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RESOLUÇÃO ANP Nº 996, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta a certificação do produtor e importador de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), os procedimentos para geração de lastro necessários para emissão primária de CGOB, o credenciamento de agentes certificadores de origem, e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.229121/2024-65 e as deliberações tomadas na 1.177ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de fevereiro de 2026, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, os procedimentos e as responsabilidades no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, instituído pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para:

I – emissão, suspensão e cancelamento do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB);

II – credenciamento de Agentes Certificadores de Origem do biometano (ACO);

III – certificação de origem do produtor e importador de biometano;

IV – credenciamento de escrituradores e de entidades registradoras.

§ 1º A participação no Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano de que trata o caput é de caráter voluntário para o produtor e o importador de biometano.

§ 2º A certificação do produtor e do importador de biometano com vistas à emissão de CGOB deve ser realizada para cada unidade produtora de biometano.

Art. 2º O produtor e o importador de biometano que desejem emitir CGOB ficam obrigados a disponibilizar as informações solicitadas no art. 16 desta Resolução, para a certificação de origem do biometano e emissão do CGOB.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Agente Certificador de Origem (ACO): empresa credenciada pela ANP para realizar a certificação do produtor e importador de biometano, com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB);

II – agente obrigado: produtor de gás natural, autoprodutor de gás natural, importador de gás natural e autoimportador de gás natural, que seja obrigado a comprovar o atendimento da meta anual de redução de emissões de gases de efeito estufa, de que trata o artigo 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, nos termos da Resolução ANP nº 996 de 3 de março de 2026;

III – aposentadoria de CGOB: ato de retirada definitiva do CGOB do mercado, registrado na entidade registradora, mediante solicitação do titular dos direitos sobre o certificado (agente obrigado ou agente não obrigado), mediante o qual se declara a alocação definitiva do atributo ambiental ao seu adquirente, ficando vedada qualquer transferência, negociação, reutilização, contabilização futura ou dupla alegação do mesmo CGOB;

IV – atributo ambiental: atributo de sustentabilidade associado ao biometano representado e alocado por meio do CGOB, que atesta a origem renovável do biometano certificado e assegura a rastreabilidade do conteúdo biogênico da molécula, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de gases de efeito estufa (GEE), créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, e Créditos de Descarbonização de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

V – baixa do registro para cumprimento de meta: registro realizado pelo escriturador, mediante solicitação do agente obrigado, para fins de comprovação do atendimento da meta regulatória anual, sem que isso resulte, necessariamente, na retirada imediata do título de circulação para fins de negociação do seu atributo ambiental;

VI – biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, produzido a partir de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável ou resíduos orgânicos, incluindo, mas não limitado ao processo de purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP;

VII – certificação de origem do biometano: avaliação da conformidade da produção de biometano, realizada pelo agente certificador de origem, com vistas à emissão de CGOB;

VIII – Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB): certificado de rastreabilidade lastreado em volume de biometano produzido e comercializado pelo produtor ou importador de biometano, emitido por ACO credenciado pela ANP, conforme regras desta Resolução;

IX – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): código numérico padronizado de quatro dígitos utilizado na legislação tributária para identificar a natureza das operações de circulação de produtos e das prestações de serviços, classificando-as quanto ao tipo, à origem ou destino e à finalidade, e cuja indicação é obrigatória nos documentos fiscais emitidos;

X – credenciamento: processo conduzido pela ANP pelo qual uma entidade se torna apta para realizar a certificação do produtor de biometano, com vistas à emissão de CGOB, observando os procedimentos definidos nesta Resolução;

XI – Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º. da Lei nº 13.576, de 2017;

XII – dióxido de carbono equivalente (CO 2 e ): GEE expressos na base de gás carbônico equivalente;

XIII – emissor primário: produtor ou importador de biometano certificado por agente certificador de origem;

XIV – entidade registradora: pessoa jurídica responsável pelo registro do CGOB em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação, baixa de registro de cumprimento de meta e aposentadoria de CGOB;

XV – escriturador: pessoa jurídica que presta serviços de emissão de CGOB em nome do emissor primário;

XVI – gases de efeito estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram para o aumento da temperatura média global e que para os fins desta resolução incluem dióxido de carbono (CO 2 ), metano (CH 4 ) e óxido nitroso (N 2 O);

XVII – importador de biometano: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de importação de biometano;

XVIII – intensidade de carbono: relação entre a emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou fonte energética e seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO 2 e/MJ);

XIX – lastro para emissão de CGOB: conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Certificados de Garantia de Origem de Biometano relativos aos volumes comercializados de biometano produzidos ou importados e às notas fiscais correspondentes;

XX – mercado voluntário: ambiente caracterizado por transações de CGOB, biometano, créditos de carbono ou outros ativos, voluntariamente estabelecidas entre as partes, para fins de compensação voluntária de emissões de GEE, e que não geram ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões, conforme estabelecido na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024;

XXI – Organismo de Verificação de Inventários de Gases de Efeito Estufa (OVV): organismo acreditado de acordo com os requisitos estabelecidos na ABNT NBR ISO/IEC 17029 – Avaliação da conformidade – Princípios gerais e requisitos para organismos de validação e verificação, e na ABNT NBR ISO 14065 – Princípios gerais e requisitos para organismos que validam e verificam informações ambientais;

XXII – produtor de biometano: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biometano;

XXIII – RenovaBio: Política Nacional de Biocombustíveis, instituída pela Lei nº 13.576, de 2017, parte integrante da política energética nacional de que trata o art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

XXIV – sistema informatizado: sistema informatizado disponibilizado e regulamentado pela ANP, para verificação de lastro das operações de emissão de CGOB.

