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CIRCULAR Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.002453/2024-97 restrito e no 19972.002448/2024-84 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 1796/2025/MDIC, de 5 de janeiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fio-máquina de aço carbono, comumente classificadas nos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China e da Rússia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Índia como terceiro país, ou país substituto, de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.

3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fio-máquina de aço carbono, comumente classificadas nos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China e Rússia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 44, de 16 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 17 de junho de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1. Em 31 de outubro de 2024, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC, pela Arcelormittal Brasil S.A. (ArcelorMittal ou Arcelor), Gerdau Aço Longos, Gerdau Açominas e Gerdau S.A. (conjuntamente, Gerdau), doravante também denominadas peticionárias, por meio da qual, solicitou início de uma investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fio-máquina de aço carbono, quando originárias da China e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 28 de fevereiro de 2025, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram, tempestivamente, as informações em 20 de março de 2024.

1.2. Da notificação ao governo dos países exportadores

3. Em 6 de junho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e da Rússia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 3422/2025/MDIC, nº 3425/2025/MDIC e nº 3426/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Das partes interessadas

4. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias: os Governos da China e da Rússia; as outras produtoras do produto similar nacional – Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a Siderurgia Norte Brasil S.A. (Sinobrás), GV do Brasil Ind. e Com. de Aço Ltda. (Grupo Simec) e Aço Verde do Brasil S.A. (AVB); além do Instituto Aço Brasil (IABr), entidade de classe representante dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas; e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

5. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

1.4. Do início da investigação

6. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de fio-máquina de aço carbono da China e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 1.122/2025/MDIC, de 10 de junho de 2025, recomendando o início da investigação.

7. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 44, de 16 de junho de 2025, publicada no D.O.U. de 17 de junho de 2025, foi iniciada a investigação em tela.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

8. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, os produtores/exportadores identificados da China e na Rússia, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de investigação de dumping (P5), os demais produtores nacionais, a associação de classe que representa os produtores nacionais, os Governos da China e da Rússia, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 44, de 16 de junho de 2025.

9. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, aos importadores e aos outros produtores nacionais, nas mesmas notificações, o endereço eletrônico no qual poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Em relação aos produtores/exportadores a da data de ciência levou em consideração também a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

10. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores chineses identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores chineses, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de julho de 2023 a junho de 2024 (P5):

a) Tangshan Donghua Iron and Steel Enterprise Group Co., Ltd (Donghua);

b) Qian An City Jiujiang Wire Co., Ltd.

11. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 e nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

12. Ressalte-se que, para o Governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

13. [CONFIDENCIAL].

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Da peticionária

14. A Arcelormittal Brasil S.A., Gerdau Aço Longos, Gerdau Açominas e Gerdau S.A. apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao Ofício SEI nº 1472/2025/MDIC, de 28 de fevereiro de 2025, por meio do qual foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição. A peticionária solicitou prorrogação de prazo para resposta à solicitação de informações complementares, tendo sido concedida por meio do Ofício SEI nº 1789/2025/MDIC, de 14 de março de 2025. A peticionária apresentou a resposta à solicitação de informações complementares tempestivamente.

1.6.2. Dos importadores

15. A empresa Ferronorte Industrial Ltda apresentou o questionário tempestivamente, entretanto, não apresentou a documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 16 de setembro de 2025. Ademais, a empresa não apresentou resposta ao pedido de informações complementares, enviado por intermédio do Ofício SEI nº 4477/2025/MDIC, de 16 de julho de 2025. A empresa foi informada, por meio do Ofício SEI nº 7884/2025/MDIC, de 2 de dezembro de 2025, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.

16. As empresas ZEN S.A Indústria Metalúrgica, Beltoni Indústria e Comércio de Aços e Ferragens Ltda e Metalúrgica De Toni Ltda e Indústrial REX Ltda solicitaram prorrogação de prazo para a apresentação da resposta ao questionário do importador, entretanto, não as apresentaram no prazo estabelecido.

17. As empresas Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças Ltda (Fama) e Morlan S.A (Morlan) apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.

18. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.

1.6.3. Dos produtores/exportadores

19. O produtor/exportador chinês selecionado Tangshan Donghua Iron and Steel Enterprise Group Co., Ltd (Donghua), solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio do Ofício SEI nº 4273/2025/MDIC, de 8 de julho de 2025. No entanto, a empresa não apresentou sua resposta no prazo estabelecido.

20. O produtor/exportador russo Abinsk Electric Steel Works Ltd. (Abinsk) solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio do Ofício SEI nº 4515/2025/MDIC, de 17 de julho de 2025.

21. A empresa apresentou o questionário do produtor/exportador tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, cuja data de protocolo foi prorrogada por meio do Ofício SEI nº 7474/2025/MDIC, de 17 de novembro de 2025, tendo sido, tais informações complementares protocoladas tempestivamente.

1.7. Das verificações in loco

1.7.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

22. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Gerdau, no período de 6 a 10 de outubro de 2025, e nas instalações da ArcelorMittal Brasil S.A., no período de 3 a 7 de novembro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

23. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações apresentadas. Foram realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios de verificação, anexados aos autos em 19 e 26 de novembro de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.

24. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2. Da verificação in loco no produtor/exportador

25. A verificação in loco no produtor/exportador Abinsk Electric Steel Works Ltd. será realizada oportunamente. Portanto, o resultado desse procedimento será endereçado por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.9.

1.8. Do pedido de audiência

26. Em 17 de novembro de 2025, a China Iron and Steel Association – CISA solicitou, de forma tempestiva, pedido de audiência nos termos do art. 55, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Foram apontados os seguintes temas a serem tratados na audiência:

a) Ausência de nexo causal entre o eventual dano alegado pela indústria doméstica e as importações chinesas do produto objeto da investigação;

b) Distorções causadas pelo índice deflator; e

c) Não atribuição.

27. Ressalte-se que a audiência solicitada será realizada no dia 24 de fevereiro de 2026, às 16h, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Brasília-DF.

1.9. Da prorrogação da investigação

28. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para sua conclusão para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.10. Dos prazos da investigação

29. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
art. 59Encerramento da fase probatória da investigação22/05/2026
art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos15/06/2026
art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final15/07/2026
art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo04/08/2026
art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final24/08/2026
Elaboração: DECOM

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

30. O produto objeto da investigação é o fio-máquina de aço carbono importado da China e da Rússia. Segundo a petição, trata-se de um produto longo de aço, redondo ou sextavado, fabricado por meio da laminação a quente de tarugos de aço, estando excluídos do escopo os fios-máquina de aço inoxidável. A principal matéria-prima do fio-máquina, portanto, é o tarugo, que pode ser fabricado a partir da sucata metálica e do ferro gusa.

31. A composição química do fio-máquina está diretamente ligada à composição do tarugo utilizado no processo de laminação, e que pode conter diferentes níveis de carbono e outros elementos que são adicionados ao aço líquido para a formação da liga, em processo prévio ao lingotamento do tarugo. As peticionárias estimam que os aços mais produzidos na China e na Rússia são os de baixo teor de carbono.

32. Além disso, são exemplos de normas amplamente utilizadas para fio-máquina as da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), SAE (Society of Automotive Engineers) ou DIN (Deutsches Institut für Normung).

33. O fio-máquina é amplamente comercializado na forma de bobinas, e sua dimensão, relacionada à bitola, pode variar conforme a aplicação e necessidade do cliente. As peticionárias afirmaram não ter detalhes a respeito de todas as dimensões produzidas pelos exportadores do produto objeto da investigação, contudo, à título de referência, os fios-máquina produzidos pela Gerdau, de forma geral, possuem bitola que varia de [CONFIDENCIAL]. Já a ArcelorMittal afirmou que usualmente o produto tem [CONFIDENCIAL].

34. As peticionárias afirmaram não conhecer detalhes das embalagens utilizadas pelos produtores das origens investigadas, mas os fios-máquina são comumente embalados utilizando-se amarras de compactação ou cintas metálicas.

35. As peticionárias afirmaram não ter conhecimento das condições de comercialização e distribuição comumente utilizadas pelos produtores estrangeiros do produto investigado.

36. Dentre suas possíveis utilizações, o fio-máquina é matéria-prima na produção de diferentes tipos de produtos, como arames em geral, arames para lã de aço, fixadores (porcas, parafusos, prisioneiros), suspensão (molas helicoidais, haste de amortecedor, barra estabilizadora, grampos), forjaria, tire cord (steel cord e bead wire), cabos, linha branca, pinos bolas, eletroferragens, conexões hidráulicas e pneumáticas, barras para construção mecânica, eletrodos e solda MIG, ainda, aplicações em agropecuária, indústria moveleira e construção civil e clipes que são comumente utilizados pela indústria de embalagens e papelaria.

37. O fio-máquina adquirido em rolo pode ser transformado através dos processos de trefilação, laminação a frio, estampagem, forjamento ou ainda usinagem, soldagem e por tratamento térmico.

38. As peticionárias comunicaram que não há informações públicas disponíveis sobre quais rotas produtivas são majoritariamente utilizadas nas origens investigadas. Contudo, no melhor conhecimento das peticionárias, a única rota possível para a fabricação do fio-máquina seria a partir da laminação a quente do tarugo, um processo de conformação mecânica a partir do qual o tarugo é transformado em fio-máquina.

39. Por outro lado, para o tarugo, há duas possibilidades de rota produtiva: processos integrados ou semi-integrados (aciarias elétricas). As peticionárias afirmaram não ter informações a respeito de qual rota produtiva seria predominante nas origens.

40. O processo produtivo do produto similar encontra-se descrito no item 2.2.

2.1.1. Do produtor/exportador Abinsk

41. De acordo com as informações prestadas pela empresa russa Abinsk em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, a empresa produz fio-máquina com diâmetro variando de 5,5 a 25,0 mm, utilizado como matéria-prima para a produção de fios e barras de reforço empregados na construção civil, engenharia mecânica e engenharia elétrica.

42. Os produtos confeccionados pela Abinsk: (i) respeitam as normas GOST 30136-95, TU 14-1-5283-94, ASTM A510/A510M, ZTU 42-001-2020, EN 16120-2:2017; e (ii) possuem resistência à tração que varia de 420-1200 N/mm² e estreitamento relativo não inferior a: 60-66%. Ademais, são produzidos de acordo com as seguintes classes de aço: ST1SP/PS, ST3PS/SP, SAE 1005-1085, SAE 1006, SAE 1006B, SAE 1008, SAE 1010, SAE 1012, SV08GA, SV08G2S, SV08A, SV08AA, SG2, SG3, 40, 45, 50, 55, 60, 65, 70, 75, 80, C70D e C72D.

43. A empresa destacou apenas produziu fio-máquina por laminação a quente a partir de tarugos de aço carbono comum, em conformidade com a norma americana ASTM A510/A510A.

2.1.2. Da classificação e do tratamento tarifário

44. O fio-máquina é normalmente classificado nos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

Código, descrição e alíquota dos subitens da NCM
Código NCMDescriçãoTEC (%) ao final de P5
72Ferro fundido, ferro e aço.
7213Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
7213.20.00– Outros, de aços para tornear10,8%
7213.91— De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm
7213.91.10Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso10,8%
7213.91.90Outros10,8%
7213.99— Outros
7213.99.10Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso10,8%
7213.99.90Outros10,8%
72.27Fio-máquina de outras ligas de aço.
7227.20.00– De aços silíciomanganês12,6%
7227.90.00– Outros12,6%
Fonte: SiscomexElaboração: DECOM

45. Nos termos da petição, podem ser classificados nos subitens produtos distintos daqueles abarcados pelo escopo da investigação, tais como aço inoxidável e aços de corte rápido, que deveriam ser classificados nos subitens 7221.00.00 e 7227.10.00 respectivamente.

46. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, havia estabelecido a alíquota do imposto de importação (II) dos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 em 14%, e dos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10 e 7213.99.90 em 12%.

47. Cabe ressaltar que a alíquota nominal do imposto de importação para os subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 14% para 12,6% e para os demais subitens, de 12% para 10,8%, pela Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX nº 391, de 2022. No entanto, no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023 a alíquota nominal aplicável aos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 12,6% para 11,2%, aos demais subitens, de 10,8% para 9,6%, de forma temporária e excepcional pela Resolução GECEX nº 353, de 2022.

48. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações das NCMs 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00:

Preferências TarifáriasNCM 7213.20.00
PaísBase LegalPreferência
UruguaiACE 02100%
MercosulACE 18100%
VenezuelaACE 69100%
EgitoALC Mercosul01/09/2023 87,5%01/09/2024 100%
IsraelALC Mercosul100%
BolíviaAAP.CE 36100%
ChileAAP.CE 35100%
ColômbiaACE 59 e 72100%
EquadorACE 5969%
CubaACE 6290%
NCMs 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10
UruguaiACE 02100%
MercosulACE 18100%
EgitoALC Mercosul01/09/2023 70%01/09/2024 80%01/09/2025 90%01/09/2026 100%
IsraelALC Mercosul100%
NCM 7213.99.90
UruguaiACE 02100%
MercosulACE 18100%
EgitoALC Mercosul01/09/2023 87,5%01/09/2024 100%
IsraelALC Mercosul100%
NCMS 7227.20.00 e 7227.90.00
UruguaiACE 02100%
MercosulACE 18100%
PeruACE 58100%
VenezuelaACE 69100%
EgitoALC Mercosul01/09/2023 70%01/09/2024 80%01/09/2025 90%01/09/2026 100%
IsraelALC Mercosul100%
BolíviaAAP.CE 36100%
ChileAAP.CE 35100%
ColômbiaACE 59 e 72100%
EquadorACE 5969%
CubaACE 62100%
Fonte: SiscomexElaboração: DECOM

2.2. Do produto fabricado no Brasil

49. As peticionárias informaram que o produto similar doméstico é o fio-máquina, redondo e sextavado. O produto é caracterizado como um tipo de aço longo, produzido pelo processo de laminação a quente, com seção transversal circular, maciça e constante. A dimensão do produto pode variar, a depender das características dos equipamentos utilizados na produção. A título exemplificativo e referencial, as dimensões fabricadas pela ArcelorMittal e Gerdau variam [CONFIDENCIAL], respectivamente.

50. A composição química do fio-máquina é determinada pela liga de aço do tarugo utilizado no processo de laminação. Dessa forma, a depender do tipo de liga de aço utilizado na produção do tarugo, o fio-máquina poderá apresentar diferentes composições químicas.

51. O tarugo, por sua vez, pode ser produzido a partir de dois processos produtivos: semi-integrado e integrado, sendo que a escolha do processo produtivo impacta nas matérias primas aplicáveis. No caso da ArcelorMittal, por exemplo, nas usinas integradas usualmente utiliza-se uma proporção de [CONFIDENCIAL].

52. O fio-máquina também pode ser diferenciado conforme seu tipo de acabamento:

Decapado: processo de remoção de uma camada de metal da superfície do aço;

Decapado fosfatizado: processo de deposição química de uma fina camada de fosfato visando a melhoria da resistência, a corrosão e a aderência de lubrificantes;

Decapado fosfatizado ensaboado: processo de deposição de uma fina camada de sabão que funcionará como lubrificante em operações de conformação posteriores;

Apenas fosfatizado, ensaboado ou não; e

Natural: com carepa.

53. Segundo as peticionárias, de forma geral, para o fio-máquina sextavado, o acabamento comum é o natural (com carepa), entretanto, há possibilidade de decapagem e fosfatização.

54. Há também a possibilidade de aplicação de tratamentos térmicos no produto:

Recozido: processo de aquecer o aço e resfriá-lo lentamente no forno; e

Esferoidizado: processo de aquecer o aço e resfriá-lo no forno para reduzir a dureza do material.

55. As dimensões e formatos dos fios-máquina são definidas conforme demanda dos clientes a fim de adequá-los às aplicações. A alteração das dimensões e formatos dependem apenas de ajustes do laminador. Para ajustar o laminador às dimensões e formatos, estima-se que sejam necessárias de 1 a 3 horas.

56. Há dois tipos de ajustes que podem ser realizados no laminador com o objetivo de alterar dimensões ou formatos do fio-máquina: o câmbio de bitola e o câmbio de família. O câmbio de bitola é um câmbio menor que normalmente ocorre durante o turno, aproveitando a sequência já existente de gaiolas no trem. Já o câmbio de família é mais extenso e complexo, envolve a troca de gaiolas e ajustes em praticamente todo o laminador e usualmente ocorre no horário sazonal. [CONFIDENCIAL].

57. Quanto aos limites de dimensão de laminadores, [CONFIDENCIAL].

58. Há ainda outros parâmetros:

Formato: [CONFIDENCIAL];

Dimensão: [CONFIDENCIAL];

Peso da bobina: [CONFIDENCIAL];

Revestimento superficial: [CONFIDENCIAL].

59. No que tange ao processo produtivo, conforme mencionado anteriormente, a principal matéria prima do fio-máquina é o tarugo que, submetido a um processo de laminação a quente que utiliza energia elétrica e gás natural no forno de reaquecimento dos tarugos, se transforma em fio-máquina.

60. Para a produção do tarugo, podem ser utilizadas duas rotas produtivas: a integrada e a semi-integrada (também chamadas de aciarias elétricas).

61. A indústria siderúrgica é composta basicamente por três etapas produtivas: a redução (em alto-fornos), o refino (na aciaria) e a laminação (no laminador).

62. O processo de produção integrado inclui as etapas de redução, refino e laminação. Por sua vez, o processo de fabricação semi-integrado, também chamado de aciarias elétricas, é constituído pelas etapas de refino e conformação. Neste processo, a produção de aço parte da sucata e/ou do ferro-esponja, podendo ou não adicionar ferro gusa.

63. As etapas de produção podem ser assim resumidas:

Redução: Na redução, o minério de ferro passa pelo processo de sinterização que consiste na aglomeração a quente de finos de minério de ferro e fundentes com intuito de aumentar a resistência mecânica formando o produto denominado sínter que juntamente com coque e fundentes são adicionados a um alto forno. O produto desse processo é o ferro gusa, que é encaminhado, na sequência, para o convertedor, que transforma o ferro gusa e a sucata em aço;

Refino (aciaria): Na etapa de refino, o gusa-sólido ou a sucata são adicionados a um forno panela e são transformados em aço líquido. Para tanto, o carbono que está contido no ferro-gusa é eliminado, juntamente com outras impurezas. Nesta etapa, outros componentes podem ser adicionados para o ajuste de ligas. Para o processo de refino, além do sopro de oxigênio são incluídos fundentes para emulsionar a escória e separá-la do (agora) aço líquido e retirar outros elementos não desejados no produto final. [CONFIDENCIAL]. O aço líquido que sai do forno panela é então lingotado/solidificado em tarugos;

Laminação: Na etapa da laminação, os tarugos são aquecidos em um forno de reaquecimento com a utilização de gás natural e na sequência são encaminhados ao laminador, que utiliza energia elétrica para realizar uma conformação mecânica e transformar o tarugo em fio-máquina. O laminador pode ser ajustado para produzir fio-máquina redondo ou sextavado, além de também serem realizados ajustes para adequação às diferentes dimensões do produto;

Acabamento: Nesta etapa, [CONFIDENCIAL];

Inspeção e embalagem: Após a formação das bobinas, é realizada uma inspeção para identificação de eventuais defeitos superficiais e retirada de amostras para medição de propriedades mecânicas e químicas do fio-máquina.

2.3. Da similaridade

64. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

65. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e a partir das verificações in loco realizadas, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;

b) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

c) possuem os mesmos usos e aplicações;

d) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e

e) são vendidos por intermédio de canais semelhantes de distribuição.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

66. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar desta investigação, o produto objeto da investigação consiste no fio-máquina de aço carbono. Trata-se de um produto longo de aço, redondo ou sextavado, fabricado por meio da laminação a quente de tarugos de aço, estando excluídos do escopo os fios máquina de aço inoxidável. A principal matéria-prima do fio-máquina, portanto, é o tarugo, que pode ser fabricado a partir da sucata metálica e do ferro gusa. A composição química do fio-máquina está diretamente ligada à composição do tarugo utilizado no processo de laminação, e que pode conter diferentes níveis de carbono e outros elementos que são adicionados ao aço líquido para a formação da liga, em processo prévio ao lingotamento do tarugo.

67. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

68. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de determinação preliminar, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

2.5. Das manifestações acerca do código do produto – CODIP

69. Em 15 de setembro de 2025, a Morlan S.A. protocolou no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, manifestação que propôs a divisão da categoria C “Carbono” do CODIP em C1 (“carbono igual ou superior a 0,6%), C2 (“carbono superior a 0,35% e inferior a 0,6%”) e C3 (“carbono igual ou inferior a 0,35%”).

70. Segundo a Morlan, a proposta visaria refletir a segmentação técnica e comercial praticada no mercado, evitar distorções na comparação de preços e assegurar maior precisão na análise de dumping. Alegou que fios-máquina com diferentes teores de carbono possuem composições, aplicações e valores de mercado distintos, com variações de preço que chegariam a [CONFIDENCIAL] %.

71. Adicionalmente, a Morlan requereu esclarecimentos a respeito de diferenças nos custos de produção de produtos que se enquadram nas mesmas subcategorias do CODIP B “bitola”.

72. A Morlan destacou que, especificamente no que tange a Característica C “Carbono”, a concentração alteraria radicalmente as propriedades mecânicas do produto e, consequentemente, seus usos e aplicações. Isso porque, quanto maior o teor de carbono de um fio-máquina, maior seria seu limite de ruptura.

73. A Morlan argumentou que a divisão da categoria C em “C1 – carbono superior ou igual a 0,6%” e “C2 – carbono inferior a 0,6%” pela indústria doméstica acompanha a separação das NCMs 7213.91 e 7213.99, mas que essa distinção seria considerada defasada no mercado, pois não refletiria os critérios praticados entre os setores de produção, comercialização, e processamento de fio-máquina.

74. Foi citado pela Morlan que, atualmente, seria adotada a classificação tripla: i) baixo teor de carbono (BTC); ii) médio teor de carbono (MTC); e iii) alto teor de carbono (ATC).

75. Desta feita, no entendimento da Morlan, a classificação seguindo o critério das NCMs distorceria a comparação, pois agruparia produtos diferentes, nomeadamente os fios-máquina de baixo e médio teor de carbono, que possuiriam preços e usos completamente distintos.

76. Ademais, a Morlan argumentou que a maior parte do consumo brasileiro de fio-máquina corresponde a produtos de baixo teor de carbono (BTC), ou seja, com teor de carbono igual ou inferior a 0,35%, utilizados na construção civil e produção de telas metálicas, arames farpados, entre outros. Por sua vez, os fio-máquinas de médio e alto teor de carbono (MTC e ATC, respectivamente), que somados representariam uma fatia menos expressiva do consumo nacional, seriam utilizados principalmente como insumos industriais em segmentos não voltados ao reforço de concreto.

77. Segundo a Morlan, quimicamente os BTCs (baixo teor de carbono) possuem teor de carbono significativamente inferior, igual ou inferior a 0,35%, enquanto os MTCs (médio teor de carbono) variam entre 0,35% e 0,6%, e os ATCs (alto teor de carbono) superam 0,6%. Essa variação afetaria diretamente a resistência, a conformabilidade e a aplicação final do produto.

78. A Morlan, declarou que o limite de resistência mecânica dos fios-máquina aumentaria substancialmente com o teor de carbono, de 420 MPa (BTC – SAE 1006) a até 1120 MPa (ATC -SAE 1072), o que demonstraria que se trataria de materiais com comportamentos mecânicos completamente distintos.

79. Outrossim, segundo a Morlan, os BTCs não seriam substituíveis por MTCs ou ATCs e vice-versa, por sua vez, os MTCs e ATCs seriam parcialmente substituíveis entre si, o que confirmaria que, do ponto de vista técnico e econômico, essas categorias não deveriam ser agrupadas em uma única subcategoria do CODIP.

80. Ademais, a Morlan declarou que os dados relativos ao preço médio pago pela empresa confirmariam a diferença de valor entre as categorias. Os BTCs apresentam preço inferior, enquanto os MTCs e ATCs alcançariam valores até [CONFIDENCIAL] % superiores, refletindo o maior grau de exigência técnica desses produtos e seu uso restrito a aplicações industriais específicas.

81. Diante da significativa divergência entre os preços dos produtos a depender do teor de carbono, defendida pela Morlan, esta propôs a divisão da categoria C “Carbono” do CODIP em C1 (“carbono igual ou superior a 0,6%), C2 (“carbono superior a 0,35% e inferior a 0,6%”) e C3 (“carbono igual ou inferior a 0,35%”), o que a seu ver viabilizaria uma comparação justa de preços entre produtos efetivamente comparáveis e evitaria distorções nas análises conduzidas no âmbito da investigação.

82. Por fim, a Morlan alegou que em relação à característica B do CODIP “Bitola”, conforme dados de importação da própria Morlan, verificou-se uma diferenciação entre os preços de produtos com mesmo teor de carbono, porém com tamanhos diferentes de bitola, [CONFIDENCIAL] de produtores/exportadores internacionais, tendo requerido que fosse verificado possíveis diferenças nos custos de produção de produtos que se enquadrem nas mesmas subcategorias do CODIP B “bitola”.

83. Em 22 de setembro de 2025, as peticionárias (Gerdau e Arcelor) protocolaram manifestação em relação à proposta de alteração do CODIP efetuada pela Morlan.

