[Resumo: Conclui preliminarmente pela existência de dumping e dano à indústria brasileira de tecidos não tecidos importados da China, Egito e Israel, sem aplicação de direito provisório, e prorroga a investigação por 18 meses.]
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000809/2025-39 restrito e 19972.000808/2025-94 confidencial e do Parecer nº 899, de 21 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tecidos não tecidos, comumente classificadas nos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Egito e Israel, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar Israel como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tecidos não tecidos, usualmente classificadas nos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Egito e Israel, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 86, de 24 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de outubro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1 Do histórico
1. Identificou-se a existência de investigação anterior de salvaguarda bilateral envolvendo produto correlato ao objeto da presente investigação.
2. Por meio da Circular SECEX nº 19, de 30 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de março de 2020, foi iniciada investigação de salvaguarda bilateral em decorrência de dano grave causado à indústria doméstica pelas exportações para o Brasil de não tecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificadas nos itens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel.
3. A investigação foi instaurada a partir de petição apresentada pela Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) com fundamento no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, que disciplina a aplicação de medidas de salvaguarda bilaterais às importações beneficiadas pelas preferências tarifárias previstas no referido Acordo, desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos.
4. No curso da investigação, foram identificadas inconsistências nos indicadores de dano apresentados pela indústria doméstica. Em razão disso, a investigação foi encerrada, sem julgamento do mérito, por meio da Circular SECEX nº 63, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020.
1.2 Da petição
5. Em 30 de abril de 2025, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), pela Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), doravante também denominada peticionária, tendo sido apresentados os dados das empresas Fitesa Não tecidos S.A. (Fitesa), Companhia Providência Indústria e Comércio (Magnera) e Ober S/A Indústria e Comércio (Ober), doravante denominadas, em conjunto, “indústria doméstica”, por meio da qual solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de falsos tecidos (tecidos não tecidos), quando originárias de China, Egito e Israel, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000808/2025-94 (confidencial) e os documentos restritos, no Processo SEI nº 19972.000809/2025-39 (restrito).
6. Em 11 de agosto de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 5031/2025/MDIC (versão confidencial) e SEI nº 5033/2025/MDIC (versão restrita), foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram, tempestivamente, as informações em 25 de agosto de 2025.
1.3 Da notificação de petição instruída ao governo do país exportador
7. Em 22 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, do Egito e de Israel foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 6822, 6823, 6824 e 6825/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
8. Conforme informado pela peticionária, a produção de não tecidos no Brasil seria realizada por empresas de grande, médio e pequeno porte.
9. Considerando a dispersão da produção brasileira e o porte representativo das empresas que forneceram dados para análise de dano, a peticionária estimou a produção nacional brasileira de não tecidos por meio de estudo elaborado pela consultoria W4Chem e Grupo Maxiquim em abril de 2025 – tendo como ano base 2024.
10. Segundo consta do estudo, a metodologia utilizada para estimar a produção partiu da análise de desempenho de cada um dos segmentos que compõem o mercado de não tecidos, quais sejam agronegócio, automotivo, calçados, descartáveis higiênicos, dispositivos médicos de uso único, filtração, geotecnia/construção civil, móveis/colchões, wipes, dentre outros, como aqueles relacionados a moda e artigos esportivos. As bases informacionais utilizadas consistiram, principalmente, em: (i) dados secundários relativos aos segmentos, como produção física de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relatórios de associações e crescimento demográfico; e (ii) dados primários frutos de aplicação de questionário com empresas da cadeia produtiva. Como resultado dessa análise, consolidou-se a variação do consumo de não tecidos em cada um dos segmentos para o período de 2016 a 2024.
11. Os dados de produção de não tecidos para 2023 e 2024 foram, então, estimados com base no consumo consolidado de cada segmento, levando em consideração os volumes de importação e exportação obtidos por meio da plataforma ComexStat. Já os dados consolidados de produção total entre 2016 e 2022 foram fornecidos pela ABINT. Como referência, foram utilizadas fontes específicas para cada segmento: Cepea/CNA e IBGE para o agronegócio; ANFAVEA para o setor automotivo; indicadores de mercado da ANIMASEG para dispositivos médicos de uso único; e a tabela 8885-20.62 da PIM-PF/IBGE para o segmento de wipes, entre outras.
12. No entanto, conforme apontado pela peticionária, o estudo apresenta a produção nacional total de não tecidos, incluindo outros produtos que não estão no escopo da investigação como, por exemplo, não tecidos de aramidas, de polietileno de alta densidade e não tecidos de gramatura superior a 150g/m².
13. Tendo em vista que as descrições dos códigos da NCM permitem a identificação dessas características do produto, a ABINT sugeriu que as exportações brasileiras de diferentes não tecidos fossem utilizadas como proxy para a cesta da produção brasileira com base nos dados constantes da plataforma ComexStat. Segundo a metodologia apresentada, foram consideradas as exportações por período classificadas nos subitens da NCM apontados como do produto investigado (5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90) e nos subitens apontados na tabela a seguir, referentes a não tecidos excluídos do escopo da investigação.
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Código NCM |
Descrição |
|
5603.11.10 |
Falsos tecidos de aramida, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.12.10 |
Falsos tecidos de filamento de polietileno de alta densidade, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 |
|
5603.12.20 |
Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 |
|
5603.13.10 |
Falsos tecidos de filamento de polietileno alta densidade, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 |
|
5603.13.20 |
Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 |
|
5603.14.10 |
Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.14.20 |
Falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.14.30 |
Falsos tecidos de polipropileno, de peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.14.90 |
Falsos tecidos de outros filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.92.10 |
Outros falsos tecidos de polietileno de alta densidade, de peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 |
|
5603.93.10 |
Outros falsos tecidos de polietileno de alta densidade, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 |
|
5603.94.10 |
Outros falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.94.20 |
Outros falsos tecidos de polipropileno, de peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.94.30 |
Outros falsos tecidos de raiom viscose, de peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.94.90 |
Outros falsos tecidos, de peso superior a 150 g/m2 |
|
Fonte: petição Elaboração: DECOM |
|
14. Dessa forma, dentre os não tecidos brasileiros exportados, a proporção entre não tecidos similares e não similares foi a seguinte:
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Exportações brasileiras de não tecidos |
|||||
|
Período |
Similares (t) |
Não similares (t) |
Total (t) |
Participação similares (%) |
Participação não similares (%) |
|
P1 |
28.770 |
2.701 |
31.471 |
91,4 |
8,6 |
|
P2 |
25.508 |
4.523 |
30.031 |
84,9 |
15,1 |
|
P3 |
25.600 |
4.671 |
30.271 |
84,6 |
15,4 |
|
P4 |
15.338 |
4.574 |
19.912 |
77,0 |
23,0 |
|
P5 |
16.307 |
6.633 |
22.940 |
71,1 |
28,9 |
|
Fonte: ComexStat Elaboração: DECOM |
|||||
15. Assim, para estimar a produção nacional do produto similar, adotaram-se como critério os percentuais de participação dos produtos similares nas exportações, os quais foram aplicados à produção nacional total de não tecidos informada no mencionado estudo, encontrando-se, então, a produção nacional do produto similar, em toneladas. O quadro a seguir demonstra os cálculos realizados.
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Estimativa da produção nacional de não tecidos similares (em número-índice) [RESTRITO] |
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|
Período |
Produção nacional total – Estudo (t) |
Participação similares nas exportações totais (%) |
Produção nacional de não tecidos similares (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
98,6 |
92,9 |
91,6 |
|
P3 |
105,7 |
92,6 |
97,8 |
|
P4 |
102,7 |
84,2 |
86,6 |
|
P5 |
103,3 |
77,8 |
80,3 |
|
Fonte: petição Elaboração: DECOM |
|||
16. Para fins de início da investigação, o volume de produção da indústria doméstica foi calculado considerando a produção das empresas Fitesa, Magnera e Ober. Na ocasião, a produção da indústria doméstica representou [RESTRITO] % da produção nacional de não tecidos em P5.
17. No entanto, conforme detalhado no item 1.8.1 deste documento, foram identificadas irregularidades nos dados prestados pela Ober que comprometeram a confiabilidade das informações fornecidas para fins de análise de dano à indústria doméstica. Dessa forma, os dados de produção da Ober foram desconsiderados para fins de apuração da representatividade da indústria doméstica.
18. Assim, para fins de determinação preliminar, o volume de produção da indústria doméstica foi calculado considerando a produção das empresas Fitesa e Magnera. O quadro seguinte demonstra a participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de não tecidos ao longo do período de análise de dano.
|
Participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de não tecidos (em número-índice) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||||
|
Período |
Fitesa (número-índice de t) |
Magnera (número-índice de t) |
Total (t) |
Produção Nacional (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
98,5 |
109,1 |
104,0 |
91,6 |
113,5 |
|
P3 |
98,7 |
105,0 |
102,0 |
97,8 |
104,3 |
|
P4 |
106,3 |
93,6 |
99,7 |
86,6 |
115,1 |
|
P5 |
106,2 |
90,3 |
98,0 |
80,3 |
122,1 |
|
Fonte: petição Elaboração: DECOM |
|||||
19. Assim, observou-se que a produção da indústria doméstica representou [RESTRITO] % da produção nacional de não tecidos em P5, restando atendido o requisito previsto no § 2º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
20. A ABINT apresentou lista de empresas conhecidas, associadas a ela ou não, que fabricariam o produto similar no Brasil. Constaram, ainda, da petição cartas de apoio ao pleito da ABINT apresentadas pelas empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda. e Texfyt Indústria e Comércio Ltda.
21. Na sequência, atendendo ao disposto no inciso I do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, e buscando confirmar as informações fornecidas na petição, o DECOM enviou, em 16 de julho de 2025, os Ofícios SEI nº 4469, 4485, 4486, 4486, 4488, 4489, 4490, 4491, 4492, 4493, 4494, 4495, 4496, 4497, 4498, 4499, 4500, 4501, 4502, 4503, 4504, 4505, 4506, 4507, 4508, 4509 e 4510/2025/MDIC, às empresas Fibratex Indumaq Fibras Têxteis Máquinas Ltda., Indústria de Feltros Santa Fé S/A, J M S Indústria e Comércio EIRELI, Maccaferri do Brasil Ltda., S/A Fabril Scavone, Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Albany International Tecidos Técnicos Ltda., Artenafex Artefatos Nacionais de Feltro Ltda., Austex Indústria e Comércio Ltda., Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda., Bettanin Industrial S.A., Biatex Impregnadora Ltda., Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, Esencial Indústria e Comércio Ltda., Etruria Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Linc Industrial e Comercial de Tecidos Ltda., Limpano S/A, MCFil Indústria e Comércio de Feltros, Mexichem Bidim Ltda., Non Woven Plastic Ltda., Schwanke Industrial Ltda., Spunflex S.A. Industria de Plásticos, Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A, Trisoft Têxtil Ltda. e Uniminas Agro-Industrial Ltda., respectivamente.
22. As empresas Albany International, Inylbra e Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá informaram que não produziram ou venderam o produto similar no mercado brasileiro ao longo do período de investigação. A Autoneum, por seu turno, informou que não produz o produto similar desde 2016. Já as empresas Fibratex e Bettanin apresentaram resposta às correspondências enviadas pelo DECOM informando seus respectivos volumes de produção e de vendas de não tecidos no mercado brasileiro durante o período investigado. As demais empresas permaneceram silentes em relação à solicitação do Departamento.
23. Posteriormente, com vistas a identificar demais produtoras que apoiassem o pleito, além daquelas que forneceram carta de apoio à petição, o Departamento enviou consultas às demais produtoras anteriormente identificadas, por meio do Ofício Circular SEI nº 297/2025/MDIC, de 24 de setembro de 2025. As empresas Limpano S/A e Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A informaram que apoiam a petição, tendo apresentado seus dados de produção e vendas. Reitera-se que constaram da petição outras três cartas de apoio, com os respectivos volumes de produção e vendas, das empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda. e Texfyt Indústria e Comércio Ltda. As demais empresas consultadas não responderam à consulta sobre apoio à petição.
24. Dessa forma, constatou-se que os produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição representaram 100% da produção total daqueles que se manifestaram, tendo sido também atendido o requisito previsto no inciso II do § 1º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
25. Por fim, o quadro abaixo sumariza os dados dos produtores que manifestaram expressamente apoio à petição em relação à produção nacional total de não tecidos. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, os dados de produção da empresa Ober deixaram de compor a produção da indústria doméstica após a constatação de irregularidades em seus dados durante procedimento de verificação in loco.
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Participação da produção das empresas que manifestaram apoio à petição na produção nacional de não tecidos (em número-índice) [RESTRITO] |
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Período |
Produção indústria doméstica total (t) |
Produção Cartas de apoio (t) |
Total (t) |
Produção nacional (t) |
Participação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,0 |
93,6 |
102,0 |
91,6 |
111,3 |
|
P3 |
102,0 |
86,3 |
99,0 |
97,8 |
101,2 |
|
P4 |
99,7 |
96,0 |
99,0 |
86,6 |
114,3 |
|
P5 |
98,0 |
101,6 |
98,7 |
80,3 |
122,9 |
|
Fonte: petição Elaboração: DECOM |
|||||
26. A título de referência, a produção da indústria doméstica somada à produção das empresas que manifestaram expressamente apoio à petição representaram [RESTRITO] % da produção nacional em P5.
27. Dessa forma, verificou-se que a produção agregada das empresas apoiadoras da petição correspondeu, no período de janeiro a dezembro de 2024 (P5), a 100% do volume produzido pelas fabricantes que se manifestaram sobre o apoio ou a rejeição à petição e forneceram dados de produção. Ademais, apurou-se que as empresas que forneceram dados para a análise de dano representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar no mesmo período.
28. Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5 Do início da investigação
29. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de não tecidos das origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 1713/2025/MDIC, de 23 de outubro de 2025, recomendando o início da investigação.
30. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 86, de 24 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de outubro de 2025, foi iniciada a investigação em tela.
1.6 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
31. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, do Egito e de Israel, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), e os governos da China, do Egito e de Israel, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico em que consta a Circular SECEX nº 86, de 2025.
32. Considerando o §4º da mencionada notificação, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses, israelenses e egípcios e aos governos da China, do Egito e de Israel o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
33. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Regulamento Brasileiro, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
34. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China e de Israel, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
35. Assim, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores:
a) Da China: Hangzhou Linan Yingfeng Cleaning Products Co.,Ltd. e Hangzhou Dengddy Hygienic Products Co., Ltd., responsáveis por [RESTRITO] % das importações de não tecidos originárias da China no período de investigação de dumping; e
b) De Israel: Avgol Industries 1953 Ltd. e Vaporjet Ltd., cujas importações representaram [RESTRITO] % do total das importações de não tecidos originárias de Israel.
36. Ambos os produtores/exportadores identificados do Egito receberam o questionário do produtor/exportador, sendo eles, Gulsan Egypt Nonwoven Industries S.A.E e PF Nonwovens Egypt LLC.
37. Os demais produtores/exportadores chineses e israelenses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
38. Ressalte-se que, foi assegurada aos governos da China e de Israel e aos produtores/exportadores não selecionados a oportunidade de se manifestarem a respeito da referida seleção.
39. [RESTRITO].
1.7 Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Da peticionária e da indústria doméstica
40. Quando do início da investigação, tanto a ABINT quanto as empresas que à época compunham a indústria doméstica, quais sejam a Fitesa, a Magnera e a Ober, apresentaram as informações pertinentes na petição de início, as quais foram posteriormente complementadas em resposta ao Ofício SEI nº 5033/2025/MDIC, de 11 de agosto de 2025.
1.7.2 Dos outros produtores nacionais
41. Não foram recebidas respostas ao questionário de outros produtores nacionais.
1.7.3 Dos importadores
42. As empresas 3M do Brasil Ltda., AG Flex Comercial Importadora Ltda., Active Indústria de Cosméticos S.A., Creare Sistemas, Filmtec Indústria e Comércio de Filmes Flexíveis LTDA, Kenvue Ltda., OKE do Brasil Materiais Sintéticos Ltda., Policrom Screens South América, Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. (P&G), Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. e Viapol Ltda. apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.
43. As empresas Papel Plástico Itupeva Ltda, RVD Materiais Dielétricos Ltda. e Sanfarma Indústria, Comércio e Importação e Exportação Ltda. apresentaram respostas ao questionário tempestivamente, entretanto, não apresentaram a documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 27 de janeiro de 2026. As empresas foram informadas, por meio dos Ofícios SEI nº 1247/2026/MDIC, 1261/2026/MDIC e 1265/2026/MDIC, de 27 de fevereiro de 2026, de que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
44. A empresa Seller Trading Ltda. apresentou sua resposta ao questionário do importador após o término do prazo estabelecido, razão pela qual foi informada, por meio do Ofício SEI nº 3653/2026/MDIC, de que a resposta não seria conhecida.
45. A empresa CMS Científica do Brasil Ltda. não apresentou os apêndices em anexo ao questionário do importador, tendo sido informada, por meio do Ofício SEI nº 1260/2026/MDIC, de 27 de fevereiro de 2026, de que as informações constantes da resposta seriam tidas como inexistentes, com fulcro no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa Creare Sistemas, por sua vez, afirmou, em resposta ao questionário, ter realizado apenas uma operação de importação em 2025, portanto fora do período de investigação, e solicitou sua exclusão do processo.
46. Após análise das informações por ela apresentadas em resposta ao Ofício SEI nº 1373/2026/MDIC, de 27 de fevereiro de 2026, conforme detalhado no item 5.3 deste documento, confirmou-se que a empresa não realizou importações do produto investigado em P5. Assim, concluiu-se que a Creare não se enquadra como parte interessada, sendo excluída do processo conforme solicitado.
47. A empresa Polar Fix Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares não apresentou resposta ao pedido de informações complementares dentro do prazo estipulado.
48. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.
1.7.4 Dos produtores/exportadores
49. Os produtores/exportadores chineses selecionados Hangzhou Linan Yingfeng Cleaning Products Co.,Ltd. (Yingfeng) e Hangzhou Dengddy Hygienic Products Co., Ltd. (Dengddy), relacionados no item 1.4, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador após pedido de prorrogação de prazo. Foram solicitadas informações complementares à YingFeng e à Dengddy por meio dos Ofícios SEI nº 2034/2026/MDIC e 2033/2026/MDIC, de 26 de março de 2026, respectivamente, as quais foram protocoladas tempestivamente, após deferimento dos pedidos de prorrogação de prazo.
50. Os produtores/exportadores israelenses selecionados Avgol Industries 1953 Ltd. (Avgol) e Vaporjet Ltd. (Vaporjet), relacionados no item 1.5, responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador após a concessão das prorrogações de prazo requeridas. Foram solicitadas informações complementares por meio dos Ofícios SEI nº 2065/2026/MDIC, de 27 de março de 2026, e 2018/2026/MDIC, de 26 de março de 2026, respectivamente.
51. Em 15 de abril de 2026, as empresas israelenses solicitaram a prorrogação do prazo, já anteriormente dilatado, para a apresentação de resposta ao pedido de informações complementares, sob alegação de motivos de força maior, argumentando que a continuidade do estado de guerra no país teria dificultado a coleta das informações requeridas. Assim, em 17 de abril de 2026, por meio dos Ofícios SEI nº 2560/2026/MDIC e nº 2562/2026/MDIC, o Departamento comunicou a decisão excepcional de estender o prazo para resposta até 27 de abril de 2026. As empresas israelenses apresentaram suas respostas dentro do novo prazo estabelecido.
52. Os produtores/exportadores egípcios Gulsan Egypt Nonwoven Industries S.A.E (Gulsan) e PF Nonwovens Egypt LLC. (PF Nonwovens), relacionados no item 1.5, responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador após o deferimento dos pedidos de prorrogação de prazo. Por meio dos Ofícios SEI nº 2246/2026/MDIC, de 6 de abril de 2026, e nº 2016/2026/MDIC, de 26 de março de 2026, foram solicitadas informações complementares, respectivamente, à Gulsan e à PF Nonwovens, as quais foram apresentadas tempestivamente, observados os prazos prorrogados.
1.8 Dos pedidos de habilitação como parte interessada
53. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data de publicação do início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes interessadas e de seus respectivos representantes legais.
54. No curso desse prazo, a Associação Brasileira da Indústria de Colchões (ABICOL), em 3 de novembro de 2025; a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), em 7 de novembro de 2025; a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), em 14 de novembro de 2025; e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (ASSINTECAL), em 17 de novembro de 2025, solicitaram habilitação como partes interessadas na investigação. Os pedidos foram deferidos, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 7325/2025/MDIC, nº 7313/2025/MDIC, nº 7496/2025/MDIC e nº 7576/2025/MDIC, todos com fundamento no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que as referidas entidades representam interesses da indústria a jusante e/ou possuem entre suas associadas empresas importadoras ou usuárias do produto objeto da investigação.
55. Ademais, a empresa Suzano S.A., após solicitação tempestiva em 17 de novembro de 2025, teve seu pedido de habilitação deferido por meio do Ofício SEI nº 7577/2025/MDIC, por ter demonstrado ser usuária industrial indireta do produto investigado, mediante comprovação da utilização de não tecidos em seus processos produtivos, evidências de aquisição e comercialização de produtos que utilizam tal insumo, bem como a relevância econômica desses materiais tanto nos custos de produção quanto no preço final de seus produtos.
1.9 Das verificações in loco
1.9.1 Das verificações in loco na indústria doméstica
56. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações das peticionárias, conforme detalhado a seguir:
a) Fitesa: realizada em Porto Alegre (RS), no período de 06 a 10 de abril de 2026;
b) Magnera: realizada em São José dos Pinhais (PR), no período de 23 a 27 de fevereiro de 2026;
c) Ober: realizada em Nova Odessa (SP), no período de 13 a 17 de abril de 2026.
57. As verificações tiveram o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas.
58. As informações prestadas pelas empresas Fitesa e Magnera foram validadas, tendo sido realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios de verificação in loco, anexados aos autos em 12 e 25 de maio de 2026, respectivamente. Com relação aos dados da Ober, foram identificadas inconsistências nas informações prestadas pela empresa que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de dano à indústria doméstica. O detalhamento das incongruências encontradas consta do relatório de verificação in loco anexado aos autos em 5 de maio de 2026.
59. Em linhas gerais, durante verificação da totalidade de vendas da empresa reportada ao DECOM (Apêndice V – Vendas totais), foram identificadas operações da filial da Ober em Itajaí (SC) classificadas como [CONFIDENCIAL], que, em realidade, seriam vendas de produto similar no mercado doméstico. Na ocasião, os representantes da empresa argumentaram que essa classificação decorreria do fato de os fiscos estaduais de SP e SC considerarem que essas operações deveriam ser classificadas sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de revendas. Na sequência, a equipe investigadora selecionou, por amostragem, a nota fiscal [CONFIDENCIAL] para verificar se haveria produto similar entre as vendas indevidamente classificadas como revendas, tendo encontrado um produto similar, [CONFIDENCIAL], entre os produtos constantes da nota. A venda não constava na base do Apêndice VII.
60. Assim, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual a autoridade investigadora levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação, decidiu-se que os dados reportados pela Ober não serão utilizados para fins das determinações a serem exaradas pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação.
61. No dia 5 de maio de 2026, encaminharam-se os Ofícios SEI nº 2943/2026/MDIC (restrito) e nº 2938/2026/MDIC (confidencial) à Ober por meio dos quais foram comunicadas as irregularidades nas informações prestadas pela empresa. Concedeu-se, ainda, prazo até o dia 15 de maio de 2026 para a apresentação de novas explicações e comentários acerca do tema, os quais se encontram resumidos e respondidos, respectivamente, nos itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2.
62. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das mencionadas verificações in loco. Ressalte-se que, após os procedimentos, a Ober deixou de compor a indústria doméstica para fins de análise do dano, tendo sido considerada como outra produtora nacional, conforme descrito no item 1.3 deste documento.
63. Pontua-se que os indicadores atualizados para análise de dano à indústria doméstica, considerados para fins de determinação preliminar da presente investigação, foram compilados e anexados aos autos restritos em 30 de junho de 2026.
64. As versões restritas dos relatórios das verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial.
1.9.1.1 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica
65. Em resposta protocolada tempestivamente em 15 de maio de 2026, a Ober contestou as conclusões exaradas nos Ofícios SEI nº 2943/2026/MDIC (restrito) e nº 2938/2026/MDIC (confidencial), de 5 de maio de 2026, sustentando que a divergência apontada pelo DECOM diria respeito exclusivamente à classificação de determinadas transações como vendas ou revendas, e não à sua omissão ou à integridade das informações apresentadas.
66. A empresa afirmou que todas as transações sob discussão foram reportadas nos apêndices e que teriam sido validadas no teste de totalidade durante a verificação in loco, inexistindo, portanto, qualquer lacuna de reporte ou falha de identificação.
67. Em sede de manifestação, a Ober explicou que as operações questionadas se referiam à filial de Itajaí e teriam sido classificadas como revendas com base nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) aplicáveis e nas orientações das Secretarias da Fazenda de São Paulo e Santa Catarina, segundo as quais vendas realizadas por filiais de produtos adquiridos da matriz devem ser registradas como “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Nesse sentido, argumentou que seguiu corretamente a legislação fiscal e a lógica contábil adotada pela própria empresa, ressaltando que a controvérsia decorreria de diferença interpretativa quanto ao enquadramento das operações nos apêndices da investigação, e não de inconsistências nos dados.
68. Adicionalmente, a empresa detalhou a metodologia utilizada para identificar a origem dos produtos comercializados (se importados ou produzidos pela matriz), com base em informações extraídas do sistema contábil e do campo [CONFIDENCIAL], permitindo distinguir, de forma verificável, as transações correspondentes. Segundo a Ober, esse procedimento teria sido apresentado e validado pelo DECOM de forma amostral durante a verificação in loco, tendo resultado na consolidação das informações no arquivo [CONFIDENCIAL], que possibilitaria a identificação de todas as operações relevantes com o nível de detalhamento requerido.
69. A Ober também ressaltou que o teste de totalidade teria sido considerado bem-sucedido e que as bases de dados apresentadas seriam consistentes com o balancete, as demonstrações financeiras e os demais registros auditados, razão pela qual entende que os dados seriam plenamente verificáveis nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Argumentou, ademais, que as informações foram fornecidas em formato que permitiria eventuais ajustes por parte do DECOM, caso entendesse necessário reclassificar as operações, sem que isso implicasse a desconsideração da base de dados como um todo.
70. Outro ponto enfatizado foi o caráter supostamente “imaterial” das transações em discussão, que totalizam [CONFIDENCIAL] e que corresponderam a 0,003% (P2), 0,013% (P3) e 0,012% (P4) do volume total vendido pela empresa, os quais, segundo a Ober, não seriam capazes de afetar a análise de dano nem comprometer a confiabilidade dos dados. A empresa destacou que a controvérsia se limitaria à forma de classificação de um conjunto reduzido de operações, já plenamente identificadas e reportadas.
71. Por fim, a Ober argumentou que, mesmo na hipótese de discordância quanto a parcela das informações, a legislação aplicável prevê a utilização da melhor informação disponível para suprir eventuais lacunas específicas, o que não ensejaria rejeição integral dos dados apresentados. Assim, solicitou que o DECOM considerasse todas as informações submetidas e, alternativamente, que eventuais ajustes fossem realizados de forma pontual, sem prejuízo à utilização do conjunto da base de dados na análise de dano.
72. Em 15 de maio de 2026, a Gulsan manifestou-se acerca dos resultados das verificações in loco nas empresas da indústria doméstica. A empresa sustentou que as incongruências encontradas pelo DECOM nos dados da Ober comprometeriam a confiabilidade da base de dados utilizada para a análise de dano e inviabilizariam eventual recomendação de aplicação de direitos provisórios. Segundo a Gulsan, as correções apresentadas pela Ober envolveriam alterações significativas em diversos indicadores, incluindo volumes de vendas, revendas, exportações, faturamento, produção, todos impactados pela classificação inadequada de CODIPs e por mudanças em critérios de rateio. A empresa destacou, ainda, que o relatório de verificação teria indicado a identificação de vendas não reportadas ao mercado interno, circunstâncias que, em seu entendimento, comprometem a confiabilidade do conjunto de dados da Ober.
73. A Gulsan destacou que, até aquele momento, as partes interessadas não teriam tido acesso aos dados atualizados de análise de dano, o que impediria o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente caso fossem recomendadas medidas provisórias com base em informações posteriormente alteradas. A empresa arguiu, ainda, que situações semelhantes teriam sido identificadas em relação às demais produtoras nacionais, Fitesa e Magnera, cujas verificações in loco igualmente resultaram em ajustes relevantes em diversos apêndices utilizados na análise de dano. Segundo a exportadora, a ausência de divulgação dos indicadores revisados impediria que as partes interessadas avaliassem os impactos dessas alterações sobre os indicadores de dano e sobre a representatividade da indústria doméstica.
74. Adicionalmente, a produtora/exportadora invocou precedentes do próprio DECOM, especialmente em investigações e revisões envolvendo pneus de bicicleta e ácido fosfórico, nos quais o Departamento teria concluído que a existência de vendas não reportadas ou inconsistências identificadas durante a verificação in loco comprometeria a confiabilidade dos dados da indústria doméstica, podendo ensejar o encerramento da investigação sem julgamento de mérito, ainda que as divergências percentuais fossem reduzidas. Nesse contexto, argumentou que tais fundamentos deveriam ser observados no presente caso.
1.9.1.1.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre as verificações in loco na indústria doméstica
75. As manifestações das partes concentraram-se na confiabilidade dos dados da indústria doméstica utilizados na análise de dano após as verificações in loco conduzidas pelo DECOM. A Ober contestou as conclusões do Departamento sobre os resultados da verificação, sustentando que as divergências identificadas decorreriam exclusivamente de diferenças de classificação de determinadas operações, sem comprometimento da integridade da base de dados, razão pela qual requereu a utilização integral das informações apresentadas ou, subsidiariamente, a realização apenas de ajustes pontuais. Por sua vez, a Gulsan alegou que as inconsistências verificadas na Ober, bem como os ajustes realizados pelas demais produtoras nacionais, comprometeriam a confiabilidade dos indicadores de dano e a adequada avaliação pelas partes interessadas, defendendo que tais questões fossem devidamente apreciadas pelo DECOM antes da adoção de qualquer conclusão quanto à existência de dano e à recomendação de direito provisório. Passa-se, a seguir, ao exame dessas manifestações das partes.
76. O parágrafo 3º do art. 50 do Regulamento Brasileiro dispõe que, caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.
77. O art. 52 do mesmo regramento prevê a necessidade de validação das informações fornecidas pelas partes interessadas e atribui à autoridade investigadora o dever de verificar a correção dos dados submetidos, sendo a verificação in loco o instrumento regularmente utilizado para esse fim. Os procedimentos adotados seguem rito padronizado e previsível, conforme estabelecido nos arts. 175 a 178 do referido Decreto e no roteiro de verificação previamente encaminhado à empresa.
78. Ressalte-se, ainda, que, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058/2013, não são admitidas alterações substanciais dos dados a serem verificados após o envio da solicitação de anuência para a verificação in loco, sendo facultada apenas a apresentação, antes do início dos trabalhos, de esclarecimentos ou pequenas correções voluntárias sobre informações já submetidas.
79. Em sua manifestação, a empresa sustentou que as operações tidas como “não reportadas” pela autoridade estavam disponíveis em outros apêndices e eram rastreáveis pelo sistema operacional da Ober. Contudo, isso não afasta a irregularidade constatada. O questionário não exige apenas que os dados existam nos registros da empresa, e, sim, que sejam reportados corretamente no apêndice correspondente, de forma compatível com a metodologia da investigação. Admitir que a autoridade deva localizar informações dispersas em diferentes bases e reconstruir a resposta apresentada equivaleria a transferir ao DECOM um ônus que incumbe à parte interessada. A apresentação de informações de forma dispersa ou desvinculada dos instrumentos formais de reporte não atende aos requisitos necessários para sua validação, sobretudo quando não há clara correspondência com os campos e critérios definidos pela autoridade, sendo esta a racional do mencionado art. 50 do referido Decreto.
80. A esse respeito, o Painel em Egypt – Steel Rebar (WT/DS211/R), § 7.155, ao interpretar conjuntamente o art. 6.8 e o § 1º do Anexo II, reconheceu que compete à autoridade investigadora, em primeira instância, definir a informação que considera necessária – “left to the discretion of an investigating authority, in the first instance” – cabendo-lhe, em contrapartida, ser “prompt and precise” ao identificar a informação requerida e a forma de estruturação da resposta. No presente caso, o questionário definiu a população de vendas do produto similar no mercado interno e o apêndice em que essas operações deveriam ser reportadas.
81. Definidos de forma clara o conteúdo e a estrutura da informação requerida, incumbe à parte interessada organizar seus registros de modo responsivo ao questionário. O Painel em US – Steel Plate (WT/DS206/R), § 7.72, observou que é frequentemente necessário às partes “collect and organize raw data” em formato que responda à solicitação da autoridade. No mesmo sentido, o Órgão de Apelação, em US – Hot-Rolled Steel (WT/DS184/AB/R), § 102, assentou que as autoridades podem esperar dos investigados “a very significant degree of effort – to the ‘best of their abilities'”. Isso não significa que toda imperfeição autorize a rejeição dos dados: o próprio Painel em US – Steel Plate reconheceu que ajustes pela autoridade são frequentemente necessários para aproveitar informações que não coincidam perfeitamente com o formato solicitado. Há, porém, diferença qualitativa entre realizar ajustes sobre uma base cuja população está identificada e substituir a parte na reconstrução da própria população que deveria ter sido apresentada.
82. A possibilidade de identificar posteriormente determinadas operações não elide a omissão verificada no questionário. A verificação in loco destina-se a confirmar a consistência e a exatidão das informações reportadas, e não a reconstruir bases de dados que deveriam ter sido previamente apresentadas pela própria empresa. Ademais, a pretensão de reclassificar as operações após o início do procedimento de verificação não se compatibiliza com os mencionados §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058/2013. Com efeito, a atuação da autoridade investigadora consiste em verificar a confiabilidade das informações prestadas e proceder aos ajustes metodológicos cabíveis para fins de apuração, não lhe competindo reconstruir ou complementar respostas que deveriam ter sido elaboradas e apresentadas pela própria parte interessada. Entendimento diverso esvaziaria o dever de colaboração imposto às partes e comprometeria a finalidade do procedimento de verificação. Nessas circunstâncias, não cabe à autoridade investigadora substituir a parte na reorganização ou reclassificação das informações originalmente apresentadas, mas avaliar a confiabilidade da resposta ao questionário à luz dos dados efetivamente verificados.
83. A exigência de que a informação seja apresentada de forma adequada também encontra respaldo no § 3º do Anexo II. Em contexto distinto, mas ao interpretar a mesma expressão, o Painel em Argentina – Poultry Anti-Dumping Duties (WT/DS241/R), § 7.191, entendeu que “appropriately submitted” alcança informação apresentada “in accordance with relevant procedural provisions” do direito interno aplicável.
84. A parte também alegou que teria havido apenas divergência de interpretação quanto à classificação contábil/fiscal de determinadas operações, sem que isso comprometesse a confiabilidade dos dados. A esse respeito, destaca-se, de início, que o CFOP, de fato, constitui importante elemento orientador para a segregação de vendas de produto similar de fabricação própria em relação a outras operações, como revendas de produto importado, por exemplo. A despeito disso, a classificação fiscal adotada pela empresa não vincula a autoridade investigadora quando não refletir, para fins da investigação, a natureza econômica das operações objeto de análise. O dever da parte é prestar informações que representem adequadamente as operações relevantes ao questionário, ainda que isso exija tratamento distinto daquele empregado para fins tributários.
85. No presente caso, verificou-se que as vendas realizadas pela filial da Ober em Itajaí (SC), tanto de produtos similares [CONFIDENCIAL], estavam registradas sob CFOP correspondente a operações de revenda. Embora tal classificação possa, eventualmente, ser compatível com o tratamento tributário conferido às operações, a análise dos documentos e registros da empresa evidenciou que parte dessas transações correspondia, em sua natureza econômica, a vendas no mercado doméstico de produto similar. Consequentemente, essas vendas deveriam ter sido reportadas no apêndice específico do questionário destinado às vendas do produto similar no mercado interno, independentemente do CFOP utilizado na escrituração fiscal. A conclusão decorre da análise da efetiva natureza das operações verificadas, e não de mera divergência quanto à classificação tributária adotada pela empresa.
86. Nesse sentido, o critério determinante para o reporte das informações no âmbito de investigação de dumping é a efetiva natureza econômica da operação, e não exclusivamente a classificação fiscal adotada pela parte. Admitir o contrário significaria permitir que a forma de escrituração tributária prevalecesse sobre a realidade das operações, comprometendo a fidedignidade dos dados utilizados na análise de dano. Frise-se, novamente, que a constatação de vendas não reportadas nos Apêndices compromete, de forma objetiva, a confiabilidade da base informacional apresentada.
87. Ainda que a empresa alegue que o impacto quantitativo dessas operações seja reduzido, cumpre destacar que a verificação in loco se apoia, por sua própria natureza, em procedimentos de amostragem. A confiabilidade da totalidade dos dados depende, portanto, da integridade e da coerência dos registros verificados.
88. Ademais, a empresa equivoca-se ao alegar que constaria do Relatório de Verificação afirmação no sentido de que o volume das transações sob discussão seria “imaterial”. Com efeito, não cabe à autoridade presumir que as operações reportadas inadequadamente sejam irrelevantes ou que a inconsistência se limite aos registros efetivamente identificados durante a verificação. Ao contrário, a constatação de inconsistências em uma amostra de operações lança dúvida sobre a integridade do conjunto de informações apresentado, inviabilizando a certificação de sua adequação para fins de determinação de mérito.
89. Frise-se que, no item “do faturamento e do volume de vendas” do Relatório em menção, a equipe técnica limitou-se a relatar os procedimentos executados, as metodologias informadas e as diferenças apuradas. Diante dessas diferenças, aliás, a empresa foi instada a prestar seus esclarecimentos, os quais constaram do Relatório. Na ocasião, conforme consta do mesmo documento, a equipe técnica do DECOM informou aos representantes da empresa que eventual decisão sobre a adequação dos dados de vendas e revendas reportados seria tomada no curso da investigação. Nesse sentido, não se sustenta a alegação de que se teria julgado como imateriais as diferenças apuradas em sede de verificação nesse item.
90. Nesse ponto, importa distinguir a situação constatada de ajustes ordinariamente efetuados pelo DECOM em decorrência das verificações in loco. Diferenças de cálculo, critérios de rateio, classificação de informações já integrantes da população reportada ou outras inconsistências cujo universo e extensão possam ser objetivamente identificados podem, conforme as circunstâncias, ser corrigidas pela autoridade sem perda da confiabilidade da base. A identificação de venda do produto similar que não integra a população de vendas reportada apresenta natureza diversa: ela põe em questão a própria completude do universo sobre o qual incidem os testes e os ajustes. Para que uma base de vendas possa ser validada com grau mínimo de confiabilidade, é necessário que a autoridade possa concluir, antes de ajustar seus atributos, que está diante da população completa das operações que deveriam ter sido reportadas.
91. Essa distinção assume especial relevância porque, como dito, a verificação in loco é, por sua natureza operacional, essencialmente amostral. A autoridade não reproduz documentalmente todas as transações da empresa; seleciona registros e testes destinados a aferir se a base apresentada é completa, coerente e construída segundo os critérios definidos no questionário. Quando uma dessas verificações revela venda que deveria integrar a população do produto similar, mas dela não consta, a conclusão não é a de que necessariamente existam outras vendas omitidas, e sim a de que deixa de haver fundamento objetivo para certificar que a omissão identificada seja única. A inclusão de uma operação na base pode depender de múltiplos filtros – entre outros, a natureza da operação, sua classificação fiscal ou contábil, a identificação do SKU/CODPRO como produto similar e o critério temporal empregado para reconhecer a venda. A identificação de falha em um desses filtros não permite presumir a correção integral dos demais. Afastar essa incerteza exigiria reexaminar censitariamente a população de operações e reconstruir a base, providência que desbordaria da função confirmatória da verificação e transferiria à autoridade a elaboração da resposta que competia à parte.
92. A jurisprudência da OMC é compatível com essa conclusão, desde que a rejeição não seja tratada como consequência automática de qualquer erro isolado. Em US – Steel Plate (WT/DS206/R), §§ 7.59-7.62, o Painel rejeitou uma regra abstrata de descarte integral, mas reconheceu que os “various elements, or categories, of information … are often interconnected” e concluiu que a rejeição de informações que, isoladamente, satisfariam ao § 3º do Anexo II pode ser justificável – “yes, in some cases” – conforme os fatos e circunstâncias da investigação. É precisamente essa análise concreta que se impõe aqui. A operação não reportada no Apêndice VII não corresponde a campo autônomo e separável da base de vendas; ela demonstra que a população utilizada para construir os indicadores não abrangeu, ao menos, uma transação que deveria integrá-la. O aproveitamento da base exigiria, assim, reexaminar a totalidade das operações potencialmente excluídas e refazer a segregação entre vendas do produto similar e demais operações, o que não constitui ajuste pontual, mas reconstrução substancial da base apresentada.
93. Os percentuais apontados pela Ober medem apenas as transações efetivamente detectadas no procedimento amostral; não constituem estimativa nem limite máximo para eventuais operações que, por outros critérios de classificação, identificação do produto ou reconhecimento temporal, possam igualmente ter deixado de integrar a população reportada. A questão de materialidade, portanto, não reside no volume ou valor da venda conhecida, mas na impossibilidade de quantificar, a partir da base submetida, a extensão potencial da lacuna. Essa preocupação é especialmente relevante na análise de dano, que deve se apoiar em evidências capazes de retratar adequadamente a situação da indústria doméstica. No caso Mexico – Anti-Dumping Measures on Rice (WT/DS295/AB/R), §§ 180-181, o Órgão de Apelação concordou com o entendimento de que uma análise objetiva deve se basear em dados que ofereçam uma “accurate and unbiased picture” do objeto examinado.
94. Esclarece-se, por oportuno, que a decisão de desconsiderar os dados apresentados não pressupõe juízo acerca da intencionalidade das inconsistências identificadas, mas decorre de critério objetivo adotado por esta autoridade investigadora, segundo o qual apenas informações completas, adequadamente reportadas, tempestivas e verificáveis podem ser utilizadas no curso da investigação, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058/2013.
95. Pelo exposto, reitera-se a decisão pela exclusão dos dados da Ober daqueles considerados para fins da análise de dano da presente investigação.
96. Relativamente às alegações da Gulsan no sentido de que as inconsistências identificadas nas verificações in loco da indústria doméstica comprometeriam a confiabilidade dos dados que embasaram as análises de dano, entende-se que a questão, no que se refere à Ober, foi extensamente comentada nos parágrafos precedentes, neste mesmo item.
97. Em relação às verificações in loco na Fitesa e na Magnera, cumpre ressaltar que foram observados os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente às empresas. Os respectivos relatórios de verificação, que fundamentam os indicadores de dano considerados nesta determinação, registram que as informações relativas aos volumes e/ou valores de produção, vendas, devoluções, faturamentos, fretes, despesas e custos, além de dados relativos a capacidade instalada, estoques, emprego e massa salarial, foram objeto de conferência documental e de testes de consistência, tendo sido promovidos os ajustes considerados necessários e possíveis pelo Departamento para refletir os dados efetivamente verificados.
98. Nesse contexto, a mera discordância da Gulsan quanto à avaliação técnica realizada pelo DECOM não é suficiente para infirmar a confiabilidade das informações verificadas. A verificação in loco constitui justamente o instrumento por meio do qual a autoridade investigadora confirma a exatidão e a consistência das informações prestadas pelas partes, cabendo-lhe avaliar, à luz das evidências obtidas durante a diligência, a necessidade de ajustes ou de eventual rejeição dos dados. Não compete às partes substituir essa avaliação técnica por mera conjectura ou por discordância quanto às conclusões alcançadas pela autoridade.
