[Resumo: Inicia investigação de dumping sobre importações chinesas de acrilato de 2-etilhexila, classificado na NCM 2916.12.40.]
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000213/2026-10 (Restrito) e 19972.000212/2026-75 (Confidencial) e do Parecer nº 1016, de 24 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de acrilato de 2-etilhexila, classificado no subitem 2916.12.40 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000213/2026-10 (Restrito) e 19972.000212/2026-75 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de acrilato de 2-etilhexila para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada apoia-se, especificamente, em sólidas evidências de que: (i) os planos governamentais chineses seguem desempenhando papel fundamental na estratégia de intervenção estatal no setor químico; (ii) documentos recentes evidenciam a permanência de uma abordagem econômica liderada pelo Estado na China; e (iii) a atuação governamental no setor químico se materializa por diversos instrumentos, tais como a participação de empresas estatais, a concessão de subsídios significativos ao setor e a influência de comitês do Partido Comunista Chinês (PCC) na gestão de empresas, sejam elas estatais ou privadas, entre outros mecanismos.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de 01 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000213/2026-10 (Restrito) e 19972.000212/2026-75 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico acrilato2et@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
1. Em 30 de janeiro de 2026, a empresa Basf S.A. protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de 2-etilhexila originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 30 de julho de 2026, por meio do Ofício SEI nº 5045/2026/MDIC, foi solicitado à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, com prazo de resposta para o dia 10 de agosto de 2026. Em 04 de agosto de 2026, a peticionária apresentou pedido de dilação de prazo para resposta das informações complementares. No dia 07 de agosto de 2026, através do Ofício SEI nº 5427/2026/MDIC, foi concedido pelo DECOM prorrogação de tal prazo para a data de 13 de agosto de 2026. Nesta data, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações.
1.2. Da notificação ao Governo da China
3. Em 17 de setembro de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante Ofícios SEI nº 6204/2026/MDIC e 6206/2026/MDIC da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
4. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Basf S.A. é a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.
5. Em 17 de julho de 2026, o DECOM, a fim de confirmar a informação apresentada na petição, enviou o Ofício SEI nº 4929/2026/MDIC para a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim). Registra-se que, embora o documento tenha sido enviado para o correio eletrônico institucional da entidade (abiquim@abiquim.org.br), mensagem do sistema informou que o e-mail foi devolvido. O DECOM não encontrou outro correio eletrônico institucional da Abiquim.
6. Concluiu-se, para fins deste documento, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.4. Das partes interessadas
7. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão consideradas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China.
8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping.
9. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
10. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação e similaridade
11. O produto objeto da investigação é o acrilato de 2-etilhexila (2-EHA), oriundo da China. O produto é um monômero acrílico utilizado na indústria química sendo classificado na NCM 2916.12.40.
12. Trata-se de um líquido incolor, combustível, de odor adocicado e miscível com a maioria dos solventes orgânicos. Sua fórmula molecular é C₁₁H₂₀O₂, sendo também conhecido pelos nomes ácido acrílico, 2-etil-hexil éster, 2-etilhexil 2-propenoato e acrilato de 2-etilhexila inibido.
13. O produto permite a produção de polímeros com diferentes características, conferindo propriedades como resistência à abrasão, flexibilidade, e resistência à água. Entre suas principais aplicações, destacam-se a fabricação de adesivos, rótulos, tintas e vernizes, entre outros produtos. Sua utilização ocorre em forma líquida, sendo normalmente adicionado a reatores (em batelada), juntamente com outros monômetros e aditivos, para viabilizar a reação de polimerização. As principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de 2-etilhexila são o ácido acrílico e o 2-etilhexanol.
14. No que diz respeito ao processo global de produção, a Basf S.A. esclarece que há uma etapa de síntese (esterificação) de ambas as matérias-primas a partir do uso de um catalisador em condições de alta temperatura. Na reação, forma-se água como subproduto, a qual é continuamente removida por meio de uma coluna de destilação de componentes leves, o que desloca o equilíbrio reacional, favorecendo maior conversão.
15. Passada a etapa reacional, o catalisador é recuperado por meio de uma operação de extração através da destilação dos componentes mais leves, dentre os quais se incluem o éster de interesse (acrilato de 2-etilhexila) e outros subprodutos voláteis. A fração secundária extraída, que contém o catalisador e os componentes mais pesados, é parcialmente retornada ao reator para reaproveitamento no processo. A parcela remanescente é encaminhada a tratamento térmico, destinado à recuperação de produtos de valor agregado.
16. Após a recuperação do catalisador, o éster (acrilato de 2-etilhexila) ainda contém resíduos de ácido acrílico. Assim, realiza-se etapa de destilação destinada à separação do ácido acrílico, que, uma vez recuperado, é redirecionado ao reator. Em seguida, a corrente de acrilato de 2-etilhexila obtida após a remoção do ácido acrílico passa por etapas adicionais de purificação, voltadas à separação dos destilados leves e à remoção de resíduos pesados. Há ainda processos auxiliares adicionais aplicados com vistas à recuperação de ambas as matérias-primas de correntes de resíduos.
17. Em resumo, as propriedades físico-químicas do produto são apresentadas na tabela a seguir:
|
Tabela 1 – Acrilato de 2-etilhexila – Propriedades físico-químicas. |
|
|
Especificações |
Valor |
|
Peso molecular |
184,2 |
|
Ponto de ebulição |
214C |
|
Ponto de fusão |
-90o C |
|
Temperatura crítica |
Não pertinente |
|
Pressão crítica |
Não pertinente |
|
Densidade relativa do vapor |
Não pertinente |
|
Densidade relativa do líquido (ou sólido) |
0,885 a 20o C (Liq.) |
|
Pressão de vapor |
1 mmHg a 50o C |
|
Calor latente de vaporização (cal/g) |
61 |
|
Calor de combustão (cal/g) |
-8.600 |
|
Viscosidade (cP) |
1,50 |
|
Solubilidade em água |
0,34g/100 mL de água a 20o C |
|
pH |
Não pertinente |
18. Quanto aos canais de distribuição do produto objeto de investigação, eles consistem, de acordo com a peticionária, principalmente em: (i) importação por meio de traders; (ii) importação direta, quando há contato direto entre o produtor estrangeiro e o cliente final.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
19. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 2916.12.40, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresenta-se, a seguir, a descrição desse subitem tarifário:
|
NCM |
Descrição |
|
29.16 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2916.12 |
Ésteres do ácido acrílico |
|
2916.12.40 |
De 2-etilexila |
20. A alíquota do imposto de importação (II) aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foi alterada ao longo do período de investigação de dano.