CAPÍTULO II

REDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Do Agente Certificador de Origem

Art. 4º O credenciamento do Agente Certificador de Origem (ACO) deverá seguir as regras para o credenciamento de firma inspetora estabelecidas nos artigos 14 e 15 da Resolução ANP nº 984, de 16 de junho de 2025, e se tornará válido a partir de sua publicação no sítio eletrônico da ANP.

§ 1º O credenciamento como ACO poderá ser solicitado por pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e sociedades estrangeiras com autorização para funcionar no país, nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil.

§ 2º A relação de ACOs credenciados será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.anp.gov.br).

Art. 5º Para ser considerada como ACO, a firma inspetora credenciada nos termos da Resolução ANP nº 984, de 2025, deverá encaminhar requerimento à ANP.

Art. 6º O ACO deve manter independência em relação aos agentes submetidos ao processo de certificação, e seu corpo técnico deve abster-se de qualquer atividade que possa comprometer sua imparcialidade de julgamento e a integridade inerente às funções de certificação.

§ 1º Não poderá participar de nenhuma das etapas de um determinado processo de certificação, a pessoa física ou jurídica que, no período de dois anos anteriores ao início do processo de certificação, tenha prestado consultoria relacionada à implementação do processo de certificação de origem de biometano ou que tenha feito parte do quadro de trabalhadores, do quadro societário ou atuado como conselheiro da empresa objeto de certificação.

§ 2º A independência de que trata o caput deve ser mantida por todo o tempo em que o ACO permanecer credenciado na ANP, sob pena de cancelamento do respectivo credenciamento.

Art. 7º Não será concedido novo credenciamento ao ACO que tiver sido penalizado com cancelamento, nos termos do art. 9º, inciso III, no período de três anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou a penalidade.

Art. 8º É dever do ACO assegurar que as atividades de certificação sejam executadas de acordo com esta Resolução e com o estabelecido nos artigos 16, 17 e 18 da Resolução ANP nº 984, de 2025.

Art. 9º O ACO estará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis, conforme detalhado no Anexo I:

I – advertência;

II – suspensão temporária, por até cento e oitenta dias, para novas contratações; e

III – cancelamento do credenciamento.

§ 1º No caso de aplicação da sanção prevista no inciso III do caput, os processos de certificação de origem de biometano em andamento não serão aprovados pela ANP.

§ 2º A ANP poderá revisar as certificações já aprovadas de agentes que tenham sido certificados por ACO que tenha praticado erros sistemáticos, comprovados após processo administrativo sancionador.

Art. 10. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no art. 9º, a ANP poderá, como medida cautelar, suspender total ou parcialmente o credenciamento do ACO nas seguintes situações:

I – quando houver indícios de irregularidades em processo de certificação para o qual o ACO foi contratado; e

II – quando o ACO tiver suspensa sua acreditação como OVV.

Parágrafo único. A ANP determinará o fim da suspensão do credenciamento do ACO quando comprovada a cessação das causas determinantes do ato da aplicação da suspensão.

Art. 11. O credenciamento do ACO será cancelado, a qualquer tempo, pela ANP, nos seguintes casos:

I – extinção do ACO, por meio de ato judicial ou extrajudicial;

II – requerimento do ACO;

III – em função de aplicação de sanção, conforme estabelecido no art. 9º, inciso III, e Anexo I; ou

IV – pela suspensão ou cancelamento da acreditação como OVV.

Art. 12. Caso o ACO tenha sua acreditação como OVV suspensa ou cancelada, deverá comunicar à ANP, em até dez dias, a sua condição e os detalhes que deram origem ao fato.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de acreditação como OVV, caso o ACO não cumpra o prazo previsto no caput, além do cancelamento do credenciamento previsto no art. 11, inciso IV, não será aprovado novo credenciamento para a mesma empresa no período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou o cancelamento de seu credenciamento.

Seção II

Dos Deveres do Produtor ou Importador de Biometano na Certificação de Origem

Art. 13. Para certificação de origem do biometano, o produtor ou importador de biometano deve:

I – contratar ACO credenciado na ANP;

II – permitir o acesso do ACO a todas as informações necessárias à condução e à conclusão do processo de certificação contratado;

III – fornecer informações sobre parâmetros técnicos aplicáveis a cada uma das rotas tecnológicas, tais como o nível de eficiência da rota adotada no processo produtivo ou na etapa de purificação e elevação da qualidade do biometano; e

IV – arquivar todos os documentos comprobatórios das informações prestadas no processo de certificação da origem do biometano pelo período mínimo de cinco anos.

Art. 14. A certificação de origem do biometano será válida por quatro anos, a contar da data de sua aprovação pela ANP, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 16.

Parágrafo único. A utilização de informações, relatórios ou certificados de garantia de origem similares existentes nacionalmente ou internacionalmente para subsidiar o processo de certificação de garantia de origem previsto nesta Resolução não altera o prazo de validade estabelecido no caput, devendo tais evidências estar vigentes na data de aprovação pela ANP.

Art. 15. Será obrigatória nova certificação de origem do biometano quando houver alteração na matéria-prima ou em outras informações certificadas pelo ACO e que constem no CGOB.

