[Resumo; Vidros temperados: Inicia investigação antidumping sobre importações da China, NCM 7007.19.00.]
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos 19972.000178/2026-39 restrito e 19972.000177/2026-94 confidencial e do Parecer nº 909, de 28 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de Vidros temperados para uso em eletrodomésticos da linha quente e molhada, classificados no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.000178/2026-39 restrito e 19972.000177/2026-94 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2020 a setembro de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.000178/2026-39 restrito e 19972.000177/2026-94 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidroslinhaquentemolhada@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
1. Em 27 de janeiro de 2026, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro – ABIVIDRO, doravante denominada peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A petição foi apresentada em nome das empresas Viprado Indústria e Comércio de Vidros Ltda (“Viprado”) e Schott Flat Glass do Brasil Ltda (“Schott”), ambas associadas à peticionária. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000178/2026-39 (restrito) e os documentos confidenciais, no Processo SEI nº 19972.000177/2026-94 (confidencial).
2. Em 28 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2763/2026/MDIC (restrito) e Ofício SEI nº 2760/2025/MDIC (confidencial), solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Em 5 de maio de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2885/2026/MDIC, o DECOM prorrogou o prazo de resposta àquela solicitação, a pedido da peticionária, que, por sua vez, apresentou tempestivamente as informações requeridas.
1.2. Da notificação de petição instruída ao governo do país exportador
3. Em 27 de agosto de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 5827/2026/MDIC e nº 5828/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. De acordo com as informações constantes da petição, a ABIVIDRO informou que, além das empresas por ela representadas, Viprado e Schott, existiriam outros produtores brasileiros do produto similar. Outrossim, a produção nacional também seria composta por outras empresas de pequeno porte, como Casa do Vidro Vitor Carlos Tres & Cia Ltda (“Casa do Vidro”), Danglass do Brasil Ltda (“Danglass”) e Viminas Vidros Especiais Ltda (“Viminas”). Segundo a ABIVIDRO, apesar de essas três empresas terem sido consultadas, apenas a Casa do Vidro manifestou apoio ao pleito da peticionária e apresentou informações relativas à produção e às vendas referentes ao período de investigação de dano.
5. A peticionária apresentou, em sede de informações complementares à petição, com base “no conhecimento de mercado da Viprado”, estimativa de que Danglass, Viminas e outros produtores menores responderiam por [RESTRITO]%, respectivamente, da produção nacional.
6. A fim de confirmar a estimativa de produção nacional do produto similar doméstico apresentada pela peticionária, atendendo ao disposto no inciso I do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM consultou as empresas Danglass e Viminas, por meio dos Ofícios SEI nº 3302/2026/MDIC e nº 3312/2026/MDIC, de 18 de maio de 2026, respectivamente, acerca de seus posicionamentos quanto ao apoio ou à rejeição da petição. Para que tais manifestações pudessem ser consideradas, nos termos do § 4º do referido artigo, solicitou-se às empresas que informassem os volumes de produção e de vendas no mercado interno brasileiro do produto de fabricação própria, relativos ao período de investigação de dano, a fim de possibilitar o cálculo da produção nacional do produto similar doméstico, bem como a análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária. As duas empresas mencionadas não responderam à consulta do DECOM.
7. Dessa forma, constatou-se que os produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, quais sejam Viprado, Schott e Casa do Vidro, representaram 100% da produção total daqueles que se manifestaram, tendo sido atendido o requisito previsto no inciso II do § 1º art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
8. Para fins de início, e com vistas à estimativa da produção nacional do produto similar de P1 a P5, consideraram-se os volumes de produção informados pela indústria doméstica na petição, os dados fornecidos pela Casa do Vidro em sua carta de apoio, bem como as estimativas de produção dos demais produtores nacionais, que não responderam à consulta desta autoridade, conforme apresentadas pela peticionária com base em conhecimento de mercado. Uma vez iniciada a investigação, esta estimativa poderá ser revista e aprimorada à luz de informações mais precisas que venham a ser apresentadas pelas partes ou obtidas por esta autoridade ao longo da instrução processual.
9. O quadro a seguir demonstra a representatividade dos produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição, bem como a participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de vidros para eletrodomésticos de linhas quente e molhada ao longo do período de investigação de dano.