21. A alíquota do Imposto de Importação de 2%, em vigor quando do início do período de investigação de dano, foi reduzida para 0% pela Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2022 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2023.
22. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, manteve a alíquota de 0%.
23. A Resolução GECEX nº 614/2024, de 12 de julho de 2024, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, impondo alíquota de Imposto de Importação de 10,8% com vigência de 19 de julho de 2024 a 18 de julho de 2025.
24. A Resolução GECEX nº 772/2025, de 25 de julho de 2025, manteve a alíquota do Imposto de Importação em 10,8% com vigência de 29 de julho de 2025 a 28 de julho de 2026.
|
Resumo: Alíquota do Imposto de Importação (II) |
|
|
Período |
% |
|
01/10/2020 a 31/12/2021 (P1 e parte de P2) |
2% |
|
01/01/2022 a 18/07/2024 (parte de P2, P3 e parte de P4) |
0% |
|
19/07/2024 a 28/07/2026 (parte de P4 e P5) |
10,8% |
25. No quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação, referentes à NCM 2916.12.40.
|
Acordo / Bloco / País |
Preferência |
|
ACE 18 Mercosul |
100% |
|
ALC Mercosul – Israel |
100% |
|
APC Mercosul – União Europeia |
20% |
|
ALC Mercosul – Egito |
100% |
2.3. Do produto fabricado no Brasil
26. O acrilato de 2-etilhexila produzido pela Basf S.A. em sua planta brasileira é um líquido incolor, miscível com solventes orgânicos, que possui fórmula C11H20O2, teor mínimo de 99,6% de acrilato de 2-etilhexila (pureza) e teor máximo de água de 0,05%. Tal produto é também conhecido pelos nomes de ácido acrílico, 2-etil-hexil éster, 2-etilhexil 2-propeonato e acrilato de 2-etilhexil inibido.
27. A Basf S.A. afirma seguir o processo produtivo clássico do acrilato de 2-etilhexila, conforme descrito na seção 2.1, tendo como principais matérias-primas o ácido acrílico e o 2-etilhexanol. Após a etapa de síntese, o produto passa por sucessivas operações de purificação, incluindo separação do catalisador [CONFIDENCIAL], remoção do ácido acrílico residual, destilação de compostos leves e remoção de impurezas pesadas. Ao final desse processo, obtém-se o acrilato de 2-etilhexila com grau de pureza mínimo de 99,6%, teor máximo de água de 0,05%, ácido calculado como ácido acrílico (% máximo) de 0,009%, cor (alpha) máximo de 10 e inibidor 15+-5 ppm MEHQ (monometil éter de hidroquinona). Assim, de forma simplificada, o fluxo produtivo compreende as seguintes etapas:
|
Síntese (reação) ® separação do catalisador ® separação do ácido acrílico ® destilação dos leves ® remoção dos pesados ® acrilato de 2-etilhexila |
28. O processo produtivo também utiliza materiais auxiliares como o MEHQ, fenotiazina (PTZ) – ambos empregados para assegurar a estabilidade da reação e prevenir polimerização indesejada – assim como aditivos auxiliares voltados à operação e manutenção dos equipamentos, visando mitigar a formação de depósitos e incrustações nas etapas de separação e destilação. Por fim, destaca-se a utilização de diversas utilidades para a operação da planta produtiva, tais como: vapor, gás natural, água, energia elétrica, ar comprimido e nitrogênio.
29. Quanto aos canais de distribuição utilizados nas vendas ao mercado interno, a peticionária afirma que tanto as vendas diretas para clientes quanto as vendas através do distribuidor ocorrem mediante pedido dos clientes. A venda para o cliente de produto a granel é feita para todos aqueles com capacidade de estocagem. Já a venda do produto a granel para o distribuidor e posterior repasse aos clientes sem capacidade de estocagem do produto se dá a partir do uso de tambores. Nesse sentido, a Basf vende o produto para todas as regiões do Brasil, mas predominantemente para a região Sudeste.
30. Quanto à existência de regulamentos, normas ou diretrizes relativas à produção de acrilato de 2-etilhexila, a Basf S.A. afirma desconhecê-los. Em seu melhor conhecimento, destaca o “Manual de Manuseio Seguro dos Ésteres Acrílicos” da European Basic Acrylic Monomer Manufacturers Association (EBAM), o qual fornece orientações para melhor uso, armazenagem e transporte do produto, com foco em práticas de segurança.
2.4. Da similaridade
31. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista de critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
32. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas informações complementares, detalhadas nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) Seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima;
b) Teriam processos de produção semelhantes;
c) Exibiriam as mesmas características físicas e propriedades;
d) Seriam comercializados por meios dos mesmos canais de distribuição, concorrendo no mesmo mercado; e
e) Teriam os mesmos usos e aplicações.
33. Nesse sentido, a peticionária afirmou que tanto o produto chinês objeto da investigação quanto o produto similar brasileiro podem ser utilizados de forma indistinta pelos consumidores.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
34. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em acrilato de 2-etilhexila (2-EHA), originário da China, comumente classificadas no subitem 2916.12.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
35. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrito no item 2.3 deste documento.
36. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
37. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
38. Como mencionado no item 1.3 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de acrilato de 2-etilhexila.
39. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de 2-etilhexila da Basf S.A., responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
40. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
41. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de acrilato de 2-etilhexila originárias da China.
4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
42. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou.
43. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
44. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
45. A fim de defender que o setor de químicos chinês não operaria em condições de mercado, a peticionária apresentou características da economia chinesa, de fatores de produção na China e a forma como o setor de químico é organizado no país. Considerando o contexto geral da macroeconomia chinesa, a peticionária destacou a relevante intervenção Estatal com controle, por parte do governo chinês, de diversos setores produtivos estratégicos, como o químico, por exemplo.
46. De acordo com a peticionária, o segmento de acrilato de 2-etilhexila é afetado por significativa intervenção Estatal, a qual se manifestaria, por exemplo, através do sistema financeiro. Nesse caso, a peticionária fundamenta suas alegações com base no art. 34 da Lei da República Popular da China Sobre Bancos Comerciais. Tal legislação estabelece que os bancos devem atuar em conformidade com as necessidades de desenvolvimento da economia nacional e do progresso social e sob a orientação da política industrial do Estado. Assim, o Partido Comunista Chinês (PCC) estabelece as diretrizes do sistema bancário chinês como um todo, influenciando as decisões dos bancos comerciais privados ou Estatais.
