025, de modo que estaria ciente da existência de indícios de dumping e do risco de aplicação de medidas provisórias.

Segundo a ABRAFAS, mesmo após a abertura da investigação e o decurso do prazo mínimo de 60 dias previsto para a elaboração da determinação preliminar, os importadores, inclusive a Live, teriam optado por continuar importando o produto a preços baixos e com dumping, assumindo conscientemente o risco de sujeição das mercadorias em trânsito à cobrança de direitos antidumping provisórios no momento do despacho para consumo.

Foi destacado, ademais, que, após a abertura da investigação, as importações do produto objeto teriam aumentado substancialmente, com volumes e preços ainda mais baixos do que aqueles observados no período investigado. Dados do Comex Stat teriam indicado crescimento expressivo das importações de fios de náilon originários da China nos períodos subsequentes, inclusive com recordes históricos no volume importado e queda relevante dos preços médios.

Para a ABRAFAS, a tentativa da Live de obter tratamento diferenciado para mercadorias em trânsito abriria uma brecha injustificada, comprometendo a eficácia da medida antidumping e permitindo a continuidade do dano à indústria doméstica. Em razão disso, concluiu que o pedido de reconsideração formulado pela Live careceria de fundamento fático e jurídico e deveria ser indeferido.

À luz do conjunto de argumentos expostos, a ABRAFAS entendeu que o pedido de reconsideração formulado pela Live em face da Resolução GECEX nº 805/2025 careceria de embasamento fático e jurídico.

No entendimento da associação, a Live, ao realizar importações do produto objeto da investigação após a abertura do procedimento antidumping e após o decurso do prazo mínimo de 60 dias previsto para a elaboração da determinação preliminar, assumiu conscientemente o risco de que eventuais mercadorias ainda em trânsito estivessem sujeitas à incidência de direitos antidumping provisórios no momento do despacho para consumo no Brasil.

Sobre o recurso interposto pela Huading, a ABRAFAS ponderou que a produtora chinesa omitiu vendas e deve ter seu preço de exportação calculado com base na melhor informação disponível. O DECOM teria comunicado à Huading que a determinação de dumping consideraria os fatos disponíveis no processo, tendo em vista que, durante a verificaçãoin locorealizada nas dependências da empresa, teriam sido identificadas irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.

Segundo a associação, no Parecer SEI nº 1662/2025/MDIC, o DECOM teria descrito detalhadamente as falhas constatadas nas informações reportadas pela Huading, incluindo a omissão deliberada de operações de exportação para o Brasil. Conforme registrado, apenas após a constatação, pela equipe técnica, da existência de faturas não reportadas, representantes da empresa teriam alegado que a extração da base de vendas teria seguido critério contábil. Ainda assim, o DECOM teria consignado que, independentemente do critério adotado, competiria à empresa identificar e reportar adequadamente as operações incluídas no período investigado, especialmente diante da diferença temporal entre a emissão da fatura comercial e sua contabilização.

Constou, ainda, que documentos apresentados posteriormente pela própria Huading comprovariam que determinadas vendas ocorreram dentro do período investigado, apesar de terem sido omitidas da base de dados originalmente reportada. Diante disso, a ABRAFAS afirmou que a alegação posterior de utilização de critério contábil não teria sido acompanhada de explicação prévia no questionário, nem teria possibilitado ao DECOM solicitar esclarecimentos complementares em momento oportuno.

A ABRAFAS destacou que a postura pouco colaborativa da Huading teria sido reiterada ao serem identificadas exportações cujas faturas datavam de março de 2024, com embarque dentro do período investigado, ainda assim excluídas do reporte. Nessas circunstâncias, as alegações da empresa quanto à suposta confiabilidade e veracidade dos dados não teriam respaldo fático.

A associação ressaltou que a data da fatura constitui critério objetivo consagrado no Acordo Antidumping, por assegurar tratamento isonômico entre as partes. A eventual flexibilização desse critério, sem justificativa técnica adequada, inviabilizaria a comparabilidade dos dados e poderia resultar em margens de dumping distorcidas. Ademais, a ABRAFAS observou que a Huading se limitou a formular alegações genéricas quanto à suposta fragilidade das faturas como documentos, sem demonstrar de que forma tais registros não refletiriam as condições materiais das vendas.

Segundo a ABRAFAS, a prática reiterada do DECOM estabelece que a constatação de faturas não reportadas configura falha grave, suficiente para afastar o uso da base de dados apresentada, independentemente da materialidade ou da intenção subjacente aos erros. Tal entendimento teria sido expressamente consignado no Parecer Preliminar, em consonância com parâmetros legais e com a prática administrativa consolidada.

Para a ABRAFAS, além das vendas omitidas, a Huading também teria deixado de reportar informações relevantes sobre a atuação de partes relacionadas nas exportações para o Brasil, incluindo empresas vinculadas à comercialização do produto objeto. A omissão desses elementos, por si só, justificaria a aplicação da melhor informação disponível, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Corroboraria esse entendimento a decisão do DECOM de reconstruir o preço de exportação da Huading, a partir do reconhecimento de relação de dependência econômica e financeira entre a produtora/exportadora e importadoras relacionadas.

Diante desse quadro, a ABRAFAS afirmou que o pedido de reconsideração da Huading não teria apresentado fatos ou esclarecimentos capazes de infirmar as conclusões alcançadas na determinação preliminar. Assim, deveria ser mantido o cálculo do preço de exportação com base na melhor informação disponível, uma vez que a empresa teria omitido vendas relevantes e não teria demonstrado a confiabilidade dos dados reportados.

Sobre o valor normal construído, a ABRAFAS argumentou que esta é a metodologia mais adequada para o cálculo da margem de dumping da China. Na determinação preliminar, o DECOM teria concluído que o setor produtivo de fios de náilon na China não operaria sob condições predominantemente de mercado, razão pela qual teria decidido utilizar o Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para o cálculo do valor normal. Nessa linha, o valor normal da Huading teria sido construído a partir do custo de produção do fio de náilon 6 naquele país, acrescido de despesas operacionais e lucro razoáveis, nos termos do art. 15, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

A Huading teria requerido a reconsideração dessa metodologia, pleiteando a adoção, alternativamente, de preços domésticos reportados por produtora estabelecida em Taipé Chinês ou de preços médios de exportação daquele país para terceiros mercados. A ABRAFAS sustentou que tais propostas não mereceriam prosperar, por buscarem, essencialmente, a adoção do menor preço disponível como parâmetro, em detrimento de uma referência econômica razoável.