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Representatividade da produção nacional e participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de vidros de linhas quente e molhada (em número-índice de t) – [RESTRITO] |
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Período |
Produção Indústria Doméstica (t) (A) |
Produção Carta de Apoio (t) (B) |
Total (t) (C=A+B) |
Outros produtores domésticos* (t) (D) |
Produção Nacional (t) (E=C+D) |
Participação da ID na produção (%) (A/E) |
Representativ. do apoio (%) (C/E) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[RESTRITO] |
|
P2 |
66,6 |
49,8 |
62,2 |
62,2 |
62,2 |
107,1 |
[RESTRITO] |
|
P3 |
83,6 |
27,1 |
68,8 |
68,8 |
68,8 |
121,5 |
[RESTRITO] |
|
P4 |
100,3 |
54,1 |
88,2 |
88,2 |
88,2 |
113,7 |
[RESTRITO] |
|
P5 |
97,6 |
46,6 |
84,2 |
84,2 |
84,2 |
115,8 |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM * Conforme constou da petição, Danglass, Viminas e outros produtores menores responderiam por [RESTRITO] %, respectivamente, da produção nacional. |
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10. Assim, observou-se que a produção da indústria doméstica representou, em P5, [RESTRITO] % da produção nacional de vidros para eletrodomésticos das linhas quente e molhada, e que os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar durante o mesmo período, restando atendido também o requisito previsto no § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.4. Das partes interessadas
11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o governo da China.
12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping (P5) foram identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
13. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
14. O produto objeto da investigação é definido como vidros temperados, destinados aos eletrodomésticos das linhas quente e molhada. Segundo consta da petição, trata-se de produto elaborado a partir do vidro plano flotado, colorido ou incolor, o qual, depois de cortado, pode ser pintado, ou serigrafado, quando for o caso, e sujeito ao processo de têmpera.
15. Incluem-se no pedido de abertura da investigação, entre outros, os seguintes vidros:
– para fogões: tampas e mesas, vidros interno e externo do forno e vidros para painéis;
– para fornos: vidros interno e externo e vidros para painéis;
– para coifas: vidros da estrutura e vidros para painéis;
– para cooktops: estruturas destinadas à colocação das bocas de gás;
– para máquinas de lavar ou secar roupas: tampas frontais e superiores; e
– para máquinas de lavar louças: tampas frontais e vidros para painéis.
16. As tampas de fogões, os vidros de estruturas de coifas e as tampas de máquinas de lavar ou secar roupas podem ou não sofrer curvatura. As mesas de fogões e as estruturas de cooktops são, em geral, perfuradas para permitir a inserção de quatro ou cinco bocas de gás e podem ou não possuir manta aluminizada. Ademais, os vidros podem passar por processo de serigrafia, conforme indicado para cada aplicação.
17. Não estão incluídos os vidros para o setor moveleiro nem os vidros destinados aos eletrodomésticos da linha fria, como prateleiras de refrigeradores e freezers, e portas para freezers verticais.
18. Menciona-se, nesse ponto, que já há direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros temperados destinados a eletrodomésticos da linha fria, originárias da China, desde 4 de julho de 2014. O direito original foi aplicado conforme Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de julho de 2014, nos montantes de 2,47 a 5,45 US$/m2, modulados “por razões de interesse público, considerando a necessidade de preservar a estabilidade dos preços”, nos termos do normativo. No dia 25 de junho de 2020, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Ministério da Economia publicou, no DOU, a Resolução GECEX nº 63, de 23 de junho de 2020, que prorrogou o direito por prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes. Nova prorrogação, nos mesmos termos, foi realizada mediante publicação da Resolução GECEX nº 921, de 23 de junho de 2026, publicada no DOU em 24 de junho de 2026.
19. Nos termos da petição, o processo produtivo dos vidros para eletrodomésticos das linhas quente e molhada, objeto desta investigação, seria semelhante ao adotado no Brasil, não sendo de conhecimento da peticionária a existência de rotas alternativas para a fabricação desses produtos. O processo produtivo compreenderia, basicamente, as seguintes etapas:
– corte, usinagem, lapidação e furação do vidro;
– têmpera;
– serigrafia, quando aplicável;
– aplicação de mantas, quando cabível;
– montagem de perfis, quando houver; e
– embalagem e expedição.
20. A peticionária afirmou desconhecer a existência de catálogos ou brochuras do produto fabricado pelos produtores/exportadores chineses e informou que tampouco a indústria doméstica disporia de catálogo de seus produtos, dada a variedade de dimensões e desenhos específicos para os fabricantes de eletrodomésticos.