47. A Basf S.A. também alega que a International Trade Administration (ITA) dos Estados Unidos elaborou um estudo sobre o status da China como uma não economia de mercado, indicando a forma de organização do sistema financeiro chinês, incluindo bancos Estatais e privados que recebem apoio governamental. Como exemplo, citou que os cinco maiores banco comerciais (Big Five), que são em sua maioria de propriedade Estatal, contabilizavam em 2015 aproximadamente 40% dos ativos bancários.
48. Ademais, a peticionária afirmou que o governo chinês intervém no sistema financeiro através da manipulação das taxas de juros aplicáveis no país, o que teria sido objeto de estudo do Fundo Monetário Internacional através do artigo “Financial distortions in China: a general equilibrium approach” (2015). De acordo com a publicação, o governo chinês oferta garantia implícitas às empresas Estatais para que estas paguem seus empréstimos, além de conceder acesso privilegiado a crédito por parte dessas empresas, o que resultaria em distorções financeiras.
49. A peticionária também sublinhou a participação do PCC em diversas empresas e setores. Desde 2018, a participação do PCC em empresas privadas é um requisito para a oferta de ações na bolsa de valores, conforme estabelece o art. 5 do Código de Governança Corporativa para Empresas Listadas na Bolsa. Entre 2015 e 2018, mas de 180 empresas teriam alterado seu estatuto social para formalizar o papel de governança corporativa do PCC (Fused Together: The Chinese Communist Party Moves Inside China’s Private Sector, 2024).
50. A peticionária também sublinhou o projeto Made in China 2025 lançado pelo governo chinês em 2015, o qual objetivava transformar o país em líder global na produção de bens de alta qualidade e alta tecnologia. Tal projeto teria como objetivo desenvolver diversos setores prioritários – entre eles o da indústria química – por meio de políticas aplicáveis a empresas privadas, financiamento Estatal, juros baixos, incentivos fiscais e subsídios governamentais.
51. No setor de energia elétrica, haveria relevante intervenção governamental, ainda que o cenário atual tenha se alterado na comparação com a década de 1990, quando o Estado chinês regulava, planejava e operava o setor elétrico, o qual era de sua propriedade. De acordo com o documento “Four things you should know about China’s electricity system”, de autoria de Friedrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua, nos últimos anos o país alterou a condução do setor,concentrando poder na National Development and Reform Commission (NDRC), e diminuindo a influência da State Electricity Regulatory Comission (SERC), criada para se tornar a agência reguladora do setor. A peticionária sublinhou que a NDRC define regras de precificação do setor elétrico, mantendo as tarifas entre 1/3 e ½ dos preços médios mundiais (Carta IEDI, edição 582, 2013).
52. Quanto ao fator de produção mão de obra, a peticionária ressaltou, baseada no Regulamento de Execução (EU) 2023/2757 de 13 de dezembro de 2023 que instituiu direito antidumping definitivo sobre importações europeias oriundas da China de ácido tricloro-isocianúrico, que não é possível desenvolver plenamente um sistema de salários baseado em negociações de mercado uma vez que os empregadores e os trabalhadores do país são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. De acordo com ela, a única organização sindical ativa não possui independência em relação às autoridades Estatais. Além disso, baseada no mesmo regulamento, destacou que a China não ratificou uma série de convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), principalmente aquelas relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva.
53. No que tange à ausência de condições de mercado na indústria química, incluindo o setor de acrilato de 2-etilhexila, a peticionária afirmou que tal indústria ocupa posição estratégica na economia chinesa, sendo considerada uma base fundamental para o desenvolvimento econômico e social do país: a China seria responsável por 44% da produção global química. O país tem avançado em direção à produção em segmentos de maior valor agregado, como químicos finos e de consumo. A peticionária destacou que políticas recentes do governo central chinês, como o “Guiding catalog for industrial structure adjutment” de 2023, incentivam o desenvolvimento de novos materiais e produtos avançados, incluindo adesivos de baixo VOC (compostos orgânicos voláteis), catalisadores, produtos químicos eletrônicos, materiais de silício e flúor. Contudo, Atkinson, no artigo “How Innovative is China in the Chemicals industry” (2024), destaca que o setor estaria enfrentando desafios associados ao desequilíbrio entre capacidade produtiva e demanda, o que gerou uma situação de excesso de capacidade na produção de diversos produtos químicos, como o polipropileno.
54. A peticionária também apresentou a informação de que o 14º Plano Quinquenal chinês, válido entre 2021 e 2025, isto é, intervalos que engloba o período de investigação, estabeleceu o segmento de químicos como prioritário:
“To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system”.
55. Tal situação não seria original, uma vez que o 13º Plano Quinquenal, o qual vigorou entre 2016 e 2020, também estabelecia o mesmo tipo de incentivo para a indústria química chinesa. Além dos planos federais, a peticionária destacou planos provinciais, como o de Shandong, Jiangsu e Zhejiang voltados à indústria química, reconhecendo a importância desse setor para o desenvolvimento produtivo chinês.
56. A peticionária também destacou que as principais empresas produtoras de acrilato de 2-etilhexila receberam subsídios governamentais responsáveis por reduzir custos de produção. Como exemplo, citou as empresas Satellite Chemical Co., Shangai Huayi Group Company, Shenyanf Chemical Co., China Petrochemical Corporation (Sinopec) e Wanhua Chemical Group Co. Ltd. Utilizando demonstrações financeiras das empresas datadas de 2023 e 2024, a peticionária indicou o montante de subsídios recebidos pelas cinco empresas do setor químico.
57. A peticionária também fez menção a decisões anteriores do DECOM que consideraram que o setor químico chinês não operaria em condições de econômica de mercado. Foi mencionada a Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no DOU de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, originárias da China.
4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de investigação
58. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.
59. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados.
60. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
61. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
62. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
63. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
64. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
65. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
66. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
67. Nesse sentido, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
68. Desse modo, na presente análise da petição e das informações complementares, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado.
69. De início, cumpre notar que a peticionária apresentou elementos de provas relevantes sobre o tema. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor químico, sob o qual se insere o segmento de acrilato de 2-etilhexila.
70. Com base nesses elementos, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor químico chinês, embasando-se em análises e experiências anteriores, além das evidências mais recentes apresentadas pela peticionária. Especificamente, em relação ao setor químico chinês, que inclui o segmento de acrilato de 2-etilhexila, há jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado.
71. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de químicos pela China, bem como os elementos trazidos pela peticionária nos autos deste processo.