Art. 16. A validade da certificação de origem do biometano estará condicionada ao monitoramento anual das informações nele constantes, a ser realizado pelo ACO.

§ 1º O primeiro monitoramento deverá ser realizado em até dois anos da data de aprovação do processo pela ANP.

§ 2º O segundo monitoramento deverá ser realizado em até três anos da data de aprovação do processo pela ANP.

§ 3º Durante o monitoramento anual o produtor de biometano deverá apresentar, no mínimo, as seguintes evidências:

I – registros de CGOB escriturados com rastreabilidade para casos em que houve autoconsumo e para quando houve comercialização de forma separada do biometano;

II – quando houver CGOB escriturados em caso de autoconsumo deverá ser apresentado adicionalmente que a utilização do biometano autoconsumido ocorreu em substituição a outro energético e que:

a) o volume de biometano autoconsumido e considerado para fins de redução de emissões no inventário do agente não foi utilizado como lastro para a emissão de CGOB; ou

b) houve a aposentadoria de CGOB em quantidade equivalente ao volume de biometano consumido declarado no inventário de emissões do agente; e

III – quando houver comercialização de CGOB de forma separada da molécula de biometano deverá ser apresentado adicionalmente:

a) comprovação da destinação do biometano que lastreou a emissão de CGOB sem o aproveitamento de seu atributo ambiental; e

b) comprovação de que a molécula de biometano foi comercializada excluindo-se o atributo ambiental, de modo a coibir dupla contagem com o CGOB transacionado a outro agente.

Art. 17. A renovação, suspensão ou cancelamento da certificação de origem do biometano ocorrerá nos seguintes casos:

I – renovação: a pedido do produtor ou importador de biometano certificado, a qualquer tempo, quando não houver alterações nas informações que constam da certificação anterior;

II – suspensão:

a) por determinação da ANP, quando houver indícios de alteração nas matérias-primas utilizadas para produção do biometano ou em qualquer informação constante da certificação de origem do biometano;

b) por determinação da ANP, quando houver indícios de irregularidades no processo de obtenção da certificação ou de emissão de CGOB; ou

c) por determinação da ANP, quando houver indícios de irregularidades na contabilidade do atributo ambiental do biometano, na forma do CGOB; e

III – cancelamento:

a) a pedido do produtor ou importador de biometano certificado, a qualquer tempo;

b) nos casos em que a autorização para o exercício da atividade do produtor ou importador de biometano for cancelada ou revogada pela ANP;

c) em casos de comprovação de irregularidades no processo de obtenção da certificação;

d) em caso de confirmação de irregularidades na contabilidade do atributo ambiental do biometano, na forma do CGOB;

e) em casos de comprovação de irregularidades na emissão de CGOB; ou

f) por determinação da ANP em caso de nova certificação de origem de biometano.

§ 1º Durante o período de suspensão ou após o cancelamento da certificação, a quantidade de biometano produzido, importado, comercializado, negociado, despachado ou entregue não poderá ser considerada para fins de emissão de CGOBs.

§ 2º O cancelamento previsto nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III do caput será aplicado mediante processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar as infrações, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a ANP, a depender da gravidade da irregularidade, poderá determinar que não será aprovada nova certificação no período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou o cancelamento.

Art. 18. Nos casos de fusão, incorporação e cisão societária que envolvam unidades produtoras de biometano certificadas ou em processo de certificação de origem do biometano, a ANP deverá ser consultada em relação ao processo de certificação de origem do biometano, para que identifique os procedimentos aplicáveis ao caso concreto.

Art. 19. Alterações cadastrais de produtores e importadores de biometano certificados deverão ser comunicadas à ANP em até trinta dias, contados da data da alteração.

Seção III

Dos Deveres do Agente Certificador de Origem do Biometano

Art. 20. Para realizar a certificação de origem do biometano, o ACO deverá:

I – verificar a veracidade e validar os documentos para comprovação das informações necessárias para cálculo da intensidade de carbono, quando aplicável;

II – vistoriar a instalação da unidade de produção do biometano, nacional ou estrangeira;

III – realizar auditoria por meio de análise de registros contábeis, sistemas e controles gerenciais de estoque ou nota fiscal, quando aplicável;

IV – verificar e validar a autenticidade, vigência, escopo e rastreabilidade de certificações de garantia de origem similares, nacionais ou internacionais, utilizadas como evidência, bem como a equivalência dos requisitos atendidos em relação aos requisitos estabelecidos pela ANP, registrando as verificações realizadas e as eventuais lacunas identificadas, as quais deverão ser supridas por evidência complementar; e

V – atender aos procedimentos de certificação descritos em informe técnico disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet.

§ 1º Para fins do inciso IV, considera-se validação, no mínimo:

I – verificação da entidade emissora do certificado apresentado, do método de auditoria e da cadeia de custódia;

II – confirmação de vigência na data de referência da certificação de origem de que trata esta Resolução;

III – verificação do lote ou volume, período, unidade produtora, rota, insumos ou substratos e critérios de sustentabilidade cobertos;

IV – verificação de controles para evitar dupla alegação do atributo ambiental quando o certificado apresentado tratar de atributos ambientais.

§ 2º A utilização de qualquer outra certificação de garantia de origem similar como evidência não exime o ACO de responsabilidade sobre a conclusão da certificação de origem perante a ANP.

