[Resumo: Complementa ato declaratório anterior para explicitar o alcance da habilitação concedida a beneficiária no âmbito do Repetro-Sped, regime especial para a indústria de petróleo e gás. A medida esclarece os termos já concedidos, sem alterar a habilitação original.]
Complementa o Ato Declaratório Executivo ALF/BHE nº 48, de 14 de julho de 2026, com a redação dada pelo Ato Declaratório Executivo ALF/BHE nº 64, 16 de outubro de 2026, para explicitar o alcance da habilitação concedida à beneficiária no âmbito do Repetro-Sped.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, e o que consta do Processo nº 13113.075608/2026-18, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo ALF/BHE nº 48, de 14 de julho de 2026, com a redação dada pelo Ato Declaratório Executivo ALF/BHE nº 64, de 16 de outubro de 2026, fica complementado para explicitar que a habilitação concedida à empresa MOTA-ENGIL BRASIL S.A., CNPJ matriz nº 17.164.435/0001-74 e filiais 17.164.435/0040-80 e 17.164.435/0045-95, na condição de pessoa jurídica contratada da operadora Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, produz os efeitos previstos na legislação aplicável ao Repetro-Sped, observados os requisitos, condições e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, e demais atos normativos pertinentes.
Art. 2º A referência contida no ADE ALF/BHE nº 48/2026 aos arts. 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º, inciso I, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, posteriormente ajustada pelo ADE ALF/BHE nº 64/2026 quanto à qualificação da beneficiária, não implica restrição do alcance da habilitação concedida às hipóteses operacionais expressamente mencionadas no ato.
Art. 3º Fica esclarecido que a habilitação concedida à beneficiária, na condição de pessoa jurídica contratada de operadora, autoriza a fruição dos efeitos, procedimentos e modalidades operacionais previstos na legislação do Repetro-Sped compatíveis com sua condição jurídica, desde que observados os requisitos e condições aplicáveis a cada operação.
Art. 4º Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se compreendido no alcance da habilitação concedida o tratamento aplicável às operações disciplinadas pelo art. 2º, inciso VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, bem como pelas disposições correlatas da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, quando atendidos os pressupostos legais e regulamentares exigidos para sua utilização.
Art. 5º O presente ato possui caráter complementar e esclarecedor, não importando em concessão de nova habilitação, ampliação de prazo, alteração da condição jurídica da beneficiária ou modificação do mérito da decisão administrativa proferida no Processo nº 13113.075608/2026-18.
Art. 6º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Ato Declaratório Executivo ALF/BHE nº 48, de 14 de julho de 2026, com a redação dada pelo Ato Declaratório Executivo ALF/BHE nº 64, de 2026.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO DE OLIVEIRA MOURA
Fonte: www.in.gov.br














