[Resumo: Divulga determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica nas exportações de ácido fosfórico para o Brasil originárias da China, Marrocos e México, sem recomendação de direito provisório, e prorroga para dezoito meses o prazo de conclusão da investigação.]
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI no 19972.001571/2025-69 restrito e nº 19972.001570/2025-14 confidencial e do Parecer nº 1.029, de 10 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico, comumente classificadas no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Marrocos e México, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico, usualmente classificadas no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Marrocos e México, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 91, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 21 de novembro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1. Em 31 de julho de 2024, a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda., também denominada peticionária ou ICL, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, quando originárias da China, do Marrocos e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos restritos e confidenciais foram protocolados, respectivamente, nos processos SEI nº 19972.001687/2024-17 (restrito) e nº 19972.001685/2024-28 (confidencial).
2. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico originárias das origens supramencionadas e de dano decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) SEI nº 3655/2024/MDIC, de 16 de dezembro de 2024, propondo o início da investigação. Com base neste parecer, foi iniciada a investigação por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 75, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de dezembro de 2024.
3. Durante a instrução processual, constataram-se vícios formais na validação dos dados prestados pela indústria doméstica, identificados durante o procedimento de verificação in loco. Nesse sentido, conforme análise constante do Parecer DECOM SEI nº 1202/2025/MDIC, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX nº 48, de 25 de junho de 2025, publicada no DOU de 26 de junho de 2025.
4. Tendo em vista que a investigação anterior foi encerrada sem análise de mérito, não se aplica à nova petição o prazo previsto no parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, em 30 de julho de 2025, a ICL protocolou nova petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, quando originárias da China, do Marrocos e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos restritos e confidenciais foram protocolados, respectivamente, nos Processos SEI nº 19972.001571/2025-69 (restrito) e nº 19972.001570/2025-14 (confidencial).
5. Em 26 de setembro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tempestivamente as informações requeridas em 6 de outubro de 2025, sem pedido de prorrogação.
1.2. Da notificação ao governo dos países exportadores
6. Em 17 de novembro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, do Marrocos e do México foram notificados da existência de petição devidamente instruída e protocolada no DECOM por meio dos Ofícios SEI nº 7411/2025/MDIC e nº 7412/2025/MDIC, para a China; nº 7414/2025/MDIC, para o Marrocos; e nº 7430/2025/MDIC, para o México, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Das partes interessadas
7. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da China, do Marrocos e do México; a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto investigado para Brasil durante o período de investigação de dumping e os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação nesse mesmo período.
8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
9. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária apresentou-se como única produtora nacional do produto similar, ou seja, responsável por 100% do volume total de ácido fosfórico purificado produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
10. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou à Abiquim o Ofício SEI nº 6076/2025/MDIC, de 22 de setembro de 2025, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de abril de 2020 a março de 2025.
11. A associação apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 8 de outubro de 2025, confirmando que a empresa ICL seria a única produtora nacional de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4.
12. Concluiu-se, portanto, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, que os requisitos de admissibilidade da petição foram cumpridos.
13. Uma vez iniciada a presente investigação, não houve solicitações de habilitação por outras empresas informando eventual produção nacional.
1.5. Do início da investigação
14. Tendo sido apresentados elementos que indicavam indícios suficientes de dumping nas exportações de ácido fosfórico da China, do Marrocos e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 18 de novembro de 2025, recomendando o início da investigação.
15. Com base no parecer supramencionado, foi iniciada a investigação em questão por meio da Circular SECEX nº 91, de 19 de novembro de 2025, publicada no DOU de 21 de novembro de 2025.
16. Ressalta-se, no que se refere ao escopo do produto, que, embora a petição tenha inicialmente identificado como produto objeto da investigação o ácido fosfórico purificado de grau alimentício com concentração de 75% a 85% de H₃PO₄, a definição foi posteriormente ampliada para fins de início da investigação, a partir das informações complementares apresentadas pela peticionária, para abranger concentrações superiores a 55% e inferiores a 105%. A alteração fundamentou-se na possibilidade e viabilidade econômica de produção e comercialização do produto nessas concentrações, ainda que pouco usuais, bem como na similaridade quanto aos usos e aplicações e na classificação no mesmo subitem da NCM.
1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
17. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, (i) os produtores/exportadores identificados da China, do Marrocos e do México, e os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de investigação de dumping (P5); (ii) a Abiquim, associação de classe que representa os produtores nacionais; e (iii) os governos da China, do Marrocos e do México, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular SECEX nº 91, de 18 de novembro de 2025.
18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, nas notificações encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores foi informado o endereço eletrônico no qual poderiam ser obtidos os respectivos questionários, cujo prazo para restituição foi de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Para os produtores/exportadores, a determinação da data de ciência considerou, ainda, a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo Antidumping, ou AAD), constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
19. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores chineses identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores chineses, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que, juntos, foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de abril de 2024 a março de 2025 (P5):
a) Guizhou Sino Basic Chemicals Co., Ltd.; e
b) Guangxi Chuan Jin Nuo Chemical Co., Ltd. (CJN)
20. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da seleção realizada e da possibilidade de apresentar resposta voluntária ao questionário no prazo improrrogável de trinta dias, contado da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.
21. Para as demais origens investigadas não houve seleção de produtores/exportadores.
22. Ressalte-se, ainda, que, aos governos da China, do Marrocos e do México, aos importadores e aos produtores/exportadores não selecionados, foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da seleção realizada.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Da peticionária
23. A ICL apresentou as informações necessárias à instrução da presente investigação na petição de início e na resposta ao Ofício SEI nº 6228/2025/MDIC, de 26 de setembro de 2025, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos e informações complementares. A resposta ao referido ofício foi protocolada tempestivamente.
1.7.2. Dos importadores
24. No dia 25 de novembro de 2025, por meio dos documentos SEI nº 55811160 e nº 55811233, a Indústria Química Anastasio S.A. solicitou prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário do importador e submeteu a documentação necessária à habilitação de seus representantes e ao acesso aos autos restritos. A prorrogação foi concedida por meio do Ofício SEI nº 7778/2025/MDIC, de 27 de novembro de 2025. Em 26 de janeiro de 2026, dentro do prazo prorrogado, a empresa protocolou suas respostas, apenas em versão restrita.
25. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.
1.7.3. Dos produtores/exportadores
26. A produtora/exportadora chinesa selecionada CJN solicitou, em 11 de dezembro de 2025, prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, a qual foi concedida na mesma data, por meio do Ofício SEI nº 8133/2025/MDIC. A resposta foi apresentada tempestivamente. Na sequência, em 7 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2294/2026/MDIC, foram solicitadas informações complementares. Após a concessão de prorrogação do prazo (Ofício SEI nº 2450/2026/MDIC, de 14 de abril de 2026), a CJN apresentou tempestivamente sua resposta em 3 de maio de 2026.
27. A produtora/exportadora chinesa selecionada Guizhou Sino Basic Chemicals Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
28. A produtora marroquina Euro Maroc Phosphore SA (Emaphos) informou que suas exportações são realizadas por meio da empresa relacionada Prayon S.A. (Prayon), sediada na Bélgica, razão pela qual as empresas apresentaram conjuntamente resposta ao questionário do produtor/exportador. Em 18 de dezembro de 2025, as empresas solicitaram prorrogação do prazo para apresentação da resposta, a qual foi concedida por meio do Ofício SEI nº 8312/2025/MDIC, de 19 de dezembro de 2025. A resposta foi protocolada tempestivamente. Posteriormente, em 17 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2583/2026/MDIC, foram solicitadas informações complementares, cuja resposta, após a concessão de prorrogação do prazo (Ofício SEI nº 2879/2026/MDIC, de 4 de maio de 2026), foi apresentada tempestivamente em 18 de maio de 2026.
29. A produtora/exportadora mexicana Innophos Fosfatados de Mexico S. de R.L. de C.V. (Innophos) solicitou, em 9 de dezembro de 2025, prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, a qual foi concedida por meio do Ofício SEI nº 8046/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025. A resposta foi apresentada tempestivamente. Posteriormente, em 24 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2710/2026/MDIC, foram solicitadas informações complementares. Após a concessão de prorrogação do prazo (Ofício SEI nº 2880/2026/MDIC, de 4 de maio de 2026), a Innophos apresentou tempestivamente sua resposta em dia 19 de maio de 2026.
1.8. Das verificações in loco
1.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
30. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da ICL, no período de 4 a 7 de maio de 2026, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
31. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhados previamente à empresa em 22 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2613/2026/MDIC. Com base nos procedimentos realizados, foram validadas as informações apresentadas pela empresa, com os ajustes considerados pertinentes, conforme detalhado no relatório de verificação, cujas versões restrita e confidencial foram anexadas aos respectivos autos em 3 de junho de 2026. Os documentos comprobatórios compõem o anexo do relatório, tendo sido recebidos em bases confidenciais.
32. Os indicadores de desempenho da indústria doméstica, ajustados com base nos resultados da verificação in loco na ICL e considerados para fins desta determinação, foram anexados aos autos do processo em 26 de agosto de 2026.
1.8.2. Da verificação in loco nos produtores/exportadores
33. As verificações in loco nos produtores/exportadores serão realizadas oportunamente, conforme solicitações de anuência presentes nos Ofícios SEI nº 3371/2026/MDIC, 3478/2026/MDIC e 3564/2026/MDIC (retificado pelo ofício SEI nº 5293/2026/MDIC) e tempestivamente anuídas pelas empresas.
34. As anuências indicaram a realização dos procedimentos nos períodos apresentados na sequência:
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Verificações in loco – produtores/exportadores |
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Empresa |
Local |
Período |
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Prayon |
Liège, Bélgica |
25 e 26 de junho de 2026 |
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Emaphos |
El Jadida, Marrocos |
29 de junho a 3 de julho de 2026 |
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CJN |
Fangchenggang, China |
10 a 14 de agosto de 2026 |
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Innophos |
Cidade do México, México |
9 a 13 de novembro de 2026 |
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Elaboração: DECOM |
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35. Os resultados desses procedimentos serão considerados na nota técnica de fatos essenciais, a ser divulgada às partes interessadas nos termos do art. 61 do Regulamento Brasileiro, conforme cronograma apresentado no item 1.10. A referida nota técnica conterá os fatos essenciais em análise que servirão de base para a determinação final.
36. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Bélgica e do Marrocos foram notificados da realização de verificação in loco, respectivamente, nas empresas Prayon e Emaphos conforme o cronograma apresentado no quadro anterior por intermédio dos Ofícios SEI nº 3750/2026/MDIC e nº 3752/2026/MDIC de 3 de junho de 2026. Já o governo da China foi notificado na realização da verificação na empresa CJN por meio dos Ofícios SEI nº 4880/2026/MDIC e 2884/2026/MDIC, de 16 de julho de 2026.
1.9. Do pedido de audiência
37. Em 17 e 22 de abril de 2026, respectivamente, a Innophos e a Emaphos apresentaram, tempestivamente, pedidos de realização de audiência, nos termos do §1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
38. A empresa mexicana Innophos indicou os seguintes temas a serem tratados:
a) Ausência de realização de consulta por meio do Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE nº 53);
b) Necessidade de depuração adicional das importações;
c) Incapacidade de as importações originárias do México causarem dano à indústria doméstica;
d) Inexistência de dano material à indústria doméstica;
e) Ausência de nexo de causalidade; e
f) Ausência de elementos para aplicação de direitos provisórios.
39. Por sua vez, a produtora/exportadora marroquina Emaphos indicou os temas a seguir:
a) Análise não cumulativa dos efeitos das importações originárias do Marrocos;
b) Ausência de dano;
c) Ausência de nexo de causalidade; e
d) Não aplicação de direito antidumping provisório.
40. Ressalte-se que a audiência solicitada será realizada no dia 11 de setembro de 2026, às 10 horas, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília-DF.
1.10. Da prorrogação da investigação
41. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para sua conclusão para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.11. Dos prazos da investigação
42. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do mesmo regramento. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
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Disposição legal Decreto no 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
08/01/2027 |
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art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
01/02/2027 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
03/03/2027 |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
23/03/2027 |
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art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
12/04/2027 |
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Elaboração: DECOM |
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2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
43. O produto objeto da investigação foi inicialmente identificado como sendo o ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, de grau alimentício.
44. Posteriormente, por meio dos Ofícios SEI nº 6228/2025/MDIC (confidencial) e nº 6229/2025/MDIC (restrito), ambos de 26 de setembro de 2025, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição. Em resposta, a peticionária informou que não fabrica ácido fosfórico purificado de grau alimentício com teores de concentração inferiores a 75% ou superiores a 85%. Esclareceu, contudo, que seria possível e economicamente viável, apesar de pouco usual, fabricar e comercializar o produto com teores de concentração acima de 55% e abaixo de 105%. Segundo a peticionária, o ácido fosfórico nessas concentrações seria similar ao produto por ela fabricado, possuiria os mesmos usos e aplicações e seria classificado no mesmo subitem da NCM. Assim, para fins de início da investigação, considerou-se como produto objeto da investigação o ácido fosfórico purificado de grau alimentício com teores de concentração superiores a 55% e inferiores a 105%.
45. Conforme constou da petição, o ácido fosfórico pode ser usado como clarificante em indústrias de alimentos e bebidas, como acidulante e nutriente para leveduras e na produção de fosfatos de grau alimentício. O produto pode ainda ser empregado no tratamento de metais, na indústria açucareira, como aditivo para refratários, na indústria de fertilizantes e em outras aplicações industriais. Esclarece-se, entretanto, que a caracterização do ácido fosfórico como de grau alimentício decorre do atendimento a requisitos específicos de pureza, independentemente da aplicação a que o produto efetivamente se destine. Assim, o escopo da investigação o abrange o ácido fosfórico de grau alimentício, ainda que este seja utilizado em aplicações não alimentícias. Por outro lado, o ácido fosfórico de grau fertilizante ou industrial não está abrangido pelo referido escopo.
46. O ácido fosfórico é um líquido transparente, xaroposo ou um sólido cristalino rômbico; é incolor, inodoro e com forte gosto ácido; seu ponto de fusão é de 21,1°C e ponto de ebulição, 158°C. O ácido fosfórico em contato com a pele pode causar irritação e inflamação e destruir tecidos do corpo humano. Ademais, o produto exibe corrosividade quando aquecido em recipientes cerâmicos.
47. Ainda de acordo com a petição, o produto objeto da investigação pode ser produzido via rota úmida, mais comumente usada, ou térmica. Considera-se como principal matéria-prima o ácido fosfórico de grau fertilizante, também conhecido como MGA (Merchant Grade Acid), o qual é obtido a partir do ataque da rocha fosfática por ácido sulfúrico. Este, por sua vez, passa por processo de purificação através de extração por solvente.
48. Na rota úmida, o processo produtivo do ácido fosfórico apresenta as seguintes etapas principais:
– 1ª etapa: digestão do concentrado fosfático: a rocha fosfática é digerida por um ácido forte, o ácido sulfúrico. Por questões de processo, é comum que a indústria opere essa etapa em dois patamares distintos de temperatura. Esse patamar irá influenciar diretamente no tipo de sulfato de cálcio formado (subproduto);
– 2ª etapa: cristalização: é realizada em temperaturas baixas e, ainda, em alta concentração de sulfato de cálcio formado (subproduto) para favorecer a formação dos cristais. Uma bomba faz o retorno da solução de volta para o digestor, enquanto os cristais vão direto para etapa de filtragem;
– 2ª etapa: filtração: nesta etapa, há uma diferenciação se o processo de digestão tiver formado preferencialmente sulfato dihidrato ou hemihidrato. No processo dihidrato, os cristais formados são maiores e há rendimento melhor; entretanto, a pureza é reduzida e o produto, mais diluído. Após a filtração do ácido fosfórico, temos como subproduto o fosfogesso, que não possui aplicações relevantes.
49. Constou da petição que, na China, há igualmente a adoção da rota térmica, cujo processo parte diretamente da rocha fosfática que é aquecida em altos fornos juntamente com sílica e carbono para obtenção do fósforo branco (P4). Então, é feita a reação do P4 com oxigênio (O2) para obtenção do pentóxido de fósforo (P2O5). No próximo passo, o P2O5 reage com água para formação do ácido fosfórico.
50. No que se refere às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, a peticionária citou o Food Chemical Codex (FCC), que determina padrões de identidade, qualidade e pureza para ingredientes alimentícios; as especificações elaboradas pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (JECFA), comitê científico conjunto da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), responsável pela avaliação da segurança de aditivos alimentares; e o Regulamento (UE) nº 231/2012, que estabelece especificações para aditivos alimentares, incluindo critérios de pureza, na União Europeia (UE).
51. No contexto brasileiro, a petição citou:
– a Resolução RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, além de princípios gerais para seu estabelecimento e métodos de análise para avaliação de conformidade;
– o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA);
– o Decreto nº 55.781, de 26 de março de 1965, que aprova o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), estabelecendo normas para inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no Brasil; e
– o registro obrigatório no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para Fertilizante e Nutrição Animal, oficializado pela Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, alterada pela Lei 12.890, de 2013; e pela Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974.
2.1.1. Do produtor/exportador CJN
52. De acordo com as informações prestadas pela produtora/exportadora chinesa CJN em sua resposta ao questionário e à solicitação de informações complementares, a empresa produz ácido fosfórico grau alimentício com concentrações de 75%, 80% e 85% de H3PO4.
53. Os produtos apresentam-se na forma de líquido transparente, incolor e viscoso e são comercializados em tambores de 35 kg ou 330 kg, contêineres intermediários para granéis (Intermediate Bulk Container – IBC) ou a granel (bulk). O produto com concentração de 85% é armazenado a temperaturas acima de 21°C, a fim de evitar sua cristalização.
54. Os produtos vendidos pela empresa destinam-se principalmente às indústrias farmacêutica, açucareira e alimentícia.
55. Em relação ao processo produtivo, a empresa descreve usar a [CONFIDENCIAL] de produção, resultando no [CONFIDENCIAL]A mesma linha de produção é também utilizada para produzir ácido fosfórico grau industrial.
56. A empresa destacou que apenas produtos de concentração 85% foram exportados para o Brasil no período investigado.
57. Não há menção quanto a normas e regulamentos por parte da empresa CJN.
2.1.2. Do produtor/exportador Emaphos
58. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, a empresa Emaphos informou ser a produtora, no Marrocos, do ácido fosfórico de grau alimentício exportado para o Brasil. As operações de exportação são realizadas por intermédio de sua parte relacionada belga, Prayon, que adquire o produto da Emaphos e o revende aos clientes brasileiros. O produto, contudo, é enviado diretamente do Marrocos ao Brasil.
59. A Emaphos produz exclusivamente ácido fosfórico, comercializado nas concentrações de 85% (padrão), 80% (primeiro grau) e 75% (segundo grau), podendo apresentar variações nos teores de sódio e sulfato, de acordo com a especificações dos clientes. Os produtos com concentrações de 80% e 75% são obtidos a partir do ácido fosfórico a 85%, mediante adição de água desmineralizada para aumentar a diluição. Segundo a empresa, a Emaphos é a única produtora marroquina do produto objeto da investigação. O processo produtivo da empresa utiliza a [CONFIDENCIAL].
60. O produto produzido pela Emaphos consiste em líquido incolor, inodoro, ácido e sem gosto, utilizado, na indústria alimentícia, como acidulante, purificador, fertilizante, aditivo para fermentação, produção de fosfatos alimentícios, dentre outras aplicações.
61. A Emaphos informou utilizar o mesmo código para todos os produtos em seu sistema, tendo em vista que [CONFIDENCIAL]. Há, no entanto, uma especificidade relativa ao ácido fosfórico destinado à fabricação de bebidas refrigerantes ([CONFIDENCIAL]), cuja produção envolve a utilização de água e, consequentemente, [CONFIDENCIAL]. A empresa afirmou não realizar a venda desse produto no mercado brasileiro.
62. Os produtos são acondicionados principalmente em IBCs, considerando as exportações para mercados na América Latina.
63. No que se refere às normas e regulamentações aplicáveis, as especificações dos produtos comercializados pela Emaphos fazem referência ao FCC e aos requisitos estabelecidos pela UE. A empresa informou possuir, ainda, as certificações ISO9001 (Quality), OHSAS 18001 (Health & Safety), ISO14001 (Environment), FSSC22000 (Food Safety), Kosher, Halal e NSF/ANSI-60.
2.1.3. Do produtor/exportador Innophos
64. Nas informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, a Innophos informou produzir ácido fosfórico de grau alimentício, com concentrações de 75% e 85% de H3PO4. O produto consiste em líquido incolor e inodoro, altamente solúvel em água, cuja densidade e viscosidade variam de acordo com o grau de concentração. É utilizado na indústria de alimentos e bebidas como acidulante e conservante, com aplicações em bebidas carbonatadas, carnes processadas, produtos lácteos e fermentos, bem como em processos de tratamento de água e como regulador de pH.
65. A empresa destacou que seus produtos são disponibilizados em tambores de 35 kg, 40 kg e 50 kg; em IBCs de 1.570 kg e 1.600 kg; e em contêineres com peso total variando de 22.400 kg a 25.600 kg.
66. Conforme constou de sua resposta, a Innophos também produz [CONFIDENCIAL].
67. A empresa fez referência ao FCC, ao United States-Mexico-Canada Agreement (USMCA) e às normas da UE no que se refere à classificação e à conformidade de seus produtos. Em relação ao mercado brasileiro, indicou especificamente a conformidade com a norma ABNT NRB 14725-4: 2014. Os produtos possuem, ainda, certificações Halal e Kosher.
2.1.4. Da classificação e do tratamento tarifário
68. Conforme mencionado, o ácido fosfórico é normalmente classificado no subitem 2809.20.11 da NCM.
69. A alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao subitem tarifário 2809.20.11 foi definida em 10% pela Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, reduzida reduziu temporária e excepcionalmente essa alíquota de 10% para 9%. Em seguida, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, foi promovida nova redução, para 8%, no contexto das medidas destinadas a atenuar os efeitos dos choques de oferta decorrentes da pandemia e da crise internacional sobre a economia brasileira.
70. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022 e com vigência a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial de 10% para 9%, implementada pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, foi incorporada de forma definitiva à Tarifa Externa Comum (TEC).
71. Em outubro de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 648, de 14 de outubro de 2024, o subitem 2809.20.11 da NCM foi incluído no Anexo IX da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, relativo à Lista de Elevações Tarifárias Temporárias por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (DCC). A alíquota do II foi, assim, elevada para 17,5%, com vigência de 15 de outubro de 2024 a 14 de outubro de 2025.
72. Por meio da Resolução GECEX nº 800, de 16 de outubro de 2025, publicada no DOU de 17 de outubro de 2025, o subitem foi novamente incluído no Anexo IX da Resolução GECEX nº 272, de 2021, mantida a alíquota de 17,5%, com vigência de 17 de outubro de 2025 a 16 de outubro de 2026.
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Código, descrição e alíquota dos códigos tarifários da NCM (ao final de P5 – março de 2025) |
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Código do SH |
Descrição |
TEC (%) |
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2809.20 |
Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
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2809.20.1 |
Ácido fosfórico |
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2809.20.11 |
Com teor de ferro inferior a 750 ppm |
17,5% |
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Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM |
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73. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da subposição 2809.20 da NCM:
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Preferências Tarifárias – subposição 2809.20 da NCM |
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País |
Base legal |
Preferência |
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Brasil – Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela |
PTR4 NALADI Decreto nº 164/1991 |
Argentina, México – 20% Bolívia, Paraguai – 48% Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai, Venezuela – 28% Equador – 40% Peru – 14% |
|
Mercosul – Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE 18 Decreto nº 550/1992 |
100% |
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Mercosul – Bolívia |
ACE 36 Decreto nº 2.240/1997 |
100% |
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México |
ACE 53 NALADI 1996 Decreto nº 4.383/2002 |
25% – ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750ppm 60% – Outros ácidos fosfóricos |
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Mercosul – Peru |
ACE 58 Decreto nº 5.651/2005 |
100% |
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Mercosul – Colômbia, Venezuela e Equador |
ACE 59 Decreto nº 5.361/2005 |
100% |
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Mercosul – Israel |
ALC Decreto nº 7.159/2010 |
100% |
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Venezuela |
ACE 69 Decreto nº 8.324/2014 |
100% |
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Mercosul – Colômbia |
ACE 72 Decreto nº 9.230/2017 |
100% |
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Mercosul – Egito |
ALC Decreto nº 9.229/2017 |
01/09/2020 – 40% 01/09/2021 – 50% 01/09/2022 – 60% 01/09/2023 – 70% 01/09/2024 – 80% 01/09/2025 – 90% 01/09/2026 – 100% |
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Mercosul – Chile |
ACE 35 Decreto nº 9.389/2018 |
100% |
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Mercosul – União Europeia |
APC Decreto nº 12.953/2026 |
9,1% |
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Fonte: Painel Tarifário 360 da CAMEX. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario (acesso em 2/9/2026). |
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Elaboração: DECOM |
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74. Cumpre notar que em relação à preferência tarifária concedida às importações mexicanas de ácido fosfórico ao amparo do ACE nº 53, observou-se que as margens aplicáveis ao item NALADI/SH 1996 2809.20.10 vigoram desde 2 de maio de 2003, portanto, muito antes do início do período de análise de dano. Assim, não houve alteração do nível de preferência ao longo de P1 a P5.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
75. O produto fabricado no Brasil é o ácido fosfórico purificado de grau alimentício com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, utilizado na conservação e regulação de acidez de alimentos e bebidas, formulações químicas, tratamento de metais, dente outras aplicações industriais.
76. O produto resulta da extração do ácido fosfórico bruto de rochas fosfáticas, purificação com o ácido fosfórico de grau comercial (Merchant Grade Acid ou MGA) e mistura com alguma base, como cal ou soda.
77. A peticionária produz o ácido fosfórico seco de grau alimentício (P2O5). No entanto, tendo em vista que a apresentação sólida do produto tem potencial explosivo quando em contato com metais, a comercialização é feita em solução aquosa em concentração de 85% de P2O5 em água desmineralizada.
78. Com relação ao processo produtivo do produto similar doméstico, a peticionária informou utilizar a rota úmida, na qual o ácido fosfórico bruto (MGA) é inicialmente submetido a uma reação de dessulfatação e, posteriormente, a processo de evaporação, por meio do qual sua concentração é elevada a 80%, seguindo-se a etapa de desarsenização.
79. Na sequência, o ácido é filtrado para a retirada de solução fosfática e, então, oxidado. Na sequência, o produto é encaminhado à primeira extratora, na qual ocorre a primeira etapa de extração líquido-líquido para retirada de contaminantes. O produto resultante é, então, enviado à segunda extratora e submetido às etapas de lavagem e retirada do solvente.
80. Posteriormente, o produto passa por processo de descoloração e por nova etapa de evaporação para ajustar sua concentração a 85%. Na sequência, é submetido à desfluorização e a nova oxidação, obtendo-se, ao final, o ácido fosfórico purificado com concentração de 85%. As demais concentrações são produzidas por meio da posterior diluição do produto, de acordo com a demanda.
81. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária informou que realiza vendas diretas a clientes, bem como vendas por intermédio de distribuidores comerciais homologados e revendedores.
82. O produto pode ser comercializado a granel, em caminhão tanque, embalado em bombonas de 40 kg, em tambores de 340 kg e, mais comumente, em IBCs de 1 m3, correspondente a aproximadamente 1.650 kg de produto.
83. No que se refere à regulação e às certificações, a peticionária informou que o produto está registrado no MAPA para utilização como fertilizante e na nutrição animal. Informou, ainda, que o produto atende às especificações do FCC, do JECFA e da UE, bem como às regulamentações aplicáveis da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Food and Drug Administration (FDA), incluindo aquelas relacionadas ao Food Safety Modernization Act (FSMA). O produto possui, ainda, as certificações FSSC 22000, ISO 9001, Kosher e Halal.
84. A peticionária esclareceu, por fim, que não há impedimento à utilização do produto em aplicações distintas da indústria alimentícia, hipótese em que poderão incidir regulamentos e normas específicos, a depender da destinação conferida ao ácido fosfórico.
85. No presente caso, a peticionária informou que o sistema de codificação do produto utilizado pela empresa no curso normal de suas operações contempla o grau de concentração do ácido fosfórico, principal elemento que influencia o custo de produção e o preço de venda. Nesse sentido, a ICL arguiu não haver diferenças na forma de precificação e custeio do produto que justificassem a criação de código de identificação de produto (CODIP) para fins desta investigação.
