[Resumo: Atualiza regras do CNPq para prestação de contas de bolsas e auxílios à pesquisa, com foco em uso de recursos, monitoramento, avaliação e responsabilização. Há previsão de importação (com exigência de documentos e desembaraço aduaneiro)]
Dispõe sobre a atualização das normas de Prestação de Contas dos beneficiários de bolsas e dos auxílios à pesquisa do CNPq, disciplinando a utilização dos recursos financeiros, as prestações de contas parcial e final, bem como o monitoramento e a avaliação.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e decisão da Diretoria Executiva em sua 3ª (terceira) reunião, de 1º de abril de 2026, e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.010699/2021-37, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas de prestação de contas dos beneficiários de bolsas e dos auxílios à pesquisa do CNPq, disciplinando o monitoramento, a avaliação e as prestações de contas parcial e final, técnico-científica e financeira, bem como a utilização dos recursos financeiros.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Ação: Chamadas, Encomendas, Convênios de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I, Termos, Acordos ou instrumentos congêneres;
II – auxílio à pesquisa: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:
a) aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, individualmente ou em parceria;
b) às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;
c) à participação de pesquisadores em eventos científicos; ou
d) à editoração de revistas científicas.
III – beneficiário: signatário do Termo de Outorga (o representante institucional, o coordenador do projeto ou o bolsista);
IV – bolsa: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
V – cancelamento da concessão ou da outorga: ato administrativo que extingue o vínculo jurídico antes do término da vigência, nas hipóteses previstas nesta Portaria;
VI – Coordenação técnica: unidade situada no âmbito de Diretoria finalística, na qual o projeto tenha sido julgado e aprovado;
VII – baixa de responsabilidade: certificação de que, expirada a vigência da outorga, todas as obrigações a ela pertinentes foram cumpridas ou extintas, nos termos da legislação aplicável;
VIII – Formulário de Resultados Parciais (FRP): instrumento de acompanhamento anual de projetos vinculados à Ação para monitoramento e avaliação;
IX – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
X – medidas administrativas: providências adotadas pela Administração antes do envio dos processos de inadimplentes para instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) e de Cobrança Administrativa, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e promover a regularização ou o ressarcimento ao Erário;
XI – regularização do pagamento: procedimento necessário para sanear o pagamento de meses em que este esteve suspenso;
XII – Relatório de Execução Financeira (REF): instrumento de prestação de contas financeira final de projetos vinculados à Ação;
XIII – Relatório de Execução do Objeto (REO): instrumento de prestação de contas final técnico-científica de bolsas e de projetos de auxílios à pesquisa vinculados à Ação;
XIV – resultados: conjunto de entregas possíveis de um projeto, podendo incluir novos conhecimentos científicos, desenvolvimentos tecnológicos, coleções de dados, publicações, inovações em produtos, processo ou serviços, capacitação e formação em recursos humanos, desenvolvimento de parcerias e rede de pesquisa, eventos de divulgação científica, dentre outras estabelecidas no escopo da Ação;
XV – risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XVI – solução consensual: ajuste realizado entre o CNPq e os beneficiários de bolsas e auxílios à pesquisa que vise à resolução de impasses que impeçam a efetivação da política pública de fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação e à conclusão satisfatória do objeto, sem implicar prejuízo ao Erário;
XVII – suspensão da concessão: condição temporária que implica em suspensão do pagamento de parcelas do auxílio e bloqueio do Cartão Pesquisa, sem alteração da vigência do processo, a ser revertida para reativação, cancelamento ou término da vigência; e
XVIII – Termo de Outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º A prestação de contas observará as seguintes etapas:
I – prestação de contas parcial de auxílios, para monitoramento e avaliação; e
II – prestação de contas final de bolsas individuais e de auxílios.
Art. 4º As prestações de contas parcial e final são disciplinadas por esta Portaria, aplicada a legislação federal vigente, observada a utilização de técnicas estatísticas, tais como amostragem de agrupamento em faixas de valores ou subconjuntos de características similares com critérios de análise, prioritariamente realizados por meio eletrônico.
