[Resumo: Fibras ópticas: DECOM recomenda iniciar avaliação de interesse público sobre medida de defesa comercial.]
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o Parecer SEI nº 726/2026/MDIC, de 13 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, decide:
1. Iniciar, com base nas petições recebidas, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificados no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de interesse público, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.002822/2025-22 restrito e nº 19972.002821/2025-88 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo.
2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 2º desta Circular.
2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI.
5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo de vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo de dez dias, contado do fim do prazo da fase probatória.
6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público.
7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico fibrasopticas.ip@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO
1. O presente Parecer apresenta as conclusões do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) a respeito de pleito de avaliação de interesse público (AIP) referente à possibilidade de suspensão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificados no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China (China).
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.002822/2025-22 (restrito) e nº 19972.002821/2025-88 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 30 de dezembro de 2025, após a publicação de Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de dezembro de 2025, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros.
3. O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. Especificamente, o presente parecer trata-se de AIP na modalidade econômico-social, destinada a examinar os efeitos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante.
4. A Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 prevê que as avaliações de interesse público são iniciadas mediante apresentação de pleito pelas partes elencadas em seu art. 6º, ou ex officio, a critério do DECOM. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I (modalidade econômico-social), a petição de AIP deve ser protocolada no prazo de 45 dias, contado da data de publicação da Resolução GECEX que aplicou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de investigação original; ou que prorrogou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão de final de período; ou que alterou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão por alteração das circunstâncias.
5. O Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público, bem como propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público. Além disso, o normativo atribui ao DECOM competência para examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 16 da Portaria SECEX nº 282/2023, o DECOM poderá utilizar dados e informações constantes dos autos de investigações de defesa comercial nas avaliações de interesse público, mantida a classificação atribuída no processo de origem.
1.1. Da petição e de sua admissibilidade.
6. Em 30 de dezembro de 2025, após a publicação da Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025 (DOU de 22 de dezembro de 2025), que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, foram instaurados os processos nº 19972.002822/2025-22 (restrito) e nº 19972.002821/2025-88 (confidencial) nº SEI MDIC.
7. Nos termos do artigo 5º da Portaria SECEX nº 282/2023, o processo administrativo de avaliação de interesse público deverá ser iniciado mediante petição escrita, fundamentada por elementos probatórios que indiquem a necessidade de adoção das medidas excepcionais previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013. A petição deverá necessariamente ser acompanhada do Roteiro para Apresentação de Petição de Avaliação de Interesse Público, constante do Anexo Único à referida Portaria.
8. Ao longo do prazo de 45 dias para protocolo de petições de AIP, nos termos do art. 7º da Portaria SECEX nº 282/2023, foram apresentadas petições por Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (“Conexis”), Intelbrás S.A. – Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (“Intelbrás”), bem como petição conjunta elaborada e assinada por WEC, SETEX Imp., Exp., Ind., Com. e Serviços em Telecomunicações Ltda. (“SETEX”) e GW Wireless Ltda. (“GW”), todas registradas em 5 de fevereiro de 2026.
9. Conforme o art. 6º, incisos II e III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as peticionárias possuem legitimidade para solicitar a instauração de processo de avaliação de interesse público, em razão de sua atuação em elos da cadeia relacionados ao produto sujeito à medida antidumping objeto da presente avaliação. Nos termos do art. 17, inciso I, da mesma Portaria, são consideradas partes interessadas na avaliação de interesse público aquelas previstas no art. 6º.
10. A Conexis enquadra-se no art. 6º, inciso III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de entidade representativa de empresas nacionais atuantes no setor de telecomunicações, cujos interesses se relacionam à cadeia de consumo, implantação, operação e manutenção de redes que utilizam fibras ópticas e/ou produtos delas derivados.
11. A WEC enquadra-se no art. 6º, inciso II, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa industrial nacional produtora de cabos ópticos e usuária de fibra óptica como insumo em seu processo produtivo.
12. A SETEX enquadra-se no art. 6º, inciso II, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa industrial nacional produtora de cabos ópticos e usuária do produto sujeito à medida antidumping como insumo produtivo.
13. A GW enquadra-se no art. 6º, inciso III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa nacional atuante na revenda de cabos ópticos e integrante da cadeia comercial relacionada ao produto sujeito à medida antidumping.
14. A Intelbrás S/A – Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira – enquadra-se no art. 6º, incisos II e III, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, na qualidade de empresa industrial nacional atuante no setor de telecomunicações e usuária, direta ou indireta, de fibras ópticas e/ou de produtos delas derivados em sua cadeia produtiva e comercial.
15. Assim, e considerando que as petições foram apresentadas no prazo definido pelo art. 7º da Portaria SECEX nº 282/2023, tem-se por cumpridos os requisitos para a apresentação do pleito.
1.1.1. Da petição de AIP do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, (“Conexis”)
16. A Conexis apresentou sua petição em 05 de fevereiro de 2026 com os seguintes argumentos:
a) A fibra óptica é o insumo central da cadeia de cabos ópticos utilizados em redes troncais, Fiber to the Home (FTTH) e expansão da conexão 5G;
b) o mercado brasileiro de fibras ópticas apresenta insuficiência estrutural de oferta doméstica em termos quantitativos e qualitativos: os dois produtores nacionais destinam a maior parte da produção ao consumo cativo (integração vertical com cabos), deixando parcela residual ao mercado;
c) a manutenção do direito antidumping (AD) sobre fibras originárias da China restringe severamente o abastecimento, eleva custos e transfere poder de mercado à indústria doméstica de fibras, em detrimento dos fabricantes de cabos e dos grandes usuários do insumo;
d) a China é a única origem com escala, regularidade e preço viável para abastecimento do mercado doméstico. Dados do fluxo mundial do produto indicam que não existem origens alternativas capazes de suprir a demanda no Brasil: EUA tornaram-se praticamente ausentes e com preços crescentes; Índia e Japão apresentam queda consistente de volumes e concentração de destinos; países europeus operam com volumes pequenos e preços desproporcionais;
e) obstaculizar as importações de origem chinesa implica, na prática, desabastecimento;
f) os associados da Conexis dependem da fibra para viabilizar FTTH em larga escala, a interiorização do 5G (backhaul óptico) e a melhoria da conectividade urbana e rural;
g) a restrição de fibras encarece, atrasa ou inviabiliza projetos, compromete metas de cobertura e qualidade, gera perdas no agro e ameaça os avanços recentes de conectividade;
h) a limitação do insumo colide diretamente com políticas públicas e a transformação digital. Cabe mencionar as seguintes políticas: Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), infovias amazônicas, conectividade escolar (Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (ENEC)/ Programa de Inovação Educação Conectada (PIEC)/ Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE)), Plano Geral de Metas para a Universalização V (PGMU V), Estratégia de Governo Digital e Política Nacional de Data Centers – todas dependentes de expansão intensiva de redes em fibra óptica; e,
i) a medida antidumping, nas condições atuais, gera desequilíbrio sistêmico: concentra benefícios em poucos produtores de fibras e impõe custos e escassez a toda a cadeia, incluindo os associados da Conexis responsáveis por levar conectividade ao cidadão e viabilizar a economia digital;
17. O Sindicato concluiu que, diante da ausência de origens alternativas viáveis, da insuficiência doméstica e do impacto transversal sobre indústria, serviços, emprego e políticas públicas, o caso requer avaliação de interesse público, com reavaliação do direito aplicado para restaurar o abastecimento, a concorrência e a capacidade de expansão da conectividade no Brasil.
1.1.2. Da petição conjunta de AIP da Wec Cabos Especiais LTDA (“WEC”), SETEX Imp, Exp. Ind., Com. e Serviços em Telecomunicações LTDA (“SETEX”), GW Wireleles LTDA (“GW”).
18. As empresas WEC, SETEX e GW apresentaram sua petição em 05 de fevereiro de 2026 com os seguintes argumentos:
a) a fibra óptica monomodo constitui insumo essencial para a fabricação de cabos de fibra óptica, os quais são destinados à expansão da conectividade digital, à inclusão digital, ao desenvolvimento econômico e social, à modernização das redes de telecomunicações e ao suporte de serviços críticos;
b) a insuficiência do insumo ou a incapacidade de atendimento da demanda inviabiliza a produção nacional de cabos de fibra óptica, justificando o reconhecimento do interesse público para assegurar a continuidade dos investimentos e a adequada prestação de serviços essenciais;
c) a oferta nacional de fibra óptica apresenta insuficiência estrutural, uma vez que a capacidade produtiva efetivamente disponível ao mercado interno é incapaz de atender à demanda das 16 empresas nacionais fabricantes de cabos de fibra óptica, resultando em déficit superior a 6 milhões de quilômetros de fibra por ano;
d) a limitação da oferta doméstica, associada à elevada concentração da produção doméstica e à priorização do consumo cativo, configura risco concreto de desabastecimento, com impactos diretos sobre a continuidade da cadeia produtiva a jusante e sobre os investimentos em infraestrutura estratégica;
e) a premissa econômica que fundamentou a aplicação da medida antidumping deixou de existir, tendo em vista que os preços praticados pelos fabricantes chineses, anteriormente inferiores aos nacionais, passaram a superar os valores ofertados pelo produtor doméstico;
f) em 2026, a fibra óptica originária da China seria comercializada a US$ 9,00 por quilômetro, na condição FOB, enquanto o fabricante nacional praticaria preços de US$ 7,40 por quilômetro, evidenciando ausência de subcotação e inexistência de dumping sob a ótica de preço;
g) a fibra óptica é utilizada exclusivamente como insumo na fabricação de cabos de fibra óptica destinados à implantação e à expansão das redes de telecomunicações no território nacional, não se destinando à revenda direta ao consumidor final;
h) a produção nacional de fibras ópticas mostra-se insuficiente para atender à demanda existente no mercado brasileiro; e,
i) a manutenção da medida antidumping, além de não cumprir mais sua função corretiva original, agrava artificialmente os custos de acesso ao insumo essencial, intensifica o risco de desabastecimento e amplia a insegurança regulatória e econômica da indústria nacional de cabos de fibra óptica.
19. Nesse contexto, defendem que a retirada da medida, ou alternativamente sua suspensão ou modulação, mostra-se necessária e proporcional, de modo a preservar o abastecimento do mercado interno, assegurar a continuidade da cadeia produtiva e alinhar a política de defesa comercial à realidade concorrencial e ao interesse público vigente.
1.1.3. Da petição da Intelbrás.
20. A empresa Intelbrás apresentou sua petição em 05 de fevereiro de 2026 com os seguintes argumentos:
a) A manutenção da produção nacional de cabos ópticos, viabilizada em parte pelo acesso competitivo a insumos importados, sustenta empregos diretos e indiretos em diversas regiões do país. A restrição ao acesso a fibras ópticas importadas, por meio de medidas antidumping, impacta negativamente a produtividade da indústria nacional de cabos, elevando custos e reduzindo a margem de competitividade frente aos produtos estrangeiros;
b) A cadeia produtiva de cabos ópticos está inserida em políticas públicas voltadas à expansão da conectividade, como os programas de inclusão digital e infraestrutura de redes 5G. A desproteção da indústria nacional de cabos, aliada à restrição de acesso a insumos importados, contraria os objetivos dessas políticas, ao reduzir a capacidade de resposta da indústria nacional às demandas de expansão de redes; desestimular investimentos em inovação e produção local, em um setor considerado estratégico para o desenvolvimento tecnológico do país; e favorecer a concentração de mercado, ao permitir que empresas verticalizadas (produtoras de insumos e cabos) ampliem sua participação em detrimento de fabricantes independentes;
c) O Governo Federal reconhece a importância dos cabos ópticos para o interesse público, sendo a proteção à indústria nacional que fabrica esse produto medida imperativa para a proteção do interesse público;
d) A cadeia a jusante da produção de cabos ópticos é composta, majoritariamente, por pequenos provedores de acesso à internet (Internet Service Providers – ISPs), que desempenham papel estratégico na expansão da conectividade em regiões urbanas e, sobretudo, em áreas rurais e periféricas. A modulação do direito antidumping sob o argumento de interesse público deve considerar os efeitos concretos sobre esses agentes econômicos, que dependem da indústria nacional para garantir o fornecimento regular, competitivo e tecnicamente adequado de cabos ópticos;
e) Os ISPs têm realizado investimentos crescentes em infraestrutura de redes de acesso, especialmente em tecnologias FTTH, para atender à demanda por serviços de banda larga de qualidade. Esses investimentos geram empregos locais, tanto diretos (instaladores, técnicos, atendimento) quanto indiretos (logística, manutenção, suporte) e contribuem para o desenvolvimento regional, ao promover inclusão digital e acesso à informação em comunidades historicamente desassistidas. A disponibilidade de cabos ópticos nacionais, com especificações técnicas compatíveis e preços acessíveis, é fundamental para a viabilidade econômica desses investimentos;
f) Os ISPs dependem fortemente da distribuição da indústria nacional de cabos ópticos, tanto pela proximidade logística quanto pela capacidade de atendimento técnico e comercial. Os cabos ópticos representam um dos principais componentes de custo na implantação de redes de acesso, especialmente em projetos de expansão em áreas com baixa densidade populacional.
21. Diante do exposto, a Intelbrás destacou a importância de suspender o direito antidumping aplicado às fibras ópticas de origem chinesa ou, alternativamente, de promover sua modulação, de modo a proteger a indústria doméstica que depende da importação desse insumo para sua sobrevivência.
1.2. Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.2.1. Da investigação original – Origem China (2025/2030)
22. Em 30 de abril de 2024, a empresa Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A, doravante denominada Prysmian ou peticionária, protocolou petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de fibras ópticas, originárias da China.
23. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 1º de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 2 de agosto de 2024
24. Em 25 de fevereiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 14, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Em 22 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fibras ópticas originárias da China. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.
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Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original |
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (US$/kg) |
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China |
Todos os produtores/ exportadores |
47,46 |
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Fonte: Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025. Elaboração: DECOM. |
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2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
25. Neste Parecer de avaliação de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. Tais elementos estão detalhados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo único da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.