2.3. Da similaridade
86. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
87. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e a partir da verificação in loco realizada, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido fosfórico grau fertilizante (MGA) extraído da rocha fosfática, o ácido sulfúrico e água que, reagindo com alguma base, produzem o mesmo ácido fosfórico de grau alimentício como produto;
b) Apresentam a mesma composição química, representada pela fórmula molecular H3P04, podendo haver diferenças no grau de pureza do produto;
c) Apresentam as mesmas características físicas, conforme atestado pelos respectivos manuais de especificações, consistindo em líquidos incolores, inodoros e solúveis em água, com a mesma massa molecular e o mesmo pH. Quanto ao grau de concentração, tanto o produto doméstico quanto o importado são comercializados em concentrações que variam entre 75% e 85%;
d) Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, sobretudo as estabelecidas pelo FCC e pela UE, bem como possuem certificações semelhantes, principalmente Kosher e Halal;
e) São produzidos por meio de processos produtivos semelhantes, que podem empregar as rotas úmida ou térmica;
f) Apresentam alto grau de substitutibilidade, por se tratar de commodity química cuja concorrência se dá principalmente com base no preço. Ademais, concorrem entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
g) Utilizam canais de distribuição semelhantes e são comercializados em formas de acondicionamento similares, com destaque para os IBCs.
2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade
88. Em 26 de janeiro de 2026, em resposta ao questionário do importador, a empresa Indústria Química Anastacio informou não haver diferença funcional relevante entre o ácido fosfórico de grau alimentício importado e o produzido pela indústria doméstica, desde que ambos atendam às mesmas normas regulatórias e especificações técnicas aplicáveis. A concorrência, portanto, ocorreria pelo preço. A importadora também alegou que, no mercado interno, os lotes comercializados tendem a ser menores e mais fracionados, o que, na sua experiência, resultaria em custo unitário superior em razão de despesas adicionais de logística, estocagem e manuseio.
2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre similaridade
89. Os argumentos trazidos aos autos pela importadora Indústria Química Anastacio, no que se refere à equivalência funcional entre o produto importado e o similar doméstico, mostram-se consistentes com a conclusão alcançada preliminarmente acerca da similaridade entre os produtos, conforme item 2.4 deste documento. A esse respeito, recorda-se que, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, a similaridade é avaliada com base em critérios objetivos, entre os quais se incluem as normas e especificações técnicas, os usos e aplicações, o grau de substitutibilidade e os canais de distribuição.
90. Quanto à afirmação de que os lotes comercializados no mercado interno seriam menores e mais fracionados, resultando em custos unitários superiores, observa-se que essa informação não foi acompanhada de dados ou documentos que permitissem verificar essas diferenças ou mensurar os alegados custos adicionais de logística, estocagem e manuseio.
91. Recorda-se que, nos termos do art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013, é assegurada às partes interessadas ampla oportunidade para apresentar os elementos de prova considerados pertinentes à investigação. Ademais, conforme o art. 180 do mesmo Decreto, serão levadas em conta na elaboração das determinações as informações verificáveis, apresentadas tempestivamente e de forma adequada. Desse modo, embora se registre a informação prestada pela importadora, não há elementos suficientes nos autos, para fins desta determinação preliminar, para atribuir eventual diferença de preços ao tamanho dos lotes ou aos custos adicionais mencionados.
2.4. Da conclusão preliminar sobre o produto e a similaridade
92. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins desta investigação, o produto objeto da investigação é o ácido fosfórico de grau alimentício, com concentração acima de 55% e abaixo de 105%, comumente classificado no subitem 2809.20.11 da NCM, exportado da China, do Marrocos e do México para o Brasil.
93. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
94. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, o DECOM concluiu, para fins de determinação preliminar, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
95. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
96. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, para fins de início da investigação, a indústria doméstica foi composta pela empresa ICL, que representou, no período de investigação de dumping (P5), 100% da produção nacional do produto similar.
97. Uma vez iniciada a investigação, não houve solicitações de habilitação por outras empresas na condição de produtoras nacionais, o que corroborou a informação apresentada pela ICL na petição e posteriormente confirmada pela Abiquim, em resposta à consulta realizada pelo Departamento.
98. Portanto, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido fosfórico da ICL, que representa 100% da produção nacional do produto similar em P5.
4. DO DUMPING
4.1. Do dumping para fins de início da investigação
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do valor normal
99. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
100. Conforme o item iii do art. 5.2 do AAD, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
101. Assim, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, optou-se por apurar o valor normal construído. Para tanto, considerou-se a estrutura de custos da peticionária, acrescida de montantes razoáveis relativos a despesas gerais, administrativas, de comercialização, bem como de margem de lucro.
102. O valor normal para a China foi construído a partir das seguintes rubricas:
– matérias-primas e demais custos variáveis;
– utilidades;
– mão de obra;
– outros custos fixos;
– despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras; e
– margem de lucro.
103. Ressalte-se que os dados da peticionária utilizados na apuração do valor normal, inclusive as informações relativas aos coeficientes de custeio, foram revistos à luz dos resultados da verificação in loco realizada na ICL. Nesse sentido, os valores apresentados a seguir incorporam os ajustes decorrentes da verificação e, por essa razão, diferem daqueles constantes do Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 2025, que fundamentou o início da investigação.
4.1.1.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis
104. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico de grau fertilizante e, como outros insumos, listou ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
105. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária consultou dados públicos disponíveis no relatório “Phosphoric Acid Prices, Trend, Chart, Demand, Market Analysis, News, Historical and Forecast Data Report 2025 Edition”, do IMARC Group, acerca do preço do ácido fosfórico bruto no mercado interno chinês. A partir desses dados, calculou-se a média dos preços referentes ao terceiro e ao quarto trimestres de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025, de modo a contemplar P5.
106. A peticionária optou por não utilizar os preços das importações chinesas do produto, sob o argumento de que as estatísticas disponíveis abrangeriam tanto ácido fosfórico grau fertilizante quanto ácido fosfórico purificado. Segundo a peticionária, a utilização desses dados poderia resultar em superestimação do custo da matéria-prima, uma vez que o ácido fosfórico bruto, utilizado como insumo, tenderia a apresentar preço inferior ao do produto purificado.
107. Após questionamentos do DECOM acerca da composição do preço constante do relatório do IMARC Group, a peticionária informou que a publicação não apresentaria detalhamento metodológico a esse respeito. Como elemento adicional de comparação, apresentou dados de preços de ácido fosfórico de grau fertilizante divulgados pela Claight Corporation, os quais indicariam valores superiores aos constantes do relatório do IMARC Group. Dessa forma, a peticionária sustentou que o preço utilizado na construção refletiria, de forma conservadora, o preço do ácido fosfórico de grau fertilizante no mercado chinês.
108. Multiplicou-se, então, o custo do ácido fosfórico de grau fertilizante estimado no mercado interno da China por coeficiente técnico calculado a partir da estrutura de custos da ICL, expresso em toneladas de ácido fosfórico grau fertilizante por tonelada produzida de ácido fosfórico purificado.
109. No que tange ao custo unitário dos outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação dos custos desses insumos sobre o custo da matéria-prima principal (ácido fosfórico de grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção – P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário dos outros insumos no mercado chinês.
110. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
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Custos das matérias-primas – China [CONFIDENCIAL] |
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Produto |
Preço (USD/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (USD/t) |
|
Ácido fosfórico grau fertilizante |
837,00 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Embalagens |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: IMARC Group e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.1.1.1.2. Das utilidades
111. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária aplicou, sobre o custo estimado da matéria-prima principal na China em P5, coeficiente calculado com base nos dados da própria ICL, correspondente à relação entre o custo do vapor e o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em seu processo produtivo. A utilização desse coeficiente foi justificada pela impossibilidade de precificação direta do vapor, tendo em vista as especificidades de seu processo de produção e a variabilidade dos custos envolvidos.
112. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço médio ponderado de USD 0,072/kWh na China, calculado a partir da média regional para 2024 e 2025 disponível no China Briefing. Em sua resposta ao pedido de informações complementares à petição, a ICL especificou ter utilizado os valores identificados como “standard” e Non-TOU pricing, correspondentes a tarifas sem diferenciação por horário de consumo. Segundo a peticionária, a escolha se justificou por essas tarifas fornecerem medida direta e consistente do custo médio de energia por kWh, permitirem a comparação entre regiões e serem representativas do consumo médio, além de apresentarem menor complexidade e variabilidade em relação às tarifas Time-of-Use (TOU).
113. O preço encontrado foi, então, multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] da ICL, resultando no custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL].
114. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:
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Custo com utilidades – China [CONFIDENCIAL] |
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|
Utilidade |
Preço (USD/kwh) |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (USD/t) |
|
Energia |
0,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Vapor |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: China Briefing e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.1.1.1.3. Da mão de obra
115. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, adotou como referência o salário médio anual de operador de planta química na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute, atualizados até 3 de julho de 2025. O salário anual, em renminbi, de RMB 197.982,00, foi convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) para o período de abril de 2024 a março de 2025 (P5), totalizando salário anual de USD 27.433,10. Este valor foi, então, multiplicado pelo número de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período [RESTRITO]), apurando-se o custo unitário de USD/t[CONFIDENCIAL] por tonelada.
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Custo com mão de obra – China [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
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Salário médio anual setor químico na China (USD) |
27.433,10 |
|
Número de empregados diretos na produção em P5 |
[CONF.] |
|
Volume de produção em P5 (t) |
[REST.] |
|
Custo com mão de obra (USD/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: BCB; Economic Research Institute e peticionária. Elaboração: DECOM |
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4.1.1.1.4. Dos outros custos fixos
116. A rubrica de outros custos fixos engloba depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$[CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção ([CONFIDENCIAL]) obtida foi aplicada sobre custo construído da matéria-prima principal, como segue:
|
Outros custos fixos – China [CONFIDENCIAL] |
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|
Rubrica |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (USD/t) |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] % |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
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4.1.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro
117. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa chinesa Shandong Weifang Rainbow, atuante no setor químico. A seguir, são apresentados os valores das rubricas, em RMB, e os respectivos percentuais apurados em relação ao custo do produto vendido (CPV) e em relação à receita da empresa, referentes ao segundo, ao terceiro e ao quarto trimestres de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025.
118. Ressalva-se que foram feitos ajustes nos dados apresentados pela peticionária em relação ao CPV e às despesas gerais, administrativas e de comercialização do primeiro trimestre de 2025, a título de correções observadas em consulta ao material utilizado como fonte.
|
Shandong Weifang Rainbow |
||
|
P5 (RMB milhões) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
10.779 |
– |
|
Despesas gerais, administrativas e de comercialização |
1.471 |
13,6% |
|
Despesas financeiras |
141 |
1,3% |
|
Outras despesas |
39 |
0,4% |
|
Coeficiente (Lucro/Receita) |
||
|
Receita |
13.217 |
|
|
Lucro operacional |
555 |
4% |
|
Fonte: Shandong Weifang Rainbow |
||
|
Elaboração: DECOM |
||
119. Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído e o percentual relacionado ao lucro foi aplicado ao custo total.
4.1.1.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
120. Considerando o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição delivered, para a China:
|
Valor Normal Construído – China (delivered) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|
|
Rubrica |
Custo (USD/t) |
|
1.Matérias-primas (A) |
[CONF.] |
|
1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante |
[CONF.] |
|
1.2 Outros insumos |
[CONF.] |
|
1.3. Embalagens |
[CONF.] |
|
2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B) |
[CONF.] |
|
3. Mão de obra (C) |
[CONF.] |
|
4. Outros custos fixos (D) |
[CONF.] |
|
6. Custo de manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D) |
[CONF.] |
|
7. Despesas operacionais (G) |
[CONF.] |
|
7.1. Despesas gerais, administrativas e de comercialização |
[CONF.] |
|
7.2. Despesas financeiras |
[CONF.] |
|
7.3 Outras despesas operacionais |
[CONF.] |
|
8. Custo Total (H) = (F) + (G) |
[CONF.] |
|
9. Lucro (I) |
[CONF.] |
|
Valor Normal Construído delivered (J)= (H) + (I) |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|
121. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído na China, para fins de início, de USD/t [RESTRITO].
4.1.1.2. Do preço de exportação
122. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
123. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.
124. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme detalhado no item 5 deste documento.
125. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO] conforme tabela a seguir.
|
Preço de Exportação – China [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (USD) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (USD/t) |
|
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
||
4.1.1.3. Da margem de dumping
126. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.
127. Para fins de início, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.1.1.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações, como descrito no item 4.1.1.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente.
128. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping – China [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (USD/t) |
Preço de Exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[REST.] |
[REST.] |
822,38 |
80,5% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
|||
4.1.2. Do Marrocos
4.1.2.1. Do valor normal
129. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
130. Assim como para a China, para o Marrocos foram utilizados dados que permitiram a construção do valor normal, em conformidade com o item iii do art. 5.2 do AAD. A peticionária propôs metodologia baseada, sempre que disponíveis, em fontes públicas de informação. Para os componentes de custo cujas informações não estavam publicamente disponíveis, foram utilizados dados da própria estrutura de custos da ICL ou de publicações especializadas do setor.
131. Nesse contexto, o valor normal para o Marrocos foi construído a partir das seguintes rubricas:
– matérias-primas e demais custos variáveis;
– utilidades;
– mão de obra;
– outros custos fixos;
– despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras; e
– margem de lucro.
132. Conforme já mencionado, os dados da peticionária utilizados na apuração do valor normal, inclusive as informações relativas aos coeficientes de custeio, foram revistos à luz dos resultados da verificação in loco realizada na ICL. Nesse sentido, os valores apresentados a seguir incorporam os ajustes decorrentes da verificação e, por essa razão, diferem daqueles constantes do Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 2025, que fundamentou o início da investigação.
4.1.2.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis
133. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico grau fertilizante e, como outros insumos, listou ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
134. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária consultou dados públicos disponíveis no relatório “Phosphoric Acid Prices, Trend, Chart, Demand, Market Analysis, News, Historical and Forecast Data Report 2025 Edition”, do IMARC Group, acerca do preço do ácido fosfórico bruto no merca do interno marroquino. A partir desses dados, calculou-se a média dos preços referentes ao segundo, terceiro e ao quarto trimestres de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025, de modo a contemplar P5.
135. A peticionária optou por não utilizar os preços das importações marroquinas do produto, sob o argumento de que as estatísticas disponíveis abrangeriam tanto ácido fosfórico grau fertilizante quanto ácido fosfórico purificado. Segundo a peticionária, a utilização desses dados poderia resultar em superestimação do custo da matéria-prima, uma vez que o ácido fosfórico bruto, utilizado como insumo, tenderia a apresentar preço inferior ao do produto purificado.
136. Após questionamentos do DECOM acerca da composição do preço constante do relatório do IMARC Group, a peticionária informou que a publicação não apresentaria detalhamento metodológico a esse respeito. Como elemento adicional de comparação, apresentou dados de preços de ácido fosfórico de grau fertilizante divulgados pela PriceWath, os quais indicariam valores superiores aos constantes do relatório do IMARC Group. Dessa forma, a peticionária sustentou que o preço utilizado na construção refletiria, de forma conservadora, o preço do ácido fosfórico de grau fertilizante no mercado marroquino.
137. Multiplicou-se, então, o custo do ácido fosfórico grau fertilizante estimado no mercado interno do Marrocos por coeficiente técnico calculado a partir da estrutura de custos da ICL, expresso em toneladas de ácido fosfórico grau fertilizante por tonelada produzida de ácido fosfórico purificado.
138. No que tange ao custo unitário dos outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação dos custos desses insumos sobre o custo da matéria-prima principal (ácido fosfórico de grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção – P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado marroquino.
139. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
|
Custos das matérias-primas – Marrocos [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produto |
Preço (USD/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (USD/t) |
|
Ácido fosfórico grau fertilizante |
901,00 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Embalagens |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: IMARC Group e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.1.2.1.2. Das utilidades
140. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária aplicou, sobre o custo estimado da matéria-prima principal no Marrocos em P5, coeficiente calculado com base nos dados da própria ICL, correspondente à relação entre o custo do vapor e o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em seu processo produtivo. A utilização desse coeficiente foi justificada pela impossibilidade de precificação direta do vapor, tendo em vista as especificidades de seu processo de produção e a variabilidade dos custos envolvidos.
141. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço de 0,119 USD/kWh, correspondente a 2024, no Marrocos, disponível no Global Petrol Prices. A peticionária justificou a utilização desse valor, em detrimento da média de 2024 a 2025 disponível, por considerar 2024 mais representativo das condições vigentes em P5 (abril de 2024 a março de 2025).
142. O preço encontrado foi, então, multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] da ICL, resultando no custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL].
143. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:
|
Custo com utilidades – Marrocos [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Utilidade |
Preço – (USD/kwh) |
Coeficiente Técnico |
Custo (USD/t) |
|
Energia |
0,12 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Vapor |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Global Petrol Prices e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.1.2.1.3. Da mão de obra
144. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, adotou como referência o salário médio anual de operador de planta química na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute, atualizados até 8 de julho de 2025. O salário anual, em dirhams marroquinos, de MAD 162.299, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio divulgada pelo BCB relativa a abril de 2024 a março de 2025 (P5), totalizando salário anual de USD 16.369,61. Esse valor foi, então, multiplicado pelo número de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período [RESTRITO] , apurando-se o custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL] por tonelada.
|
Custo com mão de obra – Marrocos [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|
|
Salário médio anual setor químico no Marrocos (USD) |
16.369,61 |
|
Número de empregados diretos na produção em P5 |
[CONF.] |
|
Volume de produção em P5 (t) |
[REST.] |
|
Custo com mão de obra (USD/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: BCB, Economic Research Institute e peticionária. Elaboração: DECOM |
|
4.1.2.1.4. Dos outros custos fixos
145. A rubrica de outros custos fixos engloba depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$[CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção ([CONFIDENCIAL] %) obtida foi aplicada sobre custo construído da matéria-prima principal, como segue:
|
Outros custos fixos – Marrocos [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (USD/t) |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] % |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
||
4.1.2.1.5. Das despesas operacionais e lucro
146. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa marroquina Emaphos, parte do Grupo OCP e uma das maiores produtoras de ácido fosfórico no país. A seguir, são apresentados os valores das rubricas, em MAD, e os respectivos percentuais apurados em relação ao CPV e em relação à receita da empresa, referentes a 2024. Não foram identificados dados publicamente disponíveis para 2025.
|
Emaphos |
||
|
P5 (MAD milhões) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
2.442,00 |
– |
|
Despesas comerciais, gerais e administrativas |
184,00 |
7,5% |
|
Despesas financeiras |
42,00 |
1,7% |
|
Outras despesas |
– |
0,0% |
|
Coeficiente (Lucro/Receita) |
||
|
Receita |
2808 |
|
|
Lucro operacional |
25 |
0% |
|
Fonte: Emaphos Elaboração: DECOM |
||
147. Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído. Constatou-se que a empresa operou com prejuízo operacional no período em questão. Nesse sentido, optou-se por não somar nenhum valor a título de lucro, para fins da construção do valor normal.
4.1.2.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
148. Considerando o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição delivered, para o Marrocos:
|
Valor Normal Construído – Marrocos (delivered) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|
|
Rubrica |
Custo (USD/t) |
|
1.Matérias-primas (A) |
[CONF.] |
|
1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante |
[CONF.] |
|
1.2 Outros insumos |
[CONF.] |
|
1.3. Embalagens |
[CONF.] |
|
2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B) |
[CONF.] |
|
3. Mão de obra (C) |
[CONF.] |
|
4. Outros custos fixos (D) |
[CONF.] |
|
6. Custo de manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D) |
[CONF.] |
|
7. Despesas operacionais (G) |
[CONF.] |
|
7.1. Despesas gerais, administrativas e comerciais |
[CONF.] |
|
7.2. Despesas financeiras |
[CONF.] |
|
7.3 Outras despesas operacionais |
[CONF.] |
|
8. Custo Total (H) = (F) + (G) |
[CONF.] |
|
9. Lucro (I) |
[CONF.] |
|
Valor Normal Construído delivered (J)= (H) + (I) |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|
149. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no Marrocos, para fins de início, de USD/t [RESTRITO]
4.1.2.2. Do preço de exportação
150. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
151. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício do Marrocos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.
152. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme detalhado no item 5 deste documento.
153. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Marrocos, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO] ), conforme tabela a seguir:
|
Preço de Exportação – Marrocos [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (USD) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (USD/t) |
|
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
||
4.1.2.3. Da margem de dumping
154. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.
155. Para fins de início, apurou-se o valor normal para o Marrocos conforme descrito no item 4.1.2.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações assim como descrito no item 4.1.2.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente.
|
Margem de Dumping – Marrocos [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (USD/t) |
Preço de Exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[REST.] |
[REST.] |
710,98 |
65% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
|||
4.1.3. Do México
4.1.3.1. Do valor normal
156. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
157. Assim como para China e Marrocos, para o México foram utilizados dados que permitiram a construção do valor normal, em conformidade com o item iii do art. 5.2 do AAD. A peticionária propôs metodologia baseada, sempre que disponíveis, em fontes públicas de informação. Para os componentes de custo cujas informações não estavam publicamente disponíveis, foram utilizados dados da própria estrutura de custos da ICL ou de publicações especializadas do setor.
158. O valor normal para o México foi construído a partir das seguintes rubricas:
– matérias-primas e demais custos variáveis;
– utilidades;
– mão de obra;
– outros custos fixos;
– despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras; e
– margem de lucro.
159. Recorde-se que os dados da peticionária utilizados na apuração do valor normal, inclusive as informações relativas aos coeficientes de custeio, foram revistos à luz dos resultados da verificação in loco realizada na ICL. Nesse sentido, os valores apresentados a seguir incorporam os ajustes decorrentes da verificação e, por essa razão, diferem daqueles constantes do Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 2025, que fundamentou o início da investigação.
4.1.3.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis
160. Como matéria-prima principal, a peticionária indicou o ácido fosfórico de grau fertilizante e, como outros insumos, listou ácido sulfúrico, resina TBP, carvão, éter, clorato de sódio, hidróxido de sódio, sulfeto de sódio, nitrogênio, cal hidratada e sílica diatomita.
161. Para precificar a matéria-prima principal, a peticionária informou que não obteve acesso a dados públicos sobre o preço no mercado interno mexicano. Diante disso, estimou o custo do insumo com base nas exportações de outros países destinadas ao México, referentes ao código SH 2809.20. Para tanto, utilizou os valores FOB e as quantidades exportadas durante P5, conforme dados disponíveis no Trade Map. Segundo a peticionária, o recurso aos dados de exportação dos países fornecedores decorreu da ausência de informações confiáveis sobre as importações mexicanas classificadas no referido código.
162. Para internalização do custo, considerou-se, ainda, (i) o Imposto de Importação pago na origem para o código supramencionado, obtido por meio do WTO Tariff Data e; (ii) as despesas de internação e o frete interno, estimados a partir de média dos custos indicados no relatório Doing Bussiness in Mexico para a Cidade do México e Monterrey.
163. Segundo a peticionária, o código SH 2809.20 foi utilizado tendo em vista que o México não adota código específico para o produto de grau fertilizante. Considerando, portanto, que a classificação utilizada pode conter outros subtipos que não o ácido fosfórico grau alimentício, procedeu-se a ajuste para estimar o quantitativo das importações que fazem parte, de fato, do escopo da investigação. Para isso, foi apurada a participação do valor e do volume importado do ácido fosfórico de grau alimentício no valor e no volume importado da subposição 2809.20 pelo Brasil em P5 a partir dos dados do Comex Stat. Foram encontrados, respectivamente, os percentuais 24% e 14%, os quais foram deduzidos do valor e do volume importado pelo México na subposição 2809.20.
164. Posteriormente, o custo de ácido fosfórico de grau fertilizante no México foi apurado mediante a aplicação, ao preço de importação do insumo, de coeficiente técnico calculado com base na estrutura de custos da ICL, correspondente à quantidade, em toneladas, de ácido fosfórico de grau fertilizante necessária para a produção de uma tonelada de ácido fosfórico purificado.
165. No que tange ao custo unitário dos outros insumos e de embalagens, a peticionária apresentou o cálculo a partir da proporção da participação dos custos desses insumos sobre o custo estimado da matéria-prima principal (ácido fosfórico de grau fertilizante) a partir da estrutura de custeio da ICL, conforme dados apresentados no Apêndice XIX (Custo de produção – P5). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário da principal matéria-prima para se chegar ao custo unitário dos outros insumos no mercado mexicano.
166. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas:
|
Custos das matérias-primas – México [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produto |
Preço (USD/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (USD/t) |
|
Ácido fosfórico grau fertilizante |
860,09 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Embalagens |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Trade Map, WTO, Banco Mundial e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.1.3.1.2. Das utilidades
167. Para fins de apuração do valor do custo com vapor, a peticionária aplicou, sobre o custo estimado da matéria-prima principal no México em P5, coeficiente calculado com base nos dados da própria ICL, correspondente à relação entre o custo do vapor e o custo do ácido fosfórico grau fertilizante em seu processo produtivo. A utilização desse coeficiente foi justificada pela impossibilidade de precificação direta do vapor, tendo em vista as especificidades de seu processo de produção e a variabilidade dos custos envolvidos.
168. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço de 0,21 USD/kWh, correspondente a 2024, no México, disponível no Global Petrol Prices. A peticionária justificou a utilização desse valor, em detrimento da média de 2024 a 2025 disponível, por considerar 2024 mais representativo das condições vigentes em P5 (abril de 2024 a março de 2025).
169. O preço encontrado foi, então, multiplicado pelo coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] da ICL, resultando no custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL] .
170. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades:
|
Custo com utilidades – México [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Utilidade |
Preço – (USD/kwh) |
Coeficiente Técnico |
Custo (USD/t) |
|
Energia |
0,21 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Vapor |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Global Petrol Prices e peticionária Elaboração: DECOM |
|||
4.1.3.1.3. Da mão de obra
171. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, adotou como referência o salário médio anual de operador de planta química na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Economic Research Institute, atualizados até 8 de julho de 2025. O salário anual, em peso mexicano, de MXN 313.683, foi convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média de câmbio divulgada pelo BCB para o período de abril de 2024 a março de 2025 (P5), totalizando salário anual de USD 16.373,22. Este valor foi, então, multiplicado pelo número de empregados diretos na produção de ácido fosfórico da ICL em P5 ([CONFIDENCIAL]) e dividido pelo volume produzido no período ([RESTRITO] t), apurando-se o custo unitário de USD/t [CONFIDENCIAL] por tonelada.
|
Custo com mão de obra – México [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|
|
Salário médio anual setor químico no México (USD) |
16.373,22 |
|
Número de empregados diretos na produção em P5 |
[CONF.] |
|
Volume de produção em P5 (t) |
[REST.] |
|
Custo com mão de obra (USD/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: BCB, Economic Research Institute e peticionária. Elaboração: DECOM |
|
4.1.3.1.4. Dos outros custos fixos
172. A rubrica de outros custos fixos engloba depreciação, manutenção, contratos e suprimentos. Tais custos foram obtidos a partir da participação dessas rubricas (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo da matéria-prima principal (R$[CONFIDENCIAL]), conforme os dados da ICL. A proporção ([CONFIDENCIAL] %) obtida foi aplicada sobre custo construído da matéria-prima principal, como segue:
|
Outros custos fixos – México [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (USD/t) |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] % |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
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4.1.3.1.5. Das despesas operacionais e lucro
173. Para os montantes de despesas operacionais e margem de lucro, foram utilizadas as informações obtidas nos demonstrativos financeiros da empresa mexicana Peñoles, atuante no setor químico. A seguir, são apresentados os valores das rubricas em dólares estadunidenses e os respectivos percentuais apurados em relação ao CPV e em relação à receita da empresa, referentes ao segundo, ao terceiro e ao quarto trimestres de 2024 e ao primeiro trimestre de 2025.
174. Para as despesas gerais e administrativas do quarto trimestre de 2024, cujo valor não foi indicado, tendo sido disponibilizadas apenas suas variações percentual e absoluta, procedeu-se à sua estimativa conforme memória de cálculo constante do Anexo 9.4.1B – México da petição.
175. Ressalta-se, ainda, que foram realizados ajustes por este Departamento em relação às despesas financeiras, visando refletir o resultado financeiro, e não o valor de receitas e despesas aglutinadas, conforme peticionado, bem como foram desconsiderados os valores referentes a “outras despesas”, visto não refletirem propriamente outras despesas operacionais.
