No transporte marítimo internacional, o conhecimento de embarque não é apenas um documento. É o elo que conecta o embarque no exterior à liberação da mercadoria no Brasil. Sem ele, o despacho aduaneiro não começa. A mercadoria fica retida no terminal. Os custos de armazenagem correm. E os contêineres, que não podem ser devolvidos sem a retirada da carga, acumulam demurrage.
Esse encadeamento de prejuízos não é teórico. Foi exatamente o que um operador de comércio exterior enfrentou em operações com destino ao Porto de Santos: duas cargas em trânsito, conhecimentos de embarque emitidos pela transportadora, frete e taxas locais integralmente aceitos e prontos para pagamento, e mesmo assim os documentos originais retidos. O motivo: a transportadora havia incluído o operador em uma lista interna de restrição, a chamada blacklist, em razão de débitos de demurrage de embarques anteriores, valores que estavam sendo formalmente contestados perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
A situação foi documentada de forma inequívoca. Em mensagem eletrônica do agente da transportadora na origem, a comunicação foi direta: a operadora não liberaria os conhecimentos de embarque originais porque o operador constava na lista negra da companhia.
A decisão judicial identificou com precisão a natureza jurídica do conflito e seus efeitos concretos.
Foi necessário realizar a distinção entre frete e demurrage e assim, a resposta do juízo foi categórica: frete remunera o serviço de transporte de um porto a outro. Demurrage de contêiner é indenização pré-fixada, devida pelo tempo que o importador excede o prazo contratual para devolução do equipamento vazio. São obrigações de natureza jurídica distinta. A demurrage decorre do uso do equipamento, não do contrato de transporte em si. E apenas o inadimplemento do frete ou a falta de contribuição por avaria grossa autorizam a retenção documental, nos termos expressos do art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67.
Outro ponto contundente. O juízo apontou que a conduta da transportadora gerava um ciclo vicioso de prejuízos inteiramente produzido por ela mesma: ao reter os documentos para cobrar demurrage antiga, impedia a retirada da carga do terminal. Sem a retirada, os contêineres dos embarques atuais não podiam ser devolvidos dentro do prazo de free time. Resultado: a própria retenção documental produzia nova demurrage, nos mesmos contêineres, nos mesmos embarques em curso.
Ainda restou expressamente consignado o contexto regulatório sobre os fatos. A ANTAQ havia emitido Nota Técnica reconhecendo a plausibilidade do direito do operador e recomendando a suspensão da exigibilidade da cobrança e a vedação de medidas restritivas. Mesmo diante dessa manifestação expressa da agência reguladora competente, a transportadora manteve a retenção.
A decisão concluiu que a conduta configurava exercício arbitrário das próprias razões e abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, além de violação direta ao Decreto-Lei nº 116/67.
O Juízo Titular I da Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 — Direito Marítimo do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a tutela de urgência em 24 horas.
A transportadora foi obrigada a emitir e disponibilizar os conhecimentos de embarque originais, livres de quaisquer restrições, independentemente do pagamento de valores relativos a débitos de demurrage pretéritos, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária em valores expressivos e alertada que qualquer empecilho, essa seria majorada se descumprisse de forma persistente.
A decisão foi proferida em menos de 24 horas após o ajuizamento da ação perante o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 — Direito Marítimo do Tribunal de Justiça de São Paulo
A Lostado & Calomino Advogados, por meio de Deborah Calomino e Sidnei Lostado, obteve a medida dentro da janela necessária para preservar a continuidade da operação.
O que esse caso comunica ao setor?
A inclusão de operadores em listas internas de restrição por parte de companhias de navegação, como instrumento de cobrança de valores contestados, é prática que o ordenamento jurídico brasileiro não tolera. O BL não é garantia de crédito. Não é instrumento de autotutela. Retê-lo fora das hipóteses legais é conduta ilegal, independentemente do porte econômico da transportadora e da magnitude dos valores em disputa.
O caso evidencia também um ponto de atenção para importadores e operadores: a contestação formal de cobranças de demurrage perante a ANTAQ, quando fundamentada, produz efeitos que vão além do procedimento administrativo. A Nota Técnica emitida pelo órgão regulador integrou o conjunto probatório que sustentou a concessão da tutela de urgência pelo juízo. Estruturar a defesa em múltiplas frentes, regulatória e judicial, com atuação coordenada e tecnicamente embasada, é o que diferencia o resultado de cada caso.
A Lostado & Calomino Advogados atua com especialização em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, com foco em soluções que protegem a continuidade operacional de seus clientes.
Dra. Deborah Calomino
Advogada especialista em Direito Aduaneiro, Marítimo e Comércio Exterior
Sócia Diretora — Lostado & Calomino Sociedade de Advogados
Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Santos
📷 Instagram: @dradeborahcalomino
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