[Resumo: SECEX – Cota de Importação: regulamenta cota de 1.500 t de TPU (NCM 3909.50.29), com II de 0%, via LPCO/Duimp, limitada inicialmente a 150 t por empresa.]
Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 949, de 11 de agosto de 2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 949, de 11 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 949, de 11 de agosto de 2026, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
II – o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
III – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
IV – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo “Detalhamento Complementar do Produto” da aba “Formulário”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único desta Portaria, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
V – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” do Anexo Único desta Portaria, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e
VI – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação – Duimp.
Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
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COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 949, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 |
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MODELO LPCO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
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3909.50.29 |
Outros Ex 003 – Poliuretano termoplástico (TPU) em partículas micropeletizadas, com diâmetro igual ou superior 0,3 mm e inferior ou igual 1,5 mm, utilizado para fabricação de poliuretano termoplástico expandido (ETPU) |
I00098 – Licença de Cota Letec controlada por Peso Líquido |
0% |
1.500 toneladas |
150 toneladas |
17/08/2026 a 16/08/2027 |
Fonte: www.in.gov.br