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Peñoles |
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P5 (USD milhões) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
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Custo do Produto Vendido (CPV) |
4.853 |
– |
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Despesas comerciais, gerais e administrativas |
709 |
14,6% |
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Despesas financeiras |
129 |
2,6% |
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Outras despesas |
– |
– |
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Coeficiente (Lucro/Receita) |
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Receita |
7.052 |
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Lucro operacional |
298 |
4% |
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Fonte: Peñoles Elaboração: DECOM |
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176. Os percentuais obtidos referentes às despesas foram aplicados ao custo de manufatura unitário construído e o percentual relacionado ao lucro foi aplicado ao custo total.
4.1.3.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
177. Considerando o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição delivered, para o México:
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Valor Normal Construído – México (delivered) |
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[CONFIDENCIAL] |
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Rubrica |
Custo (USD/t) |
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1.Matérias-primas (A) |
[CONF.] |
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1.1. Ácido fosfórico grau fertilizante |
[CONF.] |
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1.2 Outros insumos |
[CONF.] |
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1.3. Embalagens |
[CONF.] |
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2. Utilidades (eletricidade e vapor) (B) |
[CONF.] |
|
3. Mão de obra (C) |
[CONF.] |
|
4. Outros custos fixos (D) |
[CONF.] |
|
6. Custo de manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D) |
[CONF.] |
|
7. Despesas operacionais (G) |
[CONF.] |
|
7.1. Despesas gerais, administrativas e comerciais |
[CONF.] |
|
7.2. Despesas financeiras |
[CONF.] |
|
7.3 Outras despesas operacionais |
[CONF.] |
|
8. Custo Total (H) = (F) + (G) |
[CONF.] |
|
9. Lucro (I) |
[CONF.] |
|
Valor Normal Construído delivered (J)= (H) + (I) |
[REST.] |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
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178. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, uma vez que as despesas comerciais somadas ao custo construído abarcam despesas de frete. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no México, para fins de início, de USD/t [RESTRITO].
4.1.3.2. Do preço de exportação
179. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
180. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.
181. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme detalhado no item 5 deste documento.
182. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do México, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO]), conforme tabela a seguir:
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Preço de Exportação – México |
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Valor FOB (USD) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (USD/t) |
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[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
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4.1.3.3. Da margem de dumping
183. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.
184. Para fins de início, apurou-se o valor normal para o México conforme descrito no item 4.1.3.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações, como descrito no item 4.1.3.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente.
185. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México.
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Margem de Dumping – México [RESTRITO] |
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Valor Normal (USD/t) |
Preço de Exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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[REST.] |
[REST.] |
824,61 |
69,8% |
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Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
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4.1.4. Das manifestações acerca do dumping para fins de início
186. Em 25 de fevereiro de 2026, o Ministério da Indústria e Comércio do Marrocos manifestou-se relativamente ao valor normal construído para a origem para fins de início da investigação.
187. A manifestação sustentou que a Circular nº 91, de 2025, teria recorrido, com fundamento no inciso III [sic] do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, à construção do valor normal, em razão da alegada ausência de vendas domésticas comparáveis ou de preços de exportação para terceiros mercados aptos a servir de base. Foi indicado que a construção realizada não teria sido ancorada em dados efetivamente vinculados ao produtor marroquino, mas, sim, em estrutura de custos estrangeira, derivada das informações apresentadas pela peticionária. Acrescentou que tal estrutura teria sido acolhida para fins de início sem recálculo autônomo ou verificação específica, pelo DECOM, de sua representatividade em relação à realidade econômica do Marrocos.
188. Segundo o governo marroquino, a metodologia adotada na Circular resultou em valor normal construído ex-fábrica de USD 1.720,52/t, baseado em premissas teóricas que não refletiriam a situação efetiva do produtor marroquino. Nesse sentido, destacou o preço atribuído ao ácido fosfórico de grau fertilizante (MGA), principal matéria-prima utilizada na produção do produto investigado. Com base em dados públicos extraídos do Trade Map, afirmou ter apurado preço médio de exportação do MGA marroquino de aproximadamente USD 676/t durante P5. A seu ver, esse preço não seria compatível com o valor normal construído de USD 1.720,52/t para o ácido fosfórico purificado.
189. Ainda quanto ao MGA, a manifestação apontou diferença entre os valores utilizados na petição (USD 881/t) e aqueles constantes da Circular (USD 901/t), argumentando que essa divergência não teria sido acompanhada de explicação pública ou justificativa metodológica, o que comprometeria a consistência da construção do valor normal.
190. A parte também alegou que o tratamento conferido à confidencialidade dos coeficientes técnicos empregados na construção do custo de produção e o custo unitário resultante teria sido excessivo, não permitindo à autoridade marroquina nem ao produtor/exportador compreender a substância dos dados utilizados, aferir a coerência interna da metodologia ou verificar o impacto real dos ajustes realizados. Nesse sentido, argumentou haver prejuízo ao direito de defesa e desacordo às exigências de transparência previstas no art. 6.5 do AAD.
191. Por fim, a manifestação vinculou expressamente a alegada impropriedade do valor normal às demais dimensões da investigação. Afirmou que, na ausência de uma determinação confiável de dumping, fundada em valor normal economicamente representativo, estariam comprometidas também as análises de dano e de nexo de causalidade referentes às exportações marroquinas. Assim, defendeu que a revisão da construção do valor normal seria condição necessária para qualquer apreciação sobre a existência de dumping, dano e causalidade.
192. Em 2 de fevereiro de 2026, a Innophos sustentou que o valor normal construído somente seria cabível quando inexistissem vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas internas, não fosse possível realizar comparação adequada com o preço de exportação. Nessa linha, a empresa afirmou que, após a apresentação de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, passaram a existir dados de operações comerciais normais de venda no mercado interno mexicano, requerendo, portanto, a substituição da metodologia de valor normal construído empregada para fins de início da investigação.
193. A exportadora mexicana argumentou, ainda, que, mesmo que se mantivesse a metodologia de valor normal construído, sua aplicação no início da investigação padeceria de vícios que demandariam correção. Segundo a parte, na ocasião, teria se reconhecido, por exemplo, que o México não adotaria código tarifário específico para o ácido fosfórico de grau alimentício, sendo utilizado o código SH 2809.20, que abrangeria múltiplos subtipos do produto. Assim, sustentou que a metodologia adotada não permitiria isolar adequadamente os dados relativos ao produto objeto da investigação.
194. Em relação aos componentes utilizados na construção do valor normal, a Innophos argumentou que haveria fontes mais adequadas para a apuração de determinadas rubricas, especialmente energia elétrica e mão de obra. Para a energia, sugeriu o Climatescope, que indicaria preço de 0,147 USD/kWh no México. Quanto à mão de obra, mencionou as bases Paylab e Data México, que apresentariam valores mais representativos para trabalhadores da indústria química e operadores de instalações e máquinas no país. Com base nesses elementos, sustentou que os parâmetros adotados na construção do valor normal não refletiriam adequadamente a realidade econômica mexicana.
195. A empresa sustentou, ainda, que o preço de exportação apurado para o México também estaria comprometido, por ter sido calculado com base nas importações classificadas no subitem 2809.20.11 da NCM, as quais, segundo a parte, demandariam depuração adicional. Argumentou que a eventual inclusão de produtos distintos do objeto da investigação nessa base afetaria não somente a apuração do preço de exportação, mas também do valor normal construído, e, consequentemente, a margem de dumping calculada para fins de início.
196. Em 18 de maio de 2026, a peticionária manifestou-se relativamente aos argumentos trazidos aos autos pelo governo marroquino e pelo produtor/exportador mexicano Innophos.
197. Na oportunidade, a ICL sustentou que as alegações do governo do Marrocos relativamente à construção do valor normal para a origem não invalidariam a metodologia adotada para o início da investigação. A indústria doméstica defendeu que a utilização de sua própria estrutura de custos para a construção do valor normal do Marrocos decorreu da ausência de dados públicos disponíveis relativos ao mercado marroquino, razão pela qual teria recorrido à melhor estimativa possível. Segundo a peticionária, essa metodologia estaria em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, e com a prática da autoridade investigadora para a fase inicial da investigação.
198. Com relação à alegação de confidencialidade excessiva dos coeficientes técnicos utilizados pela peticionária, a ICL sustentou ter apresentado versão restrita com o grau de detalhamento possível e em conformidade com as regras aplicáveis ao tratamento confidencial de informações. Defendeu, ainda, que os coeficientes técnicos são dados sensíveis, ligados ao processo produtivo da empresa, cuja divulgação, ainda que de forma resumida, implicaria revelação indevida de informação estratégica e, portanto, confidencial.
199. A peticionária também contestou a utilização, pelo governo do Marrocos, do preço médio de exportação do ácido fosfórico de grau fertilizante extraído do Trade Map, no montante aproximado de USD 676/t, com o fim de invalidar o valor normal construído. Argumentou que a parte não teria esclarecido a classificação tarifária utilizada para a extração do valor no Trade Map. Recordou, ainda, que a petição já havia apontado a inexistência de código específico do SH para o produto em questão. Acrescentou que, em consulta à referida base, identificou que o valor apontado pelo governo marroquino corresponderia ao código SH 2809.20, que abarcaria produtos distintos do ácido fosfórico de grau fertilizante e, portanto, não constituiria parâmetro confiável para sua precificação. A ICL defendeu também que o preço de exportação sugerido pelo governo marroquino não refletiria necessariamente o preço praticado no mercado doméstico, não constituindo, por si só, referência adequada para sua aferição.
200. No que se refere à divergência apontada pelo governo do Marrocos entre o valor do insumo constante da petição (USD 881/t) e aquele considerado na Circular SECEX nº 91, de 2025 (USD 901/t), a peticionária reiterou os esclarecimentos prestados no item 2.15 de sua resposta ao pedido de informações complementares. Naquela ocasião, após questionamento do DECOM acerca de aparente inconsistência no valor da matéria-prima referente ao terceiro trimestre de 2024, a ICL reconheceu a divergência e procedeu à sua correção, passando a considerar o valor de USD 901/t para o ácido fosfórico de grau fertilizante. Segundo a peticionária, portanto, não subsistiria qualquer inconsistência a esse respeito.
201. Em relação às alegações apresentadas pela Innophos, a indústria doméstica argumentou que a metodologia adotada para estimar o custo da matéria-prima utilizada no cálculo do valor normal do México correspondeu à melhor informação disponível por ocasião do início da investigação. Diante da ausência de dados mais específicos, utilizou-se o preço das importações mexicanas classificadas no código SH 2809.20, ajustado com base na participação da matéria-prima nas importações brasileiras dos produtos classificados no mesmo código. Segundo a ICL, a metodologia adotada consistiria em estimativa razoável e fundamentada nos dados então disponíveis.
202. A peticionária afirmou, ainda, que as críticas do exportador mexicano aos valores utilizados para matéria-prima, energia e mão de obra não teriam sido acompanhadas de proposta alternativa devidamente fundamentada em elementos de prova. Sustentou, nesse sentido, que a Innophos teria se limitado a apontar a existência de fontes alternativas, sem demonstrar sua maior adequação em relação àquelas utilizadas para fins do início da investigação.
203. Em 8 de junho de 2026, Emaphos e Prayon solicitaram que o preço de exportação fosse reconstruído mediante a dedução da margem de distribuição prevista no contrato firmado entre as empresas, em substituição às despesas de venda e à margem de lucro atribuídas à Prayon. Segundo as manifestantes, a margem contratual refletiria adequadamente a remuneração da trading company por sua atuação nas exportações. Alegaram, ainda, que a Prayon seria apenas uma das acionistas da Emaphos e que outra controladora, sem vínculo com a Prayon, não teria interesse em admitir prática de preços que não refletissem condições de mercado.
4.1.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dumping para fins de início
204. Em suas manifestações, o governo do Marrocos e a produtora/exportadora mexicana Innophos questionaram, em comum, a adequação da metodologia de construção do valor normal adotada para fins de início da investigação, especialmente no que se refere à representatividade das informações e dos parâmetros utilizados, à abrangência dos códigos tarifários considerados e à sua aderência às condições econômicas e produtivas de cada origem. No que diz respeito especificamente ao Marrocos, foram questionados o emprego da estrutura de custos da peticionária, o valor atribuído ao ácido fosfórico de grau fertilizante, a divergência entre os valores desse insumo constantes da petição e da Circular SECEX nº 91, de 2025, e o tratamento confidencial conferido aos coeficientes técnicos e ao custo unitário resultante, tendo-se requerido, em consequência, a revisão do valor normal construído. A Innophos, por sua vez, requereu que o valor normal do México passasse a ser apurado com base nas vendas no mercado interno reportadas em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e, subsidiariamente, caso mantida a metodologia de construção, solicitou a revisão dos parâmetros relativos à matéria-prima, à energia elétrica e à mão de obra. A empresa questionou, ainda, a abrangência dos dados utilizados na apuração do preço de exportação e apontou a necessidade de depuração adicional das importações consideradas no cálculo. Finalmente, Emaphos e Prayon manifestaram-se em relação à eventual reconstrução do preço de exportação para a produtora/exportadora marroquina, solicitando a utilização da margem contratual de distribuição para fins de margem de lucro.
205. Quanto aos argumentos apresentados pelo governo marroquino e pela Innophos acerca da metodologia de determinação do valor normal para fins de início, cumpre notar que a análise realizada para fins de início não corresponde a uma determinação definitiva de dumping. Nos termos do art. 5.2 do AAD, a petição deverá conter as informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, inclusive sobre os preços praticados no mercado interno do país exportador ou, quando apropriado, sobre preços de exportação para terceiro país ou sobre o valor construído. De forma semelhante, os arts. 38 e 42, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, exigem a existência de indícios de dumping e determinam que a correção e a adequação desses indícios sejam examinadas com base nas fontes prontamente disponíveis.
206. Assim, não se exige, naquela etapa, que a metodologia permita alcançar o mesmo grau de precisão próprio de uma determinação preliminar ou final. Exige-se que os dados utilizados sejam suficientemente fundamentados, coerentes e adequados para sustentar, a título de indícios, a possível existência de dumping. A investigação é precisamente o procedimento por meio do qual serão obtidas, junto aos produtores/exportadores estrangeiros, informações primárias e mais detalhadas que permitirão confirmar, aperfeiçoar ou substituir a metodologia adotada para fins de início.
207. Nesse contexto, a utilização do valor normal construído mostra-se como opção válida quando a peticionária não dispõe de informações públicas suficientemente confiáveis e representativas acerca das vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, desde que sejam apresentadas justificativas para o recurso ao método alternativo e para a escolha das fontes e parâmetros utilizados na construção. Com efeito, a eventual existência de outras fontes ou metodologias possíveis não invalida a metodologia adotada. Para tanto, seria necessário demonstrar que os dados utilizados são inadequados ou insuficientes para sustentar os indícios de dumping, e não apenas apontar, de modo abstrato, a possibilidade de utilização de fontes alternativas.
208. De fato, o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece como referência primária para a apuração do valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. Essa preferência, contudo, não é absoluta. Nas hipóteses previstas no art. 14 do Decreto, ou seja, quando da inexistência de vendas em operações comerciais normais ou da impossibilidade de comparação adequada em razão de condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, o valor normal poderá ser apurado com base no preço de exportação para terceiro país apropriado ou no valor construído.
209. Assim, uma vez configurada alguma das hipóteses que autorizam o recurso ao art. 14, não se identifica hierarquia entre os métodos previstos em seus incisos I e II. O preço de exportação para terceiro país e o valor construído constituem métodos alternativos, cabendo a escolha daquele que, consideradas as circunstâncias do caso e as informações disponíveis, forneça base mais adequada e confiável para a apuração do valor normal. A mesma conclusão decorre do art. 2.2 do AAD. Nesse ponto, contudo, cabe mencionar que a metodologia alternativa de apuração do valor normal com base no preço de exportação para terceiro país é menos utilizada no Brasil. Isso porque há a possibilidade de que a origem investigada também esteja praticando dumping em suas exportações para terceiros países, podendo o preço referente a essas exportações, portanto, não serem adequados para a correta comparação com o preço de exportação para o Brasil.
210. No caso em análise, diante da inexistência de informações públicas adequadas sobre vendas do produto similar no mercado interno das origens investigadas, a peticionária estimou o valor normal mediante construção com base na estrutura de custos disponível. Conforme já indicado, essa opção vai ao encontro do disposto no art. 5.2 do AAD, que admite, entre as informações destinadas a fundamentar a alegação de dumping, dados relativos ao valor normal construído (item iii do artigo) e limita o ônus da peticionária às informações que lhe sejam razoavelmente disponíveis (caput do mesmo artigo). Com efeito, para fins de início, não caberia exigir que a peticionária apresentasse preços ou custos efetivamente incorridos por produtores/exportadores estrangeiros, aos quais não se espera que tenha acesso. Exigência dessa natureza imporia ônus incompatível com os regramentos nacional e multilateral e inviabilizaria, na prática, a apresentação de petições suficientemente instruídas sempre que inexistissem fontes públicas sobre o mercado das origens investigadas.
211. Quanto ao questionamento do governo marroquino em relação ao uso de coeficientes técnicos de custos do fabricante brasileiro para fins de construção do valor normal, ressalta-se que esse fato, por si só, não torna inadequada a metodologia. Com efeito, para fins de início, esses coeficientes podem constituir aproximação razoável das quantidades de insumos necessárias à fabricação do produto similar, desde que haja compatibilidade entre os produtos e os respectivos processos produtivos. A utilização dessa referência não significa transpor irrefletidamente para a origem investigada os custos incorridos no Brasil, especialmente quando os coeficientes físicos são combinados, sempre que possível, com preços e parâmetros relativos ao país exportador.
212. O governo marroquino solicitou, adicionalmente, revisão do valor normal construído para a origem, notadamente do preço atribuído à matéria-prima ácido fosfórico de grau fertilizante, bem como esclarecimento da divergência entre os valores constantes da petição e da Circular nº 91, de 2025. Para fins de início, a autoridade investigadora examinou a adequação e a exatidão das fontes e dos dados empregados na construção, nos termos do art. 5.3 do AAD e do § 1º do art. 42 do Regulamento Brasileiro. Nesse contexto, identificou-se inconsistência nos dados referentes ao terceiro trimestre de 2024, cuja correção resultou no valor de USD 901/t consignado no parecer de início. A diferença em relação ao valor de USD 881/t inicialmente apresentado na petição decorreu, portanto, da correção da base de dados, e não de alteração injustificada da metodologia.
213. No que se refere ao preço atribuído à matéria-prima principal na composição do valor normal construído, o governo do Marrocos comparou os valores utilizados no início da investigação (tanto da matéria-prima quanto do valor normal em si) com o preço de exportação marroquino médio de ácido fosfórico, em P5, extraído do Trade Map. Ocorre que, para fins de início, considerou-se que a utilização dos dados do IMARC Group, conforme proposto pela peticionária, mostrou-se, em princípio, satisfatória e adequada à finalidade da construção do valor normal, uma vez que fornece referência de preço do ácido fosfórico bruto no mercado interno marroquino, isto é, no mercado em que se situa o produtor cujo custo se busca estimar. Tratou-se, portanto, de parâmetro mais diretamente relacionado às condições locais de aquisição da matéria-prima empregada na fabricação do produto investigado. Assim, embora o dado do Trade Map possa servir como elemento de referência ou de contraste, sua utilização não se mostra, por si só, mais apropriada do que a fonte adotada para estimar o custo interno da matéria-prima. A mera divergência entre os valores obtidos tampouco demonstra inadequação da metodologia utilizada, sobretudo quando os parâmetros comparados não se referem necessariamente ao mesmo produto, ao mesmo nível de comércio e às mesmas condições de venda.
214. Ainda no que se refere à construção do valor normal para o Marrocos, o governo do país considerou excessivo o tratamento confidencial dado aos coeficientes técnicos e aos custos unitários das matérias-primas, alegando prejuízo ao exercício do direito de defesa. A esse respeito, nos termos do § 1º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 6.5 do AAD, podem ser tratadas como confidenciais as informações assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado. No caso concreto, a peticionária argumentou tratar-se de dados sensíveis ligados ao seu processo produtivo, cuja divulgação, ainda que em forma resumida, implicaria revelação indevida de informação estratégica. A autoridade investigadora considerou, portanto, devidamente justificado o tratamento confidencial, ressaltando-se ainda que essas informações não se enquadram nas hipóteses do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. A ausência de enquadramento nesse dispositivo não constitui, isoladamente, fundamento para a confidencialidade, mas confirma não se tratar de informação que, por determinação regulamentar, deva necessariamente ser divulgada.
215. O tratamento confidencial dos dados numéricos tampouco impediu a compreensão da metodologia empregada. Em atendimento ao § 2º do art. 51 do Regulamento Brasileiro, e ao art. 6.5.1 do AAD, foram disponibilizados, na versão restrita, informações sobre os insumos considerados, as fontes utilizadas para sua precificação, a lógica de aplicação dos coeficientes técnicos, os demais componentes incorporados à construção e o valor normal resultante. Foram, assim, preservados apenas os dados cuja revelação permitiria identificar informações comerciais e produtivas sensíveis, sem ocultar o encadeamento metodológico necessário à formulação de contestações pelas partes interessadas.
216. A própria manifestação do governo marroquino, ao questionar especificamente o preço atribuído ao MGA, a divergência entre os valores constantes da petição e do parecer de início e o resultado da construção do valor normal, demonstra que as informações divulgadas permitiram identificar e contestar os principais elementos da metodologia. O direito de defesa não pressupõe acesso irrestrito a informações legitimamente protegidas, mas a disponibilização de elementos não confidenciais suficientes para a compreensão dos dados e da metodologia adotada, requisito observado no presente caso. Não procedem, portanto, as alegações de tratamento excessivo da confidencialidade ou de afronta ao art. 6.5 do AAD.
217. No que se refere à reclamação da Innophos acerca dos ajustes realizados com o fim de obtenção dos valores da matéria-prima principal no México, esclarece-se que a ausência de código tarifário específico para o ácido fosfórico de grau alimentício no país não foi ignorada. Ao contrário, considerando que a subposição SH 2809.20 abrange outros tipos de ácido fosfórico, procedeu-se a ajuste com base na participação do produto investigado no valor e no volume das importações brasileiras classificadas nessa subposição, conforme dados do Comex Stat, buscando-se estimar a parcela correspondente ao produto relevante. Eventuais e alegadas limitações inerentes à estimativa inicial não constituem, por si sós, vício da metodologia, cuja adequação deve ser examinada à luz da finalidade própria dessa fase e das informações então disponíveis.
218. Ademais, em sua manifestação, além da crítica à estimativa para a rubrica matéria-prima, a Innophos também questionou os parâmetros utilizados para aferição dos custos de utilidades e mão de obra no México. A esse respeito, observa-se que as fontes empregadas para fins de início foram devidamente identificadas e acompanhadas das justificativas pertinentes. Embora tenha indicado dados alternativos, provenientes do Climatescope, para energia elétrica, e do Paylab e do Data México, para salários, a empresa não demonstrou, de forma objetiva, porque essas fontes seriam mais adequadas ou representativas do que aquelas utilizadas na estimativa inicial. A mera existência de parâmetros alternativos, eventualmente mais favoráveis à tese da parte, não é suficiente para infirmar a metodologia adotada, sobretudo quando não acompanhada de elementos probatórios que evidenciem sua maior especificidade, abrangência ou correspondência com o período, o setor e o processo produtivo analisados.
219. A Innophos também se manifestou relativamente à base utilizada para apurar o preço de exportação. Arguiu a necessidade de depuração por parte do DECOM, uma vez que a NCM 2809.20.11 abrangeria diferentes tipos de ácido fosfórico, o que poderia afetar a margem de dumping. A esse respeito, conforme indicado no item 5 deste documento, o alcance da referida NCM não foi ignorado pela autoridade investigadora. Para fins de início, os dados da RFB foram depurados da melhor forma possível, considerando-se, sempre que disponíveis, a descrição da mercadoria, o grau de concentração ou pureza, a forma de apresentação, o uso ou a aplicação e as informações complementares constantes das declarações de importação. Ressalta-se que, após o recebimento dos questionários, as margens individuais foram apuradas com base nos dados de exportação reportados diretamente pelas empresas, desde que considerados completos e confiáveis, mediante sua confrontação com os dados oficiais. Para o caso em questão não foram observadas diferenças. Eventuais operações não reportadas ou não conciliadas receberão o tratamento cabível. Assim, a possibilidade de a NCM abranger outros produtos não invalida a metodologia adotada para fins de início, uma vez que essa circunstância foi considerada na depuração. Eventuais limitações remanescentes poderão ser corrigidas no curso da investigação, com o recálculo do preço de exportação e da margem de dumping, se necessário.
220. Feitas essas considerações, cumpre destacar que as metodologias utilizadas na fase de início devem ser avaliadas à luz do que se requer para fins dessa etapa da investigação e das informações razoavelmente disponíveis à peticionária, e não a partir da disponibilidade de dados primários que somente poderão ser obtidos durante a investigação, mediante as respostas aos questionários e sua posterior verificação. Nesse sentido, a construção do valor normal está amparada pelo item iii do art. 5.2 do AAD e pelo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo fornecido base suficiente para a constatação, naquela etapa processual, dos indícios de prática de dumping.
221. Cumpre observar, ainda, que, com o recebimento das respostas aos questionários dos produtores/exportadores, altera-se a base factual disponível à autoridade investigadora, de modo que os cálculos do valor normal, do preço de exportação e, por conseguinte, da margem de dumping para fins de determinação preliminar passam a se apoiar nos dados individualizados fornecidos pelas empresas participantes, desde que considerados adequados e confiáveis, sem prejuízo de sua posterior verificação e, quando cabível, do recurso aos fatos disponíveis.
222. A metodologia adotada no início, portanto, cumpre função própria à aferição da existência de indícios suficientes para justificar a abertura da investigação. Nesse sentido, as manifestações apresentadas não evidenciaram vícios capazes de invalidar o procedimento, sem prejuízo do aperfeiçoamento dos cálculos à luz dos dados primários, das respostas aos questionários e dos demais elementos probatórios reunidos ao longo do processo.
223. No que se refere à manifestação da produtora/exportadora marroquina e de sua trading relacionada acerca da reconstrução do preço de exportação, faz-se referência aos cálculos procedidos para fins desta determinação preliminar, detalhados no item 4.2.2 deste documento. Destaca-se que o preço de exportação para a Emaphos foi reconstruído conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação preliminar. A reconstrução buscou neutralizar os efeitos da intermediação da empresa relacionada e apurar o preço de exportação na condição ex-fábrica, de modo a assegurar a justa comparação com o valor normal, conforme o art. 22 do mesmo regramento.
224. Nesse contexto, a margem de distribuição prevista no contrato entre Emaphos e Prayon não foi considerada parâmetro adequado para essa reconstrução. Por ter sido pactuada entre partes relacionadas, a previsão contratual não demonstra, por si só, que a remuneração tenha sido estabelecida em condições equivalentes às que seriam observadas entre empresas independentes. Tampouco foi demonstrado que essa margem refletiria adequadamente todas as despesas incorridas pela Prayon e uma margem de lucro compatível com sua atividade de comercialização. A existência de outros acionistas da Emaphos sem vínculo com a Prayon não afasta a relação entre esta e a produtora nem comprova que as condições estabelecidas no contrato correspondam às condições de mercado.
225. Desse modo, a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas efetivamente incorridas pela Prayon, apuradas com base em suas demonstrações financeiras. Em relação à margem de lucro, foram considerados os dados da Manuchar NV, empresa independente com atuação comparável, conforme justificativa indicada no item 4.2.2.1.2 deste documento. Considerou-se que essa metologia permite mensurar de forma mais objetiva os custos e a remuneração associados à intermediação e assegurar a justa comparação exigida pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por essas razões, não foi acolhida a utilização da margem contratual proposta pelas empresas.
4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar
4.2.1. Da China
4.2.1.1. Do valor normal (exclusive CJN)
226. Para fins de início da investigação, o valor normal da China foi apurado conforme descrito no item 4.1.1.1 deste documento. Contudo, a partir dos dados apresentados pelo produtor/exportador chinês selecionado CJN em sua resposta ao questionário e às informações complementares, apurou-se, para fins de determinação preliminar, margem individual de dumping negativa, conforme detalhado no item 4.2.2.4 deste documento. Desse modo, concluiu-se preliminarmente pela inexistência de dumping nas exportações da empresa, nos termos dos arts. 7º e 25 do Decreto nº 8.058, de 2013. Consequentemente, tais operações também foram excluídas do volume e do preço das importações objeto de dumping considerados nas análises de dano e de nexo de causalidade, em consonância com os arts. 30 e 32 do referido Decreto. Caso essa conclusão seja mantida na determinação final, a investigação será encerrada, sem aplicação de direito antidumping, em relação à CJN, nos termos do inciso I do art. 74 do Regulamento Brasileiro. Ademais, a margem apurada para a empresa não será considerada no cálculo da margem aplicável aos produtores ou exportadores não incluídos na seleção, conforme dispõe o § 3º do art. 80 do referido Decreto.