A associação ressaltou que a própria exportadora reconheceu inexistir hierarquia legal entre as metodologias previstas para o cálculo do valor normal, cabendo ao DECOM escolher, caso a caso, a alternativa mais adequada à luz dos elementos probatórios disponíveis. Ademais, reiterou-se que a Huading teria sido considerada parte não colaborativa, razão pela qual não poderia receber tratamento mais favorável do que aquele conferido às partes colaborativas.

Segundo a ABRAFAS, não procederia a alegação de que o valor normal construído representaria penalidade pela não cooperação ou conduziria artificialmente a margens mais elevadas. Ao contrário, teria havido inclusive alteração do terceiro país ao longo da investigação, de modo a refletir melhor as condições de mercado, atendendo pleito formulado pela própria Huading em etapa anterior.

A ABRAFAS defendeu que os parâmetros utilizados para o cálculo do valor normal deveriam refletir condições justas e comparáveis, aptas a permitir a apuração de margens condizentes com práticas normais de mercado. Não seria possível combater dumping com base em preços afetados por condições especiais de mercado ou por práticas desleais de comércio.

Nesse contexto, a metodologia de construção do valor normal em Taipé Chinês teria se revelado a alternativa mais adequada. A utilização de preços domésticos de produtora específica daquele país esbarraria em limitações significativas de representatividade, considerando-se participação reduzida na capacidade instalada nacional, a fragmentação do mercado com múltiplos produtores de maior porte e a heterogeneidade de produtos e segmentos comercializados. Ademais, inexistiriam comprovações de que as vendas dessa produtora refletiriam a totalidade da “cesta” de fios de náilon praticada no mercado interno de Taipé Chinês.

A associação acrescentou que a construção do valor normal teria considerado custos e preços razoáveis desde a matéria-prima, sem que a Huading ou outras partes tivessem apresentado questionamentos ou alternativas concretas aos parâmetros empregados. Destacou-se, ainda, que a metodologia adotada refletiria mais adequadamente a estrutura de uma empresa verticalmente integrada, como a Huading, diferentemente de produtoras cuja atuação se limita a etapas específicas do processo produtivo.

A ABRAFAS também enfatizou que condições especiais de mercado teriam afetado os preços praticados em Taipé Chinês no período investigado, tanto no mercado interno quanto nas exportações, o que afastaria sua utilização como referência adequada para o cálculo do valor normal da China. A utilização de estatísticas públicas de exportação tampouco se mostraria apropriada, por refletirem preços potencialmente distorcidos por práticas recorrentes de dumping e por incluírem produtos fora do escopo da investigação.

Nesse cenário, a associação observou que o DECOM já teria adotado a mesma metodologia de construção do valor normal para outros produtores/exportadores chineses em investigações correlatas, inclusive em casos de empresas colaborativas, o que evidenciaria a inexistência de tratamento punitivo ou discriminatório à Huading.

Assim, a ABRAFAS concluiu que a construção do valor normal no país substituto, nos termos do art. 15, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, seria técnica, juridicamente adequada e plenamente respaldada pelos elementos constantes dos autos, não havendo razão para a reconsideração da decisão adotada pela autoridade investigadora.

Sobre o recurso interposto pelas importadoras Pemgir e Santaconstancia e pelo sindicato SINTEX, a ABRAFAS defendeu novamente a metodologia utilizada para o cálculo do valor normal pelo DECOM, e sustentou que os argumentos apresentados pelos importadores não mereceriam prosperar, na medida em que buscariam, de modo oportunista, forçar a escolha do menor preço possível como base para o cálculo do valor normal, e repetiu os argumentos já apresentados anteriormente sobre a Huading.

Sobre o questionamento dos importadores da aplicação de direitos antidumping provisórios pelo prazo de seis meses, a ABRAFAS sustentou que, quando recomendados em montante inferior à margem de dumping, tais direitos deveriam vigorar por apenas quatro meses. Segundo a associação, tratar-se-ia de tentativa de inovação indevida da prática da autoridade investigadora no Brasil, com o objetivo de restringir injustificadamente o prazo de aplicação de direitos provisórios e comprometer a eficácia do sistema de defesa comercial.

A tese dos importadores baseou-se em interpretação restritiva do art. 7.4 do Acordo Antidumping, cuja redação, conforme destacado pela ABRAFAS, seria ampla e não limitaria as metodologias disponíveis às autoridades investigadoras para a recomendação de direitos provisórios inferiores à margem de dumping. A interpretação proposta foi qualificada como enviesada e incompatível com as regras de interpretação dos tratados internacionais previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. A tese advogada parte do Art. 7(4) do Acordo Antidumping (ADA), que tem a seguinte redação:

7.4 The application of provisional measures shall be limited to as short a period as possible, not exceeding four months or, on decision of the authorities concerned, upon request by exporters representing a significant percentage of the trade involved, to a period not exceeding six months. When authorities, in the course of an investigation, examine whether a duty lower than the margin of dumping would be sufficient to remove injury, these periods may be six and nine months, respectively.

A associação observou que a norma multilateral permitiria às autoridades determinar, em cada caso concreto, a metodologia mais adequada para a recomendação de direitos provisórios, inclusive possibilitando que direitos menos restritivos vigorem por período mais prolongado. Ademais, sustentou-se que não existiria qualquer dispositivo legal que vinculasse a aplicação de direitos inferiores à margem de dumping exclusivamente à comparação entre margens de dumping e subcotação, especialmente no âmbito de direitos provisórios.

A ABRAFAS afirmou que a tese defendida pelos importadores não consideraria situações em que as margens de subcotação poderiam superar as margens de dumping e que, se adotada, poderia esvaziar o sentido da norma multilateral ao restringir indevidamente a duração das medidas menos restritivas.

Assinalou-se que a possibilidade de vigência de direitos provisórios por seis meses constituiria instrumento essencial à disposição da autoridade investigadora para impedir o agravamento do dano no curso de investigações que poderiam se estender por até dezoito meses. A estratégia defendida pelos importadores permitiria, na prática, a abertura de janela para a realização de importações a preços de dumping antes da determinação final, comprometendo a efetividade das medidas.

Nesse contexto, a ABRAFAS mencionou que as importações de fios de náilon originárias da China, em especial aquelas provenientes da Huading, teriam apresentado crescimento acelerado nos meses que antecederam a determinação preliminar, com preços significativamente reduzidos, o que denotaria possível estratégia de formação de estoques com vistas a mitigar os efeitos das medidas antidumping.