Art. 21. A auditoria para certificação de origem do biometano deverá ser conduzida por líder de equipe que possua, no mínimo, as seguintes qualificações:

I – titulação de grau superior;

II – certificado de aprovação em treinamento como auditor líder na norma:

a) ABNT NBR ISO 9001 – Sistemas de gestão da qualidade – Requisitos; ou

b) ABNT NBR ISO 14001 – Sistemas de gestão ambiental – Requisitos com orientações para uso;

III – certificado de aprovação em treinamento na norma ABNT NBR ISO 19011 – Diretrizes para auditorias de sistema de gestão;

IV – experiência comprovada de, no mínimo, dois anos, em:

a) auditoria de inventários de emissão de gases de efeito estufa ou de pegada de carbono; ou

b) em auditoria de certificação de biocombustíveis no âmbito do RenovaBio; e

V – experiência mínima de:

a) duas auditorias como líder de equipe em esquemas de certificação similares; ou

b) cinco auditorias fazendo parte da equipe de auditoria de certificação de biocombustíveis no âmbito do RenovaBio.

Art. 22. A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar comprovação das exigências de que tratam os arts. 20 e 21, devendo o ACO apresentar a documentação no prazo de até dez dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação da ANP.

Art. 23. O descumprimento, pelo ACO, do disposto nos arts. 20 e 21 acarretará a declaração de nulidade da certificação pela ANP e a obrigatoriedade de refazer o processo de certificação de origem do biometano.

Art. 24. O líder da equipe de auditoria deverá preparar plano de auditoria que contemple:

I – as atividades de auditoria in loco;

II – a análise documental;

III – o objetivo e o escopo da auditoria; e

IV – os papéis e responsabilidades de cada membro da equipe de auditoria.

Art. 25. Quando concluída a verificação das informações para garantia da origem do biometano, o ACO deverá enviar para a ANP:

I – relatório do processo de certificação de origem do biometano, incluindo informações da auditoria in loco realizada, assinado por toda a equipe de auditoria; e

II – termo de responsabilidade e conflito de interesses, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, assinado por todos os auditores que participaram do processo de certificação, bem como por representante do agente econômico.

§ 1º Quando constar do CGOB a informação sobre a intensidade de carbono, o ACO deverá incluir no relatório do processo de certificação:

I – o valor da intensidade de carbono considerada;

II – o protocolo de certificação adotado; e

III – a forma como a intensidade de carbono foi auditada.

§ 2º No caso de pendências ou deficiências identificadas pela ANP, durante análise para aprovação do processo de certificação de origem do biometano, o ACO deverá realizar novas diligências até que as evidências sejam suficientes para demonstrar a veracidade das informações utilizadas.

§ 3º O ACO deverá disponibilizar, no prazo máximo de trinta dias, a documentação requisitada pela ANP, nos termos do § 2º, ressalvada a possibilidade de a ANP estabelecer prazo inferior.

Art. 26. É dever do ACO:

I – realizar auditoria de monitoramento anual de que trata o artigo 16, podendo a ANP solicitar os registros a qualquer tempo.

II – comunicar a ANP quando houver indícios de alteração nas matérias-primas utilizadas para produção do biometano ou em qualquer informação constante da certificação de origem do biometano;

III – comunicar a ANP quando houver indícios de irregularidades na emissão de CGOB; e

IV – comunicar a ANP quando houver indícios de irregularidades na contabilidade do atributo ambiental do biometano, na forma do CGOB.

Seção IV

Dos Informes Técnicos e Documentação Comprobatória

Art. 27. A ANP poderá publicar, em seu sítio eletrônico na Internet, informes técnicos para esclarecimentos e detalhamentos operacionais complementares aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, para o processo de certificação de origem do biometano.

§ 1º Todas as publicações de informes técnicos deverão ser acompanhadas por nota técnica contendo descrição das propostas e justificativas de inclusão e modificação de procedimentos.

§ 2º A publicação de novos informes técnicos será precedida de workshops ou reuniões de discussão para saneamento de dúvidas e participação social de todos os interessados e, ao final, serão enviados para aprovação da Diretoria Colegiada.

Art. 28. Para garantir a rastreabilidade, a transparência e a comprovação de que a certificação da garantia de origem de biometano atende ao estabelecido nesta Resolução, a documentação que compõe o escopo do trabalho de certificação deve:

I – ser arquivada pelo ACO e pelo emissor primário em meio físico, magnético, ótico ou eletrônico; e

II – contemplar todas as informações e dados utilizados para emissão do certificado de garantia de origem de biometano.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o caput deverá ser mantida à disposição da ANP por um período de cinco anos, a contar da aprovação do processo de certificação de origem do biometano pela ANP.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE GARANTIA DE ORIGEM DE BIOMETANO

Seção I

Da Emissão e Comercialização do CGOB

Art. 29. O CGOB deverá conter as informações mínimas obrigatórias constantes do Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025, art. 13, § 1º e § 3º.

§ 1º O CGOB deverá indicar, de forma expressa, o mês e o ano de produção do biometano a que se refere.

§ 2º A origem do substrato para produção do biometano deverá ser declarada, como:

I – resíduos sólidos urbanos depositados em aterro sanitário;

II – resíduos de estações de tratamento de esgoto; ou

III – produtos e resíduos orgânicos agrossilvipastoris e comerciais.

Art. 30. O CGOB poderá conter as seguintes informações:

I – descrição detalhada das matérias-primas utilizadas;

II – intensidade de carbono verificada pelo ACO, expressa em gramas de CO 2 equivalente por megajoule (gCO₂e/MJ);

III – modalidade de transporte utilizada pelo emissor primário para levar o biometano ao ponto de entrega, quando aplicável;

IV – outras certificações de atributos ambientais verificadas pelo ACO; e

V – outras informações adicionais do combustível, a critério do produtor.