21. Constou, ainda, da petição que os vidros destinados a eletrodomésticos estão sujeitos, no Brasil, às Normas Técnicas ABNT NBR 114.698, de maio de 2001; e ABNT 13.866, válida a partir de 31 de maio de 2004.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
22. O produto similar nacional são os vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada. Consiste em produto elaborado a partir do vidro plano flotado, colorido ou incolor, o qual, depois de cortado, pintado, ou serigrafado, quando for o caso, passa por processo de têmpera. São estes:
– Fogão: as tampas e mesas, os vidros interno e externo para o forno do fogão, bem como o vidro para o painel. As tampas podem, ou não, sofrer curvatura, bem como passar por processo de serigrafia. As mesas podem, ou não, serem revestidas com uma manta aluminizada, e passar por processo de serigrafia. As mesas são estruturas, em geral retangulares, onde são inseridas as bocas de gás. Em geral, as mesas sofrem cortes para permitir a inserção de 4 ou 5 bocas. Os painéis são estruturas onde ficam localizados os botões para ignição do fogo e a iluminação do forno. Também podem sofrer processo de serigrafia, a fim de aumentar o embelezamento do produto.
– Forno: incluem os vidros interno e externo, bem como o painel. Todos podem passar por processo de serigrafia, a fim de conferir maior beleza ao produto.
– Coifa: incluem o vidro da estrutura, que pode ou não sofrer curvatura, e o painel. Todos podem passar por processo de serigrafia.
– Cooktop: são estruturas onde são colocadas as bocas de gás. Sofrem perfurações para permitir a colocação de 4 ou 5 bocas de gás. Podem, ou não, possuir mantas aluminizadas. Além disso, podem passar por processo de serigrafia.
– Máquina de lavar/secar roupa: incluem as tampas frontais e as tampas superiores, as quais podem sofrer processo de curvatura.
– Máquina de lavar louça: incluem as tampas frontais e os painéis. Em geral, passam por processo de serigrafia.
23. No que tange ao processo produtivo, a peticionária informou que obedece basicamente às seguintes etapas, utilizando como principais matérias-primas: vidro, tinta e manta de alumínio:
– cortar o vidro, usinar, lapidar, efetuar a furação necessária;
– temperar;
– serigrafar, quando for o caso;
– aplicar as mantas, quando couber;
– montar perfis, quando houver;
– embalar e expedir.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
24. Os vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada são comumente classificados no subitem 7007.19.00 da NCM. A peticionária informou desconhecer a existência de importações do produto objeto da investigação em classificações tarifárias distintas.
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70.07 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
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7007.1 |
– Vidros temperados: |
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7007.11.00 |
— De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
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7007.19.00 |
— Outros |
25. Trata-se de subitem tarifário genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item são importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhas fria (eletrodomésticos de refrigeração), bem como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construção civil, entre outros.
26. A alíquota do imposto de importação para o subitem 7007.19.00 da NCM permaneceu em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021, abrangendo, portanto, a totalidade de P1 e parte de P2.
27. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, a alíquota aplicável ao referido subitem foi reduzida para 10,8%, em caráter excepcional e temporário. A redução foi posteriormente incorporada à Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no DOU de 29 de novembro de 2021. A alíquota de 10,8% foi efetivamente aplicada de 12 de novembro de 2021 a 31 de maio de 2022, período integralmente compreendido em P2.
28. Embora a Resolução GECEX nº 269, de 2021, tenha sido revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, a redução para 10,8% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272, de 2021.
29. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, promoveu redução adicional e temporária da alíquota do imposto de importação aplicável ao subitem, que passou a 9,6% a partir de 1º de junho de 2022. Essa alíquota permaneceu vigente até 31 de dezembro de 2023, abrangendo parte de P2, a totalidade de P3 e parte de P4.
30. Finalmente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a Decisão CMC nº 8, de 2022, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, que reduziu, em caráter permanente, para 10,8% a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem. Não obstante, até 31 de dezembro de 2023, prevaleceu a alíquota temporária de 9,6% estabelecida pela Resolução GECEX nº 353, de 2022. Com o encerramento dessa redução temporária, a alíquota efetivamente aplicada retornou a 10,8% em 1º de janeiro de 2024, permanecendo nesse patamar durante parte de P4 e a totalidade de P5.