26. Como referência, o quadro abaixo delimita os períodos de análise que serão considerados na avaliação de interesse público com base nos períodos analisados pela investigação de defesa comercial, bem como em períodos mais recentes, com intuito de compreender as informações sobre o mercado brasileiro ao longo da vigência da medida aplicada. Ressalte-se que o período de análise poderá ser atualizado ao longo da avaliação para refletir dados mais recentes conforme a disponibilidade.
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Tabela 2: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público |
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Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos |
Períodos (Interesse Público) |
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P1 |
janeiro de 2019 a dezembro de 2019 |
Original |
T1 |
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P2 |
janeiro de 2020 a dezembro de 2020 |
T2 |
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P3 |
janeiro de 2021 a dezembro de 2021 |
T3 |
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P4 |
janeiro de 2022 a dezembro de 2022 |
T4 |
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P5 |
janeiro de 2023 a dezembro de 2023 |
T5 |
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janeiro de 2024 a dezembro de 2024 |
Cenário recente |
T6 |
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janeiro de 2025 a dezembro de 2025 |
T7 |
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Janeiro de 2026 a junho de 2026 |
T8 |
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Elaboração: DECOM. |
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2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise
2.1.1. Características do produto sob análise
27. Nos termos da Resolução Gecex nº 829, de 19 de dezembro de 2025 (“Resolução Gecex”), o produto objeto da medida antidumping são as fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominadas como fibras ópticas, quando originárias da China.
28. A peticionária do processo de defesa comercial, Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A (“Prysmian”), relatou que o diâmetro do núcleo representaria a principal diferença entre as fibras ópticas monomodo, objeto da medida antidumping, e as fibras multimodo. Ainda, segundo a peticionária de defesa comercial, as principais características dessas fibras seriam:
(i) Multimodo: o núcleo das fibras multimodos seria mais largo, por isso a luz se propagaria de forma mais dispersa, diminuindo a velocidade da transmissão. O diâmetro do núcleo de uma fibra multimodo pode variar entre 62,5 ou 50 micrômetros, com diâmetro do revestimento em 125μm. Justamente em razão dessa característica, em alguns cabos, é possível encontrar a informação do tipo de fibra por meio do código 62,5/125μm ou 50/125μm. A fibra multimodo alcançaria distâncias menores, quando comparada à monomodo, geralmente até 2km, porém a distância máxima pode variar de acordo com o fabricante. Tais fibras seriam mais indicadas para emprego em ambientes internos;
(ii) Monomodo: possui um núcleo bem menor, variando entre 8 e 10 micrômetros, normalmente 9μm, com diâmetro do revestimento em 125μm. Em razão dessa característica, a propagação da luz ocorre de forma direta, o que promoveria mais segurança na transmissão de dados, haja vista a menor probabilidade de serem corrompidos ou vazados. Além disso, a fibra monomodo atingiria distâncias bem maiores em relação a multimodo, razão pela qual seria mais indicada para uso em áreas externas. A fibra monomodo seria bastante utilizada por empresas de telefonia devido à possibilidade de alcance de maiores distâncias e de quantidade de bandas.
29. Ainda segundo a Resolução Gecex, o produto objeto da medida antidumping é empregado na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.
30. O produto está sujeito às seguintes normas técnicas:
(i) ABNT NBR 13488 – Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
(ii) ITU-T G652 B/D, para as fibras ópticas monomodo single mode, e ITU-T G657 A (A1 e A2) /B (B1 e B2), para as fibras ópticas monomodo Bendbright – normas técnicas internacionais do Setor de Normatização das Telecomunicações (ITU-T – International Telecommunications Union – Telecommunication Standardization Sector); e
(iii) IEC 60793-2-50 – norma técnica internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional – Electrotechnical Commission).
31. Ainda, consta na Resolução Gecex que, segundo a peticionária de defesa comercial, as normas ITU G.653, G.654 e G.655 não seriam aplicáveis aos produtos objeto/similar da presente investigação, pois:
(i) ITU G653: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática deslocada e com aplicação específica;
(ii) ITU G654: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro comprimento de onda de corte deslocado e com aplicação específica na janela de 1550nm;
(iii) ITU G655: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática entre |1 a 10| ps/nm*km na janela 1530- 1565nm.
32. Contudo, a Resolução Gecex informa que durante os procedimentos de verificação in loco realizados na peticionária de defesa comercial, apurou-se que as fibras ópticas produzidas sob as normas G653, G654, G655 e G656 também fariam parte do escopo do produto objeto da investigação, pois essas fibras ópticas seriam do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros.
33. A peticionária de defesa comercial destacou que as fibras ópticas multimodo, com diâmetro de núcleo superior a 11 micrômetros, classificadas no subitem tarifário 9001.10.19 da NCM, estariam excluídas do escopo do produto daquela investigação.
34. Por fim, a peticionária de defesa comercial não indicou quais seriam os canais de distribuição utilizados pelos produtores/exportadores chineses nas vendas destinadas ao mercado brasileiro.
35. As empresas WEC, SETEX e GW, em sua petição de AIP (Avaliação de Interesse Público), afirmam que a fibra óptica constitui insumo básico, essencial e insubstituível para a fabricação de cabos de fibra óptica, sendo o elemento central responsável pela função técnica primordial do produto final, qual seja, a transmissão de sinais ópticos para comunicação de dados, voz e imagem.
36. Segundo a WEC, SETEX e GW, do ponto de vista industrial e tecnológico, o cabo óptico não se configura como produto funcional sem a incorporação da fibra óptica, uma vez que os demais componentes, tais como revestimentos poliméricos, elementos de tração, capas externas, gel de proteção e armaduras, possuem caráter estrutural, mecânico e de proteção, não exercendo qualquer papel autônomo na condução do sinal.
37. A fibra óptica, por sua vez, seria o meio físico de transmissão, sendo responsável pelas propriedades técnicas essenciais do cabo, incluindo: capacidade de transmissão em alta velocidade; baixa atenuação do sinal; imunidade a interferências eletromagnéticas; e viabilidade de transmissão em longas distâncias.
38. As empresas WEC, SETEX e GW argumentam que, sob a ótica da cadeia produtiva, a fibra óptica representa o principal insumo estratégico do processo fabril, determinando diretamente o desempenho, a qualidade técnica, a classificação comercial e a aplicação final do cabo óptico. Sua especificação técnica (monomodo ou multimodo, padrões ITU-T, níveis de atenuação e dispersão) condiciona o tipo de cabo a ser produzido e o mercado a que se destina.
39. As peticionárias Conexis e Intelbrás, por sua vez, corroboram, em suas respectivas petições, as descrições do produto constantes da Resolução Gecex.
40. Sendo assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado como bem intermediário, com aplicação relevante para o setor de produção de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise
41. Conforme consta na Resolução Gecex, a peticionária do processo de defesa comercial, Prysmian, explicou que as fibras ópticas são produzidas em duas etapas:
(i) primeiro, produz-se a pré-forma, que é composta por um tubo central de vidro (sílica), preenchido internamente por camadas de óxidos sólidos (Óxido de silício SiO2 e Óxido de Germânio GeO2) e Flúor (F) como dopante da matriz vítrea, externamente preenchido com Óxido sólido de silício (SiO2);
(ii) em seguida, ocorre o estiramento da pré-forma, que é envolta por camadas de polímero (acrilato uretana / acrilato epóxi), resultando no produto acabado.
42. De acordo com a Prysmian, os produtores chineses de fibras ópticas empregam as seguintes rotas de produção: PCVD, OVD e VAD.
(i) PCVD (Plasma Chemical Vapor Deposition): técnica de deposição de filme fino usada para fabricar fibras ópticas. Esse método é semelhante à CVD convencional (Chemical Vapor Deposition), mas usa plasma em vez de calor para reagir e decompor os gases de origem. PCVD aumenta a taxa de deposição e atinge perfis dopantes radiais;
(ii) OVD (Outside Vapor Deposition): técnica usada para fabricar pré-formas de fibra óptica através da deposição de camadas finas de filme na superfície externa de uma haste de núcleo cilíndrica. Nesse método, uma haste cilíndrica, feita de um material como metal ou grafite, é usada como núcleo. Essa haste atua como suporte para as camadas de pré-forma e pode ser extraída ao final do processo de deposição; e
(iii) VAD (Vapor Axial Deposition): técnica amplamente utilizada para a produção em larga escala de pré-formas de fibra óptica. Ao contrário do OVD, onde a deposição ocorre radialmente sobre uma haste, no VAD, a deposição ocorre axialmente.
43. A peticionária do processo de defesa comercial indicou, a título exemplificativo, que a empresa chinesa Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) utilizaria as três rotas de produção listadas acima e a empresa chinesa HengTong Group empregaria a técnica VAD com rod in tube.
44. Em relação aos processos produtivos de fibras ópticas monomodo e multimodo, segundo consta na Resolução Gecex, a peticionária de defesa comercial apresentou que tais processos são semelhantes entre si e que a principal diferença seria o perfil de índice de refração. Enquanto na produção de fibra óptica monomodo geralmente é utilizado o índice degrau (step index), na produção de fibra óptica multimodo utiliza-se o índice de refração gradual (graded index). Para produzir esses diferentes tipos de índice de refração, utilizam-se dopagens diferentes de GeO2 (Óxido de Germânio) em relação à sílica pura SiO2 (Óxido de silício).
45. Conforme já relatado na seção precedente, consta ainda na Resolução Gecex que o produto objeto da medida antidumping é empregado na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.
46. Para a produção dos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, as fibras ópticas passam por um processo de pintura e são inseridas em tubetes extrudados, que são então reunidos em núcleos e recebem uma capa de proteção.
47. Por fim, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser dispostos em paletes com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão.
48. A Resolução Gecex informa ainda que as características físicas, as normas utilizadas, os usos e as aplicações do produto similar fabricado no Brasil são os mesmos do produto objeto da medida antidumping.
49. Além disso, a empresa Prysmian reportou que produz fibra óptica LWP (low water peak) em regime normal. A fibra óptica ZWP (zero water peak) poderia ser desenvolvida mediante demanda mercadológica. Estima-se que o custo da fibra óptica ZWP seja da ordem de 30%-40% superior à fibra óptica LWP, pois é produzida a partir de um processo mais custoso em materiais e eficiências.
50. Ademais, segundo consta na Resolução Gecex, constatou-se nos dados aportados pela peticionária de defesa comercial que parte da produção de fibras ópticas da Prysmian é utilizada como insumo pela própria empresa para a fabricação de cabos de fibras ópticas. Em P5, o consumo cativo das fibras ópticas representou [RESTRITO] da produção da Prysmian. Ao ser questionada sobre a regra de transfer pricing usada pela empresa para fixação do valor de transferência para o consumo cativo, a peticionária indicou que o Grupo Prysmian adota, preferencialmente, o método de [CONFIDENCIAL] e, alternativamente, o método de [CONFIDENCIAL], para as pré-formas e para itens semiacabados. Para os itens acabados, a empresa indicou utilizar o método de [CONFIDENCIAL].
51. A peticionária de AIP Conexis, além de trazer informações presentes na Resolução Gecex que já foram mencionadas acima, explica, quanto ao elo seguinte da cadeia produtiva das fibras ópticas, composto basicamente dos produtores de cabos de fibras ópticas, que se tratando especificamente dos cabos de fibras ópticas com fibras do tipo monomodo, estes são utilizados em redes de telecomunicações em redes troncais de longas distâncias e, também, para distribuição urbana e chegada aos assinantes onde há fibra no assinante (tecnologia FTTH).
52. Além disso, a Conexis alega que a formação do preço é baseada na relação oferta/demanda do mercado com base no custeio da produção, considerando as matérias-primas das fibras ópticas. Ressalta também que os diferentes tipos de tecnologias das fibras afetam os preços dos produtos fornecidos.
53. Já as peticionárias WEC, SETEX e GW afirmam que os elos a montante da cadeia produtiva da fibra óptica compreendem as etapas iniciais de fornecimento dos insumos, matérias-primas, tecnologias e produtos intermediários indispensáveis à fabricação da fibra óptica propriamente dita, a qual, por sua vez, constitui insumo básico essencial para a produção de cabos de fibra óptica.
54. No plano industrial, a fabricação da fibra óptica envolveria processo tecnológico complexo que parte da obtenção de pré-formas ópticas, que representam o principal insumo produtivo da fibra.
55. Segundo as empresas WEC, SETEX e GW, a cadeia produtiva da fibra óptica envolve um conjunto integrado de etapas industriais, tecnológicas, desde a matéria-prima para a produção de pré-forma até o processo de estiramento da pré-forma:
a) Etapa primária – Matérias-primas para a fabricação da pré-forma: Sílica (SiO₂) de alta pureza – principal insumo para o vidro óptico; gases dopantes (germânio, fósforo, flúor) – ajustam o índice de refração; polímeros – revestimentos protetores; metais e plásticos – estruturas de cabos, blindagens e conectores.
b) Etapa Secundaria – Etapa de alta tecnologia e precisão: pré-forma óptica: bastão de vidro ultrapuro com núcleo e casca; trefilação (drawing): a pré-forma é aquecida e estirada, formando a fibra; revestimento primário: aplicação de camadas acrílicas protetoras; testes de qualidade: atenuação, resistência mecânica e uniformidade.
56. Quanto aos fornecedores e itens fornecidos para fabricação da fibra óptica, as empresas WEC, SETEX e GW afirmam que, no mercado brasileiro, os fornecedores a montante podem ser segmentados em fornecedores de pré-formas ópticas e fornecedores de insumos químicos especializados (gases especiais, dopantes e materiais químicos de altíssima pureza).
57. Esses insumos das fibras ópticas teriam como característica: alta dependência tecnológica, baixo número de fornecedores globais e contratos de fornecimento de médio e longo prazo. Além disso, os fornecedores desses insumos seriam predominantemente de origem externa, com destaque para fornecedores localizados na Ásia, Europa e América do Norte, dada a elevada concentração tecnológica e as barreiras de entrada associadas às suas produções.
58. Quanto à estrutura dos fabricantes nacionais de fibra óptica e destinação da produção, a WEC, SETEX e GW ressaltam que, ainda que Prysmian e Furukawa Electric LatAm S.A. (Furukawa) detenham capacidade produtiva de fibra óptica no território nacional, apenas a Prysmian efetivamente disponibiliza fibra óptica ao mercado nacional como insumo comercial, ao passo que a Furukawa opera sob regime de autossuprimento, com efeitos limitados sobre a oferta disponível a terceiros.