72. Acerca da jurisprudência mencionada, ressalte-se que, das medidas antidumping em vigor atualmente no Brasil para o setor químico chinês, todas em que houve alegação de não economia de mercado com indicação de provas, houve reconhecimento de que o setor químico chinês não atuava como economia de mercado. Pode-se citar os casos de ácido cítrico, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023; o caso de ácido adípico, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 185, de 30 de março de 2021; o caso de etanolaminas, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 875, de 01 de abril de 2026; o caso de pigmento de dióxido de titânio, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 802 de 23 de outubro de 2025 e o caso de poliol poliéster, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 754 de 04 de julho de 2025. Ou seja, há jurisprudência consolidada da autoridade investigadora brasileira no sentido de considerar que o setor químico chinês, sob o qual se insere o acrilato de 2-etilhexila, não opera como economia de mercado.
73. Inicialmente, insta mencionar que a Basf S.A. trouxe elementos importantes sobre a intervenção Estatal não só no sistema financeiro chinês, mas também na alocação de fatores de produção, como mão de obra e energia. Novamente se repisa que a autoridade investigadora brasileira já analisou exaustivamente, em diversas outras oportunidades, os temas mencionados, tendo havido conclusão consensual de que há envolvimento expressivo do governo chinês na organização desses setores. O entendimento foi uníssono nas investigações de ácido cítrico, de 2023; de poliol poliéster e de etanolaminas, de 2026, já mencionados, entre outros.
74. Embora a intervenção do PCC seja mais evidente em empresas estatais, os princípios e políticas do Partido também influenciam direta e indiretamente as empresas privadas, com o PCC orientando políticas e inserindo membros do governo em cargos de liderança. A peticionária destacou a designação de oficiais em cargos de 100 empresas privadas realizada pelo governo municipal de Hangzhou em 2019.
75. De igual maneira, este Departamento por diversas ocasiões já destacou o papel desempenhado pelos Planos Quinquenais no planejamento da política econômica chinesa, sendo arcabouço normativo principal do Governo da China que estabelece as diretrizes e objetivos mais gerais para a economia. A partir dos Planos Quinquenais – que continuam a destacar o setor chinês como prioritário para a economia chinesa – são desenhados planos específicos e setoriais, que detalham diretrizes, metas e objetivos para o setor. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.
76. O 14º Plano Quinquenal, que cobre o período de 2021 a 2025, busca regulamentar os setores no mercado e implementar políticas específicas. Este plano, juntamente com o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas, estabelece metas específicas para a inovação tecnológica e a eficiência energética, por exemplo.
77. Ademais, a iniciativa “Made in China 2025” continua a desempenhar papel crucial na definição das políticas industriais, com foco em reduzir a dependência de tecnologia estrangeira e aumentar a competitividade global. Ambos os documentos apresentam planos direcionados para o setor químico.
78. Ainda no que tange ao setor químico, pode-se citar o relatório da Comissão Europeia sobre distorções significativas na economia da China, documento SWD(2024)91, que aponta a presença importante do Estado chinês nesse setor, sendo que as empresas estatais possuiriam 25% dos ativos totais e mais de 40% do valor de mercado das companhias químicas listadas em 2021.
79. O DECOM entende que o ponto central não é simplesmente o percentual de produção realizado por SOEs (State-owned enterprises). A questão é que a presença relevante de empresas estatais pode alterar a própria dinâmica concorrencial do mercado, sobretudo quando essas empresas possuem acesso privilegiado a financiamento, terras, energia, matérias-primas ou outros fatores produtivos. Distorções podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais, na medida em que estas podem interferir na concorrência e na própria racionalidade econômica do segmento analisado, podendo influenciar direta ou indiretamente a produção e a formação dos preços do produto.
80. Registre-se que, para o caso concreto, foram identificadas entre as principais empresas químicas chinesas companhias estatais de grande porte, enquanto empresas privadas também apresentariam vínculos com estruturas estatais, recebendo benefícios, subsídios e incentivos relacionados às políticas industriais.
81. Adicionalmente, foram apresentados elementos indicando que empresas do setor receberam subsídios estatais em período recente. Novamente repisa-se que a mera existência de subsídios, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a ausência de condições de economia de mercado. Todavia, a situação é distinta quando os subsídios são examinados em conjunto com os demais elementos estruturais da economia chinesa e do setor em epígrafe, como no presente caso. O apoio estatal poder alterar estruturalmente a função de custos das empresas e, consequentemente, os preços que elas conseguem praticar.
82. Ainda no documento da Comissão Europeia, é mencionado que o 14º Plano Quinquenal, que demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor petroquímico, químico, aço e o de materiais de construção, conforme destacado pela Comissão Europeia:
“In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical, chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and pursuing the green development and digital transformation”.
83. Ainda, no mesmo documento, de acordo com a Comissão Europeia, o Plano Quinquenal possuiria diretrizes específicas para o setor de produtos de química orgânica, o que compreende o acrilato de 2-etilhexila. Seriam seus objetivos a aceleração da construção de empresas-líder e crescimento do processamento destas empresas com desenvolvimento de materiais orgânicos para atendimento a demandas a jusante e encorajamento de processos verdes e optimização de sistemas produtivos. Para esse fim, citam como exemplo o apoio a essa indústria:
“[…] promote the construction of key supporting raw material supply systems, actively develop the weak domestic industrial base, directly restrict the development of high-end polyolefins, special polyesters, engineering plastics, high-end special chemicals and other high-end petrochemical products such as key raw materials and chemical intermediates, focus on promoting the construction of PETG key raw materials CHDM, nylon 66 key raw materials, adiponitrile, high-end polarizer key raw materials PVA and other projects. […]”
84. Essas diretrizes reforçariam a centralização Estatal na orientação do setor químico chinês. Como exemplo, em nível provincial, é possível citar o 14º Plano Quinquenal de Shandong, publicado em 2021, que visava promover o desenvolvimento de alta qualidade da indústria química da província durante o período entre 2021 e 2025. Entre seus principais pontos, destacava-se o objetivo de transformar a província em um polo industrial de classe mundial no tema da química verde. Já o 14º Plano Quinquenal de Jiangsu reconheceu a indústria química como um pilar da economia nacional, estabelecendo o desenvolvimento de parques químicos, a aceleração da construção de projetos químicos e de refinamento e a extensão das cadeias químicas na província. No que diz respeito à província de Zhejiang, seu 14º Plano Quinquenal (2021-2025) também incluiu políticas voltadas ao setor químico, objetivando, entre outros aspectos, aumentar a capacidade de refino da região e atingir um valor total de produção de 1,8 trilhão de yuans.
85. Enfatiza-se que, nos casos de poliol poliéter e etanolaminas, por exemplo, o Departamento identificou que políticas públicas, programas e planos governamentais qualificavam os respectivos segmentos como estratégicos, conferindo-lhes tratamento diferenciado. No caso das etanolaminas, o DECOM concluiu que os elementos apresentados demonstravam concretamente a existência de vínculo entre os objetivos governamentais e a atuação das empresas produtoras.