Parágrafo único. Nos casos em que o monitoramento e a avaliação identificar dano preliminar por fundamento na inexecução parcial do objeto ou na execução total do objeto sem o alcance de funcionalidade adequada, em havendo boa-fé e sem danos ao Erário, o CNPq observará a possibilidade da adoção de solução consensual, no âmbito das medidas administrativas.
Art. 5º Na etapa do monitoramento e avaliação, o CNPq publicará em sítio eletrônico oficial a íntegra dos pareceres técnicos quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado, exceto nas hipóteses de sigilo legal, em que será publicado somente o extrato.
§ 1º O beneficiário poderá solicitar restrição de acesso na ocasião do envio do Formulário de Resultados Parciais (FRP) que possa gerar, no todo ou em parte, resultado potencialmente objeto de patente de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador ou qualquer outra forma de registro de propriedade intelectual e semelhantes.
§ 2º As obrigações de sigilo e restrição de acesso público previstas subsistirão pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da solicitação da restrição.
§ 3º Em que pese a possibilidade de restrição de acesso, esta não reduz, contudo, a responsabilidade que os beneficiários, suas equipes e instituições têm, como membros da comunidade de pesquisa, de manter, quando for o caso, os resultados da pesquisa, dados e coleções à disposição de outros pesquisadores para fins acadêmicos.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da submissão do formulário de resultados parciais – FRP
Art. 6º O Formulário de Resultados Parciais – FRP deverá trazer informações sobre os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no Plano de Trabalho apresentado pelo beneficiário.
Art. 7º O monitoramento será realizado, anualmente, por meio da análise do FRP, para processos com vigências superiores a um ano, implementados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
§ 1º Para fins do monitoramento anual previsto no caput, o beneficiário deverá entregar o FRP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de cada período de 12 (doze) meses de vigência do processo.
§ 2º O prazo a que se refere o §1º poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado, desde que o requerimento seja apresentado anteriormente ao vencimento do prazo inicial.
Art. 8º O responsável pelo preenchimento e envio do FRP deverá indicar se houve intercorrência que possa resultar na inviabilidade ou prejuízo à execução do objeto.
Parágrafo único. A veracidade das informações contidas no FRP é de competência exclusiva do responsável pelo seu preenchimento e envio, que responderá administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas.
Art. 9º Na hipótese de o beneficiário indicar que houve intercorrência que possa resultar na inviabilidade na execução do objeto, deverá apresentar no FRP, dentre outras informações, conforme a Ação:
I – descrição das intercorrências enfrentadas; e
II – impacto potencial dessas intercorrências na execução do projeto.
Seção II
Da análise do formulário de resultados parciais – FRP
Art. 10. A análise do FRP deverá ser concluída pelo CNPq no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, justificadamente.
Art. 11. O CNPq poderá exigir documentos suplementares necessários à análise do FRP, que deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Com o objetivo de contribuir para a obtenção de resultados coerentes com a finalidade da outorga, o CNPq poderá propor, com apoio de consultor ad hoc ou comitês quando necessário, ajustes ao projeto, revisão do cronograma, das metas, dos indicadores de desempenho, além de outras recomendações ao responsável pelo preenchimento do FRP, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
§ 2º O beneficiário terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data do recebimento da comunicação para o atendimento das diligências, podendo solicitar dilação do prazo de resposta por igual período, sob pena de suspensão da concessão até a regularização da pendência.
§ 3º Caso o beneficiário atenda à diligência, a concessão será automaticamente reativada.
§ 4º Concluída a análise do FRP o CNPq poderá concluir pela:
I – aprovação;
II – aprovação com ressalva; ou
III – reprovação.
Seção III
Da não apresentação do formulário de resultados parciais – FRP
Art. 12. O beneficiário que não apresentar o FRP até o final do prazo previsto no § 1º do artigo 7º será notificado para regularizar sua situação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Após o prazo de 30 (trinta) dias definidos no caput, mantida a situação de inadimplência, os pagamentos referentes ao processo serão automaticamente suspensos e o Cartão Pesquisa será bloqueado.