A associação concluiu que o crescimento expressivo das importações da Huading durante a investigação, aliado à prática de preços ainda mais baixos, indicaria aprofundamento da prática de dumping e risco iminente à sobrevivência da indústria nacional. Assim, a cobrança de direitos provisórios pelo prazo estabelecido teria se revelado medida legítima, necessária e amparada pela legislação aplicável, com vistas a neutralizar os efeitos danosos das importações desleais até a conclusão do processo administrativo.

Sobre o recurso apresentado pela CPS e pela Farbe, a ABRAFAS afirmou que as importadoras teriam alegado atraso na elaboração da determinação preliminar como justificativa para a não aplicação de direitos antidumping provisórios, invocando o direito das partes à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.

Segundo a ABRAFAS, tais alegações não assistiriam razão às importadoras. A entidade sustentou que a própria indústria doméstica teria sido a maior interessada na condução célere e eficiente da investigação, de modo a permitir, tão logo possível, a neutralização do dano causado pelas importações realizadas a preços de dumping.

A ABRAFAS afirmou que a autoridade investigadora se encontraria sobrecarregada em razão do aumento da demanda por instrumentos de defesa comercial no Brasil, circunstância que afastaria a possibilidade de atribuir eventual atraso à ausência de urgência na aplicação de direitos provisórios, como sustentado pelas importadoras. A entidade teria reiterado sua confiança na análise técnica conduzida pelo DECOM, a qual demandaria tempo e cautela para a adequada ponderação dos argumentos e elementos probatórios apresentados pelas partes interessadas.

A associação sustentou que a ênfase das importadoras na celeridade e na eficiência administrativa ocultaria, em realidade, o interesse da importadora em continuar realizando importações do produto objeto a preços de dumping, sem a incidência de medidas de defesa comercial. Nesse sentido, a entidade destacou que, apesar de toda a irresignação com o lapso temporal transcorrido até a determinação preliminar, a CPS e a Farbe não teriam formulado qualquer manifestação nos autos do processo requerendo maior celeridade na atuação da autoridade investigadora.

Segundo a ABRAFAS, seria certo que as importadoras teriam se beneficiado do referido atraso para realizar importações do produto objeto sem a cobrança de medidas antidumping, ao passo que a indústria doméstica teria sido obrigada a suportar, no limite de sua capacidade de resiliência, a concorrência com volumes crescentes de importações realizadas no curso da investigação, a preços ainda mais baixos.

A entidade acrescentou que eventuais delongas na condução do processo decorreriam, em grande medida, da própria atuação dos importadores, os quais teriam suscitado questões alheias ao objeto da investigação e reiterado alegações já afastadas, contribuindo para o alargamento indevido do debate e para a sobrecarga dos autos. Tal conduta teria resultado em atrasos injustificados, em prejuízo da efetividade e da celeridade do procedimento administrativo.

A ABRAFAS esclareceu, ainda, que não se poderia falar em celeridade e eficiência administrativa sem considerar a finalidade do processo, princípio igualmente previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999. Nesse contexto, diante de uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, acompanhada de evidências robustas de aumento das importações a preços desleais após a abertura da investigação, a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios teria se mostrado imperativa para evitar o agravamento do dano no curso do procedimento investigativo.

Por fim, a ABRAFAS sustentou que a tentativa de afastar a aplicação de medidas provisórias com base exclusivamente no argumento de que a decisão teria sido tomada de forma supostamente tardia refletiria oportunismo da importadora. Segundo a entidade, a adoção de tal entendimento implicaria admitir que, diante de uma decisão tardia, a solução recomendável seria postergar ainda mais o remédio para o problema identificado, o que, na prática, significaria agravar o dano à indústria doméstica. Assim, concluiu que não haveria fundamento para a reconsideração da aplicação de direitos antidumping provisórios com base na data em que foi realizada a determinação preliminar.

A ABRAFAS afirmou ainda que a CPS e a Farbe teriam insistido em reiterar, no âmbito do pedido de reconsideração, alegações já apresentadas ao longo da investigação acerca de supostos impactos econômicos negativos decorrentes da aplicação de direitos antidumping provisórios sobre a cadeia produtiva a jusante. Segundo a manifestação, tais alegações não teriam sido acompanhadas de provas capazes de as corroborar, nem durante a investigação, nem no pedido de reconsideração.

A associação declarou que as importadoras teriam defendido a existência de um alegado interesse público do Brasil na manutenção das importações do produto fabricado pela Huading, apontada como a única empresa produtora/exportadora chinesa não sujeita, à época, à cobrança de medidas antidumping. A ABRAFAS ressaltou que a exclusão da Huading da aplicação de medidas antidumping ocorreu apenas em 2019, esclarecendo que, anteriormente, entre 27 de dezembro de 2013 e 23 de dezembro de 2019, os produtos fabricados pela referida empresa e exportados ao Brasil estiveram sujeitos à cobrança de direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 124, de 2013.

A ABRAFAS sustentou que a autoridade competente já teria conduzido, no passado, avaliação de interesse público relativa às medidas aplicadas sobre o produto objeto da investigação, a qual foi encerrada sem suspensão das medidas, nos termos da Resolução CAMEX nº 93, de 2016. Segundo a manifestação, em 2019, quando da revisão de final de período das referidas medidas, não teria sido realizada nova avaliação de interesse público.

Nesse contexto, a entidade afirmou que a eventual reaplicação de medidas para remediar práticas de dumping atribuídas à Huading não constituiria medida inédita, tampouco justificaria, por si só, preocupações quanto a supostos efeitos negativos para a cadeia produtiva a jusante.

A ABRAFAS acrescentou que, conforme reconhecido pela própria autoridade investigadora no Parecer de determinação preliminar, eventuais elementos de interesse público deveriam ser analisados em procedimento específico, conforme disciplinado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023. Segundo a entidade, caberia à importadora, caso entendesse necessário após a decisão do GECEX, apresentar petição devidamente fundamentada e acompanhada das comprovações cabíveis, para fins de eventual abertura de avaliação de interesse público, competindo ao DECOM apreciar a pertinência da abertura de tal procedimento.

A ABRAFAS entendeu que as importadoras teriam buscado utilizar o pedido de reconsideração como um atalho processual, na tentativa de afastar a aplicação dos direitos antidumping provisórios e de provocar a abertura, de ofício, de avaliação de interesse público, reduzindo indevidamente o ônus probatório que recairia sobre os importadores. Segundo a manifestação, tal estratégia imporia ônus desproporcionais à indústria doméstica, que seria compelida a suportar os danos decorrentes de importações praticadas a preços desleais sem a incidência de medidas corretivas.