84. Inicialmente, as peticionárias ressaltaram que o regulamento brasileiro estabelece que caso o produto objeto da investigação não seja homogêneo e seja apresentado em diferentes modelos, se faz necessária a criação de CODIPs consistentes em códigos alfanuméricos que reflitam em ordem decrescente de importância os principais elementos que influenciem o custo de produção e o preço de vendas.

85. Segundo as peticionárias, o CODIP apresentado considerou a orientação tendo sido definido em ordem decrescente de importância os fatores que mais afetam o custo de produção e o preço de venda.

86. Nesse contexto as peticionárias relembraram que o CODIP sugerido foi subdividido considerando três características: ligas, bitola e carbono. Com relação às ligas, as peticionárias sugeriram a subcategorização em outras ligas (A1), silício-manganês (A2) e não ligado (A3). Com relação à bitola, os produtos foram divididos em maior ou igual a 14mm (B1) ou menor que 14mm (B2). Por fim, com relação ao teor de carbono, o CODIP foi dividido em teor de carbono superior ou igual a 0,6% (C1) ou carbono inferior a 0,6% (C2).

87. Conforme declarado pelas peticionárias, a Morlan não teria acesso às informações de custo, não sendo possível a ela, portanto, identificar os itens que mais o afetariam. Ademais, em relação ao preço, a importadora também encontraria uma barreira, já que estaria considerando apenas uma cesta específica de produtos que seriam adquiridos por ela.

88. Segundo as peticionárias, ainda que se verificasse diferenças pontuais entre produtos com teor

89. Conforme demonstrado pelas peticionárias, a Gerdau realizou exercícios considerando tanto sua unidade de aços especiais, quanto sua unidade de aços longos, sendo possível constatar que os custos de produção nas duas categorias seriam praticamente os mesmos, com uma variação de [CONFIDENCIAL] %, quando comparados os CODIPs C3(<=0,35) e C2 (entre 0,36% e 0,6%). O mesmo exercício teria sido realizado pela ArcelorMittal, redundando em uma variação de [CONFIDENCIAL]%.

90. No dia 1º de outubro de 2025, a Morlan S.A. protocolou manifestação reiterando sua proposta de alteração do CODIP.

91. Nesse sentido, a Morlan ressaltou que havia demonstrado que, com base em dados de mercado, o teor de carbono influenciaria de modo relevante as propriedades, usos e preços do produto (prática setorial BTC/MTC/ATC), o que indicaria possíveis diferenças dentro da subcategoria C2.

92. Ademais, a Morlan solicitou que diante de alegações confidenciais das peticionárias de que não haveria diferenças significativas, que o DECOM verificasse in loco, na indústria doméstica e junto aos produtores/exportadores selecionados, a existência de diferenças de preços/custos entre produtos da subcategoria C2 do CODIP.

93. A Morlan destacou que as peticionárias teriam argumentado que a empresa atuaria em uma cesta limitada de produtos e que as diferenças de preços/custos entre produtos com teor ≤ 0,35% e aqueles entre 0,36% e 0,6% não seriam substanciais, razão pela qual a divisão da subcategoria C2 não se justificaria, sendo que as alegações das peticionárias teriam sido apresentadas em bases confidenciais o que impossibilitaria a manifestação da empresa sobre a questão.

94. Dessa forma, a Morlan alegou que diferenças significativas de custos poderiam existir do lado dos produtores/exportadores, ainda que não sejam reconhecidas pela indústria doméstica.

2.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

95. Considerando as informações constantes dos autos e o fato de a peticionária deter dados abrangentes de custo de produção e preço de venda, provenientes de uma cesta mais ampla que a de conhecimento da importadora, entende-se que sua proposta reflete melhor a realidade do mercado. A importadora, por sua vez, não apresentou evidências concretas de custo ou preço que justifiquem a criação de uma terceira categoria, limitando-se a alegações genéricas.

96. Ademais, outras partes interessadas com acesso a informações de custo e preço, como produtores/exportadores, não se manifestaram contrariamente ao CODIP proposto pela peticionária, o que reforça sua adequação.

97. Cumpre informar que, a partir das informações reportadas nos Apêndices VII (vendas do similar para o mercado interno), XVIII e XIX, ambos relativos ao custo de produção do similar, não foi possível à autoridade investigadora realizar exercícios para avaliar a procedência das alegações, pois não há indicação clara do teor de carbono nas descrições de venda ou custo. Assim, não há base factual para sustentar a segmentação adicional sugerida pela importadora.

98. Por fim, destaca-se que a criação de categorias excessivamente granulares, sem justificativa técnica, pode comprometer a análise. Dessa forma, considerando as informações disponíveis, entende-se pela manutenção do CODIP proposto pela peticionária.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

99. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

100. Conforme mencionado no item 1.3 do Anexo da Circular SECEX nº 44, de 16 de junho de 2025, que deu início à investigação, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além das peticionárias. Não havendo apresentado manifestações sobre apoio da petição, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado às demais empresas.

101. Destaque-se que as peticionárias indicaram como outras produtoras do produto similar as empresas Siderurgia Norte Brasil S.A. (Sinobrás), GV do Brasil Indústria e Comércio de Aço Ltda. (Grupo Simec) e Aço Verde do Brasil S.A. (AVB). Ademais, o Instituto Aço Brasil, após consulta do DECOM, citou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) como outra produtora nacional de fio-máquina. Constaram da petição estimativa de representatividade da indústria doméstica apurada com base nos dados da plataforma paga CRU, segundo a qual a ArcelorMittal e a Gerdau representariam 90% da capacidade instalada do produto no Brasil.

102. O DECOM enviou ofício de consulta aos demais produtores e à associação de classe (IABr), e obteve resposta apenas da AVB e do IABr. O IABr apresentou produção e venda de suas associadas (AMB, Gerdau, AVB e Sinobrás), de forma conjunta, por questões de confidencialidade. Esses dados, contudo, não puderem ser conciliados com os dados fornecidos pela AVB.

103. Nesse sentido, conservadoramente, o DECOM adotou como melhor informação para fins de averiguar a conformidade com o instruído pelo § 1º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a estimativa baseada na capacidade instalada brasileira conforme dados da plataforma CRU.

104. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de determinação preliminar da investigação, como as linhas de produção da Arcelormittal Brasil S.A., da Gerdau Aço Longos, da Gerdau Açominas e da Gerdau S.A. (conjuntamente, Gerdau), que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.

4. DO DUMPING

4.1. Do dumping para fins de início da investigação

4.1.1. Da China

4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de indícios de prática de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

105. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

106. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

107. As peticionárias fizeram remissão ao estudo “China’s Status as a Non-Market Economy”, realizado pelo Departamento de Comércio dos EUA, de 2017, em que se concluiu que a China não operaria em condições de economia de mercado para fins das investigações antidumping conduzidas por aquele órgão estadunidense. Em específico, apontaram o resumo executivo do estudo, que afirma haver forte ingerência estatal na economia chinesa, de forma que não seria possível a utilização de custos e preços chineses.

108. Em seguida, defendeu-se a forte influência do Governo chinês sobre o setor energético, favorecendo a indústria local, especialmente setores mais intensivos, justamente como o produtor de fio-máquina, cuja energia pode representar parcela significativa dos custos produtivos.

109. As peticionárias citaram, nesse sentido, o Regulamento de Execução (UE) 2021/328 da Comissão Europeia, de 24 de fevereiro de 2021, que aplicou medida compensatória definitiva sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China. Nele, a Comissão Europeia salienta a priorização do fornecimento de energia elétrica a determinados setores produtivos. A Comissão Europeia concluiu que a tarifa de energia reduzida seria direcionada especificamente para algumas empresas, em específico de setores de construção e alta tecnologia.

110. Além disso, também haveria uma grande participação do Governo chinês nos bancos, o que favoreceria intervenções na economia. Os bancos chineses funcionariam como agentes do poder do Estado, sendo responsáveis por oferecer uma série de benefícios como empréstimos a condições mais vantajosas e perdão de débitos.

111. As considerações quanto ao fornecimento de energia elétrica e ao sistema financeiro chinês demonstrariam, nos termos da petição, a existência de distorções relevantes na economia chinesa como um todo.

112. Isso posto, as peticionárias buscaram apresentar elementos especificamente para o setor produtivo de fio-máquina. Inicialmente, citaram precedentes internacionais de medidas de defesa comercial aplicadas sobre o produto chinês.

113. Apontou-se, nesse sentido, a investigação conduzida pelos EUA em 2015 de subsídios nas exportações de fio-máquina de aço carbono e de certas ligas de aço (HTS 7213.91, 7213.99, 7227.20 e 7227.90). Os EUA teriam concluído que o setor energético seria fortemente influenciado pelo Governo chinês, afirmando que parcela significativa do custo de produção de fio-máquina seria impactada pelo custo com energia. Não só a energia elétrica, como também gás e demais fontes de energia teriam preços subsidiados pelo Governo ou descontos significativos concedidos a setores específicos.

114. Naquela investigação, os EUA identificaram como grandes produtores de fio-máquina as empresas chinesas Benxi Beiying Iron and Steel Group Co., Ltd., Hebei Iron and Steel Group Co., Ltd., Jiangsu Shagang Group Co., Ltd., Qiananshi Jiujiang Wire Co., Ltd., Wuhan Iron & Steel Group Corp., and Xingtai Iron & Steel Co., Ltd., dentre os quais há exportadores do produto também para o Brasil.

115. Além disso, as peticionárias indicaram a aplicação de medida antidumping sobre fio-máquina originário da China pela Comissão Europeia em 2021, bem como a conclusão daquela autoridade investigadora sobre a não prevalência de condições de economia de mercado na China.

116. Dentre os achados da investigação, a Comissão concluiu que haveria uma intervenção substancial do Governo da China, resultando em distorção na alocação efetiva de recursos de acordo com os princípios de mercado. Segundo a Comissão, o Governo chinês teria capacidade de interferir nos preços e custos através da presença do Estado em empresas.

117. Em seguida, a petição buscou demonstrar que o setor siderúrgico chinês seria, há muito tempo, considerado estratégico pelo Estado, sendo objeto de políticas públicas específicas e contínuas de intervenção. Essa priorização estaria formalizada em diversos instrumentos oficiais, incluindo ordens administrativas e planos de desenvolvimento, que inseririam explicitamente o setor do aço entre os setores-chave para o crescimento econômico e a segurança nacional.

118. Segundo as peticionárias, desde 2005, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China teria emitido normas como a Ordem nº 35, que estabeleceria que o Governo deveria “guiar” o desenvolvimento da indústria siderúrgica por meio de planejamento de médio e longo prazo. A política incluiria não apenas a definição de metas industriais, mas também a autorização para o Estado intervir diretamente na aquisição de matérias-primas estratégicas. A orientação estatal também se estenderia ao controle sobre a competição entre empresas chinesas no exterior, mediante coordenação administrativa que visaria evitar disputas comerciais internas capazes de prejudicar os interesses nacionais.

119. A petição também mencionou a existência de planos de adaptação e modernização da indústria siderúrgica, como o Plano de 2009, no qual a siderurgia seria descrita como “indústria pilar da economia nacional”. O texto desse plano deixaria claro que sua formulação se basearia em diretrizes ideológicas do Partido Comunista Chinês, evidenciando o papel do Governo não apenas como regulador, mas como ator ativo na reestruturação do setor.

120. A prioridade atribuída ao setor do aço foi reiterada nos Planos Quinquenais subsequentes. O 13º Plano (2016-2020) teria estabelecido diretrizes para reduzir a capacidade excedente por meio de fusões, liquidações e reestruturações apoiadas por fundos estatais. Já a minuta do 14º Plano Quinquenal (2021-2025) reafirmaria a centralidade da indústria do aço, prevendo sua modernização e transformação rumo a uma produção mais “verde”, e listando-a junto a setores como o petroquímico e os metais não ferrosos como áreas estratégicas para o desenvolvimento do país.

121. A petição destacou ainda que as políticas públicas previam incentivos fiscais, redução de taxas, isenções e apoio financeiro às empresas do setor, tanto por parte do Governo central quanto das autoridades locais, como a Província de Hebei. Essas diretrizes locais incentivariam a criação de “empresas líderes inovadoras com competitividade internacional”, por meio de reestruturações patrimoniais e integração de recursos.

122. A Comissão Europeia, nos termos da petição, teria considerado que os subsídios chineses ao setor seriam estruturais e permanentes, como os direitos de uso da terra e os programas de crédito subsidiado. Tais políticas seriam apontadas como determinantes para o direcionamento da produção chinesa de aço para mercados externos, especialmente em contextos de excesso de capacidade.

123. As peticionárias salientaram, como elemento relevante, a presença de membros do Partido Comunista Chinês para cargos de administração em empresas produtoras de aço e fio-máquina. Citando o estudo de 2017 do Departamento de Comércio dos EUA (“China’s Status as a Non-Market Economy”), afirmaram que a indicação de membros do partido seria uma forma de o Estado “lembrar à administração das empresas quem está de fato no comando”.

124. Citaram as Estatísticas de 2023 do Aço Mundial, publicadas pela Worldsteel Association, segundo as quais dentre as dez maiores produtoras de aço do mundo, seis são chinesas: Baowu Group, Ansteel Group, Shagang Group, HBIs Group, Jianlong Group r Shougang Group. Dessas, haveria membros do Partido Comunista Chinês em cargos administrativos dos grupos Baowu, Ansteel, Shagang, HBIs e Shougang. O Grupo Jianlong declararia expressamente que participa dos encontros do partido.

125. Informaram, ademais, que Baoshan Iron and Steel Co., Ltd. e a Wuhan Iron and Steel (Group) Co., Ltd. são produtoras de aço e fio-máquina que se fundiram e são subsidiárias do Baowu Group.

126. A petição buscou evidenciar que a atuação do Partido Comunista da China (PCC) nas empresas produtoras de aço seria ampla e estruturada, alcançando tanto empresas estatais quanto privadas, inclusive no segmento de fio-máquina. Segundo as peticionárias, essa influência comprometeria a autonomia empresarial e caracterizaria forte intervenção estatal, incompatível com condições de economia de mercado.

127. O China Baowu Group, maior produtor mundial de aço em 2022, teria sua liderança composta por membros do Partido, conforme informação disponível no site oficial da empresa (2024). Além disso, sua gerência seria inteiramente formada por representantes do Governo. Empresas subsidiárias do grupo, como a Baoshan Iron and Steel Co., Ltd. e a Wuhan Iron and Steel (Group) Co., Ltd., também seriam afetadas pela presença do Comitê do Partido.

128. O mesmo padrão de interferência partidária foi apontado em relação ao Ansteel Group, terceiro maior produtor de aço do mundo, cujo corpo executivo também integraria o Comitê do Partido. Mesmo grupos privados, como o Shagang Group (quinto maior produtor de aço global), o HBIs Group e o Jianlong Group, contariam com membros do Partido Comunista em seus conselhos de administração ou publicariam ativamente sua participação em encontros partidários. Com vistas a ilustrar seus argumentos, as peticionárias apresentaram tradução livre de notícias veiculadas no sítio eletrônico das empresas.

129. A petição também mencionou o Shougang Group, cuja estrutura administrativa incluiria diversos membros ligados ao Partido. O Relatório Anual de 2022 da Beijing Shougang Company Limited indicaria que presidentes, diretores e gerentes seniores também exerceriam funções dentro do Comitê do Partido, revelando um entrelaçamento entre liderança empresarial e estruturas político-partidárias.

130. Ainda segundo a petição, outras empresas relevantes para a produção de fio-máquina, embora não estivessem entre as dez maiores produtoras globais de aço, também demonstrariam forte presença do Estado. Seria o caso da Fujian Sangang (Group) Co., Ltd., uma estatal cujos líderes integrariam o Comitê do Partido. Já a Shaanxi Iron and Steel (Group) Co., Ltd. divulgaria com frequência em seu sítio eletrônico institucional visitas oficiais de autoridades políticas à sua sede – como a do Vice-Prefeito e do Secretário do Partido – o que evidenciaria, segundo a petição, o grau de influência política sobre a gestão empresarial.

131. Os elementos apresentados demonstrariam, segundo entendimento das peticionárias, que, mesmo em empresas classificadas como privadas, haveria forte alinhamento político-ideológico com o Governo central, condição que comprometeria a independência das decisões empresariais e reforçaria a caracterização da economia chinesa – e do setor siderúrgico, em particular – como não orientada por princípios de mercado.

132. Por fim, as peticionárias remeteram às empresas estatais chinesas (state-owned entreprises – SOEs). Segundo as peticionárias, as empresas chinesas produtoras de aço e fio-máquina estariam sujeitas ao controle direto do Estado e que muitas delas seriam formalmente classificadas como empresas estatais. As peticionárias alegaram que essas empresas não apenas seriam utilizadas como instrumentos de implementação de políticas econômicas do Governo chinês, como também atuariam sob diretrizes orientadas pela administração central, com o objetivo de executar planos nacionais de reestruturação e consolidação do setor siderúrgico.

133. Segundo a petição, as SOEs desempenhariam um papel estratégico no setor de aço, com apoio privilegiado em políticas industriais, o que incluiria estímulos financeiros, fusões dirigidas pelo Estado e favorecimento em acesso a insumos e crédito. Um exemplo emblemático seria a própria Baowu Steel Group, resultante da fusão entre a Baosteel e a Wuhan Steel, que teria sido promovida pelo Governo como parte de seu plano de formação de “campeãs nacionais” e de redução do excesso de capacidade com concentração produtiva.

134. A petição também citou estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como o relatório “State Enterprises in the Steel Sector”, que reconheceria o setor de aço como uma indústria de base, comumente tratada como estratégica pelos Estados. O relatório destacaria que, por se tratar de um setor intensivo em capital e essencial para cadeias globais de suprimento, haveria maiores incentivos para a presença de empresas estatais. Essas empresas, por receberem tratamento preferencial, tenderiam a causar superinvestimento, dificultar a saída de players ineficientes do mercado e propagar distorções comerciais globalmente.

135. As peticionárias ressaltaram ainda que as SOEs estariam presentes não apenas na etapa final da cadeia de produção de aço, mas também em atividades de mineração, garantindo o controle vertical sobre recursos essenciais. Como exemplo, foi mencionada a Anshan Iron & Steel Corporation, controlada pelo Ansteel Group, que figurou entre os três maiores produtores mundiais de aço em 2022 e que seria simultaneamente produtora de minério de ferro e aço acabado.

136. Com base nesses elementos, a petição concluiu que a forte presença e o controle do Estado sobre empresas do setor de fio-máquina gerariam distorções relevantes, incompatíveis com os princípios de funcionamento de uma economia de mercado. As SOEs seriam não apenas beneficiárias de condições artificiais de competitividade, mas também instrumentos de política industrial, o que comprometeria a formação de preços e a dinâmica concorrencial no comércio internacional.

137. Salientou-se, com base nas estatísticas da Worldsteel Association, que, dentre os dez maiores produtores de aço do mundo em 2022, seis são empresas chinesas (China Baowu Group, Ansteel Group, Shagang Group, HBIs Group, Jianlong Group e Shougang Group), dentre as quais 4 são SOEs (China Baowu Group, Ansteel Group, HBIs Group e Shougang Group). Ademais, destacou-se que o China Baowu Group, o maior produtor de aço do mundo de 2022, é uma SOE e, portanto, altamente influenciada pelo Governo chinês.

138. Ainda a esse respeito, a petição indicou que o Ansteel Group, terceiro maior produtor mundial de aço em 2022, é uma empresa estatal (SOE) e participaria não apenas da produção de aço, mas também do segmento de mineração, sendo controlador da Anshan Iron and Steel Group Co., Ltd. Esta empresa, segundo tradução de notícias veiculadas em seu sítio eletrônico, declararia cumprir com o “pensamento de Xi Jinping” e o “espírito do 20º Congresso Nacional do Partido”, o que evidenciaria, segundo as peticionárias, a vinculação ideológica direta entre a companhia e as diretrizes políticas do Partido Comunista Chinês.

139. Por sua vez, os relatórios financeiros da Angang Steel Company Limited, vinculada ao grupo Ansteel, trariam menções expressas à existência de subsídios governamentais. A petição citou trechos do relatório semestral de 2023 e do relatório anual de 2022 como evidência da concessão de benefícios econômicos por parte do Estado chinês a essa empresa.

140. A seguir, foram apresentados dois outros casos de SOEs com participação relevante no setor. O HBIS Group, por meio do seu relatório anual de 2022, teria declarado o recebimento de subsídios estatais. Já o Shougang Group, conforme seu relatório financeiro de 2022, teria informado que recebe benefícios governamentais diretos para que possa obedecer a políticas e regulamentações nacionais, o que, na visão das peticionárias, comprovaria seu papel como veículo de execução de diretrizes estatais.

141. No que se refere às empresas privadas, a petição ressaltou que mesmo estas não estariam operando em ambiente de mercado. O exemplo utilizado foi o Shagang Group, considerado o quinto maior produtor mundial de aço e formalmente privado. A petição destacou, no entanto, que o conteúdo disponível no sítio eletrônico da empresa demonstraria alinhamento claro com o Governo chinês, e que o Relatório Anual de 2022 revelaria o recebimento de subsídios por parte do Governo, indicando que os benefícios estatais não estariam limitados às SOEs.

142. Essas evidências, segundo as peticionárias, reforçariam que tanto empresas públicas quanto privadas do setor siderúrgico atuariam sob a orientação, incentivo e apoio direto do Estado chinês, caracterizando um ambiente de distorção estrutural incompatível com os princípios de uma economia de mercado.

4.1.1.2. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de fio-máquina na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

143. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

144. Cumpre reiterar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

145. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de fio-máquina no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pelas peticionárias e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação. Insta pontuar que foram consultados documentos adicionais àqueles citados na petição, bem como versão atualizada de documentos citados, em sendo o caso.

146. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, com empresas chinesas possuindo lucratividade média mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior – indicadores ainda piores no caso de empresas estatais; ii) alta presença e alto nível de intervenção governamental, direto ou indireto, em todos os níveis de Governo – significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iii) avaliação de que o setor siderúrgico, segmento produtivo do fio-máquina, é considerado estratégico.

147. Antes de empreender a avaliação per se dos elementos probatórios submetidos pelas peticionárias, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação.

148. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

149. A análise aqui exarada difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

150. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

151. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado.

152. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

153. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report – US – Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do Governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.

154. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

155. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Insta mencionar as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrada pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 2021; tubos de aço carbono não ligado, sem costura, encerradas pela Resolução GECEX nº 367, de 18 de julho de 2022; barras chatas de aço ligado, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 25 de novembro de 2022; e tubos de aço carbono, encerrada pela Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023.

156. Mais recentemente, a autoridade também concluiu, para fins de abertura de investigação, pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento em questão na abertura da investigação de dumping sobre as importações brasileiras de folhas metálicas, iniciada pela Circular SECEX nº 9, de 2024; aços pré-pintados, iniciada pela Circular SECEX nº 10, de 2024 e pela Circular SECEX nº 48/2024; laminados planos a frio, iniciada pela Circular SECEX nº 43, de 2024; e laminados planos revestidos, iniciada pela Circular SECEX nº 47, de 2024.

157. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês no âmbito das investigações e revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daqueles processos. Desse modo, na presente investigação coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise.

158. Não obstante, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

159. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.2.1) “Da situação do mercado siderúrgico mundial, da estrutura de mercado, da participação das empresas chinesas e do controle estatal na China”; (4.1.1.2.2) “Dos planos, das diretrizes e das metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico”; (4.1.1.2.3) Das práticas distorcivas do mercado e (4.1.1.2.4) “Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fio-máquina e da metodologia de apuração do valor normal”.

4.1.1.2.1. Da situação do mercado siderúrgico mundial, da estrutura de mercado, da participação das empresas chinesas e do controle estatal na China

160. Conforme dados recentes da OCDE, constantes do relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continua em ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação.

161. De acordo com dados da OCDE, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou aproximadamente 100%, subindo de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, muito superior ao crescimento observado a nível mundial.

162. Em 2023, segundo publicação da World Steel Association, a produção mundial de aço bruto alcançou 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.019,1 milhões foram produzidas pela China que configurou o principal país produtor no mesmo período. Para fins comparativos vale destacar que em 2023 o segundo maior produtor de aço do mundo foi a Índia, responsável pela produção de apenas 140,2 milhões de toneladas.

163. É importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.

164. No entanto, vale salientar particularidade do setor siderúrgico a esse respeito, como demonstrado no Relatório da OCDE “State enterprises in the steel sector” (2018), citado pelas peticionárias:

Although state enterprises are relatively low in numbers compared to private enterprises, they account for an important share of global crude steel production. In 2016, 22 of the world’s 100 largest steelmaking companies were state enterprises. State enterprises represented at least 32% of global crude steel output in 2016.

165. De acordo esse estudo, a produção de aço é considerada setor industrial de base, normalmente considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.

166. Cumpre citar que o art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China estabelece que uma organização primária do Partido deve ser formada em qualquer empresa […] onde há três ou mais membros do Partido.

167. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas do Partido e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

168. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

169. Nessa esteira, é oportuno consignar que o Governo chinês mantém quantidade significativa de empresas estatais, ou SOEs, através das quais exerce influência substancial e direta sobre a economia, em especial em setores como o siderúrgico. Segundo a OMC, o número de SOEs na China aumentou de 2013 a 2019 e essas empresas já representam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial. Se considerada a representatividade das estatais em relação aos ativos, tem‐se que 40% são controlados diretamente pelo Estado chinês. No entanto, ainda segundo dados da OMC, apenas 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 originou‐se das SOEs. Assim, é possível inferir que, de modo geral, as empresas estatais são menos rentáveis do que as empresas privadas, uma vez que suas atividades seriam orientadas para a implementação das políticas chinesas, como manutenção do nível de emprego, e não necessariamente à obtenção de lucro, como ocorreria caso se tratasse de uma economia de mercado.