59. De acordo com as empresas WEC, SETEX e GW, os canais de distribuição da fibra óptica no mercado nacional são caracterizados por: a) fornecimento direto do fabricante de fibra óptica aos fabricantes de cabos ópticos, sem a intermediação de distribuidores independentes; b) relações contratuais técnicas e comerciais, dada a necessidade de especificações padronizadas, compatibilidade industrial e certificações técnicas.
60. No caso da PRYSMIAN, a distribuição ocorreria por meio de vendas diretas a fabricantes independentes de cabos, enquanto a Furukawa limitar-se-ia ao autossuprimento, inexistindo canal de distribuição aberto ao mercado.
61. A WEC, SETEX e GW explicam, em sua petição, que a fibra óptica, enquanto insumo básico para fabricação dos cabos de fibra óptica, integra uma cadeia produtiva caracterizada por encadeamento longo e multifásico, no qual o produto passa por sucessivas etapas de transformação, agregação de valor e incorporação funcional até alcançar o consumidor final ou o usuário institucional. Nesta senda, a partir da produção da fibra óptica nua, seriam observados cinco elos produtivos principais a jusante, cada qual com funções econômicas e técnicas distintas, quais sejam:
1º. Fabricação de cabos ópticos (fase em que a fibra recebe: revestimentos secundários e terciários; elementos de tração e reforço mecânico-aramidas, fios dielétricos ou metálicos; camadas de proteção contra umidade, abrasão e intempéries);
2º. Distribuição e comercialização;
3º. Implantação e integração de redes;
4º. Operação de redes e prestação de serviços;
5º. Aplicações finais e consumo econômico.
62. A peticionária argumenta que o encadeamento produtivo da fibra óptica revela um efeito econômico sistêmico, na medida em que esse insumo intermediário responderia diretamente pelo custo de fabricação dos cabos ópticos, sustentando uma cadeia longa e interdependente, composta por múltiplos elos industriais, comerciais e de serviços. Em razão de sua insubstituibilidade técnica, qualquer alteração relevante em seu custo ou disponibilidade projetaria impactos amplificados ao longo de toda a cadeia a jusante.
63. A peticionária de AIP Intelbrás, por seu turno, argumenta que, como fabricante nacional de cabos de fibras ópticas, manufatura que leva como insumo direto o produto objeto da medida antidumping, produz dois tipos principais de cabos ópticos: Drop Compacto e ASU (Autossustentável), ambos com características técnicas e funcionais que os qualificam como bens estratégicos para a infraestrutura de conectividade no país.
64. A peticionária alega que O Cabo Óptico Drop fabricado pela Intelbrás é destinado à conexão entre a rede óptica e o cliente final, sendo amplamente utilizado em redes FTTH, Local Area Network (LAN), Wide Area Network (WAN) e Passive Optical Network (PON). Possui reconhecimento de desenvolvimento de tecnologia nacional (TECNAC), conforme Portaria SETAD/MCTI nº 8.013/2024, além de processos em andamento para certificação de outros modelos ([CONFIDENCIAL]).
65. Já os Cabos Ópticos autossustentados de tubo único (ASU) são destinados a aplicações em redes de acesso FTTX e instalações aéreas, com capacidade autossustentável para vãos de até 120 metros. Possuem processos em andamento para reconhecimento de desenvolvimento de tecnologia nacional (TECNAC) ([CONFIDENCIAL] ). Ademais, estão disponíveis nas versões Convencional e Compacta.
66. De acordo com a Intelbrás, à jusante dos cabos de fibras ópticas, o produto é disponibilizado ao mercado por meio de canais de distribuição, do comércio varejista ou mediante faturamento direto aos provedores de serviços de internet (ISPs). No modelo de distribuição, a comercialização pode ocorrer tanto para revendedores quanto diretamente para provedores, que utilizam o produto como insumo na prestação de serviços de internet ao consumidor final.
67. Segundo a peticionária, os cabos de fibras ópticas configuram-se como insumo essencial à manutenção das operações dos ISPs, dos quais depende a execução de suas atividades, notadamente a prestação de serviços de conectividade e a distribuição de sinal aos usuários finais. Sua utilização destina-se à implantação de infraestruturas de backbone, por meio de cabos autossustentados (ASU/AS), bem como à construção de redes de acesso voltadas ao atendimento do cliente final, utilizando-se, para esse fim, de cabos do tipo DROP compacto.
68. Dessa maneira, para fins de avaliação de interesse público, considera-se que as fibras ópticas integram uma cadeia produtiva que apresenta, no segundo elo a montante, sílica (SiO₂) de alta pureza (principal insumo para o vidro óptico) e no elo subsequente as pré-formas ópticas. A jusante, no elo seguinte, a cadeia é composta pela fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.
2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise
2.1.3.1. Substitutibilidade do produto pela ótica da oferta
69. A Conexis afirma que não existem produtos no mercado que possam substituir as fibras ópticas. Nesse sentido, segue por afirmar que o mercado possui elevadas barreiras para a entrada de novos players, por se tratar de um produto intensivo em capital, que exige altos investimentos para a instalação de novas plantas.
70. A Intelbrás, após resgatar informações oriundas do processo de defesa comercial, conclui que há uma barreira de entrada bastante restritiva a novos fabricantes. Para além disso, menciona notícias recentes que apontam para uma possível futura restrição da oferta, em decorrência da demanda de grandes clientes como a Meta, a Microsoft e o Google, fato que teria impulsionado alta de mais de 84% nas ações de uma única fabricante de pré-forma em 2025.
71. A WEC, SETEX e GW apontam que a produção de fibra óptica exige infraestrutura industrial altamente especializada, domínio tecnológico avançado, processos produtivos intensivos em capital e observância de rigorosos padrões técnicos e de qualidade. Nesse sentido, afirmam que a capacidade instalada da fabricante nacional é insuficiente para atender integralmente o consumo doméstico, que consome anualmente 13 milhões de quilometro fibra óptica, que são utilizados pelas 16 empresas fabricantes de Cabos de Fibra Óptica. Para além disso, mencionam que outros potenciais fornecedores mundiais do insumo – como Estados Unidos, Japão e Coreia do Sul – têm sua capacidade produtiva saturada em virtude da priorização de fornecimento para projetos de data centers, infraestrutura digital avançada e aplicações intensivas em inteligência artificial, mercados que são caracterizados pela demanda de volumes elevados, fornecimento contínuo e contratos de longo prazo. Por fim, nesse tópico, a WEC, SETEX e GW informam que durante a investigação antidumping, o insumo era comercializado pelos fabricantes chineses a US$4,50 o quilômetro de fibra óptica, ao passo que, em janeiro de 2026, a mesma unidade do produto passou a custar US$ 9,00. Segundo defendem, isso ocorre em virtude da falta do produto nos Estados Unidos, que detêm sua produção totalmente reservada para os fabricantes locais, não disponibilizada para outros mercados.
2.1.3.2. Substitutibilidade do produto pela ótica da demanda
72. A Intelbrás afirma que não há substitutibilidade de fibras ópticas pela ótica da demanda e acrescenta que “são insumos insubstituíveis para a fabricação de cabos de fibras ópticas que, por sua vez, possuem substitutibilidade baixa”.
73. As empresas WEC, SETEX e GW afirmam que a fibra óptica é insumo essencial e insubstituível para a fabricação de cabos de fibra óptica. Ademais, dissertam que o cabo óptico não se configura como produto funcional sem a incorporação da fibra óptica, uma vez que os demais componentes, tais como revestimentos poliméricos, elementos de tração, capas externas, gel de proteção e armaduras, possuem caráter estrutural, mecânico e de proteção, não exercendo qualquer papel autônomo na condução do sinal. Além disso, mencionam a insuficiência da oferta nacional e a restrição de fornecimento por outros países produtores, o que limita as opções por outros fornecedores.
2.2. Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise
74. O objetivo dessa seção é verificar se, com a aplicação do direito antidumping nos montantes recomendados pela investigação de defesa comercial, existem outras origens alternativas para a importação pelo Brasil, ou mesmo se a origem gravada continuará sendo uma origem viável para as importações.
75. A Conexis considera que não há disponibilidade de fibras ópticas por outras origens além da China, uma vez que a produção do produto é fortemente absorvida pela demanda interna. Um dos fatores de concentração produtiva nesse país é que lá estão concentradas as etapas críticas da cadeia produtiva, em especial de pré-formas (moldes das fibras), além de possuir 30 das 60 grandes empresas produtoras de fibras ópticas do mundo. Estados Unidos e Índia, segundo aponta, também têm registrado aumento em sua demanda em virtude da construção de data centers e políticas de expansão de acesso à Internet. No Brasil, aponta que o volume produzido é voltado, majoritariamente, ao consumo cativo das próprias produtoras.
76. A Intelbrás, retomando os dados trazidos em sede de defesa comercial, aponta que as importações de origem chinesa representaram de 34% a 58% do total das importações anuais. A empresa alegou que, após a imposição do direito antidumping sobre as importações chinesas do produto em análise, buscou fontes alternativas de abastecimento no mercado internacional, contudo, esse processo tem sido bastante desafiador, principalmente em razão do aumento da demanda por fibras ópticas decorrente da Guerra Rússia-Ucrânia e dos investimentos realizados pelos Estados Unidos na implantação de data centers. Ademais, a Intelbrás informou sobre as tentativas de contato junto a fornecedores: [CONFIDENCIAL].
77. WEC, SETEX e GW apontam que as origens alternativas à China, como Hong Kong, Japão, Estados Unidos, Índia, Coreia do Sul e países da União Europeia, possuem participação residual no volume de importações. Além disso, afirmam que essas origens apresentam limitações de escala produtiva, preços mais elevados e foco em nichos específicos, o que inviabiliza que, no curto prazo, sejam capazes de substituir a China enquanto principal fornecedora.
2.2.1.1. Produção mundial do produto sob análise
78. Acerca desse tópico, a peticionária Conexis argumenta que a China se consolidou como o principal polo mundial de produção de fibras ópticas, em razão da concentração, em seu território, das etapas críticas da cadeia produtiva, em especial da produção de preforms (moldes das fibras), insumo indispensável para a fabricação de fibras ópticas, o que condiciona estruturalmente a localização da produção mundial de fibra. Além disso, o país concentraria 30 das 60 grandes empresas produtoras de fibras ópticas no mundo, incluindo a principal produtora de preforms, fibras ópticas e cabos do mundo, a YOFC. Desde 2021, a China teria passado a ser a maior exportadora mundial de fibras ópticas, sendo também o maior produtor mundial desse produto.
79. Por conta desse cenário, a Conexis alega que atualmente existe dependência do mercado brasileiro com relação às fibras ópticas produzidas na China, uma vez que os fabricantes nacionais não conseguiriam atender plenamente às demandas e necessidades. Adicionalmente, os produtores nacionais de fibras ópticas são, em sua maioria, também fabricantes de cabos, o que gera potencial conflito de interesses nas negociações comerciais, visto que esses apresentam um consumo cativo significativo de suas fibras.
80. Assim, a Conexis conclui que a manutenção do direito antidumping atualmente aplicado para importações de fibras ópticas restringe severamente a oferta desse insumo e, consequentemente, alavanca o poder de mercado da indústria doméstica em detrimento do setor de cabos e dos usuários do produto final.
81. As peticionárias WEC, SETEX e GW, por sua vez, afirmam que a oferta internacional de fibra óptica é caracterizada por elevada concentração produtiva e forte predominância de fornecedores estrangeiros, especialmente localizados na Ásia. Segundo as peticionárias, estimativas setoriais indicam que entre 65% a 70% da capacidade global de produção encontra-se concentrada em poucos países, com destaque para a China, responsável por mais de 50% da produção mundial.
82. Já a Intelbrás comenta que, entre as potenciais origens alternativas, estariam países como Estados Unidos, Japão, Hong Kong, Indonésia, Marrocos, Índia, Itália, Dinamarca, França e outros países menos expressivos. Contudo, afirma que o volume de produção desses países é muito inferior à capacidade de produção de fibras ópticas da China.
2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise
83. Com o objetivo de analisar a oferta internacional do produto, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais dos produtos classificados no código 9001.10 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), conforme tabela a seguir. Para tanto, foi utilizada a base de dados do Trade Map para os períodos de T5 a T7. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada e dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos das fibras ópticas do tipo monomodo com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros.
|
Tabela 3 – Participação mundial dos Exportadores – 2023 (T5) a 2025 (T7) (1.000 USD) |
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|
Exportadores |
T5 |
T6 |
T7 |
|||||||
|
Valor exportado (1.000 USD) |
Participação no valor exportado (%) |
Volume exportado (ton) |
Valor exportado (1.000 USD) |
Participação no valor exportado (%) |
Volume exportado (ton) |
Valor exportado (1.000 USD) |
Participação no valor exportado (%) |
Volume exportado (ton) |
||
|
1 |
China |
690.175 |
25,00% |
21.932 |
644.535 |
27,0% |
27.279 |
1.062.189 |
31,1% |
40.144 |
|
2 |
Índia |
478.538 |
17,30% |
30.836 |
297.617 |
12,5% |
22.679 |
444.237 |
13,0% |
26.299 |
|
3 |
Estados Unidos da América |
361.445 |
13,10% |
65.134 * |
392.963 |
16,5% |
58.774* |
433.555 |
12,7% |
66.102* |
|
4 |
Japão |
222.847 |
8,10% |
1.839 |
167.909 |
7,0% |
1.486 |
234.953 |
6,9% |
2.109 |
|
5 |
Alemanha |
143.079 |
5,20% |
438 |
148.468 |
6,2% |
411 |
169.637 |
5,0% |
520 |
|
6 |
Países Baixos |
110.273 |
4,00% |
1.462 |
101.970 |
4,3% |
1.116 |
111.845 |
3,3% |
648 |
|
7 |
Itália |
74.135 |
2,70% |
909 |
14.955 |
0,6% |
148 |
18.190 |
0,5% |
134 |
|
8 |
França |
60.379 |
2,20% |
415 |
58.347 |
2,4% |
655 |
66.791 |
2,0% |
656 |
|
9 |
Polônia |
52.204 |
1,90% |
1.283 |
39.304 |
1,6% |
686 |
149.892 |
4,4% |
1.817 |
|
10 |
Coreia do Sul |
47.694 |
1,70% |
603 |
29.400 |
1,2% |
522 |
27.455 |
0,8% |
437 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Trade Map *Os Estados Unidos da América apresentam seus dados de volume exportado em quilômetros. A fim de evitar distorções mediante o emprego de um fator de conversão, optou-se, na elaboração desta tabela, por ordenar os países pelo valor exportado. Nesse sentido, a participação no volume exportado não leva em conta os volumes desse país. |
||||||||||
84. Observa-se, pelos dados acima, que a origem objeto das medidas antidumping foi a principal exportadora mundial em termos de valor exportado, em T5, representando 25% do valor total exportado pelo mundo. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, Estados Unidos da América e Japão que, em termos de valor, somaram cerca de 38,5% do total exportado pelo mundo, em T5.