227. Dessa forma, apurou-se, para fins de determinação preliminar, o valor normal construído na China, na condição delivered, de USD/t [RESTRITO]
4.2.1.2. Do preço de exportação (exclusive CJN)
228. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
229. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido fosfórico de grau alimentício da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.
230. Os preços de exportação foram apurados, na condição FOB, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB. Foram excluídas as operações referentes a produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme indicado no item 5 deste documento, bem como aquelas relativas ao produtor/exportador chinês CJN, para o qual se apurou preliminarmente margem de dumping negativa, nos termos do item 4.2.2.4.
231. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, exclusive CJN, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação, na condição FOB, de USD/t [RESTRITO] , conforme tabela a seguir.
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Preço de Exportação – China [RESTRITO] |
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Valor FOB (USD) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (USD/t) |
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[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
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4.2.1.3. Da margem de dumping (exclusive CJN)
232. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.
233. Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.2.1.1 e o preço de exportação com base nos volumes e valores das importações, como descrito no item 4.2.1.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável ao valor normal construído na condição delivered, uma vez que este contempla despesas comerciais que incluem o frete interno incorrido até o cliente.
234. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
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Margem de Dumping preliminar – China [RESTRITO] |
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Valor Normal (USD/t) |
Preço de Exportação (USD/t) |
Margem de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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[REST.] |
[REST.] |
822,38 |
80,5% |
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Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
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4.2.2.4. Do produtor/exportador CJN
235. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação referentes ao produtor/exportador CJN, para fins de determinação preliminar, calculados com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Dada a inexistência de CODIP, os cálculos consideraram a segmentação apenas por categoria de cliente. Segundo a empresa, tanto no mercado interno quanto nas exportações destinadas ao Brasil, todos os clientes foram classificados como [CONFIDENCIAL] .
4.2.2.4.1. Do valor normal
236. O valor normal da empresa CJN foi apurado com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Para tanto, foram considerados os preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, mantendo-se apenas as operações comerciais normais, em conformidade com os arts. 8º e 12 a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de validação no curso da investigação.
237. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente.
238. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal ex-fábrica, mediante a dedução dos valores brutos das vendas, já líquidos de devoluções e impostos (Value Added Tax – VAT), dos montantes relativos a: custo financeiro, frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoque e embalagens.
239. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, o valor bruto de venda e o período entre o embarque da mercadoria e a data de pagamento. A taxa de juros utilizada, de 3,1% ao ano, correspondeu à taxa básica de referência para empréstimos na China (LPR), publicada em 20 de março de 2025 pelo People’s Bank of China.
240. Por sua vez, a despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade investigadora considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros de curto prazo (3,1% a.a.) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas operacionais) no mês de venda.
241. Para a apuração do prazo médio de permanência em estoque, o DECOM alterou a metodologia apresentada pela empresa. Dessa forma, calculou-se o estoque médio do produto em P5, correspondente à média aritmética dos estoques inicial e final do período. A seguir, apurou-se o volume médio diário de vendas do produto objeto da investigação, mediante a divisão do volume total vendido pela CJN em P5 por 365 dias. Por fim, dividiu-se o estoque médio pelo volume médio diário de vendas, obtendo-se o giro de estoque de ([CONFIDENCIAL] dias).
242. Após a apuração dos valores na condição ex-fábrica de cada venda destinada ao mercado interno chinês, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos dos §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013
243. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Para esse fim, o valor de cada venda na condição ex-fábrica foi comparado ao respectivo custo de produção.
244. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice do questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais, administrativas e financeiras incorridas pela empresa. Cumpre informar que os percentuais de despesas gerais, administrativas e financeiras foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido, conforme orienta o questionário, em substituição à metodologia inicialmente considerada pela empresa. Para tal apuração, foram consideradas as demonstrações financeiras reportadas pela empresa relativas aos anos de 2023 e 2024.
245. O custo de manufatura da CJN foi apurado mediante a soma dos custos com matérias-primas e outros insumos, utilidades, mão de obra direta e custos fixos reportados pela empresa. Os custos de matérias primas e outros insumos compreenderam o minério de fosfato, o ácido sulfúrico, a água e as demais matérias-primas. As utilidades abrangeram energia elétrica, carvão e óleo, enquanto os custos fixos incluíram manutenção, reparos e outros custos dessa natureza.
246. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex-fábrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ácido fosfórico realizadas e despesas mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem P5, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais, administrativas e despesas financeiras).
247. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]t das vendas da CJN em P5.
248. Dessa forma, o volume de vendas do produto similar a preço abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do total das vendas do produto similar no mercado interno chinês. Não se caracterizou, portanto, a realização de vendas abaixo do custo em quantidades substanciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por conseguinte, não se configurou a condição prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo para a aplicação do § 1º, razão pela qual todas as vendas do produto similar efetuadas pela CJN no referido mercado foram consideradas na apuração do valor normal.
249. Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§ 5ºe 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013).
250. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado.
251. Assim, o valor normal da CJN na condição ex-fábrica, ponderado pela categoria do cliente, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO].
4.2.2.4.2. Do preço de exportação
252. As vendas da CJN ao Brasil foram realizadas pela própria empresa. Nesse sentido, o preço referente às exportações de ácido fosfórico de grau alimentício foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
253. Assim, dos valores brutos reportados, foram deduzidas as seguintes rubricas: custo financeiro, frete interno da planta até o porto de embarque, despesas de manuseio de carga, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de venda, despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
254. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme a metodologia descrita no item 4.2.2.4.1.
255. Esclarece-se que os valores referentes às demais despesas elencadas foram apurados com base em dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares.
256. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas relacionadas às exportações de ácido fosfórico pela CJN foram reportados em yuan, sendo necessária sua conversão para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizaram-se as taxas diárias de câmbio do yuan em relação ao dólar estadunidense, obtidas no sítio eletrônico do BCB, após a realização do teste de movimento sustentado previsto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
257. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex-fábrica das operações de exportação da CJN para o Brasil.
258. Dessa forma, o preço de exportação da CJN, na condição ex-fábrica, ponderado pela categoria de cliente, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO] .
4.2.2.4.3. Da margem de dumping
259. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a produtora/exportadora chinesa CJN a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.2.4.1 e 4.2.2.4.2.
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Margem de dumping preliminar – CJN [RESTRITO] |
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Valor normal (USD/t) |
Preço de exportação (USD/t) |
Margem de dumping absoluta (USD/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
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[REST.] |
[REST.] |
(16,50) |
-2,1% |
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Elaboração: DECOM Fonte: Respostas da CJN ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. |
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4.2.2. Do Marrocos
4.2.2.1. Do produtor Emaphos
260. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Emaphos, para fins de determinação preliminar, calculados com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares.
261. A Emaphos informou produzir ácido fosfórico de grau alimentício e comercializá-lo, no mercado interno, [CONFIDENCIAL]. No que se refere às exportações ao Brasil, informou realizá-las por intermédio da Prayon S.A., trading company relacionada localizada na Bélgica.
4.2.2.1.1. Do valor normal
262. Tendo em vista a informação prestada pela Emaphos no sentido de que a totalidade das vendas de ácido fosfórico realizadas no mercado interno marroquino, em P5, [CONFIDENCIAL]. Desse modo, não tendo sido demonstrado que [CONFIDENCIAL], as referidas vendas não foram consideradas operações comerciais normais, conforme [CONFIDENCIAL].
263. Em razão disso, o valor normal da Emaphos, na condição de venda ex-fábrica, foi apurado com base no valor construído no país de origem, conforme o inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo o Regulamento Brasileiro, o valor construído consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro.
264. O cálculo do valor normal partiu do custo de fabricação reportado pela Emaphos, composto pelos custos variáveis, pela mão de obra e pelos custos fixos. Os custos variáveis abrangeram [CONFIDENCIAL] , destacando-se, entre as principais matérias-primas, [CONFIDENCIAL] .
265. A empresa informou que o valor reportado como custo de fabricação incluía despesas gerais e administrativas, classificadas principalmente [CONFIDENCIAL], bem como o custo da embalagem [CONFIDENCIAL]. Para fins do cálculo do valor normal construído, as despesas gerais e administrativas foram mantidas na base, sem novo acréscimo, enquanto o custo da embalagem foi deduzido, a fim de se obter valor líquido desse gasto e compatível com a condição ex-fábrica.
266. Em seguida, foram incorporados os montantes líquidos referentes às despesas/receitas financeiras e às demais despesas/receitas relacionadas ao produto. Por fim, acrescentou-se a margem de lucro apurada nos termos do III do § 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de se chegar ao valor normal construído.
267. Para determinar o montante razoável a título de lucro, o DECOM buscou, inicialmente, utilizar as informações disponíveis nos autos.
268. Embora a Emaphos tenha apresentado demonstrações de resultados relativas a 2024 e 2025, bem como balancetes mensais referentes a P5, a empresa registrou prejuízo operacional nesse período, o que inviabilizou a utilização de seus próprios dados para a apuração da margem de lucro. O DECOM recorreu, então, às demonstrações financeiras públicas do já mencionado Grupo OCP, conglomerado marroquino do qual a Emaphos faz parte.
269. Em 2024, o Grupo OCP registrou CPV de MAD 34.297 milhões e lucro operacional de MAD 3.422 milhões. No primeiro semestre de 2025, esses valores corresponderam, respectivamente, a MAD 11.901 milhões e MAD 1.152 milhões. Considerando-se que P5 compreendeu nove meses de 2024 e três meses de 2025, os valores foram ajustados proporcionalmente para refletir o período analisado. A razão entre o lucro e o CPV assim apurados resultou em margem de lucro de 9,9% sobre o CPV.
270. Como os custos foram reportados em dirhams marroquinos, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa média de câmbio de P5, calculada a partir das paridades diárias divulgadas pelo BCB, após realização de teste de movimento sustentado previsto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
271. Dessa forma, o valor normal construído para a Emaphos, na condição ex-fábrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO].
4.2.2.1.2. Do preço de exportação
272. Conforme informado pela Emaphos em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio da Prayon, trading company relacionada.
273. Nesse contexto, o preço de exportação da Emaphos foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
274. Para a Emaphos, o preço de exportação foi reconstruído na condição ex-fábrica, a partir do valor bruto de venda cobrado pela Prayon ao primeiro comprador independente no Brasil, conforme reportado no apêndice de exportações da resposta ao questionário. Sobre esse valor foram efetuados os ajustes pertinentes, a fim de neutralizar a influência da trading company relacionada e assegurar a justa comparação com o valor normal. Destaque-se que as vendas da Prayon foram reportadas líquidas de impostos e descontos.
275. Para apurar o preço de exportação na condição ex-fábrica, foram deduzidos do valor bruto das vendas da Prayon ao primeiro comprador independente: (i) frete e seguro internacionais; (ii) despesas indiretas de venda; (iii) despesas gerais e administrativas; e (iv) margem de lucro. Deduziram-se, ainda, as despesas diretas incorridas pela Emaphos nas operações, relativas ao carregamento e à embalagem, no montante de [CONFIDENCIAL] . Não foram deduzidos os custos de manutenção de estoque nem a despesa financeira, uma vez que esses custos já foram considerados na apuração da margem de lucro do Grupo OCP utilizada na construção do valor normal, assegurando-se, portanto, tratamento simétrico para fins de justa comparação.
276. As despesas gerais e administrativas foram obtidas das demonstrações financeiras da Prayon relativas ao ano de 2025 e corresponderam a [CONFIDENCIAL]% do faturamento bruto do período. Para a reconstrução do preço de exportação, foram consideradas apenas as despesas relativas ao segmento comercial da empresa, de modo a excluir aquelas associadas à produção de ácido fosfórico na Bélgica. Foram utilizados os dados relativos a 2025, a partir das demonstrações financeiras da empresa, em decorrência da existência de notas explicativas que ajudaram na segregação dessas despesas a depender da atividade exercida pela Prayon, se produtora de ácido fosfórico ou se comercializadora desse produto, de fabricação própria ou de terceiros, apenas. Quando da realização de verificação in loco na empresa, buscará apurar tal conjunto de despesas de forma mais acurada.
277. Para a margem de lucro aplicável às operações da trading nas exportações, considerou-se, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro operacional da Manuchar NV no exercício de 2024 (maior parte de P5), excluídas as despesas não recorrentes, correspondente a [CONFIDENCIAL]% de sua receita bruta com vendas. Conforme informado pela Emaphos em sua reposta ao questionário, a Manuchar NV constitui parâmetro comparável à Prayon, por ser empresa belga de distribuição de produtos químicos com atuação global, exportações para o Brasil e ácido fosfórico de grau alimentício em seu portfólio. Foram excluídas as despesas não recorrentes por se referirem a eventos excepcionais e não refletirem a rentabilidade habitual das operações de comercialização da empresa.
278. Após as deduções descritas anteriormente, apurou-se o preço de exportação reconstruído, na condição ex-fábrica, das vendas da Emaphos ao Brasil, realizadas por intermédio da Prayon.
279. Dessa forma, o preço de exportação reconstruído da Emaphos, na condição ex-fábrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO].
4.2.2.1.3. Da margem de dumping
280. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.
281. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Emaphos:
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Margem de Dumping preliminar – Emaphos [RESTRITO] |
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Valor normal (USD/t) |
Preço de exportação (USD/t) |
Margem de dumping absoluta (USD/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
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[REST.] |
[REST.] |
105,27 |
11,5% |
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Fonte: Emaphos, Prayon, Grupo OCP e Manuchar NV Elaboração: DECOM |
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4.2.3. Do México
4.2.3.1. Do produtor/exportador Innophos
282. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Innophos, para fins de determinação preliminar, calculados com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Dada a inexistência de CODIP, os cálculos consideraram a segmentação apenas por categoria de cliente. Segundo a empresa, tanto no mercado interno quanto nas exportações destinadas ao Brasil, os clientes foram classificados como [CONFIDENCIAL].
4.2.3.1.1. Do valor normal
283. O valor normal da Innophos foi apurado com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares. Para tanto, foram considerados os preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno mexicano, mantendo-se apenas as operações comerciais normais, em conformidade com os arts. 8º e 12 a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa serão ainda objeto de verificação in loco.
284. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente.
285. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal ex-fábrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, os montantes relativos a: impostos sobre transações, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, abatimentos, valores referentes a [CONFIDENCIAL], despesas indiretas de venda, custo financeiro e despesa de manutenção de estoque.
286. Os descontos e as despesas diretas de venda foram deduzidos conforme valores reportados pela empresa. Dada a ausência de reporte de despesas indiretas de venda em resposta ao questionário do produtor/exportador, a rubrica foi apurada pelo DECOM a partir das demonstrações financeiras auditadas para os anos de 2024 e 2025 fornecidas pela empresa. Para tanto, considerou-se, de forma conservadora, a razão entre a rubrica “outros”, integrante das despesas gerais, administrativas e de vendas, e a receita de vendas, correspondente a [CONFIDENCIAL]%, percentual aplicado ao preço bruto de cada operação.
287. A despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade, considerando o giro de estoque calculado com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL]), a taxa de juros informada considerando empréstimos de curto prazo tomados pela Innophos, a qual foi calculada como uma média das taxas diárias ao longo de P5 ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo mês de venda. O giro de estoque foi calculado pelo DECOM a partir da razão entre estoque médio (média do estoque inicial e o estoque final) e volume diário de vendas (vendas do produto de fabricação própria no mercado doméstico dividido por 365 dias).
288. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL]% ao ano, o valor da venda bruto e o prazo médio de pagamento por cliente. Este último foi determinado considerando-se a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data do embarque.
289. Após a apuração dos valores na condição ex-fábrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno mexicano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
290. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex-fábrica e o respectivo custo de produção.
291. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa. Cumpre informar que os percentuais relativos a despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas/receitas foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido, com base em dados das demonstrações financeiras da empresa.
292. A partir da comparação entre o valor da venda ex-fábrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo ácido fosfórico realizadas pela Innophos no mercado mexicano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas).
293. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II do § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
294. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
295. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5). Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] as vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas.
296. Concluiu-se, portanto, que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Foram consideradas vendas normais o volume de [CONFIDENCIAL] t, equivalente a [CONFIDENCIAL] % das vendas no mercado interno.
297. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, preconizado pelos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, note-se que a empresa, em resposta ao questionário do produtor/exportador, informou ter realizado vendas no mercado interno do México [CONFIDENCIAL].
298. Conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidade suficiente para apuração do valor normal. Foi considerado-, para tanto, apenas o volume referente às operações comerciais normais, isto é, [CONFIDENCIAL] t, por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil.
299. Excluídas as vendas que não configuraram operações normais, remanesceram [CONFIDENCIAL] transações consideradas válidas pelo Departamento, correspondentes ao volume de [CONFIDENCIAL] t, vendidos para duas categorias de clientes: [CONFIDENCIAL], no volume de [CONFIDENCIAL] t, distribuídos em [CONFIDENCIAL] transações) e [CONFIDENCIAL], no volume de [CONFIDENCIAL] t, distribuídas em transações.
300. O volume vendido para a categoria [CONFIDENCIAL] representou [CONFIDENCIAL] % da quantidade exportada para o Brasil do produto objeto da investigação, superior ao percentual de 5% previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, concluiu-se que essas vendas no mercado interno ocorreram em quantidade suficiente para apuração do valor normal.
301. Por outro lado, o volume vendido para a categoria [CONFIDENCIAL] representou [CONFIDENCIAL] % da quantidade exportada para o Brasil do produto objeto da investigação, inferior ao percentual de 5% previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, concluiu-se que essas vendas no mercado interno ocorreram em quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado.
302. Por esse motivo, conforme o art. 13 e o inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Innophos, para essa categoria de cliente, foi construído, consistindo no custo de produção do país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, além de margem de lucro.
303. Assim, foi considerado o custo de produção da Innophos conforme reportado pela empresa. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, recorreu-se ao lucro obtido pela empresa nas vendas do produto similar no mercado interno mexicano consideradas como operações comerciais normais.
304. A margem de lucro foi calculada pela diferença entre o valor normal das operações e o respectivo custo delas, dividida pelo custo das operações. Considerando um montante de USD [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, de USD [CONFIDENCIAL], o lucro total da Innophos em P5 correspondeu a USD [CONFIDENCIAL]. Com isso, apurou-se margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %.
305. Dessa forma, o valor normal da Innophos, na condição ex-fábrica, ponderado pelo volume e categorias de cliente exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO]
4.2.3.1.2. Do preço de exportação
306. De acordo com as informações apresentadas pela Innophos em resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas para [CONFIDENCIAL].
307. Nesse contexto, o preço de exportação da Innophos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
308. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex-fábrica, foram deduzidas as seguintes rubricas dos valores brutos reportados: frete interno da planta ao local de armazenagem, despesas de armazenagem, frete interno do local de armazenagem até o local do embarque, corretagem e manuseio, frete internacional e custo de embalagem, além do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque.
309. As despesas diretas de venda foram deduzidas de acordo com os valores reportados pela produtora/exportadora. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram calculados conforme metodologias descritas no item 4.2.3.1.1.
310. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex-fábrica das operações de exportação da Innophos para o Brasil.
311. Dessa forma, o preço de exportação da Innophos, na condição ex-fábrica, ponderado pelo volume e categorias de cliente exportados para o Brasil pela empresa, para fins de determinação preliminar, alcançou USD/t [RESTRITO]
4.2.3.1.3. Da margem de dumping
312. A margem de dumping absoluta corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa equivale à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, expressa em termos percentuais.
313. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Innophos:
|
Margem de Dumping preliminar – Innophos [RESTRITO] |
|||
|
Valor normal (USD/t) |
Preço de exportação (USD/t) |
Margem de dumping absoluta (USD/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
|
[REST.] |
[REST.] |
428,65 |
49,2% |
|
Fonte: Innophos Elaboração: DECOM |
|||
4.3. Da conclusão preliminar sobre o dumping
314. As margens de dumping apuradas preliminarmente para os produtores/exportadores da China, exceto a CJN, do Marrocos e do México demonstraram a existência de dumping nas exportações de ácido fosfórico de grau alimentício para o Brasil, realizadas no período de abril de 2024 a março de 2025. As margens positivas apuradas não foram de minimis, nos termos do inciso I do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
315. Para a produtora/exportadora chinesa CJN, entretanto, apurou-se margem de dumping negativa, não se tendo constatado preliminarmente a prática de dumping por essa empresa.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
316. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ácido fosfórico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins desta investigação, considerou-se o período de abril de 2020 a março de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 – 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021;
P2 – 1º de abril de 2021 até 31 de março de 2022;
P3 – 1º de abril de 2022 até 31 de março de 2023;
P4 – 1º de abril de 2023 até 31 de março de 2024; e
P5 – 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2025.
5.1. Das importações
5.1.1. Da análise cumulativa das importações
317. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
318. De acordo com os dados apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para a China, excluída a CJN, para o Marrocos e para o México não foram de minimis.
319. Cumpre informar, no entanto, que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação reportados pela produtora/exportadora chinesa CJN resultou, preliminarmente, em margem de dumping negativa. Desse modo, as importações oriundas da empresa CJN foram tratadas como não investigadas e incluídas no conjunto das “outras origens” para fins de determinação preliminar.
320. Os volumes das importações originárias da China, excluída a CJN, do Marrocos e do México representaram, respectivamente, [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.
321. Tampouco foram identificados elementos que indicassem diferenças relevantes nas condições de concorrência entre os produtos importados dessas origens ou entre estes e o produto similar doméstico.
322. Assim, julgou-se apropriada, para fins de determinação preliminar, a análise cumulativa dos efeitos das importações originárias da China, excluída a CJN, do Marrocos e do México.
5.1.1.1. Do volume das importações
323. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ácido fosfórico importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2809.20.11 da NCM, fornecidos pela RFB.
324. Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados no subitem mencionado produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de produtos descritos com grau de concentração de H3PO4 igual ou inferior a 55% ou igual ou superior a 105%, distinto, portanto, do produto investigado.
325. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia, de fato, ao ácido fosfórico analisado. Nesse contexto, para fins de determinação preliminar, as operações de importação cuja descrição não permitia identificar com segurança o grau de concentração do produto foram comparadas com as informações apresentadas nas respostas aos questionários dos importadores e produtores/exportadores, a fim de determinar, quando possível, seu enquadramento no escopo da investigação.
326. Conforme já indicado, após a apuração preliminar de margem de dumping negativa para a produtora/exportadora chinesa CJN, suas operações foram excluídas das importações investigadas originárias da China e incluídas no conjunto das importações de outras origens.
327. Considerados os ajustes e as atualizações descritos anteriormente, a tabela seguinte apresenta os volumes totais das importações de ácido fosfórico ao longo dos períodos de análise de dumping e de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
40,9 |
151,8 |
319,9 |
247,2 |
[REST.] |
|
Marrocos |
– |
100,0 |
89,2 |
265,5 |
975,2 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
85,8 |
68,6 |
91,4 |
138,7 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(33,6%) |
79,6% |
94,2% |
8,3% |
+ 150,8% |
|
Bélgica |
100,0 |
63,3 |
5,0 |
3,6 |
26,5 |
(2.758,4) |
|
Hong Kong |
100,0 |
– |
515,6 |
1748,4 |
2064,1 |
+ 502,8 |
|
China – CJN |
– |
– |
– |
100,0 |
107,5 |
+ 3.807,0 |
|
Outras (*) |
100,0 |
178,8 |
116,9 |
133,6 |
866,0 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(34,6%) |
(83,5%) |
915,7% |
43,0% |
+ 56,7% |
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(33,9%) |
34,5% |
122,1% |
13,7% |
+ 124,5% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais países: Alemanha, Argentina, Canadá, Chipre, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Índia, Israel, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Sérvia, Suécia, Suíça, Vietnã. |
||||||
328. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 33,6% de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos de 79,6% entre P2 e P3, 94,2% entre P3 e P4, e 8,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 150,8% em P5, comparativamente a P1.
329. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve reduções de 34,6% entre P1 e P2, e de 83,5% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, houve elevações de 915,7% entre P3 e P4, e 43,0% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador apresentou expansão de 56,7%, considerado P5 em relação a P1.
330. Avaliando-se a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 33,9%. Na sequência, houve sucessivas elevações de 34,5%, entre P2 e P3, 122,1%, entre P3 e P4, e 13,7%, entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou expansão da ordem de 124,5% em P5, comparativamente a P1.
5.1.1.2. Do valor e do preço das importações
331. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
332. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de ácido fosfórico no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:
|
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
72,4 |
325,0 |
420,6 |
327,7 |
[REST.] |
|
Marrocos |
– |
100,0 |
132,3 |
233,5 |
722,4 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
110,5 |
179,8 |
122,5 |
176,9 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(1,3%) |
174,0% |
12,8% |
5,8% |
+ 222,6% |
|
Bélgica |
100,0 |
79,1 |
14,0 |
5,1 |
35,5 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
– |
1201,3 |
2325,1 |
3031,0 |
[REST.] |
|
China – CJN |
– |
– |
– |
100,0 |
112,9 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
275,0 |
253,0 |
149,8 |
761,8 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(14,9%) |
(65,6%) |
362,1% |
50,3% |
+ 103,0% |
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(5,2%) |
113,6% |
27,0% |
12,4% |
+ 189,0% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais países: Alemanha, Argentina, Canadá, Chipre, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Índia, Israel, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Sérvia, Suécia, Suíça, Vietnã. |
||||||
333. Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 1,3% de P1 para P2. Nos intervalos seguintes, houve aumentos sucessivos de 174,0% entre P2 e P3, 12,8% entre P3 e P4, e 5,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador acumulou variação positiva de 222,6% em P5, comparativamente a P1.
334. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve reduções de 14,9% entre P1 e P2, e 65,6% entre P2 e P3. Nos intervalos subsequentes, houve elevações de 362,1% entre P3 e P4, e 50,3% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador apresentou expansão acumulada de 103,0%, considerado P5 em relação ao início da série avaliada (P1).
335. Avaliando-se a variação de valor CIF (mil USD) do total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 5,2%. Na sequência, houve aumentos sucessivos de 113,6% entre P2 e P3, 27,0% entre P3 e P4, e 12,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou expansão da ordem de 189,0%, considerado P5 em relação a P1.
|
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
176,9 |
214,0 |
131,5 |
132,6 |
[REST.] |
|
Marrocos |
– |
100,0 |
148,4 |
88,0 |
74,1 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
128,9 |
262,2 |
134,1 |
127,5 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
48,6% |
52,6% |
(41,9%) |
(2,3%) |
+ 28,7% |
|
Bélgica |
100,0 |
124,9 |
279,8 |
141,9 |
133,7 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
– |
232,9 |
133,0 |
146,8 |
[REST.] |
|
China – CJN |
– |
– |
– |
100,0 |
105,0 |
[REST.] |
|
Outras (*) |
100,0 |
153,7 |
216,5 |
112,0 |
87,9 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
30,1% |
108,2% |
(54,5%) |
5,2% |
+ 29,5% |
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
43,4% |
58,8% |
(42,8%) |
(1,1%) |
+ 28,7% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais países: Alemanha, Argentina, Canadá, Chipre, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Índia, Israel, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Polônia, Sérvia, Suécia, Suíça, Vietnã. |
||||||
336. Observou-se que o preço médio CIF (USD/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 48,6% de P1 para P2 e 52,5% de P2 para P3. Essa tendência se inverteu nos períodos subsequentes, quando houve reduções de 41,9% entre P3 e P4, e de 2,3% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador acumulou variação positiva de 28,7% em P5, comparativamente a P1.
337. Com relação à variação de preço médio CIF (USD/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 30,1% entre P1 e P2, e 108,2% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 54,5%, e, entre P4 e P5, verificou-se elevação de 5,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 29,5%, considerado P5 em relação ao início da série avaliada (P1).
338. Avaliando-se a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, verificaram-se aumentos de 43,4% entre P1 e P2, e 58,8% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, houve reduções de 42,8% entre P3 e P4, e 1,1% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador acumulou expansão da ordem de 28,8%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
339. Para dimensionar o mercado brasileiro de ácido fosfórico, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, do produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
340. Ressalta-se que não houve industrialização para terceiros (tolling) reportadas pela ICL, tendo sido, entretanto, reportado consumo cativo. Dessa forma, para composição do consumo nacional aparente (CNA), foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto doméstico similar. Conforme indicado notem 3 deste documento, a linha de produção de ácido fosfórico da ICL representou 100% da produção nacional do produto similar em P5.
