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PORTARIA MAPA Nº 945, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

[Resumo: Cana-de-açúcar/NE: definida documentação para comprovar prejuízos por tarifas às exportações ou eventos climáticos e obter subvenção.]

Dispõe sobre a documentação necessária à comprovação dos prejuízos econômicos para fins de concessão da subvenção econômica prevista na Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, e o que consta do Processo nº 21000.064033/2026-03, resolve:

Art. 1º Fica disciplinada a documentação necessária à comprovação dos prejuízos econômicos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, para fins de concessão da subvenção econômica, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026.

Art. 2º O enquadramento do beneficiário em uma das hipóteses previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, será verificado pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.

§ 1º Na hipótese de prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional incidente sobre exportações brasileiras, considera-se atendido o requisito mediante comprovação:

I – da condição de produtor independente fornecedor de cana-de-açúcar da Região Nordeste;

II – da produção referente à safra 2025/2026; e

III – da comercialização da produção, observado o disposto no Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a documentação fiscal exigida para comprovação da comercialização será considerada suficiente para caracterizar o enquadramento do beneficiário nessa hipótese.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, não será exigida a documentação prevista no art. 3º.

Art. 3º Na hipótese de prejuízos econômicos decorrentes de eventos climáticos extremos, deverão ser apresentados, além da documentação prevista no Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, um ou mais dos seguintes documentos:

I – ato federal, reconhecendo estado de calamidade pública ou situação de emergência, em decorrência de enxurradas, alagamentos, inundações, chuva de granizo, chuvas intensas, tornados, onda de frio, geada, vendaval, seca ou estiagem, com reconhecimento do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

II – laudo técnico emitido por profissional habilitado;

III – laudo de vistoria ou relatório técnico; e

IV – outros documentos idôneos capazes de demonstrar a ocorrência do evento climático extremo e sua repercussão sobre a produção do beneficiário.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser apresentada isoladamente ou em conjunto, cabendo à Conab avaliar sua suficiência para fins de concessão da subvenção econômica.

Art. 4º A Conab poderá expedir orientações operacionais complementares necessárias à execução desta Portaria, desde que não impliquem criação de novos requisitos de elegibilidade.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA


Fonte: www.in.gov.br

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