Parágrafo único. No caso de inclusão das informações constantes dos incisos I ao V do caput no certificado, a sua comprovação deverá constar do relatório de certificação de origem do biometano elaborado pelo ACO, de que trata o art. 25, caput, I.

Art. 31. A emissão do CGOB será realizada por escriturador, em nome do emissor primário, na proporção do volume de biometano comercializado ou autoconsumido pelo emissor primário.

§ 1º A emissão do CGOB será realizada após a verificação de lastro da operação pela ANP, por meio de sistema informatizado, com a disponibilização de número de controle da ANP e a atribuição de número de série pela entidade registradora para o CGOB em processo de emissão.

§ 2º A modalidade de transporte utilizada pelo emissor primário para levar o biometano ao ponto de entrega deverá ser declarada pelo emissor primário no momento da solicitação de lastro para emissão de CGOB.

§ 3º O lastro pra emissão de CGOB conterá a informação do destinatário da nota fiscal de comercialização do biometano de forma a permitir a verificação quanto à comercialização ou não de CGOB independentemente da comercialização física da molécula de biometano.

Art. 32. O CGOB terá sua validade contada a partir da data de sua emissão, com duração de até dezoito meses.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput, não será permitido dar baixa do registro para cumprimento de meta e quaisquer outras negociações.

Art. 33. O CGOB poderá ser comercializado com qualquer agente econômico até sua aposentadoria, desde que esteja válido.

§ 1º O CGOB poderá ser comercializado para utilização de seu atributo ambiental com qualquer agente econômico inclusive após a baixa do registro para cumprimento da meta.

§ 2º O produtor ou importador de gás natural que adquirir um CGOB que já tenha sido utilizado para cumprimento de meta por outro agente obrigado não poderá utilizar o mesmo CGOB para cumprimento de meta, mas poderá comercializá-lo ou aposentá-lo, fazendo uso do atributo ambiental.

Seção II

Da Escrituração do CGOB

Art. 34. O serviço de escrituração de CGOB deve ser realizado conforme previsto nos arts. 21 a 24 do Decreto nº 12.614, de 2025.

Art. 35. Compete ao escriturador solicitar o registro de todas as transações de CGOB realizadas após a sua emissão, inclusive as trocas de titularidade, registro de baixa para cumprimento da meta regulatória e registro de aposentadoria.

Art. 36. O serviço de escrituração de CGOB poderá ser realizado:

I – por ACO credenciado pela ANP; ou

II – por pessoa jurídica autorizada pela CVM.

§ 1º Apenas ACOs credenciados poderão atuar como escrituradores, sendo vedada a participação de empresas que não preencherem os requisitos para credenciamento previstos no art. 4º.

§ 2º Quando as negociações forem realizadas no mercado de capitais, o serviço de escrituração poderá ser realizado apenas por agente autorizado pela CVM.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o escriturador deverá manter os registros dos CGOB emitidos por ele nos termos das normas estabelecidas pela CVM, para guarda dos registros no exercício da atividade.

§ 4º Quando ocorrer escrituração de CGOB lastreados em biometano autoconsumido, o serviço de escrituração poderá ser realizado apenas por ACO credenciado pela ANP.

Art. 37. A empresa que desejar atuar como escriturador deverá encaminhar requerimento para ANP, solicitando o credenciamento como escriturador de CGOBs, inclusive quando já for credenciada como ACO.

Parágrafo único. A ANP publicará em seu sítio eletrônico na Internet lista de escrituradores credenciados para realizar operações de CGOB.

Art. 38. O escriturador deverá proceder à operação de baixa do registro para cumprimento de meta e informará as posições dos agentes obrigados à ANP, por meio de sistema informatizado.

Seção III

Do Registro em Entidade Registradora

Art. 39. A entidade registradora deverá manter os CGOBs em contas de registro individualizadas, em nome dos respectivos titulares dos direitos, e movimentáveis a partir de crédito ou débito, conforme previsto nos arts. 14, 25, 26, 27 e 28 do Decreto nº 12.614, de 2025.

§ 1º A entidade registradora deverá manter registro do CGOB em plataforma eletrônica desde sua emissão até sua aposentadoria, incluindo todas as transações que ocorrerem nesse período.

§ 2º O disposto no § 1º observará, na hipótese de comercialização de CGOB em mercado de capitais, as regras de custódia e de depósito centralizado disciplinadas pela CVM.

§ 3º A entidade registradora deverá atribuir número de série ao CGOB contendo, obrigatoriamente, como prefixo, o número de controle da ANP, na forma definida em informe técnico.

Art. 40. A entidade registradora deverá comprovar regularidade jurídica e fiscal mediante a apresentação da seguinte documentação para a ANP:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II – Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN; e

III – consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da União – TCU.

§ 1º A entidade registradora que ofertar o registro do CGOB deverá:

I – possuir mecanismos de integração com o sistema informatizado, de modo a assegurar a integridade, a disponibilidade e a segurança cibernética dos dados registrados, permitindo o acompanhamento e o controle regulatório integral do lastro, da emissão, da movimentação, da baixa regulatória e da aposentadoria do CGOB;

II – implementar mecanismos de interoperabilidade com outras entidades registradoras de CGOB existentes, conforme requisitos e cronograma definidos pela ANP e publicados na página da ANP na internet.