170. Diante do exposto, pode-se observar que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

171. As evidências reunidas na petição indicam que a participação de membros do Partido Comunista Chinês na estrutura das empresas fabricantes de fio-máquina não seria pontual nem meramente simbólica, mas sistemática e funcional à orientação política do setor. Empresas líderes na produção de aço e derivados, como Baowu, Ansteel, Jianlong, Shagang e Wuhan Iron and Steel, contariam com dirigentes que acumulam funções empresariais e posições dentro do Comitê do Partido, o que tende a comprometer a autonomia decisória dessas companhias. Informações disponíveis nos próprios sites institucionais, relatórios anuais e comunicados internos indicariam que essas empresas divulgam publicamente a atuação de seus comitês partidários, inclusive com registros de participação em reuniões políticas e declarações de alinhamento às diretrizes do Governo central, evidenciando a penetração orgânica do PCC no núcleo estratégico da gestão corporativa.

172. Por sua vez, o papel das empresas estatais chinesas (SOEs) no setor siderúrgico se manifestaria como um mecanismo direto de implementação das políticas industriais planejadas pelo Governo. A petição apontou que grupos como Ansteel, HBIS e Shougang receberiam subsídios regulares e benefícios regulatórios que estariam vinculados à execução de metas definidas em planos estatais, como a consolidação da produção, o avanço tecnológico e o reposicionamento internacional do setor. Essas empresas, em muitos casos integradas verticalmente desde a mineração até a produção final de fio-máquina, atuariam como vetores estratégicos da política industrial chinesa, configurando um modelo de concorrência desleal ao operar sob lógica distinta daquela que rege as economias de mercado. Mesmo empresas formalmente privadas, como o Shagang Group, apresentariam evidências de favorecimento estatal e alinhamento com os objetivos do Partido, o que reforça a tese de que todo o setor funciona sob uma engrenagem estatal de comando e controle.

4.1.1.2.2. Dos planos, das diretrizes e das metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico

173. Conforme já avaliado pelo DECOM em diversas investigações e revisões de defesa comercial para o setor siderúrgico, há elementos robustos que indicam que os planos do Governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o Governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

174. Entre os planos governamentais mais importantes do Governo chinês, pode-se citar o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes, as metas e objetivos mais gerais para a economia. Há também os planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo Governo central.

175. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[…] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de “direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital”, conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico – “Iron and Steel Development Policy”, “Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan” (“Steel Adjustment Plan”), de 2009, “Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan”, de 2011, “Iron and Steel Normative Conditions”, de 2012, e “Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity”, de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico – “Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan”, “Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation”, todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos – “Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment”, de 2005, e “Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment”, de 2002″17. (grifou-se)

176. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

177. As peticionárias apresentaram histórico dos principais planos e dos objetivos relativos à indústria siderúrgica. Salientaram, a esse respeito, as medidas que acabaram por contribuir para uma superprodução de diversas indústrias na China, principalmente a indústria de aço.

178. Face ao exposto, é possível verificar influência direta do Governo chinês nas decisões das empresas atuantes no setor siderúrgico.

4.1.1.2.3. Das práticas distorcivas do mercado

179. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

180. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento. Dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Com base em dados extraídos do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram aplicadas 93 medidas compensatórias sobre as importações chinesas de aço até 30 de junho de 2024.

181. Os dados e informações apresentados pelas peticionárias evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de intervenções no setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Além daquelas que impactam o preço da terra e da mão de obra, cumpre destacar as intervenções realizadas nos mercados das matérias-primas (carvão, minério de ferro e laminados a quentes) e utilidades (com controle formal dos preços do gás natural e da eletricidade).

182. Conforme destacado pelas peticionárias, os EUA conduziram em 2015 investigação de subsídios nas exportações de fio-máquina de aço carbono e de certas ligas de aço (HTS 7213.91, 7213.99, 7227.20 e 7227.90). Os EUA teriam concluído que o setor energético seria fortemente influenciado pelo Governo chinês, afirmando que parcela significativa do custo de produção de fio-máquina seria impactada pelo custo com energia. Não só a energia elétrica, como também gás e demais fontes de energia teriam preços subsidiados pelo governo ou descontos significativos concedidos a setores específicos.

183. Naquela investigação, os EUA identificaram como grandes produtores de fio-máquina as empresas chinesas Benxi Beiying Iron and Steel Group Co., Ltd., Hebei Iron and Steel Group Co., Ltd., Jiangsu Shagang Group Co., Ltd., Qiananshi Jiujiang Wire Co., Ltd., Wuhan Iron & Steel Group Corp., and Xingtai Iron & Steel Co., Ltd., dentre os quais há exportadores do produto também para o Brasil.

184. Além disso, as peticionárias indicaram a aplicação de medida antidumping sobre fio-máquina originário da China pela Comissão Europeia em 2021, bem como a conclusão daquela autoridade investigadora sobre a não prevalência de condições de economia de mercado na China.

185. Dentre os achados da investigação, a Comissão concluiu que haveria uma intervenção substancial do Governo da China, resultando em distorção na alocação efetiva de recursos de acordo com os princípios de mercado. Segundo a Comissão, o Governo chinês teria capacidade de interferir nos preços e custos através da presença do Estado em empresas.

186. Ademais, conforme destacado pelas peticionárias, também se pode constatar o recebimento de subsídios diretamente pela consulta a recentes relatórios financeiros de empresas do setor, tais como Angang Steel Company Limited e o Shougang Group.

187. Cumpre destacar também informações constantes das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022:

Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semiacabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais.

Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final:

[…]

Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacadas no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final:

‘- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;

– Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;

– Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten, and zinc;

– Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.’

188. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo Governo chinês sobre matérias-primas e insumos influencia diretamente os custos de produção no mercado de aço no país.

189. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

4.1.1.2.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fio-máquina e da metodologia de apuração do valor normal

190. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fio-máquina A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica.

191. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

192. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, a Índia, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

193. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.1.3. Da escolha da Índia como país substituto para fins de início da investigação

194. De acordo com o exposto no item 4.1.1 deste documento, considerou-se, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de fio-máquina não prevalecem condições de economia de mercado.

195. As peticionárias sugeriram a Itália como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses). Para embasar a sugestão, apresentaram o relatório CRU sobre a produção global de fios-máquina, em que a China é identificada como a principal produtora, seguida pela Índia e pela Itália. Defenderam ainda que os dados necessários à construção do valor normal relativos à Itália seriam facilmente acessados.

196. Em relação à Índia, as peticionárias afirmaram não conhecer as condições de produção e comércio do fio-máquina em seu mercado, ou suas condições de acesso a matérias-primas, utilidades e mão-de-obra. Ademais, suscitaram dificuldades de acesso a dados públicos objetivos e confiáveis sobre os itens que compõem o custo de fabricação de fio-máquina naquele país. No entanto, tampouco indiciaram quais seriam as condições de produção e comércio do fio-máquina no mercado italiano, ou suas condições de acesso a matérias-primas, utilidades e mão-de-obra.

197. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos incisos I e II do § 1º, indica que:

[…] o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:

I – o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

II – o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto

198. Considerando os dados de importação brasileira de fio-máquina, constantes do item 5.1.1 deste documento, observou-se que a Índia figurou como a décima principal origem de aquisição do produto similar pelo Brasil, enquanto a Itália, pelo volume pouco expressivo, foi aglutinada com as demais origens em “Outros”.

199. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Trade Map, considerando as subposições em que o fio-máquina pode ser classificado (7213.20, 7213.91, 7213.99, 7227.20, 7227.90), observou-se que a China foi a principal exportadora do produto em P5, sendo que a Itália ocupou a quinta posição e a Índia a décima quarta. Desse modo, considerando que a Índia é segunda principal produtora mundial de fio-máquina e a décima quarta principal exportadora do produto em P5, infere-se para o período um alto volume de venda e consumo do produto similar em seu mercado interno.

200. Ademais, de forma contrária ao indicado pelas peticionárias, observou-se disponibilidade de dados relacionados a seus principais produtores, bem como os dados sobre preço de aquisição de matérias-primas, utilidades, mão-de-obra e outros facilmente acessíveis e publicados por organismos internacionais ou entidades especializadas internacionais e locais.

201. Desse modo, considerando o art. 15, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, a Índia apresentou-se como opção mais adequada de país substituto em relação à sugestão das peticionárias.

4.1.1.4. Do valor normal da China para fins de início da investigação

202. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

203. Conforme o item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

204. Assim, nos termos do art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, optou-se por apurar o valor normal construído em país substituto, Índia, conforme detalhamento a seguir.

205. O valor normal da China, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica para o CODIP [CONFIDENCIAL] de fio-máquina mais produzido pela Gerdau de julho de 2023 a junho de 2024. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra direta;

d) outros custos fixos;

f) despesas/receitas operacionais; e

g) margem de lucro.

206. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, foram conferidas a partir dos apêndices e anexos apresentados e foram objeto de confirmação pelo DECOM por ocasião da verificação in loco na peticionária.

207. Ademais, relembre-se que a siderurgia do fio-máquina conta com três principais etapas, conforme descrito no item 2.1: redução, aciaria e laminação. Contudo, as peticionárias afirmaram não ter certeza a respeito da rota produtiva predominante na China, se integrada, que parte da redução do minério de ferro, ou semi-integrada, que se inicia na aciaria a partir da fundição de sucata.

208. Nesse sentido, apresentaram o valor normal construído para ambas as rotas produtivas, partindo-se, para tanto, da etapa de aciaria. Dessa forma, os custos incorridos para a redução do minério de ferro, na rota integrada, encontram-se incorporados aos custos do ferro gusa submetido à aciaria. Por fim, pontua-se que as peticionárias consideraram custos e coeficientes técnicos das plantas produtivas da Gerdau [CONFIDENCIAL] (integrada) e [CONFIDENCIAL] (semi-integrada).

209. Cumpre informar que determinados dados da Gerdau utilizados para fins de apuração do valor normal foram atualizados considerando a verificação in loco realizada na empresa. Nesse sentido, as informações a seguir foram atualizadas em comparação às utilizadas no documento de início da investigação.

4.1.1.4.1. Das matérias-primas

210. Como matérias-primas da etapa de aciaria, a Gerdau indicou sucata, ferro gusa, ferro ligas e outros insumos. Para precificar as matérias-primas principais (sucata, ferro gusa, ferro ligas) foram utilizados dados públicos disponíveis no sítio eletrônico da publicação especializada no setor de metais indiano “The Metal Times”, bem como preços de importação disponibilizados no sítio eletrônico do Trade Map.

211. Considerando a disponibilidade de dados na publicação citada, o preço da sucata de aço foi apurado com base no preço médio de 2024 praticado no mercado indiano, convertido de rúpia indiana para dólares estadunidenses por meio da paridade média daquela moeda em relação a essa para 2024, enquanto para o ferro gusa (SH6 7201.10) e ferro ligas (SH6 7202.30), os dados foram extraídos da plataforma Trade Map considerando as importações indianas desses produtos para P5.

212. Os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de fio-máquina listados no Apêndice II (Valor Normal Construído) se referem ao peso de cada insumo para tonelada fabricada pela Gerdau no Brasil.

213. O custo unitário de “outros materiais” foi calculado a partir da proporção da participação do custo desses insumos sobre o custo total das matérias-primas principais itens (sucata, ferro gusa, ferro ligas) com base nos dados fornecidos pela Gerdau. Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário construído das matérias-primas principais para se chegar ao custo unitário de outros materiais no mercado indiano.

214. Assim, foram apurados os seguintes custos para matérias-primas:

Custos das matérias-primas – rota integrada [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(USD/t)Coeficiente TécnicoCusto(USD/t)
Sucata418,18[CONF.][CONF.]
Ferro-gusa420,45[CONF.][CONF.]
Ferro-ligas840,75[CONF.][CONF.]
Outros materiais[CONF.][CONF.]
Custo total das matérias-primas717,50
Fonte: The Metal Times, Trade Map e GerdauElaboração: DECOM
Custos das matérias-primas – rota semi-integrada [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(USD/t)Coeficiente TécnicoCusto(USD/t)
Sucata418,18[CONF.][CONF.]
Ferro-gusa420,45[CONF.][CONF.]
Ferro-ligas840,75[CONF.][CONF.]
Outros materiais[CONF.][CONF.]
Custo total das matérias-primas517,42
Fonte: The Metal Times,Trade Map e GerdauElaboração: DECOM

4.1.1.4.2. Outros insumos

215. A Gerdau reportou como outros insumos eletrodos e refratários. Frente à ausência de narrativa adequada à memória de cálculo apresentada, o DECOM depreendeu que a empresa possui coeficientes técnicos para ambos os insumos, mas só teria sido possível encontrar preços na Itália, inicialmente sugerido como alternativa para terceiro país, para refratários, havendo aferido o custo com eletrodos a partir da participação destes em sua estrutura de custos.

216. Nesse sentido, o preço dos eletrodos foi calculado a partir do preço médio de importação pela Índia na condição CIF, do produto classificado na subposição 8545.11 por meio dos dados públicos disponíveis no Trade Map.

Eletrodos (SH6 8545.11) [CONFIDENCIAL]
Rota produtivaPreço(USD/kg)Coeficiente Técnico(kg/t)Custo(USD/t)
Integrada3,50[CONF.][CONF.]
Semi-integrada3,50[CONF.][CONF.]
Fonte: Trade Map e GerdauElaboração: DECOM

217. O custo com refratários foi calculado como um percentual em relação ao custo com as principais matérias-primas (sucata, gusa e ligas):

Custo com refratários [CONFIDENCIAL]
Rota produtivaCoeficiente Técnico(%)Custo(USD/unidade)
Integrada[CONF.] %[CONF.]
Semi-integrada[CONF.]%[CONF.]
Fonte: Tabelas anteriores e GerdauElaboração: DECOM

4.1.1.4.3. Mão de obra

218. Para o cálculo do custo com mão de obra na Índia foram considerados os dados disponibilizados no sítio eletrônico da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Cumpre destacar que foram considerados os salários mensais de trabalhadores, independentemente de gênero, nas ocupações de nível de qualificação médio (Skill level 2 ~ médium) e de montadores e operadores de máquinas (ISCO-08: 8. Plant and machine operators, and assemblers). Cabe notar que as informações são relativas ao ano de 2024, o qual, destaca-se, engloba os 6 (seis) últimos dos 12 (doze) meses do período de análise de dumping. O salário médio mensal considerando os dois tipos de força de trabalho foi dividido pelas 160 horas de uma jornada mensal de trabalho (40 horas por semana em 4 semanas) e o resultado convertido de rúpias indianas (INR) para dólares estadunidenses, utilizando a paridade média do câmbio para 2024, como segue:

Mão de obra – Índia
Salário mensal Skill level 2 ~ medium (INR)16.997,50
Salário mensal ISCO-08: 8. Plant and machine operators, and assemblers (INR)16.421,80
Salário mensal médio (INR)16.709,65
Horas por mês (40 horas por semana x 4 semanas por mês)160
Salário (INR/h)104,4
Salário (USD/h)1,2
Fonte: OIT e Banco Central do BrasilElaboração: DECOM

219. Para o cálculo do coeficiente técnico de mão-de-obra (hora/homem por tonelada), utilizou-se como base o número de empregados diretos e indiretos das usinas da Gerdau. A quantidade de horas mensais trabalhadas (mão de obra direta e indireta) foi dividida pelo volume mensal produzido do produto similar doméstico em cada usina.

220. Dessa forma, foram apurados os coeficientes técnicos para a mão de obra direta de [CONFIDENCIAL] para a usina integrada e [CONFIDENCIAL]para a semi-integrada.

221. Aplicando-se os coeficientes ao valor da mão de obra na Índia, observou-se o seguinte:

Custos com mão de obra [CONFIDENCIAL]
Rota produtivaPreço(USD/hora)Coeficiente Técnico(hora/t)Custo(USD/t)
Integrada1,2[CONF.][CONF.]
Semi-integrada1,2[CONF.][CONF.]
Fonte: OIT e GerdauElaboração: DECOM

4.1.1.4.4. Utilidades

222. A Gerdau indicou energia elétrica, oxigênio e gás natural como utilidades. Para o preço da energia elétrica da Índia, foi utilizada como fonte o sítio eletrônico do Global Petrol Prices. Desse modo, apurou-se o preço de eletricidade na referida origem, para setembro de 2024, único dado disponível de forma publica sem custo, de USD 0,127/kwh.

223. Os custos com oxigênio e gás natural foram apurados a partir dos custos incorridos com essas utilidades em relação ao custo com matérias-primas principais tendo por base os dados da Gerdau.

Custos das utilidades – rota integrada [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(USD/kwh)Coeficiente Técnico(kwh/t)Custo(USD/t)
Energia elétrica0,127[CONF.][CONF.]
Oxigênio[CONF.] %[CONF.]
Gás natural[CONF.] %[CONF.]
Custos das utilidades – rota semi-integrada [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(USD/kwh)Coeficiente Técnico(kwh/t)Custo(USD/t)
Energia elétrica0,127[CONF.][CONF.]
Oxigênio[CONF.] %[CONF.]
Gás natural[CONF.] %[CONF.]
Fonte: Global Petrol Prices, tabelas anteriores e GerdauElaboração: DECOM

4.1.1.4.5. Outros custos fixos

224. A peticionária informou que na rubrica outros custos fixos estão incluídos [CONFIDENCIAL].

225. Calculou-se a rubrica de outros custos fixos como um percentual em relação às matérias-primas principais, resultando no percentual de [CONFIDENCIAL] % para a rota produtiva integrada e [CONFIDENCIAL]% para a rota semi-integrada.

Custos com outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
Rota produtivaCoeficiente Técnico(% sobre matérias-primas)Custo(USD/t)
Integrada[CONF.][CONF.]
Semi-integrada[CONF.][CONF.]
Fonte: Tabelas anteriores e GerdauElaboração: DECOM

4.1.1.4.6. Despesas operacionais e lucro

226. Para montantes de despesas operacionais e margem de lucro, o DECOM buscou demonstrativo financeiro auditado no sítio eletrônico da JCW Steel, empresa indiana produtora de siderúrgicos, para o ano fiscal encerrado em 31 de março de 2024.

227. Devido a particularidades da demonstração de resultados indiana, que agrupa tanto despesas quanto custo do produto vendido sem uma clara definição sob sua natureza, as rubricas apresentadas da DRE foram classificadas da seguinte forma a partir das notas informativas constantes do documento:

Percentuais de despesas e margem de lucro – JSW Steel – em 10 milhões de INR
ValoresPercentuais (%)
Receita operacional135.180
CPV:97.055
Cost of material consumed72.337
Purchases of stock-in-trade363
Changes in inventories of finished and semi-finished goods work-in-progress and stock-in-trade-1.736
Mining premium and royalties10.011
Employee benefits expense2.357
Stores and spares consumed5.100
Power and fuel12
Rent38
Repairs and maintenance: Plant and machinery1.566
Repairs and maintenance: Buildings66
Repairs and maintenance: Others40
Jobwork and processing charges396
Mining and development cost220
Subcontracting Cost850
Depreciation and amortisation expense5.435
Despesas gerais, administrativas e de vendas:7.7638,0%
Insurance226
Rates and taxes81
Carriage and freight7.345
Commission on sales111
Despesas/receitas financeiras:6.4186,6%
Finance costs6.108
Net loss on foreign currency transactions and translation292
Fair value Loss arising from Financial instruments designated as FVTPL14
Allowances for doubtful debts, loans and advances (net)4
Lucro antes dos impostos12.14112,5%
Fonte: https://www.jswsteel.in/sites/default/files/assets/downloads/steel/IR/Financial%20 Performance/Annual%20Reports%20Steel/23-24/Integrated-Annual-Report-FY-2023-24.pdfElaboração: DECOM

4.1.1.4.7. Do valor normal construído para fins de início da investigação

228. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído posto cliente dada a existência de despesas de venda atreladas:

Valor Normal Construído – Índia (posto cliente) [CONFIDENCIAL]
RubricaIntegradaCusto (USD/t)Semi-integradaCusto (USD/t)
1.Matérias-primas (A)718,89518,50
1.1. Sucata[CONF.][CONF.]
1.2 Ferro-gusa[CONF.][CONF.]
1.3 Ferro ligas[CONF.][CONF.]
1.4 Outros insumos[CONF.][CONF.]
2. Outros custos variáveis (B)[CONF.][CONF.]
2.1 Eletrodos[CONF.][CONF.]
2.2 Refratários[CONF.][CONF.]
3. Mão de obra (C)[CONF.][CONF.]
4. Utilidades (D)[CONF.][CONF.]
4.1 Energia elétrica[CONF.][CONF.]
4.2 Oxigênio[CONF.][CONF.]
4.3 Gás natural[CONF.][CONF.]
5. Outros custos fixos (E)[CONF.][CONF.]
6. Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)[CONF.][CONF.]
7. Despesas operacionais + Lucro (F)[CONF.][CONF.]
Valor Normal Construído posto cliente (G) = (E) + (F)[CONF.][CONF.]
Valor Normal Construído posto cliente médio ponderado1.145,95
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

229. Para a composição de um valor normal único, o DECOM calculou a média ponderada entre os dois valores normais apurados considerando a quantidade produzida de fio-máquina em cada uma das plantas da Gerdau utilizadas como parâmetro para as rotas integradas e semi-integradas. Conforme já informado, os volumes apurados levam com consideração o resultado da verificação in loco realizada na empresa.

230. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição posto cliente, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no terceiro país, para fins de início da presente investigação, de USD 1.145,95/t (um mil, cento e quarenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada), na condição posto cliente.

4.1.1.5. Do preço de exportação para fins de início da revisão

231. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

232. Para fins de apuração do preço de exportação de fio-máquina da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2023 a junho de 2024.

233. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.

234. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de USD 602,06/t (seiscentos e dois dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), conforme tabela a seguir.

Preço de exportação China (P5) [RESTRITO]
Valor FOB (USD)Volume (t)Preço de exportação FOB (USD/t)
[REST.][REST.]602,06
Fonte: RFBElaboração: DECOM

4.1.1.6. Da margem de dumping para fins de início da investigação

235. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

236. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.1.3 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.

237. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de dumping China
Valor normal (USD/t)Preço de exportação (USD/t)Margem de Dumping Absoluta (USD/t)Margem de Dumping Relativa (%)
1.136,28602,06543,9090,3%
Fonte: tabelas anterioresElaboração: DECOM

4.1.2. Da Rússia

4.1.2.1. Da manifestação da peticionária quanto à existência de situação particular de mercado interno da Rússia para fins de início

238. A petição iniciou a seção sobre a Rússia discutindo o enquadramento conceitual da situação particular de mercado (PMS), conforme o artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC. Indicou que, em determinados casos, os preços praticados no mercado doméstico do país exportador podem não refletir condições normais de mercado, inviabilizando uma comparação adequada com os preços de exportação. A existência de uma PMS, segundo o Acordo, autorizaria a adoção de metodologias alternativas para determinação do valor normal, afastando os preços domésticos distorcidos.

239. As peticionárias enfatizaram que, embora o texto do artigo 2.2 mencione expressamente que a PMS deve afetar a comparação com os preços de exportação, isso não implicaria que as distorções precisariam incidir unicamente sobre os preços domésticos. Alegaram que uma PMS também poderia estar associada a fatores que, embora não alterem diretamente os preços internos, comprometam de forma relevante a comparação de preços – como distorções nos custos de produção ou intervenções setoriais estruturais.

240. As peticionárias apontaram ainda que o próprio Acordo Antidumping não estabelece uma definição taxativa de PMS, razão pela qual o entendimento da OMC e de outras autoridades, como o Departamento de Comércio dos EUA (DOC), serviria como referência interpretativa. Nesse sentido, a jurisprudência do caso Australia – Anti-Dumping Measures on Paper foi citada como respaldo para a ideia de que intervenções governamentais podem configurar uma PMS, desde que distorçam a formação de preços internos ou os fundamentos da comparação entre o mercado interno e externo.

241. A petição também apresentou uma distinção técnica entre PMS baseada em vendas (sales-based PMS), quando os preços de venda não permitem comparação adequada, e PMS baseada em custos (cost-based PMS), quando os custos de produção são artificialmente distorcidos. Ambas as hipóteses estariam contempladas pelo regulamento norte-americano publicado em 2024 sobre medidas de defesa comercial.

242. O Code of Federal Regulation foi igualmente citado como referência normativa, listando exemplos concretos de PMS, como imposição de taxas ou restrições à exportação, controle governamental sobre preços internos e aplicação de regulações anticompetitivas. Tais elementos, na visão das peticionárias, seriam diretamente observáveis no caso da Rússia, principalmente após a intensificação das medidas estatais decorrentes do conflito com a Ucrânia a partir de 2022.

243. Com esse arcabouço, a petição preparou o terreno para demonstrar que o mercado russo de fio-máquina estaria inserido em um ambiente distorcido, no qual os preços domésticos e/ou os custos não refletiriam condições normais de mercado, justificando a aplicação de metodologia alternativa para fins de determinação do valor normal.

