[Resumo: Ministério da Fazenda – Imunidade Tributária: Reconhece que instituições federais de ensino superior (IFEs) e instituições científicas e tecnológicas (ICTs) podem realizar importações por conta e ordem de terceiros sem perder a imunidade tributária recíproca, desde que cumpridos os requisitos constitucionais.]
Processo nº 00407.058398/2026-48
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, para os fins do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, aprova o Parecer SEI nº 3898/2026/MF (64683318), de 14 de outubro de 2026, que concluiu que as Instituições Federais de Ensino Superior (IFEs) e as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) podem realizar importação por conta e ordem de terceiro e manter a condição de imunes, desde que preencham os requisitos da imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Fonte: www.in.gov.br
