99. A jurisprudência da OMC igualmente reconhece que compete à autoridade investigadora apreciar as provas constantes dos autos e formar sua convicção acerca da confiabilidade das informações utilizadas na investigação, desde que essa avaliação seja objetiva, imparcial e adequadamente fundamentada, em consonância com o art. 3.1 do Acordo Antidumping. No caso US – Hot-Rolled Steel (WT/DS184/AB/R), § 193, o Órgão de Apelação esclareceu que a exigência de exame objetivo do art. 3.1 alcança a forma pela qual as evidências são coletadas, investigadas e avaliadas e requer condução não enviesada da investigação. Em Mexico – Anti-Dumping Measures on Rice (WT/DS295/AB/R), §§ 180-181, o Órgão de Apelação igualmente confirmou a necessidade de que os dados utilizados permitam retrato acurado e não enviesado do objeto examinado
100. Não há obrigação de acolher alegações genéricas que apenas levantem dúvidas abstratas sobre informações que foram devidamente submetidas à verificação e confirmadas pela autoridade. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem erro material, omissão ou falha na condução das verificações ou na apreciação das evidências obtidas, não há fundamento para afastar os dados da indústria doméstica considerados pelo DECOM.
101. Acrescenta-se que, ao contrário do alegado pela parte, a exclusão dos dados relativos à Ober não comprometeu a representatividade nem a confiabilidade do conjunto probatório. Com efeito, mesmo após essa desconsideração das informações prestadas pela empresa, a produção da indústria doméstica representou [RESTRITO] % da produção nacional de não tecidos em P5, restando atendido o requisito previsto no § 2º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como aquele delineado no parágrafo único do art. 34 do diploma, para fins de determinação de dano. Ademais, a desconsideração das informações da Ober decorreu precisamente da atuação da autoridade investigadora no exercício de seu dever de assegurar que a análise de dano se fundamentasse exclusivamente em informações verificadas e consideradas confiáveis. As informações da empresa foram afastadas justamente para evitar que inconsistências identificadas durante a verificação in loco repercutissem sobre os indicadores da indústria doméstica.
102. Cumpre repisar, portanto, que a exclusão de uma empresa cujos dados não se mostraram suficientemente confiáveis não fragiliza a análise, e, sim, reforça a robustez metodológica e a credibilidade dos indicadores considerados pelo DECOM. Assim, preservaram-se simultaneamente a representatividade da indústria doméstica e a confiabilidade das informações utilizadas na análise de dano, inexistindo fundamento para a alegação de que os resultados das verificações na indústria doméstica teriam comprometido as conclusões da presente investigação.
103. No que tange à alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, registra-se que os indicadores de dano atualizados após as verificações in loco foram disponibilizados às partes interessadas nos autos restritos em 30 de junho de 2026.
104. Cumpre destacar, ademais, que não há previsão no Decreto nº 8.058, de 2013, de divulgação imediata, após cada verificação in loco, de nova consolidação dos indicadores de dano nem, por óbvio, antecedência mínima exigida para tal providência em relação à divulgação da determinação preliminar. A disponibilização antecipada desses dados pelo DECOM constitui medida adicional de transparência destinada precisamente a conferir máxima efetividade ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, o Painel em Korea – Certain Paper (Article 21.5 – Indonesia), WT/DS312/RW, § 6.87, reconheceu que o art. 6.4 do Acordo Antidumping “does not […] impose an independent disclosure obligation on the authorities”, enquanto os §§ 6.91-6.92 registram que a obrigação formal de divulgação dos fatos essenciais, prevista no art. 6.9, deve ser cumprida antes da determinação final, em tempo suficiente para a defesa das partes. Assim, eventual percepção de demora na disponibilização de dados consolidados, considerando a data de divulgação da determinação preliminar, não configura cerceamento de defesa.
105. Ressalte-se, por fim, que não houve recomendação de aplicação de direito antidumping provisório na presente investigação, de modo que a alegação de prejuízo decorrente de eventual medida provisória é meramente hipotética.
1.9.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores
106. As verificações in loco nos produtores exportadores que responderam ao questionário serão agendadas e realizadas oportunamente ao longo da instrução do processo. Os resultados dos procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.11.
1.10 Do pedido de audiência
107. Em 30 de março de 2026, as produtoras/exportadoras israelenses Avgol e Vaporjet solicitaram, de forma tempestiva, a realização de audiência nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. Foram apontados os seguintes temas a serem tratados na ocasião:
a) Alegada ausência de práticas de dumping pelas empresas exportadoras, considerando que não haveria discriminação de preços no mercado;
b) Indicadores de dano, com base nas evidências apresentadas no processo;
c) Alegada ausência de nexo causal entre o dumping e o dano, bem como a presença de outros fatores mais relevantes para a análise de atribuição.
108. A audiência solicitada será realizada no dia 27 de agosto de 2026, às 15h, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília-DF.
1.11 Da prorrogação da investigação
109. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até dezoito meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.12 Dos prazos da investigação
110. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que se referem os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do mesmo regramento. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
|
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
|
art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
23/12/2026 |
|
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
18/01/2027 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
17/02/2027 |
|
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
09/03/2027 |
|
art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
29/03/2027 |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
111. O produto objeto da investigação é definido como falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m² a 150g/m², com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final.
112. Tecidos não tecidos são estruturas planas, flexíveis e porosas, formadas por véus ou mantas de fibras ou filamentos orientados de forma direcional ou aleatória, consolidados por processos mecânicos (fricção), químicos (adesão), térmicos (coesão) ou por combinações desses métodos. Internacionalmente, são conhecidos como nonwoven.
113. Diferentemente dos tecidos convencionais, que são produzidos pelo entrelaçamento de fios de urdume e trama em ângulo próximo a 90 graus, os tecidos não tecidos apresentam fibras ou filamentos dispostos de maneira direcional ou aleatória.
114. De forma exemplificativa, os não tecidos incluídos nesta investigação podem ser constituídos primordialmente de polipropileno, polietileno, poliéster, viscose, celulose, dentre outros, e podem, também, incluir fibras bicomponentes considerando uma mistura de matérias primas, como nos casos de polietileno e polipropileno (PE/PP), polietileno e poliéster (PE/PET), poliéster e copoliéster (PET/COPET), poliéster e viscose. A diversidade de materiais possibilita a fabricação de produtos com diferentes características técnicas, atendendo a requisitos específicos de cada aplicação.
115. Ressalta-se que a composição deve ser entendida de forma ampla. Estão expressamente excluídos da definição do produto objeto da investigação os tecidos não tecidos compostos por aramidas e polietileno de alta densidade, os quais são classificados em códigos NCM distintos dos considerados nesta investigação.
116. O produto objeto da investigação considera não tecidos com gramaturas entre 7g/m² a 150g/m². Essa medida, que representa o peso por metro quadrado, influencia diretamente a resistência e rigidez do produto, sendo aplicada conforme a finalidade de uso.
117. O produto pode conter aditivos que modificam suas propriedades funcionais, como tornar o material hidrofílico (afinidade com água) ou hidrofóbico (repelência à água). Entre os aditivos possíveis estão surfactantes, suavizantes, agentes anti-UV, aloe vera, entre outros. O produto objeto da investigação pode ser de diversas cores ou sem a adição de cores.
118. O produto objeto da investigação pode ser vendido em rolos ou bobinas e destinado a transformação industrial subsequente ou pode ser vendido em embalagens fracionadas menores e pronto para o consumo final. Reitera-se, conforme pontuado pela peticionária em sede de informação complementar à petição, que a definição proposta não restringe o formato em que o não tecido é importado, podendo ser apresentado em rolos, bobinas, folhas, peças cortadas em diferentes formatos e tamanhos, como panos, fitas, dentre outros. Essa flexibilidade decorre da abrangência da definição, que contempla tanto produtos destinados ao processamento industrial (normalmente importados em bobinas ou grandes rolos) quanto produtos prontos para consumo (normalmente cortados, em formatos específicos e possivelmente embalados).
119. Estão excluídos da definição do produto objeto da investigação não tecidos laminados. A laminação é etapa adicional ao processo produtivo que consiste na aplicação de uma camada laminada de material adicional ao não tecido.
120. Os não tecidos são materiais altamente versáteis, amplamente utilizados em diversas aplicações e setores industriais. Sua flexibilidade e características únicas os tornam adequados para uma ampla gama de finalidades. Dentre as principais aplicações, destacam-se alguns grandes grupos: setor do agronegócio (coberturas e ambientações), automotivo (revestimentos), calçados (forros, cabedais), descartáveis higiênicos (fraldas, absorventes, lenços umedecidos), embalagens (sacolas, lonas), filtração (filtração de ar), médico-hospitalar (paramentação odonto-médico-hospitalar, wipes, vestuário), produtos do lar e consumo (carpetes, estofados, móveis, filtros), materiais para limpeza doméstica (wipes), entre outros.
121. O processo produtivo de não tecidos pode ser realizado por diferentes métodos e, de forma convencional, é dividido em três etapas: formação do véu, consolidação (ou ligação) e acabamento. A seguir, apresenta-se uma descrição geral do processo referente ao produto objeto da investigação.
a) Etapa 1 – Formação do véu:
122. O véu pode ser obtido pela (i) formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser dispostas paralelamente, cruzadamente ou ao acaso (processo a seco); (ii) extrusão de filamentos que são orientados numa determinada direção, arrefecidos e depositados diretamente na forma de manta (processo de fusão); ou (iii) suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e formação do véu por eliminação da água (processo úmido).
123. Há, ainda, métodos especializados, nos quais a produção das fibras, a formação do véu e, habitualmente, a sua consolidação, são simultâneos (processo in situ).
b) Etapa 2 – Consolidação (ligação):
124. Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente às fibras no sentido da espessura e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo – tratamento por pontos ou zonas). Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação:
(i) A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plástico aplicado em solução ou em emulsão, por aglutinação a quente com plástico em pó, por solventes, entre outros. Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.
(ii) A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou por ultrassons), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.
(iii) A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta pressão. Também pode ser obtida por agulhagem, mas não por costura por entrelaçamento (couture-tricotage).
c) Etapa 3, final – Acabamento:
125. Os falsos tecidos podem ser tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, assim como indicado na descrição da posição da NCM. Assim, os não tecidos recobertos numa ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de outras matérias só são classificados nas subposições da NCM indicada se o não tecido lhes conferir a característica essencial. Dessa forma, os não tecidos com acabamento, classificados nas subposições da NCM indicadas como do produto investigado, devem ser considerados como produto objeto da investigação, visto que se encaixam na descrição aqui apontada.
126. Os processos produtivos modernos de fabricação do produto objeto da investigação e do produto similar são conhecidos como spunlace, spunmelt (spunbond e meltblown), cardagem e agulhamento. Segundo a peticionária, estes processos produtivos estão disponíveis para todos os países investigados.
127. O processo spunlace utiliza jatos de água em alta velocidade para entrelaçar as fibras, formando um material resistente e uniforme. Os produtos resultantes são comumente aplicados nos setores automotivo, de geotecnia (como mantas com preenchimento de bentonita para mineração e aterros sanitários) e de limpeza (como panos perfurados).
128. O processo de spunmelt é uma tecnologia amplamente utilizada na produção de não tecidos, combinando os métodos de spunbond e meltblown em uma única linha de fabricação. Os não tecidos SMS são compostos por multicamadas formadas pela combinação de três camadas produzidas pelos referidos métodos, sendo a estrutura Spunbond – Meltblown – Spunbond, ou seja, SMS. A primeira camada é normalmente composta de fibras de polipropileno, responsável pela resistência mecânica e durabilidade do não tecido; a camada intermediária é composta por microfibras de polipropileno, conferindo propriedades de barreira, como retenção de partículas e líquidos; e a segunda camada de não tecido spunbond, que proporciona novamente resistência mecânica. Essa integração permite a criação de materiais com características únicas, como alta resistência mecânica, excelente filtragem e suavidade. O não tecido SMS é amplamente utilizado em produtos de higiene e médicos, como fraldas descartáveis, absorvente higiênicos, aventais cirúrgicos, máscaras, entre outros.
129. A cardagem é uma das técnicas mais tradicionais e versáteis na produção de não tecidos. Esse método utiliza fibras que passam por um conjunto de cilindros com superfícies recobertas por saliências, os quais realizam a abertura, orientação e formação de um véu uniforme de fibras. Essa tecnologia permite a criação de materiais com propriedades ajustáveis, como resistência, maciez e absorção, sendo amplamente aplicada em setores como saúde, higiene, automotivo e construção civil.
130. As matérias-primas utilizadas na cardagem incluem fibras bicomponentes de polietileno e polipropileno (PE/PP), polietileno e poliéster (PE/PET), poliéster e copoliéster (PET/COPET), além de polipropileno (PP), poliéster (PET), viscose, surfactantes, aditivos e pigmentos. Essa diversidade de materiais possibilita a fabricação de produtos com diferentes características técnicas, atendendo a requisitos específicos de cada aplicação.
131. A tecnologia de cardagem é amplamente utilizada para a fabricação de fraldas, absorventes higiênicos e outros itens essenciais, evidenciando a sua importância na cadeia produtiva de produtos de higiene e cuidados pessoais.
132. Por fim, os não tecidos fabricados pelo processo de agulhamento são normalmente aplicados aos segmentos de cobertores, colchões (feltros para colchões), calçados, dentre outros.
133. Segundo a peticionária, os produtos investigado e similar não estão sujeitos a normas e regulamentos técnicos específicos. No entanto, dependendo do produto destinado ao consumidor, podem existir regulamentações aplicáveis. Em virtude disso, em termos práticos, a regulamentação acaba sendo utilizada por extensão e de forma indireta na produção do produto similar no Brasil. A seguir, apresentam-se alguns exemplos de requisitos aplicáveis aos bens finais:
– Requisitos técnicos para invólucros médicos ABNT NBR 14990-6
– Requisitos de Performance para Aventais Médicos e Campos Cirúrgicos: ABNT NBR 16064:2022
– Requisitos de Performance para Aventais Não Cirúrgicos: ABNT NBR 16693: 2022
– Requisitos de Performance para Embalagem de Esterilização: ABNT NBR 14990-6: 2009
– Requisitos de Performance para Máscaras Cirúrgicas: ABNT NBR 15052-2: 2021
– Requisitos de Performance para Protetores Respiratórios: ABNT NBR 13698-3: 2022
– Requisitos técnicos para regularização de absorventes higiênicos descartáveis destinados ao asseio corporal: RDC 640 de 24/março/2022.
134. As partes interessadas foram solicitadas a classificar seus produtos com base em Código de Identificação do Produto (CODIP), definido a partir das características elencadas abaixo:
|
Classificação |
Categoria |
Descrição |
CODIP |
|
A |
Composição da(s) principal(is) matéria(s) prima(s) |
PP (polipropileno) |
A1 |
|
PET (poliéster) |
A2 |
||
|
Viscose |
A3 |
||
|
PE (polietileno) |
A4 |
||
|
PE/PP (polietileno e polipropileno) |
A5 |
||
|
PE/PET (polietileno e poliéster) |
A6 |
||
|
PET/COP (poliéster e copoliéster) |
A7 |
||
|
PET/Viscose (poliéster e viscose) |
A8 |
||
|
Outros |
A9 |
||
|
B |
Gramatura (ranges de g/m2) |
7 a 10 |
B1 |
|
11 a 15 |
B2 |
||
|
16 a 25 |
B3 |
||
|
26 a 40 |
B4 |
||
|
41 a 70 |
B5 |
||
|
71 a 100 |
B6 |
||
|
101 a 150 |
B7 |
||
|
C |
Aditivos |
Com aditivos |
C1 |
|
Sem aditivos |
C2 |
||
|
D |
Coloração do não tecido |
Sem coloração ou branco |
D1 |
|
Colorido |
D2 |
||
|
E |
Destinação |
Destinado a transformação industrial |
E1 |
|
Produto para o consumidor final |
E2 |
||
|
Fonte: petição Elaboração: DECOM |
|||
135. Registre-se que o CODIP fornecido é representado por uma combinação alfanumérica que reflete as características do produto. A combinação alfanumérica reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.
136. A produtora/exportadora chinesa Dengddy afirmou que produz diferentes tipos de não tecidos, destacando que vendeu para o Brasil em sua maioria os produtos compostos por [CONFIDENCIAL], os quais teriam características, custos e preços distintos dos demais. Por esse motivo, defendeu que tais produtos fossem classificados em CODIPs específicos. Além disso, a empresa afirmou que a composição do material alteraria as propriedades e destinação do produto. Segundo a Dengddy, produtos de 100% poliéster seriam destinados a aplicações que exigem adsorção eletrostática; produtos de fibra de viscose seriam utilizados quando há necessidade de elevada absorção de água; e produtos de poliéster com celulose, por apresentarem menor custo e resistência, seriam empregados principalmente em aplicações descartáveis, não sendo indicados para uso repetido.
137. A respeito de seu produto e processo produtivo, a produtora/exportadora chinesa Yingfeng informou que produz três tipos de falsos tecidos, compostos por polpa de madeira com polipropileno (PP), polpa de madeira com poliéster (PET) e viscose. Segundo a empresa, os falsos tecidos de polpa de madeira com PP possuem composição química de polipropileno e gramatura entre 35 e 90 g/m²; os de polpa de madeira com PET possuem composição química de poliéster; e os de viscose possuem composição química de celulose, com gramatura entre 35 e 120 g/m². Segundo a empresa, os produtores brasileiros e israelenses não fabricariam não tecidos de polpa de madeira, razão pela qual esses produtos deveriam ser considerados na definição do CODIP e no cálculo do valor normal.
138. Quanto ao processo produtivo, a Yingfeng afirmou que [CONFIDENCIAL].
139. A produtora/exportadora israelense Avgol afirmou que os produtos comercializados no Brasil seriam os mesmos vendidos em Israel e nos demais mercados de exportação. Segundo a empresa, todos os seus não tecidos seriam produzidos com a mesma tecnologia Spunmelt (SMS) e utilizariam as mesmas matérias-primas básicas, compostas por polipropileno, pigmentos e surfactantes. Os produtos seriam comercializados em rolos, acondicionados em fardos ou pallets, cuja quantidade de rolos varia de acordo com a largura do material.
140. A empresa informou, ainda, que investe continuamente em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia para desenvolver novos produtos e diferenciá-los dos ofertados pelos concorrentes. Como exemplo, a empresa destacou: seu pioneirismo na comercialização, na América Latina, de material SMS (multicamadas, com camada de fibra meltblown) de 8 g/m² para utilização em fraldas descartáveis; que seus produtos SMS apresentariam maior resistência à água do que os de fornecedores locais; seu fornecimento de produtos desenvolvidos especificamente para clientes globais; e que adaptaria as especificações dos materiais às necessidades de cada cliente, incluindo gramatura, cor e propriedades mecânicas.
141. A Avgol afirmou que produz não tecidos utilizando a tecnologia Spunmelt (SMS), um processo contínuo que transforma a resina de polipropileno diretamente em tecido acabado, sem as etapas tradicionais de fiação e tecelagem empregadas na fabricação de tecidos convencionais. Segundo a empresa, essa tecnologia reduz o número de etapas produtivas, diminui os custos de fabricação e encurta o tempo de produção.
142. A empresa alegou que a tecnologia SMS adaptada e evoluída pelos seus engenheiros permitiria [CONFIDENCIAL].
143. A respeito das matérias-primas, o produtor/exportador israelense pontuou que o principal insumo seriam as resinas de polipropileno, provenientes da indústria química e amplamente disponível no mercado mundial. Além disso, os aditivos utilizados pela empresa concederiam diferentes propriedades aos não tecidos, como o aumento da capacidade de absorção de líquidos ou a adição de coloração.
144. A produtora/exportadora israelense Vaporjet informou, em sua resposta ao questionário, que produz exclusivamente falsos tecidos do tipo spunlace, utilizando linhas de produção de alta velocidade e dupla cardagem, equipadas com tecnologia de ponta. Segundo a empresa, seus produtos são fabricados a partir de fibras descontínuas (staple fibers), principalmente de viscose e poliéster, em diferentes proporções, podendo também utilizar outras fibras, como algodão, polipropileno, lyocell, microfibras e fibras especiais. O portfólio compreende produtos dos tipos liso, hydro-embossed (hidro gofrado), 3D hydro-embossed (hidro gofrado tridimensional) e perfurado, com gramaturas entre 20 e 90 g/m², predominantemente na cor branca, embora também sejam produzidos materiais coloridos. Os produtos são fornecidos em rolos, com largura ajustada às especificações de cada cliente.
145. A Vaporjet afirmou que fabrica os falsos tecidos estritamente de acordo com as especificações técnicas definidas pelos clientes, não produzindo produtos padronizados para estoque nem determinando sua aplicação final. Informou, contudo, que determinadas características técnicas normalmente estão associadas a usos específicos. Nesse sentido, explicou que maior teor de viscose proporciona maior absorção, maciez e percepção de qualidade, sendo geralmente utilizado em lenços umedecidos para bebês e, em proporções ainda maiores, em lenços de limpeza.
146. Já a gramatura influencia diretamente a qualidade, o desempenho e o custo do produto, sendo gramaturas entre 30 e 40 g/m² normalmente empregadas em produtos de menor custo, entre 40 e 50 g/m² em lenços umedecidos de maior qualidade e entre 50 e 70 g/m² em lenços de limpeza, que demandam maior resistência e absorção. A empresa também informou que diferentes padrões superficiais, como hidro gofrados e perfurados, costumam estar associados a aplicações específicas, enquanto a coloração possui apenas finalidade estética e mercadológica, sem impacto funcional.
147. A Vaporjet informou que seus produtos são utilizados principalmente na fabricação de lenços umedecidos para bebês e lenços de limpeza e higiene, mas também em gazes médicas, compressas odontológicas, lenços médicos, produtos para higiene feminina, aplicações industriais e automotivas, processos de filtração, panos para limpeza industrial, lenços para limpeza de pisos e toalhas descartáveis.
148. Por sua vez, a produtora/exportadora egípcia Gulsan informou que seus não tecidos são fabricados com a matéria-prima principal de polipropileno. A empresa também utiliza os aditivos [CONFIDENCIAL]. A empresa anexou fichas técnicas de especificação dos produtos e pontuou que a prática comercial do setor consistiria em fornecer amostras para avaliação da qualidade e da textura aos clientes antes da negociação.
149. Quanto às diferenças entre os produtos vendidos no mercado interno, exportados para terceiros países e para o Brasil, a Gulsan afirmou que não existem diferenças nas características dos produtos quando o mesmo tipo é comercializado em diferentes mercados, embora determinados tipos possam não ser vendidos em todos os destinos. Como exemplo, a empresa destacou que aproximadamente [CONFIDENCIAL]% das suas exportações para o Brasil correspondem a produtos de [CONFIDENCIAL]g/m2, os quais apresentariam menor preço por metro quadrado, mas maior preço por quilograma.
150. A Gulsan descreveu o processo produtivo dos não tecidos de polipropileno em seis etapas principais. Inicialmente, os grânulos de polipropileno são fundidos e extrudados por pequenas fieiras, formando filamentos contínuos. Em seguida, esses filamentos são estirados, resfriados e depositados aleatoriamente sobre uma esteira para formar a manta de fibras. Posteriormente, a manta passa por rolos aquecidos, que promovem a união térmica das fibras sem a necessidade de tecelagem, conferindo estrutura e maciez ao material.
151. Na etapa seguinte, o tratamento hidrofílico seria realizado de forma opcional. Por fim, a empresa esclareceu que, quando destinado à camada superior da fralda, o não tecido recebe tratamento hidrofílico para favorecer a absorção de líquidos, enquanto, quando utilizado na camada externa, recebe tratamento hidrofóbico para repelir líquidos.
152. Por fim, a produtora/exportadora egípcia PFN informou que [CONFIDENCIAL]. Segundo a descrição apresentada, [CONFIDENCIAL].
153. Quanto à utilização dos produtos, a empresa afirmou que [CONFIDENCIAL].
154. Sobre a tecnologia do processo produtivo, a empresa informou que [CONFIDENCIAL]. Quanto às matérias-primas, a empresa informou que [CONFIDENCIAL].
155. Quanto à distribuição, [CONFIDENCIAL]. A empresa esclareceu, ainda, que as características dos não tecidos [CONFIDENCIAL].
156. Em relação às práticas de sustentabilidade, a empresa afirmou que busca reduzir os impactos ambientais por meio da reciclagem de mais de 90% das aparas e não tecidos de segunda qualidade gerados na produção, que são regranulados internamente e reutilizados como insumo em processos futuros. Pontuou que seu portfólio inclui produtos fabricados com até 100% de material reciclado.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
157. Os não tecidos objeto da investigação são normalmente classificados nos subitens descritos a seguir:
|
Item NCM |
Descrição |
|
56.03 |
Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
|
5603.1 |
De filamentos sintéticos ou artificiais: |
|
5603.11 |
De peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.11.20 |
De poliéster |
|
5603.11.30 |
De polipropileno |
|
5603.11.40 |
De raiom viscose |
|
5603.11.90 |
Outros |
|
5603.12 |
De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 |
|
5603.12.30 |
De poliéster |
|
5603.12.40 |
De polipropileno |
|
5603.12.50 |
De raiom viscose |
|
5603.12.90 |
Outros |
|
5603.13 |
De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 |
|
5603.13.30 |
De poliéster |
|
5603.13.40 |
De polipropileno |
|
5603.13.50 |
De raiom viscose |
|
5603.13.90 |
Outros |
|
5603.9 |
Outros |
|
5603.91 |
De peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.91.10 |
De poliéster |
|
5603.91.20 |
De polipropileno |
|
5603.91.30 |
De raiom viscose |
|
5603.91.90 |
Outros |
|
5603.92 |
De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 |
|
5603.92.20 |
De poliéster |
|
5603.92.30 |
De polipropileno |
|
5603.92.40 |
De raiom viscose |
|
5603.92.90 |
Outros |
|
5603.93 |
De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 |
|
5603.93.20 |
De poliéster |
|
5603.93.30 |
De polipropileno |
|
5603.93.40 |
De raiom viscose |
|
5603.93.90 |
Outros |
|
Fonte: petição Elaboração: DECOM |
|
158. Conforme consta das descrições apresentadas, a posição 5603 identifica os “Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados”. O código 5603.1 identifica aqueles “de filamentos sintéticos ou artificiais” e o código 5603.9 é residual, identificando “Outros”. As subposições (6 dígitos) identificam a gramatura do produto e, por fim, o código NCM completo (8 dígitos), no nível subitem, considera a matéria-prima principal.
159. Com relação à alíquota do Imposto de Importação (II):
a) Para as importações originárias da China, houve redução da alíquota de II de 26% para 25% para todos os subitens da NCMs que incluem o produto objeto da investigação, exceto o 5603.11.90, nos termos da Resolução CAMEX nº 391, de 1º de setembro de 2022;
b) As importações originárias de Israel tiveram preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise; e
c) as importações originárias do Egito sofreram desgravação tarifária prevista no Acordo Mercosul-Egito, tendo sido estabelecido um cronograma de desgravação para os subitens da NCM objeto da investigação, conforme previsto no Decreto nº 9.229, de 2017.
|
Preferências Tarifárias |
||
|
País |
Base Legal |
Preferência |
|
NCMs 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40 e 5603.11.90 |
||
|
Mercosul |
ACE 18 |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
01/09/2023 87,5% |
|
01/09/2024 100% |
||
|
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
100% |
|
União Europeia |
APC Mercosul-União Europeia |
11,1% |
|
Chile |
ACE 35 Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 Mercosul-Colômbia |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 Brasil-Venezuela |
100% |
|
Equador |
ACE 59 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 Mercosul-Peru |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Cuba, Panamá |
APTR04 Naladi |
28% |
|
México |
APTR04 Naladi |
20% |
|
NCMs 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50 e 5603.12.90 |
||
|
Mercosul |
ACE 18 |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
01/09/2023 70% |
|
01/09/2024 80% |
||
|
01/09/2025 90% |
||
|
01/09/2026 100% |
||
|
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
100% |
|
Uruguai |
ACE 02 |
100% |
|
África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia |
ACP Mercosul-SACU |
10% |
|
União Europeia |
APC Mercosul-União Europeia |
11,1% |
|
Chile |
ACE 35 Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 Mercosul-Colômbia |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 Brasil-Venezuela |
100% |
|
Equador |
ACE 59 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 Mercosul-Peru |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Cuba, Panamá |
APTR04 Naladi |
28% |
|
México |
APTR04 Naladi |
20% |
|
NCMs 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50 e 5603.13.90 |
||
|
Mercosul |
ACE 18 |
100% |
|
África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia |
ACP Mercosul-SACU |
10% |
|
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
01/09/2023 87,5% |
|
01/09/2024 100% |
||
|
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
100% |
|
União Europeia |
APC Mercosul-União Europeia |
11,1% |
|
Chile |
ACE 35 Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 Mercosul-Colômbia |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 Brasil-Venezuela |
100% |
|
Equador |
ACE 59 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 Mercosul-Peru |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Cuba, Panamá |
APTR04 Naladi |
28% |
|
México |
APTR04 Naladi |
20% |
|
NCMs 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30 e 5603.91.90 |
||
|
Mercosul |
ACE 18 |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
01/09/2023 87,5% |
|
01/09/2024 100% |
||
|
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
100% |
|
União Europeia |
APC Mercosul-União Europeia |
11,1% |
|
Chile |
ACE 35 Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 Mercosul-Colômbia |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 Brasil-Venezuela |
100% |
|
Equador |
ACE 59 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 Mercosul-Peru |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Cuba, Panamá |
APTR04 Naladi |
28% |
|
México |
APTR04 Naladi |
20% |
|
NCMs 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40 e 5603.92.90 |
||
|
Mercosul |
ACE 18 |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
01/09/2023 70% |
|
01/09/2024 80% |
||
|
01/09/2025 90% |
||
|
01/09/2026 100% |
||
|
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
100% |
|
União Europeia |
APC Mercosul-União Europeia |
11,1% |
|
Chile |
ACE 35 Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 Mercosul-Colômbia |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 Brasil-Venezuela |
100% |
|
Equador |
ACE 59 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 Mercosul-Peru |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Cuba, Panamá |
APTR04 Naladi |
28% |
|
México |
APTR04 Naladi |
20% |
|
NCMs 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 |
||
|
Mercosul |
ACE 18 |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
01/09/2023 87,5% |
|
01/09/2024 100% |
||
|
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
100% |
|
União Europeia |
APC Mercosul-União Europeia |
11,1% |
|
Chile |
ACE 35 Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 Mercosul-Colômbia |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 Brasil-Venezuela |
100% |
|
Equador |
ACE 59 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 Mercosul-Peru |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Cuba, Panamá |
APTR04 Naladi |
28% |
|
México |
APTR04 Naladi |
20% |
|
Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM |
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2.2 Do produto fabricado no Brasil
160. Segundo a peticionária, produto similar produzido no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, sendo descrito como falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m2 a 150g/m2, com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final.
161. Constou da petição que, dentre os principais produtos fabricados pela Fitesa, classificados segundo a tecnologia de fabricação e a destinação de uso, destacam-se os seguintes grandes grupos:
– Spunmelt para uso direto em produtos de higiene: 08 a 17g/m²;
– Spunmelt para uso agrícola: 10 a 15g/m²;
– Spunmelt para uso em proteção hospitalar: 40 a 60 g/m²;
– Spunmelt para uso em aplicações industriais: 40 a 60 g/m²;
– Cardados Airthrough para uso direto em produtos de higiene: 30 a 60g/m²;
– Cardados Thermobonded para fabricação de elementos de fraldas: 16 a 24g/m²;
– Cardados Resinados para uso direto em fraldas: 25 a 33g/m²; e
– Cardados Spunlace para uso em lenços em geral: 30 a 50g/m².
162. Por sua vez, a Magnera utiliza os processos de fabricação spunmelt e spunbond para a produção de não tecidos que se destinam, principalmente, a três áreas de aplicação:
– higiene (e.g., fraldas e absorventes, correspondente a produtos de baixa gramatura – em sua maioria de 8 a 14g/m²);
– materiais médicos (e.g., aventais e materiais cirúrgicos); e
– especialidades/industriais (e.g., colchões, molas ensacadas, produtos para agricultura).
163. As matérias-primas utilizadas pela Magnera incluem polipropileno e diversos aditivos que alteram características do produto. Os aditivos têm como principais funções tornar o não tecido hidrofílico (i.e., produto com afinidade à água) ou hidrofóbico (i.e., produto que repele a água) e alterar a coloração do produto (e.g., masterbatch), conforme as especificidades requeridas pelos clientes.
164. Por fim, a Ober utiliza os processos de fabricação spunlace e agulhamento para a produção de não tecidos. O processo produtivo da empresa considera majoritariamente fibras de poliéster e/ou viscose, tal qual outros materiais.
165. Segundo a peticionária, os produtos fabricados pelo processo spunlace costumam observar gramatura de 30 a 120 g/m2, ao passo que os produtos fabricados pelo processo de agulhagem permitem que o produto apresente uma maior gramatura. No caso presente, o produto similar considera a gramatura de produtos até 150 g/m2.
166. A Ober fabrica uma alta variedade de não tecidos, para atendimento dos segmentos automotivo (aplicações automotivas como revestimentos e isolamentos), calçados (a linha de calçados utiliza fibras de poliéster, polipropileno, viscose e mistas), cama, mesa, banho e cobertores, geossintéticos (mantas), higiene, saúde e bem-estar (produtos para limpeza e higiene pessoal como lenços – wipes), filtração e ramo moveleiro e de colchões (feltros).
167. A peticionária informou que o processo produtivo do produto similar é idêntico ao processo produtivo para fabricação do produto objeto da investigação. A seguir, são detalhados os processos produtivos das empresas Fitesa, Magnera e Ober.
168. A Fitesa utiliza os processos de fabricação spunmelt (combinação dos métodos spunbond e meltblown) e cardagem para a produção de não tecidos. O primeiro, spunmelt, pode ser explicado pelas etapas principais descritas a seguir:
[CONFIDENCIAL].
169. Já a cardagem, segundo processo de fabricação de não tecidos utilizado pela Fitesa, pode ser explicada pelas etapas principais seguintes:
[CONFIDENCIAL].
170. A Magnera, por sua vez, utiliza dois processos de fabricação para a produção de não tecidos: spunbond e spunmelt.
171. O processo de fabricação por meio do método spunbond consiste nas seguintes etapas:
[CONFIDENCIAL].
172. Já o método spunmelt, conforme já mencionado, é uma combinação dos processos spunbond e meltblown. O processo produtivo é similar ao do spunbond, com a principal diferença sendo a adição de uma etapa durante o resfriamento dos filamentos, na qual as fibras passam por um processo adicional de estiramento pelo ar para reduzir ainda mais seu diâmetro. Os não tecidos resultantes do processo spunmelt são filamentos com espessuras mais finas, além de possuir propriedades melhores de filtração ou barreira.
173. A Ober, por seu turno, produz o produto similar por meio dos processos produtivos spunlace e agulhamento, utilizando-se de fibras de poliéster [CONFIDENCIAL].
174. O processo produtivo spunlace da Ober pode ser descrito pelas seguintes etapas:
[CONFIDENCIAL].
175. Os produtos fabricados neste processo produtivo pela Ober aplicam-se aos segmentos de cobertores, colchões (feltros para colchões), calçados, dentre outros.
176. Já o processo produtivo de agulhamento pode ser descrito pelas seguintes etapas:
[CONFIDENCIAL].
2.3 Da similaridade
177. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
178. Dessa forma, conforme informações contidas nos autos do processo, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas principais matérias-primas, como polipropileno, poliéster, viscose, polietileno e outros, por meio de processos produtivos semelhantes, como spunlace, spunmelt, cardagem e agulhamento;
b) apresentam a mesma composição química – compostos por polipropileno, poliéster, viscose e outros e as mesmas características físicas, sendo caracterizados como estruturas planas, flexíveis e porosas, formadas por véus ou mantas de fibras ou filamentos orientados de forma direcional ou aleatória, com gramaturas diferentes e com ou sem aditivos;
c) possuem os mesmos usos e aplicações, sendo materiais altamente versáteis, amplamente utilizados em diversas aplicações e setores industriais, como setor do agronegócio, automotivo, calçados, descartáveis higiênicos, médico-hospitalar, materiais para limpeza doméstica (wipes), entre outros;
d) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço; e
e) são vendidos por intermédio de canais semelhantes de distribuição, sendo eles as vendas diretas ao consumidor final e as vendas a usuários industriais.
2.4 Das manifestações acerca do produto e da similaridade
2.4.1 Das manifestações sobre a similaridade
179. Em manifestação constante de sua resposta ao questionário do importador, a Policrom Screens informou que importaria não tecidos desenvolvidos especificamente para sistemas automáticos de limpeza de blanquetas, usados em todos os diferentes tipos de impressoras planas e rotativas. Seriam produtos muito específicos destinados ao setor gráfico, especialmente para máquinas com tecnologia avançada de impressão de alta qualidade. Segundo a importadora, para que os não tecidos atendam às exigências técnicas do setor, seria preciso composição específica de poliéster e celulose, de modo que a utilização de produtos sem tais requisitos poderia danificar as máquinas e os equipamentos gráficos. Por essa razão, os equipamentos gráficos exigiriam certificação denominada Fogra.
180. A importadora alegou que não conseguiria adquirir seu produto no mercado interno brasileiro, sendo o setor gráfico pequeno e sem relevância para a indústria nacional de não tecidos. Apontou, por fim, que o fornecedor chinês teria criado uma linha específica para a Policrom, atendendo todas suas filiais, subsidiárias e coligadas no mundo. Segundo a empresa, o produto seria tão específico que a produtora chinesa venderia apenas para a Policrom, inexistindo vendas no mercado chinês.
181. Diante do exposto, a Policrom questionou a similaridade do produto importado por ela em relação ao produto fabricado pela indústria doméstica, tendo solicitado a exclusão da definição do produto investigado os não tecidos utilizados na indústria gráfica, por exigirem certificações técnicas específicas e testes obrigatórios, o que tornaria o produto destinado a mercado específico e não substituível pelo produto alegadamente genérico e que não cumpriria requisito técnico, com fundamento na jurisprudência consolidada da OMC sobre segmentação por uso final específico (casos US – Softwood Lumber e EC – Bed Linen).
182. Além disso, o fornecedor chinês não comercializaria esses produtos técnicos em seu próprio mercado interno, por se tratar de produto desenvolvido sob encomenda para aplicação industrial especializada, e aplicaria política de preços uniforme para todas as empresas do Grupo Policrom, na Europa e nos EUA, evidenciando ausência de dumping específico nas exportações para o Brasil.
183. Em 17 de abril de 2026, a ABINT apontou que as afirmações da Policrom acerca da ausência de similaridade entre os produtos importados por esta e aqueles fabricados pela indústria doméstica não teriam sido acompanhadas de elementos probatórios suficientes para afastar a conclusão de similaridade adotada na investigação.
184. A associação argumentou que os produtos descritos pela importadora consistiriam em não tecidos de poliéster produzidos por meio da tecnologia spunlace, fabricados a partir de fibras de poliéster e empregados em aplicações industriais de limpeza e manutenção. Para a ABINT, tais características também estariam presentes em produtos fabricados pela indústria doméstica, de modo que haveria coincidência quanto às matérias-primas utilizadas, às características físicas gerais, ao processo produtivo e às aplicações dos produtos.
185. Quanto à alegação de que os produtos importados atenderiam a requisitos técnicos específicos e possuiriam certificações próprias, a ABINT argumentou que procedimentos de certificação, homologação e testes específicos seriam comuns em diversos segmentos industriais e não seriam suficientes para descaracterizar a similaridade dos produtos. Alegou que a circunstância de determinado cliente exigir certificação específica não alteraria as características essenciais do produto nem afastaria sua concorrência com produtos nacionais.
186. A ABINT sustentou, ainda, que a indústria doméstica produziria ampla variedade de não tecidos destinados a aplicações industriais e de limpeza, inclusive produtos destinados a usos semelhantes aos dos produtos importados pela Policrom Screens. Segundo a ABINT, os elementos constantes dos autos e das verificações realizadas demonstrariam a existência de produção nacional apta a competir com os produtos importados.
187. Por fim, a associação alegou que os argumentos relativos à política de preços da importadora e à suposta inexistência de dumping não guardariam relação com o pedido de exclusão dos produtos da definição do produto investigado. Sustentou que a análise da existência de dumping constitui matéria própria da investigação e não poderia fundamentar, por si só, a exclusão de produtos do escopo investigado.
2.4.1.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre similaridade
188. Inicialmente, cumpre registrar que a definição de produto similar adotada no âmbito das investigações de dumping encontra fundamento no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual se considera produto similar aquele idêntico ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto investigado.
189. A argumentação da Policrom parte, contudo, de premissa que inverte a ordem lógica estabelecida pelo Acordo Antidumping para a delimitação desses conceitos. O Acordo não estabelece critérios para a definição do produto objeto da investigação (“product under consideration”). É a partir do produto objeto da investigação, previamente definido, que se identifica, à luz do art. 2.6 do Acordo Antidumping, o correspondente produto similar, e não o contrário. Nesse sentido, o Painel em US – Final Dumping Determination on Softwood Lumber from Canada (US – Softwood Lumber V), WT/DS264/R, §§ 7.152-7.153, assentou que “the starting point can only be the ‘other product’, being the allegedly dumped product”, concluindo não haver no Acordo Antidumping orientação acerca da forma pela qual o produto objeto da investigação deve ser definido. Esse aspecto do relatório não foi objeto de recurso e foi adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias.
190. No mesmo sentido, o Painel em Korea – Anti-Dumping Duties on Imports of Certain Paper from Indonesia, WT/DS312/R, § 7.219, consignou que “Article 2.6 takes ‘the product under consideration’ as the starting point of the definition of ‘like product'”. Assim, somente após delimitado o produto objeto da investigação cabe à autoridade assegurar que o produto considerado para fins da análise de dano seja similar àquele produto, segundo os parâmetros do art. 2.6.
191. Essa sequência foi igualmente explicitada pelo Painel em EC – Anti-Dumping Measure on Farmed Salmon from Norway, WT/DS337/R, §§ 7.51-7.53 e 7.68, segundo o qual o escopo do produto objeto da investigação “must already be known before the provisions of Article 2.6 come into play”. O Painel rejeitou, ademais, a tese de que as diferentes categorias integrantes do produto objeto da investigação precisariam ser, entre si, produtos similares ou constituir produto internamente homogêneo.
192. É particularmente elucidativo, a esse respeito, o relatório do Painel em Colombia – Anti-Dumping Duties on Frozen Fries from Belgium, Germany and the Netherlands, WT/DS591/7, §§ 7.24 e 7.29-7.32. Ao examinar alegação de que a definição do produto objeto abrangia categorias que não seriam produzidas pela indústria doméstica, o Painel concluiu que o Acordo Antidumping não exige correspondência exata entre todos os modelos abrangidos pelo produto objeto e aqueles efetivamente fabricados domesticamente. No § 7.32, afirmou que tomar os produtos fabricados pela indústria doméstica como ponto de partida para delimitar o produto objeto “effectively reverses the logic underlying the definition of the term ‘like product'”, rejeitando expressamente a alegação de que a inclusão de categorias não produzidas domesticamente tornaria, por essa razão, inadequado o escopo da investigação.
193. Dessa forma, a eventual comprovação de que a indústria doméstica não fabrica determinada especificação, modelo ou apresentação particular do produto não implica, por si só, a necessidade de sua exclusão do escopo da investigação. Conforme posição reiteradamente adotada pelo DECOM, diferenças entre modelos, especificações, certificações, clientes ou usos finais devem ser apreciadas no contexto do conjunto de características que define o produto objeto e da análise de similaridade, não havendo exigência de que a produção nacional reproduza, modelo a modelo, toda a variedade de produtos abrangida pela definição do produto investigado. A conclusão diversa faria com que a extensão do produto objeto da investigação fosse determinada pela gama concreta de produção da indústria doméstica, precisamente a lógica rejeitada pelos precedentes mencionados.