86. Essa circunstância assume especial relevância porque os planos governamentais chineses não se limitam à formulação abstrata de objetivos de política econômica. Segundo os elementos analisados pelo DECOM, eles estabelecem metas de produção, modernização tecnológica, expansão de capacidade, desenvolvimento regional, inovação e fortalecimento de determinados segmentos industriais, criando mecanismos pelos quais os agentes econômicos são induzidos a adequar suas decisões empresariais aos objetivos previamente estabelecidos pelo Estado.
87. No caso do ácido adípico, essa questão foi particularmente enfatizada. O DECOM registrou que os planos governamentais estabelecem metas de desempenho para a indústria química e considerou relevante o fato de o Estado direcionar os esforços das empresas, públicas e privadas, para a consecução de objetivos de natureza financeira, quantitativa e qualitativa.
88. Assim, o planejamento econômico constitui, na análise do Departamento, não apenas uma manifestação de política pública, mas um mecanismo de coordenação econômica capaz de afetar diretamente as decisões de investimento, produção e expansão de capacidade.
89. Outro elemento recorrente nas análises do setor químico chinês é a existência de relevante expansão de capacidade produtiva, em um contexto de aumento da autossuficiência em um setor considerado de alto valor estratégico, tendo sido a sobrecapacidade no setor também mencionada pela Basf S.A..
90. No próprio setor químico, o DECOM já examinou situações nas quais empresas continuavam expandindo sua capacidade produtiva mesmo diante de condições que poderiam não justificar tais investimentos segundo uma lógica estritamente mercantil.
91. Esse fenômeno está relacionado à própria estrutura de planejamento industrial chinês: o objetivo empresarial pode não ser exclusivamente a obtenção de retorno econômico imediato, mas também o cumprimento de metas governamentais relacionadas a escala, participação de mercado, segurança de suprimentos, desenvolvimento tecnológico, competitividade internacional ou desenvolvimento regional.
92. A consequência potencial é a formação de excesso estrutural de capacidade, com reflexos sobre os preços domésticos e, especialmente, sobre o comportamento exportador.
4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo químico chinês e da metodologia de apuração do valor normal
93. As evidências mais recentes reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor químico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas.
94. Os Planos Quinquenais têm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas para setores estratégicos, como o químico. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria química, promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de capacidade.
95. Documentos recentes destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado. Tais documentos evidenciam que a China utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.
96. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor químico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas, Estatais e privadas, etc., como destacado ao longo da seção 4.1 deste documento.
97. Nesse sentido, por todo o exposto, consoante observado, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no segmento químico, o que tende a gerar distorções relevantes nesse setor produtivo.
98. Assim, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
99. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
100. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
101. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.2. Do valor normal
102. Nos termos do item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
103. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
4.2.1. Do valor normal para fins de início da investigação
104. Conforme detalhado no item anterior, para fins do início desta investigação, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de acrilato de 2-etilhexila.
105. Nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária Basf S.A., considerando a ausência de condições de economia de mercado no setor chinês, sugeriu os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, com base nos critérios previstos no § 3º do artigo mencionado.
106. A escolha da peticionária foi fundamentada nos seguintes elementos: (i) relevante volume de exportações de acrilato de 2-etilhexila para o Brasil, tendo o país figurado como o segundo maior fornecedor no período de investigação de dano, com cerca de 3.760,2 toneladas exportadas; (ii) expressiva participação no comércio internacional, posicionando-se como o segundo maior exportador mundial de ésteres do ácido acrílico (NCM 2916.12, melhor informação pública disponibilizada pelo TradeMap), respondendo por um volume aproximado de 266.468 toneladas em 2024; (iii) volume relevante de produção (145.000 toneladas) e consumo (105.000 toneladas) de acrilato de 2-etilhexila no mercado interno em 2023; (iv) elevada capacidade instalada da indústria estadunidense; (v) não existência de relatórios específicos com dados desagregados para a Coreia do Sul, outro país com exportações relevantes para o Brasil no período de investigação (o relatório ICIS – Independent Commodity Intelligence Services apresenta apenas [CONFIDENCIAL]); (vi) ampla disponibilidade de dados confiáveis e desagregados, provenientes de estatísticas oficiais, bases como o TradeMap e relatórios privados de mercado; (vii) no melhor conhecimento da Basf S.A., o acrilato de 2-etilhexila é obtido por um único processo produtivo, fazendo com que a produção estadunidense seja idêntica à chinesa.
107. Tendo em conta os dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013, e as informações apresentadas na petição, considerou-se adequada a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto para fins de início da investigação.
108. Para a apuração do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do preço de venda do produto similar no mercado interno do país substituto, nos termos do inciso I do art. 15. Para tanto, a peticionária apresentou dados obtidos no relatório ICIS relativos a vendas de acrilato de 2-etilhexila realizadas ao longo de P5.
109. Para fins de início de investigação, o DECOM considerou que o nível de comércio do relatório apresentado seria equivalente ao nível FOB.
110. A partir das informações apresentadas, o valor normal foi apurado com base no preço médio verificado em P5 das vendas internas nos EUA. Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal foi estabelecido em US$ [RESTRITO] , na condição free delivered, equivalente a FOB.
4.3. Do preço de exportação para fins de início da investigação
111. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
112. Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de 2-etilhexila da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas entre outubro de 2024 e setembro de 2025.
113. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
|
Preço de exportação – China [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
114. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, P5, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] , na condição FOB.
4.4. Da margem de dumping para fins de início da investigação
115. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
116. Para fins de início da investigação, considerou-se que tanto o valor normal quanto o preço de exportação estariam na mesma condição de venda.
117. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
613,67 |
43,42 |
118. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da China alcançou US$ 613,67/t (seiscentos e treze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada).
4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping
119. A margem de dumping apurada no item 4.4 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de acrilato de 2-etilhexila China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2024 a setembro de 2025. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
120. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de acrilato de 2-etilhexila.
121. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
122. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2020 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 – outubro de 2020 a setembro de 2021;
P2 – outubro de 2021 a setembro de 2022;
P3 – outubro de 2022 a setembro de 2023;
P4 – outubro de 2023 a setembro de 2024; e
P5 – outubro de 2024 a setembro de 2025.
5.1. Das importações
123. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de 2-etilhexila importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 2916.12.40, fornecidos pela RFB.
124. Ressalte-se que na NCM 2916.12.40 pode haver produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por essa razão, procedeu-se à análise e depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela RFB, de modo a assegurar que os valores considerados refletissem, com a maior precisão possível, o produto objeto da investigação, conforme sua definição técnica apresentada em petição.
