Publicado em 04/02/2021 15h26 Atualizado em 19/10/2026 18h27
O Cancelamento de Duimp é realizado somente pela fiscalização aduaneira. Poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal da RFB com base em requerimento fundamentado do importador.
Não há necessidade de protocolo do requerimento em processo administrativo via e-CAC.
Caso seja necessário cancelar a Duimp, o importador deverá anexar os documentos obrigatórios de instrução do despacho, o requerimento de cancelamento e a documentação comprobatória do motivo que justifica o cancelamento ao dossiê eletrônico vinculado à Duimp, inclusive nos casos de cancelamento de declaração parametrizada para o canal verde de conferência.
O cancelamento da Duimp será obrigatório quando for necessária a realização de alguma das alterações abaixo mencionadas (Art. 13, §§ 1º e 2º da Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024):
Não poderão ser realizadas alterações das seguintes informações prestadas na Duimp:
I – tipo de importador
II – identificação do importador; e
III – número do CE Mercante ou RUC, após a liberação da Duimp.
Não será possível alterar a Duimp registrada:
I – com informação da identificação da carga do tipo CE Mercante para RUC e o inverso.
II – com informação da identificação da carga, CE Mercante ou RUC, para situação especial de despacho (SED) e o inverso.
Em caso de deferimento do requerimento e após o efetivo cancelamento da Duimp pela RFB no Portal Único, a carga estará disponível para vinculação a novo documento de saída.
Mesmo após o cancelamento da Duimp existe a possibilidade de anexar novos documentos ao dossiê eletrônico vinculado à declaração para comprovação da destinação da carga (nova Duimp com as alterações necessárias ou DU-E de devolução ao exterior por não cumprimento de exigência de órgão anuente).
LEGISLAÇÃO
Fonte: www.gov.br