194. Tampouco procede, nesse contexto, a referência da Policrom a EC – Bed Linen como fundamento para uma suposta obrigação de segmentação do produto objeto da investigação segundo usos finais específicos. O próprio Painel em EC – Salmon (Norway), WT/DS337/R, § 7.61, ao analisar argumento fundado naquele precedente, esclareceu que a manifestação do Órgão de Apelação em EC – Bed Linen ocorreu no contexto da metodologia de comparação prevista no art. 2.4.2, e que “neither like product nor product under consideration were issues under consideration”. Não se extrai, portanto, daquele precedente regra que imponha a exclusão de uma categoria do produto objeto em razão de aplicação final específica.
195. No presente caso, a Policrom Screens alegou que os não tecidos por ela importados seriam destinados especificamente a sistemas automáticos de limpeza de blanquetas utilizados na indústria gráfica, possuindo requisitos técnicos específicos e certificação Fogra, circunstâncias que, segundo a empresa, afastariam a similaridade em relação aos produtos fabricados pela indústria doméstica.
196. Entretanto, observa-se que as alegações apresentadas não vieram acompanhadas de elementos suficientes para demonstrar que os produtos importados possuiriam características essenciais substancialmente distintas daquelas observadas nos produtos abrangidos pela definição do produto objeto da investigação. Conforme destacado pela ABINT, os produtos descritos pela importadora consistem em não tecidos produzidos por meio da tecnologia spunlace, fabricados a partir de fibras de poliéster e celulose e destinados a aplicações industriais de limpeza e manutenção, características que também se encontram presentes em produtos fabricados pela indústria doméstica.
197. Nesse sentido, requisitos técnicos exigidos por determinados clientes ou segmentos de mercado não afasta, por si só, a similaridade entre os produtos. Certificações, homologações, testes de desempenho e processos de qualificação constituem práticas comuns em diversos setores industriais e normalmente representam exigências comerciais relacionadas a determinados mercados consumidores, não implicando necessariamente diferenças substanciais nas características físicas essenciais, no processo produtivo ou na destinação econômica dos produtos.
198. Ademais, o fato de determinado produto ser desenvolvido para atender especificações particulares de um cliente ou de um segmento específico tampouco constitui elemento suficiente para afastar sua inclusão no escopo do produto investigado. Caso contrário, a simples existência de adaptações comerciais, homologações ou certificações específicas poderia resultar na fragmentação indevida do produto objeto da investigação, em desacordo com o conceito de produto similar previsto na legislação antidumping.
199. Também não se considera determinante a alegação de que o fornecedor estrangeiro produziria uma linha exclusiva para a Policrom Screens ou de que inexistiriam vendas semelhantes no mercado interno do país exportador. Tais circunstâncias dizem respeito à estratégia comercial adotada pelas partes e não alteram, por si sós, as características intrínsecas do produto ou sua relação concorrencial com os produtos fabricados pela indústria doméstica.
200. Conforme argumentado pela ABINT, os elementos constantes dos autos indicam que a indústria doméstica produz não tecidos destinados a aplicações industriais e de limpeza, inclusive para usos semelhantes aos descritos pela importadora. Nesse contexto, verifica-se a existência de sobreposição de matérias-primas, processo produtivo, características físicas gerais e aplicações, elementos que corroboram a conclusão de similaridade entre os produtos.
201. Por fim, cumpre ressaltar que os argumentos apresentados pela importadora confundem critérios pertinentes à delimitação do produto objeto da investigação com aspectos relacionados à análise de dumping, dano e nexo causal. A definição do produto objeto da investigação e a análise de similaridade constituem etapa autônoma da investigação e são fundamentadas nas características objetivas dos produtos e em sua relação de concorrência no mercado, não sendo condicionadas à política comercial dos importadores, à existência de fornecedores nacionais específicos ou à eventual constatação de dumping. Tais circunstâncias podem ser relevantes para outras análises desenvolvidas ao longo da investigação, mas não possuem aptidão para alterar a delimitação do produto investigado. Por essa razão, com base nas informações disponíveis, não se mostram suficientes para justificar a exclusão dos produtos importados pela Policrom Screens da definição do produto objeto da investigação.
2.4.2 Das manifestações sobre o CODIP
202. Em manifestação constante de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 9 de janeiro de 2026, a produtora/exportadora egípcia Gulsan argumentou que o CODIP proposto não seria adequado para seus produtos, uma vez que a gramatura do produto exerceria um impacto significativo tanto no custo de produção quando no preço de venda.
203. Como exemplo, a empresa pontuou que produtos com gramatura entre [CONFIDENCIAL] g/m² apresentariam uma diferença no custo de produção [CONFIDENCIAL] %, visto que esse custo seria determinado principalmente pelo consumo de matéria-prima e, nesse caso, o produto de [CONFIDENCIAL] g/m² utilizaria [CONFIDENCIAL] % mais matéria-prima do que um produto de [CONFIDENCIAL] g/m². Ou seja, produtos de maior gramatura incorporariam mais matéria-prima, resultando em custos superiores aos produtos de menor gramatura.
204. Assim, a comparação de uma gramatura média de produtos entre [CONFIDENCIAL] g/m² resultaria em uma comparação inadequada dos custos de produção e dos preços de venda domésticos para as transações consideradas realizadas com prejuízo. Segundo a Gulsan, nessa situação, vendas lucrativas de produtos de menor gramatura ([CONFIDENCIAL] g/m²) aparentariam ter sido realizadas com prejuízo, enquanto as vendas de produtos de maior gramatura ([CONFIDENCIAL] g/m²) pareceriam ter gerado lucros excessivos.
205. Como consequência, o cálculo da margem de dumping ficaria enviesado para níveis elevados, mesmo na hipótese de inexistirem diferenças relevantes entre os preços praticados nos mercados doméstico e de exportação e de todas as vendas domésticas terem sido realizadas com lucro. Nesse sentido, a Gulsan solicitou a utilização de seus próprios códigos de produto para o cálculo de sua margem de dumping.
206. Em manifestação contida em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Vaporjet solicitou a inclusão, no CODIP, de uma característica adicional referente à qualidade do não tecido, propondo a classificação em F1, correspondente à qualidade A grade, e F2, referente às demais classificações. Segundo a empresa, os produtos enquadrados na categoria F2 corresponderiam a [RESTRITO]. A esse respeito, a Vaporjet informou que [RESTRITO].
207. Segundo a Vaporjet, diferentemente dos produtos de primeira qualidade, tais vendas seriam precificadas [RESTRITO]. A empresa acrescentou que a classificação de um produto como [RESTRITO] também poderia decorrer de [RESTRITO]. Nesse sentido, solicitou que a comparação entre seu valor normal e preço de exportação considerasse a característica proposta referente à qualidade do não tecido.
208. Em 25 de fevereiro de 2026, a produtora/exportadora chinesa Yingfeng afirmou que estrutura de CODIP adotada para fins de início da investigação não refletiria de forma adequada as diversas características do produto investigado. Com relação à característica “A” do CODIP, relativa à composição das principais matérias-primas, a produtora chinesa argumentou que a classificação de todos os demais produtos tecnicamente distintos sob o mesmo código A9 (Outros) impediria uma comparação justa de custo e de preços, com potencial impacto no cálculo das margens de dumping. Nesse sentido, pontuou que parte de seu volume exportado para o Brasil consiste em não tecidos produzidos a partir de combinações de materiais, como polpa de madeira (wood pulp) e resina PET ou polpa de madeira e PP, as quais não estariam contempladas de forma específica na categoria “A” do CODIP.
209. A Yingfeng informou, ainda, que os não tecidos fabricados a partir de polpa de madeira seriam utilizados no mercado de limpeza industrial ou descarte rápido (flushable) que envolveria, por natureza, um maior volume de comércio e menor custo de produção e preço de venda. Dessa forma, a consideração desses produtos em categoria genérica A9 (Outros) seria inadequada, visto que este poderia incluir outros não tecidos para higiene pessoal, como absorventes e fraldas descartáveis, os quais teriam requisitos técnicos, gramaturas e processo de acabamento distintos.
210. Diante disso, a Yingfeng propôs a inclusão de duas novas subdivisões na categoria do CODIP relativa à composição das principais matérias-primas, sendo elas: polpa de madeira + PET e polpa de madeira + PP. Segundo a empresa, tal ajuste seria essencial, uma vez que os produtores brasileiros e os israelenses aparentemente não produziriam não tecidos a partir da polpa de madeira, o que tornaria essa característica um diferencial de custo e preço.
211. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT comentou as manifestações a respeito do CODIP. Quanto à proposta da Gulsan de comparação de seus produtos a nível de CODPRODs para fins de cálculo de sua margem de dumping, a ABINT arguiu que a sugestão subverteria a lógica de uma classificação por CODIP, a qual buscaria, justamente, identificar critérios de produtos com custos e preços similares a ser comparados entre si.
212. A associação pontuou que os dados contidos nos autos reforçariam que as matérias-primas e gramaturas dos não tecidos seriam de fato as características mais relevantes para determinar a comparabilidade dos produtos, não havendo, inclusive, sugestão de alteração de faixa de gramatura. Assim, para a peticionária, a comparação por CODPROD poderia resultar em uma análise inadequada, por desconsiderar produtos comparáveis, embora não idênticos. Isso porque determinados CODPRODs vendidos no mercado interno podem não ser exportados ao Brasil, apesar de comparáveis entre si em termos gerais. A adoção dessa metodologia, portanto, poderia levar a uma situação em que parcela significativa das vendas realizadas no mercado interno do país exportador fosse desconsiderada.
213. A ABINT asseverou ainda que a sugestão da Gulsan seria inviável caso a empresa pretenda obter cálculo de subcotação individualizada para fins de cálculo do menor direito. Nessa hipótese, a comparação seria realizada por CODIP, já que o parâmetro comparativo seria o preço da indústria doméstica. Tal circunstância implicaria a adoção de critérios distintos para o cálculo da margem de dumping e da margem de subcotação.
214. A ABINT pontuou ainda que os dados de importações brasileiras são fornecidos em quilogramas, não estando disponíveis em metros quadrados, sendo toda a análise sobre volume e preço das importações, subcotação e outras realizadas considerando o volume em quilogramas. Assim, ao aceitar a sugestão da Gulsan, calculando sua margem de dumping com base em seus CODPRODs, a margem de dumping seria calculada em metros quadrados, portanto, em unidade distinta dos demais cálculos da investigação. Por fim, a associação reforçou que a prática do Departamento de agrupamento de produtos similares foi atendida, não podendo a produtora/exportadora egípcia ser tratada de forma diferente dos demais.
215. Especificamente sobre a inclusão de CODIPs para diferentes matérias-primas, como solicitado pela Yingfeng, a ABINT alegou que os produtos indicados corresponderiam predominantemente a produtos de limpeza, incluindo wipes industriais e domésticos. A associação destacou que os exemplos apresentados envolviam produtos fabricados com combinações específicas de matérias-primas, como polpa de madeira, PET e fibras celulósicas, destinados a aplicações de limpeza industrial, limpeza doméstica e higiene. Nesse sentido, sugeriu que o DECOM analisasse a adequação da sugestão para efeito do cálculo das margens de dumping das empresas chinesas à luz da variedade dos produtos fabricados por elas e da necessidade de classificação adicional.
216. Não obstante, a ABINT argumentou que, para fins de comparação com a indústria doméstica, a análise deveria considerar produtos similares fabricados no Brasil. Para a ABINT, tais produtos competiriam com outros wipes e produtos para limpeza fabricados pela indústria doméstica, independente da matéria-prima. Sustentou que diversos produtores nacionais fabricariam produtos destinados a aplicações semelhantes e que tais produtos competiriam diretamente com os produtos importados no mercado brasileiro.
217. Quanto à proposta de criação de categorias específicas para distinguir produtos classificados como de qualidade “A grade” e produtos [RESTRITO], apresentada pela Vaporjet, a ABINT defendeu que o DECOM deveria analisar com cautela a utilização de critérios de qualidade para fins de classificação dos produtos. A associação argumentou que eventual segmentação baseada em critérios internos de qualidade poderia criar distinções artificiais entre produtos e reduzir indevidamente as margens de dumping apuradas. Alegou que produtos rejeitados em determinado mercado poderiam ser direcionados ao mercado brasileiro a preços inferiores aos praticados no país de origem, o que reforçaria a necessidade de cautela na utilização desse critério.
218. Sustentou, ainda, que a diferenciação proposta não deveria ser considerada para fins de análise de subcotação. Segundo a ABINT, quando comercializados no mercado brasileiro, tais produtos competiriam normalmente com produtos acabados da indústria doméstica, devendo ser realizada a comparação com base na concorrência efetivamente observada no mercado e não em classificações internas adotadas pelos exportadores.
2.4.2.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o CODIP
219. Nesta seção, serão analisadas as manifestações apresentadas pelas partes interessadas relativamente a fatores que afetam o cálculo da margem de dumping na presente investigação. As solicitações concentraram-se em três temas principais: (i) a Gulsan questiona a metodologia de comparação entre valor normal e preço de exportação, defendendo a utilização de seus próprios códigos de produto em razão da influência da gramatura sobre custos e preços; (ii) a Vaporjet solicita a inclusão, no CODIP, de característica relativa à qualidade do produto, de modo a diferenciar produtos “A grade” de produtos [RESTRITO]; e (iii) a Yingfeng solicita a criação de novas categorias de matéria-prima no CODIP, para contemplar as combinações polpa de madeira + PET e polpa de madeira + PP.
220. As empresas exportadoras argumentaram que tais alterações possibilitariam comparações mais precisas de custos e preços, evitando distorções no cálculo das margens de dumping. Em sentido contrário, a ABINT alertou que as mudanças propostas reduziriam a comparabilidade entre os produtos e poderiam comprometer a metodologia da investigação. A seguir, essas manifestações serão examinadas, à luz dos elementos constantes dos autos.
221. Inicialmente, cumpre destacar que, em termos práticos, é frequente que o produto objeto da investigação apresente variações em suas características físicas ou químicas, bem como seja comercializado sob diferentes condições de venda, tais como quantidades negociadas, nível de comércio e prazos de pagamento. Essas diferenças podem influenciar diretamente os custos de produção e os preços praticados, comprometendo a comparabilidade entre as operações consideradas na apuração da margem de dumping.
222. Com vistas a assegurar essa comparabilidade, o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, consagram o princípio da justa comparação, segundo o qual devem ser considerados, na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, todos os fatores que possam afetar a comparabilidade dos preços. Entre esses fatores, os referidos dispositivos destacam as condições e os termos de venda, o nível de comércio, as quantidades negociadas e as características físicas do produto. Com efeito, a desconsideração de diferenças que influenciem de forma relevante a formação dos preços pode conduzir a uma apuração distorcida da margem de dumping, comprometendo a adequada avaliação da existência de discriminação de preços entre mercados.
223. Embora o Acordo Antidumping não estabeleça uma metodologia específica para operacionalizar a justa comparação, é prática consolidada que as autoridades investigadoras agrupem as operações de venda em categorias de produtos com características comparáveis, de modo a assegurar que a comparação recaia sobre produtos efetivamente equivalentes. No âmbito do DECOM, essa segregação é realizada por meio dos CODIPs, nos termos dos arts. 26 e 27 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.
224. A finalidade do CODIP consiste em identificar e sistematizar as principais características que, à luz das informações disponíveis no início e ao longo da investigação, influenciem de forma relevante a formação dos custos e dos preços. Busca-se, assim, agrupar operações referentes a produtos suficientemente comparáveis, sem que seja necessária a individualização de todas as especificações comerciais existentes. O CODIP constitui, portanto, instrumento de operacionalização da justa comparação, e não taxonomia exaustiva de todas as variedades compreendidas na definição do produto investigado.
225. Essa abordagem encontra respaldo na jurisprudência da OMC. O Órgão de Apelação, em US – Softwood Lumber V (Article 21.5 – Canada), WT/DS264/AB/RW, § 104, reconheceu que “there is nothing in the text” do Acordo Antidumping que impeça a autoridade de dividir o produto investigado em tipos ou modelos para fins de cálculo. De modo semelhante, o Painel em China – HP-SSST (Japan) / China – HP-SSST (EU), WT/DS454/R e WT/DS460/R, § 7.78, registrou que a autoridade pode comparar preços de grupos de produtos que compartilhem características comuns, reduzindo a necessidade de ajustes, ou realizar ajustes específicos pelas diferenças que afetem a comparabilidade.
226. No caso da Gulsan, reconhece-se que a gramatura pode, em tese, influenciar o consumo de matérias-primas e, consequentemente, os custos e os preços dos não tecidos. Essa característica já foi considerada na estrutura do CODIP adotada na investigação, que subdivide os produtos em sete faixas de gramatura. A questão a ser examinada não consiste, portanto, na relevância abstrata da gramatura, mas em saber se a empresa demonstrou que as faixas estabelecidas conduzem, no caso concreto, a comparações inadequadas entre o valor normal e o preço de exportação.
227. Ocorre que os próprios dados de custos reportados pela Gulsan não corroboram a diferenciação que a empresa pretende introduzir. Verificou-se que, para todos os CODPRODs classificados em um mesmo CODIP e fabricados no mesmo mês, a empresa informou o mesmo custo variável unitário, inclusive para produtos com gramaturas distintas. Esse padrão se repete nas diferentes combinações de CODIP e mês constantes da resposta ao questionário. Assim, embora a empresa sustente que diferenças de gramatura dentro de uma mesma faixa provocariam variações relevantes no consumo de matérias-primas e nos custos de produção, tais variações não foram refletidas nos dados por ela própria submetidos à autoridade investigadora.
228. A inconsistência é particularmente relevante porque o custo variável unitário reportado pela empresa abrange, entre outros componentes, os custos de matérias-primas, precisamente o elemento que, segundo a Gulsan, justificaria a utilização de seus CODPRODs em substituição ao CODIP. Desse modo, os dados apresentados não permitem identificar, mensurar ou verificar o alegado efeito da gramatura sobre os custos dos diferentes CODPRODs compreendidos em uma mesma faixa. Tampouco cabe ao DECOM presumir ou reconstruir uma diferenciação de custos que não foi incorporada às informações fornecidas pela própria produtora/exportadora.
229. Conforme reconhecido pelo Painel em China – HP-SSST (Japan) / China – HP-SSST (EU), WT/DS454/R e WT/DS460/R, § 7.77, embora incumba à autoridade assegurar uma comparação justa, cabe à parte interessada identificar a diferença alegada e apresentar os elementos necessários para demonstrar seu impacto sobre a comparabilidade. A autoridade não está obrigada a realizar ajuste com base em mera alegação desacompanhada de suporte verificável nos dados reportados.
230. A utilização dos CODPRODs da empresa não se revela, portanto, metodologia objetivamente superior à estrutura de CODIP adotada. Ao contrário, acolher o pedido implicaria atribuir relevância, para fins de comparação, a diferenças que a própria empresa não refletiu em seus registros de custos. Mantém-se, assim, a utilização do CODIP como metodologia destinada a garantir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação da empresa.
231. No que se refere ao pleito da Vaporjet, reconhece-se que diferenças de qualidade podem, em tese, afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação. No caso concreto, contudo, a empresa [CONFIDENCIAL]. Não haverá, portanto, [CONFIDENCIAL]. A criação da característica proposta teria como efeito principal [CONFIDENCIAL], o que, de toda sorte, dependeria da demonstração de que as duas categorias apresentam diferenças objetivas que efetivamente afetam a comparabilidade dos preços.
232. A esse respeito, o Painel em Morocco – Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel from Türkiye, WT/DS578/R, § 7.128, reiterou que cabe à parte que solicita determinado tratamento “demonstrate” a existência de uma diferença e seu efeito sobre a comparabilidade dos preços. De forma semelhante, o Painel em China – HP-SSST (Japan) / China – HP-SSST (EU), WT/DS454/R e WT/DS460/R, §§ 7.83-7.84, considerou que a autoridade deve examinar o ajuste solicitado e verificar “if the necessary information had been provided”. No presente caso, embora o pleito tenha sido devidamente examinado, as informações fornecidas não permitem concluir que a classificação proposta constitua critério objetivo e verificável de comparabilidade.
233. Com efeito, segundo a própria Vaporjet, os produtos aos quais atribuiu a características F2 são comercializados [CONFIDENCIAL]. A empresa tampouco assegura a [CONFIDENCIAL]. A categoria F2 não representa, portanto, conjunto homogêneo definido por característica física específica, mas categoria residual que pode reunir produtos com diferentes composições, gramaturas e razões para sua classificação como rejeitados ou subprodutos. Sua incorporação ao CODIP não necessariamente aumentaria a comparabilidade entre as operações, podendo apenas substituir a classificação atualmente adotada por agrupamento igualmente amplo e internamente heterogêneo.
234. Acrescente-se que a Vaporjet não reportou custos de produção para os produtos classificados como F2. A empresa justificou que, por [CONFIDENCIAL], não seria possível aplicar a metodologia empregada para atribuição de custos aos demais CODIPs. Essa circunstância é relevante porque o art. 2.2.1 do Acordo Antidumping exige a consideração dos custos unitários fixos e variáveis de produção, acrescidos das despesas administrativas, comerciais e gerais, para determinar se vendas abaixo do custo podem ser tratadas como realizadas fora do curso normal de comércio. Sem informações de custo ou metodologia alternativa de alocação devidamente fundamentada e verificável, não é possível realizar esse teste para as vendas de produtos classificados como F2 com base nos dados reportados pela empresa.
235. Registre-se que essa conclusão não pressupõe que a ausência de custo individualizado para subprodutos constitua, em si mesma, tratamento contábil inadequado. O art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping exige, contudo, que a autoridade considere as informações disponíveis acerca da adequada alocação dos custos. Conforme reconhecido pelo Órgão de Apelação em US – Softwood Lumber V, WT/DS264/AB/R, §§ 133-138, incumbe à autoridade “reflect on” e “weigh the merits of” todas as provas disponíveis sobre a alocação apropriada. No presente caso, a Vaporjet não apresentou custo específico para os F2 nem metodologia alternativa que permitisse sua alocação, de modo que não há base informacional a partir da qual o DECOM possa reconstruir ou testar os custos dessas operações.
236. Por fim, as vendas F2 representaram apenas [CONFIDENCIAL] % do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Vaporjet, circunstância que limita o alcance quantitativo potencial da característica proposta. Considerados conjuntamente a [CONFIDENCIAL], o caráter residual e heterogêneo da categoria, a impossibilidade de identificar objetivamente as características dos produtos nela compreendidos e a ausência de informações que permitam testar seus custos, não se demonstrou que a inclusão da característica adicional seja necessária para assegurar uma comparação justa. Mantém-se, portanto, neste momento processual, a estrutura do CODIP adotada para fins de início da investigação.
237. No que se refere à solicitação da Yingfeng de inclusão de novas subdivisões no CODIP relativas à composição da matéria-prima, especificamente para produtos compostos por polpa de madeira e PET e polpa de madeira e PP, entende-se que o pleito não merece prosperar. Conforme já pontuado, a estrutura de CODIPs adotada na presente investigação não tem por finalidade individualizar todas as combinações possíveis de matérias-primas, mas agrupar produtos que apresentem características suficientemente semelhantes para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Nesse contexto, a mera existência de combinações específicas de matérias-primas não afasta, por si só, a comparabilidade entre os produtos importados e os produtos similares fabricados no Brasil, nem demonstra, individualmente, a necessidade de criação de novas categorias de classificação, especialmente quando tais produtos possuem aplicações semelhantes e concorrem no mesmo mercado. Adicionalmente, não foram apresentados elementos técnicos que evidenciem que tais produtos deixariam de ser comparáveis aos demais produtos classificados no mesmo CODIP.
238. Frise-se, ainda, que, a inclusão das categorias A10 e A11 se mostraria ineficaz para fins de justa comparação no caso em concreto, em que se considerou que o setor do produto investigado na China não opera em condições de mercado, e o valor normal será obtido com base em um terceiro país cujos insumos não são idênticos aos da produtora chinesa.
239. Especificamente quanto à apuração da margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas, apesar de haver vendas no mercado interno israelense de produtos categorizados pelas produtoras israelenses como CODIP [CONFIDENCIAL]. Assim, desconsiderou-se a categoria A e passou-se à comparação ao CODIP mais próximo, levando-se em conta as demais características.
240. Isso, a propósito, corrobora o fato de que a estrutura de CODIPs adotada na presente investigação não é estática nem impede seu aperfeiçoamento quando demonstrado que determinada classificação reúne produtos que não sejam suficientemente comparáveis para fins de apuração da margem de dumping. Tanto é assim que, nos itens 4.2.1.2.1 e 4.2.1.3.1 deste documento, quando da apuração do valor normal relativo às produtoras/exportadoras chinesas, o DECOM concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que a agregação de determinados produtos em uma mesma categoria comprometia a comparabilidade, razão pela qual promoveu os ajustes metodológicos pertinentes.
241. Assim, a metodologia de classificação por CODIPs pode ser ajustada sempre que os elementos dos autos evidenciem que determinada agregação resulta na comparação entre produtos que não sejam suficientemente comparáveis. Em contrapartida, a simples alegação de diferenças de composição, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem seu impacto efetivo sobre a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, não justifica a alteração da estrutura de CODIPs adotada na investigação. Como dito, incumbe à parte demonstrar, com elementos objetivos, que a característica proposta altera de forma sistemática a comparabilidade entre os produtos e que sua ausência conduz a comparações inadequadas.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
242. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto objeto da investigação consiste nos falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m2 a 150g/m2, com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final.
243. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características idênticas ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
244. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu, para fins de determinação preliminar, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
245. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
246. Para fins de início da investigação, a indústria doméstica foi composta pelas empresas Fitesa, Magnera e Ober, que representaram, no período de investigação de dumping (P5), parcela relevante da produção nacional do produto similar ([RESTRITO]%). Ademais, as empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda., Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Limpano S/A e Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A forneceram cartas de apoio à presente investigação, tendo informado seus respectivos volumes de produção e vendas do produto similar.
247. A peticionária indicou, ainda, como outras produtoras do produto similar as empresas Fibratex Indumaq Fibras Têxteis Máquinas Ltda., Indústria de Feltros Santa Fé S/A, J M S Indústria e Comércio EIRELI, Maccaferri do Brasil Ltda., S/A Fabril Scavone, Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Albany International Tecidos Técnicos Ltda., Artenafex Artefatos Nacionais de Feltro Ltda., Austex Indústria e Comércio Ltda., Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda., Bettanin Industrial S.A., Biatex Impregnadora Ltda., Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, Esencial Indústria e Comércio Ltda., Etruria Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Linc Industrial e Comercial de Tecidos Ltda., Limpano S/A, MCFil Indústria e Comércio de Feltros, Mexichem Bidim Ltda., Non Woven Plastic Ltda., Schwanke Industrial Ltda., Spunflex S.A. Industria de Plásticos, Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A, Trisoft Têxtil Ltda. e Uniminas Agro-Industrial Ltda.
248. Nesse sentido, seus dados de produção foram considerados para compor a produção nacional de não tecidos e o mercado brasileiro do produto. Cumpre mencionar que os volumes de produção informados pelas empresas que se manifestaram foram subtraídos da estimativa de produção nacional de não tecidos similares aferida a partir de estudo apresentado na petição, assim como detalhado no item 1.3 supra.
249. Após o início da investigação, foram encaminhados questionários aos demais produtores nacionais identificados, sem que houvesse respostas.
250. Insta pontuar que, conforme detalhado no item 1.8.1 deste documento, os dados da empresa Ober não foram validados por ocasião da verificação in loco conduzida pelo DECOM e foram, portanto, excluídos da análise de dano do presente processo. Em que pese a exclusão dos dados da empresa no âmbito da análise de dano, esclarece-se que seus volumes de produção e vendas foram considerados a melhor informação disponível nos autos para fins de composição da produção nacional e do mercado brasileiro de não tecidos.
251. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de não tecidos das empresas Fitesa e Magnera que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
4.1 Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping
4.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
252. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC). Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do supramencionado item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
253. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal
254. A ABINT afirmou, em sua petição, que o setor de não tecidos na China não opera em condições normais de economia de mercado, razão pela qual não seria adequado utilizar preços ou custos internos chineses como referência para o cálculo do valor normal. Para fundamentar essa alegação, apresentou evidências destinadas a demonstrar a influência determinante do Estado na organização produtiva, empresarial e comercial do setor.
255. Inicialmente, destacou que o governo chinês, por meio de sucessivos Planos Quinquenais (12º, 13º e 14º), teria estabelecido diretrizes específicas para o setor de têxteis industriais, categoria na qual se incluem os não tecidos. Mencionou, em particular, o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (2023-2025) e o documento Guiding Opinions of the National Development and Reform Commission on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry, os quais fixariam metas de produção, inovação tecnológica, consolidação empresarial e expansão de capacidade, configurando ingerência estatal em decisões que, em economias de mercado, seriam tomadas por agentes privados.
256. A parte enfatizou que o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (que inclui produtos têxteis e, expressamente, não tecidos) destacou:
(i) aumentos previstos em inovação e capacidade, baseados em acréscimos nos gastos com pesquisa e desenvolvimento (P&D);
(ii) otimização da cadeia produtiva, incluindo a produção de materiais e fibras utilizadas como matérias-primas de não tecidos, de modo a atender a demanda interna de forma autossuficiente;
(iii) expansão da aplicação de “industrial textiles” em diversos setores da economia nacional; e
(iv) desenvolvimento de software industrial e equipamentos para produção de não tecidos, com menção explícita ao desenvolvimento e promoção de equipamentos para fabricação de fibras (matéria-prima) e ao desenvolvimento e promoção de novos equipamentos para fabricação de não tecidos.
257. No que tange ao Guiding Opinions of the NDRC on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry, publicado em 2022, a ABINT sustentou que esse documento extrapolaria a simples formulação de políticas industriais, demonstrando a ingerência estatal direta no setor.
258. Ressaltou que o governo chinês teria estabelecido como meta, até 2025, o crescimento do valor agregado industrial das empresas de grande porte do setor crescesse em cerca de 6% ao ano, além de prever que entre três e cinco empresas chinesas figurassem entre as líderes globais no segmento de têxteis industriais. Além disso, o documento incentivaria o fortalecimento da capacidade de inovação, com o aumento das despesas em P&D, e apoiaria explicitamente fusões e reestruturações de empresas fortes, com vistas a cultivar líderes nacionais e “campeãs” globais.
259. O plano também determinaria a construção de fábricas digitais e inteligentes para não tecidos, consolidando agrupamentos industriais avançados e promovendo colaboração coordenada entre grandes, médias e pequenas empresas. Para a ABINT, tais diretrizes comprovariam que as decisões estratégicas das companhias não decorreriam da lógica de mercado, mas do planejamento centralizado do Estado.
260. Em seguida, a peticionária ressaltou o papel desempenhado pela China Nonwovens and Industrial Textiles Association (CNITA). Essa entidade, segundo a ABINT, não teria atuado como mera associação setorial, mas, sim, como instrumento de implementação das políticas do Partido Comunista da China (PCCh).
261. Destacou que seu estatuto social determina, no artigo 2º, que a associação deveria “observar e promover a execução das diretrizes e políticas estabelecidas pelo Partido Comunista da China e pelo Estado, atuando como elo entre os órgãos governamentais e os seus associados”. Por sua vez, o artigo 3º estabelece que a CNITA “observará e sustentará de forma plena a liderança integral do Partido Comunista da China, instituindo organizações partidárias em sua estrutura e promovendo as atividades do Partido no âmbito institucional”.
262. Já o artigo 6º do mesmo estatuto prevê que, mediante delegação de órgãos governamentais, a CNITA deveria conduzir estudos e avaliações de projetos relevantes, organizar normas técnicas nacionais e, ainda, coordenar as relações entre empresas e entre segmentos do setor nos aspectos produtivos, operacionais, de preços e qualidade. Por fim, o estatuto ainda dispõe que os dirigentes da associação deveriam “manter a liderança do Partido Comunista da China e executar rigorosamente a linha, as diretrizes e as políticas do partido”.
263. Além dessas previsões estatutárias, a ABINT citou publicação da própria entidade com o intuito de demonstrar que a CNITA atuaria como braço executor das políticas estatais voltadas ao setor. Em 2021, a associação teria, entre outras atividades:
i. “Investigated and studied the industrial clusters and key companies in Zhejiang, Jiangsu, Fujian, Guangdong, Shandong, Hubei, and Liaoning (the output of nonwovens in these provinces accounts for more than 80% in China). Reported the state of nonwovens industry to the Ministry of Industry and Information Technology (MIIT) and the National Development and Reform Commission (NDRC), and proposed policies that are conducive to the industry.”
ii. “Completed the project ‘Research on Production Capacity Layout Optimization and Reserve of Mask and Protective Clothing’ commissioned by the Industrial Development Department of NDRC. The project analyzed the impact of the COVID-19 on the development of the mask and protective clothing industry, predicted the opportunities and challenges, and proposed policy recommendations.”
iii. “Completed the project ‘Assessment and Judgment of China’s Mask Quality and Safety Status’ commissioned by the State Administration for Market Regulation. The project comprehensively summarized the industry chain, standards, demands and quality of mask, analyzed the key technical indicators that affect the mask quality, and proposed policy recommendations.”
264. Segundo a ABINT, essas atividades demonstrariam que a CNITA não se limitou a funções de representação setorial, mas atuou como elo direto entre o governo e as empresas, desempenhando tarefas de pesquisa, monitoramento e formulação de recomendações políticas em linha com os objetivos do Estado chinês. Essa dinâmica, em seu entendimento, reforçaria a ausência de autonomia empresarial e a ingerência estatal contínua no setor.
265. Adicionalmente, a ABINT apontou a participação de empresas estatais tanto na produção de não tecidos quanto no fornecimento de matérias-primas essenciais, como resinas de polipropileno e de poliéster. Citou nominalmente conglomerados como Sinopec, CNPC, Sinomach, Genertec e outras estatais relevantes. Essas empresas seriam subordinadas à State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC), entidade ministerial diretamente vinculada ao Conselho de Estado da República Popular da China.
266. De acordo com a ABINT, a SASAC teria atuado de forma abrangente na condução do setor, desempenhando funções de supervisão e gestão dos ativos estatais, nomeação e remoção de executivos das empresas, organização do repasse de dividendos ao Estado, participação na formulação de regulamentos sobre gestão de ativos e coordenação da expansão de capacidade produtiva em consonância com metas governamentais. Em especial, a SASAC teria organizado a construção de novas linhas de produção de não tecidos durante a pandemia de COVID-19, liderando o investimento de empresas estatais para garantir suprimento interno, estabilizar preços e desenvolver cadeias produtivas completas do polipropileno ao produto final.
267. A peticionária apresentou, ainda, diversas notícias sobre a atuação da SASAC, com o objetivo de demonstrar o alcance e a diversidade de suas atribuições. Dentre os assuntos nelas abordados, destacam-se:
i. definição de metas de produção e inovação para empresas estatais;
ii. coordenação de investimentos em setores estratégicos, incluindo fibras químicas e não tecidos;
iii. políticas para estabilização de preços de matérias-primas;
iv. orientações para fusão e reestruturação de empresas estatais; e
v. incentivo à construção de novas fábricas em setores considerados prioritários.
268. Especial destaque foi dado às menções à estabilização de preços de produtos médicos fabricados de não tecidos no mercado chinês no âmbito do combate à pandemia. Conforme notícia veiculada no sítio eletrônico da própria SASAC, a entidade teria organizado estatais chinesas, como Sinopec e Sinomach, para construir linhas de produção e expandir a capacidade de não tecidos, insumo essencial para máscaras médicas. A medida buscou suprir a escassez durante a pandemia e estabilizar os preços de bens ligados à prevenção epidêmica, demonstrando a intervenção estatal direta na produção e na formação de preços do setor.
269. Em notícia semelhante, vinculam-se empresas estatais como Sinopec, CNPC, Sinomach e Genertec com a criação de cadeias produtivas completas para artigos de combate à pandemia, abrangendo desde o polipropileno até máscaras e roupas de proteção. A Sinopec, maior fornecedora de matérias-primas médicas e de saúde da China, teria avançado para a produção de não tecido e máscaras, com investimentos significativos em novas linhas produtivas, a fim de garantir o suprimento e estabilizar os preços.
270. A CNPC teria adotado estratégia semelhante, mediante a implantação de linhas de produção de máscaras e a integração vertical da cadeia de valor. Já a Sinomach e a Genertec teriam direcionado subsidiárias para o fornecimento de materiais, desenvolvimento de equipamentos e coordenação da produção de roupas de proteção, consolidando cadeias industriais integradas em diversas províncias. A matéria ressaltou que a intervenção estatal buscou, simultaneamente, assegurar abastecimento interno e controlar preços no mercado de insumos e produtos de proteção.
271. Segundo a ABINT, tais evidências comprovariam que a SASAC não apenas supervisionava formalmente empresas estatais, mas também intervinha de modo direto em decisões empresariais típicas de agentes privados, reforçando o caráter não concorrencial do setor. O envolvimento de múltiplas empresas estatais exemplificaria o investimento estatal chinês em aumentos de capacidade produtiva, facilitação de aquisição de insumos e matérias-primas e controle de preços do produto similar no mercado chinês, situações que demonstrariam que o custo de produção e os preços no mercado chinês seriam influenciados por intervenções estatais, não refletindo condições normais de mercado.
272. A ABINT acrescentou que a expansão de capacidade capitaneada pelo governo central resultou em sobreoferta estrutural, cujo excedente teria sido direcionado a mercados externos a preços de dumping. Defendeu, ainda, que a atuação estatal não se limitou ao contexto da pandemia, mas constituiria política contínua e institucionalizada, em que decisões de fusões, consolidação empresarial e inovação tecnológica dependeriam de diretrizes governamentais.
273. Por fim, com base no conjunto probatório apresentado – que envolveria políticas governamentais estratégicas, incentivos a P&D e integração da cadeia produtiva, papel central da CNITA, participação de empresas estatais e expansão de capacidade produtiva orientada pela SASAC -, a peticionária concluiu que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor de não tecidos da China.
4.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de não tecidos na China para apuração do valor normal na determinação do dumping
274. No presente caso, a peticionária ABINT sustentou que o setor de não tecidos não se organizaria em bases de economia de mercado, mas, sim, em consonância com políticas públicas formuladas e executadas pelo governo chinês. Argumentou que sucessivos planos estatais – incluindo o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (2023-2025) e os Guiding Opinions of the National Development and Reform Commission on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry – estabeleceram diretrizes específicas para os têxteis industriais, com ênfase expressa em não tecidos.
275. Esses documentos não se limitaram a traçar orientações gerais, mas fixaram metas de crescimento, incentivo à autossuficiência em matérias-primas, expansão de aplicações, desenvolvimento de equipamentos e apoio a fusões e reestruturações de empresas líderes, além da construção de fábricas digitais e inteligentes de não tecidos. Em perspectiva comparada, esses instrumentos de planejamento centralizado que condicionariam a atuação dos agentes privados ao atendimento de objetivos governamentais, em detrimento da atuação das forças de mercado, característica das economias de mercado.
276. Outro ponto central destacado pela ABINT foi o papel da CNITA. O estatuto dessa entidade prevê, entre outras funções, a observância da liderança integral do PCCh (art. 3º), a execução de políticas estatais (art. 2º) e a coordenação das relações entre empresas e segmentos do setor nos aspectos produtivos, operacionais, de preços e qualidade (art. 6º). A própria associação publicou atividades em que investigou clusters industriais, reportou a situação do setor ao MIIT e à NDRC, e elaborou recomendações de política industrial. Ademais, realizou estudos encomendados por órgãos estatais, como o “Research on Production Capacity Layout Optimization and Reserve of Mask and Protective Clothing”, evidenciando que sua atuação vai além da representação de interesses setoriais, funcionando como braço operacional de implementação de diretrizes governamentais.
277. Adicionalmente, registrou-se a participação intensa de empresas estatais na produção tanto de não tecidos quanto de insumos estratégicos, como polipropileno e poliéster. Conglomerados como Sinopec, CNPC, Sinomach e Genertec, subordinados à SASAC, foram mobilizados, no âmbito da pandemia de COVID-19, para ampliar linhas de produção, estabilizar preços e desenvolver cadeias produtivas completas, desde as matérias-primas até produtos finais, como máscaras e roupas de proteção.
278. Nesse ponto, cabe mencionar que, em sede de solicitação de informações complementares à petição, o DECOM questionou a peticionária acerca de eventual limitação temporal das evidências apresentadas, indagando se estas refletiriam distorções restritas ao período da pandemia de COVID-19 ou se indicariam padrão estrutural de intervenção estatal. Em sua resposta, a ABINT esclareceu que as distorções não se limitaram ao combate à pandemia. Ressaltou que a atuação governamental, por intermédio da CNITA, dos planos quinquenais e da SASAC, possuiria caráter contínuo e institucionalizado, envolvendo decisões estratégicas como fusões, reestruturações, investimentos em inovação, expansão de capacidade e coordenação de preços. Destacou, ainda, que a sobrecapacidade instalada no setor de não tecidos decorreria de políticas deliberadas de expansão conduzidas pelo governo central, e não apenas de medidas emergenciais adotadas no contexto da pandemia.
279. A análise dos documentos e manifestações permite concluir que as condições do setor de não tecidos na China não refletem preços e custos determinados pela livre concorrência. O alinhamento do setor a diretrizes governamentais explícitas, o papel central de associações controladas pelo Partido, a atuação direta da SASAC e de empresas estatais em decisões típicas de agentes privados, bem como a prática de estabilização de preços e consolidação de cadeias produtivas completas, demonstram que o setor não opera em condições de economia de mercado.
280. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins desta investigação, que no segmento produtivo do produto objeto não prevalecem condições de economia de mercado.
281. Diante do exposto, para fins de apuração do valor normal no início da presente investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, adotou-se metodologia alternativa que não se baseia em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Na ocasião, observaram-se, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
282. Tendo em vista a necessidade de seleção de terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar acerca da escolha realizada ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação, ou seja, até 6 de janeiro de 2026. Adicionalmente, os produtores/exportadores que pretendessem apresentar elementos de prova aptos a permitir a apuração do valor normal com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Regulamento Brasileiro deveriam fazê-lo no mesmo prazo, em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. As manifestações tempestivamente apresentadas acerca dessas matérias estão sumarizadas no item 4.1.4.1, sendo, na sequência, analisadas por este Departamento.
4.1.4 Da escolha de Israel como país substituto
283. De acordo com o exposto nos itens anteriores deste documento, considerou-se que no setor produtivo chinês de não tecidos não prevalecem condições de economia de mercado.
284. A peticionária sugeriu Israel como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China, propondo a adoção da metodologia prevista no art. 15 do Regulamento Brasileiro, de 2013, em consonância com o artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, a qual não se baseia em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
285. A peticionária justificou a consideração de Israel como terceiro país de economia de mercado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 52 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, pelos motivos expostos a seguir.
286. Inicialmente, informou que o produto objeto da investigação chinês seria similar àquele fabricado e vendido em Israel. Os produtos seriam os mesmos, fabricados pelos mesmos processos produtivos. A descrição dos processos produtivos nos países sob investigação, os catálogos dos produtos sob investigação e a classificação tarifária das exportações de ambos os países atestariam pela similaridade entre os produtos. Ademais, o cálculo do valor normal construído permitiria que tal valor normal fosse ponderado pelo tipo de produto exportado pela China, assegurando comparação justa.
287. Na sequência, indicou que o volume das exportações de Israel para o Brasil seria o mais próximo possível da quantidade exportada pela China, já que Israel é a segunda principal origem de importação brasileira, logo após a China.
288. A peticionária reconheceu que o volume das exportações de Israel para terceiros mercados é inferior ao volume de exportação da China ao mundo. Argumentou, contudo, que essa diferença não comprometeria a adequação de Israel como terceiro país de comparação, uma vez que a condição de não economia de mercado da China estaria associada, justamente, a políticas estatais de expansão da capacidade produtiva, não sendo razoável esperar-se que o país de comparação apresente potencial exportador equivalente ao chinês. Acrescentou que Israel possui volume relevante de exportações destinadas a mercados relevantes em que prevaleceriam condições de mercado, tais como como EUA, Alemanha, Holanda, Polônia e Reino Unido.
289. A ABINT fez constar da petição os dados para a construção do valor normal de Israel, para fins de início da investigação. Nesse contexto, defendeu a adoção de Israel como terceiro país substituto da China, por se tratar de origem também investigada e cujas informações constituíam, naquele momento processual, a melhor informação disponível para a apuração do valor normal.