244. A petição sustentou que, embora a Rússia tenha sido reconhecida como economia de mercado desde 2002, esse status teria se tornado insustentável a partir de 2022, diante da intensificação da intervenção estatal após o início da guerra na Ucrânia. Segundo as peticionárias, esse novo contexto teria provocado distorções significativas em diversos setores estratégicos, entre eles o siderúrgico, afetando diretamente os preços praticados no mercado doméstico e comprometendo sua comparabilidade com os preços de exportação.

245. A gravidade dessas distorções teria levado o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DOC) a revogar oficialmente, em novembro de 2022, o reconhecimento da Rússia como economia de mercado para fins de investigações antidumping. A decisão, publicada no site oficial do DOC, teria se baseado em evidências de ampliação do controle estatal sobre setores produtivos e da deterioração das condições institucionais da economia russa.

246. A petição também destacou que, além da intensificação da intervenção estatal desde 2022, novas medidas teriam sido adotadas em 2023 que aprofundariam esse distanciamento em relação aos princípios de uma economia de mercado. Nesse sentido, foi mencionada a emenda normativa publicada em dezembro de 2023, que teria reforçado a política industrial russa ao prever instrumentos voltados ao fortalecimento da indústria nacional, por meio do apoio a produtores domésticos, incentivo à criação de produtos nacionais e estímulo à utilização de componentes russos na fabricação de bens manufaturados. Para as peticionárias, tais medidas confirmariam o caráter estruturado da intervenção estatal, que não se limitaria à conjuntura bélica, mas corresponderia a uma estratégia ampla e institucionalizada de substituição de importações e de direcionamento da atividade econômica.

247. Adicionalmente, foi citada notícia da S&P Global, de março de 2022, que relatou a existência de ordem governamental para que empresas do setor de metais reduzissem seus lucros e mantivessem os preços baixos no mercado interno – o que, segundo as peticionárias, evidenciaria a interferência direta do Estado na livre formação de preços. Também foram invocados precedentes internacionais: o Canada Border Services Agency teria reclassificado a Rússia como economia de não mercado em fevereiro de 2023, e a Comissão Europeia, em relatório de 2020, teria descrito a economia russa como amplamente dependente de decisões políticas, com forte presença estatal e baixo grau de autonomia empresarial.

248. A petição argumentou que a Rússia apresenta uma situação particular de mercado (PMS) nos termos do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, em virtude de distorções provocadas por intervenções estatais sistemáticas, especialmente após o início da guerra na Ucrânia e a imposição de sanções internacionais. Tais medidas teriam afetado não apenas os preços domésticos, mas comprometido a comparação com os preços de exportação, nos moldes já reconhecidos por precedentes internacionais e por outras autoridades de comércio.

249. Entre as evidências mencionadas, o documento destacou uma ordem governamental para contenção de lucros e controle de preços emitida pelo Governo russo em 2022, bem como a adoção de cotas à exportação de sucatas metálicas – insumo relevante para a produção de tarugos, a matéria-prima do fio-máquina. Em dezembro de 2023, teria sido instituída uma cota de 600 mil toneladas para exportação de sucata de ferro e aço, com tributação escalonada: 5% ou pelo menos 15 euros por tonelada dentro da cota e até 290 euros por tonelada para volumes excedentes. Essas restrições, segundo a petição, interfeririam diretamente no custo do fio-máquina russo e comprometeriam a formação de um preço baseado em mercado.

250. Ademais, a petição enfatizou que o tarugo, formado por aço e ligas metálicas, é a principal matéria-prima do fio-máquina e dependeria de energia elétrica em seu processo de laminação. A produção tanto do aço quanto da energia estaria sujeita à intervenção estatal – por exemplo, por meio de subsídios, controle tarifário ou planejamento central. Com base na homogeneidade do produto e no papel crítico dos insumos, qualquer distorção nesses fatores impactaria diretamente o valor normal do fio-máquina, reforçando a tese da existência de uma PMS.

251. A petição destacou que as empresas estatais russas (SOEs) seriam utilizadas como instrumentos diretos de implementação de políticas econômicas governamentais. Elas seriam controladas integralmente pelo Estado e atuariam em conformidade com diretrizes políticas e estratégicas da administração central, o que as diferenciaria de empresas atuando em ambiente de mercado. Segundo as peticionárias, essas empresas seriam o principal foco das medidas de reestruturação e consolidação do setor siderúrgico, tendo como meta a criação de grupos produtivos de maior porte e mais alinhados aos objetivos do governo.

252. Como reforço à argumentação, foi citado o estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), intitulado State Enterprises in the Steel Sector. O documento reconhece que o aço é uma indústria de base frequentemente tratada como estratégica, e que, por isso, a presença de empresas estatais no setor tenderia a ser mais acentuada do que em outros ramos industriais. A OCDE apontou que o caráter intensivo em capital da indústria siderúrgica, somado aos custos afundados e à natureza intermediária do aço em cadeias globais de produção, faria com que qualquer tratamento preferencial às SOEs possa gerar superinvestimento, barreiras à saída e propagação de distorções comerciais internacionais.

253. A petição ainda observou que, além da produção direta de aço, essas SOEs também atuariam na extração e fornecimento de matérias-primas essenciais, como o minério de ferro. Um exemplo mencionado foi o Ansteel Group, terceiro maior produtor de aço do mundo em 2022, que, além de operar na siderurgia, controlaria minas de minério de ferro por meio de sua subsidiária Anshan Iron & Steel Corporation – evidência, segundo as peticionárias, da verticalização estatal e do controle amplo da cadeia produtiva pelo Estado russo.

254. Esse domínio direto sobre setores estratégicos como mineração e energia, aliado à posição central das SOEs no setor, contribuiria para comprometer a lógica de precificação independente, criando um ambiente econômico que não reflete os fundamentos de uma economia de mercado.

255. A petição argumentou que a transição da economia russa após o colapso da União Soviética envolveu um processo acelerado e concentrado de privatizações, cujos beneficiários teriam sido empresários com estreita relação com o núcleo do poder estatal, em especial apoiadores do então presidente Boris Yeltsin. Segundo o documento, durante os anos 1990, indústrias-chave como petróleo, mineração, metalurgia e engenharia passaram à iniciativa privada, em grande parte por preços considerados baixos, o que teria dado origem a um sistema oligopolizado e politicamente vinculado ao Kremlin.

256. Essa origem política das privatizações, conforme alegado, resultaria em um arranjo institucional peculiar: ainda que formalmente privadas, as maiores empresas industriais russas manteriam vínculos estruturais com o Estado, limitando sua autonomia. O documento assinalou que uma simples crítica pública por parte das autoridades poderia alterar decisões empresariais, devido ao receio de represálias como o exílio de empresários ou a reestatização de ativos. Como reflexo dessa proximidade, diversas sanções internacionais impostas à Rússia se estenderam aos oligarcas que controlam conglomerados industriais de aço.

257. A petição citou nominalmente empresários que controlam as maiores siderúrgicas russas, como Alexey Mordashev (Severstal), Alisher Usmanov (USM Holdings), Roman Abramovich (Evraz), Victor Rashnikov (Magnitogorsk Iron & Steel Works) e Evgeny Zubitskiy (Industrial Metallurgical Holding), todos alvos de sanções internacionais em razão de suas conexões com o Governo russo e de seu papel estratégico em setores industriais sensíveis.

258. Assim, a petição concluiu que, embora não configuradas formalmente como estatais, essas empresas não operariam sob lógica autônoma de mercado, sendo marcadamente influenciadas por interesses políticos e orientações estatais, o que comprometeria a independência empresarial e justificaria o reconhecimento de distorções estruturais no setor siderúrgico russo.

259. A petição destacou que, embora a estrutura industrial estatal da Rússia tenha sido amplamente privatizada na década de 1990, esse movimento começou a ser revertido a partir dos anos 2000, com a adoção de uma política de reestatização seletiva voltada a setores estratégicos. O caso emblemático citado foi o da empresa petrolífera Yukos, cuja principal unidade de produção foi reestatizada em 2004. A esse episódio seguiram-se a retomada de controle governamental sobre empresas como Sibneft (petróleo), United Heavy Machineries e Power Machines (engenharia), AvtoVAZ (automóveis) e diversas plantas aeroespaciais e militares.

260. Outro exemplo de destaque foi o da Gazprom, que passou a ter 51% de suas ações controladas diretamente pelo Estado, consolidando a posição do governo como ator central no setor de gás – insumo crítico para a indústria siderúrgica. A OCDE, em estudo de 2006, teria reconhecido que a reestatização na Rússia apresentava uma tendência inequívoca e significativa, com a participação estatal na capitalização de mercado subindo de 20% em 2003 para 30% em 2006.

261. Esse processo de reestatização coincidiu com a adoção da Lei Federal nº 57-FZ de 2008, que exige autorização do governo para que investidores estrangeiros adquiram participação societária em setores estratégicos. A lista de setores sujeitos a essa regulação inclui atividades como produção de metais com propriedades especiais – entre eles os utilizados na fabricação de fio-máquina -, o que, segundo as peticionárias, reforçaria o controle do Estado sobre cadeias industriais relevantes para a defesa e a soberania nacional.

262. De acordo com a petição, esse processo de reestatização, por vezes denominado de forma crítica como “renacionalização sorrateira”, implicaria uma crescente presença estatal na economia sem transparência, por meio de mecanismos como questionamentos judiciais sobre privatizações anteriores, execuções tributárias seletivas, ou pressões indiretas para aquisição estatal de ativos estratégicos. A intervenção estatal, ainda que formalmente limitada por normas legais, ocorreria na prática por caminhos informais e opacos.

263. Assim, a reapropriação de ativos industriais pelo Estado, sobretudo em setores ligados à infraestrutura, defesa e energia, demonstraria – no entendimento das peticionárias – que a lógica de mercado estaria sendo substituída por uma lógica de planejamento centralizado e interesse político, o que comprometeria a formação de preços livres e a competitividade efetiva, justificando o reconhecimento de uma situação particular de mercado.

264. A petição argumentou que, a partir da invasão da Ucrânia em 2022, a Rússia teria iniciado uma fase de intervenção econômica ainda mais intensa, justificada oficialmente como resposta às sanções econômicas e à necessidade de resiliência produtiva. Essa nova fase, segundo as peticionárias, envolveria não apenas o aumento do apoio estatal a setores estratégicos, como também a reversão de privatizações, consolidando um modelo de economia de guerra, com traços crescentes de centralização e dirigismo estatal.

265. Durante o Fórum Econômico Oriental, o presidente Vladimir Putin negou a existência de um processo sistemático de reestatização. No entanto, a petição destacou que diversos eventos demonstrariam o contrário. Um dos casos relatados envolveu ações da Procuradoria-Geral da Rússia para reverter privatizações dos anos 1990, sob a alegação de que teriam sido realizadas por autoridades sem competência legal. Tal argumento teria sido usado para reestatizar empresas como Bashkir Soda Company, Metafrax Chemicals, Solikamsk Magnesium Plant e Fin-Project – todas atuantes em setores estratégicos como química e mineração.

266. Além disso, foi mencionado que em fevereiro de 2024 o Estado russo ajuizou ação para reestatizar a Etalon, controladora da planta eletrometalúrgica de Chelyabinsk e de outras unidades produtoras de ligas de ferro. A justificativa formal teria sido a ilegalidade da privatização original. No entanto, a petição ressaltou que o verdadeiro objetivo da medida seria retomar o controle de ativos com relevância para a indústria militar, já que essas plantas produzem insumos para armamentos e estariam exportando para países considerados hostis.

267. As peticionárias também citaram que esses movimentos estariam inseridos em um projeto mais amplo de consolidação de setores industriais chave, com forte presença estatal e centralização das decisões estratégicas. Mesmo que tais medidas não fossem formalmente classificadas como nacionalizações em larga escala, a atuação combinada da procuradoria, das autoridades reguladoras e de fundos públicos demonstraria uma clara política de reconcentração estatal da capacidade produtiva.

268. Com base nesse cenário, a petição concluiu que a intervenção estatal na economia russa, intensificada a partir de 2022, comprometeria qualquer presunção de funcionamento regular de mercado, especialmente no setor siderúrgico e na cadeia do fio-máquina. A centralização e a opacidade das decisões governamentais – aliadas à vinculação entre política econômica e objetivos geopolíticos – configurariam um ambiente institucional em que a lógica de mercado é substituída por critérios políticos e estratégicos, justificando a aplicação de metodologia alternativa para fins de determinação do valor normal.

269. A petição argumentou que o Estado russo exerce domínio direto e indireto sobre o setor energético, o que impactaria significativamente os custos de produção do fio-máquina, tendo em vista que sua principal matéria-prima, o tarugo, é submetido a processo de laminação a quente que demanda intenso consumo de energia elétrica e gás natural. O governo, segundo as peticionárias, concederia apoio indireto robusto ao setor siderúrgico por meio de subsídios no setor energético e da manutenção de uma infraestrutura sob controle estatal.

270. De acordo com dados da World Steel Association, a energia pode representar entre 20% e 40% dos custos totais de produção do aço, dependendo do processo adotado. Com base nesse parâmetro, as peticionárias sustentaram que o subsídio energético na Rússia geraria uma vantagem competitiva artificial aos produtores locais, prejudicando as condições normais de concorrência.

271. O setor de gás, classificado como estratégico e monopólio natural pela legislação russa, seria regulado por uma série de atos normativos que estabelecem preços máximos e tarifas controladas pelo governo. A Gazprom, principal fornecedora e controlada pelo Estado, detém a propriedade do sistema nacional de fornecimento unificado de gás (UGSS) e seria responsável por sua modernização e manutenção. Cerca de 85% da produção de gás natural na Rússia decorre de empresas estatais, como Gazprom (75%) e Rosneft (70%).

272. A petição destacou ainda que a diferença entre os preços domésticos e internacionais do gás natural seria significativa, conforme analisado pelo Departamento de Comércio dos EUA (DOC), o que caracterizaria um mercado doméstico dissociado das forças globais de oferta e demanda. Essa distorção, segundo a decisão do DOC, comprometeria os preços finais de bens produzidos na Rússia, incluindo o fio-máquina.

273. Além disso, o setor energético russo teria sido objeto de políticas de investimento estruturadas, como o Programa de Desenvolvimento Energético 2013-2024, com alocação de 134,5 bilhões de rublos. Entre os subprogramas, destacaram-se os voltados à modernização da indústria elétrica e ao desenvolvimento da produção de gás natural liquefeito (GNL), ambos com financiamento direto do Governo russo.

274. Por fim, observou-se que grandes siderúrgicas russas, como Severstal, MMK e NLMK, seriam em parte autossuficientes na geração de energia elétrica, o que ampliaria sua vantagem competitiva. A Severstal, por exemplo, produziria mais de 60% da energia que consome, adquirindo o restante em mercados atacadistas a preços não regulados, o que não estaria disponível para concorrentes estrangeiros. Esse contexto reforçaria, segundo as peticionárias, a existência de uma situação particular de mercado, com preços internos descolados da realidade concorrencial global.

275. A petição argumentou que a Rússia adotaria, desde 2014, uma política institucionalizada de substituição de importações, implementada formalmente por meio da Lei nº 488-FZ (Industrial Policy Law). Essa política visaria reduzir a dependência de produtos estrangeiros, promovendo a produção doméstica por meio de subsídios, restrições à importação e preferências regulatórias. A operacionalização dessas medidas seria atribuição da Comissão Governamental de Substituição de Importações, criada em 2015 e responsável por coordenar a atuação de órgãos federais e governos locais na aplicação da política.

276. A petição apontou que a indústria de metais seria uma das mais afetadas pela política, com planos de ação específicos que determinam a substituição de até 100% de determinados produtos importados por equivalentes nacionais. Destacou-se que diversas normas regulatórias, como a Lei de Contratações Públicas (44-FZ) e a Lei das Estatais (223-FZ), imporiam preferência legal por produtos russos em licitações públicas. O Decreto nº 656, por sua vez, lista produtos que não poderiam ser adquiridos por órgãos públicos caso não sejam de origem nacional.

277. Em relação ao fio-máquina, objeto da petição, foi mencionada a Resolução nº 155, que estabelece um desconto de 15% para produtos russos frente aos estrangeiros em compras públicas, e inclui explicitamente o fio-máquina como produto preferencial. Além disso, a Resolução nº 2.744-r e a nº 2.781-r restringem a aquisição, por empresas estatais e listadas, de determinados produtos industriais não originários da Rússia sem prévia autorização do Comitê Governamental.

278. A petição também observou que esse regime protecionista se estende às empresas privadas que implementariam projetos de investimento subsidiados pelo governo, as quais ficariam impedidas de adquirir certos produtos importados sem consentimento estatal. Esse controle, segundo as peticionárias, eliminaria a concorrência com produtos estrangeiros em diversos segmentos da economia, afetando diretamente o equilíbrio de mercado no setor de fio-máquina.

279. Em reforço, a petição citou um questionário enviado em 2018 pelos Estados Unidos à OMC, no qual foram expressas preocupações com o grau de intervenção estatal nas decisões de compra na economia russa, mencionando diversas resoluções que impõem preferências obrigatórias por produtos e serviços de origem nacional.

280. Dessa forma, a política de substituição de importações na Rússia, segundo as peticionárias, criaria distorções substanciais nos preços e nas condições de mercado.

281. A petição destacou que o fio-máquina originário da Rússia já foi objeto de investigações antidumping conduzidas por autoridades estrangeiras, as quais teriam concluído pela existência de distorções relevantes de mercado naquele país. Tais precedentes reforçariam, segundo as peticionárias, o argumento de que os preços praticados na Rússia não refletem condições normais de mercado e, portanto, não deveriam ser utilizados para fins de comparação no cálculo do valor normal.

282. Foi mencionado que, em 2022, a Trade Remedies Authority do Reino Unido concluiu, no caso TD0011 envolvendo produtos laminados a frio da Rússia, que havia uma “particular market situation (PMS)” no país. A autoridade britânica identificou distorções nos preços do gás natural e do transporte ferroviário de mercadorias, entendendo que tais fatores afetavam diretamente os custos de produção. O entendimento foi de que essas distorções inviabilizavam o uso dos preços internos russos como base para o valor normal, devendo ser adotada metodologia alternativa.

283. Além disso, a petição reiterou que a U.S. International Trade Commission decidiu, também em 2022, que a Rússia não seria mais tratada como uma economia de mercado. A decisão, aplicável a todas as investigações em que o país estivesse envolvido, teria como fundamento o retorno da intervenção estatal generalizada e a perda de autonomia das empresas privadas diante das diretrizes políticas do Kremlin.

284. Esses precedentes internacionais seriam apresentados como demonstrações objetivas de que os preços russos estariam contaminados por fatores não mercadológicos, como subsídios, controle de insumos estratégicos e alinhamento político das empresas com o governo. Para as peticionárias, essas decisões reforçariam a plausibilidade da tese de que o mercado russo de fio-máquina se encontra em situação particular de mercado (PMS), justificando o emprego de metodologia alternativa para a determinação do valor normal no âmbito da investigação nacional.

285. A petição concluiu que há conjunto robusto de elementos que caracterizariam uma Situação Particular de Mercado (PMS) no setor de fio-máquina da Rússia, nos termos do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC. Entre os fundamentos invocados, destacam-se a presença dominante de empresas estatais ou politicamente vinculadas ao Kremlin, a existência de políticas públicas intervencionistas, como o controle de preços, os subsídios e as restrições regulatórias, além de barreiras à entrada de produtos estrangeiros por meio da política de substituição de importações.

286. A petição também argumentou que o mercado doméstico russo não refletiria as condições normais de oferta e demanda, especialmente após a intensificação do dirigismo estatal em decorrência das sanções internacionais impostas à Rússia a partir de 2022. Essa situação comprometeria a confiabilidade dos preços internos como base para determinação do valor normal no contexto da investigação antidumping.

287. Além disso, as peticionárias defenderam que, diante desse ambiente econômico artificialmente moldado pelo Governo russo, o uso de metodologia alternativa seria não apenas permitido, mas necessário para assegurar a isonomia do processo e a preservação dos princípios do direito antidumping. O emprego de preços de terceiros mercados ou custos de produção reconstruídos, segundo a petição, seria o caminho metodológico compatível com os parâmetros internacionais e as práticas adotadas por outras autoridades investigadoras.

288. Como reforço final, reiteraram-se os precedentes internacionais já aplicados à Rússia, incluindo decisões do Reino Unido e dos Estados Unidos, que reconhecem expressamente a existência de distorções sistemáticas no mercado russo. Diante desse conjunto probatório e da jurisprudência internacional, a petição concluiu que o setor de fio-máquina russo se insere de forma clara em uma PMS, autorizando, portanto, o afastamento dos preços domésticos como referência de valor normal.

4.1.2.2. Da análise do DECOM sobre a manifestação da peticionária quanto à existência de situação particular de mercado interno da Rússia para fins de início

289. Inicialmente, insta esclarecer que a Circular SECEX nº 33, de 9 maio de 2003, tornou público que a Federação da Rússia, para efeito de investigação com vistas à aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias, deve ser considerada como economia de mercado. Ademais, a adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio não contém compromissos adicionais sobre o tema. Dessa forma, a análise ora apresentada difere daquela realizada quanto ao setor produtivo chinês de fio-máquina, constante do item 4.1.1.3.

290. Conforme aduzido na petição, buscou-se comprovar a existência de situação particular de mercado que impediria a utilização de dados de preço e custo do mercado russo para fins de apuração do valor normal da Rússia, conforme o artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, reproduzido a seguir.

2.2 When there are no sales of the like product in the ordinary course of trade in the domestic market of the exporting country or when, because of the particular market situation or the low volume of the sales in the domestic market of the exporting country, such sales do not permit a proper comparison, the margin of dumping shall be determined by comparison with a comparable price of the like product when exported to an appropriate third country, provided that this price is representative, or with the cost of production in the country of origin plus a reasonable amount for administrative, selling and general costs and for profits. (grifo nosso)

291. A análise proposta, de natureza inédita no Departamento, enseja cautela. Destaca-se, nesse sentido, a relevância de precedentes da OMC sobre o tema, os quais, ainda que não possuam caráter vinculativo, representam referências importantes quanto às melhores práticas, com vistas ao fiel cumprimento do Acordo Antidumping. Citam-se, a esse respeito, trechos do Relatório do Painel do contencioso Australia – Anti-Dumping Measures on Paper:

Specifically, that domestic sales ‘do not permit a proper comparison’ must be ‘because of the particular market situation’. If domestic sales do permit a proper comparison, then they cannot be disregarded as the basis for normal value, regardless of the existence of the particular market situation and its effects, whatever those may be. We find no functional purpose is served by incorporating into the meaning of ‘particular market situation’ part of the function that will necessarily be served by the terms ‘because of’ and ‘not permit a proper comparison’. Accordingly, we find that ‘capable of preventing a proper comparison’ is not a necessary qualification for a situation to constitute the ‘particular market situation’. Indeed, incorporating such a meaning into the term ‘particular market situation’ would alter the functioning of this provision. Thus, we find that the term ‘particular market situation’ does not require or contemplate an analysis relating to the capability of causing domestic sales to not permit a proper comparison in the abstract. Rather, the terms ‘because of’ and ‘not permit a proper comparison’ in Article 2.2 already properly and adequately fulfil this function.

(…)

The function of the ‘permit a proper comparison’ test is to determine whether the domestic price can or cannot be used as a basis for comparison with the export price to identify the existence of dumping. It is implied here in Article 2.2 that the words ‘a proper comparison’ refer to the comparison between the domestic price and the export price. Thus, the purpose of an investigating authority’s examination under the second clause of Article 2.2 of the AntiDumping Agreement is to determine whether domestic sales of the like product in the ordinary course of trade do not permit a proper comparison between the export price and the domestic sales price because of the particular market situation or the low volume.

(…)

Turning to the assessment of whether ‘a proper comparison’ is not permitted because of the particular market situation, we note that the focus of the analysis is on whether the effect of the particular market situation is such that a proper comparison between domestic sales prices and export prices under examination is not permitted. In other words, the investigating authority must examine the domestic sales in order to determine whether a proper comparison between the two prices is permitted in spite of the effect of the particular market situation. The point is to determine if there is a comparable domestic price. … That determination is fact-specific and should be made on a case-by-case basis by the investigating authority assessing the effect of particular market situation on the domestic price in relation to the effect on the export price, if any. … [W]hile a particular market situation may have an effect on both domestic and export prices, it does not follow that the impact on domestic and export prices will be the same. If the investigating authority finds that because of a particular market situation a proper comparison of the domestic price and the export price is not permitted, it is required to give a reasoned and adequate explanation of its conclusion.”

(…)

“We find a deficiency in the ADC’s examination in this case because it focused exclusively on the domestic sales and domestic prices, without taking into account the export prices with which the domestic prices would be compared. In particular, the examination does not address the question whether the domestic prices could be properly compared with the export prices despite the effects of the particular market situation. … We find that Australia did not examine whether domestic sales permitted a proper comparison between the domestic prices found to be affected by the decreased cost of pulp with the export prices for which the pulp cost was presumably equally decreased, despite assertions in the underlying proceeding which called for such an examination. … [W]e conclude that the ADC was obligated to undertake the necessary additional examination to determine whether, because of the particular market situation, the domestic sales of the individual exporters do not permit a proper comparison of the domestic prices and the export prices.” (Grifos nossos)

292. Os trechos citados evidenciam que a mera caracterização de situação particular de mercado não é suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem. Faz-se necessária a avaliação sobre os efeitos da PMS sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

293. Nesse contexto, no âmbito do ofício de solicitação de informações complementares à petição, solicitou-se que as peticionárias apresentassem considerações acerca dos efeitos das distorções alegadas sobre o mercado russo sobre a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

294. Em resposta à solicitação do DECOM, as peticionárias reiteraram a alegação de aumento da intervenção estatal russa, o que geraria distorções significativas no mercado local. Repisaram os argumentos constantes da petição sobre as principais características do mercado russo, dentre as quais destacar-se-iam a existência de empresas controladas pelo estado e a intensificação da intervenção direta na economia russa após a invasão da Ucrânia.