§ 2º Caso o beneficiário atenda à demanda e envie o FRP, os pagamentos serão automaticamente reativados e regularizados.
§ 3º Após 60 (sessenta) dias da notificação prevista no caput, mantida a inadimplência, o beneficiário será comunicado via sistema, a outorga será suspensa e o beneficiário omisso ficará impedido de receber quaisquer recursos do CNPq, quer seja de auxílio ou de bolsas, em benefício próprio ou vinculadas a projeto.
Seção IV
Da reprovação do formulário de resultados parciais – FRP
Art. 13. O beneficiário poderá apresentar recurso em relação à reprovação do FRP, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da comunicação da decisão.
§ 1º Na contagem do prazo será excluído o dia do início e incluído do vencimento, serão considerados os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e vence em dias úteis e de expediente no CNPq.
§ 2º A decisão final deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias do recebimento do recurso, prorrogável por igual período.
Art. 14. Mantida a reprovação do FRP, o beneficiário será comunicado, devendo apresentar o REO.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 15. A Prestação de Contas Final tem início nas seguintes hipóteses:
I – encerramento de vigência;
II – inadimplência por falta de envio do FRP;
III – reprovação do FRP;
IV – cancelamento do processo por solicitação do beneficiário, no caso de desistência na execução do projeto;
V – cancelamento por decisão do CNPq em função de aplicação inadequada dos recursos, desempenho insatisfatório ou outros motivos pertinentes; ou
VI – falecimento do beneficiário durante a vigência do projeto.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, o beneficiário deverá formalizar e justificar a solicitação de cancelamento junto ao CNPq, prestar contas das eventuais despesas realizadas, efetuar a devolução do saldo existente no Cartão Pesquisa, e encaminhar o REO e, se for o caso, o REF.
§ 2º No caso do inciso V deste artigo, a ocorrência deverá ser analisada pela Coordenação Técnica responsável e aprovada por autoridade competente, nesses casos o beneficiário deverá encaminhar o REO acompanhado do REF.
§ 3º No caso do inciso VI deste artigo, a ocorrência deverá ser analisada pela Coordenação Técnica responsável, que buscará meios para que a equipe do projeto possa apresentar os resultados alcançados, bem como da possibilidade de continuidade e conclusão do projeto.
Art. 16. A prestação de contas final privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:
I – Relatório de Execução do Objeto – REO, que deverá conter:
a) descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados;
c) avaliação dos resultados; e
d) apresentação de justificativa, em caso de não atingimento de algum dos resultados previstos;
II – declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante de devolução dos recursos não utilizados, por meio da juntada da GRU quitada, se for o caso;
III – relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
IV – demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver; e
V – demais documentos previstos em normas específicas ou nas Ações.
§ 1º Quando o REO não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, o CNPq exigirá a apresentação de Relatório de Execução Financeira – REF.
§ 2º Tanto o REO, quanto o REF quando exigido, devem ser preenchidos na plataforma eletrônica do CNPq.
§ 3º Caso os projetos sejam objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou contiverem indício de irregularidade, os responsáveis deverão apresentar os documentos suplementares da prestação de contas exigidos pelo CNPq.
Art. 17. O beneficiário deverá encaminhar o REO ao CNPq, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o final da vigência do processo.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido devidamente justificado, desde que o requerimento seja apresentado anteriormente ao vencimento do prazo inicial.
§ 2º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pelo CNPq no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.
Seção II
Do relatório de execução do objeto – REO
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 18. O responsável pela prestação de contas e pelo preenchimento e envio do REO será o beneficiário, signatário do Termo de Outorga.
§ 1º O beneficiário terá competência exclusiva para assegurar a veracidade das informações nele contidas, respondendo administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas.