125. Nesse sentido, sempre que identificado, a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB, que determinadas operações poderiam abranger mercadorias não condizentes com o escopo investigado, tais registros foram desconsiderados na análise. Em especial, excluíram-se produtos que, embora eventualmente classificados em posições tarifárias semelhantes, não correspondem ao acrilato de 2-etilhexila, tais como [CONFIDENCIAL]. Tal procedimento visou assegurar que apenas as importações efetivamente correspondentes ao produto objeto da investigação – definido como acrilato de 2-etilhexila – fossem consideradas.
126. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
127. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de acrilato de 2-etilhexila, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
933,2 |
3247,1 |
726,8 |
1613,7 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
933,2 |
3.247,1 |
726,8 |
1.613,7 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
833,0% |
247,9% |
(77,6%) |
122,0% |
+ 1.513,4% |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
113,7 |
141,3 |
144,5 |
66,4 |
[REST.] |
|
Rússia |
100,0 |
30,5 |
232,8 |
124,1 |
112,2 |
[REST.] |
|
EUA |
100,0 |
27,5 |
148,6 |
330,7 |
40,7 |
[REST.] |
|
França |
100,0 |
– |
78,7 |
16,7 |
65,3 |
[REST.] |
|
Taipé Chinês |
– |
– |
100,00 |
– |
– |
[REST.] |
|
Alemanha |
– |
– |
100 |
– |
– |
[REST.] |
|
Outras(*) |
– |
100 |
2325,9 |
3005,2 |
2446,6 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
53,1 |
317,8 |
191,7 |
74,6 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(46,9%) |
498,3% |
(39,7%) |
(61,1%) |
(25,4%) |
|
Total Geral |
100,0 |
129,7 |
572,8 |
238,3 |
208,6 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
29,7% |
341,5% |
(58,4%) |
(12,5%) |
+ 108,6% |
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
902,3 |
2191,4 |
509,1 |
987,0 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
902,3 |
2.191,4 |
509,1 |
987,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
833,00% |
247,90% |
-77,60% |
122,00% |
1513,40% |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
169,9 |
171,4 |
156,3 |
74,1 |
[REST.] |
|
Rússia |
100,0 |
66,1 |
319,0 |
148,2 |
133,2 |
[REST.] |
|
EUA |
100,0 |
51,1 |
246,5 |
440,9 |
48,1 |
[REST.] |
|
França |
100,0 |
– |
128,4 |
30,3 |
91,2 |
[REST.] |
|
Taipé Chinês |
– |
– |
100,00 |
– |
– |
[REST.] |
|
Alemanha |
– |
– |
100 |
– |
– |
[REST.] |
|
Outras(*) |
– |
100 |
1809,1 |
2165,7 |
1443,5 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
97,7 |
395,1 |
225,3 |
87,8 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
-46,90% |
498,30% |
-39,70% |
-61,10% |
-25,40% |
|
Total Geral |
100,0 |
211,3 |
648,7 |
265,3 |
214,8 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
29,70% |
341,50% |
-58,40% |
-12,50% |
108,60% |
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
96,7 |
67,5 |
70,1 |
61,2 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
96,7 |
67,5 |
70,1 |
61,2 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
833,00% |
247,90% |
-77,60% |
122,00% |
1513,40% |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
149,5 |
121,3 |
108,1 |
111,5 |
[REST.] |
|
Rússia |
100,0 |
216,6 |
137,1 |
119,3 |
118,7 |
[REST.] |
|
EUA |
100,0 |
185,8 |
165,8 |
133,3 |
118,2 |
[REST.] |
|
França |
100,0 |
– |
163,1 |
181,0 |
139,8 |
[REST.] |
|
Taipé Chinês |
– |
– |
100,00 |
– |
– |
[REST.] |
|
Alemanha |
– |
– |
100 |
– |
– |
[REST.] |
|
Outras(*) |
– |
100 |
77,3 |
71,6 |
58,6 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
183,9 |
124,3 |
117,5 |
117,8 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
-46,90% |
498,30% |
-39,70% |
-61,10% |
-25,40% |
|
Total Geral |
100,0 |
162,8 |
113,2 |
111,4 |
103,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
29,70% |
341,50% |
-58,40% |
-12,50% |
108,60% |
|
(*) Demais Países: África do Sul, Cingapura, Hong Kong, Indonésia, Japão, Suíça e Tchéquia. |
||||||
128. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada sofreu incremento da ordem de 833,0% de P1 para P2 e de 247,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 77,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 122,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 1.513,4% em P5, comparativamente a P1.
129. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 46,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 498,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 39,7%, e entre P4 e P5, o indicador teve queda de 61,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 25,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado, P1.
130. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, de P1 para P2 e de P2 para P3, verifica-se aumento de 29,7% e de 341,5%, respectivamente. De P3 para P4, houve redução de 58,4%. Por fim, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 12,5%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 108,6%, considerado P5 em relação a P1.
131. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada teve incremento da ordem de 802,3% de P1 para P2 e 142,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 76,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 93,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 887,0% em P5, comparativamente a P1.
132. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 2,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 304,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 43,0%, e entre P4 e P5, o indicador teve queda de 61,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 12,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
133. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 111,3%. É possível verificar ainda elevação de 207,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 59,1%. Por fim, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 19,1%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 114,8%, considerado P5 em relação a P1.
134. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 3,3% de P1 para P2 e 30,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 38,8% em P5, comparativamente a P1.
135. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 83,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 32,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 5,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 0,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 17,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado, P1.
136. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 62,8%. É possível verificar ainda quedas de 30,5% entre P2 e P3; de 1,7% entre P3 e P4 e de 7,5% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 3,0%, considerado P5 em relação a P1.
137. Muito embora as importações, em toneladas, da origem investigada tenham sido preponderantes ao longo de todo o período de análise, cumpre salientar que, em P1, tais importações equivaliam a 8,7% do total importado pelo Brasil, ao passo que, em P5, sua representatividade alcançou 67,4%. Já as demais origens, no mesmo período de comparação, passaram de 91,3% para 32,6%.
138. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em três dos cinco períodos analisados, P2, P3 e P5.