295. Citaram, ainda, incentivos à criação de produtos nacionais e ao uso de componentes locais. Ademais, haveria intervenção direta do governo sobre o preço das exportações de produtos siderúrgicos, por meio do controle de vendas externas de insumos e da fixação de impostos de exportação sobre determinados produtos.

296. O setor siderúrgico, tratado pelo governo central como estratégico, seria marcado por distorções e se afastaria da lógica competitiva de mercado. Concluíram que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação restaria deturpada, uma vez que os valores seriam fixados em contexto de anormalidade competitiva.

297. Os elementos apresentados pelas peticionárias corroboram sua manifestação inicial, a qual buscou delimitar distorções do mercado russo, em contexto de conflito armado e crescente intervenção estatal na economia. Não foi possível, contudo, para fins de início da investigação, determinar de que forma a alegada situação particular de mercado impediria a comparação adequada entre o valor normal e o preço de exportação.

298. Isso posto, a metodologia de apuração do valor normal da Rússia para fins de início da investigação foi avaliada com fundamento no art. 5.2 do Acordo Antidumping.

4.1.2.3. Do valor normal da Rússia para fins de início da investigação

299. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

300. Conforme o item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

301. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu ou a sua própria estrutura de custos ou a dados de publicações especializadas do setor.

302. O valor normal da Rússia, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica para o CODIP [CONFIDENCIAL] de fio-máquina mais produzido pela Gerdau de julho de 2023 a junho de 2024. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra direta;

c) outros custos fixos;

d) despesas/receitas operacionais; e

e) margem de lucro.

303. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, foram conferidas a partir dos apêndices e anexos apresentados e foram objeto de confirmação pelo DECOM por ocasião da verificação in loco na peticionária conjuntamente com os relatórios CRU e Platts. Ademais, os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal foram devidamente acessados, de modo que se constatou a acurácia das informações apresentadas pela peticionária.

304. Ademais, relembre-se que a siderurgia do fio-máquina conta com três principais etapas, conforme descrito no item 2.1: redução, aciaria e laminação. Contudo, as peticionárias afirmaram não ter certeza a respeito da rota produtiva predominante na Rússia, se integrada, que parte da redução do minério de ferro, ou semi-integrada, que se inicia na aciaria a partir da fundição de sucata.

305. Nesse sentido, apresentaram o valor normal construído para ambas as rotas produtivas, partindo-se, para tanto, da etapa de aciaria. Dessa forma, os custos incorridos para a redução do minério de ferro, na rota integrada, encontram-se incorporados aos custos do ferro gusa submetido à aciaria. Por fim, pontua-se que as peticionárias consideraram custos e coeficientes técnicos das plantas produtivas da Gerdau [CONFIDENCIAL] (integrada) e [CONFIDENCIAL](semi-integrada).

306. Cumpre informar que determinados dados da Gerdau utilizados para fins de apuração do valor normal foram atualizados considerando a verificação in loco realizada na empresa. Nesse sentido, as informações a seguir foram atualizadas em comparação às utilizadas no documento de início da investigação.

4.1.2.3.1. Da matéria-prima

307. Como matérias-primas da etapa de aciaria, a Gerdau indicou sucata, ferro gusa, ferro ligas e outros insumos. Para precificar as matérias-primas principais (sucata, ferro gusa, ferro ligas), a peticionária consultou os dados extraídos dos relatórios Platts (sucata e ferro-gusa) e CRU (ligas), que não são de domínio público. Trata-se de preços europeus, cuja validação foi realizada por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica. Já o custo dos outros insumos foi obtido a partir da participação desses em relação às matérias-primas principais com base nos dados fornecidos pela Gerdau.

308. As peticionárias salientaram a defasagem dos dados disponíveis relativos às importações russas constantes do Trade Map. De fato, os dados mais atualizados disponíveis se referem ao ano de 2021. Dessa forma, consideraram-se as referências de preço europeias, extraídas das publicações citadas, adequadas para fins do início da investigação.

309. Os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de fio-máquina listados no Apêndice II (Valor Normal Construído) se referem ao peso de cada insumo para tonelada fabricada pela Gerdau no Brasil. Os preços de sucata e ferro-gusa se referem, respectivamente, aos códigos SB01229 (Delivered Southern Europe) e SB01171 (FOB Black Sea).

310. O custo unitário de “outros materiais” foi calculado a partir da proporção da participação do custo desses insumos sobre o custo aglutinado das matérias-primas principais itens (sucata, ferro gusa, ferro ligas) com base nos dados fornecidos pela Gerdau. Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário das matérias-primas principais para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado russo.

311. Assim, foram apurados os seguintes custos para matérias-primas:

Custos das matérias-primas – rota integrada [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(USD/t)Coeficiente TécnicoCusto(USD/t)
Sucata[CONF.][CONF.][CONF.]
Ferro-gusa[CONF.][CONF.][CONF.]
Ferro-ligas[CONF.][CONF.][CONF.]
Outros materiais[CONF.] %[CONF.]
Custo total das matérias-primas650,75
Fonte: Platts, CRU e GerdauElaboração: DECOM
Custos das matérias-primas – rota semi-integrada [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(USD/t)Coeficiente TécnicoCusto(USD/t)
Sucata[CONF.][CONF.][CONF.]
Ferro-gusa[CONF.][CONF.][CONF.]
Ferro-ligas[CONF.][CONF.][CONF.]
Outros materiais[CONF.] %[CONF.]
Custo total das matérias-primas480,63
Fonte: Platts, CRU e GerdauElaboração: DECOM

4.1.2.3.2. Outros insumos

312. A peticionária reportou como outros insumos eletrodos e refratários. O preço dos eletrodos foi calculado a partir do preço médio de importação pela Rússia na condição CIF, do produto classificado na subposição 8545.11 por meio dos dados públicos disponíveis no Trade Map. Cumpre reiterar que os dados das importações da Rússia disponibilizados na plataforma se referem ao ano de 2021. Nesse sentido, foram utilizados os dados espelhos dessas importações, a partir de aportes da China, principal origem do produto importado pela Rússia, considerando o período de análise de dumping.

Eletrodos (SH6 8545.11) [CONFIDENCIAL]
Rota produtivaPreço(USD/kg)Coeficiente Técnico(kg/t)Custo(USD/t)
Integrada2,78[CONF.][CONF.]
Semi-integrada2,78[CONF.][CONF.]
Fonte: Trade Map e GerdauElaboração: DECOM

313. O custo com refratários, por sua vez, foi calculado como um percentual em relação ao custo com as principais matérias-primas (sucata, gusa e ligas):

Custo com refratários [CONFIDENCIAL]
Rota produtivaCoeficiente Técnico(%)Custo(USD/unidade)
Integrada[CONF.] %[CONF.]
Semi-integrada[CONF.] %[CONF.]
Fonte: Tabelas anteriores e GerdauElaboração: DECOM

4.1.2.3.3. Mão de obra

314. Para o cálculo do custo de mão de obra, a peticionária indicou dados públicos disponibilizados pela plataforma Trading Economics referentes à Rússia para o período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5). Desse modo, a média salarial para o período, ₽ 78.842,00, foi convertida para dólares estadunidenses (USD 852,00) utilizando a taxa média de paridade entre àquela e essa modela apurada no Banco Central do Brasil para P5.

315. O salário médio mensal foi dividido pelas 160 horas de uma jornada mensal de trabalho (40 horas por semana em 4 semanas) e o resultado convertido de rublos (RUB) para dólares estadunidenses como segue:

Mão de obra – Rússia
Salário mensal médio (₽)78.842,00
Salário mensal médio (USD)852,00
Horas por mês (40 horas por semana x 4 semanas por mês)160
Salário (USD/h)5,32
Fonte: Trading Economics e Banco Central do BrasilElaboração: DECOM

316. Para o cálculo do coeficiente técnico de mão-de-obra (hora/homem por tonelada), utilizou-se como base o número de empregados diretos e indiretos das usinas da Gerdau. A quantidade de horas mensais trabalhadas (mão de obra direta e indireta) foi dividida pelo volume mensal produzido do produto similar doméstico em cada usina.

317. Dessa forma, foram apurados os coeficientes técnicos para a mão de obra direta de [CONFIDENCIAL] para a usina integrada e [CONFIDENCIAL] para a semi-integrada.

318. Aplicando-se os dados, observou-se o seguinte:

Custos com mão de obra [CONFIDENCIAL]
Rota produtivaPreço(USD/hora)Coeficiente Técnico(hora/t)Custo(USD/t)
Integrada5,32[CONF.][CONF.]
Semi-integrada5,32[CONF.][CONF.]
Fonte: Tabelas anteriores e GerdauElaboração: DECOM

4.1.2.3.4. Utilidades

319. A Gerdau indicou energia elétrica, oxigênio e gás natural como utilidades. Para o preço da energia elétrica da Rússia, indicou como fonte o sítio eletrônico do Global Petrol Prices. Desse modo, apurou-se o preço de eletricidade na referida origem, para setembro de 2024, único dado disponível de forma pública sem custo, USD 0,094/kwh.

320. Os custos com oxigênio e gás natural foram apurados a partir dos custos incorridos com essas utilidades em relação ao custo com matérias-primas principais tendo por base os dados da Gerdau.

Custos das utilidades – rota integrada [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(USD/kwh)Coeficiente Técnico(kwh/t)Custo(USD/t)
Energia elétrica0,094[CONF.][CONF.]
Oxigênio[CONF.] %[CONF.]
Gás natural[CONF.] %[CONF.]
Custos das utilidades – rota semi-integrada [CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(USD/kwh)Coeficiente Técnico(kwh/t)Custo(USD/t)
Energia elétrica0,094[CONF.][CONF.]
Oxigênio[CONF.] %[CONF.]
Gás natural[CONF.] %[CONF.]
Fonte: Global Petrol Prices, tabelas anteriores e GerdauElaboração: DECOM

4.1.2.3.5. Outros custos fixos

321. A peticionária informou que na rubrica outros custos fixos estão incluídos [CONFIDENCIAL].

322. Calculou-se a rubrica de outros custos fixos como um percentual em relação às matérias-primas principais, resultando no percentual de [CONFIDENCIAL] % para a rota produtiva integrada e [CONFIDENCIAL]% para a rota semi-integrada.

Custos com outros custos fixos [CONFIDENCIAL]
Rota produtivaCoeficiente Técnico(% sobre matérias-primas)Custo(USD/t)
Integrada[CONF.][CONF.]
Semi-integrada[CONF.][CONF.]
Fonte: Tabelas anteriores e GerdauElaboração: DECOM

4.1.2.3.6. Despesas operacionais e lucro

323. Para montantes de despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária submeteu o demonstrativo financeiro da empresa Evraz Steel referente ao primeiro semestre de 2022. O DECOM confirmou que os últimos dados financeiros publicados pela empresa se referem período citado. Com o intuito de utilizar dados referentes, parcial ou integralmente, ao período de análise de dumping, foi realizada pesquisa na internet, contudo sem resultado profícuo. Foram encontrados “Annual Reports” para o ano de 2023 de siderúrgicas russas, como o PAO Severstal e Magnitogorsk Iron & Steel Works, contudo, tais informes não possuem os demonstrativos de resultado das empresas, apresentando apenas destaques de determinados dados financeiros, entre outros.

324. Desse modo, para fins do início da investigação, foram utilizados os dados indicados na petição relativos ao demonstrativo financeiro da empresa Evraz Steel referente ao primeiro semestre de 2022:

Percentuais de despesas e margem de lucro – Evraz Steel – em milhões de USD
ValoresPercentuais (%)
Receita operacional7.948
CPV4.848
Despesas gerais, administrativas e de vendas1.03321,3%
Despesas/receitas financeiras:952,0%
Outras despesas/receitas operacionais110,2%
Lucro antes dos impostos3537,3%
Fonte: https://www.evraz.com/upload/iblock/f9c/EVRAZ_H1_2022_Interim-report_-for_web.pdfElaboração: DECOM

4.1.2.3.7. Do valor normal construído para fins de início da investigação

325. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído posto cliente dada a existência de despesas de venda atreladas:

Valor Normal Construído – Rússia (posto cliente) [CONFIDENCIAL]
RubricaIntegradaCusto (USD/t)Semi-integradaCusto (USD/t)
1.Matérias-primas (A)731,58490,78
1.1. Sucata[CONF.][CONF.]
1.2 Ferro-gusa[CONF.][CONF.]
1.3 Ferro ligas[CONF.][CONF.]
1.4 Outros insumos[CONF.][CONF.]
2. Outros custos variáveis (B)[CONF.][CONF.]
2.1 Eletrodos[CONF.][CONF.]
2.2 Refratários[CONF.][CONF.]
3. Mão de obra (C)[CONF.][CONF.]
4. Utilidades (D)[CONF.][CONF.]
4.1 Energia elétrica[CONF.][CONF.]
4.2 Oxigênio[CONF.][CONF.]
4.3 Gás natural[CONF.][CONF.]
5. Outros custos fixos (E)[CONF.][CONF.]
6. Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)[CONF.][CONF.]
7. Despesas operacionais + Lucro (F)[CONF.][CONF.]
Valor Normal Construído posto cliente (G) = (E) + (F)[CONF.][CONF.]
Valor Normal Construído posto cliente médio ponderado1.120,49
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

326. Para a composição de um valor normal único, o DECOM calculou a média ponderada entre os dois valores normais apurados considerando a quantidade produzida de fio-máquina em cada uma das plantas da Gerdau utilizadas como parâmetro para as rotas integradas e semi-integradas.

327. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição posto cliente, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Dessa forma, apurou-se valor normal construído na Rússia, para fins de início da presente investigação, de USD 1.120,49/t (um mil, cento e vinte dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição posto cliente.

4.1.2.4. Do preço de exportação para fins de início da revisão

328. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

329. Para fins de apuração do preço de exportação de fio-máquina da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2023 a junho de 2024.

330. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.

331. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Rússia, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de USD 564,02/t (quinhentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), conforme tabela a seguir:

Preço de exportação Rússia (P5) [RESTRITO]
Valor FOB (USD)Volume (t)Preço de exportação FOB (USD/t)
[REST.][REST.]564,02
Fonte: RFBElaboração: DECOM

4.1.2.5. Da margem de dumping para fins de início da investigação

332. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

333. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.2.3 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.

334. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia.

Margem de dumping Rússia
Valor normal (USD/t)Preço de exportação (USD/t)Margem de Dumping Absoluta (USD/t)Margem de Dumping Relativa (%)
1.164,71564,02600,70106,5%
Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM

4.1.2.6. Das manifestações acerca do valor normal da Rússia para fins de início

335. Em 15 de setembro de 2025, o Governo russo protocolou manifestação em que abordou questões relacionadas ao valor normal construído.

336. Inicialmente, o Governo russo argumentou que a peticionária não teria apresentado os preços de venda do produto no mercado interno da Rússia, embora o Artigo 5.2(iii) do Acordo Antidumping (ADA) exigisse essa informação como evidência prioritária. Alegou que os três métodos presentes no ADA para fins de determinação do valor normal não teriam o mesmo peso, dado que o ADA utilizaria a expressão “quando apropriado” para os métodos secundários, o que indicaria que o uso de preços domésticos seria a regra geral.

337. Ademais, o Governo russo citou o precedente do caso Colômbia – Batatas Pré-Fritas Congeladas, no qual o Painel da OMC teria entendido que o termo “quando apropriado” não concederia liberdade ao peticionário para escolher qualquer método, devendo justificar desvios do método primário.

338. No que tange à construção do valor normal, o Governo russo alegou que as peticionárias o construíram com base na estrutura de custos de fabricantes brasileiros e europeus, utilizando preços de insumos da União Europeia e do Brasil. Argumentou que essa metodologia não corresponderia ao conceito de “custo de produção no país de origem”, que seria exigido pelo Artigo 2.2 do ADA.

4.1.2.7. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o valor normal da Rússia para fins de início

339. O Acordo Antidumping não estabelece hierarquia rígida entre os métodos de determinação do valor normal para fins de início de investigação. Conforme o art. 5.2(iii) do ADA, quando não for possível obter preços do produto objeto da investigação no mercado interno da origem, é legítimo recorrer a métodos alternativos, como o valor normal construído. A legislação brasileira (arts. 12, 13 e 14 do Decreto nº 8.058/2013) igualmente prevê essa possibilidade, sem prejuízo para a adequação legal e técnica da investigação.

340. No caso em análise, a peticionária utilizou o valor normal construído com base em estrutura de custos disponível. Insta ressaltar que o próprio Artigo 5.2 do Acordo Antidumping estabelece que uma petição deve conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, não sendo cabível exigir que na petição sejam apresentadas informações sobre o preço de venda do produto similar no mercado russo. Esse entendimento inviabilizaria o início de qualquer investigação por qualquer autoridade investigadora. Faz-se necessário lembrar que empresas não dispõem e nem devem dispor de informações de preços e custos de seus concorrentes.

341. Quanto à crítica de que a construção do valor normal utilizou coeficientes de custos de fabricantes brasileiros e europeus, ressalta-se que o art. 5.2(iii) do ADA não exige que os fatores produtivos/estrutura de custos sejam específicos da origem investigada, tampouco lá precificadas. Reitera-se não ser razoável supor que as peticionárias teriam acesso a dados dessa natureza de empresas estrangeiras concorrentes.

342. Portanto, a construção do valor normal para fins de início da investigação está plenamente amparada pelo art. 5.2(iii) do Acordo Antidumping e pelos arts. 12, 13 e 14 do Decreto nº 8.058/2013, não havendo qualquer irregularidade ou ausência de justificativa na metodologia adotada.

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Da China

343. Em decorrência da ausência de respostas aos questionários por produtores/exportadores chineses, a apuração da margem de dumping para fins de determinação preliminar para a China teve por base a melhor informação disponível nos autos, qual seja, as informações consideradas para fins de início da investigação. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Margem de dumping preliminar – China
Valor normal(USD/t)(a)Preço de exportação(USD/t)(b)Margem de dumping absoluta(USD/t)(c) = (a) – (b)Margem de dumping relativa(%)(d) = (c) / (b)
1.136,28602,06543,9090,3%
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM.

4.2.2. Da Rússia

4.2.2.1. Das manifestações das partes interessadas quanto à existência de situação particular de mercado interno russo

344. Em 15 de setembro de 2025, o Governo russo apresentou manifestação em que abordou, principalmente, questões relacionadas à situação particular de mercado.

345. Em relação à consideração da Rússia como apresentando uma situação particular de mercado, o Governo russo contestou a afirmação de que haveria vínculos estruturais entre empresas privadas russas e o Estado. Tais afirmações seriam especulativas e careceriam de comprovação.

346. Nesse sentido, o Governo russo declarou que referências a “sanções internacionais” não caracterizariam proximidade estatal, pois seriam medidas unilaterais ilegítimas.

347. O Governo russo afirmou ainda que, os exemplos de renacionalização citados pela peticionária, representariam casos pontuais decorrentes de decisões judiciais e que também haveria processos contínuos de privatização, sustentando que o fenômeno não caracterizaria distorções sistêmicas.

348. Foi declarado pelo Governo russo que práticas e políticas amplamente utilizadas pelos Membros da OMC e/ou expressamente permitidas pelas disposições da OMC são apresentadas pelas peticionárias como se fossem incomuns e, portanto, caracterizassem uma “situação particular de mercado” na Rússia. A esse respeito, o Governo russo observou que subsídios industriais seriam expressamente permitidos pelo direito da OMC.

349. Segundo o Governo russo, na seção da petição dedicada às políticas de compras públicas, fazem-se referências a vários atos legais que não estariam mais em vigor há muito tempo ou não teriam qualquer relação com fio-máquina, ou ambos, tendo citado a título de exemplo, a Portaria nº 155 de 2014 do Ministério do Desenvolvimento Econômico, citada como estabelecendo um desconto de 15% para produtos russos em comparação a produtos estrangeiros em compras públicas, a qual teria sido revogada em 2018. Já as Portarias nº 2744-r e 2781-r do Governo da Federação Russa não teriam qualquer relação com vendas domésticas de fio-máquina.

350. Outrossim, segundo o Governo russo, as decisões dos EUA (2022) e Canadá (2023) para revogar o status de economia de mercado da Rússia seriam politicamente motivadas e sem base legal, tendo ressaltado ainda que um ano antes, o Departamento de Comércio dos EUA havia confirmado o status de economia de mercado da Rússia.

351. No que tange ao relatório europeu, o Governo russo alegou que o relatório da Comissão Europeia de 2020 seria de baixa qualidade, contendo contradições, erros factuais, referências a documentos inexistentes e traduções incorretas. Ademais, sua a metodologia baseada nesse relatório seria discriminatória e incompatível com as regras da OMC.

352. Em 5 de dezembro de 2025, a Abinsk Electric Steel Works Ltd. protocolou manifestação em defesa da inaplicabilidade de uma situação particular de mercado ao setor siderúrgico russo.

353. A Abinsk afirmou que as peticionárias buscaram caracterizar a Rússia como país em situação particular de mercado (PMS) para desconsiderar dados primários da empresa no cálculo do valor normal, entretanto não teriam sido capazes de fornecer demonstrações objetivas de que os relatórios, discursos e decisões referenciadas ensejariam a impossibilidade de se comparar o valor normal – apurado com base em dados primários – e o preço de exportação das produtoras/exportadoras russas.

354. A fim de contrapor a afirmação das peticionárias de que haveria intervenção do Estado no segmento de fio-máquina russo, a Abinsk destacou que a empresa é controlada [CONFIDENCIAL]. Destacou, que todas as atribuições internas e decisões estratégicas e/ou operacionais da Abinsk – inclusive a definição de sua política comercial, de seus preços e de suas estratégias de venda – são tomadas pela própria empresa, sem interferência governamental ou qualquer outra ingerência externa.

355. No que diz respeito ao incentivo direcionado para o setor siderúrgico e aos benefícios na aquisição de energia e insumos, a Abinsk declarou não receber benefícios fiscais, subsídios diretos, tarifas ou financiamentos preferenciais e refutou as alegações sobre controle estatal na cadeia produtiva do tarugo – principal insumo do fio-máquina- apresentando lista de fornecedores, tendo declarado que não teriam vínculos governamentais.

356. No que tange ao mercado russo, a Abinsk apresentou dados de produção extraídos da plataforma [CONFIDENCIAL], que atestariam a existência de diversas empresas produzindo e comercializando fio-máquina na Rússia, demonstrariam que não haveria concentração de oferta em uma única fabricante ou em um grupo restrito. Nessa toada, a Abinsk refutou a alegação das peticionárias de que o setor seria “altamente controlado” por seis grandes fabricantes.

357. Segundo a Abinsk, a indústria doméstica estaria ignorando o fato, admitido por ela, de que empresas citadas por ela na petição não seriam pertencentes ao Estado russo, buscando, no entanto, argumentar que a imposição de sanções a pessoas físicas que lideram algumas dessas empresas seria prova de que tais fabricantes são influenciadas pelo Governo russo.

358. A esse respeito, a Abinsk declarou que tal argumento apresentaria elevado nível especulativo e que desprovidas de quaisquer provas concretas, as peticionárias teriam estabelecido inferências na tentativa de criar um cenário irreal de intervenção governamental nas operações das empresas que atuam no mercado russo.

359. Outrossim, a Abinsk afirmou que as transações comerciais seriam individualizadas, moldadas por fatores específicos de cada cliente (volume, prazos, condições contratuais) e que política de preços é definida internamente pela empresa, com base em custos e condições de mercado.

360. A Abinsk destacou que não existiria legislação, decreto ou resolução que imponha controle contínuo sobre preços domésticos de fio-máquina, tendo o país liberdade para definição de preços, refletindo condições normais de oferta e demanda.

361. A partir de dados de comércio do Trade Map, a Abinsk destacou que Rússia seria um dos 10 maiores exportadores mundiais de fio-máquina, não obstante, seus volumes exportados situar-se-iam em patamar médio, representando cerca de 4 a 6% do comércio mundial desde produto e com preços alinhados ao dos demais países exportadores. Tal proporção seria típica de um player competitivo de porte intermediário e de forma alguma poderia ser associada a um país dominante ou de economia manipulada.

362. Por fim, a Abinsk gostaria de ressaltar que a legislação brasileira não prevê a importação automática de decisões proferidas por autoridades estrangeiras, o que garante ao DECOM completa liberdade e autonomia para analisar os elementos probatórios suscitados pelas partes e alcançar sua própria conclusão e que diante da inexistência de provas de distorção sistêmica, intervenção governamental no setor siderúrgico russo ou de manipulação dos preços domésticos da Abinsk, conclui-se que o mercado de fio-máquina na Rússia opera sob condições normais de concorrência.

363. Nesse sentido, a Abinsk solicitou que a autoridade investigadora deveria manter sua decisão de utilizar os dados primários para fins de apuração do valor normal e da margem de dumping, em estrita observância aos princípios da razoabilidade, da imparcialidade e da autonomia decisória da administração pública brasileira.

