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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

[Resumo: Receita Federal – Itacoatiara/AM: Alfandega o Super Terminais Itacoatiara para transbordo e operações aduaneiras de exportação de grãos, sem armazenagem, até 01/12/2050.]

Declara alfandegada a instalação portuária fluvial administrada pela Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.095181/2025-66, declara:

Art. 1º Fica alfandegada, com vigência até 1º de dezembro de 2050, em caráter precário, a instalação portuária, na modalidade de Terminal de Uso Privado – TUP, denominada Super Terminais Itacoatiara, localizada na Margem Esquerda do Rio Amazonas, 20, Bairro Expansão Urbana, no município de Itacoatiara/AM, com posição georreferenciada por coordenadas de latitude -3.135954, e longitude -58.471214, administrada pela empresa SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 04.335.535/0008-40, que assumirá a condição de fiel depositária das mercadoria sob a sua guarda.

Art. 2º O presente alfandegamento compreende somente o píer flutuante de 4.320 m2, desvinculado de área terrestre da instalação portuária localizada em terra, destinado a operações de transbordo de granel sólido, excluída a armazenagem.

Art. 3º No local poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras conforme art. 32, § 1º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, relacionadas a granéis sólidos, exclusivamente grãos (milho, soja e seus respectivos derivados – farelos):

I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II – carga, descarga, transbordo e cabotagem de grãos provenientes do exterior ou a ele destinado;

III – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; e

IV – despacho aduaneiro de exportação.

Art. 4º O recinto em questão fica sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus, que exercerá a fiscalização aduaneira do tipo eventual e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro e fiscal.

Art. 5º Ao recinto alfandegado fica atribuído o código nº 2931613 no Siscomex.

Art. 6º Nos termos do § 2º do art. 29, 30 e 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica a instalação portuária dispensada de disponibilização dos seguintes requisitos de alfandegamento:

I – isolamento e proteção física da área do píer flutuante;

II – segregação das áreas de armazenagem;

III – áreas exclusivas para verificação física de mercadorias;

IV – local e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras;

V – edificações e instalações à Receita Federal do Brasil no local;

VI – equipamento de inspeção não invasiva (inciso III do § 12 do art. 14 da Portaria RFB nº 143/2022); e

VII – apresentar certificado de calibração, relatório de ensaio ou documento equivalente relativo aos aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias, considerando que a quantificação será realizada por meio de arqueação das embarcações transportadoras.

Art. 7º Este ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto por solicitação do interessado.

Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALTAIR DE FATIMA CAPELA SAMPAIO


Fonte: www.in.gov.br

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