A entidade sustentou que a menção a decisões do GECEX em casos específicos, nas quais teria sido recomendada a abertura de avaliação de interesse público de ofício, não justificaria a antecipação desse debate em todas as investigações, sobretudo diante de circunstâncias fáticas distintas das observadas no presente caso.

Segundo a ABRAFAS, a investigação em questão diria respeito à aplicação de medida voltada a uma única empresa chinesa cujas exportações, conforme alegado, estariam colocando em risco a própria viabilidade da indústria nacional de fios de náilon. A entidade afirmou que as alegações de interesse público apresentadas pelas importadoras extrapolariam o objeto do pedido de reconsideração, não teriam sido analisadas no mérito pelo DECOM na determinação preliminar nem em Nota Técnica e, por essa razão, não deveriam ser acolhidas nesse momento processual.

A importadora Live, em manifestações de 6 de maio de 2026, apresentou sua concordância com os pedidos de reconsideração da CPS e da Farbe (sobre os elementos de interesse público para cancelamento da medida antidumping provisória); com o pedido da Huading (ausência de impactos econômicos capaz de justificar a medida antidumping apresentada e do critério de valor normal de mercado utilizado); e com o pedido da Pemgir, Santaconstancia e do SINTEX (inadequação da metodologia ao considerar Taipé Chinês como um país substituto na aferição do valor normal para calcular a margem de dumping e de que o prazo da medida antidumping estaria em desacordo com os tratados internacionais).

As importadoras De Millus e a Texnor apresentaram manifestação em 6 de maio de 2026, referente aos pedidos de reconsideração formulados pela empresa Live, Huading, CPS, Farbe, Pemgir, Santaconstancia e SINTEX.

Na manifestação sobre o recurso da Live, a De Millus e a Texnor entenderam que as preocupações apresentadas pela LIVE mereceram especial atenção por parte da Autoridade Administrativa, sobretudo diante dos relevantes impactos econômicos, logísticos e operacionais decorrentes da aplicação abrupta da medida antidumping provisória à cadeia produtiva nacional.

Nesse contexto, as importadoras afirmaram que o comércio internacional pressupõe previsibilidade regulatória mínima, de modo a permitir que empresas brasileiras celebrem contratos internacionais, organizem cadeias de suprimento, programem sua produção industrial e assumam compromissos comerciais de médio e longo prazos com adequado grau de segurança.

A DeMillus e a Texnor afirmaram que as operações de importação teriam sido estruturadas em momento anterior à publicação da Resolução GECEX nº 805/2025, quando inexistiria qualquer medida antidumping vigente aplicável às importações em questão. A imposição superveniente de direito antidumping provisório sobre mercadorias já embarcadas teria gerado cenário de extrema insegurança jurídica, comprometendo a confiança legítima depositada pelos agentes econômicos na estabilidade das regras aplicáveis ao comércio exterior brasileiro.

Ainda que o art. 8º da Lei nº 9.019, de 1995, o art. 84 do Decreto nº 8.058, de 2013 e o art. 789 do Regulamento Aduaneiro estabelecessem que os direitos antidumping incidiriam sobre produtos despachados para consumo após a publicação da medida, as importadoras sustentaram que a interpretação e a aplicação desses dispositivos deveriam observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Nesse sentido, as empresas entenderam que tais princípios assumiriam relevância acrescida em hipóteses envolvendo cargas comprovadamente embarcadas antes da vigência da medida antidumping provisória, nas quais a aplicação automática da cobrança poderia resultar em efeitos desproporcionais e incompatíveis com a finalidade do regime jurídico de defesa comercial.

A DeMillus e a Texnor ressaltaram, ademais, que a preocupação externada pela Live não teria caráter isolado ou meramente individual, mas refletiria situação enfrentada por diversas empresas brasileiras importadoras e transformadoras do setor têxtil, que dependeriam do fornecimento regular de fios de náilon para a manutenção de suas atividades produtivas.

Por fim, as importadoras afirmaram que a insuficiência da oferta nacional de fios de poliamida 6 e de poliamida 6,6 seria fato amplamente conhecido pelas partes interessadas e pelos agentes do setor, de modo que restrições abruptas às importações tenderiam a produzir efeitos severos sobre toda a cadeia produtiva têxtil nacional.

A DeMillus e a Texnor afirmaram que os impactos econômicos decorrentes da aplicação da medida antidumping provisória ultrapassariam os interesses individuais das empresas importadoras, alcançando a indústria de transformação, as empresas de confecção, os fornecedores de serviços, os trabalhadores e os consumidores finais.

As empresas sustentaram que a elevação artificial dos custos de aquisição do insumo teria comprometido a competitividade da indústria nacional, gerado pressão inflacionária e aumentado os riscos de desabastecimento do mercado interno.

Segundo as importadoras, tais impactos teriam evidenciado que a aplicação do direito antidumping provisório teria produzido efeitos sistêmicos relevantes, afetando negativamente a estabilidade e o adequado funcionamento da cadeia produtiva têxtil nacional, circunstância que deveria ser considerada sob a ótica do interesse público.

Em razão do contexto de impactos econômicos e operacionais associados à aplicação da medida antidumping provisória, teria sobrevindido a publicação da Resolução GECEX nº 820, de 1º de dezembro de 2025, por meio da qual a Administração Pública teria promovido,ex officio, a revogação do direito antidumping provisório anteriormente aplicado pela Resolução GECEX nº 805, 2025.

A DeMillus e a Texnor entenderam que a revogação da medida provisória representou solução adequada e compatível com o interesse público, especialmente diante da necessidade de preservação do abastecimento de insumos estratégicos à indústria nacional.

As empresas afirmaram que a revogação teria contribuído para a mitigação dos graves impactos econômicos que vinham sendo observados no setor têxtil brasileiro, bem como para a redução dos riscos de desorganização da cadeia produtiva e de descontinuidade das atividades industriais dependentes do fornecimento de fios de náilon.

A DeMillus e a Texnor registraram preocupação quanto à demora verificada na tramitação e na apreciação dos Pedidos de Reconsideração apresentados pelas partes interessadas, os quais foram protocolados ainda em 2025 e somente teriam sido submetidos ao contraditório formal meses depois.

Embora tenha reconhecido as limitações operacionais da Administração Pública, as empresas entenderam que a observância do princípio da celeridade assumiria especial relevância em procedimentos que envolvessem a aplicação de medidas antidumping provisórias, em razão do elevado impacto econômico que tais medidas poderiam produzir sobre as cadeias produtivas nacionais.