341. Reitera-se que as informações abaixo foram atualizadas após verificação in loco na empresa peticionária.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
12,0% |
(3,7%) |
9,4% |
7,4% |
+ 26,7% |
|
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
29,4% |
(11,1%) |
(23,6%) |
2,0% |
(10,3%) |
|
B. Vendas Internas – Outras Empresas |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Variação |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
66,1 |
88,9 |
197,5 |
224,5 |
[REST.] |
|
C1. Importações – Origens sob Análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(33,6%) |
79,6% |
94,2% |
8,3% |
+ 150,8% |
|
C2. Importações – Outras Origens |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(34,6%) |
(83,5%) |
915,7% |
43,0% |
+ 56,7% |
|
Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de %) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
115,6 |
106,8 |
74,5 |
70,9 |
[REST.] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
58,9 |
82,2 |
167,3 |
176,7 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
59,1 |
110,6 |
196,0 |
198,0 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
58,4 |
10,4 |
92,2 |
123,4 |
[REST.] |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D+E} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
8,3% |
(1,7%) |
(0,4%) |
8,5% |
+ 15,1% |
|
D. Consumo Cativo |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
0,4% |
3,1% |
(22,0%) |
12,0% |
(9,6%) |
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Variação |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) (em número-índice de %) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
119,5 |
107,9 |
82,8 |
77,9 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
61,0 |
83,4 |
185,6 |
194,7 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
61,2 |
112,7 |
218,7 |
218,7 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
59,6 |
9,6 |
103,8 |
136,5 |
[REST.] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
92,5 |
97,2 |
76,0 |
78,5 |
[REST.] |
|
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
342. Observou-se que o mercado brasileiro de ácido fosfórico cresceu 12,0% de P1 para P2 e reduziu 3,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 9,4% entre P3 e P4, e de 7,4% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador revelou variação positiva de 26,7% em P5, comparativamente a P1.
343. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
344. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, e de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Essa tendência mudou nos intervalos seguintes, quando houve aumentos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerados os extremos da série, o indicador acumulou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao primeiro período avaliado (P1).
345. Para dimensionar o CNA do ácido fosfórico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções; as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB e revisados a partir dos questionários do produtor/exportador; e o consumo cativo do similar nacional pela indústria doméstica.
346. O consumo cativo de ácido fosfórico aumentou 0,4% de P1 para P2 e 3,1% de P2 para P3. Em seguida, diminuiu 22,0% de P3 para P4, voltando a crescer 12,0% de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período, de P1 a P5, registrou-se redução acumulada de 9,6%.
347. Nesse contexto, o CNA aumentou 8,3% de P1 a P2, diminuiu 1,7% de P2 a P3 e 0,4% de P3 para P4 e voltou a crescer 8,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, registrou-se crescimento acumulado de 15,1% de P1 a P5.
348. Já a participação das importações investigadas no CNA correspondeu a [RESTRITO] [RESTRITO] em P1, [RESTRITO] [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] [RESTRITO] % em P4, mantendo-se nesse patamar em P5. Tomados os extremos da série, essa participação cresceu [RESTRITO] p.p.
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número-índice de %) |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
59,1 |
110,6 |
196,0 |
198,0 |
– |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
61,2 |
112,7 |
218,7 |
218,7 |
– |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
100,4 |
134,0 |
117,2 |
111,7 |
– |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
22,0% |
(23,5%) |
(25,0%) |
12,7% |
(21,1%) |
|
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
22,0% |
(23,5%) |
(25,0%) |
12,7% |
(21,1%) |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
54,7 |
128,2 |
331,6 |
318,8 |
– |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
349. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional oscilou ao longo de todo o período investigado, apresentando as seguintes variações: de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p.); de P2 a P3 [RESTRITO] p.p); [RESTRITO] p.p. de P3 a P4; e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
5.3. Das manifestações acerca das importações, do mercado brasileiro e do CNA
350. Em 27 de janeiro de 2026, a peticionária argumentou que o volume das importações provenientes das origens investigadas cresceu 10% em P5, apesar da inclusão, em outubro de 2024, da NCM 2809.20.11 na Lista de Elevações Tarifárias Temporárias por DCC e da consequente elevação da alíquota do Imposto de Importação. Com base em dados do Comex Stat, acrescentou que, no período posterior a P5, compreendido entre abril e dezembro de 2025, o volume médio mensal importado alcançou 1.047 t, superando as médias mensais registradas em P1, P2 e P3, de 826 t, 551 t e 988 t, respectivamente. Afirmou, ainda, que, nesse mesmo interregno, os preços CIF das importações do produto investigado da China, do Marrocos e do México permaneceram em níveis baixos, próximos aos observados em P4 e P5 e inferiores aos praticados em P2 e P3. À luz dessas informações, a peticionária sustentou que as importações provenientes das origens investigadas continuaram a ampliar sua participação no mercado brasileiro em detrimento da indústria doméstica, que não teria condições de competir com os preços decorrentes das alegadas práticas desleais de comércio.
351. Conforme já indicado no item 4.1.4 deste documento, em 2 de fevereiro de 2026, a Innophos alegou ser necessária depuração adicional das importações classificadas na NCM 2809.20.11, uma vez que ainda teriam sido consideradas operações cuja descrição não permitia confirmar seu enquadramento no escopo da investigação. Segundo a empresa, a exclusão dessas operações poderia reduzir a participação do México para patamar inferior a 3%, caracterizando volume insignificante nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
352. A produtora/exportadora mexicana argumentou, ainda, que a evolução do volume das importações originárias do México não seria compatível com a atribuição de dano a essa origem. Entre P1 e P4, essas importações caíram 9%, de 4.470,2 t para 4.085,6 t, após queda mais acentuada até P3 e posterior recuperação. Em contraste, as importações originárias da China aumentaram 217% de P1 a P5, passando de 5.437,9 t para 17.222,8 t. Assim, sustentou que, mesmo sob uma análise cumulativa, o comportamento dos fluxos de importações indicaria que o eventual dano decorreria sobretudo das importações chinesas, e não das mexicanas.
353. Em 25 de fevereiro de 2026, o governo do Marrocos sustentou que as importações marroquinas de ácido fosfórico de grau alimentício não apresentaram comportamento compatível com sua inclusão na análise cumulativa de dano, nos termos do art. 3.3 do AAD. Ressaltou, nesse sentido, que essas importações ingressaram no mercado brasileiro apenas em P2, ao passo que as originárias da China e do México estiveram presentes durante todo o período de investigação.
354. Acrescentou que, mesmo após seu ingresso no mercado brasileiro, as importações marroquinas permaneceram reduzidas em relação às demais origens investigadas. Mencionou que as importações mexicanas corresponderam a total de 7.632,8 t durante todo o período investigado, o equivalente a 2% do volume total importado de P1 a P5, enquanto China e México registraram volumes e participações superiores. Diante disso, o governo marroquino argumentou que as importações dessa origem não teriam concorrido de forma significativa com as importações chinesas e mexicanas nem com as vendas da indústria doméstica, razão pela qual não estariam presentes as condições para sua avaliação cumulativa.
355. Em 18 de maio de 2026, a peticionária rebateu a alegação de que as importações originárias do Marrocos e do México não poderiam ser avaliadas cumulativamente com as da China. Com fundamento no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, sustentou estarem preenchidos os requisitos para cumulação: margens de dumping não de minimis, volumes não insignificantes e condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar doméstico. Destacou, ainda, que, em P5, as importações marroquinas e mexicanas representaram, respectivamente, 17% e 20% do volume total importado, percentuais superiores ao limiar de insignificância de 3%.
356. Especificamente quanto ao México, a peticionária rebateu o argumento da produtora/exportadora mexicana de que as importações dessa origem não teriam causado dano à indústria doméstica. A peticionária afirmou que, embora as importações chinesas tenham apresentado crescimento mais expressivo, isso não afastaria a relevância das importações mexicanas, sobretudo em P5, quando representaram 20% do total importado. Quanto à necessidade de depuração adicional levantada pela exportadora mexicana e a seus eventuais impactos sobre os dados de importação, a peticionária classificou a alegação como especulativa e inverossímil, por não haver elemento concreto que indicasse que tal depuração poderia reduzir a participação de uma origem relevante a patamar insignificante.
357. Em 8 de junho de 2026, a produtora marroquina Emaphos afirmou que os argumentos da indústria doméstica fundamentados em dados de importação referentes ao período compreendido entre julho e novembro de 2025 não deveriam ser considerados, uma vez que esse intervalo não estaria abrangido pelo período de análise de dano da investigação. De todo modo, sustentou que as conclusões apresentadas pela peticionária a partir desses dados não procederiam. Segundo dados do Comex Stat, após o encerramento de P5, o volume agregado das importações provenientes das origens investigadas teria caído para menos da metade do volume importado em P5, retornando a patamares próximos aos observados em P3, quando a peticionária detinha 80% do mercado brasileiro. Além disso, os preços médios agregados das importações investigadas teriam aumentado mais de 5%. Dessa forma, os dados indicariam que não estaria ocorrendo dano durante a investigação, o que tornaria desnecessária a aplicação de direitos provisórios, nos termos do art. 66, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre as importações, o mercado brasileiro e o CNA
358. As manifestações apresentadas pelas partes concentraram-se na evolução e na representatividade dos volumes originários do Marrocos e do México, bem como nas condições de concorrência entre as origens investigadas e o produto similar doméstico. De um lado, o governo do Marrocos e a produtora/exportadora mexicana questionaram a inclusão dessas origens na análise cumulativa, com base nas particularidades de seus respectivos fluxos de importação e, no caso do México, na necessidade de depuração adicional dos dados. De outro, a peticionária sustentou estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, para a avaliação cumulativa. Essas alegações serão, pois, examinadas a seguir.
359. Inicialmente, cumpre reiterar que a análise cumulativa das importações investigadas, disciplinada pelo art. 3.3 do AAD, encontra fundamento no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, que, por sua vez, estabelece critérios para sua realização. Assim, uma vez verificado o atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo, a avaliação conjunta dos efeitos das importações torna-se apropriada.
360. Com efeito, no presente caso, conforme constou do item 5.1.1 deste documento, foram atendidos os requisitos para a avaliação cumulativa das importações originárias da China, excluída a CJN, do Marrocos e do México: as margens de dumping não foram de minimis, os volumes não foram insignificantes em P5 e não se identificaram diferenças relevantes nas condições de concorrência. A CJN foi excluída da análise em razão da margem de dumping preliminar negativa. Especificamente no tocante ao terceiro requisito previsto no inciso III do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, as evidências constantes dos autos demonstram que os produtos investigados concorrem no mercado brasileiro, destinam-se às mesmas aplicações e disputam os mesmos segmentos de consumidores, inexistindo evidências de segmentação de mercado ou de diferenças concorrenciais capazes de justificar tratamento apartado das importações chinesas, marroquinas ou mexicanas. Considerou-se, portanto, apropriada a análise cumulativa das demais importações investigadas.
361. Quanto à solicitação da produtora/exportadora mexicana de depuração adicional das operações classificadas no subitem 2809.20.11 da NCM, remete-se ao item 4.1.5 deste documento, no qual a questão foi examinada. Especificamente no que se refere à alegação de que eventual nova depuração reduziria a participação das importações mexicanas a patamar inferior a 3%, tornando seu volume insignificante nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, reitera-se que os dados fornecidos pela RFB foram revisados, para fins de determinação preliminar, e confrontados com as informações apresentadas nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores, inclusive pela Innophos.
362. Com efeito, após essa análise, e aqui se endereçam também os argumentos trazidos pelo governo marroquino, constatou-se que, em P5, período de investigação de dumping e, nos termos do § 4º do referido artigo, referência para a determinação da insignificância do volume, as importações originárias do México e do Marrocos corresponderam a, respectivamente, [RESTRITO] % a [RESTRITO] % das importações brasileiras totais do produto. Esses percentuais, a propósito, são substancialmente superiores ao limiar de 3%, de modo que os elementos constantes dos autos não corroboram a hipótese aventada pela Innophos e pelo governo marroquino. Pontua-se, ademais, que o menor volume de uma origem em relação às demais não basta, por si só, para afastar sua inclusão na análise cumulativa. Além disso, verificou-se que as margens de dumping apuradas para as origens investigadas não foram de minimis, atendendo ao requisito previsto no § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os dois requisitos quantitativos previstos na legislação para a realização da análise cumulativa encontram-se plenamente satisfeitos.
363. Quanto à alegação de que a evolução das importações mexicanas não seria compatível com a atribuição de dano, ressalta-se que a análise cumulativa não pressupõe a demonstração de que cada origem investigada, individualmente considerada, seja capaz de causar dano à indústria doméstica. Ao contrário, a análise cumulativa tem como intuito justamente permitir a avaliação conjunta dos efeitos das importações investigadas quando presentes os requisitos legais, reconhecendo que os efeitos concorrenciais podem decorrer da atuação simultânea de múltiplas origens no mercado.
364. Quanto ao argumento do governo marroquino relativo ao ingresso tardio das importações originárias do Marrocos, observa-se que, embora inexistentes em P1, essas importações passaram a ocorrer em P2 e permaneceram presentes até P5, quando atingiram [RESTRITO] t o maior volume da série analisada (crescimento de 875,1% de P2 a P5), representando [RESTRITO] % do total importado.
365. Ressalte-se que o art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não condiciona a avaliação cumulativa à presença das importações de cada origem em todos os períodos da análise de dano. Assim, o fato de as importações marroquinas terem se iniciado em P2 não afasta, por si só, sua inclusão na análise cumulativa, especialmente porque, em P5, sua participação nas importações brasileiras totais foi substancialmente superior ao limiar de insignificância de 3%.
366. Frise-se, nesse ponto, o critério estabelecido pelo § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se baseia na evolução histórica das importações nem em sua eventual participação no CNA, na produção doméstica ou nas vendas da indústria doméstica. O Regulamento Brasileiro prevê critério objetivo segundo o qual somente serão consideradas insignificantes as importações cuja participação seja inferior a 3% do total das importações brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.
367. Quanto aos dados de importação posteriores a P5 apresentados pela peticionária e questionados pela Emaphos, observa-se que o período compreendido entre abril e dezembro de 2025 não integra o período de análise de dano, delimitado de P1 a P5. Embora possam contextualizar a evolução mais recente das importações, essas informações não podem ser incorporadas à análise nem fundamentar as conclusões da determinação preliminar, sob o risco de comprometer a uniformidade temporal da análise e a comparabilidade das informações apresentadas pelas partes. Dessa forma, a presente análise, bem como o exame do dano e do nexo causal, permanece restrita aos dados relativos a P1 a P5.
368. Por fim, os argumentos apresentados pelas partes não afastam a constatação de que os requisitos previstos no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, encontram-se atendidos. Com efeito, quando diferentes origens competem nas mesmas condições de mercado e apresentam dumping em volumes comercialmente significantes, é legítimo avaliar seus efeitos de forma conjunta para fins de determinação do dano à indústria doméstica. Para fins de determinação preliminar, considera-se, portanto, apropriada a manutenção da análise cumulativa dos efeitos das importações originárias da China, do Marrocos e do México.
5.5. Da conclusão preliminar a respeito das importações
369. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que:
a) no período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente. Em termos absolutos, passaram de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t), o que, em crescimento percentual, correspondeu a aumento de 150,8%;
b) relativamente ao mercado brasileiro, a participação das importações investigadas aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Já em relação ao CNA, a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, acréscimo de [RESTRITO] p.p.
c) em relação à produção nacional, as importações das origens investigadas, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, já correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
370. Diante desse quadro, para fins de determinação preliminar, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
371. Além disso, à exceção de P2, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF mais baixos que os preços CIF das importações brasileiras das demais origens, sobretudo em P3 e P5.
372. Outrossim, embora os preços das importações das origens investigadas tenham aumentado entre P1 e P5 ([[RESTRITO] %), constataram-se reduções nesses preços de [RESTRITO] % entre P3 e P4 e [[RESTRITO] % entre P4 e P5.
6. DO DANO
373. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
374. Conforme explicitado no item 5 deste documento, o período de investigação de dano compreendeu o intervalo entre abril de 2020 e março de 2025.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
375. Como já detalhado nos itens 1.4 e 3 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido fosfórico da ICL, responsável por 100% da produção do produto similar fabricado no Brasil em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
376. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
377. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
378. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de ácido fosfórico no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
379. Conforme já indicado, os indicadores de dano deste documento foram atualizados de modo a refletirem os resultados da verificação in loco dos dados da indústria doméstica.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
380. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de ácido fosfórico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
26,9% |
(32,7%) |
(23,1%) |
9,9% |
(27,9%) |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
29,4% |
(11,1%) |
(23,6%) |
2,0% |
(10,3%) |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
23,3% |
(64,1%) |
(21,5%) |
37,4% |
(52,3%) |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
12,0% |
(3,7%) |
9,4% |
7,4% |
+ 26,7% |
|
C. CNA |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
8,3% |
(1,7%) |
(0,4%) |
8,5% |
+ 15,1% |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %) |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
102,1 |
134,8 |
133,9 |
124,4 |
|
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
115,6 |
106,8 |
74,5 |
70,9 |
|
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
119,5 |
107,9 |
82,8 |
77,9 |
|
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
381. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentaram 29,4% de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes, houve reduções de 11,1%, entre P2 e P3, e de 23,6%, entre P3 e P4. Novo aumento ocorreu de P4 a P5, da ordem de 2,0%. Considerados os extremos da série, o indicador revelou retração acumulada de 10,3% em P5, comparativamente a P1.
382. Com relação às vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 23,3% entre P1 e P2. Nos intervalos seguintes, observaram-se reduções sucessivas de 64,1% e 21,5%, respectivamente, entre P2 e P3 e entre P3 e P4. Essa tendência se alterou no último intervalo, quando essas vendas externas cresceram, entre P4 e P5, 37,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador acumulou contração de 52,3%, considerado P5 em relação ao início da série (P1).
383. Observou-se, ainda, que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, apesar de ter aumentado [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, sofreu quedas sucessivas nos períodos subsequentes. Com efeito, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e, por fim, de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
384. No tocante à participação das vendas da indústria doméstica no CNA, observou-se trajetória semelhante à verificada no mercado brasileiro. Assim, a despeito do aumento de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2, o indicador se reduziu progressivamente nos intervalos seguintes: [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, essa participação acumulou retração de [RESTRITO] p.p. em P5, relativamente a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
385. A indústria doméstica informou, a título de pequenas correções apresentadas no início da verificação in loco, que a capacidade instalada nominal foi calculada com base no [CONFIDENCIAL] . Com base nessa metodologia, a capacidade instalada nominal foi estimada em [CONFIDENCIAL] .
386. Por sua vez, a capacidade instalada efetiva correspondeu [CONFIDENCIAL] .
387. Não há a fabricação de outros produtos na mesma linha de produção do produto similar.
388. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de ácido fosfórico ao longo do período em análise:
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção – Produto Similar |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
22,0% |
(23,5%) |
(25,0%) |
12,7% |
(21,1%) |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} (em número-índice de %) |
100,0 |
122,1 |
93,3 |
70,0 |
78,9 |
– |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
17,5% |
25,0% |
(4,8%) |
11,4% |
+ 55,9% |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} (em número-índice de %) |
100,0 |
95,3 |
156,3 |
198,4 |
196,9 |
– |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
389. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 22,0% de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes, houve reduções de 23,5% de P2 para P3 e de 25% de P3 para P4, tendência essa revertida no interregno seguinte, P4 a P5, quando houve aumento de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador acumulou retração de 21,1% em P5, comparativamente a P1.
390. Conforme metodologia de apuração descrita anteriormente, a capacidade instalada efetiva não apresentou variação ao longo da série.
391. O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos intervalos seguintes, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, e de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. Na sequência, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
392. Observou-se, também, que o volume de estoque de ácido fosfórico apresentou aumentos de 17,5% e 25,0%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve redução de 4,8%, seguida de novo aumento, no intervalo entre P4 e P5, de 11,4%. Considerados os extremos da série, o indicador acumulou elevação de 55,9% em P5, comparativamente a P1.
393. Já a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, e de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. Apesar da nova diminuição verificada entre P4 e P5, de [RESTRITO] p.p., ao se considerar todo o período de análise, o indicador acumulou elevação de [RESTRITO] p.p. em P5, na comparação com P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
394. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise. Menciona-se que, durante a verificação in loco, ajustou-se o rateio das rubricas relativas aos empregados de administração, passando-se a adotar o faturamento líquido, a fim de conferir maior uniformidade à comparação entre os produtos.
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados – Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
3,4% |
(2,0%) |
(2,7%) |
(2,1%) |
(3,4%) |
|
A1. Qtde de Empregados – Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
4,8% |
(0,9%) |
(1,8%) |
– |
+ 1,9% |
|
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
– |
(5,0%) |
(5,3%) |
(8,3%) |
(17,5%) |
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
16,4% |
(22,8%) |
(23,6%) |
12,7% |
(22,6%) |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial – Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(15,0%) |
9,9% |
16,1% |
(6,9%) |
+ 0,9% |
|
C1. Massa Salarial – Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(16,5%) |
7,7% |
19,4% |
(6,5%) |
+ 0,4% |
|
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(12,0%) |
13,9% |
10,2% |
(7,7%) |
+ 1,9% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
395. Observou-se que o número de empregados que atuam na produção aumentou 4,8% de P1 para P2. Nos intervalos seguintes, houve reduções de 0,9% entre P2 e P3 e 1,8% entre P3 e P4, mantendo-se estável entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador cresceu 1,9% em P5, comparativamente a P1.
396. O número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise manteve-se estável entre P1 e P2. Nos intervalos seguintes, contudo, houve reduções sucessivas de 5,0% entre P2 e P3, 5,3% entre P3 e P4 e 8,3% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série, o indicador apresentou redução de 17,5%, considerado P5 em relação a P1.
397. Avaliando-se a variação da quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se aumento de 3,4% entre P1 e P2. Na sequência, houve reduções progressivas de 2,0% entre P2 e P3, 2,7% entre P3 e P4 e 2,1% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador caiu 3,4% de P1 para P5.
398. Observou-se que a massa salarial dos empregados da produção diminuiu 16,5% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 7,7% de P2 para P3 e de 19,4% de P3 para P4. Já entre P4 e P5, houve redução de 6,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 0,4% em P5, comparativamente a P1.
399. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 12,0% entre P1 e P2. Na sequência, houve elevações de 13,9% e 10,2%, respectivamente, entre P2 e P3 e entre P3 e P4. No intervalo seguinte, P4 a P5, houve redução de 7,7%. Em P5, comparativamente a P1, o indicador acumulou crescimento de 1,9%.
400. Avaliando-se a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, verificou-se, entre P1 e P2, diminuição de 15,0%. Na sequência, houve aumentos de 9,9%, entre P2 e P3, e de 16,1%, entre P3 e P4. Já de P4 para P5, houve retração de 6,9%. Considerados os extremos da série, o indicador apresentou aumento da ordem de 0,9% em P5, na comparação com P1.
401. Observou-se, ainda, que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 16,4% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, registraram-se reduções de 22,8% entre P2 e P3 e de 23,6% entre P3 e P4. Na sequência, de P4 a P5, houve novo aumento, da ordem de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 22,6% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
402. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de ácido fosfórico de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil R$) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
31,7% |
(10,0%) |
(30,6%) |
2,5% |
(15,8%) |
|
A1. Receita Líquida – Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
35,7% |
19,4% |
(32,8%) |
(7,4%) |
+ 0,9% |
|
Participação {A1/A} (em número-índice de %) |
100,0 |
103,0 |
136,7 |
132,5 |
119,8 |
[REST.] |
|
A2. Receita Líquida – Mercado Externo |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
26,3% |
(52,2%) |
(23,1%) |
33,5% |
(38,0%) |
|
Participação {A2/A} (em número-índice de %) |
100,0 |
96,0 |
50,9 |
56,5 |
73,6 |
[REST.] |
|
Preços Médios Ponderados (em R$/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
4,9% |
34,4% |
(12,0%) |
(9,3%) |
+ 12,4% |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
2,5% |
33,1% |
(2,0%) |
(2,8%) |
+ 29,8% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
403. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 35,7% de P1 para P2 e 19,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 32,8% entre P3 e P4 e 7,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 0,9% em P5, comparativamente a P1.
404. Com relação à receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 26,3% entre P1 e P2. Na sequência, houve reduções de 52,2% entre P2 e P3 e de 23,1% entre P3 e P4, seguidas de novo aumento de 33,5% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador acumulou contração de 38,0%, considerado P5 em relação a P1.
405. Avaliando-se a trajetória da receita líquida total no período analisado, verificou-se aumento de 31,7% entre P1 e P2. Nos períodos subsequentes, essa tendência inverteu, havendo reduções de 10,0% e 30,6%, respectivamente, entre P2 e P3, e entre P3 para P4. Já de P4 para P5, houve novo aumento, de 2,5%. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou contração acumulada da ordem de 15,8%, considerado P5 em relação a P1.
406. Já o preço médio de venda no mercado interno cresceu 4,9% de P1 para P2 e 34,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 12,0% entre P3 e P4 e de 9,3% entre P4 e P5. Ao se considerarem os extremos da série, o indicador revelou variação positiva de 12,4% em P5, comparativamente a P1.
407. Por sua vez, o preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise aumentou 2,5% de P1 para P2 e 33,1% de P2 para P3. Na sequência, verificaram-se quedas sucessivas de 2,0% e 2,8%, respectivamente, entre P3 e P4 e entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador aumentou 29,8% em P5, na comparação com P1.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
408. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil R$ e em número-índice de Mil R$) |
||||||
|
A. Receita Líquida – Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
35,7% |
19,4% |
(32,8%) |
(7,4%) |
+ 0,9% |
|
B. Custo do Produto Vendido – CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
58,4% |
23,3% |
(34,1%) |
(10,2%) |
+ 15,5% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(10,0%) |
5,6% |
(27,0%) |
2,9% |
(28,6%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
20,3% |
21,5% |
(40,4%) |
(14,1%) |
(25,2%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
92,1 |
113,0 |
113,6 |
109,7 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
115,2 |
122,0 |
103,3 |
130,6 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
171,4 |
216,9 |
48,3 |
-27,2 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
103,1 |
131,7 |
81,5 |
91,6 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(20,0%) |
(2,3%) |
(18,7%) |
10,6% |
(29,8%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(12,8%) |
2,2% |
(30,0%) |
0,4% |
(37,4%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(11,8%) |
4,1% |
(30,8%) |
1,4% |
(35,5%) |
|
Margens de Rentabilidade (% em número-índice de %) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
66,5 |
58,6 |
63,7 |
70,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
59,0 |
48,2 |
58,2 |
69,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
64,4 |
54,8 |
57,0 |
62,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
65,1 |
56,7 |
58,5 |
64,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
409. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve retração de P1 para P2 da ordem de 10,0%, seguida de aumento de 5,6% de P2 para P3. Na sequência, entre P3 e P4, houve nova redução de 27,0%, seguida de elevação de 2,9% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou retração de 28,6% em P5, comparativamente a P1.
410. Avaliando-se a trajetória do resultado operacional no período analisado, verificaram-se retrações sucessivas de 20,0%, 2,3% e 18,7%, respectivamente, entre P1 e P2, entre P2 e P3 e entre P3 e P4. Aumento, de 10,6%, apenas foi registrado de P4 para P5. Considerados os extremos da série, o indicador acumulou queda da ordem de 29,8% em P5, na comparação com P1.
411. Por seu turno, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, decresceu 12,8% de P1 para P2 e aumentou 2,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 30,0% entre P3 e P4, seguida de novo aumento de 0,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 37,4% em P5, comparativamente a P1.
412. Com relação ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, ao longo do período em análise, houve retração de 11,8% entre P1 e P2, seguida de aumento de 4,1% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve nova diminuição, de 30,8%, e, entre P4 e P5, novo aumento, dessa vez de 1,4%. No acumulado da série analisada, o indicador apresentou retração de 35,5% em P5, em relação a P1.
413. Já o indicador de margem bruta reduziu-se progressivamente [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. O crescimento verificado nos intervalos subsequentes, de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5, não foi suficiente para se reverter a deterioração do indicador ao se considerar todo o período de análise. Com efeito, de P1 para P5, a margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p.
414. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, contudo, o indicador apresentou retração de[CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.
415. Avaliando-se a trajetória da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificaram-se reduções de[CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3. Na sequência, registraram-se aumentos de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou contração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.