290. Desse modo, considerando a disponibilidade de informações confiáveis e contemporâneas para a construção do valor normal, bem como a ausência, à época, de elementos que recomendassem solução metodológica diversa, acolheu-se a sugestão da peticionária e adotou-se Israel como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal da China.
4.1.4.1 Das manifestações acerca da escolha de Israel como terceiro país de economia de mercado
291. Em 6 de janeiro de 2026, a produtora/exportadora chinesa Dengddy apresentou manifestação acerca da seleção de terceiro país para fins de cálculo do valor normal da China. Inicialmente, a empresa destacou que a China foi considerada economia não de mercado no setor investigado, razão pela qual se reputou inadequada a utilização dos preços praticados no mercado doméstico chinês para fins do referido cálculo. Alegou que, nessa hipótese, o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que o valor normal deve ser calculado com base em terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelas partes.
292. A empresa observou que o mencionado Decreto prevê, preferencialmente, a utilização de país substituto participante da própria investigação, sempre que adequado. Nesse contexto, destacou que, para fins de abertura da investigação, o DECOM definiu Israel como terceiro país substituto com base na melhor informação disponível à época. Alegou, contudo, que o atual estágio da investigação seria distinto daquele existente no momento da abertura.
293. Sustentou que, com o recebimento das respostas aos questionários dos produtores/exportadores investigados, o DECOM passou a dispor de informações mais precisas e mais próximas da realidade de mercado do produto investigado. Argumentou que, até 9 de janeiro de 2026, a autoridade investigadora teria recebido dados primários de vendas domésticas reportados por produtores/exportadores israelenses, os quais deveriam prevalecer sobre os dados secundários utilizados pela peticionária para construção do valor normal na instauração do processo.
294. Para a Dengddy, a utilização das informações primárias fornecidas pelos próprios produtores/exportadores das demais origens investigadas, passíveis de futura verificação in loco, reduziria o risco de distorções na apuração do valor normal e permitiria que eventual recomendação de medidas provisórias ou definitivas fosse fundamentada em elementos mais aderentes às condições efetivamente observadas no mercado. A empresa ressaltou que essa interpretação encontraria respaldo não apenas no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, mas também no art. 180 do mesmo diploma, segundo o qual o DECOM deve levar em consideração, na elaboração de suas determinações, as informações verificáveis apresentadas tempestivamente pelas partes.
295. Segundo a Dengddy, a utilização de informações primárias constantes dos questionários estaria em consonância com o princípio da melhor informação disponível e com a prática administrativa do DECOM. Para corroborar esse entendimento, a empresa citou precedente de investigação antidumping envolvendo polióis poliéteres, na qual a China também foi considerada economia não de mercado. Alegou que, naquele caso, o valor normal foi calculado com base em preços de vendas domésticas reportados por produtores e exportadores localizados em país considerado substituto, demonstrando que o uso de dados primários reportados por empresas investigadas constitui prática legítima e recorrente da autoridade investigadora.
296. Após defender a utilização de dados primários, a Dengddy alegou que o DECOM deveria realizar análise adicional para verificar quais dados disponíveis seriam os mais adequados para comparação com os produtos exportados pela China. A produtora/exportadora sustentou que a legislação antidumping não exige apenas a utilização de informações confiáveis, mas também a seleção de mercado e de produtos apropriados para realização da comparação entre valor normal e preço de exportação. Nesse sentido, destacou que tanto o Acordo Antidumping da OMC quanto o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiriam a utilização de terceiro país considerado apropriado e de informações que permitam comparação adequada entre os produtos analisados.
297. Para a empresa, o escopo amplo da investigação em tela, abrangendo 24 códigos NCM e grande variedade de produtos, imporia à autoridade investigadora dever ainda mais rigoroso de assegurar a justa comparação entre os produtos comercializados no terceiro país e aqueles efetivamente exportados pela China ao mercado brasileiro. Isso porque o produto investigado apresentaria diferenças relevantes de composição, gramatura, aditivação, coloração e destinação final. Defendeu que a utilização de dados excessivamente agregados poderia gerar distorções na apuração do valor normal e, consequentemente, na margem de dumping calculada para os exportadores chineses.
298. Nesse contexto, a Dengddy ressaltou a necessidade de justa comparação entre os produtos fabricados e vendidos no mercado interno do terceiro país selecionado, sendo ele Israel ou Egito, e os produtos exportados pela China ao mercado brasileiro. Para a empresa, tal exame deveria se basear na similaridade dos produtos, aferida de forma objetiva por meio da análise dos CODIPs reportados nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores cooperativos.
299. Diante dos argumentos apresentados, a Dengddy solicitou análise das vendas domésticas reportadas pelos produtores/exportadores das outras origens investigadas no sentido de identificar os produtos mais similares àqueles exportados da China para o Brasil, sejam os do Egito ou de Israel.
300. Em 6 de janeiro de 2026, a produtora/exportadora chinesa Yingfeng apresentou manifestação sugerindo país alternativo para fins de determinação do valor normal nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
301. A empresa destacou que a legislação determina que o país substituto seja considerado apropriado à luz de informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelas partes, devendo ser considerados, entre outros fatores, o volume das exportações para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, o volume de vendas no mercado interno do país substituto, a similaridade entre os produtos comparados, a disponibilidade das estatísticas necessárias à investigação e a adequação das informações disponíveis às características do caso. Ressaltou, ainda, que a legislação estabelece preferência pela utilização de país substituto sujeito à mesma investigação, sempre que adequado.
302. A Yingfeng pontuou que a escolha de Israel para fins de abertura da investigação foi fundamentada na alegação de similaridade entre os produtos fabricados na China e em Israel, na relevância das exportações israelenses para o mercado brasileiro, na presença de exportações para mercados consumidores relevantes e na disponibilidade de informações para construção do valor normal. Sustentou, contudo, que tais circunstâncias não seriam suficientes para demonstrar a adequação de Israel como terceiro país de economia de mercado.
303. Nesse sentido, a produtora/exportadora alegou que não teria sido avaliada adequadamente a similaridade entre os produtos exportados pela China e aqueles produzidos e comercializados em Israel, tampouco a relevância do mercado israelense para fins de comparação. Argumentou que Israel possui economia altamente desenvolvida, fortemente baseada em tecnologia, biotecnologia, cibersegurança e atividades de elevado valor agregado. Destacou que se trata de país membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com população aproximada de dez milhões de habitantes, apresentando características econômicas substancialmente distintas daquelas observadas na China.
304. Segundo a Yingfeng, a indústria israelense de não tecidos estaria posicionada em nichos de alta tecnologia e especialização, concentrando-se em produtos de elevado desempenho técnico. Alegou que os produtores israelenses atuariam principalmente em segmentos relacionados a aplicações médicas, hospitalares, de defesa, filtragem de alta precisão e componentes industriais especializados. A empresa sustentou, ainda, que o mercado interno israelense não seria relevante em termos de volume absoluto de consumo, em razão da reduzida população do país. Argumentou que, embora o consumo per capita possa ser elevado, a demanda estaria concentrada em produtos sofisticados e de alto valor agregado, diferentes daqueles exportados da China para o Brasil.
305. A Yingfeng alegou que os produtos fabricados e comercializados em Israel utilizariam viscose como principal matéria-prima, destinando-se a aplicações de alta performance, especialmente nos segmentos médico-hospitalares. Em contraste, parcela significativa dos produtos exportados da China para o Brasil utilizaria polpa de madeira como principal matéria-prima, especialmente em aplicações voltadas aos segmentos de limpeza industrial e produtos flushable. Diante disso, a empresa asseverou que os produtos fabricados com viscose e aqueles produzidos com polpa de madeira apresentariam estruturas de custos substancialmente distintas. Enquanto a viscose constituiria insumo de maior valor agregado, a polpa de madeira (wood pulp) possuiria menor custo de aquisição e demandaria menor consumo de energia e produtos químicos para sua utilização produtiva.
306. Com base nessas diferenças, a Yingfeng sustentou que os produtos israelenses e chineses apresentariam composições químicas, processos produtivos, níveis de resistência, aplicações e mercados consumidores distintos, o que inviabilizaria a comparação justa entre eles. Para a empresa, a utilização de Israel para cálculo do valor normal da China elevaria artificialmente as margens de dumping apuradas. Nesse contexto, a produtora/exportadora chinesa alegou que Israel não atenderia ao requisito de similaridade previsto no inciso III do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 e, portanto, não constituiria opção adequada para atuar como terceiro país de economia de mercado.
307. Após contestar a escolha de Israel, a Yingfeng defendeu a adoção do Egito como terceiro país substituto.
308. A empresa argumentou que o inciso I do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 não estabeleceria qualquer hierarquia baseada exclusivamente no volume exportado por determinado país. Sustentou que o volume de exportações constitui apenas um dos critérios a serem considerados pela autoridade investigadora, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a escolha do país substituto.
309. A Yingfeng certificou que a indústria egípcia de não tecidos teria relevância econômica e exportadora. Nesse sentido, citou estudos de mercado segundo os quais o setor egípcio de não tecidos de polipropileno apresentaria crescimento significativo e alcançaria aproximadamente USD 447 milhões até 2030. A empresa destacou que o Egito possui população aproximada de 116 milhões de habitantes e constitui um dos principais polos de produção de não tecidos da região do Oriente Médio e Norte da África. Nesse contexto, para a produtora/exportadora chinesa, a combinação entre disponibilidade de matérias-primas petroquímicas, mão de obra competitiva e escala de produção tornaria a indústria egípcia comparável à chinesa.
310. Segundo a Yingfeng, a indústria egípcia seria predominantemente voltada para produção em larga escala e para mercados de elevado volume, de modo que competiria diretamente com a China em segmentos caracterizados por commodities industriais, elevada escala produtiva e forte sensibilidade a preços. A empresa sustentou, ainda, que as estruturas de custo do Egito e da China apresentariam maior proximidade, tendo em vista que o Egito disporia de indústria petroquímica relevante e acesso a gás natural a custos reduzidos, fatores que possibilitariam a produção de polipropileno e outros insumos em condições comparáveis às verificadas na China.
311. Para a produtora/exportadora, o valor normal deveria refletir a estrutura de custos de país com nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China. Nesse sentido, instou que o Egito, por ser país em desenvolvimento, apresentaria custos de mão de obra, energia e produção mais próximos daqueles observados na economia chinesa, ao passo que Israel possuiria características típicas de economia desenvolvida e de alta renda. Argumentou, ainda, que o mix de produtos exportados pelo Egito ao Brasil seria mais semelhante àquele exportado pela China. Alegou, por fim, que tanto Egito quanto China atuariam em mercados de volume, enquanto Israel exportaria produtos de especificações técnicas diferenciadas, muitas vezes sem concorrência direta com os produtos chineses.
312. Diante desses elementos, a Yingfeng defendeu que o Egito atenderia de forma mais adequada aos critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e constituiria parâmetro mais apropriado para cálculo do valor normal da China.
4.1.4.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a escolha de Israel como terceiro país de economia de mercado
313. As produtoras/exportadoras chinesas Dengddy e Yingfeng manifestaram-se acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal da China, sustentando que a escolha deveria observar os critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base em informações confiáveis e atualizadas, aptas a assegurar justa comparação entre os produtos analisados. Em comum, ambas defenderam a reavaliação da escolha de Israel à luz das informações disponíveis na fase atual da investigação, enfatizando a necessidade de maior aderência entre os produtos comparados e as condições efetivamente observadas no mercado.
314. Especificamente, a Dengddy requereu que o DECOM deixasse de utilizar os dados secundários adotados na abertura da investigação e passasse a calcular o valor normal com base nas informações primárias apresentadas pelos produtores/exportadores cooperativos das demais origens investigadas, por constituírem a melhor informação disponível e serem passíveis de verificação. Ademais, solicitou que a autoridade identificasse, a partir dos CODIPs informados nos questionários, os produtos comercializados em Israel ou no Egito mais similares àqueles exportados pela China ao Brasil, de modo a assegurar uma comparação justa.
315. Por sua vez, a Yingfeng concentrou sua manifestação na inadequação de Israel como terceiro país substituto, alegando que sua estrutura econômica, perfil produtivo, estrutura de custos e mix de produtos difeririam substancialmente daqueles da China. Em razão disso, requereu que o Egito fosse adotado como terceiro país substituto, por entender que aquele apresentaria maior similaridade com a indústria chinesa em termos de nível de desenvolvimento econômico, escala de produção, estrutura de custos, matérias-primas empregadas e perfil dos produtos comercializados.
316. Portanto, as manifestações das empresas suscitam, em resumo, duas questões: (i) a utilização de dados primários fornecidos pelos produtores/exportadores cooperativos para a determinação do valor normal; e (ii) a adequação de Israel como terceiro país de economia de mercado, em comparação com o Egito. O primeiro ponto, por se tratar de questão metodológica, será mais amplamente comentado no item 4.2.5, em que este Departamento comenta as manifestações apresentadas relativamente ao cálculo da margem de dumping. O segundo ponto, de outro lado, é examinado a seguir.
317. Nos termos do § 1º do art. 15 do referido Decreto, a seleção do terceiro país de economia de mercado deve considerar um conjunto de parâmetros indicativos, entre os quais se incluem volumes de exportação, vendas no mercado interno, similaridade do produto e disponibilidade e qualidade das informações. Esses parâmetros não configuram requisitos cumulativos, tampouco estabelecem hierarquia rígida ou patamares mínimos obrigatórios, devendo ser ponderados de forma conjunta e contextual, de acordo com as especificidades do caso concreto. Tal interpretação é compatível com a prática decisória consolidada do DECOM, segundo a qual a escolha do país substituto visa identificar parâmetros razoáveis e operacionalmente adequados para a apuração do valor normal, não se tratando de exercício mecânico ou de simples prevalência isolada de um único critério.
318. No presente caso, a aceitação de Israel como país substituto para fins de início da investigação apoiou-se em um conjunto coerente de fatores. Destacaram-se, em especial, a relevância do país no cenário mundial de produção de falsos tecidos, inclusive com exportações em volumes importantes direcionadas ao Brasil e a outros mercados consumidores relevantes, conforme já reconhecido na fase inicial da investigação. A existência de fluxos comerciais regulares demonstra que o país possui indústria atuante e inserida em condições competitivas internacionais, fator essencial para a construção de um valor normal representativo.
319. Como se pode verificar nos dados a seguir, o volume das importações de falsos tecidos originário do Egito representou [RESTRITO]% do volume total importado pelo Brasil em P5, enquanto o volume originário de Israel alcançou [RESTRITO]%. Assim, confirma-se o entendimento apresentado quando do início da presente investigação, de que o volume das importações brasileiras de falsos tecidos originário de Israel é mais de 7 vezes mais representativo do que o volume originário do Egito.
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Importações Totais (em t) [RESTRITO] |
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Volume P5 |
% total importado |
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China |
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Egito |
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[RESTRITO] |
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Israel |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
100,0% |
|
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
||
320. Além disso, pelos dados do Comtrade, base de estatísticas de comércio internacional das Nações Unidas, constatou-se que Israel exportou cerca de quatro vezes o volume exportado pelo Egito de produtos classificados nas subposições tarifárias 5603.11, 5603.12, 5603.13 ,5603.91, 5603.92 e 5603.93 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela abaixo:
|
Exportações totais (5603.11, 5603.12, 5603.13, 5603.91,5603.92 e 5603.93) |
|
|
País |
Peso líquido (kg) |
|
Egito |
21.642.397,35 |
|
Israel |
82.815.844,43 |
|
Fonte: Comtrade (ONU) Elaboração: Decom |
|
321. Adicionalmente, existem elementos indicando que o mercado interno israelense possui operações comerciais do produto similar, com vendas domésticas que permitem a apuração de valor normal com base em transações reais. Nesse contexto, a disponibilidade de dados reportados por produtores israelenses – inclusive dados primários obtidos por meio de questionários – reforça a adequação de Israel, conferindo maior robustez metodológica à apuração.
322. Quanto à similaridade, o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que o produto similar deve apresentar características próximas em termos de matérias-primas, composição, uso e aplicações, não existindo exigência de identidade absoluta entre os produtos. No presente caso, não se verificam elementos suficientes que descaracterizem a similaridade entre os produtos israelenses e os exportados pela China, especialmente considerando que: (i) a análise de similaridade deve ser realizada com base em critérios objetivos (matérias-primas, processo produtivo, usos, grau de substitutibilidade etc.); e (ii) eventuais diferenças de especificação ou grau tecnológico não afastam, por si só, a caracterização de similaridade, desde que os produtos permaneçam comparáveis em suas funções e aplicações.
323. Ademais, no contexto de investigações com amplo escopo de produtos, com múltiplos CODIPs, a comparação pode ser adequadamente ajustada por meio de desagregação das informações e análises por modelos, mitigando eventuais diferenças alegadas. Contudo, esses exercícios constituem, no máximo, elementos auxiliares de análise e não configuram critério autônomo ou determinante para a escolha do país substituto nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. A classificação tarifária, por sua própria natureza, não captura integralmente as características comerciais relevantes à formação de preços, especialmente em produtos têxteis, cuja precificação é influenciada por múltiplos atributos técnicos que extrapolam o nível de desagregação do SH. Ademais, a disponibilidade de dados mais detalhados, inclusive em nível de tipo de produto, reduz substancialmente a utilidade de inferências baseadas exclusivamente em SH, razão pela qual conclusões extraídas apenas desse tipo de comparação devem ser interpretadas com cautela.
324. Conforme já mencionado, o pedido de que o valor normal passe a ser calculado com base nas informações primárias apresentadas pelos produtores/exportadores cooperativos das demais origens investigadas, por se tratar de questão metodológica, será mais amplamente comentado no item 4.2.5. No entanto, cabe aqui notar que a definição do terceiro país de economia de mercado e a escolha das informações utilizadas para a determinação do valor normal correspondem a decisões conceitualmente distintas, ainda que relacionadas.
325. A legislação não exige que o critério preponderante para a escolha do país substituto coincida, de forma automática, com a fonte de dados utilizada para a apuração inicial do valor normal. Na fase de início, a autoridade investigadora pode recorrer a proxies, como a construção do valor normal com base em informações de fonte secundária, quando estas se revelarem operacionalmente viáveis e compatíveis com as informações disponíveis naquele momento, sem prejuízo de, ao longo da instrução, adotar dados de mercado interno ou outras metodologias mais refinadas à medida que o conjunto probatório evolui. Frise-se que, conforme dispõe o § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a decisão a ser proferida em sede de determinação preliminar refere-se à definição do terceiro país de economia de mercado, não se confundindo com a metodologia adotada para a apuração do valor normal.
326. Por fim, o argumento da Yingfeng, segundo o qual o terceiro país de economia de mercado deveria possuir nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China, não encontra fundamento expresso nem no Decreto nº 8.058, de 2013, nem no Acordo Antidumping da OMC, que tampouco estabelece critérios para a seleção do terceiro país. Trata-se de aspecto disciplinado pelas legislações nacionais, as quais adotam soluções distintas. A legislação antidumping dos EUA, por exemplo, prevê expressamente a comparabilidade do nível de desenvolvimento econômico como um dos critérios considerados na seleção do país de economia de mercado cujos dados serão utilizados para a valoração dos fatores de produção (19 U.S.C. § 1677b(c)(4)). O § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, contudo, adotou disciplina diversa, não estabelecendo esse aspecto como critério autônomo para a seleção do terceiro país de economia de mercado. Isso, todavia, não impede que tal circunstância seja considerada, quando pertinente, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, na avaliação da adequação do país substituto, à luz dos critérios previstos no referido dispositivo.
4.1.4.3 Da decisão da escolha de Israel como terceiro país substituto de economia de mercado
327. À luz da análise empreendida, considerando os critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como a prática decisória consolidada da autoridade investigadora, decidiu-se adotar Israel como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na presente investigação. A decisão fundamenta-se na adequação global do referido país aos parâmetros legais aplicáveis, notadamente em razão da relevância de sua indústria e mercado interno, da disponibilidade de informações confiáveis e altamente desagregadas e da existência de dados primários de vendas domésticas, aptos a subsidiar a apuração do valor normal com elevado grau de precisão e possibilidade de ajustes de comparabilidade.
4.2 Do dumping para fins de início de investigação
4.2.1 Da China
4.2.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação
328. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
329. Conforme o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
330. Assim, para fins de início desta investigação, o valor normal da China foi determinado com base no valor construído do produto similar em país substituto, qual seja Israel, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Registre-se que, para o cálculo da margem de dumping, o valor normal construído para cada matéria-prima foi ponderado pela quantidade exportada da China para o Brasil em P5.
331. O detalhamento dos cálculos realizados consta do item 4.2.1 deste documento, relativo ao valor normal apurado para Israel, para fins de início da investigação.
332. Nesse ponto, cumpre mencionar que, para fins de início, para todas as origens investigadas, o valor normal foi construído com base na estrutura de custos de fabricação do produto similar das produtoras nacionais Fitesa, Magnera e Ober, no que se refere aos componentes de custo indisponíveis em fontes públicas. Todavia, conforme descrito no item 1.8.1 deste documento, esse valor normal foi alterado com vistas a (i) desconsiderar os dados da Ober e (ii) incorporar os ajustes decorrentes das verificações in loco na Fitesa e na Magnera.
333. A tabela abaixo demonstra o valor normal construído para a China, segmentado por tipo de matéria-prima do tecido não tecido, atualizado com base nos resultados das verificações in loco em produtoras nacionais.
|
Valor normal construído – China |
|||
|
Polipropileno |
Poliéster |
Viscose |
|
|
Valor Normal Construído (USD/t) |
2.566,08 |
3.473,33 |
3.566,10 |
|
Fonte: tabelas item anteriores. Elaboração: DECOM |
|||
334. Dessa forma, o valor normal da China, ponderado pelo volume das exportações, alcançou USD 3.275,85/t (três mil duzentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.1.2 Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
335. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
336. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.
337. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
338. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Para China, foram consideradas como importações de não tecidos de polipropileno, as NCMs 5603.11.30, 5603.12.40, 5603.13.40, 5603.91.20, 5603.92.30 e 5603.93.30. Como não tecidos de poliéster, as NCMs 5603.11.20, 5603.12.30, 5603.13.30, 5603.91.10, 5603.92.20 e 8603.9320. Para apurar as importações de não tecidos de raiom viscose, foram consideradas as NCMs 5603.11.40, 5603.12.50, 5603.13.50, 5603.9130 e 5603.92.40. O preço dos não tecidos de outros materiais abrangeu as NCMs 5603.11.90, 5603.12.90, 5603.13.90, 5603.91.90, 5603.92.90 e 5603.93.90.
339. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação.
|
Preço de exportação – China (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||
|
Matéria-prima |
Valor FOB (USD) |
Quantidade (t) |
Preço de exportação (USD/t) |
|
Polipropileno |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Poliéster |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Viscose |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
TOTAL |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.828,24 |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
|||
4.2.1.3 Da margem de dumping da China para fins de início da investigação
340. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
341. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído em país substituto conforme descrito no item 4.1.2.1, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.
342. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima – polipropileno, poliéster, raiom viscose e outros. Como os outros materiais não são identificáveis em suas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas importações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das importações de cada um dos produtos identificáveis.
343. O valor normal, então, foi ponderado pela quantidade importada de cada categoria de produto, calculando-se a margem de dumping ponderada para o período. A tabela abaixo resume os cálculos realizados.
|
Margem de dumping ponderada – China [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Polipropileno |
Poliéster |
Viscose |
Outros |
|
|
Valor normal (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço de exportação (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem de dumping (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Quantidade importada (t – %) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem de dumping ponderada (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
||||
344. Considerando as ponderações realizadas, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para China.
|
Margem de dumping – China (P5) |
|||
|
Valor normal (USD/t) |
Preço de exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.275,85 |
1.828,24 |
1.447,61 |
79,2 |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|||
4.2.2 De Israel
4.2.2.1 Do valor normal de Israel para fins de início da investigação
345. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
346. Conforme o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
347. Para fins de início da investigação, a peticionária apresentou informações suficientes para a construção do valor normal de Israel, nos termos do item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A metodologia adotada baseou-se em fontes públicas de informação e, para os componentes de custo indisponíveis em fontes públicas, recorreu-se à estrutura de custos das empresas da indústria doméstica.
348. Ressalte-se que, para fins de início da investigação, foi adotada como referência a estrutura de custos de fabricação do produto similar fornecida pelas empresas Fitesa, Magnera e Ober. Todavia, conforme já exposto no item 1.8.1 deste documento, foram identificadas inconsistências nas informações apresentadas pela Ober, as quais comprometeram a confiabilidade de seus dados. Em razão disso, os cálculos para efeito de início da investigação foram revistos, passando a desconsiderar as informações fornecidas por essa empresa. Ademais, os dados das empresas Fitesa e Magnera foram atualizados com base nos resultados obtidos nos procedimentos de verificação in loco.
349. Assim, o valor normal de Israel, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, considerando as plantas produtivas da Fitesa e da Magnera, quando aplicável, de janeiro a dezembro de 2024 (P5). Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros custos variáveis;
c) energia;
d) mão de obra;
e) depreciação;
f) outros custos fixos;
g) despesas/receitas operacionais; e
h) margem de lucro.
350. Tendo em vista a possibilidade de identificação da matéria-prima principal por meio da NCM, foram calculadas três categorias de valor normal, fabricados primordialmente com poliéster, polipropileno e raiom viscose.
4.2.2.1.1 Das matérias-primas
351. A fim de identificar o coeficiente técnico das matérias-primas, recorreu-se aos dados reportados de custo de produção da indústria doméstica, dividindo-se a quantidade total da matéria-prima consumida pelo total produzido, de forma a identificar a proporção necessária de matéria-prima para a produção de uma tonelada do produto.
352. Para o cálculo do valor normal do produto fabricado a partir de poliéster, considerou-se o CODIP A2, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Já para o cálculo do valor normal do produto de polipropileno, foi considerado o CODIP A1, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, o cálculo do valor normal de não tecido fabricado a partir de raiom viscose considerou o CODIP A8, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Com relação ao CODIP considerado neste último caso, cabe mencionar que [CONFIDENCIAL].
353. O preço das principais matérias-primas em Israel foi estimado a partir do custo das importações israelenses de cada insumo – poliéster, polipropileno e raiom viscose -, ao qual foram adicionados o imposto de importação aplicável em Israel, os custos de internalização dos produtos e o frete interno.
354. Para a obtenção dos custos das matérias-primas em Israel, foram utilizados os dados oficiais de importação disponíveis na página eletrônica do Central Bureau of Statistics (CBS) de Israel, referentes aos produtos classificados sob os códigos SH 5503.20 (fibras de poliéster), 3902.10 (resinas de polipropileno) e 5504.10 (fibras de raiom viscose), relativos ao ano de 2024 na condição CIF. Optou-se por essa fonte de dados por se tratar de informações oficiais da aduana israelense, consideradas mais adequadas para a análise.
355. A peticionária solicitou que fossem excluídas aquelas origens das importações israelenses que tiveram medida antidumping aplicada recentemente pelo Brasil, considerando as medidas de fibras de poliéster e de resina de polipropileno. No entanto, entende-se que a análise de prática de dumping pelo Brasil não se aplica às importações israelenses, de forma que foram consideradas todas as origens de aquisição de cada produto, conforme dados disponibilizados pelo CBS.
356. Para estimar o preço internado no mercado israelense, foi necessário identificar a alíquota do imposto de importação aplicável. Para isso, foram utilizados os dados disponíveis na página eletrônica WTO Tariff and Trade Data, da OMC, considerando-se as alíquotas MFN (most favored nation) correspondentes a cada matéria-prima. Quando os dados referentes ao ano de 2024 não estavam disponíveis, adotou-se a informação mais recente disponível. Verificou-se, assim, tarifa de importação de 0% aplicada às importações de polipropileno, de resina de poliéster e de raiom viscose.
357. Em seguida, foram levantados os custos de nacionalização e transporte interno necessários para o recebimento das matérias-primas pelos produtores israelenses. Para isso, consideraram-se os dados constantes do estudo “Doing Business” do Banco Mundial (BM), referentes aos indicadores “cost to import: border compliance”, “cost to import: documentar compliance” e “domestic transport cost” para Israel, disponíveis para o ano de 2020. Como os valores reportados se referem ao custo de importação de um contêiner com 15 toneladas, apurou-se um custo de nacionalização de USD 8,11/t e um custo de transporte interno de USD 14,93/t. Esses valores foram, então, somados aos preços de importação de cada matéria-prima.
358. Os cálculos realizados são apresentados no quadro a seguir.
|
Custo das importações de matérias-primas em Israel |
|||
|
Polipropileno |
Poliéster |
Viscose |
|
|
Quant. (t) |
61.950 |
44.496 |
15.320 |
|
Valor (mil USD) |
67.217 |
56.579 |
30.016 |
|
Preço (USD/t) |
1.085,03 |
1.271,57 |
1.959,24 |
|
Imposto de importação (USD/t) |
– |
– |
– |
|
Custo de internação (USD/t) |
8,11 |
8,11 |
8,11 |
|
Custo de transporte (USD/t) |
14,93 |
14,93 |
14,93 |
|
Preço CIF (USD/t) |
1.108,07 |
1.294,61 |
1.982,28 |
|
Fontes: CBS/OMC/BM. Elaboração: DECOM. |
|||
359. Assim, os preços das principais matérias-primas em Israel alcançaram USD 1.108,07/t – polipropileno, USD 1.294,61/t – poliéster e USD 1.982,28/t – viscose. Esses valores foram, então, multiplicados pelos coeficientes técnicos de consumo apurados com base nos dados da indústria doméstica, conforme metodologia detalhada anteriormente.
360. Ressalte-se que, para o valor normal do produto fabricado a partir de viscose, considerou-se [CONFIDENCIAL].
361. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados e os custos unitários construídos para cada matéria-prima.
|
Custo das matérias-primas construído – Israel [CONF.] |
|||
|
Matéria-prima |
Preço (USD/t) |
Coeficiente técnico |
Custo unitário construído |
|
Polipropileno |
1.108,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Poliéster |
1.294,61 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Viscose |
1.294,61 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
1.982,28 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: tabela anterior e indústria doméstica. Elaboração: DECOM. |
|||
4.2.2.1.2 Da energia elétrica
362. Para o cálculo do preço da energia em Israel, utilizou-se como fonte de dados a tarifa divulgada pela Israel Electric Corporation, aplicáveis a partir de 1º de abril de 2023. Na ausência de publicação específica para 2024 por parte da entidade, tais tarifas foram consideradas aplicáveis ao período, para fins de início da investigação.
363. Foi observado o custo da energia para consumidores industriais de alta tensão (high-voltage), com valor que já inclui o VAT local de 17%. Para consumidores industriais de alta tensão, o cálculo envolve três componentes: (i) encargos mensais fixos, (ii) cobrança por demanda contratada (em kVA), baseada em uma tarifa anual que é rateada mensalmente, e (iii) tarifa de consumo de energia, calculada conforme o horário de uso (pico ou fora de pico) e a estação do ano (verão, inverno ou intermediária), com valores distintos por kWh.
364. Os encargos fixos mensais incluem duas parcelas, referentes à distribuição e ao fornecimento de energia (“Distribution F.M. Charge” e “Supply F.M. Charge”), que, somadas, representam um valor mensal fixo, independentemente do volume consumido. Tendo o custo fixo mensal, passou-se a estimar o custo por tonelada produzida. Para isso, considerou-se o total exportado em P5 como proxy para a quantidade produzida em Israel, tendo em vista a ausência de dados acurados a esse respeito. Observou-se que Israel exportou [RESTRITO] t do produto em P5, uma média mensal de [RESTRITO] t por mês. Considerando esta quantidade mensal, o custo fixo da energia por tonelada foi calculado em USD [RESTRITO] /mês.
365. O segundo componente do custo de energia elétrica, tarifa por capacidade contratada, é expressa em NIS por kVA ao ano. Esse valor é proporcional à demanda elétrica máxima contratada pela indústria e deve ser dividido por 12 para obtenção do custo mensal. Como o cálculo envolve um custo mensal, e não por quantidade, esse valor não foi acrescentado ao custo de energia elétrica construído, conservadoramente.
366. Por fim, a tarifa de consumo de energia é cobrada em agorot (equivalente a centavos) por kWh, com valores diferenciados por estação do ano e faixa horária. Considerando que as fábricas de não tecidos tendem a operar por 24 horas por dia, 7 dias por semana, a tarifa média anual por kWh foi calculada ponderando o tempo em que tais taxas são aplicáveis. Dessa forma, obteve-se uma tarifa média anual de NIS 0,45/kWh.
367. O coeficiente técnico apurado com base nos dados da indústria doméstica considerou a energia consumida, reportada em MWh ou KWh, dividida pela quantidade total produzida de cada produto. Dessa forma, identificou-se o consumo em KwH de energia elétrica para cada tonelada produzida de não tecidos. O cálculo considerou os mesmos CODIPs relacionados na apuração do coeficiente técnico das matérias-primas, sendo aplicável apenas ao custo de produção das empresas que produzem cada tipo de produto.
368. Assim, o custo total de energia elétrica em Israel foi calculado pela multiplicação entre o custo variável anual e o coeficiente técnico da indústria doméstica convertido em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média em P5, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (BCB), tendo sido posteriormente somados ao custo fixo da energia elétrica em Israel. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados.
|
Custo construído de energia elétrica – Israel [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Energia Elétrica |
Polipropileno |
Poliéster |
Viscose |
|
Custo variável mensal da Energia (NIS/kWh) |
0,45 |
0,45 |
0,45 |
|
Coeficiente técnico (KWh/t produzido) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo variável por t (NIS/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Taxa de câmbio média P5 |
3,70 |
3,70 |
3,70 |
|
Custo variável por t (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo fixo mensal por tonelada (USD/t) |
0,03 |
0,03 |
0,03 |
|
Custo total construído (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Israel Electric Corporation/BCB/Indústria doméstica. Elaboração: DECOM |
|||
4.2.2.1.3 Da mão de obra
369. Para o cálculo do custo da mão de obra em Israel, foi considerado o salário médio praticado em 2024 no setor de manufatura, conforme fornecido pelo Central Bureau of Statistics de Israel. O cálculo do custo por hora de trabalho considerou que a semana usual de trabalho em Israel é de 42 horas e que um mês teria quatro semanas.
370. Registre-se que o Central Bureau of Statistics de Israel fornece diversas séries estatísticas, tendo sido utilizada a “average monthly wages (israelis workers)” no setor de indústria (“manufacturing”). Obteve-se, assim, o salário mensal médio de 2024 no valor de NIS 19.448, o que correspondeu a um montante de NIS 116/hora, ou USD 31/hora, valor convertido conforme a paridade média de P5 fornecida pelo BCB.
371. Por fim, esse valor foi multiplicado pelo coeficiente técnico de horas de trabalho/t para obter-se o custo por tonelada de mão de obra. Dessa forma, o custo unitário construído de mão de obra em Israel alcançou USD [CONFIDENCIAL]/t.
4.2.2.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis e depreciação
372. As demais despesas que integram o custo de produção dos não tecidos foram estimadas com base na participação proporcional desses itens no custo total de produção da indústria doméstica. Essa metodologia foi utilizada para calcular os custos de matérias-primas secundárias, como surfactante, aditivos, pigmentos, aparas, dentre outros; de outras utilidades, como água; de demais custos variáveis, como manutenção; e de outros custos fixos. Os percentuais apurados foram aplicados ao custo construído de cada tipo de não tecido, utilizando a metodologia de cálculo “por dentro”, que considera a participação proporcional dos principais componentes no custo total.
373. Nesse contexto, registra-se que a produtora/exportadora israelense Albaad Massuot Yitzhak Ltd. foi indicada pela peticionária como empresa de referência no mercado israelense. Conforme informações divulgadas pela própria empresa, a Albaad foi fundada em 1985, atua na fabricação de lenços umedecidos e produtos de higiene feminina, e teve suas ações ofertadas publicamente na Bolsa de Valores de Tel Aviv em 1994. Dessa forma, a peticionária sugeriu a utilização das demonstrações financeiras da empresa, referentes ao exercício de 2024, como referência para a estimativa de despesas de depreciação e da margem de lucro no mercado israelense.
374. Registre-se, ainda, que a Albaad publica relatórios financeiros resumidos em sua página eletrônica, os quais também estão disponíveis na página da Bolsa de Valores de Tel Aviv. Embora as informações públicas estejam limitadas às receitas, ao resultado bruto, ao resultado operacional, ao lucro antes dos impostos e ao lucro líquido, esses dados são suficientes para reconstruir a demonstração de resultados da empresa, permitindo identificar as principais rubricas de receitas e despesas operacionais e não operacionais.
375. As despesas de depreciação do período foram identificadas ao se subtrair o EBIT (earnings before interest and taxes) reportado do EBITDA (earnings before interest, taxes, depreciation and amortization), correspondendo tal diferença justamente às despesas de depreciação e amortização. As despesas de depreciação e amortização foram calculadas em função da sua representatividade no custo do produto vendido, e representaram 7,2% deste. O percentual apurado foi aplicado ao custo construído de cada tipo de não tecido, utilizando a metodologia de cálculo “por dentro”, baseada na participação proporcional dos principais componentes na composição do custo total.
376. Os cálculos realizados estão resumidos no quadro a seguir.
|
Custo construído das demais rubricas de custos – Israel [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Polipropileno |
Poliéster |
Viscose |
|
|
Custo Total da ID (R$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo outras matérias primas e custos variáveis (R$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Percentual |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos (R$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Percentual |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Depreciação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Construído (matérias-primas, mão de obra e eletricidade) (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Percentual do total (1-percentuais apurados) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo construído – outras matérias primas e custos variáveis (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo construído – outros custos fixos (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo construído – depreciação (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: petição. Elaboração: DECOM. |
|||
4.2.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro
377. Assim como proposto pela peticionária, o cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro também se baseou nas demonstrações financeiras publicadas, referentes ao exercício de 2024, da produtora/exportadora israelense Albaad.
378. Os cálculos realizados são detalhados na tabela a seguir.
|
Demonstração de resultado – Albaad (2024) |
||
|
Rubrica |
Valor (mil NIS) |
Percentuais/CPV |
|
Receitas |
1.719.768 |
|
|
Custo do produto vendido (calculado) |
1.371.840 |
|
|
Receita Bruta |
347.928 |
|
|
Depreciação e amortização |
98.376 |
7,2% |
|
Despesas operacionais (calculado) |
142.491 |
10,4% |
|
Resultado operacional |
107.061 |
|
|
Despesas não operacionais (calculado) |
40.354 |
2,9% |
|
Lucro antes dos impostos |
66.707 |
4,9% |
|
Impostos (calculado) |
19.689 |
|
|
Lucro líquido |
47.018 |
|
|
Fonte: Albaad Massuot Yitzhak Ltd. Elaboração: DECOM. |
||
379. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de produção construído, resultando nos valores construídos de despesas e lucro, e, por fim, no valor normal construído em Israel, conforme quadro abaixo.
|
Valor normal construído- Israel [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Rubrica |
Polipropileno |
Poliéster |
Viscose |
|
Custo de produção construído (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas e lucro (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Valor normal Construído em Israel (USD/t) |
2.566,08 |
3.473,33 |
3.566,10 |
|
Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|||
380. Dessa forma, o valor normal de Israel, ponderado pelos volumes exportados, alcançou USD 3.122,99/t (três mil cento e vinte e dois dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada).
4.2.2.2 Do preço de exportação de Israel para fins de início da investigação
381. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
382. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos de Israel para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.
383. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
384. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Para Israel, foram consideradas como importações de não tecidos de polipropileno, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Como não tecidos de poliéster, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Para apurar as importações de não tecidos de raiom viscose, foi considerada a NCM [CONFIDENCIAL]. O preço dos não tecidos de outros materiais abrangeu as NCMs [CONFIDENCIAL].
385. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias de Israel, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação.
|
Preço de exportação – Israel (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||
|
Matéria-prima |
Valor FOB (USD) |
Quantidade (t) |
Preço de exportação (USD/t) |
|
Polipropileno |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Poliéster |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Viscose |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
TOTAL |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
2.606,86 |
|
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
|||
4.2.2.3 Da margem de dumping de Israel para fins de início da investigação
386. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
387. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído de Israel conforme descrito no item 4.2.2 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído do país, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.
388. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima – polipropileno, poliéster, raiom viscose e outros. Como os outros materiais não são identificáveis em suas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas importações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das importações de cada um dos produtos identificáveis (poliéster, polipropileno e raiom viscose).
389. O valor normal, então, foi ponderado pela quantidade exportada de cada categoria de produto, calculando-se a margem de dumping ponderada para o período. A tabela abaixo resume os cálculos realizados.
|
Margem de dumping ponderada – Israel [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Polipropileno |
Poliéster |
Viscose |
Outros |
|
|
Valor normal (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço de exportação (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem de dumping (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Quantidade importada (t – %) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem de dumping ponderada (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
||||
390. Considerando as ponderações realizadas, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.
|
Margem de dumping – Israel (P5) |
|||
|
Valor normal (USD/t) |
Preço de exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.122,99 |
2.606,86 |
516,12 |
19,8 |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
4.2.3 Do Egito
4.2.3.1 Do valor normal do Egito para fins de início da investigação
391. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
392. Conforme o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
393. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Conforme já mencionado, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e, para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos das empresas da indústria doméstica. Recorde-se que a metodologia empregada no início da investigação foi revisada para desconsiderar os dados da Ober, em razão de inconsistências identificadas, e atualizar as informações da Fitesa e da Magnera à luz dos resultados das verificações in loco.
394. Assim, de forma análoga ao realizado relativamente a Israel, o valor normal do Egito, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, considerando as plantas produtivas [CONFIDENCIAL], quando aplicável, de janeiro a dezembro de 2024. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
i) matéria-prima;
j) outros custos variáveis;
k) energia;
l) mão de obra;
m) depreciação;
n) outros custos fixos;
o) despesas/receitas operacionais; e
p) margem de lucro.
395. Tendo em vista a possibilidade de identificação da matéria-prima principal por meio da NCM, verificou-se que houve importações brasileiras originárias do Egito em P5 relativas somente ao tecido não tecido de polipropileno (NCM [CONFIDENCIAL]). Diante disso, o valor normal para o Egito foi construído com base nessa característica específica.
4.2.3.1.1 Da principal matéria-prima
396. A fim de identificar o coeficiente técnico da principal matéria-prima, recorreu-se aos dados reportados de custo de produção da indústria doméstica, dividindo-se a quantidade total da matéria-prima consumida pelo total produzido, de forma a identificar a proporção necessária de matéria-prima para a produção de uma tonelada do produto.
397. Conforme mencionado anteriormente, foram identificadas importações brasileiras originárias do Egito majoritariamente de não tecidos de polipropileno e outros. Por esse motivo, foi construído um único valor normal referente ao não tecido de polipropileno. Para esse cálculo, foi considerado o CODIP A1, conforme produzido [CONFIDENCIAL].
398. Para fins de apuração do preço dessa matéria-prima no Egito, considerou-se o custo das importações egípcias de polipropileno em P5, somado ao imposto de importação aplicável. Pontua-se que a análise apresentada é conservadora pois não considera custos de nacionalização dos produtos nem os custos de frete interno para entrega da matéria-prima aos produtores egípcios.
399. Para estimar o custo da matéria-prima no Egito, a peticionária propôs a utilização dos dados de importação da base Trade Map, sugerindo o emprego dos dados espelhados (mirror data), reportados na condição FOB, em substituição aos dados diretos (direct data), sob o argumento de que estes continham quantidades estimadas. O frete internacional seria então estimado pela diferença entre os preços CIF dos dados diretos e os preços FOB dos dados espelhados. Contudo, verificou-se que as quantidades constantes dos dados diretos, utilizadas no cálculo do preço unitário CIF, também eram estimadas, o que resultou em estimativa negativa de frete internacional para o conjunto das origens. Diante dessa inconsistência, optou-se por utilizar os dados diretos, reportados na condição CIF, dispensando a estimativa de frete internacional.
