Assunto: Normas de Administração Tributária
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. ABRANGÊNCIA. MULTA ISOLADA.
A multa isolada não podia ser incluída na autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, pois o referido programa de parcelamento só abrangia os tributos e os acréscimos, correspondentes às multas de ofício e de mora associadas e aos juros de mora.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 113; Lei nº 9.430, de 1996, art. 43; Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, arts. 2º, 3º e 4º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE – REGPI. PRAZO ORIGINAL DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO.
As inscrições de pessoas jurídicas no REGPI têm os seguintes prazos originais de validade:
a) 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU ou no sistema e-Editais, do Ato Declaratório Executivo – ADE que formalizou a concessão do regime, na hipótese de ADE emitido no período de 24 de julho de 2018 a 1º de junho de 2022 ou a partir de 24 de julho de 2022; e
b) 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação, no DOU, do ADE que formalizou a concessão do regime, na hipótese de ADE emitido no período de 2 de junho de 2022 a 23 de julho de 2022.
PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRAZO ORIGINAL DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO.
O art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, com redação da Instrução Normativa RFB nº 2.037, de 2021, estendeu, excepcionalmente, o prazo original de validade da inscrição no REGPI concedida entre 24 de julho de 2018 e 23 de julho de 2020 para 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação, no DOU, do ADE que formalizou a concessão do regime.
Posteriormente, o mesmo art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, com a nova redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.085, de 2022, estendeu, excepcionalmente, o prazo original de validade da inscrição no REGPI concedida entre 24 de julho de 2018 e 23 de julho de 2022 para 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação, no DOU, do ADE que formalizou a concessão do regime.
Dispositivos legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, art. 5º, caput e §§ 1º e 3º, e art. 10; Instrução Normativa RFB nº 2.037, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.085, de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 2024, arts. 6º, caput, 12, 13 e 14.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que trata de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou que não contém os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Fonte: www.in.gov.br












