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Cancelamento de Duimp

Publicado em 04/02/2021 15h26 Atualizado em 19/10/2026 18h27

O Cancelamento de Duimp é realizado somente pela fiscalização aduaneira. Poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal da RFB com base em requerimento fundamentado do importador. 

Não há necessidade de protocolo do requerimento em processo administrativo via e-CAC.

Caso seja necessário cancelar a Duimp, o importador deverá anexar os documentos obrigatórios de instrução do despacho, o requerimento de cancelamento e a documentação comprobatória do motivo que justifica o cancelamento ao dossiê eletrônico vinculado à Duimp, inclusive nos casos de cancelamento de declaração parametrizada para o canal verde de conferência.

O cancelamento da Duimp será obrigatório quando for necessária a realização de alguma das alterações abaixo mencionadas (Art. 13, §§ 1º e 2º da Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024):

Não poderão ser realizadas alterações das seguintes informações prestadas na Duimp:

I – tipo de importador

II – identificação do importador; e

III – número do CE Mercante ou RUC, após a liberação da Duimp.

Não será possível alterar a Duimp registrada:

I – com informação da identificação da carga do tipo CE Mercante para RUC e o inverso.

II – com informação da identificação da carga, CE Mercante ou RUC, para situação especial de despacho (SED) e o inverso.

Em caso de deferimento do requerimento e após o efetivo cancelamento da Duimp pela RFB no Portal Único, a carga estará disponível para vinculação a novo documento de saída.

Mesmo após o cancelamento da Duimp existe a possibilidade de anexar novos documentos ao dossiê eletrônico vinculado à declaração para comprovação da destinação da carga (nova Duimp com as alterações necessárias ou DU-E de devolução ao exterior por não cumprimento de exigência de órgão anuente).

LEGISLAÇÃO

Portaria Coana nº 165/2024.

Fonte: www.gov.br

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