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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 Nº 7, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

[Resumo: Credencia, a título precário, recinto para operar o regime de Entreposto Aduaneiro na importação e exportação, na atividade de armazenagem. A habilitação permite a movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro no local autorizado.]

Credencia o recinto que menciona, a título precário, para operar o regime de Entreposto Aduaneiro na importação e exportação, na atividade de armazenagem

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela retro citada norma, e considerando o que consta do processo nº 13075.118564/2022-90, declara:

Art. 1º. CREDENCIADA, a título precário, para operar o regime de Entreposto Aduaneiro na importação e exportação, na atividade de armazenagem de granéis líquidos, a instalação portuária marítima, representada por 38 (trinta e oito) tanques de armazenamento de granéis líquidos, identificados pelas sequências numéricas de 1 a 30 e de TQ.282001 a TQ.282008, com capacidade total de armazenagem de 198.170,00 m³, localizada na Avenida dos Portugueses, nº 100, São Luís – Maranhão, administrada pela empresa ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A, CNPJ 14.688.220/0017-21, código Siscomex nº 3.93.22.04, alfandegada até 17 de agosto de 2041 pelo Ato Declaratório Executivo SRRF03 Nº 3, de 11 de agosto de 2026, publicado no DOU de 13 de agosto de 2026.

Art. 2º. Nos termos do parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 06 de novembro de 2002, fica o recinto dispensado da delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar ao amparo do regime, uma vez que a empresa administradora dispõe de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saídas das mercadorias de controle aduaneiro, relativas a cada beneficiário, podendo o acompanhamento dos volumes segregados serem observados através do referido sistema.

Art. 3º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este credenciamento poderá ser suspenso por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou meio ambiente.

Art. 4º. Fica revogado o Ato Declaratório SRRF03 Nº 1, de 2 de fevereiro de 2023, publicado no DOU de 6 de fevereiro de 2023.

Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIO AUGUSTO SEKEFF SALLEM


Fonte: www.in.gov.br

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