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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

[Resumo: Receita Federal/COSIT – AFRMM: Esclarece que o AFRMM, seu ressarcimento e a respectiva correção monetária não podem ser objeto de compensação tributária pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, sendo considerada não declarada a compensação realizada.]

Assunto: Normas de Administração Tributária

ADCIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.

A compensação de que trata o art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM, nem ao ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, e, por consequência, à correção monetária incidente sobre ambos, devendo a compensação a eles relativa ser considerada não declarada.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, § 3º; Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 52-B; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 76, caput, inciso XIII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

 

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