85. Cumpre ressaltar que, em termos de volume exportado, a Índia superou a China em T5, como vemos na tabela 3. Os dados mais recentes do Trade Map, contudo, apontam que o volume de exportações chinesas superou o volume indiano nos períodos mais recentes: em T6, os dados apontam 27.279 toneladas exportadas pela China contra 22.681 toneladas da Índia; já em T7, foram 40.144 toneladas exportadas pela China e 26.302 toneladas exportadas pela Índia.
86. Verifica-se que a China, origem gravada, manteve-se como a principal exportadora mundial em termos de valor em todos os períodos analisados. Sua participação no valor das exportações mundiais aumentou de 25,0%, em T5, para 27,0%, em T6, e para 31,1%, em T7, o que correspondeu a um incremento de 6,1 pontos percentuais entre os extremos da série. De T5 para T7, o valor exportado pela China cresceu 53,9%, passando de US$ 690,2 milhões para US$ 1.062,2 milhões, aumento absoluto de aproximadamente US$ 372,0 milhões. Registre-se que, após recuar 6,6% de T5 para T6, o valor das exportações chinesas aumentou 64,8% de T6 para T7.
87. Em relação ao volume, considerando-se somente as origens cujos dados foram apresentados em toneladas, a Índia superou a China em T5, com 30.836 toneladas exportadas, ante 21.932 toneladas. Esse cenário se inverteu nos períodos seguintes: a China exportou 27.279 toneladas em T6 e 40.144 toneladas em T7, contra, respectivamente, 22.679 toneladas e 26.299 toneladas exportadas pela Índia. Assim, entre T5 e T7, o volume exportado pela China cresceu 83,0%, enquanto o volume exportado pela Índia recuou 14,7%.
88. Entre as origens não gravadas, destacaram-se Índia, Estados Unidos da América e Japão, que, conjuntamente, responderam por 38,5% do valor das exportações mundiais em T5. Essa participação agregada diminuiu para 36,0% em T6 e para 32,6% em T7. Entre T5 e T7, a participação da Índia recuou 4,3 pontos percentuais, de 17,3% para 13,0%; a do Japão diminuiu 1,2 ponto percentual, de 8,1% para 6,9%; e a dos Estados Unidos da América apresentou redução de 0,4 ponto percentual, de 13,1% para 12,7%.
89. Os dados evidenciam, portanto, o fortalecimento da posição exportadora da China ao longo do período analisado. Além de ampliar sua participação no valor das exportações mundiais, a origem gravada apresentou crescimento expressivo do volume exportado, ultrapassando a Índia a partir de T6. Em T7, o valor das exportações chinesas correspondeu a aproximadamente 2,4 vezes o valor exportado pela Índia, e o volume exportado pela China superou o indiano em 13.845 toneladas.
90. Ressalte-se que os Estados Unidos da América não apresentaram dados de volume exportado em toneladas. Por essa razão, essa origem não foi considerada nas comparações relativas ao volume, não sendo possível determinar sua posição no ranking de quantidades exportadas em bases comparáveis. A ordenação das origens na tabela foi, portanto, realizada com base no valor exportado.
91. A respeito desse tópico, a Conexis argumenta que os Estados Unidos, que figuram como segundo principal exportador em termos de valor e como segundo principal importador, apresentaram balança comercial negativa de 2019 a 2024, em termos de volume, consolidando sua dependência de importações. Além disso, argumenta que os EUA têm priorizado outras origens – Japão e Índia – do produto que não sejam a China, desde abril de 2025, em função do que define como guerra tarifária. A peticionária aponta que a Índia, que possui volumes de exportação próximos aos da China, apresenta tendência de queda nas exportações desde 2023, regredindo de mais de 48 mil quilogramas de fibras óptica s exportadas em 2022 para menos da metade desse valor em 2024. Ademais, indica que 53% de suas exportações foram destinadas a apenas cinco países (EUA, Reino Unido, Emirados Árabes, Polônia e Nepal), ao passo que os 47% restantes foram direcionados a países europeus e asiáticos. Ainda, quanto ao Japão, afirma que o volume exportado em 2024 equivaleu a apenas 5% do praticado pela China no mesmo período e que, além de apresentar queda em seus volumes de exportação desde 2023, concentrou mais da metade do volume exportado em 2024 em apenas cinco países: Estados Unidos (19%), Taipé Chinês (12%), China (9%), Holanda (7%) e França (7%); o restante do volume exportado, assim como no caso da Índia, se concentrou em países asiáticos e europeus, com destaque para Coreia do Sul e Suécia, que representaram cerca de 10% das exportações japonesas de fibras ópticas no período. Ainda com relação ao Japão, informa que o preço do quilograma de fibras ópticas é 5 vezes maior que o preço do produto chinês em 2024.
2.2.1.3. Fluxo de comércio (exportações – importações) do produto sob análise
92. Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores, busca-se também identificar a possibilidade de fornecimento ao mercado externo de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações – importações).
93. Na tabela abaixo estão apresentados os dados, extraídos do Trade Map pelo DECOM, da balança comercial dos dez países identificados como os maiores exportadores mundiais, em termos de valor, de fibras ópticas. Foram consideradas as transações envolvendo o código SH 9001.10, entre T1 e T7, obtendo o seguinte cenário em termos de valor:
|
Tabela 4 – Fluxo de Comércio por país T1 a T7 – Ano (1.000USD) |
||||||||
|
Exportadores |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
|
|
1 |
China |
16.971 |
-51.030 |
83.673 |
415.074 |
379.553 |
311.335 |
660.628 |
|
2 |
Índia |
157.979 |
148.881 |
348.758 |
533.351 |
367.147 |
222.947 |
348.79 |
|
3 |
Estados Unidos da América |
331.312 |
280.636 |
245.891 |
154.696 |
93.313 |
213.698 |
174.947 |
|
4 |
Japão |
227.822 |
172.889 |
184.304 |
230.641 |
179.521 |
130.539 |
174.537 |
|
5 |
Dinamarca |
69.256 |
73.882 |
60.454 |
57.738 |
70.661 |
68.484 |
115.010 |
|
6 |
Alemanha |
11.538 |
14.405 |
26.274 |
28.925 |
24.339 |
51.973 |
42.110 |
|
7 |
Letônia |
21.065 |
25.888 |
32.037 |
36.427 |
40.080 |
39.284 |
40.159 |
|
8 |
Países Baixos |
-5.006 |
3.377 |
11.040 |
55.744 |
12.891 |
3.010 |
33.424 |
|
9 |
Polônia |
-43.344 |
-24.563 |
-44.481 |
-58.409 |
-44.643 |
-27.683 |
29.001 |
|
10 |
Indonésia |
-18.818 |
-3.876 |
47 |
-10.549 |
9.361 |
2.516 |
21.770 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Trade Map |
||||||||
94. A análise dos dados da tabela acima permite concluir que a China, entre T1 e T7, teve apenas um período com saldo comercial negativo, em T2. A partir de T5 a China passou a ter o maior saldo positivo de fluxo comercial, mantendo-se à frente das demais origens em T6 e T7. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, que teve o maior saldo positivo entre T3 e T4, Estados Unidos da América, que teve o maior saldo positivo entre T1 e T2, e Japão que, assim como Índia e Estados Unidos, manteve-se consistentemente entre as quatro principais balanças comerciais do produto sob análise entre T1 e T7.
95. Passando às manifestações das peticionárias quanto a esse tópico, a Conexis apresenta em sua petição quadros com a balança comercial dos principais exportadores mundiais em termos de volume e valor, para os períodos de T1 a T7. A peticionária destaca que a China, origem objeto da medida antidumping, apresenta saldos positivos de balança comercial em termos de volume e valor em todos os períodos analisados, à exceção de 2020 (T2), ano no qual a origem não apresentou superávit de valor.
96. A Conexis argumenta que, mesmo no caso da Índia e do Japão, que apresentaram balança comercial positiva no período analisado, haveria uma clara tendência de queda no saldo positivo de volume: enquanto a Índia passou de um saldo positivo de 43.250.856 kg, em 2022 (T4), para 20.067.000 kg, em 2024 (T6), o Japão foi de 2.382.643 kg para 1.437.000 kg nesses mesmos períodos.
2.2.1.4. Importações brasileiras do produto sob análise – volume e preço
97. Uma vez verificadas as exportações e a balança comercial mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de fibras ópticas.
98. Com vistas a avaliar, numa análise prospectiva, se, com a aplicação do direito antidumping às exportações chinesas, haverá outras origens alternativas para as importações pelo Brasil, tendo em vista o histórico de importações, são apresentados nessa seção os dados das importações brasileiras de fibras ópticas, em termos de volume e preço, para os períodos T1 a T5. Ressalta-se que, uma vez publicada a Circular de Início da avaliação de interesse público, serão estimados e avaliados os dados de importação de períodos posteriores a T5.
2.2.1.4.1. Importações brasileiras do produto sob análise – volume
99. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fibras ópticas, em quilogramas, no período de análise de dano à indústria doméstica (T1 a T5):
|
Tabela 5 – Volume de importações totais de fibras ópticas de T1 a T5 em número índice – (Kg) |
||||||
|
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T1 – T5 |
|
|
China |
100 |
99,7 |
200,9 |
124,7 |
194,5 |
94.5% |
|
Total (sob análise) |
100 |
99,7 |
200,9 |
124,7 |
194,5 |
94.5% |
|
Variação |
(0,3%) |
101,6% |
(37,9%) |
56,0% |
94.5% |
|
|
Estados Unidos |
100 |
70,2 |
124,0 |
153,9 |
87,7 |
(12.3%) |
|
Japão |
100 |
58,4 |
59,0 |
66,4 |
22,2 |
(77.8%) |
|
Hong Kong |
100 |
13385,0 |
15095,0 |
23168,5 |
5628,8 |
5528.8% |
|
Indonésia |
100 |
457,0 |
525,9 |
180,3 |
35,9 |
(64.1%) |
|
Marrocos |
100 |
|||||
|
Índia |
100 |
160,2 |
437,8 |
223,1 |
26,5 |
(73.5%) |
|
Itália |
100 |
18,8 |
6,5 |
79,9 |
23,3 |
(76.7%) |
|
Dinamarca |
100 |
113,4 |
10,1 |
58,0 |
42,2 |
(57.8%) |
|
França |
100 |
5,7 |
11,9 |
16,6 |
4,6 |
(95.4%) |
|
Demais países |
100 |
67,7 |
0,2 |
7,7 |
0,0 |
(100.0%) |
|
Total (exceto sob análise) |
100 |
100,4 |
145,2 |
140,9 |
59,6 |
(40.4%) |
|
Variação |
0,4% |
44,7% |
(3,0%) |
(57,7%) |
(40.4%) |
|
|
Total Geral |
100 |
100,1 |
165,8 |
134,9 |
109,4 |
9.4% |
|
Variação |
0,1% |
65,6% |
(18,6%) |
(18,9%) |
9.4% |
|
|
(*) Demais Países: Alemanha, Canadá, Coreia do Sul, Espanha, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Suíça e Taipé Chinês. Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
100. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 0,3%, de T1 para T2, e aumentou 101,6%, de T2 para T3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 37,9%, entre T3 e T4, e, considerando o intervalo entre T4 e T5, houve crescimento de 56,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação positiva de 94,5% em T5, comparativamente a T1.
101. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens, ao longo do período em análise, houve aumento de 0,4%, entre T1 e T2, enquanto de T2 para T3, detectou-se ampliação de 45,7%. De T3 para T4, houve diminuição de 3,0%, e, entre T4 e T5, o indicador diminuiu 57,7%. Ao se considerar T5 em relação ao início do período avaliado (T1), o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 40,4%.
102. Avaliando a variação do volume das importações brasileiras totais de fibras ópticas no período analisado, entre T1 e T2, verificou-se discreta elevação de 0,1%. Apurou-se ainda uma elevação de 65,6%, entre T2 e T3, enquanto de T3 para T4 houve redução de 18,6%, e, entre T4 e T5, o indicador revelou retração de 18,9%. Analisando-se todo o período, o volume das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou expansão de 9,4%, considerado T5 em relação a T1.
103. Passando às manifestações das peticionárias acerca desse tópico, a Conexis apresenta em sua petição quadro com dados extraídos do ComexStat que mostra a evolução do volume (kg) das importações das fibras ópticas pelo Brasil ao longo do período de análise da investigação antidumping (2019 a 2023), com o acréscimo de dados mais recentes (2024 a 2025).
104. Com base nos dados apresentados, a peticionária afirma que as estatísticas confirmam a tendência de queda nas importações totais, com exceção das importações originárias da China, objeto da medida AD: ao se comparar o volume importado do “total (exceto sob análise)”, em 2022, primeiro ano a apresentar tendência de queda, com aquele importado em 2025, haveria uma redução de 82,4% no volume importado.
105. A Conexis destaca ainda que, desde 2024, os Estados Unidos reduziram drasticamente sua participação nas importações brasileiras de fibras ópticas. O volume importado dessa origem em 2025, segundo os dados apresentados na petição, foi 98,7% menor que o volume importado em 2023, o que representaria, no limite, a quase cessação das exportações de fibras ópticas dos Estados Unidos para o Brasil, especialmente ao se considerar os volumes importados dessa origem entre 2019 e 2023.