31. Com relação à alíquota do imposto de importação, o quadro a seguir resume as preferências tarifárias vigentes para o subitem 7007.19.00:
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Preferências Tarifárias – NCM 7007.19.00 |
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País |
Base Legal |
Preferência |
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Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE 18 |
100% |
|
Israel |
ALC Mercosul-Israel |
100% |
|
União Europeia |
APC Mercosul-União Europeia |
9,1% |
|
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
90% |
|
Fonte: Painel Tarifário da Câmara de Comércio Exterior. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario (acesso em 05/08/2026). Elaboração: DECOM |
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2.4. Da similaridade
32. Segundo a peticionária, não há diferenças entre o produto similar nacional e o produto objeto do direito antidumping, visto que ambos se destinam à mesma aplicação (tampas, mesas vidros interno, externo e para o painel de fogões, vidros interno, externo e para o painel de forno, vidro da estrutura e para painel para coifas, estruturas para cooktop e vidro para tampas e para painéis de máquinas de lavar/secar roupas e máquinas de lavar louça) são constituídos da mesma matéria-prima (vidro, tinta e manta) e são adquiridos pelos mesmos clientes. Ambos seriam adquiridos indistintamente pelas empresas usuárias que irão incorporá-los aos eletrodomésticos que irão comercializar. Inclusive, segundo a peticionária, os modelos adquiridos no mercado interno e na China seriam idênticos, já que são desenhados pelas próprias empresas fabricantes de eletrodomésticos, compradoras do produto.
33. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
34. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
35. Nos termos da petição, a indústria doméstica é composta pelas empresas Viprado e Schott, ambas associadas à ABIVIDRO e que forneceram dados para a análise da continuação/retomada do dano, e por outras empresas, como Casa do Vidro, que manifestou apoio ao pleito, Danglass e Viminas.
36. Foram obtidos dados primários de produção da Viprado, da Schott e da Casa do Vidro, sendo que as demais fabricantes nacionais seriam responsáveis por cerca de [RESTRITO] % da produção nacional, estimativa realizada com base em conhecimento de mercado da peticionária, tida como a melhor informação disponível para fins de abertura.
37. Desse modo, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como a linha de produção das empresas Viprado e Schott, que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5.
38. Uma vez iniciada a investigação, os questionários destinados aos demais produtores nacionais serão encaminhados às empresas indicadas na petição. Caso essas empresas apresentem respostas válidas, suas informações poderão ser utilizadas na investigação e elas poderão ser consideradas integrantes da indústria doméstica.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
39. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
40. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2024 a setembro de 2025, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros temperados, destinados ao uso em eletrodomésticos das linhas quente e molhada, originárias da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal para fins de início
41. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
42. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na China, apurado especificamente para o produto similar.
43. Tendo em vista a indisponibilidade de informações detalhadas da composição do custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo de empresa que compõe a indústria doméstica.
44. Segundo a peticionária, a unificação de metodologia para apuração dos coeficientes técnicos para a estrutura de custos da Viprado e da Schott seria inviável, tendo em vista que essas empresas possuem sistemas de gestão diferentes e, por consequência, formas de registro de dados com parâmetros distintos. Nesse sentido, utilizou-se, conforme sugerido pela peticionária, os dados de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, a [CONFIDENCIAL], cujo sistema contábil consiste no [CONFIDENCIAL]. Apuraram-se os coeficientes técnicos referentes aos produtos mais vendidos no mercado nacional para aplicação em fogões, fornos, cooktops e lavadoras de roupa.
45. Foram consideradas as respectivas estruturas de custos de (i) lote de produção de [CONFIDENCIAL] peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo ao vidro da tampa do fogão; (ii) lote de produção de [CONFIDENCIAL] peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo à tampa do forno;[CONFIDENCIAL](iii) lote de produção de [CONFIDENCIAL]peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo à base de cooktops; e, por fim, (iv) lote de produção de [CONFIDENCIAL] peças do código de produto [CONFIDENCIAL], relativo a tampa de lavadoras de roupa.
4.1.1.1. Das matérias-primas
46. Inicialmente, as matérias-primas e os insumos foram identificados como vidro, tinta para serigrafia e manta, quando aplicável. Para a determinação do preço de vidro e de tinta para serigrafia na China, foram consideradas as importações chinesas originárias do principal país fornecedor de cada SH, com base nos dados do TradeMap para o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. O DECOM apurou os preços médios das importações chinesas dos produtos considerando-se todas as origens fornecedoras. Como os valores obtidos se mostraram superiores aos preços praticados pelas principais origens, manteve-se, conservadoramente, a metodologia proposta inicialmente na petição, baseada nos preços dessas últimas.
