[Resumo: ALF/Vitória – Exportação de petróleo/RJ: Habilita a EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. a realizar exportações de petróleo bruto por procedimento simplificado, com transbordo no Porto do Açu e despacho via DU-E.]
Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.234821/2026-60, declara:
Art. 1º A empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 04.028.583/0001-10 e situada na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.210-010, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque, mediante transbordo a contrabordo em área marítima, e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º O estabelecimento autorizado por este Ato Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, é o inscrito no CNPJ sob nº 04.028.583/0001-10 e situado na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.210-010.
Art. 3º O petróleo destinado à exportação será extraído pelas seguintes unidades de produção/estocagem:
a) FPSO-Almirante Tamandaré, localizado nas coordenadas geográficas de latitude 24°44’37” S e longitude 42°30’48” W;
b) FPSO-P-78 localizado nas coordenadas geográficas de latitude 24°40’51” S e longitude 42°22’60” W; e
c) FPSO-P-79 localizado nas coordenadas geográficas de latitude 24°32’38,87″ S e longitude 42°28’12,52″ W.
Art. 4º As operações de embarque de petróleo para exportação, realizadas nos termos da habilitação concedida, deverão ocorrer mediante transbordo a ser efetuado entre embarcações atracadas no Terminal de Petróleo do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas de latitude 21°48’20,4” S e longitude 40°58’45,6” W.
Art. 5º Os procedimentos simplificados para embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
Fonte: www.in.gov.br