§ 2º Caberá ao beneficiário apresentar uma avaliação consolidada dos resultados das bolsas concedidas.
§ 3º É facultada a indicação de um terceiro para preenchimento do REO, desde que formalmente autorizado pelo beneficiário, signatário do Termo de Outorga, na Plataforma eletrônica do CNPq.
Art. 19. O CNPq fornecerá o modelo de REO a ser observado visando à padronização para auxiliar no processo de análise da prestação de contas.
Art. 20. Se o REO for considerado insuficiente, ou se faltarem documentos técnicos para a aprovação, o CNPq solicitará ao beneficiário a apresentação de informações adicionais.
§ 1º O beneficiário terá prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, por meio de solicitação fundamentada, para as devidas correções.
§ 2º O CNPq poderá realizar no máximo 2 (duas) diligências para retificação ou complementação do REO.
Subseção II
Dos resultados da análise do relatório de execução do objeto – REO
Art. 21. O parecer sobre o REO deverá concluir, alternativamente, pela:
I – aprovação, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico, conceituado como a possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da Ação;
II – aprovação com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário; ou
III – reprovação:
a) no caso de processos de auxílios, será acionado o fluxo de análise do REF, para o setor responsável pela análise financeira; e
b) no caso de processos em que haja exclusivamente a concessão de bolsas, não haverá exigência do REF.
Parágrafo único. O REO poderá ser aprovado com ressalvas, nos termos do inciso II deste artigo, sem que o beneficiário seja obrigado a restituir os recursos financeiros utilizados, e desde que devidamente justificado no processo e aprovado por autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
I – nos casos em que o objeto e, ou, as metas previstas não forem alcançadas por motivo de caso fortuito ou força maior; e
II – nos casos em que os resultados obtidos sejam distintos daqueles inicialmente pactuados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas.
Art. 22. Reprovado o REO, o beneficiário será notificado e poderá apresentar recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da cientificação da decisão.
§ 1º Na contagem do prazo será excluído o dia do início e incluído o do vencimento, serão considerados os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e vence em dias úteis e de expediente no CNPq.
§ 2º A decisão final deverá ser proferida em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do recurso.
Art. 23. Mantida a reprovação do REO, nas hipóteses de descumprimento injustificado do objeto ou danos ao Erário, o CNPq rejeitará a prestação de contas final, sem prejuízo das sanções civis, penais e adotará as medidas administrativas cabíveis, para ressarcimento ao Erário.
Subseção III
Da não apresentação relatório de execução do objeto do REO
Art. 24. O beneficiário que não apresentar o REO dentro do prazo pactuado será notificado da sua condição de inadimplente e orientado a regularizar a situação no prazo adicional de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Mantida a não apresentação do REO pelo beneficiário, este será considerado omisso e serão iniciadas as medidas administrativas, objetivando promover a regularização das pendências ou o ressarcimento dos valores concedidos corrigidos monetariamente, evitando assim a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE.
Seção III
Do relatório de execução financeira – REF
Subseção I
Das disposições gerais do REF
Art. 26. O REF será exigido sempre que houver:
I – reprovação do REO;
II – seleção por técnica estatística de amostragem;
III – indício de irregularidade ou denúncia; ou
IV – apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal.
Parágrafo único. O REF não será exigido em processos que contemplem exclusivamente bolsas.
Art. 27. O REF deverá ser preenchido por meio da plataforma eletrônica do CNPq e deverão ser incluídos os seguintes documentos:
I – cópia digitalizada legível dos comprovantes de despesas; e
II – comprovante de devolução de saldo não utilizado (GRU quitada), quando houver.
Parágrafo único. O beneficiário deverá lançar as despesas logo após sua realização, visando facilitar o acompanhamento da execução do projeto e a prestação de contas final.
Art. 28. Nos casos em que for exigida a análise do REF, pela reprovação do REO, será acionado o fluxo de análise financeira ao setor responsável.
Art. 29. Na análise do REF, o CNPq poderá realizar diligências e fiscalizações, solicitar informações e exigir comprovantes e documentos complementares.