4.2.2.2. Da decisão do DECOM acerca da existência de situação particular de mercado interno russo

364. Em decorrência de não terem sido aportados, após o início da investigação, novos elementos que indicassem de que forma a alegada situação particular de mercado russa impediria a comparação adequada entre o valor normal e o preço de exportação, manteve-se a decisão adotada pela autoridade para fins de início. Desse modo, não se fazem necessários comentários em relação às manifestações apresentadas pelo Governo russo e pela Abinsk sobre o tema em questão.

4.2.2.3. Do produtor/exportador Abinsk

365. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Abinsk, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador e resposta ao ofício de informações complementares.

366. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, bem como a categoria de cliente.

4.2.2.3.1. Do valor normal

367. O valor normal da Abinsk foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador ao ofício de solicitação de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno russo, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa serão ainda objeto de verificação in loco.

368. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidos dos valores brutos das vendas, já líquidos de imposto: outros descontos – [CONFIDENCIAL], outros descontos – [CONFIDENCIAL], custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.

369. Os descontos e as despesas de venda foram deduzidos conforme valores reportados pela empresa.

370. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque reportado pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros informada considerando empréstimos de curto prazo tomados pela Abinsk ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL] % do volume das vendas ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda, foi utilizado método alternativo, considerando o custo de manufatura do CODIP em P5 ([CONFIDENCIAL]%) para realizar a associação das demais vendas. Antes, contudo, buscou-se correlação com o custo de manufatura do CODIP no mês anterior, mas sem sucesso.

371. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL]% ao ano, o valor da venda bruto e o giro médio de pagamento por cliente. Para clientes que não tiveram o giro médio de pagamento reportado, utilizou-se a média dos valores apresentados para os demais.

372. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno russo, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

373. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção.

374. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa. Cumpre informar que os percentuais de despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas/receitas foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido (cost of sales). Em relação às despesas gerais e administrativas, além dos valores indicados, entendeu-se pela necessidade de inclusão das seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

375. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.sAssim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fio-máquina realizadas pela Abinsk no mercado russo, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas). Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

376. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas.

377. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram realizadas abaixo do custo, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

378. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a empresa, em resposta ao questionário do produtor/exportador, informou ter realizado vendas no mercado interno da Rússia [CONFIDENCIAL].

379. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio CODIP-categoria de cliente considerando os tipos de relacionamento com o cliente: relacionados e não relacionados. Uma vez que foram identificadas vendas a partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. Dos [CONFIDENCIAL] binômios observados em vendas para partes relacionadas, [CONFIDENCIAL] deles não possuíam correlação em vendas para partes não relacionadas. Para tais binômios, foi utilizado o preço médio do [CONFIDENCIAL] CODIP vendido para partes relacionadas, contudo, [CONFIDENCIAL].

380. Tendo em vista que a diferença percentual ponderada apurada de [CONFIDENCIAL] % superou a margem tolerável de ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram desconsideradas para fins de apuração do valor normal.

381. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas, por CODIP, no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

382. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para o binômio [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Abinsk, para esse CODIP, foi apurado com base no valor construído no país de origem.

383. Assim, foi considerado o custo de produção da Abinsk conforme reportado pela empresa. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM buscou opções nos autos do processo. Recorreu-se, nesse sentido, ao lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno russo.

384. Considerando um montante de RUB [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, RUB [CONFIDENCIAL], o lucro total da Abinsk[CONFIDENCIAL]em P5 foi de RUB [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção.

385. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da Rússia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.

386. Dessa forma, o valor normal da Abinsk, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs/categoria de cliente exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].

4.2.2.3.2. Do preço de exportação

387. As vendas da Abinsk ao Brasil foram realizadas pela própria empresa. Nesse sentido, o preço referente às exportações de fio-máquina foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

388. Assim, dos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas: custo financeiro, frete interno da planta até o porto de embarque, despesas de manuseio de carga e corretagem, outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoque.

389. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e informações complementares.

390. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL] % ao ano, o valor da venda bruto e o giro médio de pagamento por cliente.

391. O custo de oportunidade em comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Abinsk, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora russa, conforme metodologia indicada no item 4.2.2.3.1 (Do valor normal).

392. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Abinsk para o Brasil.

393. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de fio-máquina pela Abinsk foram reportados em rublo russo, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda russa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

394. Dessa forma, o preço de exportação da Abinsk na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs/categoria de cliente exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]

4.2.2.3.3. Da margem de dumping

395. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora russa Abinsk a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.2.3.1 e 4.2.2.3.2.

Margem de dumping preliminar Abinsk[RESTRITO]
Valor normal (USD/t)Preço de exportação (USD/t)Margem de Dumping Absoluta (USD/t)Margem de Dumping Relativa (%)
[REST.][REST.]95,8719,5%
Elaboração: DECOMFonte: Questionário do produtor/exportador da Abinsk

4.3. Da conclusão preliminar sobre o dumping

396. As margens de dumping apuradas para a China e para a Rússia demonstram, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de fio-máquina dessas origens para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. Nos termos do inciso I do art. 31 do Decreto nº 8.058/2013as margens não são de minimis.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

397. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fio-máquina. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

398. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 – 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;

P2 – 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;

P3 – 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022;

P4 – 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023; e

P5 – 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024.

5.1. Das importações

5.1.1. Da análise cumulativa das importações

399. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

400. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

401. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e Rússia corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

402. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.

403. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, realizar análise cumulativa dos efeitos das importações de ambas as origens investigadas.

5.1.1.1. Do volume das importações

404. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fio-máquina importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB).

405. Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de arame de aço inoxidável e bobinas de arame.

406. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fio-máquina, em unidades, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice de toneladas)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0603,3476,61126,02004,7[REST.]
Rússia0,0100,00,073422,850535,2[REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação503,8%(21,1%)227,2%47,7%+2.203,0%
Alemanha100,0102,8198,1105,3111,0[REST.]
Egito0,0100,094,440,414,5[REST.]
Malásia100,038,50,0136,891,8[REST.]
Turquia100,0507,91168,780,189,6[REST.]
Hong Kong0,0100,014,371,0247,5[REST.]
Espanha100,0143,3407,8331,7245,7[REST.]
Argentina100,048,9181,5163,3119,6[REST.]
Índia100,0173,8302,238,0120,2[REST.]
Outras (*)100,01183,3738,9620,2452,1[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação377,0%32,6%(61,5%)(27,5%)+76,5%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação408,2%16,9%(4,6%)23,3%+598,7%
Fonte: RFB(*) Demais Países: Áustria, Bélgica, Chile, Coréia do Sul, Estados Unidos, França, Indonésia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Suíça, Taiwan, Ucrânia.

407. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 503,8% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 21,1% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 227,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 47,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.203,0% em P5, comparativamente a P1.

408. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve crescimento de 377,0% entre P1 e P2, e de 32,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 61,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 27,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou aumento de 76,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

409. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 408,2%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 16,9% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 4,6%, e entre P4 e P5, o indicador ampliou em 23,3%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 598,7%.

5.1.1.2. Do valor e do preço das importações

410. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

411. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de fio-máquina no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0551,1650,51281,71718,7[REST.]
Rússia0,0100,00,063657,140149,1[REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação451,7%17,9%158,5%17,2%+1.870,9%
Alemanha100,0120,3277,5161,2126,2[REST.]
Egito0,0100,0104,344,213,7[REST.]
Malásia100,040,70,0181,395,8[REST.]
Turquia100,0577,01849,3128,098,3[REST.]
Hong Kong0,0100,035,6103,4221,3[REST.]
Espanha100,0134,0511,9475,7319,9[REST.]
Argentina100,052,2256,2283,6194,3[REST.]
Índia100,0167,9405,953,9138,2[REST.]
Outras (*)100,0743,3586,9490,7301,4[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação361,0%66,5%(59,2%)(39,5%)+89,7%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação383,7%52,6%(11,1%)(3,1%)+535,6%
Fonte: RFB(*) Demais Países: Áustria, Bélgica, Chile, Coréia do Sul, Estados Unidos, França, Indonésia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Suíça, Taiwan, Ucrânia.

412. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas apresentou incrementos sucessivos ao longo dos períodos: 451,7% de P1 para P2; 17,9% de P2 para P3; 158,5% entre P3 e P4; e 17,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 1.870,9% em P5, comparativamente a P1.

413. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 361,0% entre P1 e P2 e 66,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 59,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova queda de 39,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 89,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado P1.

414. Avaliando a variação de valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificaram-se aumentos de 383,7% e de 52,6% entre P2 e P3. No entanto, de P3 para P4 houve redução de 11,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,1%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 535,6%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD /t)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,091,4136,5113,885,7[REST.]
Rússia0,0100,00,086,779,4[REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(8,6%)49,4%(21,0%)(20,6%)(14,4%)
Alemanha100,0117,0140,1153,1113,7[REST.]
Egito0,0100,0110,5109,394,1[REST.]
Malásia100,0105,70,0132,5104,4[REST.]
Turquia100,0113,6158,2159,8109,7[REST.]
Hong Kong0,0100,0248,6145,689,4[REST.]
Espanha100,093,5125,5143,4130,2[REST.]
Argentina100,0106,8141,2173,7162,4[REST.]
Índia100,096,6134,3141,9114,9[REST.]
Outras (*)100,062,879,479,166,7[REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(3,4%)25,6%6,1%(16,4%)+7,5%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,8%)30,5%(6,8%)(21,4%)(9,0%)
Fonte: RFB(*) Demais Países: Áustria, Bélgica, Chile, Coréia do Sul, Estados Unidos, França, Indonésia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Suíça, Taiwan, Ucrânia.

415. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 8,6% de P1 para P2 e aumentou 49,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 21,0% entre P3 e P4 e de 20,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 14,4% em P5 comparativamente a P1.

416. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 3,4% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 25,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 6,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 7,5% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

417. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se redução de 4,8%. Foi possível verificar ainda elevação de 30,5% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve reduções de 6,8% e de 21,4% P4 e P5. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 9% considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

418. Para dimensionar o mercado brasileiro de fio-máquina, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pelas peticionárias, a quantidade vendida estimada dos demais produtores nacionais, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

419. Para apurar o volume de vendas dos demais produtores nacionais, conservadoramente, o DECOM as estimou com base na melhor informação disponível, conforme indicado no item 1.3 do Anexo da Circular SECEX nº 44, de 16 de junho de 2025, que deu início à investigação, rememorado no item 3 deste documento, com base na produção brasileira conforme dados da plataforma CRU.

420. Por sua vez, para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico. Conforme informações da petição o produto similar é consumido na fabricação de produtos como [CONFIDENCIAL].

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t número-índice)[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação39,6%(18,4%)(0,1%)(0,2%)+13,6%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação31,5%(16,7%)(3,4%)(4,3%)+1,2%
B. Vendas Internas – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação16,1%(87,8%)346,6%12,9%(28,6%)
C. Importações Totais100,0508,2594,2566,7698,7[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação503,8%(21,1%)227,2%47,7%+2.203,0%
C2. Importações – Outras Origens[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação377,0%32,6%(61,5%)(27,5%)+76,5%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}100,094,296,193,089,1[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}100,083,212,455,662,9[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,0364,1521,7498,0615,3[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0432,6418,51370,52028,0[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,0341,8555,3214,0155,4[REST.]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação29,0%(15,7%)(7,5%)(2,0%)(1,4%)
D. Consumo Cativo[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação20,2%(13,2%)(15,5%)(3,9%)(15,2%)
E. Industrialização p/ terceiros (Tolling)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(19,0%)10,6%16,5%(6,2%)(2,0%)
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}100,0101,9100,7105,2102,6[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}100,0393,9546,3563,4708,5[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0468,0438,21550,32335,2[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}100,0369,7581,5242,1178,9[REST.]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}100,093,296,087,786,0[REST.]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}100,0432,6418,51370,52028,0[REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}100,0468,0438,21550,32335,2[REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}100,0118,880,2275,2329,6[REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação24,3%(16,3%)(7,5%)(3,1%)(6,7%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação24,6%(13,5%)(9,4%)(3,5%)(5,8%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação16,1%(87,8%)346,6%12,9%(28,6%)
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,0486,0458,21620,12467,8[REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

421. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 39,6% de P1 para P2 e reduziu 18,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 0,1% do indicador entre P3 e P4 e de 0,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 13,6% em P5, comparativamente a P1.

422. Observou-se que o indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

423. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entretanto, de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 nova queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

424. Observou-se que o consumo nacional aparente (CNA), de forma similar àquela identificada para a trajetória do mercado brasileiro, cresceu de P1 para P2 (29,0%) e diminuiu, sucessivamente: 15,7% de P2 para P3, 7,5% de P3 para P4 e 2,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de fio-máquina revelou variação negativa de 1,4%, beirando à estabilidade em P5 comparativamente à P1.

425. No que tange ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica, de forma similar àquela identificada para a trajetória do CNA, cresceu de P1 para P2 (20,2%) e diminuiu, sucessivamente: 13,2% de P2 para P3, 15,5% de P3 para P4 e 3,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período, a variação desse indicador foi negativa em 15,2%.

426. Ainda, observou-se que a participação do volume das vendas da indústria doméstica considerando o CNA cresceu [RESTRITO], de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO], entre P3 e P4, e nova diminuição de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume das vendas domésticas no CNA de fio-máquina revelou variação positiva de [RESTRITO], em P5, comparativamente a P1.

427. Com relação à variação da participação do volume das importações da China e Rússia no CNA ao longo do período em análise, constataram-se aumentos de: [RESTRITO], entre P1 e P2; [RESTRITO], entre P3 e P4; e, por fim, [RESTRITO], entre P4 e P5. Entre P2 e P3 não houve variação. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações da China e Rússia no CNA apresentou expansão de [RESTRITO], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

428. Com relação à participação do volume das importações das demais origens no CNA ao longo do período em análise, constatou-se pequena variação de [RESTRITO] de P1 a P5.

5.3. Das manifestações acerca das importações

429. Em 15 de setembro de 2025, o Governo russo apresentou manifestação indicando que as importações de fio-máquina originárias da Rússia, teriam sido esporádicas, concentradas em 2023, caindo 70% em 2024 e cessando em 2025. Destacou que os volumes nos períodos P4 a P6 teriam sido pequenos em termos absolutos e relativos.

5.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

430. Insta repisar que o período de análise das importações, como indicado no item 5 deste documento, compreende P1 até P5, ou seja, de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2024. Nesse sentido, não há o que se falar sobre dados e informações relativas à 2025 ou P6. Cumpre informar que o período de análise respeita os ditames do § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

431. Considerando as informações para o período de investigação das importações, observou-se que as importações russas, analisadas de forma cumulativa com as da China, nos moldes do estabelecido pelo art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram insignificantes. Somente as importações russas compreenderam [RESTRITO] %, do total importado pelo Brasil em P5. Desse modo, não prosperam argumentos sobre quantitativo diminuto dessas importações, sendo que elas tiveram aumento absoluto e relativo em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, em pleno acordo com um dos requisitos do Regulamento Brasileiro para que possam ser investigadas.

5.5. Da conclusão a respeito das importações

432. No período analisado, as importações investigadas cresceram:

– em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] kg em P5;

– relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

– relativamente ao CNA, tendo a participação dessas importações passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

– em relação à produção nacional, pois, em P1 representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 tal representatividade foi de [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

433. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

434. As importações das origens investigadas ocorreram a preços inferiores ao preço médio observado nas importações das demais origens na maior parte do período investigado, exceto em P1 e P3. Já em termos de volume, as importações das origens investigadas superaram significativamente as importações das demais origens em P4 e P5.

6. DO DANO

435. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

436. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

437. Como demonstrado no item 1.3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das duas empresas produtoras de fio-máquina, as quais representam 90% da produção nacional do produto similar em P5.

438. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

439. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

440. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fio-máquina no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

441. Cumpre destacar que os indicadores de dano deste documento foram ajustados de modo a refletirem as correções resultantes das verificações in loco dos dados da indústria doméstica.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

442. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fio-máquina de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pelas peticionárias. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t e em número-índice)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação18,5%(7,1%)(10,2%)(6,5%)(7,7%)
A1. Vendas no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação31,5%(16,7%)(3,4%)(4,3%)+1,2%
A2. Vendas no Mercado Externo[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(30,9%)61,9%(35,6%)(18,7%)(41,3%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação39,6%(18,4%)(0,1%)(0,2%)+13,6%
C. CNA[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação29,0%(15,7%)(7,5%)(2,0%)(1,4%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0111,099,5107,1109,7[REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,094,296,193,089,1[REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {A1/C}100,0101,9100,7105,2102,6[REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

443. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 31,5% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções consecutivas de 16,7% de P2 para P3, de 3,4% entre P3 e P4, e de 4,3%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno teve variação positiva de 1,2% em P5, comparativamente a P1.

444. Com relação às vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 30,9% entre P1 e P2, aumento 61,9% P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 35,6% de P3 para P4, e de 18,7% entre P4 e P5. Ao longo da série analisada (P1 a P5), o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 41,3%.

445. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

446. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

447. O indicador de participação das vendas da indústria doméstica no CNA apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Houve crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

448. Para o cálculo de sua capacidade instalada, a Gerdau informou que [CONFIDENCIAL].

449. Outrossim, a Gerdau informou que [CONFIDENCIAL].

450. Para fins de cálculo da capacidade nominal, a Gerdau informou que considera uma operação ininterrupta dos laminadores ao longo de um ano, considerando [CONFIDENCIAL].

451. Já no que tange à capacidade efetiva, a Gerdau informou que foram subtraídas as paradas planejadas no ano.

452. Quanto ao cálculo da capacidade instalada da Arcelor, esta informou que [CONFIDENCIAL].

453. Em relação ao cálculo da capacidade nominal, a Arcelor informou que o principal gargalo para a produção de fio-máquina está relacionado a capacidade das aciarias que não conseguem fornecer tarugos o suficiente para abastecer os laminadores em sua capacidade máxima. Foi adotada a capacidade produtiva indicada pelo fabricante da máquina considerando a melhor performance do equipamento. Para fins de cálculo da capacidade efetiva, a Arcelor informou [CONFIDENCIAL]de acordo com as particularidades de cada usina/laminação.

454. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de fio-máquina ao longo do período em análise:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação24,6%(13,5%)(9,4%)(3,5%)(5,8%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação17,8%9,9%(7,2%)0,3%+20,5%
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação2,2%(1,1%)6,3%(0,4%)+7,1%
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,0120,6110,995,092,9[REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Estoques
F. Estoques[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação37,2%5,1%12,0%9,5%+76,8%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,0110,1133,7165,4187,6[REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

455. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 24,6% de P1 para P2 e apresentou redução de 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,4% entre P3 e P4, e de 3,5%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 5,8% em P5, comparativamente a P1.

456. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 17,8% entre P1 e P2 e de 9,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve queda de 7,2% entre P3 e P4 e de 0,3% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 20,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

457. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, reduziu-se [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. Entre P4 e P5 houve redução de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

458. O indicador de volume de estoque final de fio-máquina aumentou 37,2% de P1 para P2 e 5,1% de P2 para P3. Apresentou novos aumentos de 12,0% entre P3 e P4, e de 9,5%, de P4 a P5. Contudo, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de fio-máquina revelou variação positiva de 76,8% em P5, comparativamente a P1.

459. A relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4 houve aumento de [RESTRITO] p.p e entre P4 e P5 o aumento foi de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

460. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação25,4%43,0%(24,0%)0,7%+ 37,3%
A1. Qtde de Empregados – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação28,4%47,3%(26,2%)2,2%+ 42,7%
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação2,9%3,1%5,6%(13,1%)(2,7%)
Produtividade (em t)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(3,0%)(41,3%)22,6%(5,7%)(34,2%)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,5%)(6,4%)5,4%10,5%+ 4,2%
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(3,4%)(6,0%)5,1%14,0%+ 8,8%
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(9,3%)(8,4%)7,2%(6,3%)(16,5%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

461. Observou-se que o indicador de número de empregados da linha de produção cresceu 28,4% de P1 para P2; 47,3% de P2 para P3; e apresentou redução de 26,2% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 42,7% em P5, comparativamente a P1.

462. Quanto ao número de empregados dos setores administrativos e de vendas, houve aumento de 2,9% entre P1 e P2; de 3,1% de P2 para P3; e de 5,6%, de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 13,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou redução de 2,7% de P1 a P5.

463. Relativamente à quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se aumento de 25,4%, entre P1 e P2; de 43,0% entre P2 e P3; e redução de 24,0%, de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador revelou aumento de 0,7%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou aumento de 37,3%, considerando-se P5 em relação a P1.

464. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 3,4% de P1 para P2 e 6,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,1%, entre P3 e P4, e de 14,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 8,8% em P5, comparativamente a P1.

465. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,3% entre P1 e P2 e de 8,4%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 7,2% e entre P4 e P5, o indicador teve redução de 6,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 16,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

466. A massa salarial do total de empregados apresentou queda de 4,5% entre P1 e P2; de 6,4%, entre P2 e P3; e aumentou 5,4%, de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou acréscimo de 10,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão na ordem de 4,2%, considerado P5 em relação a P1.

467. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 3,0% de P1 para P2 e reduziu 41,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22,6% entre P3 e P4 e contração de 5,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 34,2% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

468. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fio-máquina de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação32,6%15,5%(22,2%)(21,6%)(6,6%)
A1. Receita Líquida – Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação47,0%5,4%(18,3%)(20,3%)+ 0,8%
Participação {A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(28,9%)104,4%(39,7%)(29,5%)(38,2%)
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação11,7%26,6%(15,5%)(16,7%)(0,4%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação2,9%26,2%(6,4%)(13,4%)+ 5,3%
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

469. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 47,0% de P1 para P2 e 5,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 18,3%, entre P3 e P4, e de 20,3% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou aumento de 0,8% em P5 comparativamente a P1.

470. Com relação à receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 28,9%, entre P1 e P2, e crescimento de 104,4%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 39,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova queda de 29,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 38,2%.

471. A receita líquida total apresentou elevação de 32,6%, entre P1 e P2, e de 15,5% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve redução de 22,2%, e retração de 21,6% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração na ordem de 6,6%, considerado P5 em relação a P1.

472. O preço médio de venda no mercado interno aumentou 11,7% de P1 para P2 e 26,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 15,5%, entre P3 e P4, e de 16,7% no intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno teve variação negativa de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

473. Quanto ao preço médio de venda no mercado externo, houve aumento de 2,9%, entre P1 e P2, e de 26,2%, de P2 para P3. Houve queda de 6,4%, de P3 para P4, e de 13,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda no mercado externo apresentou expansão de 5,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

474. Inicialmente, cabe informar que o DECOM solicitou às peticionárias que adotassem como critério de rateio para alocação das despesas operacionais a divisão da receita líquida com as vendas do produto similar pela receita líquida total de cada empresa.

475. Outrossim, a ArcelorMittal esclareceu que as despesas ou receitas financeiras são contabilizadas [CONFIDENCIAL]. Já as demais receitas e despesas operacionais são [CONFIDENCIAL].

476. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida – Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação47,0%5,4%(18,3%)(20,3%)+ 0,8%
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação22,2%(3,3%)13,4%(11,4%)+ 18,8%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação116,2%19,0%(59,1%)(52,0%)(49,5%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(45,9%)2,7%10,9%7,6%(33,7%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,096,2102,4111,5118,4[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0159,4100,293,087,5[[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,074,838,660,475,5[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,0(70,9)36,521,413,0[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação453,8%22,3%(71,0%)(91,0%)(82,3%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação218,5%14,2%(64,4%)(64,4%)(53,9%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação135,3%24,8%(63,7%)(63,3%)(61,0%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}100,0147,0165,983,350,0
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional{E/A}100,0374,4434,9154,717,4
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}100,0217,3235,1102,445,8
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}100,0159,8189,784,138,8
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

477. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 47,0% de P1 para P2 e 5,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 18,3%, entre P3 e P4, e de 20,3%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 0,8% em P5, comparativamente a P1.

478. O resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise apresentou aumento de 116,0%, entre P1 e P2, e de 19,0%, de P2 para P3. O indicador sofreu queda de 59,1%, de P3 para P4, e de 52,0%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 49,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

479. O resultado operacional apresentou elevação de 453,8%, entre P1 e P2, e de 22,3%, entre P2 e P3. Já de P3 para P4, houve redução de 71,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 91,0%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 82,3%, considerado P5 em relação a P1.

480. O resultado operacional, exceto o resultado financeiro, cresceu 218,5%, de P1 para P2, e 14,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 64,4%, entre P3 e P4, e de 64,4% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 53,9% em P5, comparativamente a P1.

481. Com relação ao resultado operacional, exceto o resultado financeiro e outras despesas, houve aumento de 135,3%, entre P1 e P2, e de 24,8%, de P2 para P3. Houve diminuição de 63,7%, de P3 para P4, e de 63,3% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, exceto o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 61,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

482. Com relação às margens de lucro associadas às vendas de fio-máquina de fabricação própria no mercado interno, verificou-se que a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

483. Quanto à margem operacional, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, enquanto observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

484. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

485. A margem operacional, exceto o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice de R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida – Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação11,7%26,6%(15,5%)(16,7%)(0,4%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(7,1%)16,2%17,4%(7,3%)+ 17,4%
C. Resultado Bruto {A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação64,4%42,9%(57,6%)(49,9%)(50,1%)
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(58,9%)23,4%14,8%12,5%(34,5%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,041,150,758,265,5[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,073,293,5105,4117,0[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0121,291,587,986,5[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)100,056,835,257,174,5[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação321,0%46,9%(70,0%)(90,6%)(82,5%)
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação142,1%37,1%(63,1%)(62,8%)(54,5%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação78,9%49,9%(62,5%)(61,7%)(61,4%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

486. O custo do produto vendido (CPV) unitário diminuiu 7,1% de P1 para P2 e aumentou 16,2% de P2 para P3. Observou-se aumento de 17,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 17,4% em P5, comparativamente a P1.