400. Assim, para fins de início da investigação, foram utilizados os dados das importações egípcias do produto classificado sob o código SH 3902.10 – resinas de polipropileno, conforme reportados na base Trade Map como “direct data”. Ressalte-se que, à época da elaboração do parecer de início, já estavam disponíveis os dados diretos referentes ao ano de 2024. Desse modo, foram considerados o valor total e a estimativa do volume de importações para esse ano, abrangendo todas as origens (mundo).
401. Em seguida, para estimar o preço internado da matéria-prima no mercado egípcio, foi necessário identificar a alíquota do imposto de importação aplicável. Para tanto, considerou-se a tarifa MFN aplicável, conforme informações disponibilizadas na base WTO Tariff and Trade Data, da OMC. Verificou-se, assim, a aplicação de uma tarifa de 5% sobre as importações egípcias de polipropileno, sendo essa a informação mais recente disponível, correspondente ao ano de 2019.
402. Os cálculos realizados são apresentados no quadro a seguir.
|
Preço da matéria-prima importada pelo Egito – Polipropileno |
|||||
|
Quant. (t) |
Valor (mil USD) |
Preço (USD/t) |
II (5%) |
Preço CIF + II (USD/t) |
|
|
Mundo |
463.126 |
657.731 |
1.420,20 |
71,01 |
1.491,21 |
|
Fonte: Trade Map e OMC. Elaboração: DECOM. |
|||||
403. Diante dos dados auferidos, o preço médio de polipropileno no Egito alcançou USD 1.491,21/t. Esse valor foi, então, multiplicado pelo coeficiente técnico de consumo de polipropileno apurado com base nos dados da indústria doméstica. Assim, o custo construído de matéria-prima no Egito em P5 totalizou USD [CONFIDENCIAL]/t.
4.2.3.1.2 Da energia elétrica
404. Para o cálculo do custo da energia no Egito, utilizou-se como fonte de dados a tarifa divulgada pela Egyptian Electric Utility and Consumer Protection Regulatory Agency, aplicável ao período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2024 e a partir de 1º de setembro de 2024, conforme disponibilidade dos dados.
405. Para calcular o custo da energia elétrica consumida por instalações industriais conectadas à rede de alta tensão no Egito (66 a 33 kV), foi necessário observar a estrutura tarifária vigente em cada período. A metodologia de cálculo varia conforme o intervalo de tempo, pois há uma mudança nas regras tarifárias a partir de 1º de setembro de 2024. Como o órgão não disponibilizou valores para agosto de 2024, foram adotados, para esse mês, os valores vigentes em julho, sob a premissa de continuidade da série.
406. Entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2024, o custo da energia elétrica foi composto por duas parcelas distintas: o encargo de demanda e o custo pelo consumo efetivo de energia. O encargo de demanda é uma cobrança fixa mensal aplicada com base na potência contratada, no valor de 50 libras egípcias (EGP) por quilowatt (kW). A peticionária apresentou cálculo do custo fixo por tonelada multiplicando a cobrança fixa (de EGP 50/kW/mês) pela quantidade necessária para produzir uma tonelada de produto (coeficiente técnico), totalizando kWh [CONFIDENCIAL]/t.
407. Já o custo variável depende da quantidade de energia consumida, medida em quilowatt-hora (kWh), e da distribuição desse consumo entre os horários de pico e fora de pico. A peticionária informou não ter localizado informações sobre o horário de pico pertinente, de forma que considerou a tarifa média de energia de 132,3 piastras por kWh (1,323 EGP). Este montante foi convertido para USD/kWh e multiplicado pelo coeficiente técnico para identificar o custo variável por tonelada, totalizando USD 51,22/t.
408. O custo total mensal corresponde, portanto, à soma do valor referente à demanda contratada com o valor do consumo multiplicado pelas tarifas horárias ou média, conforme o caso.
409. A partir de 1º de setembro de 2024, a estrutura tarifária foi simplificada. Nessa nova fase, o custo de energia elétrica passou a ser calculado exclusivamente com base no consumo, sem aplicação de encargo de demanda. A tarifa aplicável para consumidores industriais de alta tensão é única e fixa em 174,0 piastras por kWh, o que equivale a 1,740 EGP por kWh. Este montante foi convertido para USD/kWh e multiplicado pelo coeficiente técnico para identificar o custo variável por tonelada. Assim, o custo da energia elétrica para o período alcançou USD [CONFIDENCIAL]/t.
410. Por sua vez, o custo médio do período foi calculado ponderando o custo total de cada período pela sua representatividade no ano (janeiro a agosto = 8 meses e setembro a dezembro = 4 meses). Assim, chegou-se ao custo médio de energia elétrica no Egito de USD [CONFIDENCIAL]/t.
4.2.3.1.3 Da mão de obra
411. Para o cálculo do custo da mão de obra no Egito, foi considerado o salário mínimo estabelecido pelo Ministry of Planning, Economic Development & International Cooperation (MPED). No período da investigação, o salário mínimo foi atualizado em 27 de outubro de 2023, para EGP 3.500 por mês, válido a partir de janeiro de 2024. Posteriormente, em 7 de abril de 2024, o salário mínimo foi reajustado para EGP 6.000 por mês, válido a partir de maio de 2024.
412. A média do salário mínimo em 2024 foi calculada em EGP 5.166,67 por mês, ou EGP 246,03 por dia, considerando 21 dias úteis, e convertida para um montante em dólares estadunidenses por hora de trabalho, com base na paridade média de câmbio em P5 fornecida pelo BCB.
413. O coeficiente técnico, por sua vez, foi calculado a partir do número de empregados disponibilizados para a produção direta da indústria doméstica em P5 e do número de horas trabalhadas em P5, considerando 44 horas de trabalho semanais por 52 semanas. A produção total foi dividida pelo número de horas trabalhadas, identificando-se a média de horas de trabalho demandada por tonelada geral da indústria doméstica. Registre-se que o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado de forma geral para a indústria doméstica.
414. Assim, o custo construído de mão de obra no Egito totalizou USD [CONFIDENCIAL]/t.
4.2.3.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis e depreciação
415. As demais despesas que integram o custo de produção dos tecidos não tecidos foram estimadas com base na participação proporcional desses itens no custo total de produção da indústria doméstica. Essa metodologia foi utilizada para calcular os custos de matérias-primas secundárias, como surfactante, aditivos, pigmentos, aparas, dentre outros; de outras utilidades, como água; de demais custos variáveis, como manutenção; e de outros custos fixos. Os percentuais apurados foram aplicados ao custo construído de cada tipo de não tecido, utilizando a metodologia de cálculo “por dentro”, que considera a participação proporcional dos principais componentes no custo total.
416. Recorde-se que, para o cálculo do valor normal do produto não tecido fabricado a partir de polipropileno, foi observado o CODIP A1, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL].
417. Em razão da indisponibilidade de demonstrações financeiras publicamente disponíveis de produtoras egípcias, o cálculo da depreciação utilizou como referência os demonstrativos financeiros publicados pela produtora/exportadora israelense Albaad para 2024, conforme sugerido pela peticionária.
418. Os cálculos realizados são resumidos no quadro a seguir.
|
Custo construído das demais rubricas de custos – Egito [CONFIDENCIAL] |
|
|
Polipropileno |
|
|
Custo Total da ID (R$) |
[CONF.] |
|
Custo outras matérias primas e custos variáveis (R$) |
[CONF.] |
|
Percentual |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos (R$) |
[CONF.] |
|
Percentual |
[CONF.] |
|
Depreciação (%) |
[CONF.] |
|
Custo Construído (matérias-primas, mão de obra e eletricidade) (USD/t) |
[CONF.] |
|
Percentual do total (1-percentuais apurados) |
[CONF.] |
|
Custo construído – outras matérias primas e custos variáveis (USD/t) |
[CONF.] |
|
Custo construído – outros custos fixos (USD/t) |
[CONF.] |
|
Custo construído – depreciação (USD/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: petição. Elaboração: DECOM. |
|
4.2.3.1.5 Das despesas operacionais e lucro
419. O cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro também considerou os demonstrativos financeiros publicados pela Albaad, dada a ausência de dados disponíveis relativos a empresas localizadas no Egito. A metodologia está detalhada no item 4.2.2.1.4 deste documento.
420. Os cálculos realizados são detalhados na tabela a seguir.
|
Demonstração de resultado – Albaad (2024) |
||
|
Rubrica |
Valor (mil NIS) |
Percentuais/CPV |
|
Receitas |
1.719.768 |
|
|
Custo do produto vendido (calculado) |
1.371.840 |
|
|
Receita Bruta |
347.928 |
|
|
Depreciação e amortização |
98.376 |
7,2% |
|
Despesas operacionais (calculado) |
142.491 |
10,4% |
|
Resultado operacional |
107.061 |
|
|
Despesas não operacionais (calculado) |
40.354 |
2,9% |
|
Lucro antes dos impostos |
66.707 |
4,9% |
|
Impostos (calculado) |
19.689 |
|
|
Lucro líquido |
47.018 |
|
|
Fonte: Albaad Massuot Yitzhak Ltd. e petição. Elaboração: DECOM. |
||
421. Os percentuais encontrados foram, então, aplicados ao custo de produção construído, resultando nos valores de despesas e lucro, os quais, somados ao referido custo, resultaram no valor normal construído no Egito, conforme apresentado no quadro abaixo.
|
Valor normal construído – Egito [CONFIDENCIAL] |
|
|
Polipropileno |
|
|
Custo de produção construído (USD/t) |
[CONF.] |
|
Despesas e lucro (USD/t) |
[CONF.] |
|
Valor Normal Construído no Egito (USD/t) |
3.645,41 |
|
Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|
4.2.3.2 Do preço de exportação do Egito para fins de início da investigação
422. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
423. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.
424. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Conforme informado anteriormente, foram realizadas exportações do Egito para o Brasil em P5 majoritariamente de não tecidos fabricados a partir de polipropileno, tendo sido considerada a NCM [CONFIDENCIAL]. Registre-se, contudo, que também foram identificadas importações de não tecidos produzidos a partir de outros materiais, classificados sob as NCMs [CONFIDENCIAL].
425. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Egito, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação.
|
Preço de exportação – Egito (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||
|
Matéria-prima |
Valor FOB (USD) |
Quantidade (t) |
Preço de exportação (USD/t) |
|
Polipropileno |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
TOTAL |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.871,50 |
|
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
|||
4.2.3.3 Da margem de dumping do Egito para fins de início da investigação
426. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
427. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído do Egito conforme descrito no item 4.2.3.1 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item 4.2.3.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído do país, dado que este já inclui despesas comerciais, inclusive o frete interno.
428. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima – polipropileno e outros. Como os outros materiais não são identificáveis pelas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas exportações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das exportações de cada um dos produtos identificáveis, neste caso, apenas polipropileno.
429. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito.
|
Margem de dumping – Egito (P5) |
|||
|
Valor normal (USD/t) |
Preço de exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.645,41 |
1.871,50 |
1.773,92 |
94,8 |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
4.2.4 Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping para fins de início de investigação
430. A importadora Polar Fix, em manifestação apresentada em 24 de novembro de 2025, solicitou a reavaliação do valor normal utilizado para fins de início da investigação. Para tanto, comparou os valores normais construídos nessa etapa com os preços das importações brasileiras de não tecidos originárias de países como Argentina, Paraguai, Peru, Índia e Arábia Saudita, sustentando que esses preços refletiriam de forma mais adequada os preços praticados no mercado internacional. Solicitou, ainda, que fosse reconhecido que os valores praticados no mercado internacional seriam inferiores aos valores normais considerados para China, Israel e Egito, sustentando que seria inconsistente fundamentar a aplicação de medidas antidumping em valores que, segundo alegou, não refletiriam as condições efetivamente observadas no mercado internacional.
431. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, em resposta ao pleito da Polar Fix para revisão do valor normal utilizado no início da investigação, a ABINT alegou que os cálculos apresentados na petição observaram os critérios previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a jurisprudência do DECOM e informações disponíveis à época da petição. A associação sustentou que os valores utilizados para a construção do valor normal foram obtidos a partir de fontes consideradas adequadas para fins de início da investigação e que a importadora não apresentou elementos suficientes para demonstrar eventual inadequação da metodologia empregada. Argumentou que as alegações relativas à ausência de correspondência entre os mercados considerados e à suposta inconsistência das referências utilizadas não foram acompanhadas de informações capazes de justificar a revisão dos parâmetros originalmente adotados.
4.2.4.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping para fins de início de investigação
432. Com relação ao pleito da Polar Fix de revisão dos valores normais utilizados para fins de início da investigação, cumpre esclarecer que a mera comparação com preços de importação originários de terceiros países não constitui, por si só, parâmetro suficiente para afastar a metodologia adotada para construção do valor normal. Nos termos do art. 5.2 (iii) do ADA e do art. 48 da Portaria Secex nº 171, de 2022, o valor normal pode ser construído com base no custo de produção no país de origem, acrescido de montante razoável a título de despesas administrativas, de venda e gerais, bem como de lucro, quando inexistentes ou indisponíveis informações adequadas sobre os preços praticados no mercado interno do país exportador.
433. Registre-se que, para fins de início da presente investigação, os valores normais foram construídos com base nas informações disponíveis à época da petição, em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento Brasileiro e com a prática consolidada do DECOM em procedimentos dessa natureza. Ressalte-se que a decisão de início possui natureza eminentemente preliminar, destinando-se a verificar a existência de indícios suficientes de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Para tanto, nos termos do § 1º do art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade examina a correção e a adequação dos dados e indícios constantes da petição com base nas informações disponíveis, de modo que a decisão de início se fundamenta nas melhores informações razoavelmente disponíveis naquele estágio processual.
434. Com efeito, a própria dinâmica da investigação pressupõe o progressivo aprofundamento da instrução probatória, com a obtenção de informações detalhadas dos produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas, a realização de verificações in loco e a análise de manifestações e elementos adicionais constantes dos autos. Assim, os parâmetros adotados para fins de início, construídos com base nos dados disponíveis no momento da abertura, não vinculam as determinações subsequentes, podendo ser revistos e aperfeiçoados à luz do conjunto probatório efetivamente constituído ao longo da investigação, o que constitui procedimento expressamente previsto na legislação e reiteradamente empregado pelo DECOM.
435. Nesse contexto, não procede a alegação de que os preços de importação observados em operações originárias de terceiros países constituiriam referência mais adequada para a determinação do valor normal dos países investigados. A comparação proposta parte de parâmetros que não desempenham a mesma função no sistema antidumping. Enquanto o valor normal busca refletir as condições de venda no mercado interno do país exportador ou, quando cabível, seu equivalente construído com base nos custos de produção e em montantes razoáveis para despesas e lucro, o preço de exportação, salvo nos casos em que este seja inexistente ou não pareça confiável, corresponde ao preço efetivamente praticado nas vendas destinadas ao Brasil.
436. Desse modo, a circunstância de os preços de importação provenientes de terceiros países serem inferiores ao valor normal construído não constitui, por si só, elemento apto a demonstrar a inexistência de dumping para fins de início da presente investigação.
437. Ademais, observa-se que a Polar Fix não apresentou elementos probatórios que permitissem concluir pela inadequação dos parâmetros utilizados para a construção do valor normal no início da investigação. As comparações por ela realizadas basearam-se exclusivamente em preços de importação de produtos originários de terceiros países, os quais, isoladamente, não demonstram que os custos de produção, as despesas e as margens de lucro adotados na construção do valor normal seriam inadequados ou incompatíveis com as condições dos países investigados.
438. Conforme destacado pela ABINT, os valores normais apresentados na petição foram construídos com fundamento em fontes consideradas adequadas para fins de início da investigação e em consonância com a metodologia regularmente adotada pelo DECOM em situações nas quais não há disponibilidade de informações completas sobre os preços domésticos ou sobre os custos efetivos dos produtores/exportadores investigados.
439. Diante do exposto, não se verificam elementos que justifiquem a revisão da metodologia utilizada para a construção do valor normal na fase de início da investigação, razão pela qual se rejeita o pleito apresentado pela Polar Fix. Contudo, cumpre repisar, neste ponto, que as determinações realizadas nessa etapa serão oportunamente aprimoradas no decorrer da investigação com base nas informações apresentadas pelos produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas em resposta aos questionários, as quais serão submetidas à verificação de elementos de prova, quando cabível.
440. Para esse fim, o Decreto nº 8.058, de 2013, assegura às partes interessadas sucessivas oportunidades de participação, por meio da apresentação de respostas aos questionários, da prestação de informações complementares, da realização de verificações in loco, da manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos (art. 60), bem como da apresentação de manifestações finais após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais prevista no art. 61, observado o prazo estabelecido no art. 62. Desse modo, a investigação, iniciada a partir de indícios suficientes de dumping, dano e nexo de causalidade, evolui, ao longo da instrução processual, para a formação de um conjunto probatório mais robusto, apto a fundamentar as determinações finais do DECOM, em estrita observância aos princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
441. Por fim, cumpre ressaltar que, conforme indicado no item 4.2 deste documento, os valores normais apurados para fins de início da investigação foram ajustados em decorrência dos resultados da verificação in loco na empresa Ober. Em razão das inconsistências identificadas, a estrutura de custos dessa empresa foi desconsiderada na construção do valor normal, conforme detalhado no item 1.8.1.
4.3 Do dumping para fins de determinação preliminar
4.3.1 Da China
4.3.1.1 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de não tecidos chinês da decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado.
442. Não foram apresentados elementos adicionais que justificassem a revisão da análise relativa à prevalência de condições de economia de mercado no setor de não tecidos na China.
443. Dessa forma, confirmou-se, em caráter definitivo, a conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no referido segmento produtivo e, nos termos do § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, manteve-se, igualmente em caráter definitivo, a decisão de utilizar Israel como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal da China, conforme dissertado nos itens 4.1 e 4.1.4 deste documento.
4.3.1.2 Do produtor/exportador Hangzhou Dengddy Hygienic Products Co., Ltd.
4.3.1.2.1 Do valor normal
444. Tendo em vista a conclusão alcançada no item 4.2.1.1 de que o setor produtivo de tecidos não tecidos na China não opera em condições predominantemente de economia de mercado, apurou-se o valor normal da Dengddy com base nas vendas do produto similar no mercado interno de Israel, terceiro país eleito como substituto da China para fins desta investigação, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
445. O valor normal foi apurado na determinação preliminar com base nas vendas do produto similar realizadas e reportadas pelas produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet no mercado interno de Israel. Para assegurar a justa comparação com o preço de exportação, adotou-se o nível de comércio delivered, uma vez que, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de não tecidos na China, não se utilizam os custos e despesas incorridos naquele mercado, inviabilizando a comparação em nível ex fabrica.
446. Desse modo, ao preço líquido de descontos e abatimentos foram adicionados, quando cabível, os montantes relativos ao frete interno entre a planta de produção e o cliente, obtidos com base nas vendas entregues ao cliente reportadas no Apêndice V de cada produtora/exportadora. Compuseram o cálculo do valor normal apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme metodologia descrita nos itens 4.2.2.1.1 e 4.2.2.2.1 deste documento.
447. Foram considerados, para tanto, os binômios CODIP-categoria de cliente em que se classificaram os produtos exportados da Dengddy para o Brasil ([CONFIDENCIAL]).
448. Entretanto, as produtoras israelenses não realizaram vendas em seu mercado interno para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Buscou-se, então, apurar o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando, quando possível, a categoria de cliente.
449. Destaque-se que a característica “A” do CODIP se refere à composição da principal matéria-prima. Todavia, se verificou que a classificação adotada pelas produtoras israelenses não é compatível com aquela utilizada pela produtora chinesa. Enquanto as produtoras israelenses atribuíram a característica “A9 – outros” às vendas de produtos cuja proporção da principal matéria-prima não poderia ser identificada, por se tratar de [CONFIDENCIAL], a produtora chinesa utilizou essa mesma característica A9 para identificar produtos cuja principal matéria-prima seria [CONFIDENCIAL].
450. Dessa forma, concluiu-se que a divergência não reside na relevância da característica “A”, mas na ausência de correspondência entre os critérios empregados pelas empresas para sua classificação. Nessas circunstâncias, sua utilização como critério de correspondência entre os produtos poderia conduzir à distinção artificial entre produtos comparáveis ou, inversamente, à equiparação de produtos classificados segundo parâmetros distintos. Assim, em que pese se referir ao principal custo do produto, entendeu-se adequado descartar a característica A do presente caso considerando tratar-se de solução metodologicamente mais adequada para preservar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal.
451. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno israelense foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, quando possível, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Contudo, ainda que desconsiderada a categoria de cliente e, para algumas operações, a característica A dos produtos de CODIP A9, não houve vendas em quantidade suficiente para [CONFIDENCIAL] das exportações.
452. Nesse caso, apurou-se o valor normal construído do produto similar, conforme o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Constatando-se a ausência de produção pelas produtoras israelenses para os mesmos tipos de produtos exportados pela Dengddy, adotou-se o valor normal construído para o CODIP mais próximo.
453. Para o cálculo do valor normal construído em Israel, foram somados ao custo de manufatura as despesas gerais e administrativas; despesas financeiras, líquidas das receitas financeiras; e outras despesas/receitas operacionais de cada produtora/exportadora israelense conforme o CODIP produzido. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante de lucro (item “e”, II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013), utilizou-se a margem de lucro obtida nas operações comerciais normais, a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de não tecidos destinadas ao mercado israelense.
454. A margem de lucro da Avgol e da Vaporjet foi aplicada ao custo de produção por CODIP de cada produtora. Por fim, foi obtido o valor normal construído em Israel médio unitário por CODIP, ponderado pela quantidade produzida por CODIP de cada empresa israelense.
455. Dessa forma, o valor normal atribuído à Dengddy alcançou US$ [RESTRITO], na condição delivered.
4.3.1.2.2 Do preço de exportação
456. O preço de exportação da Dengddy foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil. A empresa informou ter exportado o produto investigado por dois canais de distribuição: (i) vendas diretas ao cliente final no Brasil; e (ii) vendas a trading companies chinesas não relacionadas, que posteriormente efetuaram a exportação do produto ao Brasil.
457. Dessa forma, o preço de exportação da Dengddy para as vendas realizadas diretamente aos clientes no Brasil foi apurado com base no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação, e, para as exportações realizadas por meio de trading companies, conforme o art. 19 do mesmo Regulamento, que apresenta metodologia semelhante, definindo o preço de exportação como o recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
458. A empresa não reportou [CONFIDENCIAL]. Para fins de justa comparação com o valor normal delivered, as operações de exportação foram ajustadas para a condição FOB. Assim, nas vendas realizadas sob o termo ex fabrica, adicionou-se frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque; e, nas operações realizadas sob o termo CFR, deduziram-se os valores correspondentes ao frete internacional.
459. Além disso, foi deduzido o custo financeiro, calculado como a diferença entre a data de recebimento do pagamento, consideradas as condições de pagamento, e a data de embarque da mercadoria, multiplicada pela taxa de juros diária, obtida da média simples das taxas de juro de empréstimo de curto prazo reportadas pelas produtoras Avgol e Vaporjet, de [CONFIDENCIAL]% a.a., aplicada sobre o faturamento bruto de cada operação de exportação.
460. Quanto ao frete unitário interno, por se tratar de um setor da indústria que não opera em condições de economia de mercado, utilizou-se a média ponderada dos valores de frete reportados no campo 23 do Apêndice VII – Exportações para o Brasil pelas empresas Avgol e Vaporjet, de USD [RESTRITO] /t.
461. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Dengddy, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO].
4.3.1.2.3 Da margem de dumping
462. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping corresponde à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
463. No presente caso, comparou-se o preço médio ponderado de vendas das produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet no mercado interno israelense, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.3.2, e a média ponderada do preço de exportação da Dengddy, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o cliente, no caso do valor normal; e até o porto no país de origem, no caso do preço de exportação.
464. A comparação levou em consideração os CODIPs e as categorias de clientes associados às vendas quando possível.
465. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
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Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (USD/t) |
Preço de Exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.901,89 |
103,91% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
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4.3.1.3 Do produtor/exportador Hangzhou Linan Yingfeng Cleaning Products Co., Ltd.
4.3.1.3.1 Do valor normal
466. Tendo em vista a conclusão alcançada no item 4.2.1.1 de que o setor produtivo de tecidos não tecidos na China não opera em condições predominantemente de economia de mercado, apurou-se o valor normal da Yingfeng com base nas vendas do produto similar no mercado interno de Israel, terceiro país eleito como substituto da China para fins desta investigação, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
467. O valor normal foi apurado na determinação preliminar com base nas vendas do produto similar realizadas e reportadas pelas produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet no mercado interno de Israel. Para assegurar a justa comparação com o preço de exportação, adotou-se o nível de comércio delivered, uma vez que, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de não tecidos na China, não se utilizam os custos e despesas incorridos naquele mercado, inviabilizando a comparação em nível ex fabrica.
468. Desse modo, ao preço líquido de descontos e abatimentos foram adicionados, quando cabível, os montantes relativos ao frete interno entre a planta de produção e o cliente, obtidos com base nas vendas entregues ao cliente reportadas no Apêndice V de cada produtora/exportadora. Compuseram o cálculo do valor normal apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme metodologia descrita nos itens 4.3.2.1.1 e 4.3.2.2.1 deste documento.
469. Foram considerados, para tanto, os binômios CODIP-categoria de cliente em que se classificaram os produtos exportados da Yingfeng para o Brasil ([CONFIDENCIAL]).
470. Entretanto, as produtoras israelenses não realizaram vendas em seu mercado interno para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Buscou-se, então, apurar o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando, quando possível, a categoria de cliente.
471. Destaque-se que a característica “A” do CODIP se refere à composição da principal matéria-prima. Todavia, se verificou que a classificação adotada pelas produtoras israelenses não é compatível com aquela utilizada pela produtora chinesa. Enquanto as produtoras israelenses atribuíram a característica “A9 – outros” às vendas de produtos cuja proporção da principal matéria-prima não poderia ser identificada, por se tratar de [CONFIDENCIAL], a produtora chinesa utilizou essa mesma característica A9 para identificar produtos cuja principal matéria-prima seria [CONFIDENCIAL].
472. Dessa forma, concluiu-se que a divergência não reside na relevância da característica “A”, mas na ausência de correspondência entre os critérios empregados pelas empresas para sua classificação. Nessas circunstâncias, sua utilização como critério de correspondência entre os produtos poderia conduzir à distinção artificial entre produtos comparáveis ou, inversamente, à equiparação de produtos classificados segundo parâmetros distintos. Assim, em que pese se referir ao principal custo do produto, entendeu-se adequado descartar a característica A do presente caso considerando trata-se de solução metodologicamente mais adequada para preservar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal.
473. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno israelense foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, quando possível, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Contudo, ainda que desconsiderada a categoria de cliente e, para algumas operações, a característica A dos produtos de CODIP A9, não houve vendas em quantidade suficiente para [CONFIDENCIAL] das exportações.
474. Nesse caso, apurou-se o valor normal construído do produto similar, conforme o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Constatando-se a ausência de produção pelas produtoras israelenses para os mesmos tipos de produtos exportados pela Yingfeng, adotou-se o valor normal construído para o CODIP mais próximo.
475. Para o cálculo do valor normal construído em Israel, foram somados ao custo de manufatura as despesas gerais e administrativas; despesas financeiras, líquidas das receitas financeiras; e outras despesas/receitas operacionais de cada produtora/exportadora israelense conforme o CODIP produzido. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante de lucro (item “e”, II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013), utilizou-se a margem de lucro obtida nas operações comerciais normais, a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de não tecidos destinadas ao mercado israelense.
476. A margem de lucro da Avgol e da Vaporjet foi aplicada ao custo de produção por CODIP de cada produtora. Por fim, foi obtido o valor normal construído em Israel médio unitário por CODIP, ponderado pela quantidade produzida por CODIP de cada empresa israelense.
477. Dessa forma, o valor normal atribuído à Yingfeng alcançou USD [RESTRITO], na condição delivered.
4.3.1.3.2 Do preço de exportação
478. O preço de exportação da Yingfeng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil. A empresa informou ter exportado o produto investigado diretamente ao cliente final no Brasil.
479. Dessa forma, o preço de exportação da Yingfeng foi apurado com base no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
480. A empresa não reportou [CONFIDENCIAL]. Para fins de justa comparação com o valor normal delivered, as operações de exportação foram ajustadas para a condição FOB. Assim, nas vendas realizadas sob o termo ex fabrica, adicionou-se frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque.
481. Além disso, foi deduzido o custo financeiro, calculado como a diferença entre a data de recebimento do pagamento, consideradas as condições de pagamento, e a data de embarque da mercadoria, multiplicada pela taxa de juros diária, obtida da média simples das taxas de juro de empréstimo de curto prazo reportadas pelas produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet, de [CONFIDENCIAL]% a.a., aplicada sobre o faturamento bruto de cada operação de exportação.
482. Quanto ao frete unitário interno, por se tratar de um setor da indústria que não opera em condições de economia de mercado, utilizou-se a média ponderada dos valores de frete reportados no campo 23 do Apêndice VII – Exportações para o Brasil pelas empresas Avgol e Vaporjet, de USD [RESTRITO]/t.
483. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Yingfeng, na condição FOB, correspondeu a USD [RESTRITO].
4.3.1.3.3 Da margem de dumping
484. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping corresponde à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
485. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered das produtoras/exportadoras israelenses Avgol e Vaporjet e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB da Yingfeng em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem até o cliente, no caso do valor normal; e até o porto, no caso do preço de exportação.
486. A comparação levou em consideração os CODIPs em que se classificaram os não tecidos vendidos, desprezando-se a categoria de cliente.
487. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (USD/t) |
Preço de Exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
957,94 |
52,0% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
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4.3.2 De Israel
4.3.2.1 Do produtor/exportador Avgol Industries Ltd.
488. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Avgol, apurados em sede de determinação preliminar com base nas informações constantes das respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs atribuídos aos produtos comercializados, bem como a categoria de cliente. A Avgol informou que seus clientes tanto no mercado interno quanto no mercado brasileiro são de categoria [CONFIDENCIAL].
4.3.2.1.1 Do valor normal
489. Para fins de determinação preliminar, o valor normal da Avgol foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno israelense. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de validação no curso da investigação.
490. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente.
491. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: impostos sobre transação, frete terrestre, seguro terrestre, despesas indiretas de venda, custos de embalagem, descontos e abatimentos, custo financeiro, e despesa de manutenção de estoque.
492. Os descontos e as despesas de venda foram deduzidos conforme valores reportados pela empresa.
493. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa de juros informada de [CONFIDENCIAL]% ao ano, considerando empréstimos de curto prazo tomados pela Avgol; o valor da venda bruto; e o período entre o embarque da mercadoria e a data de pagamento. As operações [CONFIDENCIAL] não foram consideradas neste cálculo.
494. Por sua vez, a despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade investigadora considerando o giro de estoque com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas operacionais) do respectivo CODIP no mês de venda. Quando não encontrado, foi utilizado o custo de manufatura do respectivo CODIP no mês anterior. O giro de estoque foi calculado pela divisão do volume total vendido em P5 pelo estoque médio do período, sendo a média simples do estoque inicial e estoque final.
495. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada venda destinada ao mercado interno israelense, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos dos §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
496. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Para esse fim, o valor de cada venda na condição ex fabrica foi comparado ao respectivo custo de produção.
497. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa. Cumpre informar que os percentuais de despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas/receitas foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido. Para tal apuração, foram consideradas as demonstrações de resultado da empresa como um todo.
498. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo da despesa de manutenção de estoque, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela Avgol no mercado israelense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas).
499. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II do § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
500. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
501. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de investigação de dumping (P5), considerado como período razoável, referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas.
502. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]) das vendas foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para fins de apuração do valor normal, conforme previsto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável.
503. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil.
504. Excluídas as vendas que não configuraram operações normais, remanesceram [CONFIDENCIAL] transações referentes ao CODIP [CONFIDENCIAL], consideradas válidas pelo Departamento, correspondentes ao volume de [CONFIDENCIAL]. Tal volume representou [CONFIDENCIAL] da quantidade exportada para o Brasil do produto objeto da investigação correspondente a esse CODIP, superando o percentual de 5% previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, concluiu-se que essas vendas no mercado interno ocorreram em quantidade suficiente para apuração do valor normal.
505. Para os demais CODIPs, o valor normal referente à Avgol foi construído, seguindo o disposto no inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, consistindo no custo de produção do país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, além de margem de lucro.
506. Haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, apurou-se o lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno israelense das [CONFIDENCIAL] operações referentes ao CODIP [CONFIDENCIAL] consideradas como operações comerciais normais.
507. A margem de lucro foi calculada pela diferença entre o valor normal das operações e o respectivo custo delas, dividida pelo custo das operações. Com isso, apurou-se margem de lucro de [CONFIDENCIAL].
508. Dessa forma, o valor normal da Avgol na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
509. As vendas da Avgol ao Brasil foram realizadas pela própria empresa. Nesse sentido, o preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
510. Assim, dos valores brutos reportados pela empresa foram deduzidas as seguintes rubricas: frete interno da planta até o porto de embarque; frete e seguro internacionais; descontos e abatimentos; custo financeiro; despesa de manutenção de estoque; despesas de manuseio de carga e corretagem; comissões; e despesas de embalagem.
511. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base nos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares.
512. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL] % ao ano, o valor da venda bruto e o período entre o embarque da mercadoria e a data de pagamento.
513. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Avgol, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora israelense, conforme metodologia indicada no item 4.2.2.1.1.
514. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Avgol para o Brasil.
515. Dessa forma, o preço de exportação da Avgol na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
516. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora israelense Avgol a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.2.1.1 e 4.2.2.1.2.
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Margem de dumping preliminar Avgol [RESTRITO] |
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Valor normal (USD/t) |
Preço de exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
144,40 |
6% |
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Fonte: Questionário do produtor/exportador de Avgol. Elaboração: DECOM |
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4.3.2.2 Do produtor/exportador Vaporjet Ltd.
517. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Vaporjet, apurados em sede de determinação preliminar com base nas informações constantes das respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs atribuídos aos produtos comercializados, bem como a categoria de cliente. A Vaporjet alega que todos os clientes no mercado interno são de categoria [CONFIDENCIAL], ressalvada a [CONFIDENCIAL].
4.3.2.2.1 Do valor normal
518. O valor normal de Vaporjet foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno israelense. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa serão, ainda, objeto de validação.
519. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente.
520. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: frete terrestre por unidade; despesas indiretas de venda por unidade; custos de embalagem por unidade; custo financeiro; e despesa de manutenção de estoque.
521. Dada a ausência de reporte de despesas indiretas de venda em resposta ao questionário do produtor/exportador e à impossibilidade de confirmar o montante reportado por ocasião da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, foi aplicado percentual de 10,4%, correspondente à melhor informação disponível na abertura da investigação, conforme item 4.3.2.1.5, ao preço unitário bruto.
522. Já o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária ([CONFIDENCIAL]%), obtida a partir da taxa informada considerando empréstimos de curto prazo tomados por Vaporjet de [CONFIDENCIAL]% ao ano; o valor da venda bruto; e o giro médio de pagamento por cliente, apurado pela diferença de dias entre a data do recebimento do pagamento e a data do embarque. As operações [CONFIDENCIAL] foram descartadas.
523. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade considerado o giro de estoque com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias, em média, em estoque; [CONFIDENCIAL] giros no ano), a taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. O giro de estoque foi calculado pela divisão do estoque médio pelo volume diário de vendas. O estoque médio ([CONFIDENCIAL] t) foi obtido pela média aritmética do estoque inicial ([CONFIDENCIAL] t) e do estoque final ([CONFIDENCIAL] t). Por sua vez, o volume diário de vendas (23,78 t) foi aferido pela divisão da quantidade do produto manufaturado pela própria companhia em P5 por 365. Já as despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas foram determinadas a partir das demonstrações financeiras globais. As despesas foram divididas pelo custo dos produtos vendidos (cost of goods sale).
524. Para os CODIPs que não tiveram produção no mês em que foram vendidos, considerou-se o respectivo custo de manufatura do mês imediatamente anterior ao da venda. Caso indisponível, utilizou-se a média anual do CODIP. Ainda, no caso do CODIP [CONFIDENCIAL], correspondente a [CONFIDENCIAL], a Vaporjet informou não ser possível atribuir-lhe um custo específico com base na proporção dos insumos empregados no processo produtivo. Diante dessa limitação, para efeitos de testes de vendas abaixo do custo, o DECOM utilizou, como aproximação razoável, o custo médio apurado para o CODIP mais próximo, a saber, o [CONFIDENCIAL].
525. Ressalte-se que, em resposta ao questionário, a Vaporjet solicitou a inclusão de característica adicional no CODIP referente à qualidade do não tecido, propondo a classificação em F1, correspondente à qualidade A grade, e F2, referente a subprodutos e produtos rejeitados em razão de aspectos relacionados à qualidade. Segundo a empresa, os produtos classificados como F2 seriam [RESTRITO]. Conforme detalhado no item 4.2.5 deste documento, o DECOM não aceitou a mencionada diferenciação.
526. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada venda destinada ao mercado interno israelense, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos dos §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
527. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, o valor de cada venda na condição ex fabrica foi comparado ao respectivo custo de produção.
528. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa.
529. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo da despesa de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela Vaporjet no mercado israelense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] % foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas).
530. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II do § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
531. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Regulamento Brasileiro, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
532. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] t das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas, correspondentes a [CONFIDENCIAL]% do volume.
533. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para fins de apuração do valor normal, conforme previsto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável.
534. Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013). Segundo Vaporjet, as partes relacionadas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] não apresentam quaisquer atividades relevantes para o caso, pois ambas não fornecem serviços nem matéria-prima para a manufatura do produto sob investigação.
535. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil.
536. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os binômios CODIP/categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado.
537. Nas demais combinações do binômio CODIP/categoria de cliente, cujos volumes de venda no mercado interno foram inferiores a 5% do volume exportado para o Brasil, o valor normal referente a Vaporjet foi construído, consistindo no custo de produção do país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, seguindo o disposto no inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
538. A margem de lucro foi calculada pela diferença entre o valor normal das operações e o respectivo custo delas, dividida pelo custo das operações. Com isso, apurou-se margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%.
539. Dessa forma, o valor normal de Vaporjet na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.2.2.2 Do preço de exportação
540. As vendas de Vaporjet ao Brasil foram realizadas pela empresa a [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, o preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto de investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
541. Assim, dos valores brutos reportados pela empresa foram deduzidas as seguintes rubricas: frete interno da planta até o porto de embarque; frete e seguro internacionais; descontos e abatimentos; custo financeiro; despesa de manutenção de estoque; despesas de manuseio de carga e corretagem; comissões; e despesas de embalagem. Não houve registro de [CONFIDENCIAL].
542. No caso de vendas por trading não associada à produtora, foi aplicado o art. 19 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, quando o produtor e o exportador não são partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação corresponde ao valor recebido pelo produtor por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
543. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares.
544. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL]% ao ano; o valor da venda bruto; e o período entre a data do embarque e a data do pagamento de cada transação.
545. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Vaporjet, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora israelense, conforme metodologia indicada no item 4.3.2.2.1.
546. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Vaporjet para o Brasil.
547. Insta pontuar que a Vaporjet informou ter exportado produtos classificados como [CONFIDENCIAL]. O valor da transação, apresentado em fatura [CONFIDENCIAL]. De toda sorte, o valor foi computado no preço de exportação.
548. Dessa forma, o preço de exportação da Vaporjet na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.2.2.3 Da margem de dumping
549. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora Vaporjet a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.2.2.1 e 4.3.2.2.2.
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Margem de dumping preliminar Vaporjet [RESTRITO] |
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Valor normal (USD/t) |
Preço de exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
804,41 |
35,8% |
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Fonte: Questionário do produtor/exportador de Vaporjet Elaboração: DECOM |
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4.3.3 Do Egito
4.3.3.1 Do produtor/exportador Gulsan Egypt
550. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador egípcio Gulsan, apurados em sede de determinação preliminar com base nas informações constantes das respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs atribuídos aos produtos comercializados, bem como a categoria de cliente. A Gulsan informou que seus clientes tanto no mercado interno quanto no mercado brasileiro são de categoria [CONFIDENCIAL].
4.3.3.1.1 Do valor normal
551. O valor normal da Gulsan foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno egípcio. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de verificação in loco.
552. Cumpre ressaltar que não foram consideradas, para fins de apuração do valor normal, as vendas destinadas a Zonas de Processamento de Exportação localizadas no território egípcio. Segundo informou a Gulsan, embora tais operações sejam realizadas internamente, elas seriam legalmente classificadas como exportações e, portanto, não estariam sujeitas à incidência do imposto sobre valor agregado (VAT). A empresa esclareceu que essas vendas foram reportadas apenas por motivo de completude das informações apresentadas, uma vez que, em seu entendimento, deveriam receber tratamento idêntico ao das demais operações de exportação. Diante disso, para fins de determinação preliminar, tais operações foram tratadas como não destinadas ao consumo no mercado interno egípcio e, consequentemente, excluídas da base utilizada para a apuração do valor normal, com fulcro no art. 2.1 do Acordo Antidumping. Não obstante, a natureza dessas transações e o tratamento a elas conferido serão objeto de exame e confirmação no âmbito da verificação in loco.
553. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente.
554. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: frete interno, outras despesas diretas, despesas indiretas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoque.
555. Os valores relativos ao frete interno, às outras despesas diretas de vendas e às despesas indiretas foram deduzidos conforme reportados pela empresa. Verificou-se que os montantes relativos ao frete interno e às demais despesas diretas de venda foram obtidos a partir do balancete contábil da Gulsan, com base nas subdivisões das contas referentes às despesas no mercado interno ([CONFIDENCIAL]). A despesa de frete interno foi rateada pelo volume total vendido no mercado interno, em quilogramas, resultando em valor unitário de EGP [CONFIDENCIAL]/kg. Por sua vez, as demais despesas diretas de vendas internas foram alocadas ao valor total das vendas no mercado interno, apurando-se percentual de [CONFIDENCIAL]%, posteriormente aplicado às operações de venda e deduzido dos respectivos valores para fins de cálculo do valor normal.
556. As despesas indiretas de venda corresponderam ao montante registrado na conta contábil [CONFIDENCIAL], constante do balancete, tendo sido alocadas sobre o valor total das vendas da Gulsan, abrangendo os mercados interno e externo, o que resultou em percentual de [CONFIDENCIAL]%. Tal percentual foi, então, aplicado especificamente às vendas destinadas ao mercado interno, procedendo-se à respectiva dedução para fins de determinação do valor normal.
557. Por sua vez, o custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros calculada a partir dos empréstimos de curto prazo contraídos pela Gulsan. Embora a empresa tenha inicialmente apurado essa taxa considerando operações realizadas nos anos de 2024, 2025 e 2026, entendeu-se que o procedimento adequado seria restringir o cálculo aos empréstimos de curto prazo incorridos no período investigado. Assim, foram considerados exclusivamente os valores reportados para 2024, resultando em taxa de juros de [CONFIDENCIAL]%.
558. Adicionalmente, foi considerado o prazo médio de crédito concedido, calculado individualmente para cada cliente com base no valor total das vendas no período e no saldo médio das respectivas contas a receber. Para tanto, estimou-se um índice de rotatividade (turnover ratio), posteriormente convertido em prazo médio de crédito, em dias.
559. A despesa de manutenção de estoque foi determinada considerando-se o giro de estoque apurado com base nos dados fornecidos pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa média anual de juros aplicada aos empréstimos de curto prazo da Gulsan em 2024 ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas e financeiras) do respectivo CODIP no mês de venda.
560. Nos casos em que não houve produção do CODIP no mês da venda, adotou-se o custo de manufatura correspondente ao mês imediatamente anterior. O cálculo do giro de estoque levou em conta o número médio de dias entre a produção e o embarque dos produtos vendidos pela Gulsan, considerando a relação entre o volume do estoque final e o volume total de vendas ao longo do período de investigação de dumping. Como resultado, foi considerada uma média de [CONFIDENCIAL] dias.
561. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada venda destinada ao mercado interno egípcio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
562. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, o valor de cada venda na condição ex fabrica foi comparado ao respectivo custo de produção.
563. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa.
564. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste item, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.
565. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fábrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela Gulsan no mercado egípcio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e financeiras). Adicionalmente, foi realizada comparação entre o preço médio e o custo médio do período para cada tipo de produto nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, e verificou-se que, em todos os casos, os preços médios superaram os custos médios no período.
566. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, de modo que não houve, nos termos do inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, “quantidade substancial” vendida no mercado interno egípcio abaixo do custo de produção. Todas as vendas foram, por conseguinte, utilizadas para apuração do valor normal.
567. Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§ 5ºe 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013).
568. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas de amostras, correspondentes a [CONFIDENCIAL] kg, foram desprezadas na apuração do valor normal por não se tratar de operações comerciais normais.
569. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil.
570. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os binômios CODIP/categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado.
571. Dessa forma, o valor normal da Gulsan na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.3.1.2 Do preço de exportação
572. O preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
573. Assim, dos valores brutos reportados foram deduzidas as seguintes rubricas: frete interno, despesas de corretagem e manuseio de carga, frete internacional, outras despesas diretas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoque.
574. O frete interno foi convertido de libra egípcia para dólar estadunidense com base na taxa de câmbio vigente na data de cada venda, conforme dados do BCB, em consonância com a metodologia reportada pela empresa. As despesas de corretagem e manuseio de carga, assim como o frete internacional, foram deduzidas conforme reportadas pela Gulsan em resposta ao questionário. Segundo informado pela empresa, essas despesas foram reportadas diretamente para cada transação de exportação, não sendo resultado de qualquer critério de alocação.
575. As outras despesas diretas de vendas foram calculadas a partir de valores constantes das contas contábeis relativas [CONFIDENCIAL] do balancete contábil da Gulsan para o período investigado. Os valores constantes das contas denominadas “[CONFIDENCIAL]” e [CONFIDENCIAL] foram alocados ao valor total das exportações e reportados em percentual equivalente a [CONFIDENCIAL]% como outras despesas diretas de vendas no apêndice de exportações para o Brasil.
576. O custo financeiro foi apurado conforme a metodologia descrita no item 4.3.3.1.1. Reitera-se que, também no preço de exportação. A despesa de manutenção foi igualmente apurada conforme a metodologia descrita no item 4.3.3.1.1.
577. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Gulsan para o Brasil.
578. Dessa forma, o preço de exportação da Gulsan, na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.3.1.3 Da margem de dumping
579. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora egípcia Gulsan a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.3.1.1 e 4.3.3.1.2.
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Margem de dumping preliminar Gulsan [RESTRITO] |
|||
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Valor normal (USD/t) |
Preço de exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
719,54 |
43,4% |
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Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da Gulsan. |
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4.3.3.2 Do produtor/exportador PFNonwoven Egypt (“PFN”)
580. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador egípcio PFN apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares.
581. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos. Indica-se que a empresa reportou vendas, tanto no mercado interno quanto nas exportações, efetuadas exclusivamente a clientes [CONFIDENCIAL].
4.3.3.2.1 Do valor normal
582. O valor normal da PFN foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em respostas ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno egípcio. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de verificação in loco.
583. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas da produtora/exportadora destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente.
584. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: abatimentos, frete e seguro internos, despesas indiretas de venda, despesas com embalagem, custo financeiro, despesa de manutenção de estoque e despesas bancárias.
585. Insta pontuar que a empresa reportou suas vendas domésticas a [CONFIDENCIAL], das quais as operações realizadas com a [CONFIDENCIAL] foram reportadas em dólar estadunidense. Questionada, a PFN apresentou esclarecimentos indicando que a legislação do Egito seria silente em relação à moeda utilizada nas vendas domésticas, o que viabilizaria a emissão de faturas de venda em moeda diversa da libra egípcia. Em sede de resposta ao pedido de informações complementares, a empresa apresentou seus dados de vendas doméstica em ambas as moedas.
586. Para fins de determinação preliminar, o preço bruto das vendas e as despesas bancárias, reportados em dólares estadunidenses, foram convertidos para libras egípcias com base na taxa de câmbio diária disponibilizada pelo BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para as vendas e demais despesas reportadas em libras egípcias, foram utilizados os valores informados pela PFN.
587. Em relação ao frete e ao seguro domésticos, pontua-se que a empresa reportou dados nos campos “Price of transport”, incluído pela própria empresa por ocasião da resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta ao questionário, e “Inland Freight per Unit – Plant/Warehouse to Customer (EGP/kg)”, originalmente constante do apêndice V ao questionário do produtor/exportador. Considerando-se que a empresa não explicou a origem dos valores reportados no campo “Price of transport”, e por não haver certeza se ambos os campos se refeririam a uma mesma despesa, decidiu-se conservadoramente, para fins de determinação preliminar, utilizar somente os dados reportados no campo “Inland Freight per Unit – Plant/Warehouse to Customer (EGP/kg)”, que seriam referentes ao frete e ao seguro domésticos.
588. A despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade investigadora considerando o giro de estoque com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias), a média da taxa de juros anual do Banco Central do Egito considerando empréstimos de curto prazo (24,3% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais e administrativas) do respectivo CODIP no mês de venda. Para os CODIPs que não tiveram produção no mês em que foram vendidos, foi considerado o custo do mês imediatamente anterior ao da venda. Caso indisponível, utilizou-se o custo médio do período de investigação de dumping relativamente ao CODIP em questão.
589. Sobre o custo de manufatura, a empresa indicou que não dispõe de custo [CONFIDENCIAL]. Isso posto, utilizou-se o custo de manufatura reportado adicionado à [CONFIDENCIAL]. Ainda, considerando que a empresa reportou os dados de custos de manufatura e de produção em dólares estadunidenses, optou-se pela conversão desses valores para libras egípcias, utilizando-se, para tanto, as taxas de câmbio médias mensais obtidas do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
590. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa de juros anual do Banco Central do Egito considerando empréstimos de curto prazo (24,3% ao ano), o valor da venda bruto e o período entre a data de embarque da mercadoria e a data de pagamento.
591. Os demais descontos e despesas de venda foram deduzidos conforme valores reportados pela empresa.
592. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno egípcio, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos do §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
593. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção.
594. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas incorridas pela empresa. Cumpre informar que as despesas gerais e administrativas se referem a [CONFIDENCIAL].
595. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo da despesa de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela PFN no mercado egípcio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas).
596. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
597. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
598. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] t das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas, correspondentes a [CONFIDENCIAL]% do volume.
599. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para fins de apuração do valor normal, conforme previsto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável.
600. Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013).
601. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas de amostras, correspondentes a [CONFIDENCIAL] t, foram desprezadas na apuração do valor normal por não serem consideradas como operações comerciais normais.
602. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, por CODIP, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil.
603. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os binômios CODIP/categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado. Ressalte-se que não foram deduzidas as despesas indiretas para fins de apuração do valor normal.
604. Dessa forma, o valor normal da PFN na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.3.2.2 Do preço de exportação
605. As vendas da PFN ao Brasil foram realizadas pela própria empresa a [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, o preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
606. Assim, dos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas: custo financeiro, frete interno da planta até o porto de embarque, frete internacional e seguro internacional (todos incluídos no campo “International Freight per Unit (currency/unit)”); despesa de manutenção de estoque; e despesas de embalagem.
607. De forma semelhante ao que foi reportado em relação às vendas domésticas, a empresa informou dados de transporte no campo “Price of transport”, sem explicações sobre a origem dos valores. Assim, decidiu-se, para fins de determinação preliminar, utilizar somente os dados reportados no campo “International Freight per Unit (currency/unit)”, que abarcariam os valores referentes a frete interno da planta até o porto de embarque, frete internacional e seguro internacional.
608. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares.
609. Tanto o custo financeiro quanto a despesa de manutenção de estoque foram calculados conforme discorrido no item 4.3.3.2.1.
610. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da PFN para o Brasil.
611. Insta comunicar que a PFN exportou produtos classificados como [CONFIDENCIAL] ao cliente [CONFIDENCIAL]. O valor total dessas transações [CONFIDENCIAL]. Não obstante, tais transações foram consideradas no cômputo do preço de exportação da empresa.
612. Dessa forma, o preço de exportação da PFN na condição ex fabrica, ponderado pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.3.2.3 Da margem de dumping
613. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora egípcia PFN a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.3.2.1 e 4.3.3.2.2.
|
Margem de dumping preliminar PFN [RESTRITO] |
|||
|
Valor normal (USD/t) |
Preço de exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
281,39 |
15,8% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da PFNl |
|||
4.4 Da conclusão preliminar sobre o dumping
614. As margens de dumping apuradas para as origens investigadas demonstram, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de não tecidos dessas origens para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2024. Nos termos do inciso I do art. 31 do Decreto nº 8.058/2013, as margens não são de minimis.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
615. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de não tecidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins desta investigação, considerou-se o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 – janeiro a dezembro de 2020;
P2 – janeiro a dezembro de 2021;
P3 – janeiro a dezembro de 2022;
P4 – janeiro a dezembro de 2023; e
P5 – janeiro a dezembro de 2024.
5.1 Das importações
5.1.1 Da análise cumulativa das importações
616. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
617. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
618. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, Israel e Egito corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
619. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada, para fins de determinação preliminar, nenhuma distinção entre os produtos de cada uma das origens que as afetasse.
620. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, realizar análise cumulativa dos efeitos das importações das origens investigadas.
5.1.1.1 Das manifestações acerca da análise cumulativa das importações
621. A produtora/exportadora egípcia Gulsan contestou, em manifestação protocolada em 9 de fevereiro de 2026, a análise cumulativa das importações originárias do Egito. Argumentou que os volumes importados dessa origem teriam permanecidos residuais ao longo de praticamente todo o período analisado. Nesse sentido, destacou que a participação das importações egípcias nas importações totais do produto investigado teria permanecido abaixo de [RESTRITO] % em P1, P2 e P3 e alcançado apenas [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P4 e P5, respectivamente. Tais percentuais demonstrariam relevância reduzida das importações egípcias para o mercado brasileiro.
622. A Gulsan alegou, ainda, que a participação das importações do Egito em relação ao consumo nacional aparente teria permanecido inferior a [RESTRITO] % durante todo o período analisado. Da mesma forma, argumentou que a participação dessas importações em relação à produção nacional e às vendas da indústria doméstica também teria permanecido em níveis reduzidos. Segundo a empresa, os dados constantes dos autos demonstrariam que as importações egípcias não possuiriam escala suficiente para exercer influência relevante sobre a indústria doméstica ou sustentar, isoladamente, a existência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano alegado.
623. Nesse sentido, sustentou que a desacumulação das importações egípcias seria necessária para garantir avaliação mais precisa dos efeitos efetivamente atribuíveis às exportações do Egito. Para a produtora/exportadora, a manutenção da análise cumulativa poderia atribuir indevidamente às importações egípcias efeitos decorrentes das importações provenientes das demais origens investigadas.
624. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT alegou, em resposta ao pedido formulado pela Gulsan para que as importações originárias do Egito fossem analisadas isoladamente, que os requisitos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, para realização da análise cumulativa estariam plenamente atendidos. A associação contestou a alegação de que a participação das importações egípcias seria reduzida e insuficiente para justificar sua inclusão na análise conjunta. Sustentou que a legislação estabelece critérios objetivos para a realização da cumulação e que tais critérios não estariam relacionados às avaliações subjetivas apresentadas pela exportadora.
625. A ABINT destacou que o primeiro requisito legal se refere à existência de margem de dumping superior ao nível de minimis, o qual teria sido atendido tendo em vista as margens de dumping apuradas para fins de início da investigação. As margens de dumping calculadas teriam sido relevantes para todas as origens investigadas, inclusive para o Egito, razão pela qual esse requisito estaria atendido.
626. Em relação ao segundo requisito, referente à insignificância dos volumes importados, a associação argumentou que o Regulamento Brasileiro estabelece critério objetivo segundo o qual volumes inferiores a [RESTRITO] % das importações totais poderiam ser considerados insignificantes. Nesse sentido, apontou que as importações egípcias não se enquadrariam nessa situação, de modo que também estaria atendido o requisito legal relativo ao volume das importações.
627. Quanto ao terceiro requisito, referente às condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar doméstico, a ABINT sustentou que os próprios dados apresentados pelos produtores e exportadores demonstrariam que os produtos investigados concorrem entre si e com o produto similar doméstico no mesmo mercado. Alegou que não haveria elementos capazes de afastar a conclusão de que as importações investigadas disputam os mesmos clientes e participam das mesmas condições concorrenciais.
628. Em manifestação de 29 de dezembro de 2025, a ABINT reiterou suas alegações anteriormente apresentadas em contraponto ao pedido da Gulsan de desacumulação das importações egípcias.
5.1.1.1.1 Dos comentários do DECOM acerca da análise cumulativa das importações
629. As manifestações apresentadas concentraram-se na adequação da análise cumulativa das importações originárias do Egito. De um lado, a Gulsan sustentou que a reduzida participação dessas importações nas importações totais, no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente demonstraria sua baixa relevância, de modo que sua análise conjunta com as demais origens poderia resultar na atribuição indevida de efeitos não causados pelas exportações egípcias. De outro, a ABINT defendeu que a cumulação deveria ser mantida, por estarem atendidos os requisitos objetivos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, relativos à existência de margem de dumping superior ao nível de minimis, à não insignificância dos volumes importados e às condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
630. Inicialmente, cumpre reiterar que a análise cumulativa das importações investigadas, disciplinada pelo art. 3.3 do Acordo Antidumping, encontra fundamento no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, que, por sua vez, estabelece critérios para sua realização. Assim, uma vez verificado o atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo, a avaliação conjunta dos efeitos das importações torna-se apropriada.
631. No que se refere ao argumento da Gulsan de que as importações originárias do Egito teriam apresentado participação reduzida ao longo de parte do período analisado, observa-se que o critério estabelecido pelo § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se baseia na evolução histórica das importações nem em sua participação no consumo nacional, na produção doméstica ou nas vendas da indústria doméstica. O Regulamento Brasileiro prevê critério objetivo segundo o qual somente serão consideradas insignificantes as importações cuja participação seja inferior a 3% do total das importações brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.
632. Conforme indicado anteriormente, as importações originárias do Egito corresponderam a [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, percentual superior ao limite de insignificância previsto na legislação. Dessa forma, não se verifica o atendimento da condição necessária para afastar a análise cumulativa com fundamento na alegada reduzida representatividade das importações egípcias.
633. Ademais, verificou-se que a margem de dumping apurada para o Egito não foi de minimis, atendendo ao requisito previsto no § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os dois requisitos quantitativos previstos na legislação para a realização da análise cumulativa encontram-se satisfeitos no caso das importações originárias do Egito.
634. Quanto à alegação de que as importações egípcias não teriam escala suficiente para influenciar a situação da indústria doméstica ou para sustentar, isoladamente, eventual nexo causal, ressalta-se que a análise cumulativa não pressupõe a demonstração de que cada origem investigada, individualmente considerada, seja capaz de causar dano à indústria doméstica. Ao contrário, a análise cumulativa tem como intuito justamente permitir a avaliação conjunta dos efeitos das importações investigadas quando presentes os requisitos legais, reconhecendo que os efeitos concorrenciais podem decorrer da atuação simultânea de múltiplas origens no mercado.
635. No tocante ao terceiro requisito previsto no inciso III do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificados elementos que indiquem condições de concorrência distintas entre os produtos originários do Egito, da China e de Israel, tampouco entre esses produtos e o produto similar fabricado pela indústria doméstica. As evidências constantes dos autos demonstram que os produtos investigados concorrem no mercado brasileiro, destinam-se às mesmas aplicações e disputam os mesmos segmentos de consumidores, inexistindo evidências de segmentação de mercado ou de diferenças concorrenciais capazes de justificar tratamento apartado das importações egípcias. Essa conclusão é corroborada pela identificação da existência de clientes em comum da indústria doméstica e das importações originárias do Egito.
636. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela Gulsan não afastam a constatação de que os requisitos previstos no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, encontram-se atendidos. Com efeito, quando diferentes origens competem nas mesmas condições de mercado e apresentam dumping em volumes comercialmente significantes, é legítimo avaliar seus efeitos de forma conjunta para fins de determinação do dano à indústria doméstica. Assim, para fins de determinação preliminar, considera-se apropriada a manutenção da análise cumulativa dos efeitos das importações originárias do Egito, da China e de Israel.
5.1.1.2 Do volume das importações
637. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de não tecidos importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
638. Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de não tecidos de aramidas e não tecidos laminados.
639. Para fins de determinação preliminar, foi desconsiderada a importação realizada pela empresa Creare, em razão da manifestação protocolada pela parte, conforme indicado no item 5.3 deste documento. Ademais, duas operações cuja descrição do produto correspondia a [CONFIDENCIAL] não se referiam ao produto objeto de análise, motivo pelo qual também foram desconsideradas como importações de não tecidos.
640. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de não tecidos, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
182,2 |
141,2 |
172,1 |
206,3 |
[RESTRITO] |
|
Egito |
100,0 |
67,0 |
– |
1.484,0 |
2.511,6 |
[RESTRITO] |
|
Israel |
100,0 |
132,4 |
200,0 |
165,0 |
149,1 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
58,6% |
5,8% |
3,5% |
8,5% |
+88,7% |
|
Paraguai |
100,0 |
120,5 |
87,1 |
79,6 |
75,2 |
[RESTRITO] |
|
Argentina |
100,0 |
102,2 |
79,7 |
75,8 |
80,3 |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
– |
100,0 |
0,3 |
1.021,7 |
4.443,9 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
216,8 |
231,4 |
200,7 |
263,7 |
[RESTRITO] |
|
Tchéquia (República Tcheca) |
100,0 |
102,4 |
71,2 |
106,6 |
106,7 |
[RESTRITO] |
|
Turquia |
100,0 |
264,7 |
159,6 |
178,5 |
196,1 |
[RESTRITO] |
|
Alemanha |
100,0 |
93,1 |
78,2 |
69,7 |
75,7 |
[RESTRITO] |
|
México |
100,0 |
144,7 |
122,4 |
16,2 |
691,2 |
[RESTRITO] |
|
Demais países |
100,0 |
193,6 |
92,2 |
147,1 |
90,6 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
28,7% |
(29,8%) |
7,6% |
10,6% |
+7,6% |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
44,2% |
(9,5%) |
4,9% |
9,2% |
+49,5% |
|
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. (*) Demais países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Canadá, Chile, Christmas, Ilha (Austrália), Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Essuatini, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Uruguai e Vietnã. |
||||||
641. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas cresceu 58,6% de P1 para P2 e aumentou 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas revelou variação positiva de 88,7% em P5, comparativamente a P1.
642. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 28,7% entre P1 e P2, seguido de retração de 29,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 7,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das demais origens apresentou expansão de 7,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
643. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de não tecidos no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 44,2%. Foi possível verificar ainda queda de 9,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 4,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 9,2%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de não tecidos apresentou expansão da ordem de 49,5%, considerado P5 em relação a P1.
5.1.1.3 Do valor e do preço das importações
644. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
645. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de não tecidos no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:
|
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
206,1 |
156,8 |
133,8 |
176,7 |
[RESTRITO] |
|
Egito |
100,0 |
28,8 |
– |
488,1 |
899,6 |
[RESTRITO] |
|
Israel |
100,0 |
153,0 |
258,5 |
171,5 |
148,9 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
80,1% |
12,6% |
(24,0%) |
10,0% |
+69,5% |
|
Paraguai |
100,0 |
145,3 |
78,6 |
64,2 |
62,7 |
[RESTRITO] |
|
Argentina |
100,0 |
147,0 |
103,1 |
85,2 |
79,5 |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
– |
100,0 |
1,5 |
801,6 |
4.104,3 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
159,5 |
177,5 |
175,4 |
206,6 |
[RESTRITO] |
|
Tchéquia (República Tcheca) |
100,0 |
117,8 |
95,6 |
110,7 |
96,3 |
[RESTRITO] |
|
Turquia |
100,0 |
259,0 |
168,4 |
143,7 |
162,7 |
[RESTRITO] |
|
Alemanha |
100,0 |
120,7 |
111,0 |
108,7 |
114,2 |
[RESTRITO] |
|
México |
100,0 |
328,3 |
368,9 |
79,5 |
920,2 |
[RESTRITO] |
|
Demais países |
100,0 |
156,3 |
83,7 |
92,9 |
83,9 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
49,5% |
(33,1%) |
(5,5%) |
13,6% |
+7,3% |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
64,2% |
(9,1%) |
(17,5%) |
11,5% |
+37,1% |
|
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. (*) Demais países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Canadá, Chile, Christmas, Ilha (Austrália), Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Essuatini, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Uruguai e Vietnã. |
||||||
646. Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 80,1% de P1 para P2 e aumentou 12,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 10,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 69,5% em P5, comparativamente a P1.
647. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de não tecidos das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 49,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 apurou-se retração de 33,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 5,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 7,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
648. Avaliando a variação de valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 64,2%. Observou-se ainda queda de 9,1% entre P2 e P3 e redução de 17,5% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,5%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 37,1%, considerado P5 em relação a P1.
|
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
113,2 |
111,0 |
77,7 |
85,6 |
[RESTRITO] |
|
Egito |
100,0 |
43,0 |
– |
32,9 |
35,8 |
[RESTRITO] |
|
Israel |
100,0 |
115,6 |
129,3 |
103,9 |
99,9 |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
13,5% |
6,3% |
(26,6%) |
1,4% |
(10,1%) |
|
Paraguai |
100,0 |
120,5 |
90,2 |
80,7 |
83,4 |
[RESTRITO] |
|
Argentina |
100,0 |
143,9 |
129,4 |
112,4 |
99,0 |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
– |
100,0 |
557,9 |
78,5 |
92,4 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
73,6 |
76,7 |
87,4 |
78,3 |
[RESTRITO] |
|
Tchéquia (República Tcheca) |
100,0 |
115,1 |
134,3 |
103,9 |
90,3 |
[RESTRITO] |
|
Turquia |
100,0 |
97,8 |
105,5 |
80,5 |
82,9 |
[RESTRITO] |
|
Alemanha |
100,0 |
129,7 |
141,8 |
156,0 |
150,8 |
[RESTRITO] |
|
México |
100,0 |
226,8 |
301,3 |
490,9 |
133,1 |
[RESTRITO] |
|
Demais países |
100,0 |
80,7 |
90,9 |
63,1 |
92,7 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
16,2% |
(4,8%) |
(12,2%) |
2,6% |
(0,3%) |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
13,9% |
0,4% |
(21,4%) |
2,0% |
(8,3%) |
|
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. (*) Demais países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Canadá, Chile, Christmas, Ilha (Austrália), Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Essuatini, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Uruguai e Vietnã. |
||||||
649. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas cresceu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 6,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas revelou variação negativa de 10,1% em P5, comparativamente a P1.
650. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 16,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 4,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 12,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 0,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
651. Avaliando a variação de preço médio das importações brasileiras totais de não tecidos no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 13,9%. Foi possível verificar, ainda, elevação de 0,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 21,4%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 2,0%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais do produto apresentou contração da ordem de 8,3%, considerado P5 em relação a P1.
5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
652. Para dimensionar o mercado brasileiro de não tecidos, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pelas peticionárias; as quantidades vendidas das outras produtoras nacionais, considerando os dados informados por aquelas que forneceram dados ao Departamento e estimativa para as demais empresas listadas na petição; e as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Registre-se que, para fins de determinação preliminar, conforme explicitado no item 1.8.1 deste documento, os dados da empresa Ober foram desconsiderados para fins da análise de dano, tendo em vista os resultados da verificação in loco, deixando, assim, de integrar o conjunto de informações utilizado para representar a indústria doméstica na presente investigação.
653. Para estimar as vendas das demais produtoras nacionais, utilizou-se como base a relação entre produção e vendas das cinco empresas que apresentaram cartas de apoio à petição em cada período. Esses percentuais foram, então, aplicados à produção nacional estimada, conforme detalhado no item 1.3 deste documento.
654. Por sua vez, para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico. Conforme informações da petição o produto similar é consumido na fabricação de produtos como [CONFIDENCIAL].
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
(3,8%) |
5,9% |
(6,7%) |
(4,6%) |
(9,2%) |
|
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
1,8% |
0,4% |
6,3% |
(3,7%) |
+4,7% |
|
B. Vendas Internas – Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
(18,9%) |
16,8% |
(19,0%) |
(11,4%) |
(32,0%) |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
144,2 |
130,4 |
136,8 |
149,5 |
[RESTRITO] |
|
C1. Importações – Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
58,6% |
5,8% |
3,5% |
8,5% |
+88,7% |
|
C2. Importações – Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
28,7% |
(29,8%) |
7,6% |
10,6% |
+7,6% |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
105,8 |
100,2 |
114,3 |
115,3 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
84,32 |
92,99 |
80,81 |
75,09 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
149,62 |
127,82 |
143,61 |
164,66 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
163,77 |
163,77 |
181,16 |
207,25 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
134,38 |
89,06 |
103,13 |
118,75 |
[RESTRITO] |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
(3,9%) |
5,7% |
(6,9%) |
(4,7%) |
(9,8%) |
|
D. Consumo Cativo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
(12,8%) |
(17,2%) |
(24,7%) |
(19,9%) |
(56,4%) |
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)} |
100,0 |
105,92 |
100,62 |
114,64 |
115,89 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)} |
100,0 |
150,38 |
129,01 |
145,04 |
166,41 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
164,71 |
164,71 |
183,82 |
208,82 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D)} |
100,0 |
134,92 |
88,89 |
103,17 |
120,63 |
[RESTRITO] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D)} |
100,0 |
84,62 |
69,23 |
53,85 |
46,15 |
[RESTRITO] |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
163,77 |
163,77 |
181,16 |
207,25 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D)} |
100,0 |
164,71 |
164,71 |
183,82 |
208,82 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
109,86 |
128,63 |
126,89 |
126,11 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
E. Volume de Produção Nacional {E1+E2} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
(8,6%) |
7,4% |
(11,4%) |
(7,2%) |
(19,3%) |
|
E1. Volume de Produção – Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
4,0% |
(1,9%) |
(2,2%) |
(1,8%) |
(2,0%) |
|
E2. Volume de Produção – Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
(18,0%) |
16,2% |
(18,6%) |
(12,4%) |
(32,0%) |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/E} |
100,0 |
173,61 |
170,83 |
200,00 |
234,72 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
655. Observou-se que o mercado brasileiro de não tecidos diminuiu 3,8% de P1 para P2 e aumentou 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de não tecidos revelou variação negativa de 9,2% em P5, comparativamente a P1.
656. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu sem variação significativa de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
657. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, foi possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 observou-se elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
658. Observou-se que o consumo nacional aparente (CNA), de forma similar àquela identificada para a trajetória do mercado brasileiro, apresentou diminuição de 3,9% de P1 para P2, seguida de aumento de 5,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, constatou-se reduções de 6,9% de P3 para P4 e de 4,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de não tecidos revelou variação negativa de 9,8%, em P5 comparativamente à P1.
659. No que tange ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica, houve reduções sucessivas ao longo do período: de 12,8% entre P1 e P2, 17,2% entre P2 e P3, 24,7% entre P3 e P4 e 19,9% entre P4 e P5. Ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), observou-se diminuição do consumo cativo da indústria doméstica de 56,4%.
660. Com relação à variação da participação do volume das importações investigadas no CNA ao longo do período em análise, constatou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, tendo se mantido constante de P2 para P3. Em seguida, observou-se acréscimos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações investigadas no CNA apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
5.3 Das manifestações a respeito das importações
661. Em manifestação apresentada em 12 de março de 2026, a importadora Creare Sistemas apresentou argumento sobre a operação identificada como importação de não tecidos pela empresa. Inicialmente, a empresa demonstrou que a operação envolveu mercadorias diversas destinadas à [RESTRITO]. A empresa informou que, depois de revisão interna, foi identificada inconsistência na classificação fiscal (NCM) originalmente declarada pela Creare na [CONFIDENCIAL]. Apesar de terem sido classificados como não tecidos (NCM 5603.13.90), os produtos seriam [RESTRITO], cuja classificação correta seria a NCM [RESTRITO]. Após identificação da inconsistência, em 9 de março de 2026, a empresa apresentou solicitação de retificação da Declaração de Importação (DI), regularizando a situação tributária da operação. Registre-se que a importadora apresentou documentos comprobatórios relativos à DI, ao extrato da solicitação de sua retificação e à solicitação de numerário.
5.3.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre as importações
662. Com base nos documentos e comprovações apresentados pela Creare, verificou-se que a empresa não realizou importações do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping (P5). Considerando que, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, são consideradas partes interessadas os importadores do produto investigado ou as entidades que os representem, concluiu-se que a empresa não se enquadra nessa condição no âmbito da presente investigação. Dessa forma, em consonância com a solicitação apresentada pela própria empresa, a Creare deixou de ser considerada parte interessada no presente processo.
5.4 Da conclusão a respeito das importações
663. No período analisado, as importações investigadas cresceram:
– Em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;
– Relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO] % em P5;
– Relativamente ao CNA, tendo a participação dessas importações passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;
– Em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, tal representatividade alcançou [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
664. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao CNA.
665. Ademais, as importações das origens investigadas ocorreram a preços inferiores ao preço médio observado nas importações das demais origens ao longo de todo o período. Em termos de volume, as importações investigadas superaram as importações das demais origens também em todo o período analisado.
6. DO DANO
666. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
667. Conforme explicitado no item 5 deste documento, o período de investigação de dano compreendeu o intervalo entre janeiro de 2020 e dezembro de 2024.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
668. Como demonstrado no item 1.3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das empresas produtoras de não tecidos Fitesa e Magnera, as quais representaram [RESTRITO] % da produção nacional estimada do produto similar em P5. Recorde-se que os dados da empresa Ober foram desconsiderados para fins de determinação preliminar, tendo em vista os resultados do procedimento de verificação in loco de seus dados.
669. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
670. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
671. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de não tecidos no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
672. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de não tecidos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme informado pela peticionária.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
0,9% |
0,4% |
(1,5%) |
(3,6%) |
(3,8%) |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
1,8% |
0,4% |
6,3% |
(3,7%) |
+4,7% |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
(3,8%) |
0,8% |
(41,5%) |
(2,9%) |
(44,9%) |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
(3,8%) |
5,9% |
(6,7%) |
(4,6%) |
(9,2%) |
|
C. CNA |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
(3,9%) |
5,7% |
(6,9%) |
(4,7%) |
(9,8%) |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,97 |
100,97 |
108,94 |
108,94 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
105,85 |
100,00 |
114,15 |
115,08 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
105,92 |
100,62 |
114,64 |
115,89 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
673. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 1,8% de P1 para P2 e aumentou 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 4,7% em P5, comparativamente a P1.
674. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 0,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 41,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu redução de 2,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 44,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
675. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.
676. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
677. O indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Houve acréscimo de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
678. O cálculo da capacidade instalada nominal da Fitesa considerou como gargalo de produção o processo [CONFIDENCIAL]. Desse modo, partiu-se da capacidade nominal prevista nos documentos de aquisição das máquinas de [CONFIDENCIAL] de cada linha de produção, com exceção das máquinas de Jacareí, [CONFIDENCIAL]. Tais máquinas utilizam o processo [CONFIDENCIAL]. Utilizou-se o fator de capacidade de quilogramas por hora, o qual foi multiplicado pela quantidade de horas/ano disponível para produção. Registre-se que não havia documento de aquisição da máquina de uma das linhas de produção da Fitesa, tendo sido utilizado, neste caso, o maior fator quilograma/hora presente na ficha técnica de base da engenharia de produto, construída a partir do histórico de indicadores arquivados pela equipe de processos da empresa.
679. Partindo da capacidade nominal de cada período, a capacidade efetiva da Fitesa foi calculada considerando as horas trabalhadas líquidas – subtraindo, portanto, as paradas programadas de cada linha de produção.
680. A capacidade instalada nominal da Magnera foi determinada a partir da produção hipotética de cada linha de produção, calculada por meio pelo fator de revolução, qual seja, quilograma/hora/rotação por minuto. Considerou-se como produção máxima por hora aquela informada na documentação de cada equipamento. O fator foi então multiplicado pelas horas disponíveis para produção computando 24 horas e 365 dias por ano.
681. Partindo da capacidade nominal, a capacidade instalada efetiva foi calculada descontando as paradas programadas.
682. Registre-se que os dados apresentados e cálculos efetuados pelas empresas foram objeto de verificação in loco.
683. O volume de produção do produto similar [CONFIDENCIAL].
684. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de não tecidos ao longo do período em análise:
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção – Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
4,0% |
(1,9%) |
(2,2%) |
(1,8%) |
(2,0%) |
|
B. Volume de Produção – Outros Produtos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
39,6% |
1,3% |
(44,5%) |
12,2% |
(11,9%) |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
0,2% |
(0,5%) |
(3,6%) |
1,2% |
(2,8%) |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
103,8 |
102,4 |
103,7 |
100,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
56,8% |
(13,5%) |
(16,6%) |
36,1% |
+53,9% |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
152,00 |
132,00 |
112,00 |
156,00 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
685. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4,0% de P1 para P2 e reduziu 1,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 2% em P5, comparativamente a P1.
686. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 39,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível identificar crescimento de 1,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 44,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 12,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 11,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
687. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
688. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de não tecidos cresceu 56,8% de P1 para P2 e reduziu 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, observou-se crescimento de 36,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de não tecidos revelou variação positiva de 53,9% em P5, comparativamente a P1.
689. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
690. A tabela a seguir apresenta os valores e as variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados – Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
3,8% |
0,3% |
(3,3%) |
(1,9%) |
(1,3%) |
|
A1. Qtde de Empregados – Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
3,8% |
(1,0%) |
(3,6%) |
(1,8%) |
(2,7%) |
|
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
3,5% |
12,2% |
(0,7%) |
(3,2%) |
+ 11,7% |
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
0,2% |
(0,9%) |
1,5% |
(0,0%) |
+ 0,7% |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial – Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(10,5%) |
(18,3%) |
26,2% |
0,0% |
(7,7%) |
|
C1. Massa Salarial – Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(16,2%) |
0,2% |
11,7% |
6,1% |
(0,5%) |
|
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
4,3% |
(57,4%) |
98,4% |
(16,9%) |
(26,6%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
691. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 3,7% de P1 para P2 e reduziu 1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 2,7% em P5, comparativamente a P1.
692. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 3,6% entre P1 e P2 e crescimento de 12,2% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 0,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou elevação de 11,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
693. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 3,8%. Em seguida, observou-se crescimento de 0,3% entre P2 e P3 e redução de 3,2% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 1,3%, considerado P5 em relação a P1.
694. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 16,2% de P1 para P2 e aumentou 0,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 0,5% em P5, comparativamente a P1.
695. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 4,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 57,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 98,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 26,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
696. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 10,5%. Observou-se ainda queda de 18,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 26,2%, e entre P4 e P5, o indicador manteve-se estável. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 7,7%, considerado P5 em relação a P1.
697. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou aumento 0,2% entre P1 e P2 e decréscimo de 0,9% entre P2 e P3. Nos períodos subsequente, observou-se acréscimo de 1,5% de P3 para P4 e, de P4 para P5, o indicador manteve-se constante. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 0,8% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
698. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de não tecidos de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
15,3% |
(23,2%) |
(14,3%) |
3,1% |
(21,7%) |
|
A1. Receita Líquida – Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
18,8% |
(24,6%) |
(8,1%) |
3,1% |
(15,2%) |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida – Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(0,6%) |
(15,1%) |
(44,1%) |
3,0% |
(51,4%) |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
16,7% |
(24,9%) |
(13,6%) |
7,1% |
(18,9%) |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
3,3% |
(15,8%) |
(4,4%) |
6,0% |
(11,8%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
699. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 18,8% de P1 para P2 e reduziu 24,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 15,2% em P5, comparativamente a P1.
700. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve diminuição de 0,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 15,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 44,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 51,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
701. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 15,3%. Observou-se ainda queda de 23,2% entre P2 e P3 e redução de 14,3% entre P3 e P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 3,1%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 21,7%, considerado P5 em relação a P1.
702. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 16,7% de P1 para P2 e reduziu 24,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 18,9% em P5, comparativamente a P1.
703. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 3,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 15,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 4,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 11,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
704. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida – Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
18,8% |
(24,6%) |
(8,1%) |
3,1% |
(15,2%) |
|
B. Custo do Produto Vendido – CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
12,9% |
(12,7%) |
(5,7%) |
3,0% |
(4,3%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
30,7% |
(45,4%) |
(14,8%) |
3,3% |
(37,1%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
3,6% |
(73,3%) |
519,4% |
8,2% |
+85,1% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
150,6 |
-27,6 |
104,9 |
36,0 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
105,4 |
142,5 |
85,5 |
83,8 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
67,9 |
66,6 |
172,8 |
276,4 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
138,0 |
23,8 |
11,8 |
4,8 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
47,1% |
(33,6%) |
(105,6%) |
(94,5%) |
(110,7%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
27,3% |
(29,3%) |
(56,5%) |
56,3% |
(38,9%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
25,4% |
(19,0%) |
(56,8%) |
61,7% |
(29,1%) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
109,9 |
79,8 |
73,8 |
74,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
123,7 |
109,2 |
(6,8) |
(12,6) |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
107,2 |
100,4 |
47,5 |
72,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
105,5 |
113,2 |
53,2 |
83,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
705. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 18,8% de P1 para P2 e reduziu 24,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 15,2% em P5, comparativamente a P1.
706. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 30,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observou-se retração de 45,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 14,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 3,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 37,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
707. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 47,1%. Observou-se ainda queda de 33,6% entre P2 e P3 e redução de 105,6% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 94,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 110,7%, considerado P5 em relação a P1.
708. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 27,3% de P1 para P2 e reduziu 29,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 56,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 56,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 38,9% em P5, comparativamente a P1.
709. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 25,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 19%. De P3 para P4, houve diminuição de 56,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 61,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 29,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
710. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e certa estabilidade (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
711. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, observou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
712. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
713. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
A. Receita Líquida – Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
16,7% |
(24,9%) |
(13,6%) |
7,1% |
(18,9%) |
|
B. Custo do Produto Vendido – CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
10,9% |
(13,0%) |
(11,4%) |
7,0% |
(8,5%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
28,4% |
(45,6%) |
(19,8%) |
7,3% |
(39,9%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
1,7% |
(73,4%) |
482,4% |
12,4% |
+76,8% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
147,8 |
-27,0 |
96,6 |
34,4 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
103,5 |
139,4 |
78,7 |
80,1 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
66,7 |
65,2 |
159,0 |
264,0 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
135,5 |
23,3 |
10,9 |
4,6 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
44,4% |
(33,8%) |
(105,3%) |
(102,0%) |
(110,2%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
25,0% |
(29,6%) |
(59,1%) |
62,2% |
(41,6%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
23,1% |
(19,3%) |
(59,4%) |
67,9% |
(32,2%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
714. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 10,9% de P1 para P2 e reduziu 13% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 8,5% em P5, comparativamente a P1.
715. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 28,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, foi possível detectar retração de 45,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 19,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 7,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 39,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
716. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 44,4%. Em seguida, observou-se reduções consecutivas de 33,8% entre P2 e P3, 105,3% entre P3 e P4 e 102% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 110,2%, considerado P5 em relação a P1.
717. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 25% de P1 para P2 e reduziu 29,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 59,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 62,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 41,6% em P5, comparativamente a P1.
718. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 23,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 19,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 59,4% e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 67,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 32,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
719. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a não tecidos.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(10,8%) |
(88,1%) |
(1.153,0%) |
66,3% |
(137,6%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
47,6% |
39,4% |
(158,4%) |
31,1% |
(182,9%) |
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(1,6%) |
124,3% |
0,4% |
28,0% |
+ 183,5% |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
150,1 |
93,3 |
(54,3) |
(29,2) |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
– |
|
Variação |
– |
19,5% |
67,9% |
12,4% |
1,0% |
+ 127,8% |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
– |
|
Variação |
– |
42,1% |
(30,9%) |
15,2% |
43,4% |
+ 62,3% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
720. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 10,8% de P1 para P2 e reduziu 88,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1.153% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 66,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 137,6% em P5, comparativamente a P1.
721. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
722. Observou-se que o indicador de liquidez geral aumentou 19,5% de P1 para P2 e cresceu 67,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimo de 12,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 127,8% em P5, comparativamente a P1.
723. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve acréscimo de 42,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 30,9%. De P3 para P4, houve aumento de 15,2%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou crescimento de 43,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou elevação de 62,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
724. As vendas internas da indústria doméstica passaram de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, o que representou aumento de 4,7%. Houve crescimentos de 1,8% de P1 para P2, de 0,4% de P2 para P3 e de 6,3% de P3 para P4. Em seguida, registrou-se redução de 3,7%.
725. O mercado brasileiro de não tecidos, por sua vez, apresentou expansão apenas de P2 para P3, quando aumentou 5,9%. Nos demais períodos, observaram-se reduções de: 3,8% de P1 para P2, 6,7% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5. Dessa forma, registrou-se diminuição do mercado brasileiro de não tecidos na ordem de 9,2% entre P1 e P5.
726. Nesse contexto, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou quando comparados os extremos do período, tendo registrado expansão de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
727. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica cresceu durante o período de análise de dano, considerando o aumento das vendas do produto similar tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
728. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Custos de Produção (em número-índice de R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
9,5% |
(10,7%) |
(9,2%) |
7,4% |
(4,7%) |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
110,9 |
98,4 |
87,9 |
94,5 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
118,9 |
100,2 |
83,3 |
92,0 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
85,5 |
100,4 |
84,4 |
76,6 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
81,6 |
88,4 |
92,5 |
92,0 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
88,1 |
93,1 |
106,9 |
108,4 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
86,3 |
88,5 |
102,7 |
108,0 |
[CONF.] |
|
B1. Outros custos fixos (mão de obra indireta) |
100,0 |
86,3 |
88,5 |
102,7 |
108,0 |
[CONF. |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
9,5% |
(10,7%) |
(9,2%) |
7,4% |
(4,7%) |
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
– |
16,7% |
(24,9%) |
(13,6%) |
7,1% |
(18,9%) |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
729. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário de cresceu 9,5% de P1 para P2 e reduziu 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção unitário revelou variação negativa de 4,7% em P5, comparativamente a P1.
730. A participação do custo de produção no preço de venda da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, tendo se mantido constante entre P4 e P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.). Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), verificou-se um aumento (piora) de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
731. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
732. A fim de se comparar o preço de não tecidos importados das origens investigadas com os preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
733. Em sede de início da investigação, foram consideradas as diferentes classificações tarifárias para segregar o produto em não tecidos de polipropileno, de poliéster, de raiom viscose e outros. Para fins desta determinação preliminar, a metodologia foi ajustada, a fim de aprimorar a justa comparação entre os produtos, e em atendimento ao pleito apresentado por parte interessada no sentido de incorporar, no cálculo da subcotação, além da característica A, a gramatura do produto importado e do similar nacional (característica B) conforme segregado no nível de NCM, bem como a categoria de cliente (vide item 6.2 deste documento). Assim, promoveu-se a segmentação dos produtos de acordo com suas faixas de gramatura, observando-se as descrições constantes das classificações tarifárias abrangidas pela investigação, detalhadas no item 2.1.1 deste documento. Dessa forma, os produtos foram agrupados nas seguintes faixas: i) gramatura inferior a 25 g/m²; ii) gramatura entre 25 g/m² e 70 g/m²; e iii) gramatura entre 70 g/m² e 150 g/m².
734. Ademais, em atenção à solicitação de parte interessada para que a análise contemplasse o nível de categoria de cliente, procedeu-se à identificação do perfil dos importadores constantes da base de dados da RFB. Inicialmente, foram consideradas as categorias de clientes informadas pelas empresas que apresentaram resposta ao questionário do importador.
735. Em seguida, realizou-se consulta aos respectivos registros de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com vistas à obtenção da descrição das atividades econômicas registradas por meio da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Com base nessas informações, os importadores foram classificados nas categorias de usuário final/industrial e distribuidor/revendedor. Nesse contexto, empresas cuja atividade principal correspondia ao comércio atacadista foram classificadas conforme a natureza dos produtos comercializados. Assim, empresas atacadistas voltadas à comercialização de produtos de higiene e limpeza foram enquadradas como usuárias finais/industriais, em consonância com a classificação adotada por algumas empresas respondentes do questionário do importador. Por sua vez, empresas atacadistas atuantes na comercialização de tecidos foram classificadas como distribuidoras. Por fim, as empresas cujas atividades se relacionavam à fabricação ou confecção de produtos foram consideradas usuárias finais/industriais.
736. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. Para o cálculo do preço do não tecido de poliéster, considerou-se o CODIP A2. Já para o cálculo do preço do produto fabricado a partir de polipropileno foi considerado o CODIP A1, enquanto o cálculo para o não tecido de raiom viscose considerou o CODIP A8. Os demais CODIPs fabricados pela indústria doméstica compuseram o preço de “outros”.
737. Adicionalmente, para fins da determinação preliminar, os produtos fabricados pela indústria doméstica foram igualmente segregados por faixas de gramatura, com base no CODIP B informado pelas empresas produtoras. Assim, os CODIPs B1, B2 e B3 foram associados à faixa de gramatura inferior a 25 g/m²; os CODIPs B4 e B5, à faixa compreendida entre 25 g/m² e 70 g/m²; e os CODIPs B6 e B7, à faixa entre 70 g/m² e 150 g/m². Também foram consideradas, para fins de comparação, as categorias de clientes informadas pelas empresas integrantes da indústria doméstica, segregadas entre usuário final/industrial e distribuidor.
738. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, de Israel e do Egito, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, considerando as características mencionadas anteriormente. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF. Esse percentual foi calculado, na determinação preliminar, com base nas informações prestadas, em resposta ao questionário do importador, pelas empresas importadoras 3M do Brasil, Active, AG Flex, Filmtec, Kenvue, P&G, Policrom, Prysmian e Viapol.
739. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por via aérea, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback.
740. A comparação entre os produtos importados e os fabricados pela indústria doméstica foi realizada por meio de procedimento de correspondência sucessiva, buscando-se, inicialmente, identificar produto comparável da indústria doméstica que apresentasse coincidência simultânea quanto ao período de venda, à categoria de cliente, à principal matéria-prima e à faixa de gramatura. Nos casos em que não foi possível identificar produto correspondente com base em todos esses atributos, adotaram-se critérios progressivos de flexibilização, preservando-se, na maior medida possível, a comparabilidade entre os produtos.
741. Nesse sentido, buscou-se, em um primeiro nível, a correspondência entre produtos comercializados no mesmo período, destinados à mesma categoria de cliente e fabricados com a mesma matéria-prima principal. Para as operações ainda sem correspondência, procedeu-se à busca de produto comparável considerando o período de venda, a categoria de cliente e a faixa de gramatura. Persistindo a ausência de correspondência, foram consideradas as combinações relativas ao período de venda, à principal matéria-prima e à gramatura. Por fim, não foi possível identificar produto comparável para um volume de exportação de [RESTRITO] t em P3, de modo que o preço do produto importado foi comparado com o preço médio da indústria doméstica nesse período.
742. A aplicação dessa metodologia permitiu a identificação de produto comparável da indústria doméstica para a totalidade das operações de importação consideradas na análise, possibilitando a realização da comparação de preços entre o produto importado e o produto similar nacional.
743. Assim, os preços internados das importações originárias da China, do Egito e de Israel, assim obtidos, foram atualizados com base no índice IPA-OG-PI, de modo a expressá-los em reais atualizados e possibilitar sua comparação com os preços praticados pela indústria doméstica. Para assegurar a comparabilidade dos dados, os preços da indústria doméstica foram ponderados pelas quantidades importadas correspondentes a cada tipo de não tecido considerado na análise.
744. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
|
Preço médio CIF internado e subcotação – China, Israel e Egito (em número-índice) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
119,67 |
122,24 |
86,97 |
95,53 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
98,76 |
94,79 |
78,21 |
105,28 |
|
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) |
100,0 |
327,00 |
97,77 |
31,10 |
63,42 |
|
Despesas de internação (R$/t) [[RESTRITO] %] |
100,0 |
119,67 |
122,24 |
86,97 |
95,53 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
119,99 |
119,00 |
85,34 |
96,18 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
89,45 |
80,16 |
60,20 |
67,35 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
90,60 |
76,18 |
70,74 |
74,74 |
|
Subcotação (C) = (B-A) |
100,0 |
98,53 |
48,78 |
143,29 |
125,65 |
|
Subcotação % (C/B) |
12,7% |
13,8% |
8,1% |
25,7% |
21,3% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
745. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
746. Adicionalmente, no que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, tendo por base a tabela constante do item 6.1.3.1, observou-se aumento de 16,7% entre P1 e P2, seguido de decréscimos de 24,9% de P2 para P3 e de 13,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve crescimento de 7,1%. Ao considerar os extremos da série (P1 a P5), observou-se redução do preço médio de venda da indústria no mercado doméstico de 18,9%. Houve, portanto, depressão do preço da indústria doméstica quando considerados os intervalos de P1 a P5, P2 a P5 e P3 a P5.
747. Verificou-se, ainda, que a redução verificada no preço médio da indústria doméstica, da ordem de 18,9% de P1 para P5, foi mais expressiva do que a diminuição do custo de produção no mesmo período, de 4,7%. Dessa forma, houve uma piora da relação custo/preço ao longo do período analisado que correspondeu a aumento (piora) de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. Apesar disso, não houve supressão do preço do preço da indústria doméstica durante o período investigado.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
748. As margens de dumping, para fins de início da investigação, alcançaram USD 1.447,61/t (79,2%) para a China, USD 516,12/t (19,8%) para Israel e USD 1.773,92/t (94,8%) para o Egito.
749. Por sua vez, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar alcançaram USD 1.055,83/t a USD 1.525,57/t (57,3% a 83,1%) para a China; USD 144,40/t a USD 804,41/t (6% a 35,8%) para Israel; e USD 281,39/t a USD 719,54/t (15,8% a 43,4%) para o Egito.
750. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2 Das manifestações sobre o dano
751. Em 9 de fevereiro de 2026, a Gulsan destacou que o cálculo da subcotação realizado para fins de início da presente investigação levou em consideração a matéria-prima predominante, considerando as faixas de NCM dos dados fornecidos pela RFB e a característica A do CODIP relacionado aos dados da indústria doméstica. A esse respeito, apontou que o valor do preço da indústria doméstica resultante do referido cálculo de subcotação teria apresentado diferença significativa se comparado ao preço da indústria doméstica constante da análise de dano, ou seja, do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno. Para Gulsan, tal diferença indicaria que os preços de não tecidos variariam de forma considerável a depender do mix do produto considerado. Assim, o cálculo utilizado para fins de início da investigação não seria conclusivo.
752. Nesse sentido, a Gulsan solicitou análise de subcotação mais granular, segmentada por elementos adicionais do CODIP e pela categoria de cliente. A empresa apontou que a própria estrutura da classificação tarifária permitiria identificar, ainda que em faixas mais amplas, a gramatura do não tecido. Portanto, sugeriu que o cálculo da subcotação incorpore, no que estiver ao alcance da autoridade investigadora, a gramatura do produto importado e do produto nacional, bem como a categoria de cliente, buscando aprimorar a justa comparação entre os preços do produto importado e similar nacional.
753. Em resposta aos argumentos da Gulsan acerca da metodologia utilizada pelo DECOM para cálculo da subcotação, a ABINT, em 29 de dezembro de 2025, manifestou-se no sentido de que a prática adotada pelo Departamento seria compatível com a natureza da análise e com a metodologia tradicionalmente empregada em investigações antidumping. A ABINT arguiu que seria comum a análise de subcotação sem qualquer ponderação por CODIP, visto que o cálculo é realizado para a totalidade das importações investigadas com a cumulação das origens exportadoras e considerando os dados disponibilizados pela RFB, que não dispõem de classificações por CODIP.
754. A associação pontuou que teria sugerido na petição a comparação de preço entre produtos de matérias-primas similares, o que a Gulsan teria reconhecido como adequado. No entanto, defendeu desconsiderar a ponderação por categoria de cliente, porque esta informação não estaria disponível de forma confiável nos dados de importação e considerando que não seria possível identificar a categoria de um importador somente pelo seu nome. Acrescentou que tal classificação não levaria em conta potencial existência de relacionamentos entre exportadores e importadores que poderiam influenciar os preços praticados.
755. A ABINT argumentou que a proposta para consideração das gramaturas constantes das NCMs ignoraria a granularidade proposta para os CODIPs da investigação. Isso porque o CODIP agrupa as diferentes gramaturas em sete faixas, enquanto a NCM somente divide as diferentes gramaturas em 3 faixas mais abrangentes. Para a Associação, seria incongruente o pedido da Gulsan para comparação de gramaturas no nível da NCM, enquanto em seu questionário pleiteou que o cálculo de sua margem de dumping seja realizado por CODPROD.
756. Quanto às informações prestadas pelos importadores para fins de cálculo das despesas de internação, a ABINT alegou que foram identificadas diferenças relevantes entre as operações reportadas, incluindo situações envolvendo volumes reduzidos e importações destinadas a aplicações específicas. Argumentou que tais circunstâncias poderiam afetar a representatividade dos dados utilizados para estimar as despesas de internação. A associação sustentou que as despesas consideradas pelo DECOM deveriam refletir operações normalmente realizadas para importação do produto investigado. Desse modo, a utilização de operações atípicas poderia distorcer o cálculo da subcotação e comprometer a representatividade dos resultados obtidos.
757. Nesse sentido, requereu que o DECOM desconsiderasse respostas incompletas ou insuficientes para permitir a verificação da representatividade dos dados informados. Argumentou que respostas que não apresentassem todas as despesas necessárias ou que impedissem a conferência dos valores informados não deveriam ser utilizadas para fins de cálculo.
758. Adicionalmente, a ABINT alegou que deveriam ser excluídas da análise operações que apresentassem despesas artificialmente elevadas em razão de circunstâncias excepcionais ou não recorrentes. Sustentou que despesas relacionadas, por exemplo, a armazenagem extraordinária, demurrage ou outras situações decorrentes de ineficiências específicas do importador não refletiriam o custo usual de importação do produto investigado e, portanto, não deveriam compor o cálculo das despesas de internação.
6.2.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dano
759. As manifestações apresentadas concentraram-se, principalmente, na adequação da metodologia empregada para o cálculo da subcotação e na representatividade dos dados utilizados. De um lado, a Gulsan defendeu a realização de comparações mais granulares, com segmentação por características do produto, especialmente gramatura, e por categoria de cliente. De outro, a ABINT sustentou a conformidade da metodologia agregada adotada pelo DECOM com a prática das investigações antidumping, contestou a viabilidade e a consistência das segmentações propostas e defendeu a estabilidade do mix produtivo doméstico e a adoção de critérios destinados a assegurar que as despesas de internação consideradas fossem completas, verificáveis e representativas de operações usuais.
760. O DECOM examinou os argumentos apresentados pela Gulsan acerca da necessidade de maior granularidade na análise de subcotação e acatou sua sugestão por entender que a incorporação de critérios adicionais de segmentação contribuiria para aprimorar a justa comparabilidade entre os preços das importações investigadas e os preços da indústria doméstica.
761. Nesse sentido, para fins da determinação preliminar, a metodologia de cálculo da subcotação foi ajustada de modo a considerar, além da principal matéria-prima dos produtos comparados, características relacionadas à gramatura dos não tecidos e à categoria de cliente. Para tanto, os produtos foram segmentados em faixas de gramatura identificadas a partir das descrições das classificações tarifárias abrangidas pela investigação, conforme detalhado no item 6.1.3.2 deste documento.
762. Adicionalmente, procedeu-se à classificação dos importadores segundo o perfil de atuação econômica, com base nas informações apresentadas nas respostas aos questionários dos importadores e em consulta aos respectivos registros cadastrais e atividades econômicas declaradas. A partir dessa análise, os importadores foram agrupados nas categorias de usuário ou consumidor industrial, usuário ou consumidor final e distribuidor ou revendedor.
763. Dessa forma, a comparação de preços passou a ser realizada entre produtos com maior grau de similaridade, observando-se, sempre que possível, a correspondência quanto à principal matéria-prima, à faixa de gramatura e à categoria de cliente. O ajuste metodológico adotado teve por objetivo conferir maior precisão à análise de subcotação, reduzindo potenciais distorções decorrentes de diferenças no perfil dos produtos e dos mercados atendidos, sem prejuízo da representatividade e da robustez dos resultados obtidos.
764. Relativamente às alegações da ABINT sobre as informações prestadas pelos importadores para fins de cálculo das despesas de internação , cumpre esclarecer que o DECOM adotou, para a apuração das despesas de internação, informações prestadas diretamente por importadores do produto objeto da investigação, obtidas no âmbito da instrução processual mediante respostas aos questionários e aos ofícios de informações complementares, instrumentos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, para a obtenção dos elementos necessários à condução da investigação. Sempre que necessário, tais informações foram objeto de análise crítica e confrontadas com os demais elementos constantes dos autos.
765. Com efeito, a avaliação da consistência, da representatividade e da confiabilidade das informações apresentadas pelas partes interessadas constitui atribuição da autoridade investigadora, que dispõe dos mecanismos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, para solicitar esclarecimentos, requerer informações adicionais, realizar verificações e, quando constatadas inconsistências relevantes ou ausência de cooperação, desconsiderar informações que não se revelem adequadas para subsidiar a determinação. Não cabe, portanto, presumir, de forma genérica, que as informações reportadas pelos importadores seriam desprovidas de representatividade apenas em razão da existência de diferenças entre operações comerciais, as quais são inerentes às atividades de importação.
766. As despesas de internação decorrem das condições concretas de cada operação de importação e, por sua própria natureza, podem variar em função de fatores como volume importado, modalidade de transporte, porto utilizado, características logísticas e condições comerciais. A existência de variabilidade não compromete, por si só, a representatividade dos dados, especialmente quando a estimativa é construída a partir de informações prestadas por diferentes importadores participantes da investigação, abrangendo conjunto diversificado de operações.
767. A exclusão de dados somente se justificaria caso houvesse demonstração objetiva de que determinada despesa não guarda relação com a operação de importação considerada ou que decorra de evento manifestamente extraordinário, sem qualquer potencial de refletir os custos efetivamente incorridos. Dessa forma, o DECOM entende que as informações utilizadas para a estimativa das despesas de internação constituem a melhor informação disponível nos autos para esse fim, tendo sido obtidas diretamente das partes interessadas e avaliadas no curso regular da instrução processual. Não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os dados considerados seriam inconsistentes ou não representativos, razão pela qual se rejeitam os pleitos formulados pela ABINT.
6.3 Da conclusão preliminar sobre o dano
768. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 4,7% entre P1 e P5, apesar das oscilações ao longo do período. Houve aumento de 1,8% de P1 para P2, crescimento de 0,4% de P2 para P3, acréscimo de 6,3% entre P3 e P4 e queda de 3,7% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que:
a) As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período representando [RESTRITO] % do mercado e encerraram com [RESTRITO] %, indicando ganho acumulado de [RESTRITO] p.p. O mercado brasileiro diminuiu 9,2% entre P1 e P5, enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 4,7%.
b) A produção do produto similar caiu 2% entre P1 e P5, após oscilações: +4,0% (P1-P2), -1,9% (P2-P3), -2,2% (P3-P4) e -1,8% (P4-P5). A produção de outros produtos também recuou 11,9% no acumulado.
c) A capacidade instalada efetiva diminuiu 2,8% entre P1 e P5, e o grau de ocupação caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5.
d) Os estoques aumentaram 53,9% entre P1 e P5, com destaque para o crescimento de 56,8% de P1 para P2 e 36,1% de P4 para P5. A relação estoque/produção subiu [RESTRITO] p.p. no período.
e) O número total de empregados caiu 1,3% entre P1 e P5, sendo -2,7% na produção e +11,7% na administração e vendas. A massa salarial total reduziu 7,7% no mesmo período, enquanto a produtividade por empregado aumentou [CONFIDENCIAL]%.
f) O preço médio de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu 18,9% entre P1 e P5, após quedas acentuadas em P3 (24,9%) e P4 (-13,6%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. No mercado externo, a redução foi de 11,8% entre P1 e P5.
g) O custo de produção unitário caiu 4,7% de P1 a P5, mas houve piora na relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
h) Houve subcotação do preço do produto importado em todos os períodos, com destaque para 25,7% em P4 e 21,3% em P5, além de depressão do preço doméstico (queda acumulada de 18,9% entre P1 e P5).
i) A receita líquida no mercado interno caiu 15,2% entre P1 e P5. No mesmo intervalo, o resultado bruto recuou 37,1%, o resultado operacional apresentou queda de 110,7%, o resultado operacional exceto o resultado financeiro reduziu 38,9% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu 29,1%.
j) As margens também se deterioraram entre P1 e P5: a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL]p.p., e as margens operacionais exceto resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
769. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica aumentou ligeiramente seu volume de vendas ao longo do período, porém diminuiu seu preço médio de venda de forma mais expressiva do que a redução de seus custos, em contexto de concorrência com as importações subcotadas das origens investigadas, comprometendo, assim, seus resultados financeiros.
770. Dessa forma, para fins desta determinação, conclui-se pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
771. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
772. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
773. Cumpre repisar, no que se refere ao exame de subcotação, que as análises apresentadas nesta determinação diferem daquelas constantes do documento de início da investigação. Isso porque, para fins de determinação preliminar, acolheu-se sugestão apresentada por parte interessada, promovendo-se alteração na metodologia adotada no item 6.1.3.2 para a comparação entre o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, e o preço da indústria doméstica. Especificamente, a comparação passou a ser realizada considerando, além da matéria-prima principal, a gramatura e a categoria de cliente.
774. O volume das importações de não tecidos das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/CNA, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou +88,7%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. No mesmo período (P1 a P5), o preço das importações do produto objeto, na condição CIF, diminuiu 10,1%.
775. O aumento contínuo das importações investigadas, a preços subcotados, contribuiu para a deterioração da situação da indústria doméstica, conforme buscar-se-á demonstrar a seguir. Pontua-se que, considerando a metodologia adotada no item 6.1.3.2 para fins de cálculo de subcotação, por matéria-prima, gramatura e categoria de cliente, verificou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
776. De P1 para P2, as importações investigadas apresentaram aumento de 58,6%, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica logrou aumento de [RESTRITO] p.p. em sua posição no mercado, em decorrência do incremento de 4,7% das vendas do produto similar. O aumento do preço do produto similar (16,7%) em patamar superior ao aumento do custo de produção (9,5%) contribuiu para a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica, que alcançaram em P2 os maiores valores da série analisada.
777. De P2 para P3, as importações investigadas aumentaram 5,8%, tendo mantido sua participação no mercado brasileiro. No mesmo intervalo, a indústria doméstica aumentou suas vendas do produto similar em 0,4% e perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado. Nesse contexto, de P2 para P3, a indústria doméstica reduziu seu preço em 24,9% e, por conseguinte, sua receita líquida de vendas em 24,6%. Os resultados e margens se deterioram, portanto, no intervalo em questão. Considerando a metodologia adotada no item 6.1.3.2, o preço médio ponderado do produto investigado esteve subcotado em ralação ao preço da indústria doméstica tanto em P2 (13,8%) quanto em P3 (8,1%).
778. De P3 para P4, as importações investigadas seguiram em ascensão (+3,5%), a preços declinantes (-26,6%). A indústria doméstica, por sua vez, foi capaz de aumentar seu volume de vendas em 6,3%, tendo reduzido novamente seus preços, desta vez em 13,6%. Observou-se, dessa forma, piora dos indicadores financeiros, de forma que a indústria doméstica passou a operar em prejuízo operacional. Em P4, apuraram-se os piores resultados e margens de toda a séria analisada. Considerando a metodologia adotada para fins de subcotação, em P4, o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica na ordem de 25,7%.
779. Por fim, de P4 para P5, as importações investigadas apresentaram aumento de 8,5%, tendo alcançado em P5 o maior nível de participação no mercado brasileiro de todo o período analisado ([RESTRITO]%). A indústria doméstica, por sua vez, aumentou o preço do produto similar em 7,1%, tendo com isso diminuído suas vendas em 3,7%. Observou-se, de P4 para P5, melhora relativa dos resultados e margens, não tendo sido revertido, contudo, o cenário de prejuízo operacional de P4. Considerando a metodologia adotada no item 6.1.3.2, em P5, o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica na ordem de 21,3%.
780. Considerando-se todo o período de análise de dano (P1 a P5), a indústria doméstica aumentou em 4,7% suas vendas do produto similar, enquanto o mercado brasileiro retraiu 9,2% no mesmo período. Dessa forma, enquanto as importações investigadas avançaram [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, a indústria doméstica aumentou sua participação em [RESTRITO] p.p.
781. Ainda de P1 a P5, a indústria doméstica diminuiu seu preço em 18,9%, em que pese seu custo ter diminuído 4,7% no mesmo intervalo. Constatou-se, portanto, piora dos indicadores financeiros: a receita líquida diminuiu 15,2%; os resultados bruto, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, diminuíram, respectivamente, 37,1%, 110,7%, 38,9% e 29,1%; e as margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, se deterioraram em [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
782. Pelo exposto, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
783. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez constatados o dumping, o dano à indústria doméstica e a coincidência temporal entre esses fenômenos, cabe avaliar a existência de outros fatores conhecidos que, concomitantemente às importações objeto de dumping, possam ter causado dano à indústria doméstica. Nesses casos, a autoridade investigadora deve distinguir os efeitos decorrentes de tais fatores daqueles atribuíveis às importações investigadas, de forma a assegurar que o dano causado por outros elementos não seja indevidamente imputado às importações objeto de dumping, em consonância com o princípio da não atribuição consagrado no art. 3.5 do Acordo Antidumping.
784. Nesse contexto, procede-se, a seguir, ao exame individualizado dos possíveis outros fatores causadores de dano suscitados pelas partes ou identificados no curso da investigação, a fim de verificar se possuem aptidão para afastar ou mitigar o nexo causal estabelecido entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens
785. A partir da análise das importações brasileiras de não tecidos, verificou-se que as importações provenientes de outros países aumentaram 28,7% de P1 para P2 e reduziram 29,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes foram observados acréscimos de 7,6% de P3 para P4 e de 10,6% de P4 para P5. Dessa forma, as importações de não tecidos das demais origens registrou aumento de 7,6% entre P1 e P5.
786. A representatividade dessas importações no total de não tecidos importado pelo Brasil decresceu ao longo do período, tendo atingido seu menor volume em P3, quando representou [RESTRITO] % do total importado, e seu maior volume em P5, correspondente a [RESTRITO] % do total importado. O volume das importações de não tecidos das outras origens foi menor que o volume das importações investigadas ao longo de todo o período.
787. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4, essa participação registrou um aumento de [RESTRITO] p.p., e, em seguida, observou-se acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar os extremos do período (P1 a P5), a participação das importações das outras origens no mercado brasileiro de não tecidos cresceu [RESTRITO]p.p., passando a representar, em P5, [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
788. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução de [RESTRITO] % entre P1 e P5. Esse preço, no entanto, se manteve acima do preço das importações das origens investigadas em todos os períodos.
789. Diante da menor representatividade das importações provenientes das demais origens no mercado brasileiro, em comparação às origens investigadas, e considerando que os preços das demais origens se mantiveram superiores aos das origens investigadas durante todo o período, conclui-se que eventuais efeitos adversos causados pelas importações originárias das demais origens não afastam a relação causal entre a prática de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
790. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do II aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:
791. Para as importações originárias da China, houve redução da alíquota de II de 26% para 25% para todos os subitens da NCM que incluem o produto objeto da investigação, exceto o 5603.11.90, nos termos da Resolução CAMEX nº 391, de 1º de setembro de 2022, correspondente ao final de P3.
792. As importações originárias do Egito sofreram desgravação tarifária prevista no Acordo Mercosul-Egito, tendo sido estabelecido cronograma de redução gradual das alíquotas do II aplicáveis aos subitens da NCM objeto da investigação, conforme previsto no Decreto nº 9.229, de 2017.
793. Note-se, ainda, que as importações originárias de Israel tiveram preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise, não havendo liberalização tarifária durante o período.
794. Com relação à desgravação aplicada às importações de não tecidos originárias da China, considerou-se que a redução de 1% da alíquota não teria o condão de impactar os preços domésticos, tendo em vista a magnitude da subcotação encontrada ao longo do período.
795. A desgravação das importações originárias do Egito foi estruturada de forma gradual, mediante reduções anuais implementadas no mês de setembro. Aos produtos objeto desta investigação, aplicavam-se os cronogramas previstos para as Categorias C e D. Para a Categoria C, previu-se a eliminação integral da tarifa até setembro de 2024, com reduções de 37,5% em 2019, 50% em 2020, 62,5% em 2021, 75% em 2022 e 87,5% em 2023. Para a Categoria D, estabeleceu-se a eliminação integral da tarifa até setembro de 2026, mediante reduções anuais de 10 pontos percentuais, que alcançaram 30% em 2019, 40% em 2020, 50% em 2021, 60% em 2022, prosseguindo-se de forma sucessiva até a completa desgravação.
796. Consideradas as alíquotas efetivamente vigentes em cada mês dos períodos de investigação, os produtos investigados classificados na Categoria C passaram de uma alíquota média de II de 15% em P1 para 2% em P5. Os produtos desgravados conforme o cronograma da Categoria D, por sua vez, tiveram a alíquota média reduzida de 18% em P1 para 7% em P5.
797. Assim, tendo em vista a desgravação das importações de não tecidos originárias do Egito, buscou-se comparar o preço das importações originárias do país com o preço da indústria doméstica, seguindo a metodologia atualizada e detalhada no item 6.1.3.2 deste documento. A tabela a seguir demonstra a existência de subcotação em P4 e P5 da ordem de 39,3% e 31,6%, respectivamente.
|
Preço médio CIF internado e subcotação – Egito (em número-índice) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
42,2 |
– |
31,0 |
37,3 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
81,2 |
– |
11,6 |
15,2 |
|
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) |
100,0 |
150,4 |
– |
70,9 |
47,1 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
100,0 |
42,2 |
– |
31,0 |
37,3 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
46,8 |
– |
28,9 |
34,8 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
34,9 |
– |
20,4 |
24,4 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
123,5 |
– |
95,5 |
101,4 |
|
Subcotação (C) = (B-A) |
100,0 |
-13,1 |
– |
-20,3 |
-17,4 |
|
Subcotação % (C/B) |
-184,4% |
19,6% |
– |
39,3% |
31,6% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
798. Considerando que a redução das alíquotas do II decorrente do Acordo Egito-Mercosul poderia influenciar o preço internado das importações egípcias, realizou-se exercício específico para verificar se a subcotação observada persistiria na ausência da desgravação tarifária. A finalidade foi avaliar se esse fator, distinto das importações objeto de dumping, seria apto a explicar a diferença de preços observada, em consonância com o dever de não atribuição previsto no § 2º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 3.5 do Acordo Antidumping. Nesse contexto, para os períodos P4 e P5, recalculou-se o preço CIF internado das importações originárias do Egito considerando-se, hipoteticamente, a manutenção da alíquota do II vigente em P1, conforme demonstrado na tabela a seguir.
|
Preço médio CIF internado e subcotação – Egito – Exercício mantendo-se fixa a alíquota de II de P1 para P4 e P5 (em número-índice) [RESTRITO] |
||
|
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
120,3 |
|
Imposto de Importação – P1 (R$/t) |
100,0 |
100,0 |
|
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) |
100,0 |
66,4 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
100,0 |
120,3 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
114,3 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
113,4 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
106,2 |
|
Subcotação (C) = (B-A) |
100,0 |
74,2 |
|
Subcotação % (C/B) |
18,5% |
12,9% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||
799. Observou-se que, ainda que não houvesse a desgravação tarifária, haveria subcotação do preço CIF internado de não tecidos originários do Egito em relação ao preço da indústria doméstica. Desse modo, concluiu-se que a redução tarifária não foi determinante para a subcotação verificada, a qual persistiria mesmo na ausência da desgravação. Assim, não há elementos para atribuir à liberalização tarifária os efeitos de preço observados, em consonância com o princípio da não atribuição supramencionado.
800. Assim, a liberalização tarifária decorrente do Acordo não constitui fator apto a descaracterizar a conclusão, formulada com base na análise cumulativa das importações investigadas, de que estas contribuíram para o dano observado na indústria doméstica.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
801. Observou-se que o mercado brasileiro de não tecidos apresentou retração ao longo do período, com redução acumulada de 9,2% entre P1 e P5. As vendas da indústria doméstica apresentaram expansão de 4,7% no mesmo período, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações investigadas aumentou 88,7%, com ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Já a participação das vendas internas da indústria doméstica no CNA aumentou [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p.
802. A contração do mercado de P1 para P5 (9,2%) parece não ter impactado os resultados da indústria doméstica no mesmo período, uma vez que esta logrou aumentar seu volume de vendas no mercado interno em 4,7%, bem como sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p.
803. Isso não obstante, considerando a hipótese de que, não fosse a contração do mercado brasileiro, a indústria doméstica poderia ter incrementado ainda mais suas vendas do produto similar, a autoridade investigadora procedeu à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
a) O mercado brasileiro de não tecidos em P4 e P5 teria alcançado volume idêntico àquele observado em P3. Trata-se de análise conservadora, uma vez que adota o volume máximo do mercado apurado no período de análise de dano. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica em P4 e P5 no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário real, para que se possa também considerar a influência das importações sobre seus resultados financeiros. Ressalte-se, ainda, que o preço em R$/t utilizado para apuração de receitas permaneceu idêntico ao efetivamente praticado em P5.
|
Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas (em número-índice) [RESTRITO] |
||||
|
Período |
Mercado brasileiro ajustado (t) |
Participação da ID (%) |
Vendas internas ajustadas (t) |
Aumento das vendas (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
– |
|
P2 |
96,2 |
105,8 |
101,8 |
– |
|
P3 |
101,9 |
100,0 |
102,2 |
– |
|
P4 |
101,9 |
114,2 |
116,5 |
100,0 |
|
P5 |
101,9 |
115,1 |
117,6 |
165,5 |
|
Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. |
||||
b) A produção em P4 e P5 foi estimada como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a produção real, somada à capacidade de produção efetiva do produto similar e ao estoque real de cada período subtraído o estoque inicial.
|
Produção ajustada do produto similar (em número-índice) [RESTRITO] |
|||
|
Período |
Produção (t) |
Produção ajustada (t) |
Aumento da produção (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
– |
|
P2 |
104,0 |
104,0 |
– |
|
P3 |
102,0 |
102,0 |
– |
|
P4 |
99,7 |
106,3 |
100,0 |
|
P5 |
98,0 |
109,7 |
177,7 |
|
Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. |
|||
c) os custos variáveis permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária e os custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade produzida.
|
Custo de produção ajustado (em número-índice de R$ atualizados/t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Período |
Produção total (A) |
Produção total ajustada (B) |
Custo fixo unitário (C) |
Custo fixo unitário ajustado (D = C*A/B) |
Custo de produção unitário ajustado |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,0 |
104,0 |
86,3 |
86,3 |
109,5 |
|
P3 |
102,0 |
102,0 |
88,5 |
88,5 |
97,8 |
|
P4 |
99,7 |
106,3 |
102,7 |
96,3 |
88,4 |
|
P5 |
98,0 |
109,7 |
108,0 |
96,4 |
94,6 |
|
Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. |
|||||
d) o CPV varia de acordo com as alterações de custo de produção em cada período. Não é possível realizar o ajuste diretamente no CPV, porque não existe a separação de montantes nessa rubrica entre custos fixo e variável. Assim, é utilizado o custo de produção, para o qual foi calculado o ajuste nos custos fixos, no cenário de variação na produção.
|
CPV Ajustado da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Período |
Custo de produção unitário (A) |
Custo de produção unitário ajustado (B) |
CPV (C) |
CPV ajustado (D = C*B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
109,5 |
109,5 |
110,9 |
110,9 |
|
P3 |
97,8 |
97,8 |
96,5 |
96,5 |
|
P4 |
88,8 |
88,4 |
85,5 |
85,1 |
|
P5 |
95,3 |
94,6 |
91,5 |
90,8 |
|
Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. |
||||
e) as despesas unitárias com vendas não variariam com o aumento das vendas, mas haveria impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas.
|
Despesas Operacionais Ajustadas da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
101,74 |
27,02 |
147,47 |
158,46 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
147,83 |
-26,99 |
90,10 |
30,66 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
103,53 |
139,41 |
78,66 |
80,07 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
66,65 |
65,17 |
148,38 |
235,05 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
135,46 |
23,27 |
10,13 |
4,12 |
|
Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. |
|||||
804. A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da contração do mercado brasileiro de P3 a P5 nos resultados da indústria doméstica.
|
Indicadores financeiros da Indústria Doméstica ajustados – Mercado brasileiro de não tecidos se não houvesse contração de mercado [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 a P5 |
|
|
Resultado Bruto |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-27,8% |
|
Variação |
– |
30,7% |
-45,4% |
-7,4% |
9,3% |
|
|
Margem Bruta (%) |
100,0 |
110,0 |
79,7 |
74,9 |
75,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Resultado Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-96,5% |
|
Variação |
– |
47,1% |
-33,6% |
-97,5% |
43,5% |
|
|
Margem Operacional (%) |
100,0 |
123,7 |
109,1 |
2,8 |
3,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Resultado Operacional (Exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-28,3% |
|
Variação |
– |
27,3% |
-29,3% |
-49,9% |
59,2% |
|
|
Margem Operacional (Exceto RF) (%) |
100,0 |
107,1 |
100,4 |
51,1 |
75,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Resultado Operacional (Exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
-16,6% |
|
Variação |
– |
25,4% |
-19,0% |
-49,9% |
64,0% |
|
|
Margem Operacional (Exceto RF e OD**) (%) |
100,0 |
105,5 |
113,4 |
57,7 |
87,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. |
||||||
805. A partir da análise do exercício anterior, observou-se que a retração do mercado brasileiro de não tecidos contribuiu para o agravamento da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, uma vez que sua eliminação hipotética resulta em melhora de praticamente todos os indicadores de rentabilidade. Todavia, essa melhora mostrou-se apenas parcial, permanecendo os resultados e as margens substancialmente inferiores aos níveis observados em P1 e ainda evidenciando variações negativas ao longo do período de análise, de P1 a P5.
806. Assim, concluiu-se que, embora a contração do mercado tenha contribuído para o agravamento do dano, esse fator não possui intensidade suficiente para explicar, isoladamente, a perda de rentabilidade da indústria doméstica, não afastando o dano decorrente das importações investigadas nem o nexo causal entre essas importações e o dano verificado ao longo do período de investigação.
807. Não houve, por fim, mudança nos padrões de consumo de não tecidos ao longo do período de análise de dano.
7.2.4 Progresso tecnológico
808. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.5 Desempenho exportador
809. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de não tecidos para o mercado externo efetuadas pela indústria doméstica apresentaram queda de 44,9% entre P1 e P5. A redução mais expressiva aconteceu de P3 para P4, quando o volume de exportações diminuiu 41,5%.
810. Em P1, as exportações da indústria doméstica representaram [RESTRITO]% do total de suas vendas, maior representatividade entre os períodos analisados, enquanto, em P5, passaram a representar [RESTRITO] %. Menciona-se, ainda, a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.
811. A redução das exportações quase que pela metade entre P1 e P5 pode, em tese, contribuir para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, na medida em que a diminuição do volume produzido tende a reduzir a diluição dos custos fixos sobre a produção. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de não tecidos corresponde, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total.
812. Assim, concluiu-se que a diminuição das exportações da indústria doméstica pode ter contribuído, marginalmente, para o agravamento de seus indicadores financeiros, mas não possui magnitude suficiente para explicar a crescente pressão concorrencial observada no mercado doméstico, caracterizada pelo aumento das importações investigadas, pela ampliação de sua participação no mercado brasileiro e pela significativa subcotação de seus preços em relação aos da indústria doméstica notadamente em P4 e P5. Dessa forma, esse fator não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre a situação da indústria doméstica.
7.2.6 Produtividade da indústria doméstica
813. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 18,3% de P1 para P5. O aumento da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados em 18,6% de forma mais acentuada que a redução do volume produzido (3,8%) no mesmo período.
814. Assim, verifica-se que a produtividade da indústria doméstica evoluiu favoravelmente ao longo do período de investigação, não havendo elementos que indiquem que esse indicador tenha contribuído para a deterioração de sua situação econômico-financeira. Dessa forma, concluiu-se que a produtividade não constitui fator alternativo capaz de explicar o dano observado nem afastar os efeitos das importações investigadas a preços de dumping.
7.2.7 Consumo cativo
815. O consumo cativo sofreu reduções ao longo de todo o período: 12,8% de P1 para P2, 17,2% de P2 para P3, 24,7% de P3 para P4 e 19,9% de P4 para P5. Assim, considerando os extremos da série, o consumo cativo da indústria doméstica decresceu 56,4%. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade (P1), foi equivalente a [RESTRITO] % do volume de produção total da indústria doméstica, tendo chegado a representar [RESTRITO] % em P5.
816. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou decréscimos sucessivos ao longo do período: de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Em P5, a participação do consumo cativo no CNA alcançou [RESTRITO] %, o que representou uma redução de [RESTRITO] p.p. em relação a P1.
817. Diante da reduzida representatividade do consumo cativo em relação à produção da indústria doméstica e de sua participação decrescente no CNA, concluiu-se que esse fator não possui magnitude suficiente para explicar a deterioração dos indicadores econômico-financeiros observada ao longo do período de investigação. Assim, o consumo cativo não constitui fator alternativo capaz de justificar o dano verificado, não afastando os efeitos das importações investigadas, a preços de dumping, sobre a situação da indústria doméstica.
7.2.8 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
818. Ao longo do período analisado, houve importações e revendas de não tecidos importado pela indústria doméstica, conforme quadro abaixo:
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Importações e revendas da indústria doméstica – Em toneladas [CONFIDENCIAL] |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
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Importações |
100,0 |
208,48 |
46,27 |
38,39 |
202,60 |
|
Revendas |
100,0 |
194,58 |
47,19 |
38,69 |
206,62 |
|
Fonte: RFB e peticionária Elaboração: DECOM |
|||||
819. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidas pela RFB, essas importações foram provenientes em sua maioria de origens não investigadas, como [CONFIDENCIAL], além de importações originárias [CONFIDENCIAL].
820. A respeito de suas importações, a Fitesa informou que importou [CONFIDENCIAL]. As importações teriam sido pontuais e não substantivas.
821. A Magnera, por sua vez, informou [CONFIDENCIAL].
822. Não obstante, observou-se que o volume de produtos importados pela indústria doméstica para revenda foi diminuto ao longo de todo o período de investigação. Sua maior representatividade ocorreu em P5, quando correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do total produzido pela indústria doméstica. Nos demais períodos, essa participação variou entre [CONFIDENCIAL]% da referida produção.
823. Diante da reduzida representatividade dessas importações em relação ao volume produzido pela indústria doméstica, concluiu-se que a aquisição de produtos no mercado externo para revenda não possui magnitude suficiente para explicar a deterioração dos indicadores econômico-financeiros observada ao longo do período de investigação. Assim, esse fator não constitui causa alternativa apta a justificar o dano verificado, não afastando os efeitos das importações investigadas sobre a situação da indústria doméstica.
7.2.9 Outras produtoras nacionais
824. As vendas das outras empresas apresentaram redução em termos absolutos quando considerados os extremos do período, de 32% entre P1 e P5. Recorde-se que tais vendas foram estimadas com base na produção nacional calculada a partir do estudo apresentado na petição. Para tanto, aplicaram-se à estimativa de produção os percentuais de vendas em relação à produção obtidos a partir dos dados fornecidos pelas cinco empresas que manifestaram apoio à petição.
825. Observou-se que, ao longo de todo o período investigado, as vendas das outras produtoras nacionais representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, tendo reduzido sua participação para [RESTRITO] % em P5. Reitera-se que, de P1 a P5, as importações investigadas ganharam participação no mercado brasileiro (+[RESTRITO] p.p.), tendo deslocado os outros produtores nacionais.
826. Acrescenta-se que, não constam dos autos informações sobre os preços praticados pelos outros produtores. Todavia, os elementos constantes dos autos não indicam que esses produtores tenham contribuído para o dano verificado. Ao contrário, a perda de participação de mercado por eles experimentada ao longo do período de investigação evidencia que também foram afetados pelo avanço das importações investigadas. Assim, não há elementos que permitam atribuir aos demais produtores nacionais o dano observado na indústria doméstica, permanecendo os indícios de que as importações investigadas contribuíram significativamente para sua ocorrência.
7.3 Das manifestações sobre a causalidade
827. Em manifestação protocolada em 9 de fevereiro de 2026, a Gulsan mencionou a existência de eventuais outros fatores causadores de dano que demandariam aprofundamento na análise do nexo causal, tais como, o aumento da demanda de não tecidos durante a pandemia de COVID-19, a desgravação tarifária decorrente do acordo Acordo de Livre Comércio (ALC) Mercosul-Egito, a queda das exportações da indústria doméstica, a alteração do mix de produtos nacionais e a contribuição das importações originárias de Argentina, Paraguai e Colômbia para o dano.
828. Com relação à conjuntura da pandemia de COVID-19, a Gulsan argumentou que parte do aumento das importações investigadas teria decorrido do crescimento da demanda por produtos relacionados a saúde e higiene durante a pandemia, sobretudo para fabricação de máscaras de proteção, aventais e outros itens médico-hospitalares descartáveis. O aumento da demanda teria pressionado o abastecimento do mercado brasileiro de forma imediata, tendo sido incluídos não tecidos na Lista COVID de ex-tarifários em 2020. Tal lista teria sido ajustada em 2021 para excluir os não tecidos de altas gramaturas que não se destinavam à fabricação de itens relacionados ao enfrentamento da pandemia. Além disso, referenciando trecho do questionário do importador Polar Fix, a empresa alegou que a produção doméstica não teria sido capaz de atender a essa demanda.
829. Diante disso, a Gulsan arguiu que o desenvolvimento de novos fornecedores e o crescimento das importações investigadas, para o segmento específico de não tecidos relacionados à saúde, teria ocorrido em razão de um pico de demanda conjuntural que não teria relação com a prática de dumping.
830. No que diz respeito ao processo de desgravação tarifária decorrente do ALC Mercosul-Egito, a Gulsan alegou que a redução progressiva das alíquotas prevista no Acordo culminaria na efetiva eliminação das tarifas em setembro de 2024 ou setembro de 2026, período coincidente com o intervalo de análise de dano da presente investigação, caracterizando, portanto, fator relevante na análise de causalidade.
831. A Gulsan reconheceu que, no documento concernente ao início da investigação, teria sido realizado exercício a fim de se levar em consideração a redução da alíquota do II sobre o preço médio das importações egípcias. No entanto, argumentou que os efeitos da desgravação tarifária seriam relevantes para outros indicadores, como o volume importado do Egito. A empresa apontou que, com a desgravação progressiva, os produtos egípcios tornavam-se cada vez mais atrativos aos importadores brasileiros, gerando uma tendência natural de aumento do volume importado. Para a Gulsan, no caso em tela, a análise dessa tendência seria fundamental, tendo em vista que as importações egípcias teriam representado “apenas” [RESTRITO] % das importações totais em P5, em que pese a alíquota de II incidente sobre essas operações ter sido a menor de todo o período investigado, inferior, inclusive, à vigente entre P1 e P3, quando o processo de desgravação tarifária ainda estava em estágio inicial e as importações egípcias corresponderiam a [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil.
832. Segundo a Gulsan, tais argumentos apontariam que a evolução das importações egípcias de não tecidos estaria vinculada à redução tarifária, sendo factível assumir que, na ausência desta, o volume importado do Egito não se aproximaria do piso percentual de 3% em P5 para que fossem consideradas significativas nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. Reiterou que não se poderia confundir os efeitos de eventual prática de dumping com os efeitos “naturais e inerentes” a um processo de liberalização tarifária, tendo apontado precedente da decisão publicada pelo encerramento da investigação de dumping nas exportações de filmes de BOPP originárias da Argentina, Chile, China, Equador, EUA e Peru, conduzida em meio a processo de desgravação dos produtos equatorianos e peruanos (Circular SECEX nº 54, de 2009). Nesse sentido, destacou o seguinte trecho:
Efetivamente a indústria doméstica foi impactada pelas importações, mas não em razão da prática de dumping. As preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil nos acordos no âmbito da Aladi tiveram o condão de permitir um ingresso relevante de produto importado no País, que terminaram por influenciar negativamente no desempenho econômico-financeiro dos produtores nacionais.