III – apresentar declaração formal de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com políticas de segurança cibernética, comprometendo-se a manter planos de contingência que garantam a continuidade dos serviços e a reportar imediatamente à ANP qualquer incidente crítico de segurança.

§ 2º A ANP poderá autorizar a migração de CGOBs entre entidades registradoras, enquanto não houver interoperabilidade implementada, desde que garantida a rastreabilidade completa e a preservação da unicidade, inclusive com bloqueio do certificado na registradora de origem antes da transferência.

Art. 41. A entidade registradora responsável pelo registro do CGOB deverá disponibilizar ao público, em seu sítio eletrônico, todas as informações previstas no art. 29 do Decreto nº 12.614, de 2025.

Parágrafo único. Deverão ser enviadas informações ao sistema informatizado a respeito de todas as operações registradas, desde a emissão, até a aposentadoria dos CGOB.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS PARA GERAÇÃO DE LASTRO E EMISSÃO DE CGOB

Art. 42. As informações necessárias para a emissão dos CGOBs serão geradas em sistema informatizado, mediante pagamento pelo emissor primário do serviço de geração de lastro para emissão de CGOB, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) analisada.

Art. 43. Para geração de lastro de emissão de CGOB, o emissor primário deverá fazer a solicitação em sistema informatizado, dentro do prazo de cento e vinte dias de emissão da NF-e, que comprove a comercialização do biometano por ele produzido ou importado.

§ 1º O atendimento à solicitação de que trata o caput ocorrerá somente caso o emissor primário possua contrato firmado com empresa responsável pela disponibilização do sistema informatizado.

§ 2º Somente serão aceitas, para fins de geração de lastro de CGOB, NF-es emitidas pelo emissor primário a partir da data de aprovação da certificação de origem do biometano pela ANP, com exceção dos casos previstos nos arts. 59 e 60 desta Resolução.

Art. 44. As seguintes condições serão consideradas para a geração de lastro para emissão de CGOBs:

I – a NF-e informada na solicitação deverá:

a) possuir chave de acesso válida, para conferência na Receita Federal;

b) ser válida, sem devolução ou cancelamento posterior;

c) contemplar exclusivamente biometano;

d) conter comprovante de recebimento do produto pelo destinatário; e

e) não ter sido utilizada anteriormente como lastro para emissão de CGOB.

II – a solicitação da emissão de lastro de CGOB deverá ocorrer após quinze dias e em até cento e vinte dias da data de emissão da NF-e do biometano pelo emissor primário; e

III – o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante da NF-e, deverá representar apenas operações que indiquem venda e operações fiscais de produção do estabelecimento conforme detalhado no Anexo II.

§ 1º Em caso de cancelamento de NF-e ou de devolução de volume de biometano utilizado para geração de lastro para emissão de CGOB, o emissor primário deverá informar à ANP sobre o fato no prazo de até quarenta e oito horas da operação.

§ 2º A quantidade de CGOBs gerados por NF-e cancelada, cujo volume de biometano tenha sido devolvido ou que não observe as condições previstas neste artigo, será descontada do direito à emissão de CGOBs referente às solicitações seguintes feitas pelo emissor primário, em volume equivalente à NF-e que tenha sido cancelada para fins de emissão de CGOBs.

§ 3º Em caso de constatação de erro na emissão de CGOBs decorrente de inconsistências de dados na etapa de certificação, a ANP notificará o emissor primário e fará a apuração dos valores a serem creditados ou descontados em futuras solicitações do emissor.

§ 4º Caso o desconto referido nos §§ 2º e 3º não seja suficiente para, em um prazo de seis meses, compensar os CGOBs gerados indevidamente, o emissor primário deverá comprovar a aposentadoria de CGOBs em volume equivalente ao gerado a partir de NF-e cancelada e ainda não compensado.

§ 5º No caso de infração ao § 4º, o emissor primário deverá comprovar a aposentadoria de CGOBs em volume equivalente ao gerado indevidamente, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis.

Art. 45. Não serão consideradas para fins de geração de lastro para emissão de CGOBs:

I – a comercialização de biometano para exportação;

II – o volume de biometano utilizado para a queima em flares ou ventilação; e

III – o biometano que tiver sido enriquecido com qualquer produto fóssil durante sua produção e antes de sua comercialização.

Parágrafo único. A emissão de CGOBs lastreada em operações relacionadas nos incisos do caput sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 46. O número de CGOBs lastreados por cada NF-e será calculado pela divisão do volume comercializado constante da NF-e, em metros cúbicos, pelo valor de 100 (cem), considerando-se que um CGOB equivale a 100m³ de biometano.

Art. 47. O produtor de biometano que possua Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis para fins de emissão de CBIO, no âmbito do RenovaBio, e que possua certificação para fins de emissão de CGOB poderá emitir CBIO e CGOB com base nas informações de uma mesma NF-e.

§ 1º No caso da emissão de CBIO e CGOB a partir de uma mesma NF-e, a informação de emissão de CBIO deverá constar no registro do CGOB.

§ 2º Quando o produtor de biometano possuir Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis vigente, no âmbito do RenovaBio, a solicitação da emissão de lastro de CGOB deverá ocorrer após sessenta dias da data de emissão da nota fiscal de venda do biocombustível pelo emissor primário, a fim de garantir se houve emissão de CBIO.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 48. Poderão ter acesso ao sistema informatizado destinado à geração de lastro para emissão de CGOB:

I – agentes certificadores de origem;

II – agentes obrigados;

III – escrituradores;

IV – emissores primários;

V – entidade registradora; e

VI – ANP e órgãos de controle.