106. A peticionária Intelbrás, por seu turno, tendo como base dados e informações do Parecer de Defesa Comercial (Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC), argumenta que, entre as potenciais origens alternativas, estariam países como Estados Unidos, Japão, Hong Kong, Indonésia, Marrocos, Índia, Itália, Dinamarca, França e outros países menos expressivos. Contudo, o volume de produção desses países seria muito inferior à capacidade de produção de fibras ópticas da China.
107. A Intelbrás alega que a oferta internacional de fibras ópticas é bastante restrita, sendo a China a maior produtora deste insumo essencial, de modo que o potencial de substituição por importações de outras origens seria bastante restrito. Ademais, ressalta que inexiste capacidade suficiente de produção nacional, conforme teria sido reconhecido pela indústria nacional.
108. A peticionária argumenta ainda que, desde a imposição do direito antidumping sobre as importações chinesas do produto avaliado, a empresa teria buscado no mercado origens alternativas para abastecimento. Contudo, afirma que o cenário tem se mostrado bastante desafiador em razão, principalmente, da alta na demanda por fibras ópticas devido à Guerra Rússia-Ucrânia e investimentos americanos na implantação de data centers. Em anexo confidencial, a Intelbrás apresenta as tentativas de contato e respectivos retornos de certos fornecedores. Por fim, a Intelbrás conclui que restam evidentes as limitações de origens alternativas ao produto em análise.
109. Já as empresas WEC, SETEX e GW apresentam em sua petição uma tabela com o volume (kg) de fibras ópticas importado pelo Brasil de certas origens, com dados extraídos do Comex Stat. Com base nos dados apresentados, a empresa destaca que as importações brasileiras de fibras ópticas apresentam elevada concentração na China, que responde pela maior parte do volume importado.
110. De acordo com WEC, SETEX e GW, as origens alternativas identificadas no Comex Stat, como Hong Kong, Japão, Estados Unidos, Índia, Coreia do Sul e países da União Europeia, que possuem participação residual e volumes significativamente inferiores, não seriam, no curto prazo, capazes de substituir o principal fornecedor.
111. Essas origens, embora tecnicamente viáveis, apresentariam limitações de escala produtiva, preços mais elevados ou foco em nichos específicos, o que restringiria sua capacidade de garantir segurança de suprimento ao mercado doméstico.
2.2.1.4.2. Importações brasileiras do produto sob análise – preço
112. Com o intuito de aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução dos preços cobrados pela origem ora gravada e pelas não gravadas, para caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também de preço. As tabelas abaixo permitem compreender e comparar a evolução dos preços das principais origens da NCM 9001.10.11, entre os períodos T1 a T5.
|
Tabela 6 – Preço das importações totais de fibras ópticas de T1 a T5 em número índice – (CIF USD/kg) Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg) |
||||||
|
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T1 – T5 |
|
|
China |
100 |
77.4 |
63.0 |
87.1 |
72.9 |
(27.1%) |
|
Total (sob análise) |
100 |
77.4 |
63.0 |
87.1 |
72.9 |
(27.1%) |
|
Variação |
– |
(22.6%) |
(18.6%) |
38.2% |
(16.3%) |
(27.1%) |
|
Estados Unidos |
100 |
100.0 |
81.5 |
90.8 |
99.4 |
(0.6%) |
|
Japão |
100 |
75.9 |
58.5 |
77.5 |
82.2 |
(17.8%) |
|
Hong Kong |
100 |
56.2 |
52.8 |
75.4 |
97.1 |
(2.9%) |
|
Indonésia |
100 |
96.7 |
84.3 |
98.9 |
95.7 |
(4.3%) |
|
Marrocos |
100.0 |
|||||
|
Índia |
100 |
74.2 |
79.4 |
94.7 |
71.9 |
(28.1%) |
|
Itália |
100 |
67.7 |
56.3 |
59.5 |
68.6 |
(31.4%) |
|
Dinamarca |
100 |
80.7 |
62.0 |
89.7 |
95.7 |
(4.3%) |
|
França |
100 |
106.8 |
108.0 |
88.4 |
253.0 |
153.0% |
|
Demais países |
100 |
70.7 |
2569.2 |
106.8 |
2510.0 |
2410.0% |
|
Total (exceto sob análise) |
100 |
72.8 |
61.3 |
76.4 |
88.7 |
(11.3%) |
|
Variação |
– |
(27.2%) |
(15.8%) |
24.7% |
16.2% |
(11.3%) |
|
Total Geral |
100 |
74.3 |
61.4 |
80.0 |
75.8 |
(24.2%) |
|
Variação |
– |
(25.7%) |
(17.5%) |
30.4% |
(5.2%) |
(24.2%) |
|
(*) Demais países: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Suíça e Taipé Chinês. Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
113. Observou-se que o preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada diminuiu 22,6%, de T1 para T2, e reduziu 18,6%, de T2 para T3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,2%, entre T3 e T4, e considerando o intervalo entre T4 e T5, houve diminuição de 16,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação negativa de 27,1% em T5, comparativamente a T1.
114. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 27,2%, entre T1 e T2, enquanto de T2 para T3 detectou-se retração de 15,8%. De T3 para T4, houve crescimento de 24,6%, e, entre T4 e T5, o indicador elevou-se 16,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas das demais origens apresentou contração de 11,3%, considerado T5 em relação ao início do período avaliado (P1).
115. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas no período analisado, entre T1 e T2, verificou-se diminuição de 25,7%. Verificou-se ainda queda de 17,4%, entre T2 e T3, enquanto de T3 para T4 houve crescimento de 30,4%, e, entre T4 e T5, o indicador revelou retração de 5,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou contração da ordem de 24,2%, considerado T5 em relação a T1.
116. Passando às manifestações das peticionárias acerca desse tópico, a Conexis apresenta em sua petição quadro, com dados extraídos do ComexStat, que mostra a evolução do preço (US$ FOB/kg) das importações das fibras ópticas pelo Brasil ao longo do período de análise da investigação antidumping (2019 a 2023, ou seja, T1 a T5), com o acréscimo de dados mais recentes (2024 a 2025, ou seja, T6 e T7).
117. Tendo como base os dados apresentados, a Conexis observa uma tendência de aumento no preço do produto importado dos Estados Unidos, que teria variado entre 64,21 e 88,13 US$ FOB/kg entre 2019 e 2024 e passou a ser 245,42 US$ FOB/kg em 2025.
118. A peticionária argumenta que, nesse cenário, em que a China se mostra como a única origem viável de importações de fibras ópticas no volume demandado pelo mercado brasileiro, obstaculizar as importações dessa origem gera graves problemas de abastecimento.
119. A peticionária Intelbrás, por sua vez, apresentou em sua petição as tabelas de valor e de preço das importações brasileiras extraídas do Parecer de Defesa Comercial (Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC), citando também partes do texto do referido parecer.
120. A Intelbrás ressalta que a investigação antidumping teria evidenciado que as origens alternativas do produto são bastante restritas, sendo que no período investigado as importações de origem chinesa representaram de 34% a 58% do total das importações do ano, em termos de valor.
121. Já as peticionárias WEC, SETEX e GW, conforme exposto no subitem precedente deste Parecer, argumentam que um dos óbices da importação de fibras ópticas das origens alternativas tecnicamente viáveis seriam seus preços mais elevados em relação ao preço do produto chinês.
2.2.1.5. Conclusão sobre origens alternativas
122. Assim, para fins deste parecer de início de avaliação de interesse público, verificou-se que:
a) A China, origem objeto das medidas antidumping, foi a principal exportadora mundial em termos de valor exportado, em T5, representando 25% do valor total exportado pelo mundo. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, Estados Unidos da América e Japão que, em termos de valor, somaram cerca de 38,5% do total exportado pelo mundo, em T5;
b) Quanto à balança comercial, em termos de valor, a China passou a ter o maior saldo positivo a partir de T5, mantendo-se à frente das demais origens em T6 e T7. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, que teve o maior saldo positivo entre T3 e T4, Estados Unidos da América, que teve o maior saldo positivo entre T1 e T2, e Japão que, assim como Índia e Estados Unidos, manteve-se consistentemente entre as quatro principais balanças comerciais do produto sob análise entre T1 e T7;
c) Entre T1 e T5, o volume das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação positiva de 94,5%, atingindo seu ápice em T3. No mesmo intervalo temporal (T1 a T5), o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 40,4% e o volume das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou expansão de 9,4%. Vale destacar que as importações chinesas foram as de maior volume em todos os períodos do intervalo de T1 a T5. O volume de importações estadunidenses também merece destaque, ocupando o segundo lugar no ranking em todos os períodos analisados. O auge do volume importado dos EUA ocorreu em T4, período no qual as importações dessa origem foram apenas 1,6% inferiores às importações chinesas. Entre T1 e T5, no entanto, o volume de importações estadunidenses apresentou contração de 12,3%;
d) O indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 41,8%, entre T1 e T5. Ao longo do mesmo intervalo temporal, o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 47,1%, ao passo que o valor CIF total das importações brasileiras apresentou contração de 17,0%;
e) O indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de fibras ópticas da origem gravada revelou variação negativa de 27,1%, entre T1 e T5. Já para o caso das importações brasileiras de fibras ópticas das demais origens, esse indicador apresentou contração de 11,3%, ao longo do mesmo período. Finalmente, o preço médio das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou contração da ordem de 24,2%, considerado T5 em relação a T1. Dentre os grandes exportadores mundiais, vale destacar também os preços praticados pela Índia, que foram inferiores aos preços chineses em T1, T2 e T5. Além disso, no intervalo de T1 a T5, os preços indianos apresentaram retração de 28,1%.
f) Os dados disponíveis indicam que a China foi origem relevante das importações brasileiras e figura entre os principais exportadores mundiais, além de possuir balança comercial positiva e em montante considerável. Índia, Estados Unidos e Japão também apresentam exportações e balança comercial relevantes, além de histórico de fornecimento ao Brasil. Durante a avaliação será aprofundada a análise da disponibilidade efetiva das origens não gravadas e a viabilidade da continuidade das importações chinesas após a aplicação do direito.
2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países
123. Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam- se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
124. A presente AIP trata das importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, classificadas no item NCM/SH 9001.10.11. Na análise das medidas de defesa comercial aplicadas, conforme tabela abaixo, optou-se, a título de comparação, pela inclusão de medidas que incidem sobre produtos classificados sob outros itens do sistema NCM/SH, mas que tenham certo grau de proximidade com o produto objeto desta avaliação:
|
Tabela 7 – Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto |
||||
|
País aplicador |
País afetado |
Em vigor desde |
Tipo de medida |
Descrição do produto |
|
Brasil |
China |
22/12/2025 |
Anti-dumping |
Monomode optical fibers, with a core diameter less than 11 micrometers |
|
China |
Índia |
13/08/2014 |
Anti-dumping |
Single-mode optical fiber |
|
China |
União Europeia |
22/04/2011 |
Anti-dumping |
Dispersion unshifted single-mode optical fiber |
|
China |
Estados Unidos da América |
22/04/2011 |
Anti-dumping |
Dispersion unshifted single-mode optical fiber |
|
China |
Japão |
01/01/2005 |
Anti-dumping |
Dispersion unshifted single-mode optical fiber |
|
China |
Coreia do Sul |
01/01/2005 |
Anti-dumping |
Dispersion unshifted single-mode optical fiber |
|
Índia |
China |
03/08/2023 |
Anti-dumping |
Dispersion Unshifted Single-mode Optical Fibre (SMOF) |
|
Índia |
Indonésia |
03/08/2023 |
Anti-dumping |
Dispersion Unshifted Single-mode Optical Fibre (SMOF) |
|
Índia |
Coreia do Sul |
03/08/2023 |
Anti-dumping |
Dispersion Unshifted Single-mode Optical Fibre (SMOF) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: WTO Trade Remedies Data Portal, disponível em https://traderemedies.wto.org/en/antidumping/measures. |
||||
125. Em sua manifestação, a Intelbrás apresentou tabela enunciativa das mesmas medidas antidumping acima referenciadas. A Conexis, por sua vez, abordou, medidas de defesa comercial aplicadas pela China sobre o produto em análise, além de medidas aplicadas sobre cabos de fibras ópticas.
2.2.2.2. Tarifa de importação
126. Durante o período de investigação de dano em sede de defesa comercial, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 12% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021, para 10,8%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX nº 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX nº 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1o de abril de 2022, a alíquota foi reduzida para 9,6%, por força da Resolução GECEX nº 318, de 2022.
127. Importa consignar que, a partir de 1º de maio de 2022, foi reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) do subitem 9001.10.11 da NCM, conforme disposto na Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022: Ex 002 – Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km.
128. A redução se deu em caráter temporário, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2025. Entretanto, o Ex-Tarifário em questão foi revogado por meio da Resolução Gecex nº 682, publicada no DOU em 12 de dezembro de 2024.
129. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 655, de 2024, estabeleceu alíquota de 35% para o subitem 9001.10.11, com vigência a partir de 21 de outubro de 2024 e com término programado para 20 de abril de 2025. Em seguida, a Resolução GECEX nº 714, de 2025, prorrogou a vigência dessa alíquota, que passou então a ter término programado apenas para o fim do prazo de vigência da Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), em 31 de dezembro de 2028.
130. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 852, de 04 de fevereiro de 2026, incluiu o produto em análise na lista de exceções de bens de informática e telecomunicações (LEBIT) estabelecendo a alíquota de 12,60%, com vigência inicial em 06 de fevereiro de 2026.
131. Abaixo, analisa-se a tarifa brasileira em comparação com o resto do mundo, segundo dados disponibilizados pela OMC, que se referem ao nível agregado do sistema SH para o item 9001.10. Nesse contexto, observa-se que a tarifa brasileira, de 18,6%, é maior do que as tarifas praticadas por 128 dos 133 países analisados. Registre-se que a alíquota específica para o produto analisado nesta AIP (NCM/SH 9001.10.11) está no patamar de 12,6%. No entanto, como os dados fornecidos pela OMC tratam apenas do nível agregado do produto, SH 9001.10, optou-se, para fins de comparabilidade, por adotar a alíquota brasileira para o nível agregado na análise. Ademais, cumpre apontar que, dentre as tarifas elencadas, não constam as da Venezuela e da Ucrânia, uma vez que os dados disponibilizados para esses países possuíam erro de formatação, prejudicando a sua análise.
