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AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 512, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

[Resumo: Autoriza a Tesla Comercializadora de Gás a importar até 5 milhões de m³ por dia da Argentina e da Bolívia, com obrigações mensais de reporte.]

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.220965/2026-11 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:

Art.1º Fica a TESLA COMERCIALIZADORA DE GAS LTDA., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 57.259.803/0001-82, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural – GN, com as seguintes características:

I – Países de origem: Argentina e Bolívia;

II – Volume autorizado: até 5 milhões m³ de gás natural por dia;

III – Mercado potencial: distribuidoras locais de gás natural, consumidores industriais, termelétricas e tradings;

IV – Transporte: gasoduto; e

V – Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS e Uruguaiana/RS.

Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.

Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GN, no prazo de trinta dias, contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários.

Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:

I – Volumes diários importados, em metros cúbicos;

II – Quantidades diárias de energia importadas;

III – Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e

IV – Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto.

§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários.

§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet no endereço www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.

Art.4º A autorizada deverá informar, também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato:

I – Dados cadastrais da autorizada;

II – Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural;

III – Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e

IV – Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural.

Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.

Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:

I – Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado;

II – Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou

III – Descumprimento da legislação aplicável.

Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, verificadas à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.

Art.9º A presente Autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa.

Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO NEVES DE CAMPOS


Fonte: www.in.gov.br

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