416. Por sua vez, a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, retraiu-se [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de[CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador revelou variação negativa de[CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
A. Receita Líquida – Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
4,9% |
34,4% |
(12,0%) |
(9,3%) |
+ 12,4% |
|
B. Custo do Produto Vendido – CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
22,4% |
38,8% |
(13,9%) |
(12,0%) |
+ 28,7% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(30,5%) |
18,8% |
(4,5%) |
0,8% |
(20,5%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(7,1%) |
36,7% |
(22,1%) |
(15,8%) |
(16,7%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
71,2 |
98,3 |
129,2 |
122,3 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
89,0 |
106,1 |
117,5 |
145,5 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
132,5 |
188,5 |
55,0 |
-30,4 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
79,7 |
114,5 |
92,7 |
102,0 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(38,2%) |
9,9% |
6,3% |
8,4% |
(21,7%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(32,7%) |
15,0% |
(8,5%) |
(1,6%) |
(30,3%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(31,9%) |
17,2% |
(9,5%) |
(0,6%) |
(28,2%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
417. Relativamente ao indicador de CPV unitário, observaram-se aumentos de 22,4% e 38,8%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve quedas sucessivas de 13,9% entre P3 e P4, e 12,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou aumento de 28,7% em P5, comparativamente a P1.
418. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve retração de 30,5% entre P1 e P2, seguida de aumento de 18,8% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve nova redução, de 4,5%, ao passo que, entre P4 e P5, o indicador logrou aumento de 0,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador acumulou retração de 20,5%, considerado P5 em relação a P1.
419. Avaliando-se a trajetória do resultado operacional unitário no período analisado, verificou-se redução de 38,2% entre P1 e P2. Na sequência, houve sucessivos aumentos de 9,9% entre P2 e P3, 6,3% entre P3 e P4 e 8,4% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, o indicador apresentou retração da ordem de 21,7%, considerado P5 em relação a P1.
420. Por seu turno, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, decresceu 32,7% de P1 para P2 e cresceu 15,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuições de 8,5% entre P3 e P4 e 1,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 30,3% em P5, comparativamente a P1.
421. Por fim, em relação ao resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 31,9% entre P1 e P2, seguida de aumento de 17,2% entre P2 e P3. Na sequência, houve novas quedas, da ordem de 9,5% e 0,6%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou retração de 28,2%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
422. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao ácido fosfórico.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (Mil R$ correntes) [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(143,5%) |
166,6% |
(165,1%) |
105,8% |
(98,9%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
106,4% |
(9,5%) |
(54,6%) |
48,3% |
+ 25,6% |
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
99,9% |
(64,4%) |
(4,9%) |
6,0% |
(28,3%) |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) – em número-índice |
100,0 |
101,7 |
260,0 |
125,0 |
173,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
53,0% |
(138,5%) |
1,1% |
(1,1%) |
(12,0%) |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
5,1% |
(9,3%) |
(34,0%) |
13,2% |
(20,6%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
423. Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu retração de 143,5% de P1 para P2 e cresceu 166,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 165,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, aumento de 105,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 98,9% em P5, comparativamente a P1.
424. Por sua vez, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4, seguida de novo aumento, de [CONFIDENCIAL]p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador acumulou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
425. No que se refere à liquidez geral, verificou-se aumento de 53,0% de P1 para P2 e diminuição de 138,5% de P2 para P3. Na sequência, houve aumento de 1,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, nova retração de 1,1%. Considerados os extremos da série, o indicador caiu 12,0% em P5, na comparação com P1.
426. Por fim, relativamente à trajetória da liquidez corrente ao longo do período em análise, observou-se aumento de 5,1% entre P1 e P2, seguido de retrações sucessivas de 9,3% e 34,0%, respectivamente, entre P2 e P3 e entre P3 e P4. Nova elevação, dessa vez da ordem de 13,2%, foi verificada entre P4 e P5. No acumulado da série analisada, o indicador apresentou retração de 20,6% em P5, frente a P1.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
427. O volume de vendas internas da indústria doméstica cresceu 29,4% entre P1 e P2, período em que atingiu seu maior nível, mas diminuiu 11,1% de P2 para P3 e 23,6% de P3 para P4. Apesar da recuperação de 2,0% entre P4 e P5, o volume registrado em P5 permaneceu 10,3% inferior ao de P1, constituindo o segundo menor resultado da série, superior apenas ao observado em P4.
428. O mercado brasileiro de ácido fosfórico, por sua vez, apenas não apresentou expansão de P2 para P3, quando caiu 3,7%. Nos demais intervalos, observaram-se elevações de 12,0% de P1 para P2, 9,4% de P3 para P4 e 7,4% de P4 para P5. Registrou-se, portanto, crescimento acumulado do mercado brasileiro na ordem de 26,7% entre P1 e P5. O CNA, por seu turno, aumentou 15,1% em P5, na comparação com P1, tendo seguido a trajetória seguinte ao longo desse tempo: cresceu 12,0% de P1 para P2, caiu 1,7% de P2 para P3 e 0,4% de P3 para P4, e aumentou novamente 8,5% de P4 para P5.
429. Como resultado, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, após ter alcançado [RESTRITO] % em P2, percentual máximo para a série analisada. Em relação ao CNA, a participação dessas vendas também acumulou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, tendo passado de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.
430. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica apresentou retração durante o período de análise de dano, uma vez suas vendas internas diminuíram em termos absolutos e perderam participação tanto no mercado brasileiro quanto no CNA.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
431. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
26,5% |
30,8% |
(16,4%) |
(3,7%) |
+ 33,2% |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
130,6 |
171,0 |
136,9 |
132,5 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
132,5 |
178,2 |
140,9 |
136,9 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
128,5 |
178,9 |
322,3 |
318,6 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
110,0 |
90,7 |
88,7 |
79,5 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
71,3 |
91,8 |
157,9 |
142,5 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
66,2 |
100,5 |
172,8 |
123,7 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
70,3 |
87,3 |
149,7 |
181,7 |
[CONF.] |
|
B3. Outros custos fixos 1 |
100,0 |
72,4 |
88,6 |
155,8 |
149,6 |
[CONF.] |
|
B4. Outros custos fixos 2 (Envase) |
100,0 |
85,9 |
90,9 |
116,2 |
103,8 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (% e em número-índice de %) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
26,5% |
30,8% |
(16,4%) |
(3,7%) |
+ 33,2% |
|
D. Preço no Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
4,9% |
34,4% |
(12,0%) |
(9,3%) |
+ 12,4% |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
120,7 |
117,6 |
111,7 |
118,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
432. O custo unitário de produção apresentou aumentos de 26,5% de P1 para P2 e 30,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 16,4% entre P3 e P4 e 3,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador acumulou variação positiva de 33,2% em P5, comparativamente a P1.
433. 730. A participação do custo de produção no preço de venda da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4. Na sequência, houve novo aumento, dessa vez de [[CONFIDENCIAL]p.p., entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, observou-se aumento acumulado de[CONFIDENCIAL]p.p. no indicador em P5, na comparação com P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
434. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
435. A fim de se comparar o preço do ácido fosfórico importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
436. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, excluída a CJN, do Marrocos e do México, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF. Esse percentual foi calculado, na determinação preliminar, com base nas informações prestadas, em resposta ao questionário do importador, pela empresa Industria Química Anastacio S.A.
437. Cumpre registrar que o cálculo considerou, conforme aplicável, a não incidência, a isenção ou a suspensão do AFRMM, inclusive nas operações realizadas por via aérea, destinadas à Zona Franca de Manaus ou amparadas pelo regime especial de drawback.
438. Cada um dos valores mencionados foi dividido pelo volume total das importações objeto da investigação, obtendo-se o respectivo valor unitário por tonelada. Em seguida, esses valores unitários foram somados para a apuração do preço CIF internado das importações investigadas.
439. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
440. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
|
Preço médio CIF internado e Subcotação – China, Marrocos e México [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/t |
100,0 |
147,7 |
217,2 |
120,2 |
134,3 |
|
Imposto de Importação R$/t |
100,0 |
139,4 |
182,1 |
102,6 |
191,0 |
|
AFRMM R$/t |
100,0 |
180,3 |
102,1 |
40,2 |
73,2 |
|
Despesas Internação R$/t [[REST.]%] |
100,0 |
147,7 |
217,2 |
120,2 |
134,3 |
|
CIF Internado R$/t |
100,0 |
147,5 |
213,1 |
117,9 |
137,9 |
|
CIF Internado atualiz. R$/t (A) |
100,0 |
114,4 |
155,1 |
91,0 |
102,7 |
|
Preço Ind. Doméstica R$/t (B) |
100,0 |
104,9 |
140,9 |
124,0 |
112,4 |
|
Subcotação R$/t (C) = (B-A) |
-100,0 |
-4.041,7 |
-6.013,8 |
13.490,1 |
3.906,5 |
|
Subcotação % (C/B) |
(0,2%) |
(9,3%) |
(10,3%) |
26,4% |
8,4% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
441. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado das importações originárias das origens investigadas esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.
442. O preço médio de venda da indústria doméstica aumentou 4,9% de P1 para P2 e 34,4% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, contudo, diminuiu 12% de P3 para P4 e 9,3% de P4 para P5, caracterizando depressão de preços nesses intervalos. Considerados os extremos da série, o indicador acumulou aumento de 12,4%.
443. Entre P1 e P5, constatou-se, também, supressão do preço do produto similar doméstico. Nesse intervalo, o custo unitário de produção aumentou 33,2%, enquanto o preço da indústria doméstica cresceu apenas 12,4%, revelando que a elevação dos custos não foi proporcionalmente repassada aos preços. Essa evolução, conjugada ao aumento do volume e da participação das importações investigadas e à subcotação observada em P4 e P5, indica que tais importações impediram, de forma relevante, o aumento do preço doméstico necessário para acompanhar a evolução dos custos.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
444. As margens de dumping apuradas, para fins de determinação preliminar, alcançaram USD/t 822,38 (80,5%) para a China, excluída a CJN, USD/t 105,27 (11,5%) para o Marrocos e USD/t 428,65 (49,2%) para o México.
445. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
446. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Das manifestações acerca do dano
447. Em 25 de fevereiro de 2026, o governo marroquino defendeu que a análise do dano pressuporia uma determinação confiável do dumping. Nesse sentido, eventuais fragilidades na construção do valor normal para fins de início da investigação, conforme alegações apresentadas no item 4.1.4, comprometeriam a robustez da determinação de dumping e, por consequência, das conclusões relativas ao dano atribuído às importações investigadas.
448. Em 18 de maio 2026, a peticionária sustentou estar caracterizado o dano material à indústria doméstica. Destacou que o volume das importações investigadas praticamente triplicou entre P1 e P5, enquanto sua participação no mercado brasileiro passou de 20% para mais de 45%. Apontou, ainda, a existência de subcotação e argumentou que a pressão exercida pelas importações impediu o repasse integral do aumento de custos de produção aos preços domésticos, contribuindo para a deterioração de volume, receita e rentabilidade.
6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dano
449. Os questionamentos do governo marroquino atinentes ao valor normal apurado para a origem para fins de início da investigação foram endereçados no item 4.1.5 deste documento. Cumpre apenas reiterar que a metodologia então adotada se mostrou válida e adequada ao padrão probatório próprio daquela etapa, na qual se exige a existência de indícios suficientes de dumping, tendo sido aplicada em conformidade com a normativa nacional e multilateral pertinente. Ao longo da instrução, a autoridade investigadora examina as manifestações e os elementos apresentados pelas partes, que contribuem para o desenvolvimento da análise e para a efetividade do contraditório e da ampla defesa, promovendo, em cada etapa, os ajustes metodológicos possíveis e cabíveis diante das informações disponíveis. Nesse contexto, a posterior utilização, para fins de determinação preliminar, dos dados primários fornecidos pela produtora marroquina Emaphos, os quais ainda serão objeto de verificação in loco, decorreu do natural aprofundamento da instrução processual e não invalida a metodologia empregada no início da investigação. Assim, as críticas dirigidas às estimativas utilizadas no início não afetam os resultados alcançados nesta fase da investigação.
450. Cumpre esclarecer, ademais, que o Decreto nº 8.058, de 2013, disciplina separadamente as análises de dumping, dano e nexo de causalidade. Nos termos dos arts. 7º e 25, a determinação de dumping decorre da comparação entre o valor normal e o preço de exportação. A determinação de dano, por sua vez, deve basear-se, conforme o art. 30, no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, de seus efeitos sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e de seu consequente impacto sobre a indústria doméstica. Por fim, o art. 32 exige a demonstração de que, por meio dos efeitos do dumping, essas importações contribuíram significativamente para o dano, com a devida separação e distinção dos efeitos atribuíveis a outras causas.
451. Desse modo, os questionamentos relativos à metodologia de apuração do valor normal dizem respeito especificamente à determinação de dumping e não invalidam, por si sós, os dados e as conclusões referentes ao dano. Isso não significa que as análises sejam dissociadas para fins da conclusão da investigação. Conforme os arts. 74, inciso I, e 75 do Decreto, a aplicação de medida antidumping pressupõe determinações positivas de dumping, dano e nexo de causalidade. No presente caso, tendo sido apurada preliminarmente margem de dumping positiva e não de minimis para o Marrocos (item 4.2.2.1.3 deste documento), o dano (item 6) e o nexo de causalidade (item 7) foram examinados separadamente, com base nos elementos pertinentes a cada análise.
6.4. Da conclusão preliminar sobre o dano
452. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em P3 e P4 (11,1% e 23,6%, respectivamente), na comparação com os períodos imediatamente anteriores, apresentando leve crescimento de P4 para P5 (2,0%). Esta recuperação, contudo, ainda se mostrou insuficiente para reverter a piora do indicador quando considerados os extremos da série, tendo as vendas do produto similar da indústria doméstica caído 10,3% de P1 a P5. Além disso, verificou-se que:
a) a queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu em cenário de expansão do mercado brasileiro e do CNA na ordem de, respectivamente, 26,7% e 15,1%. Nesse intervalo, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA;
b) com relação ao volume de ácido fosfórico produzido pela indústria doméstica, observou-se queda de 21,1% entre P1 e P5, com destaque para o período compreendido entre de P2 e P3 (-23,5%) e entre P3 e P4 (-25,0%);
c) a capacidade instalada efetiva manteve-se estável ao longo do período sob análise (P1-P5). Entretanto, o grau de ocupação da capacidade apresentou redução de[CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, com destaque para P3[CONFIDENCIAL]e P4[CONFIDENCIAL]
d) com relação ao volume de estoques de ácido fosfórico, houve aumento ao longo de todo o período, com exceção de P4 [CONFIDENCIAL]. De P4 para P5, o crescimento foi de [CONFIDENCIAL]%. Ao longo de toda a série (P1 a P5), os estoques acumularam crescimento de [CONFIDENCIAL]%, atingindo, em P5, o maior volume da série. A relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, refletindo o crescimento do volume de estoques em relação ao volume produzido pela indústria doméstica;
e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 1,9% entre P1 e P5, impulsionado principalmente pelo crescimento de P1 para P2 (4,8%). Entre P3 e P4 houve redução de 1,8%, mantendo-se estável de P4 para P5. Já a massa salarial da produção aumentou em 0,4% de P1 a P5, com redução de 6,5% de P4 para P5. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução ao longo de todo o período, refletindo em queda acumulada de 17,5% entre P1 e P5, enquanto a respectiva massa salarial registrou aumento de 1,9% no mesmo período, impulsionada por aumentos em P2 a P3 (13,9%) e P3 a P4 (10,2%);
f) o preço do produto similar da indústria doméstica aumentou 12,4% de P1 a P5. Entretanto, verificaram-se reduções a partir de P3, da ordem de 12,0% (P3 a P4) e 9,3% (P4 a P5);
g) Houve subcotação do preço do produto importado em P4 e P5, com destaque para 26,4% em P4 e 8,4% em P5, além de depressão do preço doméstico entre P3 e P4 (-12,0%) e entre P4 e P5 (-9,3%);
h) o custo de produção unitário, por sua vez, aumentou 33,2% entre P1 e P5. Constatou-se, nesse interregno, supressão do preço do produto similar doméstico, uma vez que a elevação dos custos não pôde ser integralmente repassada aos preços. Houve, nesse cenário, piora da relação custo preço ao longo do período de análise de dano na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
i) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou diminuição a partir de P3: -32,8% (P3 a P4) e -7,4% (P4 a P5). Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou acréscimo de 0,9%;
j) o resultado bruto apresentou redução em todos os períodos, com exceção de P3 e P5, na comparação com os períodos imediatamente anteriores. Considerados os extremos da série, o indicador caiu 28,6% em P5 quando comparado a P1;
k) ressalta-se que todos os resultados apresentam piora no intervalo de P1 para P5: -28,6% (resultado bruto); -29,8% (resultado operacional); -37,4% (resultado operacional, exceto RF) e -35,5% (resultado operacional, exceto RF e OD). As respectivas margens se deterioraram nesse mesmo sentido. Entre P1 e P5, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional, [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional, excluído resultado financeiro, [CONFIDENCIAL]p.p. e a margem operacional, excluído resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, [CONFIDENCIAL]p.p.;
453. Por todo o exposto, constatou-se deterioração dos indicadores de desempenho produtivo e comercial da indústria doméstica de P1 a P5, evidenciada pela queda nas vendas internas, da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada, bem como pela perda de participação no mercado brasileiro e no CNA. Os indicadores financeiros auferidos, quais sejam receita líquida, resultados brutos e operacionais e respectivas margens, também se deterioraram em diferentes intervalos da série, sobretudo de P3 para P4, quando a piora ocorreu de forma praticamente generalizada. Embora os resultados operacionais tenham apresentado recuperação de P4 para P5, essa melhora não foi suficiente para reverter a deterioração acumulada ao longo do período de análise de dano.
454. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
455. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
456. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
457. Tendo em vista as conclusões apresentadas nos itens 5.3, relativo às importações, e 6.4, referente ao dano, constatou-se, preliminarmente, a existência de dano à indústria doméstica associado à evolução das importações das origens investigadas ao longo do período analisado. A deterioração evidencia-se no comparativo entre os extremos da série (P1 a P5) e se intensificou de P2 a P4, intervalo em que as importações investigadas aumentaram 79,6%, de P2 para P3, e 94,2%, de P3 para P4. No primeiro intervalo, a deterioração concentrou-se nos indicadores de volume, ao passo que, no segundo, alcançou também, de forma generalizada, os indicadores financeiros da indústria doméstica.
458. O volume das importações de ácido fosfórico das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao CNA. De P1 a P5, essas importações cresceram 150,8%, o que representou incremento de [RESTRITO] t.
459. A expansão das importações investigadas, especialmente de P2 a P5, e seu ingresso a preços subcotados em P4 e P5 contribuíram para a deterioração dos indicadores de volume, de preço e financeiros da indústria doméstica, conforme demonstrado a seguir.
460. De P1 para P2, as importações investigadas diminuíram 33,6%, tendo perdido [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. No mesmo intervalo, as vendas do produto similar doméstico aumentaram 29,4%, o que resultou em ganhos de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA. Apesar da evolução favorável dos indicadores de volume, o aumento de 4,9% do preço do produto similar doméstico foi significativamente inferior à elevação de 26,5% do custo de produção, o que contribuiu para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Com efeito, verificou-se piora do resultado bruto, dos resultados operacionais e das respectivas margens.
461. De P2 para P3, as importações investigadas aumentaram 79,6%, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. No mesmo intervalo, as vendas do produto similar doméstico diminuíram 11,1%, com perdas de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA. A produção da indústria doméstica também se reduziu em 23,5%. Pressionada por novo incremento do custo de produção, da ordem de 30,8%, a indústria doméstica elevou seu preço em 34,4%, o que lhe permitiu obter melhora relativa dos resultados e das margens. Essa recuperação financeira, contudo, ocorreu em contexto de acentuada deterioração dos indicadores de volume e de participação no mercado.
462. De P3 para P4, intensificou-se a deterioração da indústria doméstica. As importações investigadas praticamente dobraram em volume, com crescimento de 94,2%, ao mesmo tempo que seu preço diminuiu 41,9%. Nesse contexto, as vendas internas e a produção da indústria doméstica caíram 23,6% e 25,0%, respectivamente. Mesmo tendo reduzido seu preço em 12,0%, a indústria doméstica não conseguiu impedir a contração de suas vendas. Ademais, em P4, o preço médio ponderado das importações investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em 26,4% em relação ao preço do produto similar doméstico. Verificou-se, assim, deterioração generalizada dos indicadores financeiros, tendo os resultados e as margens alcançado, em P4, seus piores níveis de toda a série analisada.
463. De P4 para P5, as importações investigadas aumentaram mais 8,3% e alcançaram, em P5, sua maior participação no mercado brasileiro em todo o período analisado, equivalente a [RESTRITO] %, enquanto sua participação no CNA permaneceu estável. A indústria doméstica, por sua vez, reduziu novamente o preço do produto similar, em 9,3%, tendo logrado aumentos de 2,0% em suas vendas e de 12,7% em sua produção. A menor pressão dos custos, que diminuíram 3,7%, também contribuiu para a melhora relativa dos resultados e das margens nesse intervalo. Essa recuperação, entretanto, não foi suficiente para compensar a deterioração acumulada nos períodos anteriores, especialmente de P3 para P4. Além disso, em P5, o preço médio ponderado das importações investigadas, internado no Brasil, permaneceu subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, em 8,4%.
464. Considerando-se todo o período de análise de dano, as importações investigadas aumentaram 150,8%, em ritmo significativamente superior ao crescimento de 26,7% do mercado brasileiro e de 15,1% do CNA. No mesmo intervalo, as vendas internas e a produção da indústria doméstica diminuíram 10,3% e 21,1%, respectivamente. Dessa forma, enquanto as importações investigadas ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente. A redução da produção, diante da manutenção da capacidade instalada, também resultou em queda do grau de ocupação (-17,3%).
465. No que se refere aos efeitos sobre os preços, de P1 a P5, o preço do produto similar doméstico aumentou 12,4%, percentual significativamente inferior à elevação de 33,2% do custo de produção. Constatou-se, portanto, supressão do preço da indústria doméstica nos extremos da série. Ademais, as reduções de 12,0% e de 9,3% do preço doméstico, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5, coincidiram com a redução do preço das importações investigadas e com seu ingresso no mercado brasileiro a preços subcotados, caracterizando depressão do preço doméstico nesses intervalos. Como consequência, os resultados bruto, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais diminuíram, respectivamente, 28,6%, 29,8%, 37,4% e 35,5%. As margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais deterioraram-se, respectivamente, em [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
466. Diante do exposto, observou-se coincidência temporal e econômica entre a expansão das importações investigadas e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente de P2 a P4. O crescimento dessas importações em ritmo substancialmente superior à expansão do mercado brasileiro e do CNA deslocou as vendas do produto similar doméstico, implicando perdas expressivas de participação, produção e grau de ocupação. A partir de P4, o ingresso das importações investigadas a preços subcotados também pressionou os preços da indústria doméstica, contribuindo para sua depressão e supressão e, consequentemente, para a deterioração dos resultados e das margens. A melhora relativa observada de P4 para P5 não foi suficiente para reverter o dano acumulado ao longo do período analisado.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
467. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez constatados o dumping, o dano à indústria doméstica e a coincidência temporal entre esses fenômenos, cabe avaliar a existência de outros fatores conhecidos que, concomitantemente às importações objeto de dumping, possam ter causado dano à indústria doméstica. Nesses casos, a autoridade investigadora deve distinguir os efeitos decorrentes de tais fatores daqueles atribuíveis às importações investigadas, de forma a assegurar que o dano causado por outros elementos não seja indevidamente imputado às importações objeto de dumping, em consonância com o princípio da não atribuição consagrado no art. 3.5 do Acordo Antidumping.
468. Nesse contexto, procede-se, a seguir, ao exame individualizado dos possíveis outros fatores causadores de dano suscitados pelas partes ou identificados no curso da investigação, a fim de verificar se possuem aptidão para afastar ou mitigar o nexo causal estabelecido entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.1. Do volume e preço das importações das demais origens
469. A partir da análise das importações brasileiras de ácido fosfórico, verificou-se que as importações provenientes de outras origens reduziram 34,6% de P1 para P2 e 83,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 915,7% de P3 para P4 e de 43,0% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações cresceram 56,7%, sobretudo em função da inclusão das importações da empresa chinesa CJN não terem sido realizadas a preços preliminares de dumping, e, portanto, tendo sido tratadas como oriundas de origens não investigadas. Rememora-se que as importações da CJN ocorreram a partir de P4, justificando o aumento abrupto do volume importado das origens não investigadas a partir desse período.
470. A representatividade dessas importações das demais origens, exceto investigadas, no total de ácido fosfórico importado pelo Brasil atingiu seu menor volume em P3, quando representou [RESTRITO] % do total importado, e seu maior volume em P5, correspondente a [RESTRITO] % do total importado. O volume das importações do produto das outras origens foi menor que o volume das importações investigadas ao longo de todo o período.
471. A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e[RESTRITO] p.p de P2 para P3. Houve aumento de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p de P4 para P5. Comparados os extremos da série, a participação das origens não investigadas no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. Em relação ao CNA, verificou-se crescimento acumulado de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, distribuído da seguinte forma: quedas na participação de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguidas de aumentos de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
472. Com relação ao preço CIF das importações das demais origens, verificou-se elevação de [RESTRITO] % entre P1 e P5, apesar da redução de 54,5% observada de P3 a P4. O preço dessas importações foi superior ao das importações das origens investigadas em P1, P3 e P5.
473. Feitas essas considerações, buscou-se avaliar se a evolução dos volumes e dos preços das importações das demais origens teria contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica, de modo a separar e distinguir seus possíveis efeitos daqueles decorrentes das importações investigadas.
474. O quadro seguinte compara os preços médios CIF internados e atualizados das importações das demais origens com os preços da indústria doméstica.
|
Preço médio CIF internado e subcotação – Origens não investigadas e CJN (China) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF (R$/t) |
100,0 |
127,4 |
256,0 |
112,0 |
134,3 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
119,0 |
187,9 |
92,9 |
169,1 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
240,2 |
155,1 |
71,4 |
145,3 |
|
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
127,4 |
256,0 |
112,0 |
134,3 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
127,6 |
249,4 |
110,0 |
137,4 |
|
CIF Internado atualiz. R$/t (A) |
100,0 |
99,0 |
181,5 |
84,9 |
102,3 |
|
Preço Ind. Doméstica R$/t (B) |
100,0 |
104,9 |
140,9 |
124,0 |
112,4 |
|
Subcotação R$/t (C) = (B-A) |
-100,0 |
163,3 |
-2.002,0 |
1.665,5 |
351,3 |
|
Subcotação % (C/B) |
-2,2% |
3,5% |
-31,7% |
30,0% |
7,0% |
|
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
|||||
475. Dos dados apresentados, observou-se o preço das importações das demais origens, inclusive da produtora chinesa CJN, esteve subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico em P2, P4 e P5. Esse comportamento indica que essas importações podem ter exercido pressão sobre os preços da indústria doméstica nesses períodos.
476. Não se pode afastar, portanto, que as importações das demais origens tenham contribuído, em alguma medida, para o dano sofrido pela indústria doméstica, especialmente em P4 e P5, quando estiveram subcotadas em relação ao preço doméstico. Seus possíveis efeitos adversos, contudo, devem ser avaliados considerando a evolução de seus volumes, de sua participação no mercado brasileiro e de seus preços em comparação com os das importações investigadas.
477. Conforme mencionado anteriormente, as importações das demais origens apresentaram volume e participação no mercado brasileiro significativamente inferiores aos das importações investigadas. Além disso, seus preços CIF foram superiores aos preços das origens investigadas em P1, P3 e P5.
478. Desse modo, embora se reconheça que as importações das demais origens possam ter contribuído para o dano, seus efeitos mostraram-se menos expressivos que aqueles decorrentes das importações investigadas. Conclui-se, portanto, que os eventuais efeitos adversos das importações das demais origens não afastam a relação causal entre as importações realizadas a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
479. Conforme detalhado no item 2.1.4 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao subitem 2809.20.11 da NCM permaneceu em 10% durante todo P1 e até novembro de 2021, já em P2, quando foi reduzida para 9%. Em P3, a alíquota foi novamente reduzida, passando a 8% a partir de junho de 2022. Esse patamar vigorou durante o restante de P3 e até dezembro de 2023, abrangendo, portanto, a maior parte de P4. Com o encerramento da redução temporária, a alíquota retornou a 9% em janeiro de 2024, ainda em P4, e permaneceu nesse nível até 14 de outubro de 2024, em P5. A partir de 15 de outubro de 2024, também em P5, foi elevada para 17,5%.
480. Desse modo, as reduções tarifárias ocorreram em P2 e P3, tendo a alíquota reduzida de 8% vigorado durante a maior parte de P4. A partir do final de P4, contudo, esse movimento foi revertido, inicialmente com o retorno da alíquota a 9% e, posteriormente, com sua elevação para 17,5% em P5.