Segundo a DeMillus e a Texnor, a dilação excessiva na apreciação dos pedidos teria potencial para prolongar artificialmente os efeitos adversos de medidas provisórias posteriormente revistas ou revogadas, ampliando a insegurança jurídica e os prejuízos econômicos suportados pelas empresas afetadas. Nesse sentido, a atuação tempestiva da Autoridade Investigadora seria elemento essencial para assegurar o adequado equilíbrio entre a efetividade dos instrumentos de defesa comercial e a preservação do interesse público, especialmente em contextos marcados por elevada sensibilidade econômica e setorial.

A DeMillus e a Texnor ressaltaram que as preocupações manifestadas no curso do processo permaneceriam relevantes também em relação à eventual aplicação de direito antidumping definitivo ao término da investigação.

Segundo as empresas, a imposição de medida definitiva em patamares elevados poderia gerar consequências severas para a indústria têxtil brasileira, com potencial de comprometer a competitividade do setor, elevar de forma estrutural os custos produtivos e produzir impactos negativos sobre níveis de emprego, decisões de investimento e o regular abastecimento do mercado interno. Tais efeitos adversos tenderiam a se intensificar em um contexto já marcado por insuficiência de oferta nacional de determinados insumos e elevada dependência de importações para a continuidade das atividades produtivas.

Nesse cenário, as importadoras sustentaram que a adoção de eventual direito antidumping definitivo deveria ser avaliada com especial cautela pela Autoridade Investigadora, à luz do interesse público, com atenção aos efeitos sistêmicos sobre a cadeia produtiva nacional e à necessidade de preservação da estabilidade econômica do setor têxtil.

Sobre o pedido da Pemgir, Santaconstancia e SINTEX, a DeMillus e a Texnor concordaram com os fundamentos jurídicos e econômicos apresentados pelas Requerentes no âmbito do Pedido de Reconsideração, no que se referiu às inconsistências técnicas identificadas na Resolução GECEX nº 805/2025.

As empresas concordaram, em especial, com as considerações relativas à metodologia empregada na construção do valor normal, ao uso de informações secundárias em detrimento de dados primários verificados e aos impactos econômicos da medida antidumping provisória sobre a cadeia produtiva nacional.

A DeMillus e a Texnor concordaram com as críticas relativas à duração do procedimento e ao momento de publicação da determinação preliminar, os quais suscitaram questionamentos quanto à compatibilidade da medida provisória com a finalidade de urgência que caracterizaria esse tipo de providência administrativa.

No que se refere ao cálculo do valor normal, a DeMillus e a Texnor concordaram com a alegação de inadequação metodológica, na medida em que a autoridade investigadora teria desconsiderado os dados primários fornecidos pela empresa Acelon Chemicals & Fiber Corporation, produtora de Taipé Chinês que cooperou integralmente com a investigação paralela e cujas informações teriam sido verificadasin loco.

Segundo a manifestação, em substituição a esses dados verificados, teriam sido utilizadas informações genéricas e secundárias constantes da fase inicial da revisão de final de período, o que violaria o princípio da melhor informação disponível, consagrado nos arts. 180 e 182 do Decreto nº 8.058, de 2013 e no Acordo Antidumping da OMC.

A DeMillus e a Texnor afirmaram que a adoção de dados de menor qualidade, quando existiriam informações verificadas e auditadas disponíveis nos autos, teria resultado na fixação de margem de dumping e de direito antidumping provisório artificialmente elevados e desproporcionais à realidade do comércio do produto investigado.

Sobre o pedido da CPS e da Farbe, a DeMillus e a Texnor reiteraram os argumentos apresentados, manifestando-se expressamente favorável ao seu acolhimento. Segundo as importadoras, as requerentes teriam demonstrado, com precisão, que a medida provisória padeceria de inconsistências relevantes, tanto de ordem metodológica quanto procedimental, as quais afetariam a adequação técnica e a proporcionalidade do direito antidumping provisório então aplicado.

A DeMillus e a Texnor afirmaram que a Resolução GECEX nº 805/2025 padeceria de vícios jurídicos e inconsistências técnicas que comprometeriam a sua legitimidade e a adequação da aplicação do direito antidumping provisório.

Em primeiro lugar, as empresas subscreveram o argumento de intempestividade da determinação preliminar, uma vez que a autoridade investigadora teria ultrapassado em mais de 100 (cem) dias o prazo excepcional máximo de 200 (duzentos) dias previsto no § 1º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo o ato sido publicado 304 dias após o início da investigação. Segundo a DeMillus e a Texnor, tal atraso comprometeria a exigência de urgência inerente à adoção de medidas provisórias e violaria os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

O DeMillus e a Texnor concordaram, ainda, com a alegação de ausência dos requisitos legais para a aplicação da medida provisória, na medida em que a análise conduzida pelo DECOM teria considerado as exportações da Huading de forma isolada, sem ponderar adequadamente o crescimento da demanda interna brasileira e a redução da participação relativa desse exportador no volume total importado, fragilizando a caracterização do requisito de urgência necessário à adoção da medida.

Por fim, as empresas ressaltaram que tais inconsistências técnicas e jurídicas deveriam ser analisadas de forma integrada com os elementos de interesse público, uma vez que a manutenção da medida provisória, baseada em fundamentos frágeis, tenderia a produzir efeitos econômicos gravosos e incompatíveis com os objetivos do regime de defesa comercial.

A DeMillus e a Texnor concordaram com os fundamentos técnicos e econômicos apresentados pela Huading, especialmente no que se referiu à aplicação da “melhor informação disponível” para fins de cálculo do preço de exportação no âmbito da determinação preliminar.

As empresas afirmaram que a Huading participou de forma ativa e cooperativa da investigação, tendo apresentado respostas completas ao Questionário do Produtor/Exportador, submetido suas operações ao procedimento de verificaçãoin locoe fornecido documentação contábil, financeira e comercial detalhada ao longo do procedimento administrativo.

Segundo a DeMillus e a Texnor, os elementos constantes dos autos indicariam que a controvérsia identificada pela autoridade investigadora teria decorrido essencialmente da metodologia utilizada pela Huading para o reporte de suas operações de exportação, baseada no reconhecimento contábil da receita, e não de eventual ocultação deliberada de informações ou negativa de cooperação.

A DeMillus e a Texnor observaram que o próprio Relatório de Verificaçãoin locoteria reconhecido que operações anteriores ao período de investigação, mas com reconhecimento contábil posterior, foram efetivamente reportadas pela empresa e consideradas consistentes durante o procedimento de verificação, circunstância que reforçaria a coerência metodológica adotada pela Huading no reporte de suas informações.