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Gráfico 1 – Aplicação de Tarifas ao item SH 9001.10 pelos países membros da OMC segundo os reportes mais recentes de cada país [IMAGEM] Fonte: OMC Elaboração: DECOM |
2.2.2.3. Preferências tarifárias
132. A respeito do subitem 9001.10.11 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
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Tabela 8 – Preferências tarifárias |
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Preferências tarifárias – Subitem 9001.10.11 da NCM |
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País beneficiado |
Acordo |
Preferência |
|
Argentina |
ACE18 -Mercosul |
100% |
|
Bolívia* |
AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile* |
AAP.CE35- Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 59 – Mercosul-CAN / ACE 72 – Mercosul – Colômbia |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul – Egito |
01/09/2020 – 50% 01/09/2021 – 62,5% 01/09/2022 – 75% 01/09/2023 – 87,5% A partir de 01/09/2024 – 100% |
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Israel |
ALC Mercosul – Israel |
100% |
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Equador* |
ACE 59 – Mercosul – Equador |
100% |
|
Paraguai |
ACE18 -Mercosul |
100% |
|
Peru* |
ACE 58 – Mercosul – Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE18 -Mercosul/ACE02 – Brasil-Uruguai |
100% |
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Venezuela* |
ACE 69 – Mercosul – Venezuela |
100% |
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* Subposição 9001.10 da Naladi. Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM |
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2.2.2.4. Outras barreiras não tarifárias
133. Em consulta à base de dados da Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código do Sistema Harmonizado 9001.10.
134. Nesse aspecto, a peticionária Conexis menciona que os fornecedores de fibras ópticas devem ser homologados de modo a atestar que os produtos cumprem os padrões mínimos necessários. Trata-se de etapa obrigatória, visto que as fibras ópticas devem ser homologadas pela ANATEL, direta ou indiretamente na fase de homologação do cabo, para serem comercializadas. De acordo com a peticionária, o processo de homologação é válido tanto para fornecedores domésticos, como dos exportadores localizados nas origens afetadas pelos direitos AD quanto novos fornecedores localizados em origens não afetadas pelas medidas, e o prazo de homologação pode variar de acordo com a demanda do laboratório, porém em média leva em torno de 3 a 4 meses. A peticionária argumenta que ainda que alguns fornecedores possam ser homologados por apenas algumas consumidoras brasileiras, as barreiras impostas pela homologação não devem ser subestimadas, isso porque a avaliação de disponibilidade de outras origens não gravadas com medidas antidumping para fornecer o produto ao Brasil deve considerar horizontalmente os impactos causados nos elos seguintes da cadeia. Assim, argumenta que o fato de alguns consumidores isolados poderem se beneficiar de fornecedores em origens sem medidas antidumping não reduz o impacto sofrido por aqueles que não conseguiram realizar tais homologações.
135. Em sentido semelhante, as empresas WEC, SETEX e GW afirmam que no âmbito das barreiras não tarifárias, destacam-se os requisitos técnicos e regulatórios, incluindo normas de conformidade (NBR), certificações compulsórias, exigências de homologação, procedimentos aduaneiros e controles administrativos, que podem aumentar o prazo e o custo de internalização da fibra óptica. Além disso, destacam a dependência de autorizações específicas, a concentração de fornecedores internacionais e eventuais restrições logísticas, fatores que, em conjunto, limitariam a flexibilidade de abastecimento e influenciariam a competitividade do mercado nacional.
2.3. Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1. Consumo nacional aparente do produto sob análise
136. Para fins da investigação de defesa comercial, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fibras ópticas da Prysmian. A produção nacional compreende também a Furukawa, que, durante a investigação, apresentou dados de produção, vendas, consumo cativo e industrialização para terceiros, mas não respondeu integralmente ao questionário do produtor nacional. Por essa razão, os indicadores de dano examinados na investigação correspondem à linha de produção da Prysmian, e não ao conjunto dos produtores nacionais.
137. Conforme os dados da investigação, apresentados no Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC, a Prysmian respondeu por [RESTRITO] % da produção nacional em P5, enquanto a Furukawa respondeu pelos [RESTRITO] % restantes.
138. A estrutura da produção nacional caracteriza-se por relevante integração vertical com a fabricação de cabos ópticos. De acordo com o parecer da investigação, parte da produção da Prysmian é empregada pela própria empresa como insumo para a fabricação de cabos de fibras ópticas. Em P5, o consumo cativo correspondeu a [RESTRITO] % da produção de fibras ópticas da empresa. A Furukawa também informou destinar parcela relevante de sua produção ao consumo cativo na fabricação de cabos ópticos.
139. A tabela a seguir detalha os dados do mercado brasileiro, composto pelas vendas internas da indústria doméstica (no caso, a Prysmian), pelas vendas internas de outras empresas (no caso, apenas a Furukawa) e pelas importações brasileiras do produto. Além disso, apresenta também o consumo nacional aparente (CNA), composto pelo mercado brasileiro e pela produção nacional consumida internamente que não adentra o mercado brasileiro: o consumo cativo e a industrialização para terceiros (tolling) das produtoras nacionais.
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Tabela 9 – Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro em número índice (kg) |
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Período |
Vendas internas da ID |
Vendas Internas – outras empresas |
Consumo Cativo |
Industrialização p/ Terceiros (tolling) |
Importações da origem sob análise |
Demais Importações |
Mercado Brasileiro |
CNA |
|
T1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
T2 |
69,6 |
– |
101,3 |
130,2 |
99,7 |
100,4 |
95,3 |
97,7 |
|
T3 |
81,2 |
39,4 |
108,9 |
358,1 |
200,9 |
145,2 |
152,8 |
135,5 |
|
T4 |
89,9 |
– |
125,3 |
124,7 |
140,9 |
127,8 |
126,8 |
|
|
T5 |
90,2 |
– |
76,8 |
1571,3 |
194,5 |
59,6 |
106,2 |
94,7 |
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Fonte: Processos SEI nº 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM |
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140. Ao se avaliar as vendas internas de fibras ópticas pela indústria doméstica no período analisado, verifica-se que houve retração de 9,8% entre T1 e T5. A série registra uma retração de 30,4% de T1 para T2, seguida de sucessivos aumentos, de 16,6%, 10,8% e 0,3%, entre os períodos subsequentes. Dessa forma, T2 foi o período da série com o menor volume vendido internamente pela indústria doméstica. Já as vendas internas de outras empresas foram praticamente inexistentes ao longo dos períodos que compuseram a análise de dano da investigação de defesa comercial (T1 a T5).
141. O consumo cativo sofreu retração de 23,2% entre T1 e T5. No entanto, a série registrou aumentos sucessivos, de 1,3%, 7,5% e 15,1%, na comparação entre os períodos subsequentes do intervalo de T1 a T4. Em T4 o consumo cativo atinge seu ápice em volume absoluto, ocorrendo de T4 para T5 uma retração de 38,8%.
142. As importações da origem sob análise, por seu turno, registraram crescimento de 94,5% entre T1 e T5. A série registra retração de 0,3% entre T1 e T2, seguido de crescimento expressivo, de 101,6%, de T2 para T3, sendo que justamente em T3 é atingido o ápice da série analisada. Já o volume importado em T4 revela queda de 37,9% em relação a T3. Por fim, entre T4 e T5, há incremento de 56,0% no volume importado da origem sob análise.
143. O volume importado de outras origens, por outro lado, registra retração de 40,4% entre T1 e T5. A série começa com crescimentos de 0,4% e 44,7%, respectivamente, entre T1 e T2 e entre T2 e T3. Em T3 a série atinge seu pico e na sequência ocorrem retrações de 3% entre T3 e T4 e de 57,7% entre T4 e T5.
144. O mercado brasileiro iniciou a série analisada com retração de 4,7% entre T1 e T2. Em T3, após aumento de 60,4%, o volume comercializado no país atingiu seu pico, no que diz respeito ao intervalo avaliado. Nos períodos subsequentes, registram-se quedas consecutivas de 16,4% e de 16,9%, respectivamente, entre T3 e T4 e entre T4 e T5. Ao se considerar o intervalo de T1 a T5, nota-se que o mercado brasileiro teve expansão de 6,2% ao longo desse decurso temporal.
145. O consumo nacional aparente (CNA), por outro lado, sofreu retração de 5,3% entre T1 e T5. Sua série inicia-se com retração de 2,3% entre T1 e T2, seguida de expansão de 38,7% entre T2 e T3. Na sequência, a série registra seguidas quedas, de 6,4% e de 25,3%, respectivamente, de T3 a T4 e de T4 a T5.
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Gráfico 2 – Mercado Brasileiro (kg) [RESTRITO] [IMAGEM] Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM |
146. Observou-se que a participação das importações da origem gravada no mercado brasileiro de fibras ópticas aumentou de [RESTRITO] % em T1 para [RESTRITO] % em T5. Em sentido contrário, a participação das importações das demais origens reduziu-se de [RESTRITO] % em T1 para [RESTRITO] % em T5. No mesmo período, a participação das importações totais no mercado brasileiro apresentou variação relativamente pequena, passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, de modo que as importações totais tiveram [RESTRITO] .
147. Observou-se que a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro de fibras ópticas diminuiu de [RESTRITO] % em T1 para [RESTRITO] % em T5. Ao longo do período de investigação, essa participação atingiu seu menor nível em T3, quando representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Por sua vez, a participação das vendas internas das demais empresas nacionais mostrou-se [RESTRITO] durante todo o período, variando entre [RESTRITO] % em T1 e [RESTRITO] % em T3, não registrando participação nos demais períodos. Assim, verificou-se redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período investigado, em contraste com o aumento da presença das importações, especialmente da origem gravada.
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Gráfico 3 – Mercado Brasileiro e consumo cativo(kg) [RESTRITO] [IMAGEM] |
148. Observou-se que as vendas internas da indústria doméstica permaneceram em patamar significativamente inferior ao consumo cativo ao longo de todo o período de análise. Enquanto as vendas internas da indústria doméstica variaram entre [CONFIDENCIAL] mil t e [CONFIDENCIAL] mil t, o consumo cativo oscilou entre [CONFIDENCIAL] mil t e [CONFIDENCIAL] mil t. Tal cenário indica que parcela relevante da produção nacional foi destinada ao atendimento das necessidades internas dos próprios produtores, por meio do consumo cativo.
149. Passando às manifestações das peticionárias quanto a esse tópico, a Conexis apresenta, em sua petição, tabela com dados extraídos do Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC, com dados de T1 a T5 para Vendas da ID no mercado interno, Consumo Cativo, Importações da China, Mercado Brasileiro e Participação das Vendas da ID no Mercado Brasileiro.
150. A Conexis argumenta que os dados apresentados em sua petição demonstram claramente que o objetivo da indústria doméstica não é atender o mercado brasileiro consumidor das fibras ópticas, mas sim abastecer seu próprio consumo cativo do insumo, encerrando em si mesma a predominância sobre toda a cadeia, com efeito negativo direto no consumidor final.
151. O Sindicato destaca que o antidumping de fibras ópticas interessaria somente a uma empresa – a Prysmian – que representaria 70% da produção nacional, mas que disponibilizaria parte residual (apenas 13%) de sua produção para venda no mercado doméstico. Já a outra produtora – Furukawa – usaria 100% da sua produção de fibras para consumo cativo na produção de cabos. Por essa razão, a grande maioria dos consumidores nacionais de fibras ópticas necessitaria importar a fibra óptica, principal insumo dos cabos de fibras ópticas, diante da insuficiência de oferta (em termos de quantidade e qualidade) por parte da indústria nacional de fibras ópticas.
152. O sindicato alega ainda que as peticionárias do AD são de fato as únicas empresas em toda a cadeia que se beneficiam da sobretaxa, ao mesmo tempo que os demais players deste mercado se encontram em um cenário de desabastecimento e de custos proibitivos após a aplicação do AD sobre as fibras ópticas.
153. Por fim, a peticionária de AIP ressalta que existe uma diferença significativa entre a oferta e a demanda pelas fibras ópticas, mesmo se for considerado o volume de produção da indústria doméstica, que claramente não traduziria o que de fato é ofertado pelos produtores de fibras ópticas.
2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
154. A tabela apresentada a seguir reproduz dados de capacidade instalada efetiva, produção e industrialização para terceiros da indústria doméstica, extraídos do Parecer final de Defesa Comercial resultante da investigação de dumping que resultou na aplicação da medida antidumping. Ressalte-se que a capacidade produtiva nominal foi calculada tendo por base a linha de produção de fibras ópticas da Prysmian.
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Tabela 10 – Capacidade instalada, produção, industrialização para terceiros, grau de ocupação e capacidade ociosa em número índice [CONFIDENCIAL] |
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Período |
Capacidade Instalada Efetiva (kg) |
Produção – produto similar (kg) |
Industrialização p/ Terceiros – Tolling (kg) |
Grau de ocupação (%) |
Capacidade ociosa (KG) |
|
T1 |
100 |
100 |
100 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
T2 |
101,1 |
104,2 |
130,2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
T3 |
100,6 |
119,9 |
358,1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
T4 |
98,3 |
126,4 |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
T5 |
99,5 |
105,4 |
1571,3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM |
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155. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4,2%, de T1 para T2, e aumentou 15,1%, de T2 para T3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,4%, entre T3 e T4, e considerando o intervalo entre T4 e T5, houve diminuição de 16,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 5,4% em T5, comparativamente a T1.
156. Não houve produção de outros produtos na mesma linha de produção de fibras ópticas ao longo de todo o período analisado.
157. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 1,1%, entre T1 e T2. Nos períodos subsequentes, o volume da capacidade instalada efetiva da Prysmian reduziu 0,6%, de T2 para T3, e 2,3%, de T3 para T4. No derradeiro período, de T4 para T5, constatou-se aumento de 1,2%. Assim, o indicador da capacidade instalada efetiva apresentou decréscimo de 0,5% quando comparados os extremos do período (T1 a T5).
158. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada, calculado com base nos volumes de produção própria e de industrialização para terceiros, apresentou sucessivos aumentos entre T1 e T4, atingindo o ápice em T4, quando o grau de ocupação atingiu nível 28,5% maior que em T1. Em sentido contrário, entre T4 e T5 houve queda no grau de ocupação, com o nível do grau de ocupação em T5 atingindo valor 5,9% superior a T1.
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Gráfico 4 – Capacidade Instalada, Produção, CNA [RESTRITO] [IMAGEM] Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM |
159. A partir dos dados do gráfico 4 verifica-se que há capacidade ociosa na indústria doméstica, entretanto, a capacidade ociosa ficou abaixo das importações em todos os períodos de análise, de modo que não seria capaz de suprir o mercado brasileiro como um todo.
160. Passando às manifestações das peticionárias quanto a esse tópico, a Conexis apresenta em sua petição os dados de capacidade de produção da indústria doméstica de T1 a T5, extraídos do Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC. Com base nos dados apresentados, a peticionária argumenta que o cenário de desabastecimento do mercado consumidor de fibras ópticas seria evidente mesmo quando são analisados os dados de produção ou até mesmo a capacidade instalada efetiva para a produção de fibras ópticas.
161. A Conexis argumenta que a demanda pelas fibras ópticas foi, em todos os períodos, superior em pelos menos 190% à oferta da indústria doméstica quando consideramos o volume de produção nacional do insumo. De acordo com o Sindicato, a oferta nessa análise ainda está sendo considerada de forma superestimada, diante da relevância do consumo cativo realizado pelas produtoras de fibras ópticas, pois grande parte da produção da indústria doméstica de fibras ópticas seria na realidade voltada para o consumo cativo das produtoras nacionais. Nesse sentido, a peticionária afirma, citando como fonte o Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC, que o volume consumido de forma cativa pela indústria doméstica foi maior que o volume de vendas no mercado interno em todos os períodos analisados.
162. Ademais, a Conexis destaca que as revendas do produto importado pela indústria doméstica foram significativas durante o período analisado pela investigação antidumping. Isso demonstraria que a própria indústria doméstica necessita importar o produto objeto para atender a demanda nacional pelo produto, indicando claramente, segundo sua argumentação, a existência de um problema em termos de oferta da fibra óptica nacional.
163. O Sindicato conclui que, como resultado, os consumidores de fibras ópticas se encontrariam esmagados entre uma oferta nacional insuficiente em termos volumétricos e a inexistência de origens alternativas estáveis, fazendo com que os consumidores não tenham outra saída que importar as fibras ópticas atualmente sobretaxadas de maneira proibitiva.
164. A Intelbrás, por sua vez, aponta que a indústria nacional não é capaz de aumentar a sua produção e que, reconhecidamente, não possui capacidade para atender ao mercado nacional. Soma-se a isso o fato de que, segundo argumenta, a indústria nacional de fibras ópticas atua, também, na etapa seguinte da cadeia, com a fabricação de cabos ópticos, acarretando o risco real de destinação da produção nacional ao consumo cativo em detrimento de concorrentes diretos.
165. Já as empresas WEC, SETEX e GW argumentam que a capacidade instalada da indústria doméstica se manteve estável no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, em um nível aproximado de [RESTRITO] mil kg/ano ou [RESTRITO] metros/ano, sem notar indícios de expansão. Nesse contexto, conclui que a indústria doméstica não dispões de capacidade ociosa que permita absorver, no curto ou médio prazo, um aumento abrupto na demanda doméstica ou a substituição parcial da produção local, de modo a configurar o risco de desabastecimento do mercado interno.
2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
2.3.3.1. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço
166. Passa-se à análise da evolução do preço de fibras ópticas ao longo do período de análise da investigação de dumping. Na tabela e no gráfico a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais atualizados por tonelada, ao longo do período de análise.
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Tabela 11 – Evolução de Preço e Custo de Produção em número índice (R$/kg) [CONFIDENCIAL] |
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Período |
Custo de Produção (A) (R$/kg) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/kg) |
(A)/(B) (%) [CONFIDENCIAL] |
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T1 |
100 |
100 |
[CONF.] |
|
T2 |
97,9 |
100 |
[CONF.] |
|
T3 |
73,3 |
58,0 |
[CONF.] |
|
T4 |
64,9 |
51,0 |
[CONF.] |
|
T5 |
82,8 |
55,7 |
[CONF.] |
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Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM |
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167. O custo de produção apresentou redução de 17,2% entre T1 e T5, encerrando a série em patamar inferior ao observado no início do período. Já o preço no mercado interno registrou retração mais intensa, de 44,3% no mesmo intervalo. Como resultado, a participação do custo de produção em relação ao preço de mercado aumentou de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %, indicando redução da margem entre essas variáveis ao longo da série analisada.
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Gráfico 5 – Evolução do preço e do custo de produção [CONFIDENCIAL] [IMAGEM] Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM |
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Gráfico 6 – Evolução dos preços nominais da indústria doméstica em relação ao IPA-OG-Produtos Industriais (em números-índice) [IMAGEM] Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM |
168. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução do índice IPA-OG-DI Produtos Industriais. Nesse contexto, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice, com base 100 em T1, para facilitar a comparação. Observa-se que entre T1 e T2 a variação do preço nominal no mercado interno acompanhou a variação do índice. Entretanto, de T2 a T5, a variação do preço nominal, com relação a seu valor inicial em T1, manteve-se aquém das variações subsequentes do índice médio. As médias do índice apresentaram sucessivos aumentos, quando comparadas às dos períodos imediatamente anteriores – 13,0% em T2, 34,1% em T3 e 10,7%, em T4, com exceção de T5, no qual foi registrada queda de 4,5%. O preço nominal no mercado interno, por sua vez, iniciou a série com crescimento de 12,9%, em T2. Na sequência, houve quedas seguidas, de 22,1% e 2,8%, respectivamente, em T3 e T4, com relação aos períodos anteriores. Por fim, em T5, o preço nominal foi 4,4% mais elevado do que o valor registrado em T4.
169. Na comparação estabelecida, observa-se que, em T5, o índice IPA-OG-DI médio encerrou o período com 71,0 p.p. acima do índice que mostra a variação percentual do preço nominal no mercado interno.
170. A respeito desse tópico, as peticionárias WEC, SETEX e GW argumentaram que, durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, que fundamentou a investigação e a aplicação da medida antidumping em valor específico de US$ 47,46 por quilograma, verificou-se que os preços praticados no mercado nacional eram sistematicamente superiores aos preços ofertados pelos fabricantes chineses. Segundo as peticionárias, os produtos importados da China eram comercializados a cerca de US$ 4,50 por quilômetro de fibra óptica (FOB), o que teria levado o DECOM a caracterizar a existência de dano à indústria doméstica, em conjunto com a comprovação do nexo causal.
171. Nesse sentido, as peticionárias afirmaram que o cenário observado em 2026 revela uma significativa inversão na relação de preços entre fornecedores internacionais e nacionais. De acordo com suas alegações, as ofertas provenientes do mercado chinês passaram a situar-se em aproximadamente US$/km 9,00 (FOB), enquanto o principal fabricante nacional, o Grupo Prysmian, estaria praticando preços da ordem de US$ 7,40 por quilômetro. Adicionalmente, a petição apresenta estimativa dos preços ofertados por fabricantes Chineses, somados a medida antidumping vigente, que resulta que o insumo fibra Óptica, chega no patamar de US$/km 12,27 para os fabricantes nacionais de Cabos de Fibra Óptica.
172. Assim, as peticionárias sustentaram que o produto nacional não apenas recuperou sua competitividade, mas também passou a ser ofertado a preços inferiores aos do produto importado que, anteriormente, havia sido considerado objeto de dumping. Portanto, argumentam que a manutenção da medida antidumping em um contexto no qual o produto importado se encontra mais caro que o nacional pode gerar efeitos adversos, como a elevação artificial de custos, restrições à oferta e impactos negativos sobre setores estratégicos intensivos em fibra óptica, notadamente telecomunicações, infraestrutura digital e data centers.
2.3.3.2. Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade
173. A peticionária Conexis argumenta que o produto fornecido pela indústria nacional está aquém do requisitado pelo mercado consumidor em termos de qualidade, conforme teria sido amplamente indicado pelas empresas participantes na investigação AD de fibras ópticas.
174. Nesse sentido, a Conexis aponta que, em manifestação protocolada nos autos da investigação AD de fibras ópticas, a empresa YOFC Brasil destacou que as produtoras nacionais fornecem seus produtos em comprimentos diversos, fora dos padrões de 25,4 quilômetros e 50,8 quilômetros, gerando empecilhos e perdas produtivas aos produtores de cabos ópticos.
175. Segundo a Conexis, a YOFC Brasil também indicou que a tendência de mercado seria pela utilização de fibras ópticas de tipos mais complexos, como as fibras de baixa sensibilidade à curvatura (G.657 BLI-Bending Loss Insensitive) e fibras com comprimento de onda de corte deslocado (G.654.E CSF-Cut-Off Shifted Fiber), fibras essas que as produtoras nacionais teriam dificuldades em fornecer e que exigiriam processos produtivos mais complexos e com elevada escala de produção, inexistentes no Brasil.
176. A Intelbrás, por sua vez, afirmou que há risco de restrição da oferta em termos de qualidade e variedade. Argumenta que a indústria nacional não produz todos os tipos de fibra óptica, além de que existiria uma enorme diferença de qualidade na fibra nacional para a fibra importada.
177. A Intelbrás informou que iniciou a fabricação nacional de cabos ópticos em sua unidade fabril de Tubarão/SC em março de 2023. Segundo a empresa, no início do projeto firmou parceria com a Prysmian, então único fornecedor de fibra óptica no Brasil, para a aquisição da fibra G.657A2 (NCM 9001.10.11), principal matéria-prima utilizada na produção de cabos ópticos drop.
178. A empresa alegou, contudo, que a utilização da fibra de origem nacional mostrou-se inviável em razão de problemas de qualidade da matéria-prima constatados ao longo do processo produtivo, circunstância que teria resultado, inclusive, na formação de um elevado estoque de fibra considerada inadequada para utilização.
179. A Intelbrás afirmou que o datasheet da fibra produzida pela Prysmian indicaria que o produto opera no limite mínimo de extração estabelecido pelo Ato nº 948 da Anatel. De acordo com a empresa, essa característica teria ocasionado dificuldades durante a fabricação dos cabos e problemas recorrentes nas instalações em campo.
180. A empresa relatou que, após reclamações e testes de campo, identificou como principal problema a facilidade de desprendimento do acrilato, revestimento protetor da fibra, situação que, segundo alegou, não seria observada em fibras importadas. Nesse sentido, sustentou que essa fragilidade comprometeria a utilização do cabo pelo usuário final.
181. Ademais, a Intelbrás afirmou que testes realizados pela própria Prysmian teriam confirmado um desempenho inferior de suas fibras em comparação com produtos de fabricantes estrangeiros, especialmente no que se refere à resistência à extração do revestimento, que seria superior nas fibras importadas.
182. A empresa argumentou, ainda, que a produção de cabos utilizando fibras da Prysmian seria mais complexa, exigindo rigoroso controle de temperatura e a dedicação exclusiva de equipe de trabalho para essa etapa do processo produtivo. Segundo a Intelbrás, tais fatores elevariam os custos de produção, aumentariam a complexidade operacional e não garantiriam a qualidade final do produto.
183. No aspecto comercial, a Intelbrás alegou que os fabricantes nacionais de cabos estariam praticamente obrigados a adquirir fibras em comprimentos irregulares. A empresa sustentou que, caso optasse pela aquisição de fibras em comprimentos padronizados, os custos seriam mais do que o dobro daqueles observados para fibras importadas. Assim, argumentou que os fabricantes nacionais precisariam adaptar seus processos para utilizar fibras que consideram mais caras e de menor qualidade.
184. Por fim, a Intelbrás afirmou que as fibras importadas apresentariam qualidade superior, maior padronização dos comprimentos fornecidos e preços mais competitivos, características que, em sua avaliação, possibilitariam a fabricação de cabos a preços mais compatíveis com as condições do mercado brasileiro.
2.3.4. Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
185. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, para fins deste Parecer de início de interesse público, conclui-se que:
a) O mercado brasileiro de fibras ópticas apresentou leve expansão entre T1 e T5, tendo variação positiva de 6,2%. Já as vendas internas da indústria doméstica retraíram 9,8% no mesmo período. Enquanto isso, as importações da China sofreram um crescimento de 94,5%, ao passo que as demais importações registraram queda de 40,4%. No mesmo intervalo, o consumo cativo sofreu retração de 23,2%, o que contribuiu para a variação negativa, de 5,3%, observada no consumo nacional aparente (CNA);
b) As importações totais tiveram participação significativa no mercado brasileiro ao longo do período situando-se entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] %. Esse resultado evidencia que a oferta externa desempenhou papel relevante na dinâmica de abastecimento do mercado brasileiro;
c) Observou-se que as vendas internas da indústria doméstica permaneceram em patamar inferior ao consumo cativo ao longo de todo o período de análise. Tal cenário indica que parcela relevante da produção nacional foi destinada ao atendimento das necessidades internas dos próprios produtores, por meio do consumo cativo;
d) O grau de ocupação da indústria doméstica situou-se entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % durante o período de análise. Assim, observa-se que há capacidade ociosa na indústria doméstica, e, portanto, possibilidade de direcionamento dessa capacidade para suprir parte do mercado brasileiro. Entretanto, a capacidade ociosa ficou abaixo das importações em todos os períodos de análise, de modo que não seria suficiente para suprir o mercado brasileiro como um todo;
e) A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta, visto que o preço no mercado interno registrou retração mais intensa que a retração de custo de produção, de modo que a relação custo/preço apresentou aumento relevante. Além disso, a evolução dos preços nominais da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais;
f) Há alegações por parte das peticionárias de AIP a respeito da existência de restrições da produção doméstica em termos de qualidade e variedade. Segundo empresas usuárias, as fibras importadas oferecem maior padronização de comprimentos, melhor desempenho técnico e maior variedade de modelos, incluindo fibras tecnologicamente mais avançadas. Já a fibra nacional teria apresentado limitações relacionadas à qualidade do revestimento protetor, ao desempenho operacional e à disponibilidade de determinados tipos de produto.
