[Resumo: Define que o enquadramento de mercadoria em destaque de Ex-tarifário, com redução do Imposto de Importação, exige interpretação restritiva e literal das especificações do ato concessório.]
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
BENEFÍCIO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ENQUADRAMENTO. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
O enquadramento de mercadoria em determinado destaque de Ex-tarifário que implique redução da alíquota do Imposto sobre a Importação fixada na Tarifa Externa Comum – TEC exige interpretação restritiva e literal do ato que concedeu o benefício, por força do art. 114 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e do art. 111, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Nesse passo, qualquer importador poderá aproveitar o benefício de Ex-tarifário, desde que todas as características da mercadoria objeto de importação se amoldem perfeitamente às especificações constantes do referido destaque de Ex-tarifário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 24 DE JULHO DE 2023, E Nº 174, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, art. 114; Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, art. 6º, incisos IV e V; Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, Anexo IV; Resolução Gecex nº 706, de 24 de fevereiro de 2025.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
Fonte: www.in.gov.br