Nesse contexto, as importadoras entenderam que a aplicação automática da “melhor informação disponível” para o cálculo do preço de exportação teria se mostrado excessivamente rigorosa e desproporcional, especialmente diante do elevado grau de cooperação demonstrado pela Huading ao longo da investigação.

Adicionalmente, a DeMillus e a Texnor consideraram relevantes os argumentos apresentados pela Huading quanto à interpretação da Nota de Rodapé nº 8 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, em particular no que se refere à flexibilidade decorrente da expressão “normally” (“normalmente”) e à adoção de critério funcional relacionado ao documento que efetivamente estabeleceria as condições materiais da venda.

Segundo as importadoras, a metodologia baseada no reconhecimento contábil da receita, quando vinculada a registros oficiais auditáveis e diretamente associados à conclusão das operações de exportação, não se mostraria, em tese, incompatível com os parâmetros multilaterais de verificabilidade e confiabilidade das informações exigidos no âmbito de investigações antidumping.

A DeMillus e a Texnor entenderam que o ponto central do Pedido de Reconsideração apresentado pela Huading residiria na metodologia adotada pela autoridade investigadora para o cálculo do valor normal utilizado na determinação preliminar.

Segundo as importadoras, a própria autoridade investigadora teria reconhecido a possibilidade de utilização de informações provenientes da revisão de final de período paralela envolvendo Taipé Chinês, inclusive dados primários fornecidos pela empresa Acelon Chemicals & Fiber Corporation, produtora/exportadora cooperante naquele procedimento e cujas informações teriam sido devidamente verificadas.

Não obstante a existência de dados primários verificados e disponíveis nos autos, a determinação preliminar teria optado pela adoção de metodologia de valor normal construído, resultando em parâmetro significativamente superior aos preços efetivamente praticados no comércio internacional do produto objeto da investigação.

A DeMillus e a Texnor afirmaram que a utilização de dados primários verificados de produtores cooperantes do país substituto ou, subsidiariamente, de preços efetivos de exportação do Taipé Chinês para terceiros mercados apresentaria maior aderência aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da melhor informação disponível, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013 e do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio.

As empresas sustentaram, ainda, que a adoção de metodologia excessivamente gravosa para o cálculo do valor normal produziria consequências econômicas severas para toda a cadeia produtiva nacional dependente do insumo importado, especialmente diante da reconhecida insuficiência de oferta doméstica de fios de náilon em determinadas especificações técnicas demandadas pela indústria têxtil brasileira.

Por fim, a DeMillus e a Texnor afirmaram que metodologias que resultassem em margens de dumping artificialmente elevadas tenderiam a gerar aumento abrupto dos custos produtivos, risco de desabastecimento, redução da competitividade da indústria nacional de transformação e impactos negativos sobre níveis de emprego, investimentos e preços ao consumidor final.

DOS COMENTÁRIOS DO DECOM

DA DURAÇÃO DO DIREITO PROVISÓRIO

A respeito da tese apresentada pelas importadoras Pemgir e Santaconstancia e pelo sindicato SINTEX sobre os requisitos para aplicação por seis meses de direito provisório, registre-se a perda do objeto, em virtude da publicação da Resolução GECEX nº 820, de 1º de dezembro de 2025, a revogação do direito antidumping provisório aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, por razões de interesse público.

DAIRRETROATIVIDADE

Sobre os argumentos levantados pela Live acerca da irretroatividade da cobrança do direito antidumping, o Departamento destaca que o tema já foi tratado na Nota Informativa SEI nº 645/2025/MDIC, referente ao Mandado de Segurança nº 1126883-18.2025.4.01.3400, impetrado pela referida importadora para suspender a exigibilidade do direito antidumping provisório, instituído pela Resolução GECEX n° 805/2025.

Segundo consta da referida nota, o Acordo Antidumping, promulgado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, prevê em seu Artigo 7º a possibilidade de aplicação de medidas provisórias, a fim de evitar que o mercado do país que aplique um direito antidumping antecipe compras do exterior antes de encerrada a investigação para evitar o pagamento de direitos antidumping:

Artigo 7 – Medidas Provisórias

Medidas provisórias só poderão ser aplicadas se:

uma investigação tiver sido iniciada de acordo com o disposto no artigo 5, umaviso tiver sido publicado nesse sentido e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de apresentar suas informações e fazer comentários;

uma determinação preliminar afirmativa de dumping e respectivo dano à indústria nacional tiver sido alcançada; e

as autoridades competentes julgarem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante as investigações.

(…)

Não serão aplicadas medidas provisórias antes de decorridos 60 dias da data de início das investigações.

Observa-se que, conforme o Acordo Antidumping, a única limitação temporal à aplicação de medidas provisórias, é transcurso do prazo de 60 dias da data do início das investigações, o que foi evidentemente respeitado no caso em concreto.

Visando regulamentar o instrumento no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.019, de 1995, assim dispõe sobre a cobrança de direitos antidumping em seu artigo 7º:

Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios,será condição para a introdução no comércio do Paísde produtos objeto de dumping ou subsídio.

(…)

§ 2º Os direitos antidumping e os direitos compensatóriossão devidos na data do registro da declaração de importação.(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

De fato, a cobrança dos direitos antidumping é devida a partir do despacho para consumo, o qual é iniciado não com o embarque da mercadoria no exterior, mas com o registro da declaração de importação, conforme reza o art. 545,caput, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), que dispõe que “[t]em-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação”.

Também o art. 788 do Regulamento Aduaneiro dispõe sobre o momento da cobrança dos direitos antidumping:

Art. 788. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios,será condição para a introdução no comércio do Paísde produtos objeto de dumping ou de subsídios(Lei nº9.019, de 1995, art. 7º, caput).

(…)

§ 2o  Os direitos antidumping e os direitos compensatóriossão devidos na data do registro da declaração de importação.

Assim, para a cobrança dos direitos antidumping, é irrelevante a data de celebração do contrato ou do embarque da mercadoria no exterior.

Ao longo da investigação de prática de dumping foi garantida a publicidade dos atos da investigação e assegurado às partes envolvidas o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, houve previsibilidade com relação à aplicação de medidas antidumping provisórias, em função do nível de publicidade que se dá tanto quando do início da investigação, quanto do alcance da determinação preliminar, não havendo que se falar no princípio da não-surpresa.