481. Em relação à preferência tarifária concedida às importações mexicanas de ácido fosfórico ao amparo do ACE nº 53, observou-se que as margens aplicáveis ao item NALADI/SH 1996 2809.20.10 vigoram desde 2 de maio de 2003, portanto, muito antes do início do período de análise de dano. Ademais, não houve alteração do nível de preferência ao longo de P1 a P5. Desse modo, embora o tratamento tarifário favorecido possa influenciar o nível das importações mexicanas, sua estabilidade impede que esse fator explique a evolução dessas importações ou a deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período analisado.
482. Buscou-se, assim, avaliar em que medida essas alterações tarifárias teriam influenciado os preços domésticos e contribuído para o dano observado.
483. Inicialmente, cumpre observar que as reduções tarifárias tiveram caráter horizontal, incidindo sobre as importações de todas as origens e, portanto, não conferindo vantagem específica às origens investigadas.
484. As reduções da alíquota do Imposto de Importação produziram efeitos em P2 e em P3. Sua evolução, contudo, não apresentou correspondência uniforme com o comportamento das importações. De P1 para P2, tanto as importações investigadas quanto as demais recuaram 33,6% e 34,6%, respectivamente. De P2 para P3, as investigadas cresceram 79,6% e as demais diminuíram ainda mais, 83,5%.
485. Tal assimetria sugere que eventual processo de liberalização tarifária, embora possa ter favorecido as importações em geral, não se afigura fator determinante para explicar, por si só, a expansão específica das importações investigadas, na medida em que, caso esse fator tivesse tido papel preponderante, seria razoável se esperar expansão generalizada das importações de todas as origens.
486. Tampouco a redução tarifária explica a subcotação dos preços das origens investigadas observadas em P4 e P5. Em P4, a subcotação alcançou 26,4%, magnitude substancialmente superior ao efeito decorrente da redução acumulada da alíquota de 10% para 8%. Com efeito, mesmo que não tivesse havido a redução tarifária e o II tivesse se mantido em 10%, o preço internado das importações investigadas permaneceria inferior ao preço doméstico. Em P5, por sua vez, a subcotação persistiu, em 8,4%, embora a alíquota tenha retornado a 9% no início do período e sido elevada para 17,5% a partir de outubro de 2024. Além disso, as importações investigadas ainda cresceram 8,3% no período, atingido em P5 o maior patamar de volume da série, 150,8% superior a P1.
487. Assim, as reduções tarifárias podem ter contribuído para o aumento do volume de importações de ácido fosfórico, sobretudo das origens analisadas, mas não se mostraram determinantes para a expansão das importações investigadas nem para a subcotação constatada. Com efeito, o comportamento dissonante das importações das origens investigadas e das demais origens em P3, a falta de correspondência temporal entre as reduções tarifárias e a subcotação a partir de P4 e P5, e a manutenção desta mesmo após o aumento do II em P5 levam à conclusão de que os eventuais efeitos do processo de liberalização das importações não afastam o nexo de causalidade entre as importações investigadas, a preços de dumping (item 4.2 deste documento), e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
488. Observou-se que o mercado brasileiro de ácido fosfórico apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, à exceção de P3, quando diminuiu 3,7% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 26,7%. De modo semelhante, o CNA apenas retraiu em P3 e P4, quando diminuiu 1,7% e 0,4%, respectivamente, em relação aos períodos anteriores. No acumulado da série, registrou-se crescimento de 15,1% de P1 a P5.
489. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 10,3% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente, ao passo que o volume das importações das origens investigadas aumentou 150,8%, com aumento de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA.
490. Não houve, portanto, contração da demanda ou mudança nos padrões de consumo de ácido fosfórico, de modo que o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.
7.2.4. Progresso tecnológico
491. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.5. Desempenho exportador
492. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as exportações de ácido fosfórico da indústria doméstica apresentaram queda de 52,3% em P5 relativamente a P1. Em P5, representaram [RESTRITO] % do volume total do produto similar destinado às vendas internas, às exportações e ao consumo cativo. A maior participação foi registrada em P2, quando as exportações corresponderam a [RESTRITO] % desse total.
493. A redução das exportações pode ter contribuído para a queda da produção e do grau de ocupação (21,1% e 17,3%, respectivamente, de P1 a P5), bem como para o aumento do custo unitário (33,2% no mesmo intervalo), em razão da menor diluição dos custos fixos. Esse último efeito, no entanto, tende a ser limitado, uma vez que os custos fixos representaram, em média, apenas [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total.
494. Por outro lado, a retração das exportações não explica a redução das vendas internas (10,3% de P1 a P5) e da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (21,1% no mesmo interregno), tampouco a depressão e a supressão de seus preços. Com efeito, de P1 a P5, os estoques aumentaram 55,9%, enquanto o grau de ocupação diminuiu, evidenciando que a indústria doméstica dispunha de produto e de capacidade ociosa para ampliar a produção caso houvesse maior demanda externa.
495. Reconhece-se, portanto, que a diminuição das exportações da indústria doméstica pode ter contribuído, em alguma medida, para o agravamento de seus indicadores financeiros, sobretudo em razão da menor diluição dos custos fixos. Seus efeitos, contudo, não possuem magnitude suficiente para explicar a crescente pressão concorrencial observada no mercado doméstico, caracterizada pelo aumento das importações investigadas, pela ampliação de sua participação no mercado brasileiro e pela subcotação de seus preços em relação aos da indústria doméstica em P4 e P5. Dessa forma, esse fator não afasta os efeitos das importações investigadas a preços preliminarmente caracterizados como de dumping sobre a situação da indústria doméstica.
7.2.6. Produtividade da indústria doméstica
496. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 22,6% de P1 para P5. Essa redução decorreu principalmente da contração do volume produzido, de 21,1% no mesmo intervalo, e não de aumento significativo do número de empregados ([RESTRITO] %).
497. Ademais, a produção de ácido fosfórico intensiva em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção. Na indústria doméstica, o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, considerado todo o período de análise de dano, o que limita o possível impacto da queda da produtividade sobre o custo unitário e os indicadores financeiros da indústria doméstica.
498. Concluiu-se, portanto, que a redução da produtividade refletiu, sobretudo, a queda da produção da indústria doméstica, não constituindo fator autônomo relevante para explicar o dano observado. Seus eventuais efeitos sobre os custos não se mostraram significativos a ponto de afastar o nexo causal entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.7. Consumo cativo
499. O consumo cativo cresceu em toda a série, com exceção de P3 para P4, quando apresentou queda de 22,0%. Essa redução não foi integralmente compensada pelo crescimento de 12,0% observado de P4 para P5, de modo que, na análise agregada de P1 para P5, o consumo cativo diminuiu 9,6%.
500. A redução do consumo cativo pode ter contribuído para a redução da produção da indústria doméstica, em especial de P3 para P4. Não foi, contudo, suficiente para explicar a queda de 21,1% da produção entre P1 e P5, percentual significativamente superior à redução do consumo cativo do produto similar.
501. O fato de o consumo cativo ter diminuído entre P1 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Contudo, conforme já mencionado, o custo fixo para a produção de ácido fosfórico, em média, corresponde a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total.
502. Concluiu-se, portanto, que os eventuais efeitos da retração do consumo cativo não se mostraram relevantes a ponto de afastar o nexo causal entre as importações investigadas, realizadas a preços preliminarmente caracterizados como de dumping, e o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
503. Não houve importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica no período sob análise.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
504. Em 2 de fevereiro de 2026, a produtora/exportadora mexicana Innophos argumentou pela existência de outros fatores de dano relacionados ao próprio comportamento da indústria doméstica. Nesse sentido, destacou a queda expressiva das exportações da peticionária entre P1 e P5 (52,3%), bem como o aumento dos preços para o mercado externo, sobretudo de P2 a P3, quando esse aumento alcançou 44%. Sustentou que, diante da redução de apenas 10% das vendas da peticionária no mercado interno de P1 a P5, da relevância das exportações em relação às vendas totais e ao consumo cativo ao longo do período analisado, bem como do consequente incremento dos custos fixos da indústria doméstica e da simultânea queda de sua produtividade entre P2 a P5, restaria demonstrado que os problemas enfrentados pela peticionária não se limitariam ao mercado interno, não podendo, portanto, ser associados ao aumento das importações.
505. Na sequência, a Innophos afirmou que, ao longo do período analisado, a peticionária registrou aumento das despesas operacionais concomitantemente à redução das vendas, além de apresentar deterioração progressiva de seu resultado financeiro entre P1 e P5. Argumentou, ainda, que a diferença entre o preço praticado no mercado interno e o custo unitário de produção manteve-se muito reduzida, além de ter ocorrido no mesmo momento da queda das vendas totais da indústria doméstica. Assim, o aumento das despesas operacionais deveria ser considerado fator relevante para a situação da peticionária, afastando o nexo de causalidade entre as importações e o alegado dano à indústria doméstica. Ademais, ressaltou a ocorrência de queda no consumo cativo entre P3 e P4 e nos extremos da série analisada, cujos efeitos danosos teriam sido reconhecidos pela autoridade investigadora na abertura da investigação, embora não tenham sido suficientes para afastar os efeitos atribuídos às importações.
506. A exportadora mexicana acrescentou que a análise do comportamento das importações brasileiras e do alegado dano à indústria doméstica deveria considerar outros fatores, como a elevação do Imposto de Importação, a preferência tarifária aplicável ao México no âmbito do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 53 e o aumento das importações originárias de países não investigados. Alegou, nesse contexto, que a inclusão do subitem NCM 2809.20.11 na Lista de Elevações Tarifárias em razão de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (DCC), configuraria um processo de liberalização comercial ao longo do período de investigação, com impacto significativo sobre a análise de nexo de causalidade, nos termos do art. 32, § 4º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo a empresa, a redução de 56% das importações investigadas entre outubro de 2024 e outubro de 2025, com base em dados do Comex Stat, demonstraria o impacto da tributação incidente sobre o produto. Ressaltou, ainda, que as medidas de elevação tarifária por DCC podem ser renovadas sucessivamente a cada 12 meses, podendo, assim, coexistir com eventual medida antidumping resultante da presente investigação.
507. Por fim, a empresa mexicana argumentou que também houve aumento das importações provenientes de origens não investigadas. Destacou, em particular, o crescimento de 234,6% dessas importações entre P4 e P5, bem como o aumento expressivo das importações originárias de Hong Kong ao longo da série analisada.
508. Em 22 de abril de 2026, a produtora marroquina Emaphos defendeu que quaisquer impactos negativos nos indicadores da indústria doméstica teriam sido causados por outros fatores, tais como aumento de importação de outras origens e queda no volume de exportação da peticionária.
509. Em 18 de maio de 2026, a peticionária argumentou que, entre P1 e P3, os preços praticados pela indústria doméstica aumentaram 44% tanto no mercado interno quanto no mercado externo, enquanto as importações investigadas cresceram aproximadamente 20%, embora ainda apresentassem preços superiores aos do produto similar doméstico. Segundo a parte, esse cenário se alterou a partir de P4, quando as importações investigadas se expandiram de forma acentuada e passaram a ingressar no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica. A subcotação teria alcançado R$/t [RESTRITO] em P4 e R$/t [RESTRITO] em P5.
510. A peticionária acrescentou que os preços domésticos diminuíram 12% de P3 para P4 e 10% de P4 para P5, enquanto os preços de exportação recuaram apenas 1% e 6%, respectivamente. Como resultado, entre P1 e P5, os preços das vendas internas aumentaram 13%, ante crescimento de 33% dos preços de exportação e de 33,2% do custo unitário de produção. No seu entendimento, essa evolução demonstraria que o aumento das importações a preços de dumping pressionou especificamente o mercado brasileiro, impedindo o repasse integral do aumento dos custos aos preços das vendas internas.
511. Quanto aos outros possíveis fatores de dano apontados pelas produtoras do Marrocos e do México, a peticionária reconheceu que a redução das exportações e do consumo cativo entre P1 e P5 poderia ter diminuído a diluição dos custos fixos e afetado os indicadores financeiros da indústria doméstica. Ressaltou, contudo, que os custos fixos representaram parcela reduzida e estável do custo total de produção, não havendo evidências de que sua evolução tenha influenciado significativamente os indicadores financeiros ou afastado o nexo causal com as importações investigadas.
512. No que se refere às despesas operacionais da indústria doméstica, a peticionária contestou sua indicação como causa do dano. Segundo afirmou, as despesas financeiras decorreriam de fatores como financiamentos e variações cambiais, sem relação direta com os preços, os volumes ou as margens do produto similar. O dano se manifestaria, por sua vez, nos indicadores diretamente relacionados ao produto investigado, a exemplo dos preços, da participação de mercado e da rentabilidade operacional. Acrescentou, em contraposição ao alegado pela Innophos, que as despesas operacionais diminuíram 25,9% ao longo do período analisado.
513. A peticionária também afastou a retração da produtividade como causa relevante do dano, tendo em vista a baixa representatividade da mão de obra no custo total de produção do ácido fosfórico.
514. Em relação às importações das demais origens, especialmente ao crescimento das importações de Hong Kong destacado pela Innophos, a peticionária argumentou que a variação absoluta dos volumes não seria suficiente para aferir seu impacto, devendo-se considerar também sua participação nas importações totais e no mercado brasileiro. Segundo seus cálculos, embora tenham aumentado em P4 e P5, as importações das demais origens representaram apenas [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das importações totais nesses períodos, respectivamente, enquanto a participação de Hong Kong permaneceu inferior a [RESTRITO] %. Em contraste, as origens investigadas responderam por [RESTRITO] % das importações em P4 e por [RESTRITO] % em P5. Acrescentou que os preços das demais origens aumentaram 34,7% entre P1 e P5 e 3,2% de P4 para P5 e que, entre os extremos da série, essas importações diminuíram 44,5%, com perda de [RESTRITO] p.p. de participação nas importações totais.
515. A ICL sustentou, ainda, que a elevação temporária da alíquota do Imposto de Importação sobre o ácido fosfórico, promovida pela CAMEX no âmbito das Decisões CMC nº 09/21 e nº 27/15, teria sido motivada pelo aumento recente das importações. Afirmou que, apesar da elevação tarifária ocorrida em P5, as importações investigadas cresceram 10%, o que evidenciaria, em seu entendimento, a insuficiência da medida tarifária e a necessidade de aplicação de medida antidumping. Destacou também que as exportações mexicanas para o Brasil aumentaram mais de 50% em P5, período em que se teria verificado deterioração dos indicadores de volume e rentabilidade da indústria doméstica. Por fim, recordou que a preferência tarifária concedida ao México permanecia inalterada desde antes de abril de 2019, razão pela qual não explicaria a evolução dos indicadores ao longo do período de análise de dano.
516. Em conclusão, a peticionária sustentou que o nexo causal estaria demonstrado pela coincidência entre o aumento das importações investigadas, em termos absolutos e de participação de mercado, e a deterioração dos principais indicadores da indústria doméstica. Destacou, em especial, a subcotação e a limitação da capacidade da indústria doméstica de repassar ao mercado brasileiro o aumento de seus custos. Afirmou, ainda, que os demais fatores apontados pelas partes interessadas não apresentariam magnitude suficiente para afastar o nexo causal, sobretudo porque as origens investigadas responderam pela quase totalidade das importações brasileiras nos períodos mais recentes.
7.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da causalidade
517. As manifestações apresentadas acerca do nexo de causalidade concentraram-se na possível influência de outros fatores sobre o dano à indústria doméstica. A Innophos solicitou que fossem considerados, entre outros aspectos, a redução das exportações e do consumo cativo, a queda da produtividade, a evolução das despesas operacionais, a alteração do Imposto de Importação e o aumento das importações de origens não investigadas. A Emaphos, por sua vez, atribuiu a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à redução de suas exportações e ao crescimento das importações de outras origens. Em resposta, a peticionária defendeu que esses fatores não seriam suficientes para afastar o nexo causal entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.
518. Em relação aos argumentos apresentados pela Innophos e pela Emaphos acerca da existência de outros fatores de dano além das importações investigadas, cumpre reiterar que os fatores por ela suscitados foram examinados ao longo do item 7.2 deste documento. A análise buscou identificar os efeitos desses fatores sobre a indústria doméstica e separá-los daqueles atribuíveis às importações investigadas, de modo a evitar que o dano causado por outros fatores fosse atribuído a essas importações. Conforme exposto a seguir, embora alguns desses fatores possam ter contribuído para a evolução de determinados indicadores, seus efeitos não explicam integralmente a deterioração observada nem afastam o nexo causal entre as importações investigadas e o dano material sofrido pela indústria doméstica
519. No que se refere ao desempenho exportador, reconheceu-se que a queda nas exportações pode ter diminuído a diluição dos custos fixos e, consequentemente, contribuído para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Esse efeito, contudo, mostrou-se limitado, tendo em vista a baixa participação dos custos fixos no custo total de produção do produto similar doméstico. Ademais, a manutenção de estoques e de capacidade ociosa ao longo do período indica que a indústria doméstica dispunha de produto e de capacidade produtiva para atender a eventual demanda adicional. Assim, embora a redução das exportações tenha contribuído para o dano, sua magnitude não explica a deterioração dos indicadores de preço, participação de mercado e rentabilidade observada concomitantemente ao aumento das importações investigadas.
520. Em relação aos preços de exportação da indústria doméstica, observou-se aumento de 29,8% entre P1 e P5, variação próxima à elevação de 33,2% do custo de produção no mesmo intervalo. Em contraste, o preço praticado no mercado interno aumentou apenas 12,4%. Essa evolução indica que a indústria doméstica conseguiu acompanhar, no mercado externo, o aumento de seus custos, não tendo sido identificados elementos que apontem a política de preços das exportações como causa relevante do dano verificado no mercado interno. Os possíveis efeitos da redução do volume exportado foram analisados separadamente, no item 7.2.5 deste documento.
521. Em relação à produtividade, constatou-se que a produção do produto similar é intensiva em matéria-prima e que os custos de mão de obra na indústria doméstica representaram apenas [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção. Assim, embora tenha sido observada redução da produtividade 22,6% de P1 a P5, o efeito desse indicador sobre o custo unitário e sobre a rentabilidade da indústria doméstica mostrou-se limitado, não sendo suficiente para explicar, em magnitude relevante, o dano material constatado. O item 7.2.6 deste documento é dedicado ao exame dos possíveis efeitos da redução da produtividade.
522. No tocante às despesas operacionais, os dados constantes dos autos não corroboram a alegação da Innophos. Com exceção da variação positiva de 36,7% observada de P2 para P3, as despesas operacionais unitárias da peticionária apresentaram trajetória de redução ao longo do período de análise de dano, acumulando queda de 16,7% entre P1 e P5. Dessa forma, sua evolução não explica a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período analisado. O item 6.1.2 deste documento é dedicado ao exame dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
523. Quanto ao consumo cativo, reconheceu-se que sua redução entre P1 e P5 pode ter afetado a diluição dos custos fixos e, por conseguinte, contribuído para a piora de determinados indicadores financeiros. No entanto, assim como observado em relação à redução das exportações, os custos fixos representaram parcela diminuta do custo de produção total. Desse modo, conforme detalhado no item 7.2.7 deste documento, embora se reconheça a contribuição desse fator, seus efeitos não explicam a deterioração observada, especialmente nos indicadores de preços, participação de mercado e rentabilidade, nem afastam os efeitos atribuídos às importações investigadas a preços de dumping.
524. Em relação à preferência tarifária concedida às importações mexicanas de ácido fosfórico ao amparo do ACE nº 53, observou-se que o nível de preferência vigente durante o período de análise de dano vigora desde 2 de maio de 2003, portanto, muito antes do início do período de análise de dano. Ademais, não houve alteração do nível de preferência ao longo de P1 a P5. Desse modo, embora o tratamento tarifário favorecido possa influenciar o nível das importações mexicanas, sua estabilidade impede que esse fator explique a evolução dessas importações ou a deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período analisado. Não se verificou, portanto, liberalização tarifária adicional durante o período que pudesse explicar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
525. Quanto à alegação da Innophos de que a inclusão do subitem 2809.20.11 na Lista DCC configuraria “processo de liberalização comercial” nos termos do art. 32, § 4º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, há um equívoco de premissa. O dispositivo trata do impacto de processos de liberalização sobre os preços domésticos, ao passo que a Resolução GECEX nº 648, de 2024, fez o oposto: elevou a alíquota do II de 9% para 17,5%, com vigência de 15 de outubro de 2024 a 14 de outubro de 2025. Trata-se, portanto, de medida protecionista, não liberalizante, de modo que a hipótese do inciso II não se verifica literalmente. Ainda assim, o efeito da medida foi examinado como “outro fator conhecido” nos termos do art. 32, § 1º, II, no item 7.2.2 deste documento.
526. Cabe notar que a elevação vigorou somente a partir de 15 de outubro de 2024, pouco menos da metade de P5, não podendo, portanto, explicar a deterioração de indicadores ou a subcotação observada em P4 e na primeira metade do período, quando vigorava a alíquota ordinária de 9%.
527. Quanto à retração de 56% apontada com base no Comex Stat, observa-se que o período usado (outubro de 2024 a outubro de 2025) extrapola em cerca de sete meses o término de P5, situando parte da variação fora do lapso da investigação. Além disso, os dados agregados por NCM podem não corresponder exatamente ao produto objeto da investigação, definido com maior especificidade técnica. De todo modo, ainda que o volume tenha se reduzido, as importações investigadas continuaram ingressando a preços subcotados, o que vai ao entro do nexo causal identificado preliminarmente.
528. Sobre a possível renovação sucessiva da medida de DCC e sua coexistência com eventual direito antidumping, cumpre notar a distinção entre esses instrumentos autônomos. A elevação por DCC é medida de política tarifária geral (Resolução GECEX nº 272, de 2021), enquanto o direito antidumping é instrumento específico de defesa comercial contra dumping (Decreto nº 8.058, de 2013). Essa autonomia é reforçada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.019, de 1995, segundo o qual “os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.” A eventual coexistência das duas medidas não constitui, portanto, óbice legal.
529. Assim, a elevação tarifária, embora devidamente considerada, não explica a deterioração dos indicadores ao longo do período de análise de dano e não afasta o nexo causal identificado, tampouco impede a aplicação de medida antidumping provisória ou definitiva.
530. Quanto às importações provenientes de outras origens, observou-se que estas totalizaram [RESTRITO] t em P5, equivalentes a [RESTRITO] % das importações brasileiras do produto. No mesmo período, as origens investigadas responderam por [RESTRITO] t, ou [RESTRITO] % do total importado. Além disso, seus preços CIF foram superiores aos preços das origens investigadas em P1, P3 e P5. Esses dados observados não sugerem que seu papel quantitativo, isoladamente, seja comparável ao das origens investigadas, sobretudo quando se considera que a participação dessas importações no mercado brasileiro atingiu, no máximo, [RESTRITO] %, em P5. Esses dados indicam que, embora as demais origens tenham participado do mercado brasileiro e possam ter contribuído para o dano, sua presença quantitativa foi significativamente inferior à das origens investigadas. O item 7.2.1 deste documento é dedicado ao exame dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
531. A Innophos destacou, em particular, o aumento relativo das importações originárias de Hong Kong. Cumpre observar, contudo, que a manifestação da parte se limitou a apontar a variação percentual das importações dessa origem, sem apresentar elementos de prova que a instruíssem, tal como exigido pelo art. 32, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que condiciona a consideração de outras possíveis causas de dano à devida justificativa e aos elementos de prova pertinentes trazidos pela parte interessada. Ademais, nos termos do art. 31, § 2º, do mesmo Decreto, o volume de importações de determinado país é considerado insignificante quando inferior a três por cento do total das importações brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar. Ao longo do período de análise de dano, o volume importado de Hong Kong representou, no máximo, [RESTRITO] % do total importado em P5, patamar inferior ao limiar legal de insignificância, sendo ainda menor sua representatividade no mercado brasileiro, que chegou, no máximo, a [RESTRITO] %. Considerados conjuntamente seu volume, sua participação e seu nível de preços, concluiu-se que as importações de Hong Kong tiveram influência limitada sobre a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
532. Diante do exposto, cumpre esclarecer que o Decreto nº 8.058, de 2013, não exige que as importações a preço de dumping constituam a causa única do dano à indústria doméstica. Exige-se, contudo, a demonstração de relação causal entre essas importações e o dano material, bem como o exame dos demais fatores conhecidos e a não atribuição às importações investigadas dos efeitos danosos causados por esses fatores.
533. No presente caso, após a separação e a análise dos efeitos do desempenho exportador, do consumo cativo, da produtividade, das despesas operacionais, das alterações tarifárias e das importações provenientes de outras origens, concluiu-se preliminarmente que esses fatores não explicam integralmente a deterioração constatada. Permanece, portanto, demonstrada a existência de relação causal entre as importações investigadas a preços de dumping e parcela relevante do dano material sofrido pela indústria doméstica, nos termos art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013.
7.5. Da conclusão preliminar sobre a causalidade
534. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6.4 deste documento.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das manifestações sobre direito provisório
535. Em 27 de janeiro de 2026, a peticionária defendeu a aplicação de direitos provisórios, alegando que o dano material já estaria configurado quando da abertura da investigação anterior, em dezembro de 2024, a qual foi encerrada pela Circular SECEX nº 48, de 2025, e teria se aprofundado diante da ausência de medida de defesa comercial no período transcorrido até a abertura da presente investigação. Acrescentou que o caso envolveria um surto de importações, tendo em vista que o volume das importações do produto objeto da investigação provenientes das origens investigadas quase triplicou entre P1 e P5, ocasionando deterioração generalizada dos indicadores de volume e rentabilidade da indústria doméstica. A peticionária fundamentou seu pedido, ainda, em um dos requisitos para a aplicação de direitos provisórios previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a conclusão de que tais medidas seriam necessárias para impedir a ocorrência ou o agravamento do dano durante a investigação, nos termos do art. 66, inciso III.
536. Ressaltou, ainda, que o volume das importações investigadas cresceu 10% em P5, mesmo após o alegado surto de importações ocorrido em P4 e a inclusão da NCM 2809.20.11 na Lista de Elevações Tarifárias por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais, em outubro de 2024. Com base em dados do Comex Stat, a ICL afirmou também que as importações provenientes das origens investigadas aumentaram progressivamente entre julho de 2025, quando foi encerrada a investigação anterior, e novembro de 2025, quando teve início a presente investigação. Segundo a peticionária, a média mensal das importações investigadas entre abril e novembro de 2025, de 1.047 t, já seria superior às médias observadas em P1, P2 e P3, de 826 t, 551 t e 998 t, respectivamente. Alegou, ademais, que essas importações permaneceram no mesmo patamar de preço médio CIF, em USD/t, observado em P4 e P5, períodos nos quais o parecer de início da investigação identificou a existência de subcotação.
537. Em 2 de fevereiro de 2026, a Innophos defendeu que não fosse recomendada a aplicação de direitos provisórios e, para sustentar esse pedido, alegou a existência de múltiplos fatores, discorridos a seguir, que teriam contribuído para o alegado dano à indústria doméstica, além de suscitar dúvidas acerca da regularidade da investigação.
538. Considerando as preferências tarifárias aplicáveis às importações do produto objeto da investigação, a Innophos argumentou que o Artigo VI-2 do ACE nº 53, que rege a relação comercial bilateral entre o Mercosul e o México, preveria a realização de consultas em caso de suspeita de prática de dumping por uma das partes. De acordo com a manifestação, o DECOM não teria observado os procedimentos indicados no Acordo, embora as operações comerciais envolvendo ácido fosfórico de grau alimentício fossem objeto da preferência tarifária nele prevista. Por esse motivo, a empresa defendeu a não aplicação de direito provisório e o encerramento da investigação em relação às exportações originárias do México.
539. A Innophos ressaltou também que a conjugação da valorização do dólar com a alíquota de 17,5% do Imposto de Importação aplicável ao produto já conferiria proteção à indústria doméstica, tornando desnecessária, portanto, a aplicação de direitos provisórios.
540. A Innophos sustentou, ainda, que a peticionária não possuiria capacidade instalada suficiente para atender à crescente demanda do mercado brasileiro por ácido fosfórico, uma vez que a produção nacional não teria acompanhado a expansão do mercado, sobretudo em termos tecnológicos. Para fundamentar essa alegação, mencionou dados do Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim), divulgados em reportagem de junho de 2021, segundo os quais 60% do mercado brasileiro de fosfatos destinados a fertilizantes dependeria de importações. Essa dependência decorreria de gargalos tecnológicos da cadeia produtiva nacional relacionados à extração, à purificação e à transformação do fósforo, considerando que a inauguração do último complexo brasileiro relevante nesse segmento teria ocorrido havia quase 20 anos.
