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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 4, DE 21 DE julho DE 2026

[Resumo: A Receita Federal formalizou consenso com a Petrobras, permitindo sua atuação simultânea no Repetro-Sped como operadora de consórcio e prestadora de serviços, desde que mantidos controles segregados, documentação independente e conformidade aduaneira e tributária.]

Vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso.

A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 e no art. 357, III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, e do que consta do processo nº 13031.436694/2025-61, declara:

Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade nº 3/2026 – Cecat/Sutri/RFB a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e a pessoa jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, decorrente do procedimento consensual de que trata a Portaria RFB nº 467, de 2024 – Receita de Consenso, celebrado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – Cecat da RFB.

Art. 2º O Termo de Consensualidade tem por fundamento:

I – o reconhecimento da possibilidade de habilitação, no âmbito do regime aduaneiro especial Repetro-Sped, de uma mesma pessoa jurídica simultaneamente como operadora de consórcio titular de contrato de exploração e produção de jazida e como prestadora de serviços;

II – o entendimento de que inexiste vedação legal à coexistência funcional de uma mesma pessoa jurídica em distintas posições operacionais no âmbito do Repetro-Sped, desde que amparadas por relações contratuais autônomas, materialmente independentes, devidamente documentadas e compatíveis com os objetivos do regime.

Art. 3º A manutenção dos efeitos da consensualidade fica condicionada à observância das seguintes condições:

I – manutenção da titularidade e posse direta dos bens admitidos ao regime pelo respectivo beneficiário originário, sem transferência da propriedade ou descaracterização do regime aduaneiro especial;

II – os contratos sejam formalmente independentes e os consórcios atuem como partes independentes;

III – as atividades permaneçam vinculadas à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

IV – manutenção de controles aduaneiros segregados e auditáveis;

V – manutenção de registros aptos a permitir a reconstrução integral da aplicação dos bens submetidos ao regime, inclusive quanto:

a) à localização dos bens;

b) às transferências internas;

c) às hipóteses de imobilização;

d) às hipóteses de consumo ou incorporação.

VI – manutenção de escrituração contábil-fiscal segregada; e

VII – preservação da conformidade tributária e aduaneira das operações abrangidas pela consensualidade.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não constitui manifestação da RFB acerca da regularidade regulatória da modelagem objeto do consenso perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou perante quaisquer outros órgãos competentes, nem substitui autorizações, anuências, comunicações ou demais atos exigidos pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Caso a modelagem objeto do Receita de Consenso venha a ser caracterizada pela autoridade competente como transferência de direitos, obrigações ou participação relacionados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a manutenção dos efeitos deste Ato Declaratório Executivo ficará condicionada à regularização da situação perante a autoridade competente, sem prejuízo da revisão, suspensão ou cessação de seus efeitos.

Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 15 da Portaria RFB nº 467, de 2024, à matéria consensuada.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA


Fonte: www.in.gov.br

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