Art. 49. O emissor primário terá acesso ao sistema informatizado para:

I – solicitar emissão de lastro de CGOBs; e

II – consultar lastros de CGOBs emitidos e a serem emitidos.

Parágrafo único. Será concedido acesso ao sistema informatizado ao emissor primário mediante celebração de contrato administrativo com a empresa responsável pela disponibilização do sistema.

Art. 50. O escriturador de CGOBs terá acesso ao sistema informatizado para:

I – consultar lastros de CGOBs dos emissores primários com quem tenha contrato; e

II – enviar informações de CGOBs escriturados, aposentados e com registro de baixa de cumprimento da meta.

Parágrafo único. A ANP poderá estabelecer valor para uso do sistema informatizado pelos escrituradores a fim de viabilizar o desenvolvimento e manutenção do sistema.

Art. 51. Os agentes obrigados terão acesso ao sistema informatizado para consultar:

I – sua meta estipulada para o ano corrente; e

II – o cumprimento da meta regulatória.

Parágrafo único. A ANP poderá estabelecer valor para uso do sistema informatizado pelos agentes obrigados, a fim de viabilizar o desenvolvimento e manutenção do sistema, caso sejam desenvolvidas funcionalidades adicionais para esses agentes.

Art. 52. Os procedimentos para solicitação e concessão de autorização de acesso ao sistema informatizado serão publicados no sítio eletrônico da ANP na Internet.

Art. 53. Os valores a serem pagos à empresa gestora do sistema informatizado, serão disponibilizados no sítio eletrônico da ANP na Internet.

§ 1º Os valores de que trata o caput têm por finalidade suportar, de modo adequado e proporcional, as despesas decorrentes da disponibilização do sistema informatizado.

§ 2º Os valores de que trata o caput serão corrigidos pela variação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados da data de publicação do Despacho.

§ 3º Os valores de que trata o caput poderão ser alterados em função do volume de notas fiscais processadas no sistema informatizado.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 54. O descumprimento das disposições desta Resolução, na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e no Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025, sujeita o infrator às sanções administrativas previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, bem como nas penalidades contempladas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 1º A vantagem auferida em decorrência da geração indevida de lastro para emissão de CGOBs deverá ser mensurada com base no número de CGOBs gerados e do preço médio do CGOB vigente no ano em que foi detectada a irregularidade.

§ 2º Em caso de irregularidades constatadas no processo de emissão de CGOB, a ANP poderá encaminhar o processo para o Ministério Público para apuração de infrações civis.

Art. 55. A sanção administrativa será aplicada por meio de processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar infração a esta Resolução, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 56. Constituem infrações administrativas, para fins de aplicação das sanções previstas nesta Resolução, as condutas ou omissões que violem obrigações legais, regulamentares ou operacionais relacionadas ao Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB):

I – emitir, escriturar e registrar CGOB sem que a unidade produtora ou importadora de biometano esteja regularmente certificada quanto à sua origem, nos termos desta Resolução;

II – emitir CGOB em desacordo com o volume efetivamente produzido, importado, comercializado ou autoconsumido de biometano, considerando o respectivo lastro fiscal, contábil e operacional;

III – prestar, omitir ou inserir informações falsas, inexatas, incompletas ou inconsistentes relativas à origem da matéria-prima, ao processo produtivo, à eficiência das instalações, à intensidade de carbono ou aos volumes certificados;

IV – promover ou permitir a dupla contagem do atributo ambiental do biometano, em desacordo com esta resolução;

V – deixar de comunicar à ANP alterações relevantes na matéria-prima utilizada, no processo produtivo, na eficiência das instalações ou em outras informações que impactem a certificação;

VI – emitir CGOB durante período de suspensão ou após o cancelamento da certificação de origem;

VII – descumprir as obrigações relativas à guarda, integridade, rastreabilidade, consistência e disponibilização de documentos, dados e registros exigidos pela ANP;

VIII – dificultar, obstar ou impedir, por ação ou omissão, a atividade de fiscalização da ANP ou a atuação do Agente Certificador de Origem regularmente credenciado;

IX – atuar como Agente Certificador de Origem, escriturador ou entidade registradora sem o devido credenciamento, ou em desacordo com os limites de suas atribuições regulamentares; e

X – praticar qualquer ato ou omissão que comprometa a integridade ambiental, a rastreabilidade, a transparência, a credibilidade ou a confiabilidade do CGOB.

Art. 57. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999:

I – advertência;

II – multa

III – suspensão temporária até cento e oitenta dias para novas contratações;

IV – suspensão temporária da emissão de novos CGOB;

V – cancelamento dos CGOB emitidos de forma irregular;

VI – suspensão do credenciamento;

VII – cancelamento de credenciamento; e

VIII – cancelamento da certificação

Parágrafo único. Na aplicação de sanções administrativas serão avaliados critérios relativos à relevância, extensão, vantagem auferida e gravidade da infração.

