[Resumo: Receita Federal entende que incidem IRRF, CIDE, PIS e Cofins-Importação sobre pagamentos ao exterior por serviços técnicos e afins em contrato global (mesmo entre empresas do grupo), e reforça regras de ineficácia parcial em consultas tributárias genéricas.]
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.001, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA. REMUNERAÇÃO DE CONTRATO GLOBAL. SERVIÇOS TÉCNICOS. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. SERVIÇOS TECNOLÓGICOS. SERVIÇOS DE MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
Incide o Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, decorrente de contrato global envolvendo serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, serviços tecnológicos, serviços de montagem e certificação de parque eólico por empresas do mesmo grupo econômico (subsidiária integral).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39 – COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Decreto no 76.975, de 1975, Artigos 5, 7, 12 e 14; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA. REMUNERAÇÃO DE CONTRATO GLOBAL. SERVIÇOS TÉCNICOS. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. SERVIÇOS TECNOLÓGICOS. SERVIÇOS DE MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, decorrente de contrato global envolvendo serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, serviços tecnológicos, serviços de montagem e certificação de parque eólico por empresas do mesmo grupo econômico (subsidiária integral).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39 – COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Decreto no 76.975, de 1975, Artigos 5, 7, 12 e 14; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA. REMUNERAÇÃO DE CONTRATO GLOBAL. SERVIÇOS TÉCNICOS. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. SERVIÇOS TECNOLÓGICOS. SERVIÇOS DE MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência no âmbito de contratos envolvendo serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, serviços tecnológicos, serviços de montagem e certificação de parque eólico por empresas do mesmo grupo econômico (subsidiária integral).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39 – COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Decreto no 76.975, de 1975, Artigos 5, 7, 12 e 14; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA. REMUNERAÇÃO DE CONTRATO GLOBAL. SERVIÇOS TÉCNICOS. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. SERVIÇOS TECNOLÓGICOS. SERVIÇOS DE MONTAGEM E CERTIFICAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência no âmbito de contratos envolvendo serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, serviços tecnológicos, serviços de montagem e certificação de parque eólico por empresas do mesmo grupo econômico (subsidiária integral).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39 – COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Decreto no 76.975, de 1975, Artigos 5, 7, 12 e 14; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico e sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. É ineficaz a consulta sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. É ineficaz a consulta que tenha como objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II, VII, IX, XI e XIV.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe de Divisão
Fonte: www.in.gov.br