5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
139. Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de 2-etilhexila foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
140. Já para dimensionar o CNA do acrilato de 2-etilhexila, foram consideradas além das quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, o consumo cativo também reportado pela indústria doméstica.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
92,5 |
107,1 |
118,4 |
116,1 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(7,5%) |
15,8% |
10,5% |
(2,0%) |
+16,1% |
|
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica |
100,0 |
89,0 |
63,9 |
107,3 |
107,5 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(11,0%) |
(28,2%) |
67,9% |
0,1% |
+7,5% |
|
B. Vendas Internas – Outras Empresas |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Variação |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
129,7 |
572,9 |
238,3 |
208,6 |
[REST.] |
|
C1. Importações – Origens sob Análise |
100,0 |
933,0 |
3.246,4 |
726,6 |
1.613,4 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
833,0% |
247,9% |
(77,6%) |
122,0% |
+1.513,4% |
|
C2. Importações – Outras Origens |
100,0 |
53,1 |
317,8 |
191,7 |
74,6 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(46,9%) |
498,3% |
(39,7%) |
(61,1%) |
(25,4%) |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
90,1 |
98,3 |
97,3 |
104,1 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
140,0 |
534,1 |
201,2 |
180,0 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
1.008,7 |
3.030,2 |
613,5 |
1.390,2 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
57,4 |
296,7 |
161,9 |
64,3 |
[REST.] |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
95,3 |
108,2 |
125,4 |
120,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(4,7%) |
13,5% |
15,9% |
(4,0%) |
+ 20,3% |
|
D. Consumo Cativo |
100,0 |
103,1 |
111,1 |
145,2 |
132,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
3,1% |
7,7% |
30,7% |
(8,7%) |
+ 32,6% |
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
93,5 |
59,1 |
85,6 |
89,3 |
[CONF.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
136,5 |
528,6 |
190,5 |
173,0 |
[CONF.] |
|
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
979,4 |
3.001,4 |
579,5 |
1.340,6 |
[CONF.] |
|
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
55,8 |
293,8 |
152,9 |
62,0 |
[CONF.] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
108,1 |
102,7 |
115,8 |
110,0 |
[CONF.] |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
1.008,7 |
3.030,2 |
613,5 |
1.390,2 |
– |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
979,4 |
3.001,4 |
579,5 |
1.340,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
979,4 |
3.001,4 |
579,5 |
1.340,6 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
95,6 |
75,5 |
115,6 |
106,2 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica |
100,0 |
95,6 |
75,5 |
115,6 |
106,2 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(4,4%) |
(21,0%) |
53,0% |
(8,1%) |
+ 6,2% |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
1.000,0 |
4.400,0 |
640,0 |
1.560,0 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
141. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de acrilato de 2-etilhexila diminuiu 7,5% de P1 para P2 e aumentou 15,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de acrilato de 2-etilhexila revelou variação positiva de 16,1% em P5, comparativamente a P1.
142. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
143. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado, P1.
144. O CNA apresentou retração de 4,7% de P1 a P2, e elevação de 13,5% e de 15,9% de P3 a P2 e de P4 a P3, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o CNA registrou aumento de 20,3% em P5, comparativamente a P1. Esse movimento esteve associado, em parte, ao avanço das importações da origem sob análise.
145. Em P1, participação das importações da origem sob análise no CNA era de [CONFIDENCIAL] %, tendo se elevado tanto em P2 quanto em P3 para [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Em P4, houve retração para [CONFIDENCIAL]%, ao passo que em P5 uma nova elevação finalizou o período de análise de tal indicador no patamar de [CONFIDENCIAL]%. No agregado P1-P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações chinesas no CNA.
146. Desse modo, observou-se que a participação das importações totais no mercado brasileiro e no CNA aumentou, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., ao se considerar todo o período (P1 a P5). De forma semelhante, a participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro e no CNA apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, na mesma base de comparação.
147. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem sob análise e a produção nacional cresceu ao longo do período, com o indicador acumulando variação positiva de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
148. Com base nos dados anteriormente apresentados, considerando o período de outubro de 2020 a setembro de 2025, concluiu-se que:
a) as importações de acrilato de 2-etilhexila originárias da China apresentaram crescimento de 1.513,4% de P1 a P5, e 122,0% de P4 a P5;
b) a participação dessas importações no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente elevou-se de forma consistente, registrando variação positiva de [RESTRITO] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, quando considerados os extremos da série. De P4 a P5, o crescimento respectivo foi de [RESTRITO] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. e
c) a relação entre as importações da origem sob análise e a produção nacional apresentou trajetória de aumento tanto de P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.) quanto de P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.
149. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.
6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
150. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
151. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2020 a setembro de 2025.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
152. Conforme demonstrado anteriormente, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a totalidade da produção nacional do produto similar, sendo representada exclusivamente pela Basf S.A., única produtora brasileira de acrilato de 2-etilhexila, responsável por 100% da produção nacional em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem integralmente os resultados alcançados pela referida empresa.
153. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
154. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
155. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de acrilato de 2-etilhexila no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro/CNA
156. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas de acrilato de 2-etilhexila de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela indústria doméstica. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
98,8 |
65,0 |
110,2 |
103,2 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(1,2%) |
(34,2%) |
69,5% |
(6,4%) |
+ 3,2% |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
89,0 |
63,9 |
107,3 |
107,5 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(11,0%) |
(28,2%) |
67,9% |
0,1% |
+ 7,5% |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
164,5 |
72,7 |
130,1 |
74,6 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
64,5% |
(55,8%) |
78,9% |
(42,6%) |
(25,4%) |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
92,5 |
107,1 |
118,4 |
116,1 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(7,5%) |
15,8% |
10,5% |
(2,0%) |
+ 16,1% |
|
C. CNA |
100,0 |
95,3 |
108,2 |
125,4 |
120,3 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(4,7%) |
13,5% |
15,9% |
(4,0%) |
+ 20,3% |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
90,1 |
98,3 |
97,3 |
104,1 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
96,3 |
59,6 |
90,6 |
92,6 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
93,5 |
59,1 |
85,6 |
89,3 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
157. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 11,0% de P1 para P2 e 28,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 67,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 0,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 7,5% em P5, comparativamente a P1.
158. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 64,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 55,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 78,9%, e entre P4 e P5, o indicador teve queda de 42,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 25,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado, P1.
159. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
160. A participação dessas vendas no CNA apresentou comportamento similar, com reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de 2,5 p.p. de P4 a P5. No período completo, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p..
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
161. Conforme consta da petição, a Basf S.A. adota regime de [CONFIDENCIAL].
162. A Basf S.A. esclareceu que a sua capacidade produtiva nominal corresponde ao total teórico que a planta poderia produzir operando ininterruptamente durante todos os 365 dias do ano, isto é, 8.760 horas de operação por ano.
