[Resumo: Classificação Fiscal – Açaí: Receita Federal publica cinco soluções de consulta classificando cremes de açaí, inclusive com frutas, granola e versões orgânicas, nas NCMs 2105.00.10 e 2105.00.90, conforme apresentação e embalagem.]
Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.337, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit no 98.059, de 15 de março de 2018.
Código NCM: 2105.00.10
Mercadoria: Preparação alimentícia congelada, de consistência cremosa, à base de polpa de açaí, xarope de guaraná e polpa de banana, acompanhada de granola acondicionada em compartimento próprio da embalagem, pronta para consumo no estado em que se encontra, contendo 200 g de creme de açaí e banana e 20 g de granola, com peso líquido total de 220 g, comercialmente denominada creme de açaí e banana com granola.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.357, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit no 98.270, de 1 de outubro de 2018.
Código NCM: 2105.00.10
Mercadoria: Preparação alimentícia congelada, de consistência cremosa, à base de polpa de açaí, polpa de morango e xarope de guaraná, acompanhada de granola contida em recipiente complementar, pronta para consumo no estado em que se encontra, com peso líquido total de 200 g, comercialmente denominada Creme de açaí e morango com granola.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e atualizações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.358, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit no 98.057, de 15 de março de 2018.
Código NCM: 2105.00.10
Mercadoria: Preparação alimentícia congelada, de consistência cremosa, à base de polpa de açaí e xarope de guaraná, com adição de água, xarope de glicose, estabilizantes e aroma idêntico ao natural de guaraná, pronta para consumo no estado em que se encontra, apresentada em embalagens de plástico de 200 g, 500 g e 1,02 kg, comercialmente denominada creme de açaí.
Código NCM: 2105.00.90
Mercadoria: Preparação alimentícia congelada, de consistência cremosa, à base de polpa de açaí e xarope de guaraná, com adição de água, xarope de glicose, estabilizantes e aroma idêntico ao natural de guaraná, pronta para consumo no estado em que se encontra, apresentada em embalagens de plástico de 3,6 kg, 5,0 kg e 10 kg, comercialmente denominada creme de açaí.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e atualizações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.359, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit no 98.058, de 15 de março de 2018.
Código NCM: 2105.00.10
Mercadoria: Preparação alimentícia congelada, de consistência cremosa, à base de polpa de açaí, polpa de morango e xarope de guaraná, com adição de água, xarope de glicose, estabilizantes e aroma idêntico ao natural de guaraná, pronta para consumo no estado em que se encontra, apresentada em embalagens de plástico de 200 g, 500 g e 1,02 kg, comercialmente denominada creme de açaí e morango.
Código NCM: 2105.00.90
Mercadoria: Preparação alimentícia congelada, de consistência cremosa, à base de polpa de açaí, polpa de morango e xarope de guaraná, com adição de água, xarope de glicose, estabilizantes e aroma idêntico ao natural de guaraná, pronta para consumo no estado em que se encontra, apresentada em embalagens de plástico de 3,6 kg, 5,0 kg e 10 kg, comercialmente denominada creme de açaí e morango.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e atualizações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.360, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2105.00.10
Mercadoria: Preparação alimentícia congelada, de consistência cremosa, à base de polpa de açaí orgânica, água, açúcar orgânico, maltodextrina orgânica, gordura vegetal orgânica, amido orgânico, extrato natural de guaraná e guaraná orgânico em pó, com adição de acidulante, estabilizante, aromas naturais e outros ingredientes, pronta para consumo no estado em que se encontra, apresentada em potes de 150 ml, 240 ml e 500 ml, comercialmente denominada creme de açaí orgânico.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e atualizações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
Fonte: www.in.gov.br