§ 1º Se for constatada utilização de recursos em desacordo com o permitido na Ação ou nesta Portaria, as despesas serão glosadas na forma da legislação vigente.
§ 2º O beneficiário terá prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, por meio de solicitação fundamentada, para as devidas correções, incluindo o encaminhamento de justificativas.
Art. 30. A avaliação do REF será efetuada a partir da utilização de técnicas de amostragem em grupos de processos por faixas de valores do total concedido, independente de aprovação do REO.
§ 1º Serão observadas, por Ação, as seguintes técnicas estatísticas de amostragem nos grupos formados, de acordo com o valor total do projeto:
I – até R$ 59.999,99, amostragem de 5%;
II – de R$ 60.000,00 a R$ 174.999,99, amostragem de 15%;
III – de R$ 175.000,00 a R$ 374.999,99, amostragem de 40%
IV – de R$ 375.000,00 a R$ 749.999,99, amostragem de 80%; e
V – acima de R$ 749.999,99, amostragem de 100%.
§ 2º Caso o processo tenha o REO aprovado e não seja selecionado na amostragem utilizada para a apresentação do REF, será dada baixa de responsabilidade e os autos serão arquivados.
Art. 31. O beneficiário deverá manter em sua guarda os documentos originais da prestação de contas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de comunicação da aprovação da prestação de contas final.
Subseção II
Da não apresentação do relatório de execução financeira – REF
Art. 32. Nas hipóteses em que for exigida a apresentação do REF, o beneficiário que não o apresentar no prazo determinado será notificado da sua condição de inadimplente.
Parágrafo único. A notificação deverá ser realizada automaticamente, por meio eletrônico e com Aviso de Recebimento – AR, e explicitar que a inércia do responsável pelo envio do REF ensejará na instauração de medidas administrativas cabíveis, conforme disposto na Instrução Normativa do CNPq que regulamenta a “Avaliação da Prestação de Contas de Auxílios e de Bolsas”.
Subseção III
Dos resultados da análise do REF
Art. 33. O parecer sobre o REF deverá concluir, alternativamente, pela:
I – aprovação, quando constatada a correta utilização dos recursos liberados;
II – aprovação com ressalvas, quando constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em danos ao Erário; ou
III – reprovação quando for constatada a utilização dos recursos em desacordo com o projeto ou Ação, e não comprovadas as despesas por meio de documentos fiscais idôneos.
Art. 34. Reprovado o REF, o beneficiário poderá apresentar recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da cientificação da decisão.
§ 1º Na contagem do prazo será excluído o dia do início e incluído o do vencimento, serão considerados os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e vence em dias úteis e de expediente no CNPq.
§ 2º A decisão final deverá ser proferida em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do recurso.
Seção IV
Da aprovação da prestação de contas final
Art. 35. A Prestação de Contas Final será considerada aprovada nas seguintes hipóteses:
I – REO aprovado e não for exigido o REF; ou
II – quando exigido o REF e tanto o REO quanto o REF forem aprovados.
§ 1º Nas hipóteses do caput e seus incisos, a aprovação da Prestação de Contas Final implica na baixa de responsabilidade do beneficiário e no encerramento do processo.
§ 2º O beneficiário será informado automaticamente pelo sistema quando da aprovação da Prestação de Contas Final, decisão essa que poderá ser revista em face de fato que leve à reabertura do procedimento de análise da prestação de contas, considerando o prazo previsto no artigo 31.
Seção V
Da Reprovação da Prestação de Contas Final
Art. 36. A Prestação de Contas Final será considerada reprovada quando configuradas as hipóteses do artigo 23 e inciso III do art. 33.
§ 1º Os valores relativos aos itens considerados pertinentes ao projeto não serão passíveis de cobrança.