Assim, existe previsão legal tanto na normativa internacional quando na interna, que prevê, inclusive, a possibilidade de cobrança retroativa de direitos antidumping, limitados à dada da abertura da investigação, a fim de evitar o dano à indústria doméstica brasileira. É o que se depreende do Artigo 10 do Acordo Antidumping:

Artigo 10 Retroatividade (…)

6 . Poder-se-ácobrar retroativamentedireito antidumping definitivo sobre produtos que tenham entrado para consumoaté 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias,sempre que as autoridades determinem o seguinte acerca do produto importado a preços de dumping:

(…)

8 .Não se poderão perceber retroativamente direitos ao abrigo do parágrafo 6 sobre produtos que tenham entrado para consumo antes da data de início da investigação.

Percebe-se, portanto, que a letra do art. 8º da Lei nº 9.019, de 1995, arguido pela Live, de fato se refere a estes casos em que foi determinada a aplicação retroativa de direitos antidumping, onde se observa como limite temporal o início da investigação, no caso em concreto datada de dezembro de 2024. Ressalta-se, uma vez mais, que o direito guerreado não foi objeto de aplicação retroativa, e, portanto, a ele não se aplica o trecho do artigo 8º da Lei nº 9.019, de 1995, que trata da questão.

DOPRAZO PARA DETERMINAÇÃO PRELIMINAR/DIREITO PROVISÓRIO

Da mesma forma pode-se utilizar a legislação mencionada anteriormente no que toca aos argumentos da CPS e Farbe referentes a suposta limitação temporal à aplicação de medidas provisória.

O Acordo Antidumping prevê apenas que após o prazo de 60 dias da data do início das investigações pode haver aplicação de medidas provisórias, sem estabelecer prazo máximo.

Quanto ao art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, referido dispositivo fixa prazo que configura mero parâmetro e seu descumprimento não acarreta qualquer consequência jurídica. Não havendo previsão legal, não se pode presumir qualquer efeito do descumprimento do prazo. Dessa forma, não há que se falar em encerramento da investigação por ter sido a determinação preliminar elaborada de forma extemporânea.

Tampouco merece acolhida o argumento de que a demora na divulgação da determinação preliminar e na decisão sobre a aplicação de medidas antidumping provisórias violaria o direito fundamental à razoável duração do processo, tendo em vista que o prazo final para o encerramento da investigação se dará apenas em 19 de junho de 2026.

Ademais, a despeito do lapso temporal transcorrido até a publicação da determinação preliminar, verifica-se que tal circunstância não implicou qualquer prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas, uma vez que, ao longo de toda a instrução processual, foram observados os prazos legal e regulamentarmente previstos para apresentação de manifestações, elementos probatórios, comentários e demais contribuições aos autos, tendo sido assegurado tempo hábil e suficiente para que todos os interessados pudessem conhecer os elementos constantes do processo, pronunciar-se sobre eles e exercer, de forma plena e tempestiva, as faculdades processuais que lhes eram conferidas.

DOS ARGUMENTOS RELACIONADOS AINTERESSE PÚBLICO

Acerca do recurso da Live, da CPS e da Farbe, destaca-se que argumentos sobre avaliação de interesse público não são tratados em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos. A prática da autoridade investigadora brasileira é clara e evidencia que alegações de interesse público não se confundem com o objeto próprio das investigações de defesa comercial, cujo escopo se limita à apuração técnica de dumping, dano e nexo de causalidade, ou, em revisões de final de período, da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano.

Ainda que argumentos relativos a consumidores, usuários industriais, abastecimento, inflação, cadeias a montante ou a jusante, concentração de mercado ou insuficiência da oferta doméstica possam ser relevantes em outro plano decisório, tais elementos não constituem critérios para a determinação da existência de dumping, dano ou nexo causal. Por essa razão, sua simples apresentação nos autos da investigação não impõe à autoridade investigadora o dever de apreciá-los como parte da análise antidumping, sob pena de indevida ampliação do objeto do processo e de confusão entre regimes jurídicos distintos.

DA APLICAÇÃO DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

A respeito dos argumentos sobre a verificaçãoin locona produtora Huading, cumpre notar que a equipe verificadora do DECOM efetivamente constatou a existência de faturas não reportadas pela empresa, fato constatado pelo representante da empresa, que afirmou que o critério de extração da base de vendas da empresa teria sido contábil e que a base das vendas apresentada se baseava na data da contabilização de cada venda no sistema da empresa.

A respeito dos argumentos sobre a verificaçãoin locona produtora Huading, cumpre notar que a equipe verificadora do DECOM efetivamente constatou a existência de faturas não reportadas pela empresa, fato constatado pelo representante da empresa, que afirmou que o critério de extração da base de vendas da empresa teria sido contábil e que a base das vendas apresentada se baseava na data da contabilização de cada venda no sistema da empresa.

Para o DECOM, é indiferente se a Huading reportou suas vendas com base no seu sistema contábil ou comercial; mas caberia à empresa, sabendo da diferença temporal existente entre a emissão da fatura comercial e a contabilização da referida fatura no seu sistema contábil, ter levantado as referidas faturas que teriam ficado fora do reporte.

Como exemplo, a empresa reportou faturas que foram emitidas antes de P5, mas que foram contabilizadas em P5. De acordo com as regras do DECOM, a inclusão dessas faturas no Apêndice VII não seria necessária, pois estariam foram do período investigado.

A empresa apresentou ainda, em sua manifestação, as declarações aduaneiras (“Customs Declarations”) das faturas identificadas na verificação in loco [CONFIDENCIAL],que mostram que a data de exportação das faturas, emitidas em 15 e 16 de março de 2024, ocorreu em 31 de março de 2024. Nesse sentido, tais documentos corroboram que as vendas ocorreram dentro do período investigado.

A validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas está prevista no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina à autoridade investigadora verificar a correção das informações. O instrumento padrão para a validação dos dados é a verificação in loco, regulamentada nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. Trata-se de uma prática consolidada do DECOM, cujos procedimentos seguem um rito padronizado, conforme estabelecido nos arts. 175 a 178 do mesmo decreto e no roteiro de verificação previamente enviado à empresa.

Apesar de os percentuais de divergência serem baixos em termos absolutos (5 faturas), a constatação de vendas não reportadas compromete objetivamente a confiabilidade de toda a base de dados. Como as verificaçõesin locotêm prazo limitado e frequentemente é utilizado métodos de amostragem, a integridade das informações amostradas é fundamental para inferir a confiabilidade do conjunto total de dados reportados.

A verificação das notas fiscais negativas é etapa essencial para validar as informações do produtor/exportador. A existência de indícios ou a comprovação de que as operações não foram integralmente reportadas inviabiliza a utilização desses dados para o cálculo da margem de dumping da empresa.