Art. 58. Será considerada reincidência a prática de nova infração, cometida em até cinco anos a contar da condenação administrativa definitiva de infração anterior.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o ACO, escriturador e entidade registradora estarão sujeitos, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis, à suspensão ou cancelamento do credenciamento, conforme detalhado no Anexo I.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Para o emissor primário que obtiver o a certificação de origem de biometano durante o ano de 2026, serão aceitas, para fins de geração de lastro para emissão de CGOB de que trata o art. 43, as notas fiscais emitidas pelo emissor primário a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 1º As notas fiscais emitidas pelo emissor primário a partir de 1º de janeiro de 2026 que já tenham originado lastro para outras certificações de garantia de origem existentes no mercado voluntário, ou instrumentos equivalentes, nacionais ou internacionais, poderão ser aceitas, para fins de geração de lastro para emissão de CGOB, devendo o produtor de biocombustível apresentar declaração:

I – de cancelamento (ou termo similar) do certificado em questão; e

II – de que o atributo ambiental do respectivo biometano produzido não tenha sido comercializado ou transferido para terceiros via contrato, a fim de garantir que não haverá dupla contagem do atributo ambiental.

§ 2º Quando ocorrer a situação prevista no § 1º, caberá ao ACO a validação das informações visando a garantia da rastreabilidade e da unicidade do atributo ambiental.

Art. 60. A ANP informará em seu sítio eletrônico na Internet cronograma de entrada em funcionamento do sistema informatizado.

§ 1º Os emissores primários terão cento e vinte dias após a entrada em funcionamento do sistema informatizado para fazerem a solicitação de que trata o art. 59.

§ 2º Justificadamente, a ANP poderá conceder prazo adicional. para os emissores primários fazerem a solicitação de que trata o art. 59 após a entrada em funcionamento do sistema informatizado.

Art. 61. A ANP poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias e fiscalizações no produtor ou importador de biometano certificado, no ACO e em outros agentes econômicos participantes do processo de certificação acerca dos procedimentos de que trata esta Resolução.

Art. 62. A ANP poderá publicar, em seu sítio eletrônico na Internet, informações adicionais, esclarecimentos e detalhamentos operacionais complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 63. O Anexo II da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Tabela 3 – Operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal

Destinatário da Nota Fiscal

CFOP

CST(1)

Informações adicionais

Unidade produtora de biometano detentora de Certificado de Produção

* 5652

* 6652

* 5653

* 6653

* 5109

* 6109

* 5118

* 6118

0

…………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….” NR

Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARTUR WATT NETO

Diretor-Geral

ANEXO I(a que se referem o art. 9º, o art. 11, III e o art. 58, da Resolução ANP nº 996, de 3 de março de 2026)

Tabela – Sanções

SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES

SANÇÃO INICIAL

1ª REINCIDÊNCIA DA SANÇÃO

2ª REINCIDÊNCIA DA SANÇÃO

1

Uso do credenciamento de forma fraudulenta – emissão de relatórios e certificados sem que os serviços de certificação tenham sido realizados; emissão de relatórios, documentos e certificados com manipulação de resultados; emissão de certificados, documentos ou relatórios por profissional não habilitado; falsificação de registros ou outras informações no processo de certificação.

Cancelamento do credenciamento.

2

Concessão, permissão ou autorização de que qualquer outra organização relacionada com o ACO (por meio de composição societária, controle administrativo, relação contratual, termos de cooperação), de forma remunerada ou não, faça qualquer uso da sua condição de credenciada pela ANP.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

3

Ser contratada para realização de serviços de certificação da garantia de origem de biometano durante o período de suspensão para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

4

Exercício de atividades que comprometam a imparcialidade ou o sigilo de informações.

Advertência.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

5

Não atendimento às notificações emanadas pela ANP.

Advertência.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

6

Não atendimento ao tratamento de não conformidade(s) verificada(s) pela ANP durante auditoria e/ou fiscalização.

Advertência.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

7

Não cumprimento de prazo estabelecido pela ANP nesta Resolução e em Comunicados Oficiais disponibilizados na página do RenovaBio no sítio eletrônico da ANP ou em Relatórios de Auditoria.

Advertência.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

8

Não disponibilização no prazo de 30 dias de documentação requisitada pela ANP para aprovação do processo de Certificação de origem de biometano, atrasando ou dificultando seu trabalho, sob quaisquer aspectos.

Advertência.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

9

Ausência de fundamentação no processo de certificação para emissão do CGOB.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

10

Incidência em falha na verificação da matéria prima de origem do biometano e verificação da intensidade de carbono.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

11

Não atendimento às condições estabelecidas pela ANP após aplicação de medida cautelar de suspensão.

Cancelamento do credenciamento.

12

Falhas na realização de auditoria de monitoramento anual.

Advertência.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

13

Não realização de auditoria de monitoramento anual dentro do prazo estabelecido no artigo 16.

Advertência.

Cancelamento do credenciamento.

14

Omissão de informações à ANP quando houver indícios de irregularidade na emissão de CGOB e na contabilidade do atributo ambiental.

Suspensão por até cento e oitenta dias para novas contratações.

Cancelamento do credenciamento.

ANEXO II(a que se refere o art. 43, III, da Resolução ANP nº 996, de 3 de março de 2026)

I – Operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CGOB

Serão aceitos para geração de lastro para emissão de CGOB as operações fiscais que possuírem o primeiro dígito do Código de Situação Tributária (CST) igual a zero e um dos seguintes CFOP:

a) 5651 e 6651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente;

b) 5652 e 6652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à comercialização;

c) 5653 e 6653 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final;

d) 5658 e 6658 – Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento;

e) 5109 e 6109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio;

f) 5116 e 6116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura; e

g) 5118 e 6118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.


Fonte: www.in.gov.br

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