§ 2º Consideram-se, dentre outros usos pertinentes ao projeto, respeitados os termos da Ação:
I – bens de Capital adquiridos, utilizados no projeto e incorporados ao patrimônio da instituição executora do projeto; ou
II – insumos e outros bens e serviços de Custeio que tenham sido utilizados e necessários para o projeto.
Art. 37. Caso a Prestação de Contas Final seja reprovada serão iniciados os procedimentos de medidas administrativas de cobrança, pela área responsável no CNPq, com o objetivo de promover a regularização e, ou, o ressarcimento ao Erário.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS EM AUXÍLIOS
Seção I
Do uso do cartão pesquisa
Art. 38. A movimentação dos recursos de auxílio deverá ser realizada exclusivamente por meio de Cartão Pesquisa, devendo o beneficiário acompanhar as movimentações por meio dos extratos disponíveis na Plataforma eletrônica do CNPq e no Banco do Brasil.
§ 1º Em casos excepcionais de necessidade de pagamentos em espécie, poderá ser realizado saque nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil, desde que devidamente justificados na prestação de contas.
§ 2º Caso o recurso utilizado seja inferior ao saque efetuado o beneficiário deverá efetuar o recolhimento do saldo dos recursos por meio de GRU.
§ 3º Caso o beneficiário identifique no Cartão Pesquisa qualquer transação suspeita e não reconhecida, este deverá solicitar à instituição bancária que seja realizado o procedimento denominado “Contestação de Gastos ou Despesas”, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de ser o responsável pela eventual devolução desses recursos.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, o beneficiário também deverá dar conhecimento ao CNPq por e-mail à Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade, Finanças e Prestação de Contas – CGOCF (cgocf@cnpq.br), sob pena de ser o responsável pela eventual devolução desses recursos.
§ 5º O beneficiário deve consultar periodicamente o extrato do Cartão Pesquisa, na página do processo na Plataforma eletrônica do CNPq, com objetivo de acompanhar a ocorrência de qualquer transação suspeita e não reconhecida, facilitando a adoção das medidas apontadas nos parágrafos 3º e 4º.
Art. 39. Caso o beneficiário não utilize os recursos financeiros liberados para o projeto, após o final da vigência deverá efetuar o recolhimento do saldo dos recursos por meio de GRU e encaminhar o REO com as justificativas para a não utilização dos recursos, sendo que a omissão do REO e justificativas implicará na situação de inadimplência.
Art. 40. Quando o beneficiário desistir da execução do projeto sem iniciar a movimentação financeira, os recursos deverão ser restituídos ao CNPq no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de desistência, com justificativa plausível a ser avaliada pelo CNPq.
Parágrafo único. A não observância do prazo estabelecido no caput implicará a correção do valor originalmente concedido, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional.
Seção II
Da realocação e remanejamento de recursos
Art. 41. As despesas deverão ser classificadas nas categorias econômicas de despesas, Custeio ou Capital, sendo:
I – despesas de Custeio: aquelas relativas à aquisição de material de consumo, incluindo peças de reposição, pagamento de diárias, passagens e de serviços prestados por pessoa física ou jurídica; e
II – despesas de Capital: aquelas relativas à aquisição de bens patrimoniais, equipamentos e material permanente para pesquisa.
Art. 42. Permite-se a realocação de recursos, dentro da mesma categoria econômica de despesa, desde que essa seja necessária à pesquisa realizada, e observados os itens financiáveis da Ação.
Art. 43. Poderão ser feitas transferência de recursos, de capital para custeio, ou vice-versa, nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.283, de 2018.
Parágrafo único. As transferências deverão ser justificadas no REO, observados os itens financiáveis listados na Ação e respeitando o estabelecido a seguir:
I – até 20% do valor do projeto poderá ser remanejado entre custeio e capital, sem anuência do CNPq; e
II – acima de 20% do valor do projeto, o beneficiário deverá obter anuência formal do CNPq para o remanejamento, previamente à despesa a ser realizada.
Seção III
Dos formulários e comprovantes
Subseção I
Das diárias
Art. 44. As diárias poderão ser pagas ao próprio beneficiário Coordenador do projeto ou a pessoas físicas colaboradoras do projeto.