47. Em seguida, buscou-se internalizar tais preços na China. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas, conforme disponibilizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules database (CTS). Já as despesas portuárias tiveram como fonte a publicação Doing Business in China.
48. Os valores encontrados constam da tabela abaixo:
|
Preço da Matéria-Prima na China |
||
|
Matéria-prima |
Vidro plano incolor |
Tinta para serigrafia |
|
Código SH |
700529 |
320720 |
|
Principal Origem |
Tailândia |
Turquia |
|
Preço P5 (US$/t) |
1.015,37 |
1.664,90 |
|
Tarifa de Importação (%) |
0% |
5% |
|
Despesas Portuárias (US$/t) |
21,27 |
21,27 |
|
Total (US$/t) |
1.036,64 |
1.769,41 |
|
Fonte: TradeMap, OMC e Doing Business Elaboração: DECOM |
||
49. Assim, os preços internados das matérias-primas na China, em US$/t, foram multiplicados pela quantidade consumida de cada matéria-prima para a produção de uma tonelada de vidro para linhas quente e molhada, conforme coeficiente apurado pela indústria doméstica, obtendo-se o custo construído de cada material.
50. No que se refere ao cálculo do preço da manta de alumínio relativa ao código de produto de fogões, a empresa apurou a proporção desta rubrica em relação ao preço das principais matérias-primas, quais sejam vidro e tinta, obtendo o percentual de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi, então, aplicado à soma dos preços construídos do vidro plano incolor e da tinta, apurados em dólares estadunidenses por tonelada.
51. Os outros insumos, por sua vez, foram calculados com base em estimativa da indústria doméstica, correspondente a [CONFIDENCIAL] % do valor correspondente ao somatório dos preços construídos para vidros e tintas, igualmente apurados em dólares estadunidenses por tonelada.
52. Os cálculos realizados são demonstrados a seguir a partir dos índices de consumo da indústria doméstica para fabricação dos eletrodomésticos fogão, forno, cooktops e lava roupas.
|
Custo de Matéria-Prima Construído (Fogão) – China [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Preço China (US$/t) |
Consumo para produção de 1 t |
Custo construído (US$/t) |
|
Vidro plano incolor |
1.036,64 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Tinta branca |
1.769,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Tinta preta |
1.769,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Soma |
– |
– |
[CONF.] |
|
Manta |
– |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Matéria-Prima Construído |
[CONF.] |
||
|
Fonte: peticionária e tabela anterior Elaboração: DECOM |
|||
|
Custo de Matéria-Prima Construído (Forno) – China [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Preço China (US$/t) |
Consumo para produção de 1 t |
Custo construído (US$/t) |
|
Vidro plano incolor |
1.036,64 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Tinta branca |
1.769,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Tinta preta |
1.769,41 |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Tinta serigrafia |
1.769,41 |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Soma |
– |
– |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
– |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Custo de Matéria-Prima Construído |
[CONF.] |
||
|
Fonte: peticionária e tabela anterior Elaboração: DECOM |
|||
|
Custo de Matéria-Prima Construído (Cooktops) – China [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Preço China (US$/t) |
Consumo para produção de 1 t |
Custo construído (US$/t) |
|
Vidro plano incolor |
1.036,64 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Tinta branca |
1.769,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Tinta preta |
1.769,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Soma |
– |
– |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
– |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Custo de Matéria-Prima Construído |
[CONF.] |
||
|
Fonte: peticionária e tabela anterior Elaboração: DECOM |
|||
|
Custo de Matéria-Prima Construído (Lava roupas) – China [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Preço China (US$/t) |
Consumo para produção de 1 t |
Custo construído (US$/t) |
|
Vidro plano incolor |
1.036,64 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Tinta |
1.769,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Soma |
– |
– |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
– |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Custo de Matéria-Prima Construído |
[CONF.] |
||
|
Fonte: peticionária e tabela anterior Elaboração: DECOM |
|||
4.1.1.2. Da mão de obra
53. Conforme metodologia constante da petição, foram identificadas as horas de trabalho necessárias para produção de uma tonelada do produto, as quais foram multiplicadas pelo valor da hora de trabalho na China, resultando, assim, no valor da mão de obra construído, em dólares estadunidenses por tonelada.
54. As horas de trabalho foram apuradas considerando 44 horas por semana, no ano de 52 semanas, totalizando 2.288 horas por ano.