2.4. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
2.4.1. Impactos na indústria doméstica
186. Na análise de possíveis impactos da aplicação da medida de defesa comercial na indústria doméstica são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
187. Serão analisados os dados disponíveis com base nos dados da indústria doméstica constantes da investigação de defesa comercial, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros.
188. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.
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Tabela 12 – Número de empregados em número índice em número índice |
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Descrição |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
|
Linha de Produção |
100 |
96,7 |
95,6 |
101,1 |
85,6 |
|
Administração e Vendas |
100 |
104,8 |
114,3 |
109,5 |
95,2 |
|
Total |
100 |
98,2 |
99,1 |
102,7 |
87,4 |
|
Fonte: RFB e indústria doméstica, conforme os Processos SEI nº 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM |
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189. O número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 12,6% entre P1 e P5. Houve redução de 14,4% nos empregados ligados diretamente à produção e de 4,8% nos empregados das áreas de administração e vendas.
190. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de fibras ópticas no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T11 a T15. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.
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Tabela 13 – Evolução dos resultados nas vendas de fibras ópticas da indústria doméstica no mercado interno em número índice (mil reais atualizados) [CONFIDENCIAL] |
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Descrição |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T1-T5 |
|
Receita líquida |
100 |
69,6 |
47,1 |
45,8 |
50,3 |
[CONF.] |
|
Resultado bruto |
100 |
77,5 |
33,2 |
31,0 |
15,1 |
[CONF.] |
|
Resultado operacional |
100 |
40,1 |
14,4 |
13,1 |
(3,8) |
[CONF.] |
|
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100 |
80,6 |
44,9 |
29,1 |
(9,4) |
[CONF.] |
|
Fonte: RFB e indústria doméstica, conforme os Processos SEI nº 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM |
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191. Verificou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, apresentou retração de 49,7% entre T1 e T5. No tocante ao resultado bruto da indústria doméstica, observou-se queda de 84,9% entre T1 e T5, evidenciando significativa redução da rentabilidade bruta ao longo do período analisado.
192. Quanto ao resultado operacional, verificou-se retração de 103,8% entre T1 e T5, indicando deterioração do desempenho operacional da indústria doméstica. Com relação ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, constatou-se queda de 109,4% entre T1 e T5, igualmente refletindo o agravamento das condições de rentabilidade operacional no período analisado.
193. Em síntese, a comparação entre T1 e T5 evidencia uma deterioração expressiva do desempenho econômico da indústria doméstica, com redução significativa da receita líquida e forte contração dos indicadores de rentabilidade.
2.4.2. Impactos na cadeia a montante
194. WEC, SETEX e GW informam que os fornecedores a montante da fabricação de fibras podem ser segmentados entre fornecedores de pré-formas e fornecedores de insumos químicos especializados. Segundo essas empresas, os materiais seriam adquiridos predominantemente no exterior, de fornecedores localizados na Ásia, Europa e América do Norte.
195. Ainda segundo as peticionárias WEC, SETEX e GW, a produção e o fornecimento desses insumos caracterizam-se por elevada dependência tecnológica, número limitado de fornecedores globais e contratos usualmente estruturados em bases de médio ou longo prazo.
196. De acordo com a Intelbrás, não haveria capacidade de fabricação de pré-formas ópticas no Brasil, de modo que as duas produtoras nacionais de fibras ópticas utilizariam pré-formas importadas em seus processos produtivos.
2.4.3. Impactos na cadeia a jusante/no consumidor final
197. A Conexis afirma que a medida aplicada para fibras ópticas erodiu completamente a efetividade da medida aplicada para cabos de fibras ópticas, uma vez que, segundo argumenta, os ganhos com a medida de cabos serão anulados pela necessidade de pagamento de sobretaxa de importação das fibras ópticas. Nesse sentido, disserta que a Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025, acarretou expressivo aumento dos custos das fibras ópticas utilizadas como insumo produtivo, razão pela qual para cabos ópticos de média e alta capacidade de fibras, tornou-se economicamente mais vantajosa a importação desses produtos já industrializados do que a aquisição da matéria-prima (fibras ópticas) para a fabricação nacional dos mesmos cabos, os quais possuem maior valor agregado. Nesse contexto, conclui que o cenário aponta para a possibilidade de fechamento de plantas produtivas de cabos de fibras ópticas, demissão em massa e eventuais episódios de paralização produtiva, a nível nacional, temporária ou definitiva.
198. Em uma análise pormenorizada, a Conexis aponta que entre 2020 e 2025 foram gastos cerca de 200 bilhões de reais no setor de telecomunicações, o qual, ao final do segundo trimestre de 2025 correspondia a 530 mil empregos diretos, cerca de 6 mil contratações a mais do que o mesmo período do ano anterior, avanços que entende serem afetados pela aplicação da medida sobre fibras ópticas, podendo vir a serem interrompidos.
199. O Sindicato argumenta que a manutenção do direito sobre a importação de fibras ópticas é obstáculo direto a iniciativa de projetos de transformação digital – como o aumento da conectividade e a disponibilização do 5G. Ressalta que problemas de conectividade são comuns em diversos setores da economia do país, de modo que aplicação da medida AD, em um cenário de oferta insuficiente do insumo, tende a impedir avanços para correções em problemas enfrentados em diversas áreas. Além disso, ao citar associações representativas do setor de telecomunicações, informa que estimativas preliminares de impacto na hipótese de repasse dos custos das fibras ao mercado apontam para a quebra de cerca de 700 empresas bem como o fechamento de mais de 150 mil postos de trabalho.
200. Por fim, a Conexis cita a Nota Técnica SEI nº 1388/2025, na qual consta que a expansão da rede de cabos de fibra óptica no Brasil é relevante para diversas políticas públicas, sendo tal produto necessário para a promoção da inclusão digital e para o desenvolvimento econômico, em especial para o avanço da economia digital, citando diversas políticas públicas relacionadas (Programa de Inovação Educação Conectada, Programa Banda Larga nas Escolas, Estratégia Nacional de Escolas Conectadas, dentre outros). Nesse sentido, a Conexis argumenta que se essa análise do impacto foi aplicada no caso de cabos de fibras ópticas, ela também se prestaria à análise sobre o mercado do insumo que representa cerca de até 60% do custo dos cabos ópticos, que são as fibras ópticas.
201. As peticionárias WEC, SETEX e GW afirmam que a manutenção da medida tende a agravar a vulnerabilidade da indústria doméstica de cabos, com reflexos em sua competitividade, planejamento e atendimento crescente da demanda nacional. Além disso, frisam que a fabricante nacional não é capaz de atender a demanda das 16 empresas nacionais fabricantes de cabos de fibras ópticas, com um déficit de mais de 6 milhões de quilômetros de fibra por ano. Nesse sentido, enfatizam que as indústrias nacionais de cabos de fibras ópticas, no ano de 2026, possuem uma dependência em relação ao mercado chinês para a obtenção do insumo, situação intensificada pelo aumento expressivo da demanda de outros países tradicionalmente fabricantes de fibra óptica, por força da demanda proveniente de data centers voltados para inteligência artificial.
202. A Intelbrás demonstra grande preocupação com as consequências da imposição da medida antidumping sobre fibras ópticas – e a consequente elevação dos preços do insumo-, uma vez que emprega o produto em sua produção de cabos de fibras ópticas. Para além disso, afirma que as fabricantes nacionais de fibras ópticas, Prysmian e Furukawa, operam com sua capacidade instalada voltada majoritariamente para o consumo cativo, além de atuarem como concorrentes diretas da própria Intelbrás no mercado de cabos de fibras ópticas. Nesse sentido, argumentam que a desproteção da indústria nacional de cabos, aliada à restrição de acesso a insumos importados reduz a capacidade de resposta da indústria nacional às demandas de expansão de redes; desestimula investimentos em inovação e produção local, em um setor considerado estratégico para o desenvolvimento tecnológico do país; e favorece a concentração de mercado, ao permitir que empresas verticalizadas (produtoras de insumos e cabos) ampliem sua participação em detrimento de fabricantes independentes.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
203. Após a análise das informações apresentadas nas petições e ao longo do presente Parecer, foram detectados elementos probatórios suficientes que indicam a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social. Em resumo, verificou-se, em âmbito de análise preliminar, que:
2. Para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado como bem intermediário. As fibras ópticas integram uma cadeia produtiva que apresenta, no segundo elo a montante, sílica (SiO₂) de alta pureza (principal insumo para o vidro óptico) e no elo subsequente as pré-formas ópticas. A jusante, no elo seguinte, a cadeia é composta pela fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas;
3. Considerando as petições apresentadas, não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição das fibras ópticas sob análise, seja sob a ótica da oferta, seja sob a ótica da demanda;
4. A China, origem objeto das medidas antidumping, foi a principal exportadora mundial em termos de valor exportado, em T5, representando 25% do valor total exportado pelo mundo. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, Estados Unidos da América e Japão que, em termos de valor, somaram cerca de 38,5% do total exportado pelo mundo, em T5;
5. Quanto à balança comercial, em termos de valor, a China passou a ter o maior saldo positivo a partir de T5, mantendo-se à frente das demais origens em T6 e T7. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, que teve o maior saldo positivo entre T3 e T4, Estados Unidos da América, que teve o maior saldo positivo entre T1 e T2, e Japão que, assim como Índia e Estados Unidos, manteve-se consistentemente entre as quatro principais balanças comerciais do produto sob análise entre T1 e T7;
6. Entre T1 e T5, o volume das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação positiva de 94,5%, atingindo seu ápice em T3. No mesmo intervalo temporal (T1 a T5), o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 40,4% e o volume das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou expansão de 9,4%. Vale destacar que as importações chinesas foram as de maior volume em todos os períodos do intervalo de T1 a T5, seguidas pelas importações estadunidenses, que ocuparam o segundo lugar no ranking em todos os períodos analisados;
7. O indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 41,8%, entre T1 e T5. Já o valor CIF das importações das demais origens apresentou contração de 47,1%, ao passo que o valor CIF total das importações brasileiras apresentou contração de 17,0%;
8. O indicador de preço médio das importações brasileiras de fibras ópticas da origem gravada revelou variação negativa de 27,1%, entre T1 e T5. Já para o caso das importações das demais origens, esse indicador apresentou contração de 11,3%. Finalmente, o preço médio das importações totais apresentou contração da ordem de 24,2%, considerado T5 em relação a T1;
9. Os dados disponíveis indicam que a China foi origem relevante das importações brasileiras e figura entre os principais exportadores mundiais, além de possuir balança comercial positiva e em montante considerável. Índia, Estados Unidos e Japão também apresentam exportações e balança comercial relevantes, além de histórico de fornecimento ao Brasil;
10. O mercado brasileiro de fibras ópticas apresentou leve expansão entre T1 e T5, tendo variação positiva de 6,2%. Já as vendas internas da indústria doméstica retraíram 9,8% no mesmo período. Enquanto isso, as importações da China sofreram um crescimento de 94,5%, ao passo que as demais importações registraram queda de 40,4%. No mesmo intervalo, o consumo cativo sofreu retração de 23,2%, o que contribuiu para a variação negativa, de 5,3%, observada no consumo nacional aparente (CNA);
11. As importações totais tiveram participação significativa no mercado brasileiro ao longo do período situando-se entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] %. Esse resultado evidencia que a oferta externa desempenhou papel relevante na dinâmica de abastecimento do mercado brasileiro;
12. Observou-se que as vendas internas da indústria doméstica permaneceram em patamar inferior ao consumo cativo ao longo de todo o período de análise. Tal cenário indica que parcela relevante da produção nacional foi destinada ao atendimento das necessidades internas dos próprios produtores, por meio do consumo cativo;
13. O grau de ocupação da indústria doméstica situou-se entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % durante o período de análise. Assim, observa-se que há capacidade ociosa na indústria doméstica, e, portanto, possibilidade de direcionamento dessa capacidade para suprir parte do mercado brasileiro. Entretanto, a capacidade ociosa ficou abaixo das importações em todos os períodos de análise, de modo que não seria suficiente para suprir o mercado brasileiro como um todo;
14. A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta, visto que o preço no mercado interno registrou retração mais intensa que a retração de custo de produção, de modo que a relação custo/preço apresentou aumento relevante. Além disso, a evolução dos preços nominais da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais;
15. Há alegações por parte das peticionárias de AIP a respeito da existência de restrições da produção doméstica em termos de qualidade e variedade. Segundo empresas usuárias, as fibras importadas oferecem maior padronização de comprimentos, melhor desempenho técnico e maior variedade de modelos, incluindo fibras tecnologicamente mais avançadas. Já a fibra nacional teria apresentado limitações relacionadas à qualidade do revestimento protetor, ao desempenho operacional e à disponibilidade de determinados tipos de produto;
16. Com relação aos impactos da medida antidumping aplicada às fibras ópticas, as manifestações apresentadas indicam que sua manutenção eleva significativamente os custos do principal insumo da indústria de cabos de fibras ópticas, podendo reduzir a competitividade da produção nacional e estimular a importação de cabos de fibras ópticas já industrializados; e
17. As manifestações sustentam que a medida antidumping aplicada às fibras ópticas pode gerar impactos negativos sobre investimentos, emprego, concorrência e desenvolvimento da cadeia a jusante, com especial preocupação quanto ao acesso a fibras ópticas por fabricantes independentes de cabos de fibras ópticas e à concentração de mercado em empresas verticalizadas (produtoras de fibras ópticas e de cabos de fibras ópticas).
204. O presente Parecer levou em consideração os itens elencados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023. Tais elementos serão aprofundados caso seja iniciada uma avalição de interesse público para o produto fibras ópticas do tipo monomodo com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros.
205. Desse modo, o DECOM recomenda o início de avaliação de interesse público sob o ponto de vista econômico-social. Nos termos do arts. 12 e 13, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, encaminha-se o presente Parecer à Secretaria de Comércio Exterior para a formação de juízo quanto ao início de avaliação de interesse público.
Fonte: www.in.gov.br