833. Por fim, a Gulsan arguiu que a investigação de dumping não teria como finalidade neutralizar os efeitos esperados de desgravação tarifária reciprocamente concedida entre países em um acordo de livre comércio. Nesse sentido, argumentou que caso tal liberalização não fosse devidamente considerada na análise do aumento do volume importado do Egito, tal movimento seria tratado como se decorresse de origem não preferencial, atribuindo a elevação acima do patamar de 3% das importações totais somente ao dumping, sem ponderar que tal dinâmica poderia ser explicada, ao menos em parte, pela própria redução tarifária.
834. Com relação à queda das exportações da indústria doméstica, a Gulsan pontuou que a redução dos volumes destinados ao mercado externo poderia ter implicado a perda de escala produtiva e menor diluição de custos fixos, o que, para a empresa, poderia ter exercido pressão negativa sobre as margens de rentabilidade da indústria doméstica. Nesse sentido, a empresa destacou a indicação do departamento a respeito do aprofundamento da análise do fator de exportação da indústria doméstica ao longo da investigação, tendo solicitado o exame mais minucioso do tema.
835. Em relação a uma alegada alteração no mix de produtos nacionais, a Gulsan argumentou que a evolução da cesta de exportação nacional de não tecidos entre P1 e P5, em especial a proporção entre as exportações de não tecidos similares e não similares, poderia conter indícios de que a estratégia produtiva da indústria doméstica teria influenciado os dados referentes ao produto similar investigado. A produtora/exportadora ressaltou o exercício realizado para estimar a produção nacional de não tecidos similares que adotou como critério os percentuais de participação desses produtos nas exportações. Para a empresa, a evolução dos dados relativos às exportações brasileiras de produtos similares e não similares parece indicar que os produtores nacionais teriam decidido direcionar parcela crescente de sua capacidade produtiva para linhas de produtos não investigados, reduzindo, em termos relativos, a produção do produto similar objeto da investigação.
836. Diante disso, a Gulsan alegou que tal mudança na cesta de produtos decorreria de opção feita pela indústria doméstica de produzir menos o produto objeto da investigação relativamente aos outros produtos, o que poderia explicar a deterioração de certos indicadores de dano. Para a empresa, tal fator seria autônomo e alheio à concorrência das importações investigadas, devendo ser considerado na análise de causalidade para fins de determinação preliminar.
837. Por fim, em relação às importações das outras origens, a Gulsan defendeu que as importações originárias do Paraguai, da Argentina e da Colômbia fossem examinadas de forma individualizada na análise de causalidade. Isso porque, em determinados períodos, os volumes importados dessas origens teriam superado os volumes importados do Egito. Apontou, ainda, que a participação dessas origens no mercado brasileiro teria aumentado nos períodos mais recentes da investigação. Segundo a empresa, a análise individualizada dessas importações seria necessária para verificar eventual contribuição de outras origens para o dano alegado pela indústria doméstica, evitando que todos os efeitos observados fossem atribuídos exclusivamente às importações investigadas.
838. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT garantiu que o aumento da demanda por não tecidos durante a pandemia de COVID-19, conforme indicado pela Gulsan, não seria capaz de explicar o dano identificado durante o período de análise.
839. A ABINT destacou que já havia apontado na petição inicial a ocorrência de expansão da demanda no início do período analisado devido à pandemia e pontuou que, com a redução pela demanda desses produtos em todo o mundo a partir de P3, as capacidades produtivas excedentes das origens objeto da análise tiveram que ser direcionadas para exportação. Para a ABINT, não haveria que se falar em outro fator de dano, considerando que o pico da demanda gerou excedentes de capacidades produtivas que foram exportados a preços de dumping, com consequente prejuízo à indústria doméstica.
840. A associação argumentou, ainda, que as pressões sobre os preços da indústria doméstica, especialmente entre P3 e P5, corroborariam essa análise. Destacou, para tanto, a redução dos preços das importações investigadas e seus impactos sobre os preços da indústria doméstica, bem como a evolução da relação custo/preço nesse mesmo período, quando os efeitos da pandemia já estavam mitigados.
841. Segundo a ABINT, os próprios dados constantes do documento que embasou o início da investigação demonstrariam que a subcotação teria persistido em níveis elevados nos períodos mais recentes da investigação, evidenciando que o dano identificado não poderia ser atribuído aos efeitos transitórios da pandemia. A associação também contestou a alegação de que a indústria doméstica não teria sido capaz de atender à demanda existente. A esse respeito, arguiu que os indicadores de ocupação da capacidade produtiva constantes do documento de início da investigação demonstrariam a existência de capacidade disponível ao longo de todo o período analisado, de modo que haveria condições para fornecimento do produto ao mercado nacional.
842. Quanto aos argumentos da Gulsan relativos aos efeitos da desgravação tarifária decorrente do ALC Egito-Mercosul, a ABINT destacou, inicialmente, que, no caso encerrado pela Circular SECEX nº 54, de 2009, referenciada pela produtora/exportadora egípcia, o DECOM teria reconhecido que a desgravação tarifária contribuiu para a queda do preço da indústria doméstica. Naquela ocasião, não teria sido realizada análise de subcotação desconsiderando-se os efeitos da desgravação tarifária, tal qual feito no presente caso. No caso de 2009, a análise pertinente foi quanto aos efeitos da redução tarifária no preço do produto similar, buscando avaliar se a desgravação teria sido responsável pelo dano.
843. A ABINT ressaltou o cálculo, no presente caso, da subcotação das importações originárias do Egito com e sem desgravação tarifária. Para a associação, tal análise seria conservadora, porque teria considerado o II em P1, ao passo que poderia ter considerado o II de P3, quando não houve importações e já havia efeitos da desgravação tarifária. Nesse sentido, arguiu que, se a desgravação fosse responsável pelo aumento da quantidade importada, este aumento deveria ter sido gradual, proporcional à desgravação, o que não ocorreu.
844. Por fim, a associação apontou que a subcotação se manteve muito elevada, mesmo quando considerados os efeitos da desgravação tarifária, tendo comparado os resultados apresentados quando do início da investigação.
845. Em resposta ao pedido da Gulsan de aprofundamento da análise das exportações da indústria doméstica, a ABINT argumentou que a análise do impacto das reduções das exportações da indústria doméstica em seus indicadores considera o efeito dessas reduções no custo fixo de produção – na hipótese de manutenção do volume de produção, potencialmente reduzindo o custo fixo e melhorando a relação entre custo e preço.
846. A associação reiterou, no entanto, que o custo fixo para a produção de não tecidos correspondeu a [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total. Pontuou, nesse sentido, que o custo de produção de não tecidos seria notadamente influenciado mais fortemente pelo custo das matérias-primas respectivas, não sendo uma indústria altamente impactada por seus custos fixos.
847. Quanto à alegação de que a indústria doméstica teria priorizado a produção de produtos não similares em detrimento dos produtos similares ao investigado, a ABINT asseverou que os dados constantes dos autos não corroborariam essa interpretação. A associação explicou que a metodologia utilizada para estimar a produção de produtos similares e não similares considerou a representatividade destes produtos nas exportações brasileiras. Para tal, considerou-se a estrutura das NCMs, pela qual se identificaram os produtos não similares como aqueles de aramida e de polietileno de alta densidade e todos os produtos com gramatura acima de 150g/m2. Destacou que os produtos não similares com gramatura acima de 150g/m2 teriam representado mais de 99% do total de produtos não similares, com apenas uma quantidade residual de produtos de aramida e polietileno de alta densidade de gramaturas inferiores.
848. Segundo a ABINT, os não tecidos com gramatura acima de 150 g/m2 seriam fabricados pelos processos produtivos de agulhamento e cardagem e não poderiam ser produzidos pelos processos de spunbond, spunlace e spunmelt, que fabricariam produtos com menor gramatura. Tal circunstância seria corroborada pela evolução na proporção da produção entre produtos similares e não similares da própria indústria doméstica, que teria variado pouco ao longo do período. Nesse sentido, a ABINT apresentou a proporção entre produtos similares e não similares produzidos pela indústria doméstica ao longo do período, relação que esteve entre [CONFIDENCIAL]% de produtos similares e [CONFIDENCIAL]% de produtos não similares ao longo de todo o período. Assim, ainda que a indústria doméstica produza não tecidos não similares pelo processo de agulhamento/cardagem, a prioridade da indústria doméstica seria a produção dos produtos similares.
849. A associação destacou, ainda, que o setor de não tecidos seria diverso e composto por empresas de diferentes portes e setores, com número elevado de pequenos produtores. Segundo a peticionária, por essa razão, os mercados de não tecidos similares e não similares não seriam atendidos pelas mesmas empresas/indústrias. Isso porque, ainda que haja produção de não tecidos não similares pela indústria doméstica, estes seriam fabricados, em sua maioria, em linhas de produção distintas.
850. Como exemplo, a ABINT citou que haveria linhas de produção de agulhados que poderiam fabricar apenas não tecidos acima de 200g/m2, de tal forma que a capacidade e produção destas linhas não comporiam a análise. Assim, diferente do alegado pela Gulsan, não haveria decisão entre priorizar a produção de similares ou não similares já que esses produtos não seriam fabricados nas mesmas linhas de produção ou pelas mesmas empresas.
851. Para a ABINT, os dados trazidos pela Gulsan apontariam, na realidade, queda na produção de não tecidos similares ainda mais agressiva que a apresentada nos dados da indústria doméstica, o que indicaria que os efeitos das importações a preço de dumping poderiam ser ainda mais sentidos nas empresas de menor porte dentro do setor.
852. Em resposta à alegação de que importações originárias de Argentina, Paraguai e Colômbia poderiam ter contribuído para o dano identificado, a ABINT alegou que os próprios dados constantes dos autos afastariam essa hipótese. A associação destacou que as importações das demais origens apresentaram volume inferior ao das origens investigadas ao longo de todo o período analisado e pontuou que os preços dessas importações também se situaram acima dos preços praticados pelas origens investigadas.
853. A ABINT contestou a tentativa de analisar individualmente determinadas origens para fins de causalidade. A Gulsan teria comparado volumes importados das origens individualmente com o volume importado do Egito, alegando que tais origens teriam contribuído para o dano à indústria doméstica. A esse respeito, a associação argumentou que tal análise não seria pertinente, tendo em vista que as importações investigadas são tomadas em conjunto, devido à cumulação, uma vez que são objeto de dumping. Argumentou que, mesmo que as demais origens fossem analisadas individualmente, o volume de importação de Paraguai e Argentina teria reduzido ao longo do período, com decréscimos de 25% e 20%, respectivamente, diferente das exportações egípcias.
854. Além disso, a ABINT ressaltou que, nos dois últimos períodos de análise, os preços de exportação CIF de Paraguai e Argentina teriam sido superiores aos preços praticados pelos produtores/exportadores egípcios. Ainda, os preços originários da Colômbia teriam sido superiores em USD 435/t em P4 e USD 673/t em P5 em relação aos preços do Egito, o que equivaleria a 24% e 34% superior, respectivamente. A ABINT questionou, ainda, a alegação da Gulsan de que as exportações colombianas, em volume similar às egípcias, teriam causado dano à indústria doméstica, mesmo praticando preços superiores.
7.3.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre causalidade
855. Neste item serão analisados os argumentos apresentados acerca da existência de outros fatores que poderiam ter contribuído para o dano observado pela indústria doméstica.
856. De um lado, a Gulsan questionou a existência de nexo causal direto entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, sustentando que a evolução do mercado e a deterioração de determinados indicadores poderiam ser explicadas, ao menos parcialmente, por outros fatores, como o aumento conjuntural da demanda durante a pandemia de COVID-19, a desgravação tarifária decorrente do Acordo Mercosul-Egito, a queda das exportações da indústria doméstica e a possível alteração do mix produtivo da indústria doméstica, além da concorrência exercida pelas importações originárias da Argentina, do Paraguai e da Colômbia. Em razão disso, requereu o aprofundamento e a individualização da análise desses fatores, com a separação de seus efeitos daqueles atribuíveis ao dumping.
857. Do outro lado, a ABINT contestou essas alegações, defendendo que a pandemia não explicaria o dano observado especialmente entre P3 e P5, que a subcotação teria permanecido elevada mesmo após neutralizados os efeitos da desgravação tarifária, que a queda das exportações teria impacto limitado sobre os custos, que não teria ocorrido redirecionamento relevante da produção para produtos não similares e que as importações das demais origens apresentaram evolução de volume e níveis de preços incapazes de explicar o dano. Assim, requereu o afastamento desses fatores alternativos e o reconhecimento da manutenção do nexo causal entre as importações investigadas a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica
858. Com relação aos efeitos da pandemia de COVID-19, embora se reconheça que o aumento extraordinário da demanda por produtos de higiene, saúde e uso médico contribuiu para o crescimento do consumo e das importações em parte do período analisado, essa circunstância não tem o condão de afastar o nexo causal. Com efeito, esse contexto excepcional concentrou-se nos períodos iniciais da série, especialmente em P1 (2020) e P2 (2021), enquanto os principais indicadores de dano e as maiores pressões sobre os preços decorrentes das importações investigadas, conforme detalhado no item 6.1 deste documento, foram observados nos períodos mais recentes, quando os efeitos da pandemia já haviam sido mitigados. Trata-se, portanto, de fator conjuntural e temporário, associado às circunstâncias excepcionais da emergência sanitária, cujos efeitos foram gradualmente reduzidos à medida que houve a normalização das cadeias produtivas, das atividades econômicas e dos padrões de consumo.
859. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que as importações investigadas continuaram a ingressar no mercado brasileiro em volumes relevantes e a preços inferiores aos da indústria doméstica, mesmo após o retorno gradual da demanda aos níveis observados antes da pandemia.
860. Com efeito, entre P3 e P5, enquanto o mercado brasileiro retraiu 11%, o volume das importações investigadas aumentou 12,4%, evidenciando que a evolução das importações investigadas não acompanhou essa normalização do mercado. Ou seja, à medida que a demanda por não tecidos diminuiu no contexto pós-pandemia, as importações objeto da investigação continuaram a crescer.
861. Além disso, os preços das importações investigadas apresentaram seus maiores níveis de subcotação em P4 e P5, quando estiveram 22,2% e 19,6% abaixo do preço da indústria doméstica, respectivamente, evidenciando que, mesmo após a dissipação dos efeitos extraordinários da pandemia, as importações investigadas continuaram a ingressar no mercado brasileiro em volumes crescentes e a preços significativamente inferiores aos da indústria doméstica, contribuindo para a deterioração de seus indicadores econômicos e financeiros.
862. Nesse contexto, ainda que a pandemia tenha influenciado temporariamente o nível da demanda, esse fator não é apto a explicar a manutenção do crescimento das importações investigadas em um cenário de retração do mercado, tampouco a intensificação da subcotação observada em P4 e P5. Os elementos constantes dos autos indicam que a pressão exercida pelas importações investigadas persistiu e se intensificou justamente quando os efeitos da pandemia já haviam sido minorados, razão pela qual não se pode atribuir a esse fator o dano constatado, em observância ao § 2º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao art. 3.5 do Acordo Antidumping.
863. A Gulsan alegou, ainda, que a indústria doméstica não teria conseguido atender ao aumento temporário da demanda durante a pandemia. A esse respeito, observa-se que os indicadores de capacidade produtiva e de sua ocupação não apontam, em princípio, para uma limitação da oferta interna de não tecidos, tendo a ocupação da capacidade instalada efetiva alcançado, no máximo, [CONFIDENCIAL] % ao longo do período de análise. Em princípio, esses dados não evidenciam restrição estrutural de oferta que impedisse o atendimento de eventual aumento da demanda. Registre-se, contudo, que tal constatação é apresentada apenas para contextualizar a alegação da empresa. A presente investigação não tem por objeto aferir a suficiência do abastecimento do mercado brasileiro ou a capacidade da indústria doméstica de atender integralmente à demanda, mas, sim, verificar se as importações objeto da investigação foram realizadas a preços de dumping e se causaram dano à indústria doméstica.
864. Nesse contexto, ainda que se admitisse, em tese, a existência de limitações pontuais de oferta durante o período de maior expansão da demanda, essa circunstância não seria suficiente para afastar o nexo causal, sobretudo quando os elementos constantes dos autos demonstram que as importações investigadas continuaram a crescer e a exercer significativa pressão sobre os preços da indústria doméstica mesmo após a normalização das condições de mercado. Mesmo que a indústria doméstica não conseguisse atender integralmente o aumento temporário da demanda, isso explicaria, no máximo, a necessidade de importações adicionais, mas não explica que essas importações tenham ingressado no mercado a preços significativamente inferiores aos da indústria doméstica nem que tenham continuado a expandir sua participação durante a retração do mercado.
865. Diante do exposto, conclui-se que o dano experimentado pela indústria doméstica não pode ser atribuído ao contexto excepcional e transitório da pandemia de COVID-19.
866. Com relação à desgravação tarifária das importações originárias do Egito, este Departamento, a fim de aprofundar a análise do fator relativo ao impacto nos preços das importações originárias do país, procedeu ao exercício de subcotação especificamente para as importações egípcias. Conforme se concluiu no item 7.2.2 deste documento, a liberalização tarifária decorrente do Acordo de Livre Comércio não constitui fator apto a descaracterizar a conclusão, formulada com base na análise cumulativa das importações investigadas, de que estas contribuíram para o dano observado na indústria doméstica. Por meio do referido exercício, constatou-se que o preço das importações egípcias esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5, em uma magnitude de 39,3% e 31,6%, respectivamente.
867. O DECOM realizou, ainda, exercício adicional de manutenção do valor unitário do II aferido em P1 para P4 e P5, tendo sido observada a manutenção da existência de subcotação do preço das importações egípcias em relação ao preço da indústria doméstica, ainda que não houvesse a desgravação tarifária, em uma magnitude de 18,5% em P4 e de 12,9% em P5. Além disso, verificou-se a existência de margens de dumping para as empresas egípcias Gulsan e PFN, conforme detalhado no item 4.2.3 deste documento.
868. Em sua manifestação, a Gulsan citou, como precedente, o encerramento da investigação sem recomendação de direito antidumping sobre filme de polipropileno biaxialmente orientado (filme de BOPP), na qual o DECOM teria entendido que o fator determinante da deterioração observada foi a alteração das condições concorrenciais provocada pela desgravação tarifária concedida ao Equador e ao Peru, e não a prática de dumping em si.
869. A situação examinada na investigação sobre filmes de BOPP, encerrada pela Circular SECEX nº 54, de 2009, distingue-se daquela verificada na presente investigação. Naquele precedente, a conclusão de ausência de nexo causal entre o dumping e o dano decorreu da constatação de que a preferência tarifária concedida no âmbito da ALADI alterou significativamente as condições de concorrência no mercado brasileiro, permitindo o ingresso de importações em condições mais favoráveis e explicando a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Nesse caso, verificou-se que (i) a mudança da dinâmica das importações coincidiu exatamente com a entrada em vigor da preferência tarifária; (ii) a redução de preços era compatível com o benefício tarifário (a redução tarifária justificaria uma queda aproximada de 15,4% no preço doméstico entre P1 e P3, sendo que a redução efetivamente observada foi de 15,3%); (iii) os principais indicadores da indústria doméstica passaram a se deteriorar após a entrada em vigor da preferência tarifária; e, por fim, (iv) o DECOM entendeu que o efeito da tarifa explicava o dano observado. No caso BOPP, portanto, o DECOM concluiu que a redução tarifária explicava a vantagem competitiva, mas, à época, não verificou se essa vantagem subsistiria sem a redução da tarifa.
870. Assim, na presente investigação, a hipótese de que a redução tarifária decorrente do ALC Mercosul-Egito seria responsável pela vantagem de preço das importações originárias do Egito foi especificamente examinada pelo DECOM. Para tanto, além da análise de subcotação das importações egípcias, realizou-se exercício adicional consistente na manutenção, para P4 e P5, do valor unitário do imposto de importação observado em P1, eliminando-se, assim, os efeitos da desgravação tarifária. Conforme já mencionado, os resultados demonstraram que, mesmo na ausência da redução tarifária, persistiria subcotação do preço internado das importações egípcias realizadas a preços de dumping em relação ao preço da indústria doméstica.
871. Dessa forma, ao contrário do verificado na investigação sobre filmes de BOPP, a vantagem competitiva das importações egípcias não se mostra exclusivamente dependente da preferência tarifária, uma vez que a subcotação permaneceria mesmo se mantidas as alíquotas vigentes no início do período investigado. Isso, por sua vez, evidencia que a redução tarifária não constitui condição necessária para a vantagem de preço observada, razão pela qual o precedente invocado não é transponível às circunstâncias do presente caso.
872. Com efeito, transcorridas quase duas décadas do precedente citado, período no qual houve inclusive alteração no Regulamento Antidumping Brasileiro que imprimiu profundas alterações na análise de causalidade, é natural que a prática investigativa do DECOM tenha sido progressivamente aperfeiçoada, refletindo a crescente complexidade das análises de dano e de nexo de causalidade. Nesse contexto, na presente investigação, sem prejuízo da análise cumulativa das importações investigadas, realizada em observância ao art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Departamento procedeu, no âmbito da análise de não atribuição prevista no art. 32 do mesmo diploma, ao exame específico da alegação de que a preferência tarifária concedida às importações originárias do Egito seria responsável pela vantagem de preço observada. Para tanto, realizou exercício contrafactual consistente na manutenção, para P4 e P5, do valor unitário do imposto de importação vigente em P1, constatando que a subcotação das importações egípcias persistiria mesmo na ausência da desgravação tarifária. Concluiu-se, assim, que a redução tarifária não constituía condição necessária para a vantagem de preço das importações originárias do Egito, nem fator apto a afastar a conclusão, formulada com base na análise cumulativa das importações investigadas, de que estas contribuíram para o dano observado na indústria doméstica.
873. Assim, constatou-se que a redução gradual da tarifa de importação, embora possa ter contribuído para o aumento da competitividade do não tecido egípcio no mercado brasileiro, não tem o condão de explicar as margens de dumping apuradas e a nem explica sozinha subcotação calculada, que persistiria mesmo na ausência da desgravação. A desgravação, portanto, não afasta a relação causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, em consonância com o princípio da não atribuição supramencionado.
874. No tocante às exportações da indústria doméstica, analisadas detidamente no item 7.2.5 deste documento, observa-se que a redução dessas vendas pode, em tese, ter exercido alguma influência sobre determinados indicadores econômico-financeiros, especialmente em razão da menor diluição dos custos fixos. Todavia, os elementos constantes dos autos indicam que esse potencial efeito seria necessariamente limitado, uma vez que o custo fixo para a produção de não tecidos corresponde, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total. Dessa forma, eventual perda de escala decorrente da redução das exportações possui reduzida capacidade de explicar a deterioração dos indicadores econômicos e financeiros observados ao longo do período investigado.
875. Além disso, as exportações representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica ao longo do período investigado, percentual que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% em P5. Assim, a quase totalidade das vendas da indústria doméstica destinou-se ao mercado interno durante todo o período investigado, de modo que sua situação econômica permaneceu predominantemente condicionada às condições concorrenciais verificadas nesse mercado.
876. Dessa forma, considerando a reduzida participação das exportações nas vendas totais, bem como a baixa representatividade dos custos fixos no custo total de produção de não tecidos, conclui-se que eventual redução das exportações não seria suficiente para alterar o quadro de dano verificado ao longo do período investigado, tampouco para afastar os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
877. Em relação à alegação da Gulsan no sentido de que a indústria nacional teria priorizado a produção de não tecidos não similares ao objeto da investigação, cumpre notar que esse argumento não encontra respaldo nos dados constantes dos autos. Conforme demonstrado na tabela do item 6.1.1.2 deste documento, ao longo do período de análise de dano, a produção de outros produtos representou, no máximo, [CONFIDENCIAL]% do total produzido pela indústria doméstica, revelando-se quantitativamente pouco relevante. Ressalte-se que tal volume considera a produção de outros produtos que compartilham das linhas de produção do produto similar. A despeito de as variações percentuais, período a período, indicadas, se tomadas isoladamente, aparentarem elevada magnitude, fato é que as comparações partem de volumes proporcionalmente pouco significativos, razão pela qual não traduzem alteração material do perfil produtivo da indústria doméstica.
878. Ademais, conforme já mencionado, em todo o período de análise, a indústria doméstica gozava de capacidade ociosa suficiente para produzir tanto o produto similar quanto eventuais outros produtos, sem que fosse necessário substituir um pelo outro. Além disso, seus estoques de produto similar aumentaram 53,9% de P1 para P5 sendo que, apenas de P4 para P5, cresceram 36,1%, ocasião coincidente com o aumento das importações investigadas a preços subcotados.
879. Nesse contexto, não foram identificadas evidências de que a indústria doméstica tenha deliberadamente direcionado capacidade produtiva relevante do produto similar para produtos não similares em proporção capaz de explicar os indicadores de dano observados. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a redução da produção de produtos similares é compatível com a perda de mercado decorrente da concorrência exercida pelas importações investigadas. Desse modo, não se verifica, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, nem do art. 3.5 do Acordo Antidumping, fundamento para atribuir o dano constatado à alegada priorização da produção de outros produtos, uma vez que tal fator não se mostra apto, à luz das evidências constantes dos autos, a explicar a situação da indústria doméstica ou a romper o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano verificado.
880. Cumpre notar, nesse ponto da discussão, que a metodologia adotada para estimativa da produção nacional considerou, conforme detalhado no item 1.3 deste documento, a participação dos produtos similares nas exportações brasileiras totais de não tecidos, com base nos dados do ComexStat. Conforme demonstrado nos autos, a maior parte dos produtos classificados como não similares corresponde a itens com características distintas, notadamente não tecidos de gramaturas superiores a 150 g/m², produzidos por processos produtivos diversos daqueles empregados na fabricação do produto similar.
881. Com relação às importações originárias da Argentina, do Paraguai e da Colômbia, cabe mencionar, inicialmente, que a análise individual de outras origens em relação às importações individuais das origens investigadas não tem o potencial de descaracterizar o nexo causal entre as importações e o dano experimentado pela indústria doméstica. As importações investigadas são analisadas em conjunto devido à cumulação, instituto que se aplica ao presente caso, conforme demonstrado no item 5.1.1 deste documento.
882. Não obstante, verificou-se que o volume das importações originárias da Argentina, do Paraguai e da Colômbia, em conjunto, permaneceu abaixo do volume das importações investigadas ao longo de todo o período. Com efeito, em P5, quando as importações investigadas alcançaram [RESTRITO] t, as importações de não tecidos originárias dos mencionados países totalizaram, em conjunto, [RESTRITO] t, volume quase três vezes menor que o das importações investigadas. Além disso, as importações originárias da Argentina e do Paraguai apresentaram reduções em termos absolutos ao longo do período, diferente das importações investigadas. Entre P1 e P5, o volume das importações de não tecidos originárias da Argentina diminuiu 19,7%, enquanto as do Paraguai reduziram 24,8%. Já as importações originárias da Colômbia, tiveram volume reduzido entre P1 e P4, e, em P5, quando atingiu volume de [RESTRITO] t, apresentou preço médio CIF maior (CIF USD [RESTRITO] /t) que o preço das importações das origens investigadas (CIF USD [RESTRITO] /t).
883. Diante do apresentado, concluiu-se que os fatores alternativos suscitados pela parte foram devidamente examinados na presente investigação e não afastam a conclusão de que as importações objeto de dumping contribuíram de forma significativa para o dano observado.
7.4 Da conclusão preliminar sobre a causalidade
884. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 deste parecer.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1 Das manifestações sobre direito provisório
885. Em manifestação protocolada em 29 de dezembro de 2025, a ABINT alegou que os requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, estariam atendidos para a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios. Sustentou que a investigação foi regularmente instaurada, nos termos das disposições constantes do referido Decreto, tendo a Circular SECEX nº 86, de 2025, sido devidamente publicada e possibilitado a participação das partes interessadas no processo. A associação argumentou que as partes habilitadas exerceram plenamente seu direito de defesa, tendo apresentado manifestações e informações ao longo da investigação, razão pela qual estaria cumprido o requisito previsto no inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
886. A ABINT solicitou que o DECOM elaborasse determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre ambos. Quanto ao cenário de dumping, destacou que o documento que embasou o início da investigação teria concluído pela existência de margens de dumping relevantes para todas as origens investigadas. A associação observou, ainda, que os produtores/exportadores habilitados solicitaram prorrogação dos prazos para resposta aos questionários, os quais se encerrariam apenas após o prazo legal para emissão da determinação preliminar, de modo que tal circunstância não impediria a elaboração da conclusão preliminar com base nos elementos já constantes dos autos. No que se refere ao cenário de dano e nexo causal, a ABINT destacou que o referido documento de início teria concluído pela existência de dano material à indústria doméstica causado pelas importações investigadas, tendo sido identificada subcotação em todos os períodos. A ABINT sustentou que o cenário de dano identificado no período de investigação permaneceria durante a investigação e estaria sendo agravado pela evolução recente das importações. Nesse contexto, defendeu a recomendação de aplicação de direitos provisórios, sendo esses relevantes para evitar a continuidade do dano durante a investigação.
887. A peticionária apresentou, ainda, informações relativas à evolução das importações brasileiras após o período de investigação, com base em dados obtidos junto ao ComexStat referentes a um período teórico P6, correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2025, ressalvando que os dados ainda não contemplariam o mês de dezembro integralmente. Tais dados evidenciariam crescimento expressivo das importações das origens investigadas após o encerramento do período analisado.
888. Segundo os dados apresentados, as importações originárias da China teriam aumentado 58% em relação a P5, representando acréscimo de aproximadamente 15.000 toneladas. No caso do Egito, o crescimento teria alcançado 281%, correspondente a aproximadamente 6.000 toneladas adicionais. Para Israel, teria sido verificado crescimento de 5%, equivalente a cerca de 790 toneladas adicionais. A ABINT destacou, ainda, que os preços das importações originárias da China, do Egito e de Israel em P6 teriam permanecido em níveis semelhantes aos observados em P5, período em que já haviam sido identificados níveis relevantes de subcotação em relação aos preços da indústria doméstica.
889. A associação argumentou que, paralelamente ao aumento das importações investigadas, as importações provenientes de outras origens teriam diminuído 13%, o que, em sua avaliação, decorreria da concorrência exercida pelas importações investigadas. Alegou que o comportamento observado indicaria substituição das importações de outras origens pelas importações objeto da investigação.
890. Com base nos dados apresentados, a ABINT sustentou que a tendência observada ao longo do período de análise não apenas teria se mantido após o encerramento do período investigado, mas também teria se intensificado. Alegou que o crescimento contínuo dos volumes importados, aliado à manutenção de preços inferiores aos praticados pela indústria doméstica, confirmaria a persistência do dano identificado para fins de início da investigação.
891. A associação afirmou que as importações investigadas teriam apresentado crescimento agregado de aproximadamente 50% em volume em relação ao último período analisado pelo DECOM. Argumentou que tal evolução corroboraria a deterioração dos indicadores da indústria doméstica já identificada no documento de início e demonstraria a continuidade dos efeitos das importações objeto de dumping sobre o desempenho da indústria doméstica. Por fim, a ABINT alegou que a aplicação de medida antidumping provisória constituiria o instrumento adequado para evitar o agravamento do dano durante a investigação. Sustentou que, em linha com a prática adotada pelo DECOM, eventual medida provisória deveria ser calculada com base nas margens de dumping apuradas para fins de início da investigação, aplicando-se redutor de 10%.
892. Em resposta ao pleito da ABINT relativo à aplicação de direito antidumping provisório, a produtora/exportadora egípcia Gulsan, em manifestação protocolada em 9 de fevereiro de 2026, requereu, inicialmente, que este Departamento se restringisse à análise dos dados referentes ao período investigado para fins de determinação preliminar. Segundo a Gulsan, as informações relativas a período teórico posterior ao período investigado (P6) não constituiriam dados depurados e específicos ao escopo da investigação.
893. A produtora/exportadora argumentou, ainda, que a presente investigação possui características que recomendariam cautela antes da adoção de medida provisória: como a abrangência de 24 códigos da NCM, três origens investigadas e elevado número de partes interessadas habilitadas, circunstâncias que aumentariam sua complexidade. Argumentou que a prática administrativa recente do DECOM demonstraria que casos de elevada complexidade demandariam análise cautelosa antes da imposição de medidas provisórias, tendo destacado que a heterogeneidade do produto investigado e a necessidade de análise de grande volume de informações recomendariam aguardar avaliação mais aprofundada dos elementos constantes dos autos.
894. A Gulsan argumentou que o produto investigado teria escopo significativamente mais amplo do que aquele considerado em investigações anteriores envolvendo não tecidos. Pontuou que o presente caso abrangeria produtos destinados a diversos segmentos econômicos e aplicações industriais, não se limitando ao setor de higiene pessoal. Para demonstrar a amplitude do escopo, a empresa comparou o produto investigado com o escopo de medidas de salvaguarda anteriormente aplicadas a determinados não tecidos. Argumentou que, enquanto as salvaguardas incidiam sobre produtos destinados predominantemente ao segmento de higiene pessoal, a presente investigação abrange ampla gama de produtos utilizados em aplicações industriais, médicas, automotivas, agrícolas, de limpeza e outras finalidades.
895. A produtora/exportadora destacou, ainda, exemplos de produtos importados descritos por importadores em suas respostas aos questionários, incluindo não tecidos destinados a aplicações industriais específicas, componentes automotivos, filtros, produtos para limpeza e outras utilizações técnicas. Segundo a Gulsan eventual aplicação de medidas provisórias poderia produzir impactos relevantes sobre diversos segmentos produtivos e cadeias industriais que utilizam o produto investigado como insumo.
896. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT alegou, a respeito dos argumentos apresentados pela Gulsan em favor da não aplicação de direito antidumping provisório, que a manifestação protocolada pela exportadora teria sido apresentada após o encerramento do prazo destinado à apresentação de elementos de prova para fins de determinação preliminar. Sustentou que, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação sobre a conveniência da aplicação de medidas provisórias deve considerar os elementos constantes dos autos até o momento da determinação preliminar, não havendo necessidade de aguardar a conclusão da análise dos questionários dos produtores/exportadores.
897. A peticionária reiterou que os dados mais recentes de importação brasileira demonstrariam agravamento do cenário identificado durante o período de investigação. Alegou que as importações das origens investigadas teriam aumentado aproximadamente 50% em volume em relação ao último período analisado, ao mesmo tempo em que os preços de exportação permaneceram reduzidos. Segundo a ABINT, tais elementos reforçariam o dano causado pelas importações investigadas e evidenciariam a necessidade de adoção de medidas capazes de evitar a continuidade do dano durante a investigação.
898. Quanto ao argumento de que a amplitude do escopo do produto investigado, o número de origens investigadas e a quantidade de partes interessadas habilitadas impediriam a aplicação de medidas provisórias, a ABINT alegou que a prática recente do DECOM demonstraria a viabilidade da adoção de medidas provisórias em investigações de elevada complexidade. Nesse sentido, citou investigação envolvendo resinas de polietileno, na qual houve recomendação de aplicação de direito antidumping provisório apesar da existência de escopo amplo e de elevado número de partes interessadas.
899. A peticionária sustentou, ainda, que a presente investigação envolveria o maior número de partes interessadas já habilitadas em um procedimento dessa natureza, mas que tal circunstância não constituiria impedimento à aplicação de medidas provisórias. Alegou que o escopo do produto investigado estaria adequadamente delimitado e que inexistiria qualquer exclusão específica de produtos que inviabilizasse a análise ou comprometesse a aplicação dos critérios previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
900. Em 15 de maio de 2026, a Gulsan requereu que não houvesse a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios antes da conclusão da análise das inconsistências identificadas nas verificações in loco na indústria doméstica e da disponibilização às partes interessadas dos dados de dano recalculados, de modo a assegurar o pleno exercício do direito de defesa e a observância dos precedentes administrativos do DECOM. Esta manifestação está, a propósito, detalhada no item 1.8.1.1 deste documento.
8.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre direito provisório
901. As manifestações apresentadas referem-se à conveniência e à legalidade da aplicação de direitos antidumping provisórios no curso da investigação. De um lado, a ABINT sustenta que os requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, encontram-se atendidos, defendendo a existência de elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, além de alegar que dados mais recentes evidenciariam o agravamento do dano causado pelas importações investigadas, razão pela qual requer a aplicação de medidas antidumping provisórias. De outro lado, a produtora/exportadora egípcia Gulsan questiona a utilização de dados posteriores ao período investigado, alega que a complexidade da investigação recomenda cautela quanto à adoção de medidas provisórias e sustenta que inconsistências identificadas nas verificações in loco da indústria doméstica comprometem a confiabilidade da análise de dano, requerendo, assim, a não aplicação de direitos antidumping provisórios até a conclusão das análises e a disponibilização dos dados revisados às partes interessadas. Frise-se, nesse ponto, que as alegações da produtora/exportadora sobre as verificações in loco da indústria doméstica foram endereçadas oportunamente no item 1.8.1.1.1 deste documento.
902. Com relação aos argumentos apresentados pelas partes interessadas acerca da eventual recomendação de aplicação de direito antidumping provisório, nos termos dos arts. 65 e 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre ambos. Não obstante, a recomendação de aplicação de medida provisória demanda avaliação adicional acerca da conveniência e da oportunidade de sua adoção à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.
903. Nesse contexto, observa-se que a presente investigação apresenta elevado grau de complexidade, abrangendo ampla variedade de produtos classificados em 24 códigos da NCM, três origens investigadas e expressivo número de partes interessadas habilitadas. Ademais, o produto objeto da investigação compreende não tecidos destinados a diversos segmentos econômicos e aplicações distintas, circunstância que exige exame aprofundado dos elementos constantes dos autos e das informações apresentadas pelas partes.
904. Cumpre destacar, ainda, que a fase atual da investigação foi marcada pela apresentação de elevado volume de informações, questionários e manifestações por produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas, incluindo alegações relacionadas à definição do produto, à similaridade, à metodologia de comparação de preços, à análise de dano e à causalidade. Tais elementos demandam aprofundamento analítico adicional no curso da investigação, inclusive à luz das informações obtidas após a data de corte de 18 de maio de 2026, estabelecida para a consideração dos argumentos e elementos constantes dos autos nesta determinação preliminar, as quais serão oportunamente examinadas para fins de divulgação de fatos essenciais sob julgamento, em sede de nota técnica.
905. O DECOM observa que a legislação antidumping não estabelece obrigatoriedade de recomendação de aplicação de medida provisória quando verificados indícios preliminares de dumping, dano e nexo causal. A adoção de tal medida constitui faculdade da autoridade investigadora, a ser exercida à luz das particularidades de cada investigação e da necessidade de adequada instrução processual.
906. Nesse sentido, a prática administrativa recente do Departamento tem sido pautada pela cautela em investigações caracterizadas por elevada complexidade, especialmente quando a análise envolve amplo escopo de produto, múltiplas origens investigadas, elevado número de partes interessadas e significativo volume de informações submetidas à apreciação da autoridade investigadora.
907. Assim, sem prejuízo das conclusões preliminares alcançadas na presente etapa quanto à continuidade da investigação, o DECOM entende que a adequada avaliação dos elementos constantes dos autos recomenda o prosseguimento da instrução processual até a conclusão da investigação, oportunidade em que será possível examinar de forma exauriente todas as informações apresentadas pelas partes interessadas.
908. Dessa forma, em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo sem a imposição de medida antidumping provisória. Conforme destacado, em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
8.2 Das outras manifestações
909. Em seu pedido de habilitação como parte interessada, protocolado em 13 de novembro de 2025, a ABIHPEC destacou que os não tecidos são materiais utilizados na fabricação de absorventes higiênicos, produto essencial para as mulheres de todas as classes sociais, bem como de fraldas e lenços umedecidos, empregados na higiene de recém-nascidos, e de produtos destinados à incontinência adulta, os quais exercem papel relevante para a saúde e o bem-estar de seus usuários. Segundo a associação, o segmento de fraldas e absorventes seria altamente sensível a variações de custos, atuando com margens comprimidas e alta competição. Argumentou que o consumo desses produtos estaria relacionado ao ciclo de vida e condições de saúde de grupos vulneráveis da população.
910. Segundo a ABIHPEC, o aumento do custo do não tecido poderia implicar o encarecimento de fraldas e absorventes, especialmente em linhas populares destinadas a políticas públicas de distribuição gratuita. Ressaltou que o segmento seria reconhecido como essencial pelo legislador brasileiro, sendo inserido no grupo de produtos com desoneração tributária diante dos novos impostos criados pela Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional no 132, de 2023, justamente em reconhecimento a sua importância social.
911. Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2025, a importadora Polar Fix asseverou que, no caso de aplicação de medida antidumping, haveria impacto direto na fabricação de insumos hospitalares no Brasil. O aumento desses custos afetaria, por consequência, hospitais públicos e privados, clínicas, serviços ambulatoriais, o Sistema Único de Saúde (SUS) e demais segmentos que dependem de produtos descartáveis. Tal efeito causaria, ainda, riscos de desabastecimento e pressão nos preços de procedimentos médicos, indo de encontro ao interesse público e agravando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor de saúde. Além disso, o encarecimento de insumos como os não tecidos reduziria a competitividade da indústria nacional de transformação, setor que gera empregos. Tais produtores sustentariam cadeias produtivas, com forte impacto social e regional.
912. Segundo a Polar Fix, a aplicação de medida antidumping teria ainda o efeito de fortalecer o produto acabado hospitalar importado da China. Isso porque ao aumentar o custo da matéria-prima utilizada pelas empresas brasileiras, o mercado seria direcionado para aquisição de aventais, campos cirúrgicos, embalagens e outros itens já finalizados provenientes do exterior, especialmente da China, onde o custo de produção em escala seria menor.
913. Em 17 de abril de 2026, a ABINT asseverou, a respeito dos argumentos apresentados pela Polar Fix e pela ABIHPEC sobre possíveis efeitos econômicos e sociais da eventual aplicação de medidas antidumping, que tais matérias não integram o objeto da presente investigação. A associação sustentou que questões relacionadas a eventual aumento de custos para fabricantes de produtos de higiene, impactos sobre custos hospitalares, encarecimento de insumos ou efeitos econômicos mais amplos sobre cadeias produtivas não constituem elementos pertinentes à análise de dumping, dano e nexo causal conduzida pelo DECOM. Por essa razão, requereu que tais argumentos fossem desconsiderados na presente investigação.
8.2.1 Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações
914. Passa-se, a seguir, à análise das outras manifestações submetidas pelas partes. De um lado, ABIHPEC e Polar Fix sustentaram que a eventual aplicação de medidas antidumping poderia elevar os custos de produtos de higiene e insumos hospitalares, com impactos para consumidores, políticas públicas, o setor de saúde e a competitividade da indústria nacional. Em sentido contrário, a ABINT argumentou que essas alegações extrapolam o objeto da investigação, restrito à análise de dumping, dano e nexo causal, requerendo sua desconsideração no presente processo.
915. A esse respeito, cumpre esclarecer que as manifestações apresentadas pela ABIHPEC e pela Polar Fix acerca dos potenciais impactos de eventual aplicação de medidas antidumping sobre consumidores, cadeias produtivas, políticas públicas, custos de produtos destinados ao setor de saúde, e demais efeitos econômicos mais amplos não se inserem no objeto da presente investigação, que cuida do dumping, do dano e do nexo de causalidade.
916. Desse modo, as alegações formuladas pela ABIHPEC e pela Polar Fix, embora possam ser pertinentes em eventual procedimento de avaliação de interesse público, não são aptas, por si sós, a infirmar as conclusões desta investigação quanto aos requisitos legais para aplicação de medidas antidumping.
9. DA RECOMENDAÇÃO
917. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.
Fonte: www.in.gov.br