55. O coeficiente técnico foi apurado a partir do número de horas necessário para produção de peças por tonelada de cada um dos segmentos adotados para a construção do valor normal (fogão, forno, cooktop e lava roupa).
56. Já o valor da hora de trabalho na China foi reportado com base no salário médio anual na indústria chinesa a partir dos dados constantes do Trading Economics, considerando o período de outubro de 2024 a setembro de 2025.
57. O valor unitário foi, então, convertido para dólares estadunidenses com base na paridade média do mesmo período, disponível no site do Banco Central do Brasil (BCB).
58. Os valores encontrados constam das tabelas abaixo:
|
Custo de mão de obra construído na China – Fogão [CONFIDENCIAL] |
|
|
Salário médio anual na China (CNY) |
110.246,75 |
|
Total de horas trabalhadas no ano |
2.288 |
|
Hora de trabalho (CNY/h) |
48,18 |
|
Paridade média |
7,21 |
|
Hora de trabalho (US$/h) |
6,88 |
|
Coeficiente técnico (h/t) |
[CONF.] |
|
Custo construído de mão de obra (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: peticionária e Trading Economics Elaboração: DECOM |
|
|
Custo de mão de obra construído na China – Forno [CONFIDENCIAL] |
|
|
Salário médio anual na China (CNY) |
110.246,75 |
|
Total de horas trabalhadas no ano |
2.288 |
|
Hora de trabalho (CNY/h) |
48,18 |
|
Paridade média |
7,21 |
|
Hora de trabalho (US$/h) |
6,88 |
|
Coeficiente técnico (h/t) |
[CONF.] |
|
Custo construído de mão de obra (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: peticionária e Trading Economics Elaboração: DECOM |
|
|
Custo de mão de obra construído na China – Cooktop [CONFIDENCIAL] |
|
|
Salário médio anual na China (CNY) |
110.246,75 |
|
Total de horas trabalhadas no ano |
2.288 |
|
Hora de trabalho (CNY/h) |
48,18 |
|
Paridade média |
7,21 |
|
Hora de trabalho (US$/h) |
6,88 |
|
Coeficiente técnico (h/t) |
[CONF.] |
|
Custo construído de mão de obra (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: peticionária e Trading Economics Elaboração: DECOM |
|
|
Custo de mão de obra construído na China – Lava roupa [CONFIDENCIAL] |
|
|
Salário médio anual na China (CNY) |
110.246,75 |
|
Total de horas trabalhadas no ano |
2.288 |
|
Hora de trabalho (CNY/h) |
48,18 |
|
Paridade média |
7,21 |
|
Hora de trabalho (US$/h) |
6,88 |
|
Coeficiente técnico (h/t) |
[CONF.] |
|
Custo construído de mão de obra (US$/t) |
[CONF.] |
|
Fonte: peticionária e Trading Economics Elaboração: DECOM |
|
4.1.1.3. Do maquinário e dos gastos gerais de fabricação
59. Os gastos de maquinário foram calculados tendo por base a estrutura de custos dos lotes de produtos mencionados precedentemente, no item 4.1.1 deste documento. Para cada tipo de eletrodoméstico, a indústria doméstica identificou o percentual que, aplicado ao custo da matéria-prima vidro plano incolor, corresponderia aos gastos de maquinário para produção de uma tonelada do produto na China, conforme indicado nas tabelas seguintes.
60. Os gastos gerais de fabricação, por sua vez, foram apurados a partir da aplicação do percentual identificado pela indústria doméstica, correspondente a [CONFIDENCIAL] %, sobre o somatório dos custos referentes a maquinário e mão de obra. Nesses gastos gerais estão incluídas as utilidades (energia elétrica, água e gás), outras despesas variáveis (embalagens e fretes), além de outros custos fixos (manutenção, serviços de terceiros, etc).