163. A empresa indicou que a sua capacidade instalada efetiva é calculada tomando por base [CONFIDENCIAL].
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção – Produto Similar |
100,0 |
95,6 |
75,5 |
115,6 |
106,2 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(4,4%) |
(21,0%) |
53,0% |
(8,1%) |
+ 6,2% |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
95,6 |
75,6 |
115,7 |
106,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
100,0 |
60,4 |
113,7 |
125,2 |
99,3 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(39,6%) |
88,3% |
10,1% |
(20,7%) |
(0,7%) |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
62,9 |
148,6 |
108,6 |
91,4 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
164. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 4,4% de P1 para P2 e 21,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 53,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 8,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 6,2% em P5, comparativamente a P1.
165. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
166. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de acrilato de 2-etilhexila diminuiu 39,6% de P1 para P2 e aumentou 88,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 20,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de acrilato de 2-etilhexila revelou variação negativa de 0,7% em P5, comparativamente a P1.
167. Além disso, destaca-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
168. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados – Total |
100,0 |
93,8 |
87,5 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(6,3%) |
(6,7%) |
14,3% |
– |
– |
|
A1. Qtde de Empregados – Produção |
100,0 |
100,0 |
91,7 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
– |
(8,3%) |
9,1% |
– |
– |
|
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas |
100,0 |
75,0 |
75,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(25,0%) |
– |
33,3% |
– |
– |
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
95,6 |
82,4 |
115,6 |
106,2 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(4,4%) |
(13,8%) |
40,3% |
(8,1%) |
+ 6,2% |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial – Total |
100,0 |
109,4 |
100,9 |
104,1 |
104,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
9,4% |
(7,8%) |
3,2% |
0,4% |
+ 4,5% |
|
C1. Massa Salarial – Produção |
100,0 |
91,7 |
101,3 |
92,6 |
95,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(8,3%) |
10,4% |
(8,6%) |
3,4% |
(4,3%) |
|
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas |
100,0 |
141,1 |
100,2 |
124,9 |
120,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
41,1% |
(29,0%) |
24,6% |
(3,6%) |
+ 20,4% |
169. O indicador de número de empregados que atuam em linha de produção se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 8,3% de P2 para P3. Em P4, houve elevação de 9,1% na comparação com P3, mantendo-se estável em P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa em P5, comparativamente a P1.
170. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 25,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar que não houve variação. De P3 para P4, houve crescimento de 33,3%, e entre P4 e P5, o indicador não teve variação. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas mostrou-se estável, sem que fosse apresentada variação expressiva.
171. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 6,3%. É possível verificar ainda uma queda de 6,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,3%. Entre P4 e P5, o indicador permaneceu estável. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou estabilidade, considerando P5 em relação a P1.
172. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 8,3% de P1 para P2 e aumentou 10,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,6% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 4,3% em P5, comparativamente a P1.
173. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 41,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 29,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 24,6% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 20,4%.
174. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9,4%. É possível verificar ainda queda de 7,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 3,2%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 0,4%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 4,5%, considerado P5 em relação a P1.
175. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 4,4% de P1 para P2, e 13,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 40,3% entre P3 e P4, e diminuição de 8,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 6,2%.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
176. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de acrilato de 2-etilhexila de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
24,4% |
(53,6%) |
56,0% |
1,5% |
(8,7%) |
|
A1. Receita Líquida – Mercado Interno |
100,0 |
113,8 |
55,7 |
88,4 |
93,9 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
13,8% |
(51,1%) |
58,8% |
6,2% |
(6,1%) |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida – Mercado Externo |
100,0 |
206,6 |
73,0 |
102,0 |
71,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
106,6% |
(64,6%) |
39,6% |
(30,1%) |
(28,7%) |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
127,8 |
87,2 |
82,4 |
87,4 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
27,8% |
(31,8%) |
(5,5%) |
6,1% |
(12,6%) |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
125,6 |
100,5 |
78,4 |
95,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
25,6% |
(20,0%) |
(22,0%) |
21,9% |
(4,4%) |
177. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 13,8% de P1 para P2 e reduziu 51,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 58,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 6,1%.
178. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 106,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 64,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 39,6% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 28,7%.
179. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 24,4%. É possível verificar ainda queda de 53,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 56,0%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,5%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 8,7%.
180. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 27,8% de P1 para P2 e reduziu 31,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 12,6% em P5, comparativamente a P1.
181. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 25,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 20,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 22,0% e, entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 21,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 4,4%.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
182. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de acrilato de 2-etilhexila no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida – Mercado Interno |
100,0 |
113,8 |
55,7 |
88,4 |
93,9 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
13,8% |
(51,1%) |
58,8% |
6,2% |
(6,1%) |
|
B. Custo do Produto Vendido – CPV |
100,0 |
99,6 |
59,8 |
92,2 |
99,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(0,4%) |
(40,0%) |
54,2% |
7,3% |
(1,0%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
233,2 |
21,1 |
56,6 |
51,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
133,2% |
(90,9%) |
167,6% |
(9,1%) |
(48,6%) |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
117,4 |
58,8 |
36,5 |
124,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
17,4% |
(49,9%) |
(38,0%) |
239,7% |
+ 24,0% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
77,9 |
84,6 |
98,0 |
100,8 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
86,8 |
63,0 |
97,4 |
90,1 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
339,8 |
157,4 |
59,2 |
189,8 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
200,7 |
(388,4) |
(1.355,9) |
441,4 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
(100,0) |
352,2 |
(211,8) |
45,0 |
(418,5) |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
452,2% |
(160,1%) |
121,2% |
(1.030,9%) |
(318,5%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
(100,0) |
772,7 |
(244,8) |
108,2 |
(557,5) |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
872,7% |
(131,7%) |
144,2% |
(615,1%) |
(457,5%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
(100,0) |
616,6 |
(284,0) |
(291,4) |
(284,8) |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
716,6% |
(146,1%) |
(2,6%) |
2,3% |
(184,8%) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
204,7 |
37,7 |
64,2 |
54,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
(100,0) |
311,5 |
(380,8) |
50,0 |
(446,2) |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
(100,0) |
687,5 |
(443,8) |
125,0 |
(600,0) |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
(100,0) |
550,0 |
(518,2) |
(336,4) |
(309,1) |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
183. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 133,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 90,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 167,6% e, entre P4 e P5, o indicador teve queda de 9,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 48,6%.
184. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 452,2%. É possível verificar ainda queda de 160,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 121,2%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1.030,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 318,5%. Registra-se que em P1, P3 e P5, a indústria doméstica teve prejuízo operacional.
185. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 872,7% de P1 para P2 e reduziu 131,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 144,2% entre P3 e P4 e queda de 615,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 457,5% em P5. Registra-se novamente que em P1, P3 e P5, a indústria doméstica teve prejuízo operacional quando excetuadas a rubrica financeira.
186. Com relação à variação de resultado o[Truncated]