541. A Innophos também argumentou que o crescimento da demanda global pelo produto investigado, decorrente da implantação de fábricas de baterias em diferentes regiões, estaria direcionando a oferta de ácido fosfórico para outros mercados. Esse cenário reduziria o incentivo para que as empresas exportadoras destinassem suas vendas ao mercado brasileiro e, consequentemente, diminuiria a probabilidade de que tais importações viessem a causar dano à indústria doméstica. Dessa forma, diante do crescimento da demanda pelo produto investigado sem o desenvolvimento simultâneo da indústria doméstica, a empresa reforçou o pedido de não aplicação de direito provisório e solicitou que o DECOM analisasse o risco de desabastecimento do mercado brasileiro.
542. No que se refere às medidas de defesa comercial aplicadas a produtos relacionados ao produto investigado, a Innophos destacou a existência de medida antidumping vigente sobre as importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), produto pertencente à cadeia produtiva de fosfatos que utiliza o ácido fosfórico como insumo essencial. Nesse contexto, argumentou que a aplicação concomitante de medidas de defesa comercial em diferentes elos da mesma cadeia produtiva poderia reduzir a disponibilidade de insumos, gerando efeitos ao longo da cadeia e afetando o mercado de bens finais.
543. Em 18 de maio de 2026, em resposta aos argumentos apresentados pela produtora/exportadora mexicana Innophos, a peticionária defendeu que o Artigo VI-2 do ACE nº 53 não imporia às partes do Acordo a obrigação de realizar consultas previamente à abertura de investigações de defesa comercial, prevendo apenas uma faculdade. A peticionária alegou, ainda, excesso de confidencialidade na resposta da empresa mexicana ao questionário do produtor/exportador, uma vez que, na versão protocolada nos autos restritos, teriam sido divulgados apenas os dados relativos aos estoques, em desacordo com o disposto no art. 51, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
544. A peticionária afirmou também que alegações genéricas acerca da eventual cumulatividade de medidas aplicadas a diferentes elos da cadeia produtiva não afastariam a necessidade de análise específica dos efeitos das importações investigadas sobre a indústria doméstica do produto similar, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo relevante para os demais elos da cadeia.
545. A ICL argumentou, ainda, que a capacidade da indústria doméstica de abastecer integralmente o mercado brasileiro não seria relevante para a análise da aplicação de medidas antidumping, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping, tratando-se de questão própria da avaliação de interesse público. De todo modo, sustentou que a alegação da Innophos seria infundada, pois a indústria doméstica teria capacidade suficiente para atender a toda a demanda nacional por ácido fosfórico purificado, inclusive com capacidade excedente.
546. Em 8 de junho de 2026, a produtora marroquina Emaphos afirmou que o contexto geopolítico então vigente, com destaque para a escalada do conflito no Oriente Médio, estaria afetando diretamente os preços de insumos estratégicos. Segundo a empresa, as restrições no Estreito de Ormuz teriam elevado os preços internacionais do enxofre, insumo indispensável à produção de ácido sulfúrico que, por sua vez, constitui matéria-prima para a fabricação de ácido fosfórico, a patamares superiores a 150% em alguns mercados, sobretudo a partir de março de 2026. Relatórios da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) indicariam um agravamento do desequilíbrio entre oferta e demanda, com consequente aumento dos preços dos produtos situados a jusante na cadeia, incluindo o ácido fosfórico purificado. Nesse contexto, a empresa argumentou que a eventual aplicação de direitos provisórios, além de carecer de fundamento jurídico, contrariaria o interesse público, especialmente porque os usuários brasileiros do produto investigado já estariam sendo onerados pela elevação da alíquota do Imposto de Importação decorrente da inclusão do produto na Lista de Elevações Tarifárias por DCC.
8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre direito provisório
547. As manifestações concentraram-se na necessidade e na pertinência da aplicação de direitos provisórios. A peticionária defendeu a adoção da medida para impedir o agravamento do dano durante a investigação, enquanto a Innophos requereu a não aplicação dos direitos e o encerramento da investigação em relação ao México, com base em questões relacionadas ao ACE nº 53, à proteção tarifária já existente e aos possíveis efeitos da medida sobre a cadeia produtiva e o abastecimento nacional. A Emaphos, por sua vez, sustentou que a aplicação de direitos provisórios careceria de fundamento jurídico e contrariaria o interesse público, diante dos efeitos do contexto geopolítico sobre os preços dos insumos e da elevação tarifária já incidente sobre o produto investigado. Em resposta, a peticionária contestou essas alegações, reafirmando a regularidade da investigação e a capacidade da indústria doméstica de atender à demanda do mercado brasileiro.
548. Acerca das manifestações apresentadas pela produtora/exportadora mexicana Innophos relacionadas ao ACE nº 53, firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos em 3 de julho de 2002 e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 4.383, de 23 de setembro de 2002, cumpre inicialmente destacar que o próprio Acordo disciplina, em seu Artigo VI-1, o regime aplicável às investigações de defesa comercial entre as Partes:
” Artigo VI-1
Na aplicação de medidas compensatórias ou antidumping destinadas a contrarrestar os efeitos prejudiciais do comércio desleal, as Partes ater-se-ão ao disposto no GATT de 1994, ao Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que formam parte do Acordo da OMC.
As Partes aplicarão sua legislação em matéria de práticas desleais de comércio internacional, de conformidade com os procedimentos estabelecidos nos instrumentos normativos citados no artigo anterior. As Partes realizarão as investigações por intermédio de suas respectivas autoridades competentes.” (grifo nosso)
549. Depreende-se, portanto, que o próprio ACE nº 53 remete expressamente a condução de investigações antidumping entre as Partes ao Acordo Antidumping da OMC e à legislação doméstica de cada uma delas, a serem aplicadas por suas respectivas autoridades competentes, no caso brasileiro, o DECOM, com fundamento no Decreto nº 8.058, de 2013. Não há, nesse dispositivo, qualquer previsão de rito de consulta prévia como condição para o início ou prosseguimento de investigação antidumping conduzida por uma Parte em relação a exportações originárias da outra Parte.
550. Este entendimento é corroborado pelo Artigo II-4 do mesmo Acordo, que estabelece as medidas de defesa comercial previstas no Capítulo VI como exceção expressa à vedação de redução ou eliminação unilateral de preferências tarifárias:
“Artigo II-4
As Partes não poderão, de forma unilateral, reduzir ou eliminar preferências sobre uma mercadoria incluída no Anexo I, salvo o disposto nos capítulos V (Cláusulas de Salvaguarda) e VI (Práticas Desleais de Comércio).” (grifo nosso)
551. Assim, ainda que as operações de importação de ácido fosfórico de grau alimentício estejam sujeitas à preferência tarifária pactuada no âmbito do ACE nº 53, tal circunstância não obsta a aplicação de direito antidumping, uma vez que o próprio Acordo prevê expressamente essa exceção.
552. Quanto ao Artigo VI-2, especificamente invocado pela Innophos, seu texto integral dispõe:
“Artigo VI-2
Se uma Parte considerar que a outra Parte está realizando importações de um terceiro país em condições de dumping ou subsídios que afetam suas exportações, poderá solicitar a realização de consultas, por intermédio da Comissão, com o objetivo de conhecer as condições de ingresso dessas mercadorias. No caso de dumping, a Parte poderá avaliar a conveniência de solicitar o início de uma investigação antidumping contra esse terceiro país”. (grifo nosso)
553. Verifica-se que esse dispositivo disciplina hipótese distinta da que ora se examina: trata da consulta facultativa a ser realizada quando uma Parte suspeita que a outra Parte está importando, a preços de dumping, mercadorias originárias de um terceiro país, e que tais importações afetam as exportações da Parte consulente. Não é o caso do caso presente, em que se investiga dumping nas exportações originárias de uma das próprias Partes (México) destinadas ao território da outra (Brasil). Por não se tratar de importações de terceiro país, o Artigo VI-2 é inaplicável à presente investigação, o que já afasta, por si só, a alegação de descumprimento de seus termos. Ainda que assim não fosse, a própria redação do dispositivo (“poderá solicitar”) evidencia tratar-se de mera faculdade atribuída à Parte interessada, e não de obrigação de consulta prévia.
554. Dessa forma, não há qualquer infringência aos trâmites previstos na base legal invocada, tendo em vista que o Artigo VI-1 do ACE nº 53remete a condução de investigações antidumping entre as Partes ao AAD da OMC e à legislação doméstica de cada Parte, sem impor rito de consulta prévia; o Artigo II-4 confirma que medidas de defesa comercial constituem exceção válida à preferência tarifária concedida; e o Artigo VI-2 não se aplica à hipótese em exame, por referir-se exclusivamente a dumping praticado por terceiros países. A solicitação de exclusão das importações provenientes do México desta investigação com base no ACE nº 53, portanto, resta indeferida.
555. Quanto à alegação de que a conjugação da valorização do dólar frente ao real com a alíquota de 17,5% do Imposto de Importação já conferiria proteção suficiente à indústria doméstica, tornando desnecessária a aplicação de direitos provisórios, cumpre distinguir duas situações, conforme o período a que se refira o argumento.
556. Se a alegação disser respeito ao comportamento cambial observado durante o próprio período de investigação, tal circunstância já se encontra neutralizada pela metodologia adotada na análise de subcotação, realizada em reais, moeda na qual foram comparados os preços de exportação e do produto similar doméstico. Nesse sentido, ficou evidenciada subcotação do produto investigado em relação ao similar nacional tanto em P4 quanto em P5, o que confirma que eventual variação cambial no período não foi suficiente para eliminar a desvantagem de preço enfrentada pela indústria doméstica. Registre-se, ademais, que a conversão cambial utilizada na apuração das margens de dumping observa o disposto no § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa regra tem por finalidade neutralizar distorções pontuais na taxa de câmbio, de modo que eventual volatilidade cambial ao longo do período de investigação não compromete a robustez da comparação de preços realizada.
557. Se, por outro lado, a valorização do dólar mencionada disser respeito a período posterior a P5, como sugere o argumento de que constituiria proteção adicional capaz de afastar a necessidade de direito provisório, cumpre registrar que análise de dano e de nexo de causalidade corresponde, por definição, ao período de investigação delimitado nos autos, não competindo à autoridade investigadora examinar, nesta fase, condições de mercado hipotéticas ou supervenientes a P5. Sem prejuízo disso, como será pontuado mais à frente, à luz do que dispõe o inciso III do art. 66 do Regulamento Brasileiro, eventual análise em período posterior pode municiar a avaliação da CAMEX acerca da necessidade de aplicar medida provisória, a fim de impedir que ocorra dano à indústria doméstica durante a investigação.
558. De todo modo, ainda que se verificasse valorização do dólar em período posterior a P5, tal circunstância não constituiria impedimento legal à aplicação de direito antidumping provisório nos termos do art. 2º do Regulamento Brasileiro.
559. As alegações de insuficiência de capacidade produtiva, decorrente de suposta defasagem tecnológica, e de risco de desabastecimento do mercado brasileiro não prosperam à luz dos elementos constantes dos autos.
560. Em relação ao alegado risco de desabastecimento, a Emaphos não apresentou elementos que demonstrassem que a expansão da indústria de baterias estaria efetivamente absorvendo o ácido fosfórico abrangido pelo escopo da investigação, tampouco quantificou seus efeitos sobre a oferta destinada ao mercado brasileiro. A alegação de que os exportadores passariam a privilegiar outros mercados constitui, portanto, hipótese não corroborada por dados sobre capacidade produtiva, demanda ou fluxos comerciais.
561. Ademais, verificou-se, ao longo do período analisado, a existência de estoques e de capacidade ociosa da indústria doméstica, conforme indicado no item 6.1.1.2 deste documento), evidenciando a disponibilidade de produção adicional para atendimento do mercado brasileiro. Registre-se, ainda, que a aplicação de direito antidumping não impede a continuidade das importações, destinando-se apenas a neutralizar os efeitos da prática desleal de comércio.
562. Desse modo, os elementos constantes dos autos não sustentam a existência de risco concreto de desabastecimento. Tampouco o alegado crescimento da demanda global permite concluir, sem evidências específicas, que se reduziria a probabilidade de dano à indústria doméstica, sobretudo diante do comportamento das importações e de seus efeitos apurados no período de investigação.
563. Quanto à alegada deficiência tecnológica da indústria doméstica, menciona-se, de início, não ter sido identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional (item 7.2.4 deste documento). Além disso, a arguição da parte carecia de elementos probatórios que a corroborem neste caso. A reportagem apresentada pela Innophos, além de correspondente ao ano de 2021, referindo-se, portanto, a cenário anterior em cerca de cinco anos ao período de investigação, trazia conjecturas relativas ao setor de fertilizantes, e não de ácido fosfórico purificado de grau alimentício, objeto da investigação. Dessa forma, ainda que se admitisse, a título de argumentação, a pertinência das observações da reportagem para o setor de fertilizantes, seus eventuais efeitos seriam diminutos e não guardariam relação com o escopo da presente investigação.
564. Em relação à medida antidumping vigente sobre as importações do pirofosfato ácido de sódio (SAPP), produto pertencente à cadeia de fosfatos, observa-se que o caput do art. 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, ao condicionar a aplicação de medidas antidumping à existência de dumping e de dano dele decorrente à indústria doméstica em relação ao produto objeto da investigação, reflete a lógica de exame individualizado por produto, disciplinada em maior detalhe nos dispositivos do próprio Decreto relativos à apuração de dumping (arts. 24 e seguintes) e de dano e nexo causal (arts. 30 e seguintes), cabendo à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), nos termos do art. 2º do mesmo Regulamento, decidir sobre a aplicação, prorrogação ou alteração de direitos antidumping com base nas conclusões do processo específico. No mesmo sentido, o AAD (arts. 3.1 e 3.4) exige que a determinação de dano se baseie em exame objetivo do produto investigado, não contemplando, nem na norma interna nem na multilateral, mecanismo de apreciação dos efeitos cumulativos de medidas aplicadas a diferentes elos de uma mesma cadeia produtiva. Ressalta-se que o argumento apresentado pela exportadora pode ter pertinência sob a ótica do interesse público, e não como objeção à aplicação da medida antidumping.
565. Contudo, questões de interesse público fogem ao escopo da presente investigação, que cuida do dumping, dano e nexo de causalidade. Nos termos da Portaria SECEX nº 282, de 2023, mediante petição após decisão sobre a medida antidumping, o DECOM poderá iniciar processo administrativo de análise de interesse público. Por meio deste, elementos de fato e de direito são reunidos e analisados para subsidiar a decisão da CAMEX, ponderando os efeitos positivos e negativos das medidas sobre todos os agentes da cadeia econômica, quais sejam produtores, importadores, distribuidores e consumidores.
566. Cumpre ressalvar, ainda, que, nos termos da legislação vigente, a avaliação de interesse público constitui instrumento excepcional do sistema brasileiro de defesa comercial. Sua finalidade não é rediscutir os pressupostos técnicos que fundamentaram a aplicação da medida antidumping ou compensatória, mas verificar, em situações específicas e devidamente demonstradas, se razões extraordinárias de interesse público justificam a suspensão, alteração ou não aplicação de medida cuja imposição se mostraria, em princípio, legítima à luz dos requisitos previstos na legislação de defesa comercial.
567. Essa compreensão encontra respaldo no Decreto nº 8.058, de 2013, e foi expressamente reforçada pela Portaria SECEX nº 282, de 2023, que buscou conferir caráter mais previsível, focalizado e excepcional ao instituto. A avaliação de interesse público não se refere a eventual segunda etapa da investigação antidumping ou a mecanismo ordinário de revisão do mérito técnico da determinação de dumping, dano e causalidade. A análise de interesse público parte da premissa de que a medida é tecnicamente válida e examina apenas se existem circunstâncias extraordinárias que recomendem uma intervenção excepcional.
568. Sobre a manifestação da peticionária que indicou excesso de confidencialidade na resposta da Innophos, esclarece-se que, mediante ofício de informações complementares, foi solicitado à empresa que, nos termos do art. 51, § 5º, inciso II, alínea “c”, e § 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresentasse, em bases restritas, os totais relativos a P5 quanto a volume produzido, vendas totais no mercado interno (volume e valor), exportações (volume) e devoluções (volume). Em atendimento à solicitação, a empresa procedeu à readequação de sua resposta, passando a apresentar as informações nos termos requeridos, em conformidade com os dispositivos citados.
569. Em relação à alegação da Emaphos no sentido de que o conflito no Oriente Médio teria elevado os preços do enxofre e, por extensão, dos produtos a jusante na cadeia, como o ácido fosfórico, e de que a aplicação de direitos provisórios careceria de fundamento jurídico e contrariaria o interesse público, dada a concomitante elevação tarifária por DCC, cumpre distinguir a determinação preliminar de dumping, dano e nexo causal do juízo acerca da necessidade da medida provisória.
570. A determinação preliminar é realizada com base nos dados correspondentes ao período de investigação definido nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Os fatos posteriores a P5, portanto, não integram nem substituem a análise de dumping e dano. Tais informações podem, contudo, subsidiar especificamente o juízo previsto no inciso III do art. 66 do Decreto, segundo o qual, além do início regular da investigação e da determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, cabe à CAMEX avaliar se a medida provisória é necessária para impedir que ocorra dano durante a investigação.
571. Em relação à alegação da Emaphos de que o conflito no Oriente Médio teria elevado os preços do enxofre e dos produtos situados a jusante na cadeia produtiva, bem como de que esse contexto, associado à elevação tarifária por DCC, afastaria a aplicação de direitos provisórios, cumpre distinguir a determinação preliminar de dumping, dano e nexo causal do juízo acerca da necessidade da medida provisória.
572. A determinação preliminar é realizada com base nos dados correspondentes ao período de investigação definido nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. Os fatos posteriores a P5, portanto, não integram nem substituem a análise de dumping e dano. Tais informações podem, contudo, subsidiar especificamente o juízo previsto no inciso III do art. 66 do Decreto, segundo o qual, além do início regular da investigação e da determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, cabe à CAMEX avaliar se a medida provisória é necessária para impedir que ocorra dano durante a investigação.
573. Nesse contexto, os elementos apresentados pela Emaphos e as fontes setoriais mencionadas de fato mostram a ocorrência, em 2026, de choques na oferta e de elevação dos preços internacionais do enxofre e do ácido sulfúrico. Contudo, não demonstram, por si sós, a magnitude da repercussão desse movimento sobre os preços do ácido fosfórico purificado exportado ao Brasil, tampouco que o choque de custos tenha neutralizado os efeitos das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. Ademais, por se tratar de pressão potencialmente incidente sobre toda a cadeia produtiva, inclusive sobre o produto similar doméstico, sua existência não tem o condão de afastar a determinação preliminar baseada nos dados do período investigado.
574. Pela mesma razão, caso houvesse recomendação de direito provisório por esta autoridade, eventual redução das importações após P5 poderia, de fato, ser apresentada como elemento para subsidiar o juízo da CAMEX quanto à necessidade da medida provisória. Isso, no entanto, não alteraria a análise de dumping, dano e nexo causal referente ao período investigado nem seria suficiente, isoladamente, para afastar a possibilidade de continuação do dano durante a investigação.
575. Isso posto, não procede a alegação de ausência de fundamento jurídico para a aplicação de direitos provisórios, cuja base se encontra expressamente prevista no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que atendidos cumulativamente os requisitos nele estabelecidos. A elevação do Imposto de Importação decorrente da inclusão do produto na Lista de Elevações Tarifárias por DCC não modifica esses requisitos, sem prejuízo das considerações já aqui apresentadas relativamente à avaliação de interesse público.
576. Isso posto, em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos com elevado grau de complexidade, abrangendo três origens investigadas e relevante número de partes interessadas habilitadas, como o caso em questão.
577. Cumpre destacar, ainda, que a fase atual da investigação foi marcada pela apresentação de elevado volume de informações, questionários e manifestações por produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas, incluindo alegações relacionadas à metodologia de comparação de preços, à análise de dano e à causalidade. Tais elementos demandam aprofundamento analítico adicional no curso da investigação, inclusive à luz das informações obtidas após a data de corte de 8 de junho de 2026, estabelecida para a consideração dos argumentos e elementos constantes dos autos nesta determinação preliminar, as quais serão oportunamente examinadas para fins de divulgação de fatos essenciais sob julgamento, em sede de nota técnica.
578. O DECOM observa que a legislação antidumping não estabelece obrigatoriedade de recomendação de aplicação de medida provisória quando verificados indícios preliminares de dumping, dano e nexo causal. A adoção de tal medida constitui faculdade da autoridade investigadora, a ser exercida à luz das particularidades de cada investigação e da necessidade de adequada instrução processual.
579. Nesse sentido, a prática administrativa recente do Departamento tem sido pautada pela cautela em investigações caracterizadas por elevada complexidade, especialmente quando a análise envolve múltiplas origens investigadas, elevado número de partes interessadas e significativo volume de informações submetidas à apreciação da autoridade investigadora.
580. Assim, sem prejuízo das conclusões preliminares alcançadas na presente etapa quanto à continuidade da investigação, o DECOM entende que a adequada avaliação dos elementos constantes dos autos recomenda o prosseguimento da instrução processual até a conclusão da investigação, oportunidade em que será possível examinar de forma exauriente todas as informações apresentadas pelas partes interessadas.
581. Dessa forma, em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo sem a imposição de medida antidumping provisória. Conforme destacado, em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
8.3. Das outras manifestações
582. Em 25 de fevereiro de 2026, o governo do Marrocos questionou a defasagem de oito meses entre o encerramento de P5, em março de 2025, e a abertura da investigação, em novembro de 2025. A parte afirmou que, embora esse intervalo fosse compatível com a legislação brasileira, a definição do período da investigação deveria observar o artigo 5.3 do AAD e a Recomendação G/ADP/6, de 16 de maio de 2000, do Comitê de Práticas Antidumping, no que se refere à atualidade das evidências. Como jurisprudência, mencionou o caso Paquistão – Filme BOPP.
583. Em 18 de maio de 2026, em relação às alegações do governo do Marrocos acerca da atualidade das provas apresentadas para o início da investigação, a peticionária argumentou que o artigo 5.3 do AAD não estabeleceria períodos específicos para a coleta de dados, limitando-se a determinar que a autoridade competente examine a exatidão e a suficiência das provas apresentadas na petição, a fim de verificar a existência de elementos que justifiquem a abertura da investigação. Acrescentou que a Recomendação do Comitê de Práticas Antidumping mencionada pelo governo do Marrocos reconheceria que o Acordo não fixa períodos específicos para a investigação de dumping ou para a análise de dano. Ressaltou, ainda, que nem o AAD nem o Regulamento Brasileiro estabeleceriam regras específicas acerca do intervalo adequado entre o encerramento do período de análise de dumping e a abertura da investigação.
8.4. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações
584. As manifestações concentraram-se na atualidade das evidências utilizadas para a abertura da investigação. O governo do Marrocos questionou o intervalo entre o encerramento de P5 e o início da investigação, argumento contestado pela peticionária, que destacou a inexistência de regra específica acerca desse intervalo.
585. Em relação à alegação de que a defasagem entre o encerramento de P5, em março de 2025, e a abertura da investigação comprometeria a atualidade e a suficiência dos elementos de prova, recorda-se que o art. 5.3 do AAD determina que a autoridade examine a exatidão e a adequação dos elementos apresentados na petição, a fim de determinar se são suficientes para justificar a abertura da investigação. Embora o Acordo não estabeleça prazo máximo entre o encerramento do período de investigação e a abertura do procedimento, a atualidade dos dados deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, em consonância com a exigência de exame objetivo baseado em provas positivas prevista em seu art. 3.1.
586. Com efeito, a jurisprudência da OMC confirma que a defasagem temporal não determina, isoladamente, a inadequação dos dados utilizados em uma investigação antidumping. Em México – Tubos e Canos de Aço da Guatemala (DS331), o Painel examinou hipótese em que o período de investigação havia se encerrado cerca de oito meses antes da abertura do procedimento e cerca de dois anos antes da imposição da medida definitiva. Embora tenha reconhecido que seria desejável a atualização dos dados, o Painel entendeu que, à luz das limitações práticas inerentes à produção, coleta e análise das informações pelo peticionário, não era irrazoável que a autoridade investigadora se baseasse nesse conjunto de dados, sobretudo porque a investigação transcorreu dentro dos prazos gerais previstos pelo artigo 5.10 do AAD (WT/DS331/R, §§ 7.234-7.235). Por isso, concluiu que não houve violação dos artigos 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 (§ 7.240).
587. Em contraste, em México – Medidas Antidumping sobre Arroz (DS295), o Órgão de Apelação confirmou que a defasagem de 15 meses entre o encerramento do período de investigação e a abertura do procedimento, associada a um intervalo de quase três anos até a imposição da medida definitiva, levantava dúvidas reais sobre a existência de nexo suficientemente relevante entre os dados do período investigado e o dano atual. Essa conclusão, contudo, não decorreu isoladamente da extensão do interregno, mas de sua combinação com outros fatores: o período havia sido proposto pelo próprio peticionário, não se demonstrou a existência de dificuldades práticas que justificassem sua escolha, não se comprovou a impossibilidade de atualização dos dados, nenhuma tentativa de atualização foi feita, e a autoridade não apresentou razão específica para não buscar informações mais recentes.
588. A comparação entre os dois casos evidencia que a OMC não reconhece um prazo automático de validade para os dados de uma investigação antidumping. O critério decisivo é a existência (ou não) de um nexo suficientemente relevante entre o período investigado e a situação atual de dano, nexo que deve ser aferido a partir do conjunto de circunstâncias do caso concreto, incluindo a extensão do intervalo temporal, as razões para a escolha do período, a existência de tentativas de atualização e os prazos gerais da investigação, e não mediante a mera contagem de meses decorridos.
589. Por sua vez, a Recomendação G/ADP/6 do Comitê de Práticas Antidumping, adotada em 5 de maio de 2000, orienta que o período de investigação de dumping normalmente seja de doze meses, nunca inferior a seis, encerrando-se tão próximo quanto praticável da data de abertura da investigação. Trata-se, contudo, de recomendação relevante, porém não vinculante. Como reconhecido pelo próprio Painel em México – Tubos e Canos de Aço (DS331, § 7.229), ela não impõe obrigações novas nem reduz as já previstas no AAD, funcionando antes como parâmetro interpretativo que reflete o entendimento comum dos Membros sobre sua adequada implementação. Por isso, sua aplicação admite a consideração das circunstâncias próprias de cada investigação, incluindo as limitações práticas inerentes à produção, coleta e análise dos dados pelo peticionário antes da apresentação da petição inicial. Assim, a existência de lapso temporal entre o término de P5 e a abertura da investigação não tem o condão de caracterizar irregularidade nem de comprometer automaticamente a suficiência dos elementos de prova que ampararam a abertura.
590. No presente caso, o período de investigação de dumping compreendeu doze meses encerrados em março de 2025, e o período de análise de dano abrangeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, em conformidade com os §§ 1º e 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. A petição foi protocolada em 30 de julho de 2025, dentro do prazo previsto no § 2º do mesmo artigo, que se encerraria no último dia útil do quarto mês subsequente ao término do período de investigação. Não havia, portanto, necessidade de atualização do período por ocasião do protocolo. O intervalo entre o encerramento de P5 e a abertura da investigação foi, portanto, inferior a oito meses.
591. Na presente investigação, além de a petição ter sido protocolada tempestivamente, a alegação da parte não identificou alteração concreta das condições de mercado ocorrida após P5 que retirasse a representatividade dos dados, limitando-se a apontar o transcurso do tempo. Nesse sentido, não se verificou comprometimento da suficiência das provas que fundamentaram o início da investigação.
592. Isso posto, repisa-se que não há, no âmbito do AAD nem da jurisprudência da OMC, determinação taxativa quanto ao lapso temporal máximo admissível entre o término do período de coleta de dados e o início da investigação. A avaliação da atualidade e da representatividade das informações deve ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto, não havendo regra automática de invalidação dos dados em função de eventual defasagem temporal.
593. No presente caso, o intervalo entre o término do período de investigação do dumping e o início da investigação foi inferior a 8 meses, tendo a indústria doméstica respeitado a defasagem máxima de 4 meses entre o fim do período de análise de dano e o protocolo da petição. Nesse contexto, conclui-se que os períodos de análise adotados são razoáveis e adequados para refletir as condições de mercado relevantes, não havendo fundamento para a alegação de incompatibilidade com o AAD ou com a prática observada no âmbito da OMC.
9. DA RECOMENDAÇÃO
594. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.
Fonte: www.in.gov.br