Parágrafo único. Os modelos de formulários para pagamento de diárias do próprio beneficiário é o “Declaração de Diárias” e para os colaboradores do projeto é o “Recibo/Diária”, ambos disponíveis no endereço: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/bolsas-e-auxilios/prestacao-de-contas.
Art. 45. Para pagamento de diárias deverão ser utilizados os valores constantes na Portaria do CNPq que estabelece os “Valores de Diárias para Auxílios Individuais e Bolsas de Curta Duração”, à exceção das diárias estipuladas em programas específicos do CNPq, ou em acordos de cooperação internacional cujos valores são negociados com a contrapartida estrangeira.
Parágrafo único. As diárias são destinadas a gastos com hospedagem, alimentação e locomoção, fora do município de residência.
Art. 46. Quando da realização de evento em estabelecimento hoteleiro, o beneficiário poderá optar pelo pagamento direto da hospedagem em vez do pagamento de diárias dos participantes, devendo fornecer nota fiscal com os seguintes itens: identificação dos usuários, período da hospedagem e valores individualizados, podendo-se incluir itens de alimentação, exceto bebida alcoólica.
Parágrafo único. A soma dos valores da hospedagem e alimentação não deverá ultrapassar o valor da diária estabelecido pelo CNPq, considerado cada participante custeado pelo evento.
Subseção II
Dos pagamentos à pessoa física
Art. 47. Os pagamentos a pessoas físicas por serviços prestados ao projeto poderão ser comprovados por meio do formulário “Recibo de Prestação de Serviços”, constante no endereço: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/bolsas-e-auxilios/prestacao-de-contas.
Parágrafo único. No caso de reembolso de despesas à pessoa física por produtos adquiridos a realização do gasto deverá ser comprovada por Nota Fiscal, contendo: nome completo do prestador, CPF, valor dispendido e data.
Subseção III
Das passagens
Art. 48. A comprovação da aquisição de passagens aéreas será feita pela apresentação das faturas de empresas aéreas, agências de viagens ou bilhete eletrônico.
§ 1º Nos casos de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação se dará pela apresentação dos bilhetes de passagens.
§ 2º Também serão aceitas outras formas idôneas, que efetivamente comprovem os dispêndios realizados e as passagens utilizadas.
Subseção IV
Dos pagamentos à pessoa jurídica
Art. 49. No caso de pagamento à pessoa jurídica, por serviços prestados ou aquisição de itens de custeio e capital, deverá ser apresentada a respectiva nota fiscal.
Art. 50. Caso haja aquisição de produto para pesquisa e desenvolvimento por meio de importação, o beneficiário deverá apresentar documentos idôneos que comprovem qual foi o bem adquirido, câmbio adotado e demais comprovantes para desembaraço aduaneiro e, ou, despesas acessórias, se houver.
Parágrafo único. Aceita-se a Declaração de Importação como documento idôneo para importações realizadas com isenções das Leis nº 8.010, de 29 de março de 1990 e nº 8.032, de 12 de abril de 1990, bem como os demais comprovantes de despesas acessórias a sua realização.
Seção V
Da incorporação dos bens
Art. 51. Todos os bens gerados ou adquiridos com apoio financeiro do CNPq serão incorporados ao patrimônio da ICT à qual o beneficiário estiver vinculado, de acordo com o que dispõem os §§ 1º e 2º, art. 13, da Lei nº 13.243, de 2016.