61. Os cálculos realizados são apresentados a seguir:
|
Custo construído – maquinário e gastos gerais na China – Fogão [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Fator |
Custo Construído (US$/t) |
|
Vidro plano incolor |
[CONF.] |
|
|
Maquinário |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Mão de obra |
[CONF.] |
|
|
Maquinário + mão de obra |
[CONF.] |
|
|
Gastos gerais de fabricação |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Fonte: peticionária Elaboração: DECOM |
||
|
Custo construído – maquinário e gastos gerais na China – Forno [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Fator |
Custo Construído (US$/t) |
|
Vidro plano incolor |
[CONF.] |
|
|
Maquinário |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Mão de obra |
[CONF.] |
|
|
Maquinário + mão de obra |
[CONF.] |
|
|
Gastos gerais de fabricação |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Fonte: peticionária Elaboração: DECOM |
||
|
Custo construído – maquinário e gastos gerais na China – Cooktop [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Fator |
Custo Construído (US$/t) |
|
Vidro plano incolor |
[CONF.] |
|
|
Maquinário |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Mão de obra |
[CONF.] |
|
|
Maquinário + mão de obra |
[CONF.] |
|
|
Gastos gerais de fabricação |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Fonte: peticionária Elaboração: DECOM |
||
|
Custo construído – maquinário e gastos gerais na China – lava roupa [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica |
Fator |
Custo Construído (US$/t) |
|
Vidro plano incolor |
[CONF.] |
|
|
Maquinário |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Mão de obra |
[CONF.] |
|
|
Maquinário + mão de obra |
[CONF.] |
|
|
Gastos gerais de fabricação |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
Fonte: peticionária Elaboração: DECOM |
||
4.1.1.4. Das despesas operacionais e do lucro
62. Para fins de aferição das despesas operacionais e do lucro, foram utilizados os dados do Demonstrativo de Resultado (DRE) da empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd., disponível no The Wall Street Journal. Cabe notar que a peticionária havia utilizado os dados para 2024. No entanto, no momento da pesquisa realizada por este Departamento, os dados relativos a 2025 já estavam disponíveis, razão pela qual o cálculo foi ajustado para considerar esse ano, que engloba a maior parcela do período de investigação de indícios de dumping (outubro de 2024 a setembro de 2025).
63. Os percentuais correspondentes a essas despesas operacionais e ao lucro foram calculados a partir da razão entre estas rubricas e o custo do produto vendido (CPV), conforme demonstrado na tabela a seguir:
|
DRE Xiuqiang e Percentuais de Despesas e Lucro |
||
|
Milhão CNY |
Percentuais sobre CPV |
|
|
Receita de Vendas |
1.568 |
– |
|
CPV |
1.253 |
– |
|
Receita Bruta |
405 |
– |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
176 |
14,1% |
|
Outras Despesas Operacionais |
15 |
1,2% |
|
Despesas Financeiras |
5 |
0,4% |
|
Resultado Operacional (receita bruta-total despesas) |
209 |
16,7% |
|
Fonte: Wall Street Journal – Jiangsu Xiuqiang Glasswork Elaboração: DECOM |
||
64. Em seguida, os percentuais de despesas operacionais e de lucro foram aplicados, respectivamente, sobre o custo de produção construído e sobre o custo total construído, a fim de se construir, por fim, o valor normal na condição delivered, conforme apresentado nas tabelas seguintes:
|
Valor Normal Construído na China – Fogão [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica de Custo |
Percentual DRE Xuqiang |
Custo construído (US$/t) |
|
Matéria Prima |
[CONF.] |
|
|
Mão de Obra |
[CONF.] |
|
|
Maquinário |
[CONF.] |
|
|
Gastos gerais de fabricação |
[CONF.] |
|
|
Custo de Produção |
[CONF.] |
|
|
Despesas Gerais e Administrativas |
14,05% |
[CONF.] |
|
Despesas Financeiras |
0,40% |
[CONF.] |
|
Outras Despesas |
1,20% |
[CONF.] |
|
Custo Total (D+E+F+G) |
[CONF.] |
|
|
Lucro |
16,68% |
[CONF.] |
|
Valor normal construído delivered |
[CONF.] |
|
|
Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
||
|
Valor Normal Construído na China – Forno [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica de Custo |
Percentual DRE Xuqiang |
Custo construído (US$/t) |
|
Matéria Prima |
[CONF.] |
|
|
Mão de Obra |
[CONF.] |
|
|
Maquinário |
[CONF.] |
|
|
Gastos gerais de fabricação |
[CONF.] |
|
|
Custo de Produção |
[CONF.] |
|
|
Despesas Gerais e Administrativas |
14,05% |
[CONF.] |
|
Despesas Financeiras |
0,40% |
[CONF.] |
|
Outras Despesas |
1,20% |
[CONF.] |
|
Custo Total (D+E+F+G) |
[CONF.] |
|
|
Lucro |
16,68% |
[CONF.] |
|
Valor normal construído delivered |
[CONF.] |
|
|
Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
||
|
Valor Normal Construído na China – Cooktop [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica de Custo |