487. Com relação ao resultado bruto unitário, houve crescimento de 64,4% entre P1 e P2, e de 42,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes foi possível detectar retração de 57,6% entre P3 e P4, e de 49,9%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 50,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

488. Quanto ao resultado operacional unitário, entre P1 e P2 e entre P2 e P3, verificaram-se aumentos, respectivamente, de 321,0% e 46,9%. Houve reduções de 70,0%, de P3 para P4, e de 90,6% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 82,5%, considerado P5 em relação a P1.

489. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou 142,1% de P1 para P2 e 37,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 63,1% entre P3 e P4, e de 62,8%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 54,5% em P5, comparativamente a P1.

490. Com relação ao resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumentos de 78,9% entre P1 e P2 e de 49,9% de P2 para P3. Houve diminuição de 62,5%, de P3 para P4, e de 61,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 61,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

491. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a fio-máquina.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação564,2%(59,7%)518,4%(250,0%)(1.635,7%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação232,3%182,5%(47,0%)(33,9%)+ 229,2%
C. Ativo Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(9,2%)2,4%5,3%10,5%+ 8,2%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0366,01.009,2508,2304,2[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação26,9%28,8%(43,5%)(4,2%)(11,5%)
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação9,5%11,6%(14,8%)(23,5%)(20,4%)
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

492. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 564,2% de P1 para P2 e reduziu 59,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 518,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 250,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 1.635,7% em P5, comparativamente a P1.

493. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

494. Observou-se que o indicador de liquidez geral aumentou 26,9% de P1 para P2 e 28,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 43,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 11,5% em P5, comparativamente a P1.

495. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 9,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 11,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 14,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu retração de 23,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 20,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

496. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda em todos os períodos, a exceção de P1 a P2, período com variação positiva de 31,5%. De P2 a P3 houve diminuição de 16,7%, enquanto de P3 a P4 a queda foi de 3,4%. Entre P4 e P5 houve variação negativa de 4,3%. Ao considerar os extremos da série, contudo, houve aumento de 1,2% nas vendas do produto similar no mercado interno.

497. O mercado brasileiro, apresentou comportamento semelhante. De P1 a P2, houve variação positiva de 39,6%. De P2 a P3 houve diminuição de 18,4%, enquanto de P3 a P4 a queda foi de 0,1%. Entre P4 e P5 houve variação negativa de 0,2%. Entre P1 e P5, no entanto, houve incremento no mercado brasileiro na ordem de 13,6%.

498. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa entre P1 e P2 ([RESTRITO] p.p), entre P3 e P4 ([RESTRITO] p.p) e entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.). De P2 a P3, houve aumento de sua participação na ordem de [RESTRITO] p.p. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

499. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que as vendas da indústria doméstica, com aumento de 1,2% em termos absolutos entre os extremos da série, não acompanharam o crescimento do mercado brasileiro, de 13,6%, durante o período de análise de dano, tendo diminuído em relação ao mercado ([RESTRITO] p.p.). De forma distinta, as vendas da indústria doméstica aumentaram ligeiramente sua participação no CNA em [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

500. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t){A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(2,9%)14,6%12,3%(9,6%)+ 13,0%
A. Custos Variáveis100,0102,9121,2131,1112,2[CONF.]
A1. Matéria Prima100,0111,4135,4143,0118,4[CONF.]
A2. Outros Insumos100,078,375,088,189,6[CONF.]
A3. Utilidades100,082,888,291,392,2[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,078,196,8216,5150,4[CONF.]
B. Custos Fixos100,079,781,6106,7115,4[CONF.]
B1. MOD100,077,573,288,791,5[CONF.]
B2. Depreciação100,081,269,795,0108,1[CONF.]
B3. Manutenção100,082,7105,5157,0145,8[CONF.]
B4. Desp gerais100,079,581,6116,8137,9[CONF.]
B5. Serv. Fixos e de manutenção100,080,286,398,3113,4[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(2,9%)14,6%12,3%(9,6%)+ 13,0%
D. Preço no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação11,7%26,6%(15,5%)(16,7%)(0,4%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}100,086,978,7104,6113,6[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

501. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 2,9% de P1 para P2 e aumentou 14,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 13,0% em P5, comparativamente a P1.

502. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se um aumento (piora) de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. Entre P1 e P2, a relação apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p e por fim, entre P2 e P3, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou uma retração de [CONFIDENCIAL]p.p. No entanto, observa-se que houve elevação (piora) entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.).

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

503. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

504. A fim de se comparar o preço de fio-máquina importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

505. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e da Rússia, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual [RESTRITO] % sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador

506. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

507. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

508. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – China e Rússia[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)100,0110,9166,6126,897,8
Imposto de Importação (R$/t)100,0731,1855,0822,5693,4
AFRMM (25% e 8%) (R$/t)100,0286,3673,9300,8244,4
Despesas de internação (R$/t) [[RESTRITO] %]100,0110,9166,6126,897,8
CIF Internado (R$/t)100,0118,5175,6135,2104,9
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)100,090,8111,584,368,2
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)100,0111,8141,4119,599,6
Subcotação (C) = (B-A)-100,0-35,2-32,38,915,0
Subcotação % (C/B)-37,7%-11,9%-8,6%2,8%5,7%
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

509. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.

510. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente registrou-se aumento de 11,7 % no preço, de P1 para P2 e de 26,6% de P2 para P3. Em seguida foi observada queda de 15,5% de P3 para P4. Por fim, observou-se redução de 16,7% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução total de 0,4% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando-se, assim, depressão desses preços nos intervalos P3/P4, P4/P5 e P1/P5.

511. Vale destacar que houve supressão nos preços entre P3 e P4, tendo em vista que, a despeito no aumento do custo de produção em 12,3% nesse interim, a indústria doméstica reduziu seu preço em 15,5% no mesmo período. Ao analisarmos os extremos da série, constata-se que houve redução no preço do produto similar da indústria doméstica em 0,4%, enquanto o custo de produção apresentou elevação de 13,0%, configurando-se, portanto, a supressão também de P1 a P5.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

512. A margem de dumping, para fins de determinação preliminar, alcançou USD 543,90/t (90,3%) para a China e USD 95,87/t (19,5%) para a Rússia. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

513. Em 15 de setembro de 2025, o Governo russo apresentou manifestação em que abordou questões relacionadas aos indicadores de dano à indústria doméstica.

514. O Governo russo alegou que as maiores quedas em vendas, produção e estoques da indústria doméstica teriam ocorrido em períodos com ausência de importações russas, especialmente em P3 e que a queda do consumo cativo (-227 mil toneladas) e do volume de exportações da indústria doméstica teria sido superior ao volume das importações originárias da Rússia.

515. Por outro lado, o Governo russo, alegou que diversos indicadores financeiros apresentam dinâmica positiva ao longo do período de análise, tendo destacado o aumento da capacidade instalada (+8%) e da massa salarial (+42%) da indústria doméstica em P5 quando comparado a P1, que aliados a queda da produtividade, seriam fatores que poderiam ter afetado o desempenho financeiro da indústria doméstica.

516. O Governo russo alegou ainda que, as cotas tarifárias para produtos siderúrgicos, incluindo fio-máquina, com tarifa de 10,8% dentro da cota e 25% fora, que teriam sido introduzidas em maio de 2024 e prorrogadas em junho de 2025, poderiam limitar a capacidade das importações de causar dano.

517. No dia 13 de outubro de 2025, a China Iron and Steel Association (CISA) protocolou manifestação acerca da determinação do dano material à indústria doméstica.

518. Segundo a CISA, ao analisar o conjunto dos indicadores típicos de dano material – produção, vendas, participação de mercado, capacidade instalada, utilização de capacidade, estoques, emprego, produtividade, preços, receita e lucratividade – não se teria observado deterioração persistente ou significativa ao longo do período de investigação.

519. A CISA alegou que a redução de capacidade efetiva observada em P5 teria ocorrido por razões operacionais e planejadas (manutenções, ajustes de ativos, readequações usuais), e não por pressões competitivas causadas por importações. Ademais, segundo a CISA, a taxa de utilização da capacidade instalada teria caído temporariamente em P4, recuperando-se em P5, o que indicaria ajustes normais à demanda, e não deslocamento por importações.

520. A CISA argumentou ainda que, os estoques teriam variado modestamente de [RESTRITO] t (P1) para [RESTRITO] (P5), representando apenas [RESTRITO] % da produção, o que seriam níveis normais para siderurgia.

521. Além disso, segundo a CISA, as vendas da indústria doméstica teriam aumentado fortemente entre P1 e P2, com redução gradativa até P5, com aumento em relação a P1. Já a participação de mercado da indústria doméstica teria permanecido elevada em cerca de [RESTRITO] % em P5, com perda marginal de participação entre P3 e P5.

522. No que tange às exportações da indústria doméstica, a CISA declarou que as flutuações experimentadas refletiriam o ciclo global do aço, não as importações investigadas e que a queda das exportações após P3 seria autoinfligida, reduzindo a escala produtiva e teria contribuído para elevação dos custos unitários.

523. Segundo a CISA, as vendas totais e o consumo cativo teriam seguido um padrão semelhante, com queda entre P1 e P5, o que seria reflexo de ajustes internos e menor demanda nos segmentos de transformação, sem relação com importações.

524. No que tange à receita líquida da indústria doméstica, a CISA alegou que houve crescimento entre P1 e P3, antes de recuar em P5. Dessa forma, a receita líquida em P5 teria voltado aos patamares de P1, o que indicaria inexistência de perda estrutural de receita ao longo do período.

525. Já em relação aos preços do produto similar doméstico, a CISA argumentou que teriam aumentado significativamente até P3, seguindo a tendência global de alta do aço em 2021. Mesmo após a normalização (P4-P5), o preço doméstico em P5 teria permanecido equivalente ao preço real de P1, o que evidenciaria ausência de depressão ou supressão de preços causada pelas importações das origens investigadas.

526. Em relação à subcotação, a CISA argumentou que a subcotação experimentada em P4 e P5 seria insuficiente para explicar qualquer dano significativo.

527. No que tange aos preços de exportação da indústria doméstica, a CISA argumentou que tais preços teriam seguido a mesma trajetória do mercado global: estabilidade em P1-P2, pico em P3 e queda subsequente. Em P5, o preço doméstico teria permanecido superior ao preço de exportação, o que reforçaria que o mercado interno não estaria sob pressão importadora.

528. Outrossim, segundo a CISA, o custo unitário de produção teria seguido um padrão típico do ciclo global do aço. Após queda inicial até P2 os custos teriam aumentado em P3, tendo atingido o pico em P4 e apresentado ligeiro recuo em P5. O aumento expressivo entre P3 e P4-P5 seria explicado por inflação global de insumos (minério, sucata, energia, ligas, logística).

529. Sob o aspecto da relação preço-custo, a CISA alegou que teria havido um aperto nas margens da indústria doméstica em decorrência do aumento de custos e menor escala produtiva, tal como os índices de lucratividade, não por supressão de preços em decorrência das importações originárias das origens investigadas.

6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

530. Em relação à manifestação do Governo russo, reitera-se, inicialmente, a adequação da análise cumulativa das importações investigadas e, portanto, de seus efeitos sobre os indicadores da indústria doméstica. Ademais, conforme reiteradamente adotado pela autoridade investigadora, esclarece-se que a análise de dano deve considerar o comportamento global dos indicadores econômicos e financeiros, não sendo exigível que todos eles apresentem deterioração simultânea para a configuração de dano material.

531. Nesse sentido, observou-se queda acentuada dos indicadores financeiros da indústria doméstica em P4 e em P5, em comparação a períodos anteriores, justamente nos períodos em que as importações das origens investigadas penetraram em maior volume no mercado brasileiro. O dano observado nos indicadores financeiros se sobressaiu sobre o dano nos indicadores de volume (vendas e quantidade produzida) em função da redução de preço do similar (depressão), e consequentemente dos resultados e margens, mesmo em situação de elevação do custo de produção do produto nacional (supressão).

532. Não se trata de situação incomum; ao contrário, a análise do dano material corriqueiramente evidencia cenários distintos nos quais a indústria doméstica, ao preservar determinado patamar de preços e de rentabilidade, acaba por perder vendas e participação de mercado, ou, alternativamente, mantém ou amplia seu volume de vendas à custa da deterioração de sua lucratividade. Essa constatação encontra respaldo no art. 3.4 do Acordo Antidumping e no art. 30, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, os quais dispõem que a determinação de dano não pode fundamentar-se em indicadores isolados, tampouco em subconjuntos de indicadores, devendo resultar da apreciação global e integrada da evolução do conjunto de fatores econômicos pertinentes à indústria doméstica.

533. Sobre questões relacionadas à redução de produtividade, ao consumo cativo e suas influências sobre os indicadores da indústria doméstica, remete-se aos itens 7.2.6, 7.2.7 e 7.3 deste documento.

534. Considerando que a implementação das cotas tarifárias, que abarca apenas uma das sete NCMs investigadas, ocorreu a um mês do encerramento do período de análise de dano, seus impactos efetivos ainda não se refletem de forma significativa nos dados disponíveis.

535. Dessa forma, qualquer avaliação sobre os efeitos dessas medidas seria de caráter prospectivo, baseada em projeções e não em evidências consolidadas no período considerado. Por esse motivo, tais impactos não influenciam sobremaneira as conclusões apresentadas nesta investigação, cujo período de análise se encerra em junho de 2024.

536. Em relação à afirmação da CISA de que teria havido redução de capacidade efetiva em P5 por razões operacionais, cumpre destacar que, conforme consta no item 6.1.1.2 deste documento, houve evolução na capacidade instalada em P5 quando comparada a P1, ao contrário do que foi afirmado pela CISA.

537. No que tange à afirmação de que não se poderia observar deterioração persistente ou significativa nos indicadores da indústria doméstica, remete-se ao item 6.4 infra, que apresenta diversos indicadores que demonstram o dano suportado pela indústria doméstica durante o período analisado, entre os quais: i) queda no volume de vendas e na produção, notadamente entre P3 e P5; ii) recuo no grau de ocupação; iii) elevação dos estoques; e iv) queda nos indicadores financeiros (todos os resultados e margens), notadamente em P4 e P5.

538. Como já pontuado, a determinação do dano decorre da análise conjunta de vários fatores, cabendo relembrar que o Regulamento Brasileiro institui no art. 30 que o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica deve considerar a queda ou efeitos negativos reais ou potenciais de vários indicadores econômico-financeiros. Portanto, não há previsão legal que permita julgamento a partir de leitura diagonal do quadro fático, com privilégio de indicadores que reforcem a conclusão advogada.

539. Outrossim, destaca-se que embora as vendas da indústria doméstica tenham apresentado alguma evolução positiva em P5 em relação a P1 (1,2%), sua participação no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p., perdendo espaço sobretudo para as importações investigadas a preço de dumping. Ademais, ao contrário do pontuado pela associação chinesa, sua participação no mercado brasileiro atingiu o menor percentual da série, situando-se abaixo de [RESTRITO] %.

540. Em relação à afirmação da CISA de que a queda das exportações da indústria doméstica após P3 seria autoinfligida, a CISA não apresentou nenhum elemento de prova que corroborasse tal afirmação. No tocante à queda do consumo cativo, independentemente de sua causa, se derivada de alegações de ajustes internos e menor demanda nos segmentos de transformação ou não, seu impacto sobre os indicadores da indústria doméstica já foi apresentado no item 7.2.7 deste documento, e seus efeitos não afastam os gerados pelas importações investigadas. Ademais, foi possível correlacionar a deterioração nos indicadores das peticionárias com o aumento das importações dos produtos investigados, subcotados e a preço de dumping.

541. No que tange à afirmação de que a subcotação ocorrida em P4 e P5 seria insuficiente para explicar qualquer dano significativo, insta observar que os indicadores de dano da indústria doméstica apresentaram variação negativa nesse período, tais como, redução no volume de vendas internas; no preço do produto similar; na produção; receita líquida e resultados e margens. Tais efeitos, como apontados nos item 7.1 infra, foram gerados, sobretudo, pelas importações a preço de dumping, subcotadas, das origens investigadas, que pressionaram a formação de preço e rentabilidade da indústria doméstica nas vendas para o mercado brasileiro.

542. No que tange ao aumento do custo de produção ao longo do período de análise, não há atribuição desse aumento às importações das origens investigadas. O fato é que, em decorrência das importações a preços de dumping, a empresa não pôde repassar tais custos aos preços do produto similar, como em P4, período que se vislumbrou supressão dos preços da indústria doméstica, além de piora na relação custo preço, observada no mesmo período e em P5.

543. Por fim, ressalta-se novamente que, conforme reiteradamente adotado pela autoridade investigadora, a análise de dano deve considerar o comportamento global dos indicadores econômicos e financeiros, não sendo exigível que todos eles apresentem deterioração simultânea para a configuração de dano material.

6.4. Da conclusão sobre o dano

544. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em todos os períodos da análise, exceto em P2, quando apresentou aumento de 31,5% em relação a P1. Quando considerados os extremos da série, foi observado ligeiro incremento de 1,2% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Dentre os movimentos de queda observados, destacam-se as reduções de 16,7% de P2 para P3, de 3,4% de P3 para P4 e de 4,3% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise (P1) representando [RESTRITO] % desse mercado. Percebeu-se tendência contínua de redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro até o fim do período, à exceção de P2 para P3. O mercado brasileiro oscilou até P3 (aumento de P1 para P2 e diminuição de P2 para P3) e, na sequência, apresentou certa estabilidade (reduções de 0,1% e 0,2%). Contudo, vislumbraram-se quedas consecutivas na participação das vendas das peticionárias nesse mercado de [RESTRITO] p.p no acumulado dos últimos períodos. De P1 a P5 o mercado brasileiro cresceu 13,6%, enquanto a participação das vendas da indústria doméstica retraiu [RESTRITO] p.p. Em P5, identificou-se que as vendas totais da indústria doméstica destinadas ao mercado interno do Brasil atingiram o pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] );

b) com relação ao volume de fio-máquina produzido pela indústria doméstica, observou-se queda em todos os períodos da série analisada, à exceção do aumento de 24,6% entre P1 e P2. Entre P3 e P5, a queda acumulada foi de 26,4%. Já a redução acumulada entre P1 e P5 foi de 1,8%;

c) a capacidade instalada efetiva registrou elevação de 7,1% entre P1 e P5, a despeito das diminuições observadas em P3 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5;

d) com relação ao volume de estoques de fio-máquina, houve aumento de 37,2% de P1 para P2; 5,1% entre P2 e P3; 12,0% de P3 para P4. De P4 para P5, aumentou 9,5%. Essas variações combinadas resultaram em aumento de 76,8% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). A relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, considerando a redução do volume produzido do produto similar ao longo do período analisado;

e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 42,7% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção elevou-se em 8,8%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 2,6%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 16,5% no mesmo período;

f) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 0,4% de P1 a P5, como resultado das diminuições observadas entre P3 e P4 (-15,5%) e entre P4 e P5 (-16,7);

g) o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (2,9%) e entre P4 e P5 (9,6%). Nos demais períodos, houve de aumento de 14,6% de P2 para P3 e de 12,3% entre P3 e P4. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção cresceu 13,0%. Enquanto isso, verificou-se redução de preço de 0,4%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.) e na supressão do preço do produto similar doméstico no consolidado da análise;

h) ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P4 e P5. Ademais, notou-se depressão no preço do produto similar doméstico no mesmo período, ou seja, redução de 15,5% de P3 para P4 e de 16,7% de P4 para P5, culminando na redução de 0,4% considerados os extremos da série. Salienta-se ainda a supressão do preço da indústria doméstica de P1 a P5, intervalo em que seu custo de produção apresentou aumento de 13%;

i) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou incremento nos três primeiros períodos de análise, para, na sequência, reduzir-se em 18,3% de P3 para P4 e de 20,3% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou acréscimo de 0,8%;

j) observou-se que o resultado bruto apresentou tendência similar à da receita líquida com sucessivos aumentos até P3, seguidos de reduções de 59,1% de P3 para P4 e de 52,0% de P4 para P5. Houve queda, contudo, de 49,5% em P5 quando comparado a P1;

k) adicionalmente, ressalta-se que todos os resultados apresentam piora expressiva no intervalo de P1 para P5: -49,5% (resultado bruto); -82,3% (resultado operacional); -53,9% resultado operacional (exceto RF) e -61,0% (resultado operacional (exceto RF e OD);

l) por fim, considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL]p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

545. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado, notadamente em P4 e P5, quando observou-se subcotação dos preços do produto investigado. Em que pese a elevação do nível de vendas em P5 comparativamente a P1, observou-se piora dos resultados e margens, uma vez que o preço do produto similar não acompanhou os incrementos do custo de produção do produto similar. Ademais, observou-se perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período de análise de dano.

546. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

547. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

548. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

549. O volume das importações de fio-máquina das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou 2.203,0%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. A variação mais relevante identificada dentre os períodos sob análise foi constatada de P3 para P5, intervalo no qual o volume das importações da China e da Rússia aumentou 383,2% ([RESTRITO] toneladas).

550. De P1 para P2, observou-se aumento de 503,9% no volume das importações brasileiras de fio-máquina das origens investigadas, que foi seguida de redução no preço dessas transações de 8,6%, considerando-se a condição CIF. Embora, tais importações não tenham acessado o mercado brasileiro a preços subcotados nesse período, observou-se que tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.

551. Nesse período, o volume de vendas de fio-máquina da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro e no CNA, ainda que tenha se observado aumento de vendas em termos absolutos de 31,5% de P1 para P2.

552. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se aumento no preço (11,7%), associado à redução no custo de produção unitário (-2,9%), o que culminou na melhoria da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

553. Nesse contexto, de P1 para P2, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da indústria doméstica: 116,2% no resultado bruto; 453,8% no resultado operacional; 218,5% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 135,3% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas.

554. No período seguinte (de P2 para P3), constatou-se queda de 21,1% no volume importado do produto investigado. Tal volume adentrou o mercado brasileiro com preço CIF 49,4% mais elevado do que o preço que havia sido identificado em P2. Como consequência, as importações das origens investigadas reduziram em [RESTRITO] p.p. a participação tanto no mercado brasileiro e quanto no CNA.

555. Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço (26,6%), mas observou redução no volume de suas vendas internas (redução de 16,7%), invertendo a tendência de aumento que havia sido observada desde o início do período, mas mantendo aumento na receita líquida, na ordem de 5,4%.

556. Destaca-se que o volume apurado para o mercado brasileiro apresentou queda de 18,4% em P3 ([RESTRITO] toneladas), período em que a indústria doméstica ganhou participação [RESTRITO]p.p. no mercado brasileiro, mas perdeu [RESTRITO]p.p. no CNA.

557. Em relação aos indicadores financeiros, observou-se aumento de 19,0% do resultado bruto e de 22,3% do resultado operacional. Ao ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou-se melhoria de 14,2% nesse indicador, que foi acompanhada de incremento no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas (24,8%).

558. Ainda em relação a P3, constatou-se que o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 13,5%, observando-se piora no grau de ocupação da indústria doméstica da redução da produção ter sido superior à redução apresentada na capacidade instalada.

559. No interregno de P3 a P4, identificou-se redução no preço do produto investigado na ordem de 15,5%. Tal redução se deu em contexto de aumento de 227,2% no volume das importações das origens investigadas em relação a P3, o que gerou aumento na participação dessas importações tanto no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) quanto no CNA ([RESTRITO] p.p.).

560. Ao serem observados os dados de vendas da indústria doméstica, observou-se que de P3 para P4 o volume das vendas diminuiu novamente (3,4%), ainda que tenha promovido redução no seu preço (15,5%), em que pese o aumento de custo de produção na ordem de 12,3%. A redução do preço praticado pela indústria doméstica ocorreu em proporção inferior à redução do preço das importações do produto objeto das origens investigadas (21,0%), o que culminou com a redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Insta pontuar que, em P4 as importações investigadas passaram a ser internalizadas no Brasil a preços subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

561. Considerando-se a redução do preço do produto similar doméstico, de P3 para P4, constatou-se redução de 18,3% na receita líquida da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro no mesmo período. Em decorrência da redução do preço em maior proporção do que o aumento identificado no custo de produção desse produto, foi observada piora no resultado bruto de 59,1%. Observaram-se também piora no demais indicadores: redução de 71% do resultado operacional; redução de 64,4% do resultado operacional desconsiderado o resultado financeiro; e redução de 63,7% do resultado operacional desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas/receitas.

562. Dessa forma, houve relativa piora na situação econômico-financeira da indústria doméstica de P3 para P4, intervalo em que se observou o aumento dos volumes importados das origens investigadas a preços subcotados em relação ao preço do produto similar.

563. Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu 47,7%, sendo que o preço dessas transações diminuiu 20,6%. Ao comparar o preço CIF dessas importações, em P5, ao preço médio da indústria doméstica, apurou-se que tais volumes chegaram ao mercado brasileiro a preços subcotados. Considerando-se esse cenário, o volume das importações do produto objeto da presente investigação apresentou incremento [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA.

564. Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro contraíram 4,3%, em P5, ainda que tenha praticado preço 16,7% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [RESTRITO] p.p., no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p no CNA.

565. A redução do preço do produto (-16,7%) em intensidade maior do que a diminuição no custo de produção (-9,6%), aliada à redução do volume das vendas destinadas ao mercado interno (-4,3%), ocasionou a piora nos indicadores financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu 20,53% e o resultado bruto diminuiu 52%. No mesmo sentido, os resultados operacional; operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, diminuíram, respectivamente, 91%, 64,4% e 63,3%.

566. Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a indústria doméstica apresentou deterioração expressiva de seus indicadores financeiros entre P4 e P5. O aumento das importações do produto das origens investigadas, a preços subcotados nesse período, levou à deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica (vendas, produção e participação no mercado/CNA).

567. Conforme detalhado acima, o avanço das importações investigadas, especialmente a partir de P3, a preços subcotados em P4 e P5, contribuiu para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, que alcançou em P5, os piores resultados e margens da série analisada. Observou-se, ainda de P1 a P5, manutenção das vendas do produto similar, em cenário de aumento do mercado brasileiro de fio-máquina.

568. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verifica-se que o aumento no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping, contribuíram significativamente para a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens

569. A partir da análise das importações brasileiras de fio-máquina, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram 377,0% de P1 para P2, 32,6% de P2 para P3, ao passo que apresentaram redução de 61,5% de P3 para P4 e de 27,5% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações aumentaram 76,5%.

570. A representatividade das importações das origens não investigadas no total de fio-máquina importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %.

571. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de [RESTRITO] p.p e de P4 para P5 a retração foi de [RESTRITO] p.p. Houve crescimento acumulado de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

572. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 ([RESTRITO] %). Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos, exceto em P1 e P3.

573. Assim, diante (i) do crescimento no volume importado das importações originárias das demais origens, apresentar-se inferior ao das origens investigadas (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser superior ao das origens investigadas na maior parte do período sob análise, pode-se concluir que as importações originárias das demais origens não contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

574. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

– Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017: estabeleceu a alíquota do imposto de importação (II) dos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 em 14%, e dos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10 e 7213.99.90 em 12%;

– Resolução GECEX nº 269, de 2021: a alíquota nominal do imposto de importação para os subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 14% para 12,6% e para os demais subitens, de 12% para 10,8%;

– Resolução GECEX nº 353, de 2022: alíquota nominal aplicável aos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 12,6% para 11,2%, aos demais subitens, de 10,8% para 9,6%, de forma temporária e excepcional até 31 de dezembro de 2023.

575. Insta pontuar, inicialmente, que eventuais reduções tarifárias produzem efeitos horizontais, afetando indistintamente as importações de todas as origens. Não obstante, a partir de P3, observou-se comportamento diametralmente oposto entre as importações investigadas, que aumentaram 382,2% de P3 para P5, e as importações das demais origens, que se reduziram em 72,1% no mesmo período. Tal assimetria sugere que eventual processo de liberalização tarifária não se afigura fator determinante para explicar o desempenho das importações sob análise, na medida em que, caso esse fator tivesse papel preponderante, seria razoável esperar expansão generalizada das importações de todas as origens, e não a retração significativa observada nas importações das demais origens.

576. Cumpre observar, ademais, que os montantes de subcotação apurados em P4 e P5, ainda que coincidam temporalmente com parte da redução tarifária, conforme descrito no item 6.1.3.2, evidenciam que os preços das importações investigadas permaneceriam inferiores aos da indústria doméstica mesmo se desconsideradas as alterações tarifárias. Tal circunstância afasta a tese de que a subcotação observada tenha resultado exclusivamente da redução do imposto de importação.

577. Assim, o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização das importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

578. Observou-se que o mercado brasileiro de fio-máquina apresentou expansão de 39,6% entre P1 e P2. Já de P3 a P5, apresentou redução de 0,3%. Entre P1 e P5, a expansão foi de 13,6%.

579. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram expansão de 1,2% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 2.203,0%, com aumento de [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro.

580. Já a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, apresentaram expansão [RESTRITO] p.p de P1 a P5, enquanto a participação das importações das origens investigadas aumentou [RESTRITO] p.p.

581. Não houve, portanto, contração da demanda de fio-máquina ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.

7.2.4. Progresso tecnológico

582. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.5. Desempenho exportador

583. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de fio-máquina para o mercado externo, efetuadas pela indústria doméstica, apresentaram queda de 41,3% em P5 relativamente a P1, representando, em P5, [RESTRITO] % do total vendido e consumido de modo cativo pela empresa. Em P3, as exportações da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % desse total, maior representatividade entre os períodos analisados.

584. Considerando as diferenças entre o volume exportado em P3 em relação aos períodos subsequentes, quais sejam [RESTRITO] t para P4 e [RESTRITO] t para P5, observou-se que a indústria doméstica teria excedente de estoque disponível para suprir a demanda por exportações, caso estas se mantivessem no patamar de P3. Desse modo, a redução do desempenho exportador não gerou, necessariamente, impactos negativo sobre os custos fixos e consequentemente sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica caso fosse demandada a exportar, em P4 e P5, volume semelhante àquele observado em P3, pois havia fio-máquina fabricado e disponível para exportação. Menciona-se, ainda, a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.

585. Assim, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que a redução das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.6. Produtividade da indústria doméstica

586. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 33,9% de P1 para P5. A redução da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (42,7%) em relação à redução no volume produzido (5,8%) no mesmo período.

587. A retração da produção ocorreu em contexto de intensificação da concorrência exercida pelas importações investigadas a preços de dumping, o que contribuiu para a perda de espaço da indústria doméstica no mercado interno e para a redução de seu volume produzido. Nesse sentido, a queda da produtividade decorreu, em grande medida, do descompasso entre a evolução do nível de emprego e o desempenho da produção, refletindo alterações na estrutura operacional da indústria doméstica, associadas à necessidade de manutenção de sua capacidade produtiva e de sua presença no mercado em ambiente de maior pressão competitiva, e não um fator autônomo de deterioração.

588. Cumpre informar que em P5, o custo com mão de obra direta representou [CONFIDENCIAL] % dos custos fixos de produção e [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção, evidenciando impacto relativamente limitado desse fator sobre a estrutura global de custos e sobre os resultados financeiros da indústria doméstica.

589. Reconhece-se que a redução da produtividade pode ter exercido efeitos adversos sobre determinados indicadores da indústria doméstica. Todavia, considerando que tal redução se mostra predominantemente associada ao contexto de retração da produção em cenário de concorrência com as importações investigadas a preços de dumping, bem como seu impacto relativamente limitado sobre os custos totais de produção, conclui-se que esse fator não se revela determinante, por si só, para explicar o dano observado, nem suficiente para afastar os efeitos das importações sob análise sobre o desempenho da indústria doméstica.

7.2.7. Consumo cativo

590. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (20,2%). Nos períodos subsequentes, apresentou queda de (13,2%) entre P2 e P3, de 15,5% de P3 para P4 e de 3,9% no último comparativo (P4 a P5). Ao considerar o interim de períodos em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P3 a P5), observou-se queda do consumo cativo, havendo queda no grau de utilização de sua capacidade instalada e na sua produção. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade (P1), foi equivalente a [RESTRITO] % do volume de produção da indústria doméstica.

591. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou a seguinte variação: redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), a participação do consumo cativo no CNA diminuiu [RESTRITO] p.p. Em P5, o consumo cativo da indústria doméstica representou [RESTRITO] % do CNA.

592. Tendo em vista o volume expressivo desse consumo, foi realizado exercício a fim de mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo não tivesse apresentado redução de 15,2% em P5 em comparação a P1. Para tanto, utilizou-se a média dos demais períodos – P1 a P3 – como parâmetro para estimar o volume que teria sido consumido em P4 e P5. Pontua-se, a esse respeito, que o consumo cativo iniciou sua trajetória de queda já de P2 para P3. No entanto, o volume de P3 mostrou-se em patamar semelhante a P1, razão pela qual se optou por calcular a média do volume consumido cativamente considerando os volumes de P1 a P3, com vistas a apurar estimativa para P4 e P5.

Consumo Cativo, Resultados no mercado interno e Margens de Rentabilidade Estimados[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Consumo cativo (em toneladas e em número-índice de %)
Consumo cativo – ID[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação20,2%-13,2%-15,5%-3,9%-15,2%
Consumo cativo – ID Ajustado em P5[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação20,2%-13,2%3,6%0,0%8,2%
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação22,2%-3,3%13,4%-11,4%18,8%
Resultado Bruto[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação116,2%19,0%-59,1%-52,0%-49,5%
Resultado Operacional[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação453,8%22,3%-71,0%-91,0%-82,3%
Resultado Operacional (exceto RF)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação171,6%15,7%-72,5%-41,0%-49,0%
Resultado Operacional (exceto RF e OD)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação135,3%24,8%-63,7%-63,3%-61,0%
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)
Margem Bruta100,0147,0165,983,350,0
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Margem Operacional100,0374,4434,9154,717,4
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Margem Operacional (exceto RF)100,0217,3235,1102,445,8
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Margem Operacional (exceto RF e OD)100,0159,8189,784,138,8
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica

593. Em termos dos montantes de resultado auferidos, P4 e P5 seguiram sendo os piores períodos da série. Verificou-se ademais que, de P3 para P4 e entre P4 e P5, os resultados financeiros apresentaram variação negativa. Entre P3 e P4, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 49,5%; o resultado operacional, reduziu 82,3%; o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro apresentou queda de 49,0% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas reduziu 61,0%. Entre P4 e P5, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 52,0%; o resultado operacional, reduziu 91,0%; o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro apresentou queda de 41,0% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas reduziu 63,3%.

594. Com relação às margens de rentabilidade, de P3 a P4 a margem bruta da empresa, que apresentava redução de [CONFIDENCIAL] p.p. passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional, antes com diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p.. A margem operacional exceto o resultado financeiro, que antes do exercício apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Já a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, que diminuiu em [CONFIDENCIAL] p.p. antes do exercício, passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 a P5, a margem bruta da empresa, que apresentava redução de [CONFIDENCIAL] p.p. passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional, antes com queda [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar queda de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional exceto o resultado financeiro, que antes do exercício apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Já a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, que diminuiu em [CONFIDENCIAL] p.p. antes do exercício, apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

595. Reconhece-se, portanto, os efeitos danosos causados pela redução do consumo cativo de fio-máquina pela indústria doméstica entre P1 e P5, especialmente entre P3 e P5, quando caiu 15,2%. Entretanto, por intermédio do exercício realizado, observou-se que mesmo neutralizando a queda abrupta desse consumo, os indicadores financeiros da indústria doméstica não apresentariam melhoras significativas, impactados, sobretudo, pelas importações investigações.

596. Dessa forma, a queda do consumo cativo não afasta o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

597. Ao longo do período analisado, houve importações e revendas de fio-máquina importado pela indústria doméstica, conforme quadro abaixo:

Importações e revendas da indústria doméstica (em número-índice de toneladas)[CONFIDENCIAL]
PeríodoImportaçõesRevendas
P1100,0100,0
P21.062,437,0
P32.076,224,8
P4166,36,1
P5121,869,2
Fonte: RFB e peticionáriasElaboração: DECOM

598. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram provenientes de origens não investigadas: [CONFIDENCIAL]. Ademais, observou-se que o volume importado foi extremamente diminuto, atingindo sua maior representatividade ([CONFIDENCIAL]% do total produzido pela indústria doméstica) em P3. Nos demais períodos, essas importações representaram menos de [CONFIDENCIAL]% do produzido pelas peticionárias.

599. A peticionária informou que as referidas importações ocorrem [CONFIDENCIAL].

600. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos no mercado externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.

7.2.9. Outras produtoras nacionais

601. Verificou-se que ao longo do período analisado (P1-P5), houve redução da participação das outras produtoras nacionais no mercado doméstico. De P1 a P5, essa redução foi de [RESTRITO] p.p. Em termos relativos, as vendas dos outros produtores nacionais no mercado interno recuaram 28,6%. Nesse sentido, observou-se que as importações investigadas também deslocaram as vendas dos outros produtores domésticos, de modo que tais vendas não tiveram o condão de contribuir para os efeitos danosos sobre a indústria doméstica.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

602. No dia 13 de outubro de 2025, a China Iron and Steel Association (CISA) protocolou manifestação acerca dos fatores de causalidade.

603. A CISA argumentou que o principal fator explicativo da redução de produção e vendas da indústria doméstica seria a queda de aproximadamente [RESTRITO] % na demanda brasileira entre P2 e P5. Essa retração teria acompanhado o ciclo econômico nacional em decorrência de juros elevados e perda de tração no setor da construção.

604. No que tange à capacidade instalada, a CISA argumentou que teria havido redução da capacidade efetiva da indústria doméstica em decorrência de paradas programadas de manutenção e ajustes operacionais, o que teria fomentado maior. espaço para importações, invertendo a causalidade, pois uma capacidade menor teria implicado em mais importações.

605. Ademais, segundo a CISA, a pandemia teria gerado oscilações excepcionais na demanda e custos. O choque inflacionário pós-2021 teria majorado drasticamente energia, insumos, ligas e logística, ocasionando aumento nos custos da indústria doméstica.

606. Foi declarado pela CISA que o Órgão de Apelação da OMC, teria enfatizado que segundo a jurisprudência no caso US – Hot-Rolled Steel, a análise de causalidade deveria separar os efeitos de outros fatores e não poderia basear-se apenas na coincidência temporal entre importações e indicadores negativos. Os dados do presente procedimento indicariam fraqueza interna o que fomentaria a necessidade de importações. Assim, segundo a CISA, a inferência correta seria que as importações teriam respondido à escassez de oferta interna e aos preços elevados entre P2 e P3 e à retração interna em P5, o que seria um ajuste normal de mercado e não um impacto de uma prática desleal do comércio.

607. Outrossim, a CISA remeteu ao órgão de apelação da OMC, citando os casos EC – Tube Fittings, que teria reforçado a necessidade de explicação fundamentada sobre como os fatores de dano teriam sido analisados, pois a mera menção a fatores alternativos não seria suficiente e o caso China – GOES, em que o órgão de apelação teria concluído que a queda de demanda seria fator decisivo a ser considerado na análise de não-atribuição, pois a omissão desse fator tornaria a determinação de causalidade inconsistente com o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.

608. No que tange à metodologia de análise da causalidade, a CISA argumentou que em investigações antidumping baseadas apenas em dados anuais disponibilizados às partes, seria essencial considerar defasagens temporais entre as importações e os indicadores de desempenho da indústria doméstica. Para isso, métodos econométricos como modelos de Defasagem Distribuída ou ARDL seriam mais adequados, pois permitiriam captar que efeitos econômicos não ocorreriam imediatamente. Aumentos repentinos nas importações não reduziriam de forma instantânea lucros, emprego ou produção, uma vez que as empresas ajustam sua operação de maneira gradual, influenciadas por estoques, contratos e inércias operacionais.

609. Segundo a CISA o uso da metodologia citada por ela estaria em conformidade com o princípio da não atribuição, previsto no Artigo 32 do Decreto nº 8.058/2013 e no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, que exige distinguir claramente o dano causado por importações do dano provocado por fatores externos. Nesse sentido, a CISA afirmou que as evidências apresentadas, quando avaliadas segundo os critérios legais e metodológicos, indicariam que nem o dano nem o nexo causal teriam sido comprovados.

610. Outrossim, a CISA demandou que a autoridade investigadora apresentasse cenários contrafactuais (but-for) com o fito de prever preços, vendas e margens considerando apenas demanda, custos, exportações e capacidade, desconsiderando os efeitos das importações, que seriam adicionadas posteriormente a fim de medir o impacto incremental, que em sendo insignificante excluiria a causalidade das importações das origens investigadas.

611. Adicionalmente, a CISA sugeriu a aplicação de “testes placebos”, em que seriam observados os danos causados nos períodos de menor volume das importações. Segundo a CISA, essas técnicas seriam são imprescindíveis para garantir uma determinação juridicamente sólida, conforme previsto no Artigo 32 do Decreto 8.058/2013.

612. Dado o exposto, a CISA requereu o encerramento da investigação sem aplicação de medidas a luz do artigo 5.8 do Acordo Antidumping e artigos 37 e 38 do Decreto nº 8.058/2013.

7.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

613. Inicialmente, cumpre registrar que os argumentos apresentados pela CISA não derrogam as conclusões alcançadas na análise de dano material e de nexo causal constantes dos autos.

614. Em relação à teoria apresentada pela CISA de que a redução da produção da indústria doméstica estaria diretamente relacionada à queda no mercado entre P2 e P5, deve-se recordar que no período citado o volume das importações das origens investigadas apresentou aumento de 281,4%, cujos preços apresentaram queda de 6,3% no mesmo período. Desse modo, os produtos importados das origens investigadas, a preço de dumping, concorreram de forma desleal com o similar doméstico, reduzindo seu espaço no mercado. Assim, tais fatos justificariam a queda na produção da indústria doméstica no período.

615. Quanto ao argumento apresentado de que eventual queda da capacidade instalada ao longo do período investigado teria invertido a causalidade, fomentando o aumento do volume importado, recorde-se que entre P1 e P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou evolução na ordem de 7,1%, o que inviabilizaria o racional apresentado pela CISA.

616. No que tange à afirmação de que a elevação nos custos teria sido causada pela pandemia e majoração de insumos, logísticas e utilidades, não afasta o fato de ao longo do período de análise a indústria doméstica se viu forçada a reduzir seus preços a despeito do aumento dos custos, tendo em vista o aumento do volume importado a preços de dumping das origens investigadas. Como apontado ao longo do item 6, em decorrência do produto investigado, a empresa não pôde repassar o aumento de custos aos preços do produto similar, como em P4, período que se vislumbrou supressão dos preços da indústria doméstica, além de piora na relação custo preço, observada no mesmo período e em P5. Tais fatos contribuíram para a deterioração nos indicadores financeiros das peticionárias.

617. No que tange à análise de causalidade, pode-se verificar ao longo do item 7 deste documento que todos os fatores alegados pela CISA foram devidamente analisados, e não meramente citados, e não afastam o nexo causal entre as importações investigadas e o dano material sofrido pela indústria doméstica.

618. Por fim, em relação às sugestões de metodologia apresentadas pela CISA para fins de avaliação da causalidade, insta ressaltar que o art. 32 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece que, ao determinar a existência de dano material à indústria doméstica, a autoridade deve analisar outros fatores conhecidos além das importações investigadas, assegurando que os danos causados por esses outros fatores não sejam atribuídos às importações objeto da investigação. Dispositivo correspondente encontra -se no art. 3.5 do Acordo Antidumping.

619. Tais normas não prescrevem a utilização de modelos econométricos específicos, de cenários contrafactuais (but-for) ou de “testes placebos”. A exigência central é a produção de uma explicação razoada e adequada, baseada em evidências positivas, de que as importações objeto da investigação contribuíram para o dano e de que os danos advindos de outros fatores não foram indevidamente atribuídos a essas importações.

620. Ademais, a autoridade investigadora detém discricionariedade técnica para eleger metodologias adequadas (quantitativas e/ou qualitativas), desde que fundadas em evidências objetivas e apresentadas com coerência lógica. Obrigar um modelo “but-for” equivaleria a introduzir um requisito não previsto no Regulamento Brasileiro ou no Acordo Antidumping, impondo ônus excessivo ao procedimento.

7.5. Da conclusão sobre a causalidade

621. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6.4 deste parecer.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

622. Em 15 de setembro de 2025, o Governo russo protocolou manifestação em relação ao procedimento de investigação, tendo alegado que o período de análise estaria defasado e que deixaria de capturar eventual queda das importações do produto objeto da investigação originárias da Rússia em 2024 e eventual interrupção em 2025, o que contrariaria as recomendações da OMC, que em reunião do Comitê de Práticas Antidumping, realizada em 4 e 5 de maio de 2000, teria recomendado que “o período de coleta de dados para investigações de dumping normalmente deve ser de doze meses, e em nenhum caso inferior a seis meses, terminando o mais próximo possível da data de início”.

623. Por fim, o Governo russo manifestou preocupação com as perguntas incluídas no questionário do produtor/exportador, especificamente, as questões 3.7 e 3.8 que teriam solicitado informações sobre supostos subsídios, regulação estatal e interferência nas atividades econômicas do produtor russo. O Governo russo afirmou que se opõe firmemente a essa linha de investigação.

624. Segundo o Governo russo, diferentemente do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, ações e decisões do Estado estariam fora do escopo do ADA.

625. Quando do protocolo da petição, as peticionárias requereram a aplicação de direitos antidumping provisórios “diante do grave quadro de dano da indústria doméstica, da tendência de queda de seus indicadores e da clara existência de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica”.

626. Em 26 de setembro de 2025, a Abinsk manifestação com o fito de demonstrar pela não necessidade de aplicação dos direitos provisórios nos termos do art. 66 do Decreto 8.058/2013, pois não haveria indícios de que a indústria doméstica estivesse sofrendo pressão das importações de fio-máquina, alegadamente a preços de dumping, da China e muito menos da Rússia.

627. Segundo a Abinsk, o comportamento das importações investigadas durante P6 não representaria ameaça ao desempenho da indústria doméstica – muito pelo contrário, haveria uma contração do volume importado. Em relação ao fio- máquina de origem russa, verificar-se-ia que as importações teriam praticamente cessado.

628. Ademais, foi destacado pela Abinsk que as produtoras nacionais já contariam com relevante proteção, qual seja, a existência de um limite da quantidade sujeita à alíquota de 10,8% do imposto de importação, ficando o excedente sujeito à alíquota de 25%.

629. Outrossim, a Abinsk argumentou que o volume das importações investigadas teria apresentado redução de 12,5% entre P5 e P6 e, quando se observa apenas as exportações russas, teria, para além da diminuição de 32% já registrada entre P4 e P5, ocorrido queda de 71%. Adicionalmente, ao analisar os dados mensais do período mais recente, constatou-se que as importações de fio-máquina originárias da Rússia teriam ocorrido, apenas, entre outubro e dezembro de 2024.

630. Ademais, segundo ressaltado pela Abinsk, o volume exportado pela Rússia teria alcançado um patamar mínimo de relevância apenas em P4 e P5, mas sempre em nível muito inferior às importações chinesas e às importações das demais origens, com baixa representatividade no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente.

631. Dessa forma, segundo a Abinsk, caberia às peticionárias demonstrarem que o volume importado da Rússia teria tido impacto material sobre seus indicadores econômicos e financeiros e na ausência de tais provas qualquer alegação de dano ou de nexo causal careceria de fundamento e deveria ser desconsiderada pela autoridade investigadora.

632. Assim, de acordo com a empresa russa, diante da argumentação frágil de que as exportações russas teriam causado dano à indústria doméstica entre P1 e P5 e que tais importações, praticamente teriam deixado de existir em P6 e mesmo durante o período de investigação já teriam representado uma parcela desprezível do mercado nacional, seria insustentável qualquer pedido de aplicação de direitos provisórios contra as importações russas no curso deste processo.

8.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

633. No que tange à afirmação do Governo russo de que o período de estaria defasado e que deixaria de capturar eventual queda das importações do produto objeto da investigação originárias da Rússia em 2024 e eventual interrupção em 2025, cumpre esclarecer que a petição cumpriu integralmente os requisitos para delimitação do período de análise de dano, estabelecidos no § 4º, art. 48 do Decreto nº 8.058 de 2013. Outrossim, a data de protocolo da petição atendeu o prazo estabelecido no §2, art. 48 do Decreto nº 8.058 de 2013.

634. Isso posto, ressalte-se que não há, no âmbito do Acordo Antidumping da OMC, determinação taxativa quanto ao lapso temporal máximo admissível entre o término do período de coleta de dados e o início da investigação. A avaliação da atualidade e da representatividade das informações deve ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto, não havendo regra automática de invalidação dos dados em função de eventual defasagem temporal.

635. No presente caso, o intervalo entre o término do período de investigação do dumping e o início da investigação é inferior a 12 meses, tendo a indústria doméstica respeitado a defasagem máxima de 4 meses entre o fim do período de análise de dano e o protocolo da petição. Nesse contexto, conclui-se que os períodos de análise adotados são razoáveis e adequados para refletir as condições de mercado relevantes, não havendo fundamento para a alegação de incompatibilidade com o Acordo Antidumping ou com a prática observada no âmbito da OMC.

636. No que tange às perguntas incluídas no questionário do produtor/exportador, especificamente, as questões 3.7 e 3.8 que teriam solicitado informações sobre supostos subsídios, regulação estatal e interferência nas atividades econômicas do produtor russo, esclarece-se que tais indagações integram o capítulo “Estrutura e Afiliações” e são dirigidas indistintamente a todos os produtores/exportadores, independentemente do país de origem e do produto investigado.

637. Tais informações são necessárias à adequada compreensão da estrutura organizacional e operacional das empresas investigadas e não configuram investigação de subsídios nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, tampouco extrapolam o escopo do Acordo Antidumping, cabendo ao produtor/exportador responder de forma fática aos quesitos apresentados.

638. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.

639. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. Diante disso, como apresentado no item seguinte, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.

9. DA RECOMENDAÇÃO

640. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-6-de-5-de-fevereiro-de-2026-685698112

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