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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.009, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

[Resumo: Define que o enquadramento de mercadoria em destaque de Ex-tarifário, com redução do Imposto de Importação, exige interpretação restritiva e literal das especificações do ato concessório.]

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

BENEFÍCIO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ENQUADRAMENTO. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.

O enquadramento de mercadoria em determinado destaque de Ex-tarifário que implique redução da alíquota do Imposto sobre a Importação fixada na Tarifa Externa Comum – TEC exige interpretação restritiva e literal do ato que concedeu o benefício, por força do art. 114 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e do art. 111, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Nesse passo, qualquer importador poderá aproveitar o benefício de Ex-tarifário, desde que todas as características da mercadoria objeto de importação se amoldem perfeitamente às especificações constantes do referido destaque de Ex-tarifário.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 24 DE JULHO DE 2023, E Nº 174, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, art. 114; Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, art. 6º, incisos IV e V; Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, Anexo IV; Resolução Gecex nº 706, de 24 de fevereiro de 2025.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe da Divisão


Fonte: www.in.gov.br

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