No apêndice de exportações para o Brasil do questionário do produtor/exportador deverão ser reportadas todas as faturas de vendas referentes às exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, realizadas durante o período de investigação de dumping. O critério para reporte das operações segue a data da venda. A esse respeito, insta ressaltar a nota de rodapé 8 do Acordo Antidumping da OMC, que dispõe que “[n]ormally, the date of sale would be the date of contract, purchase order, order confirmation, or invoice, whichever establishes the material terms of sale“. Dessa forma, o critério de data do reconhecimento da receita das vendas não atende ao requisito de data de documento que estabeleça as condições materiais da venda.

Diante do exposto, os argumentos apresentados pela empresa Huading não foram suficientes para descaracterizar o reporte incompleto de vendas. De acordo com o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que apenas informações verificáveis, tempestivas e adequadas podem ser consideradas, conclui-se que a base informacional fornecida não é apta para que a empresa faça jus à margem de dumping calculada com base nos seus próprios dados.

Por fim, destaca-se que o DECOM adota critério objetivo para a validação de dados, que independe da análise sobre uma eventual intencionalidade nos erros. Reconhece-se a complexidade e o volume de informações fornecidas pela empresa. No entanto, a ocorrência de faturas não reportadas configura falha grave que, por si só, inviabiliza o uso da base de dados para a determinação da margem de dumping, independentemente da materialidade dos desvios ou de sua causa. Esta posição está em conformidade com os parâmetros legais e com a prática reiterada desta autoridade, já tendo sido o motivo de encerramento de diversas investigações de prática de dumping ao serem constatadas falhas no reporte de faturas de venda por indústria doméstica e motivo de aplicação de melhor informação disponível quanto às informações de produtoras/exportadoras.

A respeito do entendimento da Huading e de algumas importadoras de que a posição do Departamento exarada determinação preliminar teria sido rígida, desconsiderando a atitude cooperativa da empresa, convém salientar que o Painel em Egypt – Steel Rebar (DS211) considerou que o nível de esforço de uma parte interessada para apresentar certas informações não tem necessariamente a ver com a qualidade substantiva das informações apresentadas:

[P] aragraph 5 [of Annex II] does not exist in isolation, either from other paragraphs of Annex II, or from Article 6.8 itself. Nor, a fortiori, does the phrase ‘acted to the best of its ability’. In particular, even if, with the best possible intentions, an interested party has acted to the very best of its ability in seeking to comply with an investigating authority’s requests for information, that fact, by itself, would not preclude the investigating authority from resorting to facts available in respect of the requested information. This is because an interested party’s level of effort to submit certain information does not necessarily have anything to do with the substantive quality of the information submitted, and in any case is not the only determinant thereof. We recall that the Appellate Body, in US – Hot-Rolled Steel, recognized this principle (although in a slightly different context), stating that ‘parties may very well ‘cooperate’ to a high degree, even though the requested information is, ultimately, not obtained. This is because the fact of ‘cooperating’ is in itself not determinative of the end result of the cooperation.

DA SOLICITAÇÃO PARA USO DOS DADOS PRIMÁRIOS DA PRODUTORAACELON

Sobre a conclusão da Huading, e das importadoras Pemgir e Santaconstancia e do SINTEX, de que a metodologia de cálculo do valor normal utilizada para fins de determinação preliminar não refletiria uma realidade econômica comparável e razoável, tratando-se de uso de “melhor informação disponível” como “penalidade pela não cooperação”, “garantido uma margem de dumping mais elevada para a empresa”, tais argumentos não devem prosperar.

Inexiste fundamento para a conclusão da Huading de que a metodologia de cálculo do valor normal utilizada para fins de determinação preliminar não refletiria uma realidade econômica comparável e razoável, tratando-se de uso de “melhor informação disponível” como “penalidade pela não cooperação”, “garantido uma margem de dumping mais elevada para a empresa”.

Ao contrário, a autoridade investigadora decidiu, de acordo com os elementos trazidos aos autos, pela substituição do terceiro país utilizado para fins de apuração do valor normal entre o início e a determinação preliminar da presente investigação.

Também amparada nos dados que instruem o corpo probatório da investigação, a autoridade investigadora entende que, segundo o relatório S&P Global a produtora/exportadora Acelon representou apenas [CONFIDENCIAL] % da capacidade instalada de Taipé Chinês em 2023, e não havendo informações concretas acerca da representatividade das vendas internas de fios de náilon no mercado interno pela referida produtora frente a toda a cesta de fios de náilons vendidos no mercado de Taipé Chinês, a construção do valor normal é opção mais adequada que as vendas de apenas uma produtora/exportadora de Taipe Chinês, constituindo a melhor informação disponível.

Conforme consta da Resolução GECEX nº 828, de 18 de dezembro de 2025, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês, existem no país em questão diversas outras produtoras além da Acelon Chemicals & Fiber Corporation, como a Lealea Enterprise Co., Ltd., a Li Peng Enterprise Co., Ltd., a Evalon Têxtile Co. Ltd., a Fabrictex Industrial Co. Ltd., a Formosa Chemicals and Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., a Friocean Industrial Co. Ltd., a Fu Ta Material Technology Co. Ltd., a Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., a Golden Light Enterprise Co. Ltd., a Hualon Corporation, a Lih Shyang Industrial Co. Ltd., a Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, a Suntex Fiber Co. Ltd., a Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., a Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., a Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., a United Raw Material Solution Inc., e a Zig Sheng Industrial Co. Ltd.

Cabe também recordar o que restou consignado tanto na revisão do direito aplicado às importações de fios de náilon originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, quanto também na investigação de prática de dumping da Huading, no que toca ao argumento do SINTEX sobre o mercado têxtil de Taipé Chinês ser altamente desenvolvido e dinâmico, caracterizado por uma infraestrutura robusta e uma cadeia produtiva completa. Segundo o sindicato, o país abrigaria diversos grandes produtores de fios de náilon, os quais não apenas fortaleceriam a capacidade produtiva local, mas também assegurariam uma formação de preços mais competitiva e representativa das condições de mercado.

IV. Recomendação

Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento total dos pedidos de reconsideração apresentados pelas empresas Yiwu Huading Nylon Co.,Ltd., Live Roupas Esportivas Ltda., Indústria e Comércio de Malhas Pemgir Ltda., Santaconstancia Tecelagem Ltda., Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau, CPS Cia. de Produção Sustentável S.A. e Têxtil Farbe S.A.


Fonte: www.in.gov.br

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