Seção VI
Das vedações
Art. 52. É vedado ao beneficiário:
I – transferir a terceiros as obrigações assumidas sem prévia autorização do CNPq;
II – realizar despesas fora da vigência do instrumento jurídico pactuado, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência e o pagamento ocorrer no prazo de apresentação da prestação de contas;
III – efetuar pagamentos a si próprio, exceto diárias quando houver deslocamento fora da região metropolitana ou do município-sede para o desempenho de atividades relacionadas ao projeto com ou sem pernoite;
IV – conceder bolsas, efetuar contratos, pagar serviços, passagens ou diárias a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
V – efetuar contratos ou pagar serviços a membros da equipe do projeto;
VI – efetuar despesas de rotina como as de contas de: luz, água, telefone e similares, entendidas estas como de contrapartida obrigatória da instituição de execução do projeto ou plano de trabalho, exceto despesas pontuais com luz, água, telefone e similares, essenciais para a consecução dos objetivos da pesquisa, que poderão ser pagas desde que devidamente explicitadas no projeto ou plano de trabalho e previamente aprovadas pelo CNPq;
VII – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes aos pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos estabelecidos;
VIII – efetuar despesas com aquisição de mobiliário, salvo disposição contrária estabelecida nas Ações do CNPq, ou conforme pactuado, devidamente explicitadas no projeto ou plano de trabalho e previamente aprovadas pelo CNPq;
IX – efetuar despesas com obras de construção civil, ressalvadas as obras com instalações e adaptações necessárias ao adequado funcionamento de equipamentos, as quais deverão estar justificadas no orçamento detalhado da proposta;
X – efetuar despesas com ornamentação, alimentação, coquetel, coffee break, shows e congêneres, ressalvadas despesas com alimentação quando forem expressamente autorizadas na Ação e previstas no projeto;
XI – acumular bolsas do CNPq ou de quaisquer agências públicas de fomento, exceto quando previsto em norma específica ou autorizado pelo CNPq;
XII – aplicar os recursos no mercado financeiro, utilizá-los a título de empréstimo para reposição futura ou em finalidade diversa daquelas previstas no projeto;
XIII – pagar taxas e, ou, multas com remarcação ou cancelamento de passagens, salvo caso fortuito e por motivo de força maior, justificado, e a ser analisado pelo CNPq;
XIV – efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor empregado público, integrante de quadro pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, por prestação de serviços, consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas no artigo 14-A da Lei nº 10.973, de 2004, leis específicas ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XV – efetuar despesas acima do valor total liberado para o projeto, caso isso aconteça, a diferença entre o valor liberado e o valor gasto deve ser ressarcida ao CNPq por meio de GRU; e
XVI – efetuar despesa desvirtuada da finalidade do projeto de pesquisa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. As novas disposições desta Portaria, desde que mais vantajosas aos beneficiários, poderão ser aplicadas pelo CNPq aos processos que estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas, quando da sua publicação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. O CNPq divulgará, em formatos abertos, informações relativas a bolsas e auxílios, seus produtos, seus resultados, suas prestações de contas e suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.
Parágrafo único. Os campos reservados para divulgação, como título do projeto, nome do proponente, resultado da Prestação de Contas e texto para leigos, sempre poderão ser divulgados.
Art. 55. É legalmente reservado ao CNPq o direito de acompanhar e avaliar a execução dos projetos e respectivos planos de trabalho, bem como fiscalizar in loco a utilização dos recursos durante as etapas de monitoramento e avaliação do processo.
Art. 56. É facultado ao CNPq, a seu exclusivo critério, o direito de bloquear e de reverter eventuais saldos existentes no limite do cartão pesquisa do projeto que não foram recolhidos pelos beneficiários na apresentação da prestação de contas final, e ainda na não apresentação do REO ou REF quando exigido, nas infringências das normas, ou falecimento do beneficiário.
Art. 57. As situações não previstas nesta Portaria serão decididas, conforme sua natureza, pelo Diretor da área quando se tratar de situação específica, ou pela Diretoria Executiva quando se tratar de casos omissos na legislação aplicável.
Art. 58. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I – Portaria CNPq nº 914, de 1º de julho de 2022;
II – Portaria CNPq nº 1.045, de 16 de setembro de 2022; e
III – Portaria CNPq nº 1.407, de 28 de agosto de 2023.
Art. 59. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
OLIVAL FREIRE JUNIOR
Fonte: www.in.gov.br