Percentual DRE Xuqiang |
Custo construído (US$/t) |
|
Matéria Prima |
[CONF.] |
|
|
Mão de Obra |
[CONF.] |
|
|
Maquinário |
[CONF.] |
|
|
Gastos gerais de fabricação |
[CONF.] |
|
|
Custo de Produção |
[CONF.] |
|
|
Despesas Gerais e Administrativas |
14,05% |
[CONF.] |
|
Despesas Financeiras |
0,40% |
[CONF.] |
|
Outras Despesas |
1,20% |
[CONF.] |
|
Custo Total (D+E+F+G) |
[CONF.] |
|
|
Lucro |
16,68% |
[CONF.] |
|
Valor normal construído delivered |
[CONF.] |
|
|
Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
||
|
Valor Normal Construído na China – Lava roupa [CONFIDENCIAL] |
||
|
Rubrica de Custo |
Percentual DRE Xuqiang |
Custo construído (US$/t) |
|
Matéria Prima |
[CONF.] |
|
|
Mão de Obra |
[CONF.] |
|
|
Maquinário |
[CONF.] |
|
|
Gastos gerais de fabricação |
[CONF.] |
|
|
Custo de Produção |
[CONF.] |
|
|
Despesas Gerais e Administrativas |
14,05% |
[CONF.] |
|
Despesas Financeiras |
0,40% |
[CONF.] |
|
Outras Despesas |
1,20% |
[CONF.] |
|
Custo Total (D+E+F+G) |
[CONF.] |
|
|
Lucro |
16,68% |
[CONF.] |
|
Valor normal construído delivered |
[CONF.] |
|
|
Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
||
65. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
66. Dessa forma, com base na média simples dos valores normais construídos para fogão, forno, cooktop e máquinas de lavar roupa, apurou-se, para a China, valor normal de USD/t [RESTRITO].
4.1.2. Do preço de exportação
67. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida.
68. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado no item 5.1 deste documento.
69. Assim, apurou-se o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por tonelada, conforme tabela a seguir:
|
Preços de exportação – China [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
||
4.1.3. Da margem de dumping
70. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
71. Para fins de início da investigação, o valor normal para a China foi apurado com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1, ao passo que o preço de exportação foi apurado com base nas estatísticas oficiais de importação da RFB, nos termos do item 4.1.2. Considerou-se, para fins de justa comparação, que o frete interno incorrido no transporte das mercadorias até os clientes chineses seria equivalente ao frete relativo ao transporte dos produtos exportados até o porto de embarque. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação, apurado na condição FOB, seria comparável ao valor normal construído na condição delivered.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
3.007,35 |
230,1 |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
4.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
72. A margem de dumping apurada no item 4.1.3 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem apurada para fins de início não é de minimis.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
73. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada. O período de análise corresponderá ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
74. Assim, para efeito de início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2020 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 – outubro de 2020 a setembro de 2021;
P2 – outubro de 2021 a setembro de 2022;
P3 – outubro de 2022 a setembro de 2023;
P4 – outubro de 2023 a setembro de 2024; e
P5 – outubro de 2024 a setembro de 2025.
5.1. Das importações
75. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada importados pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7007.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
76. Como já destacado no item 2.3 deste documento, a partir da análise das descrições detalhadas das mercadorias, verificou-se o subitem 7007.19.00 da NCM abrange também outros produtos, além de vidros para linhas quente e molhada, objeto desta investigação. Procedeu-se, portanto, à depuração dos dados de importação, a fim de identificar exclusivamente as operações relativas a vidros de segurança destinados a fogões, fornos, cooktops e máquinas de lavar roupa e louça.
77. Inicialmente, buscaram-se identificar as importações cujas descrições indicavam expressamente tratar-se de tampas e mesas, vidros internos e externos para fogões, cooktops e fornos, vidros para painéis e estruturas de coifas, bem como tampas frontais e superiores de máquinas de lavar ou secar roupa e de máquinas de lavar louça.
78. Dentre as operações remanescentes, foram excluídas aquelas cujas descrições permitiam identificar produtos distintos do escopo desta investigação, tais como vidros destinados à linha fria (refrigeradores, freezers e portas de freezers verticais); ao setor moveleiro; a películas para celulares e tablets; a para-brisas blindados para retroescavadeiras, colheitadeiras, guindastes e pás carregadeiras; a refletores; a máquinas inspetoras; a boxes para banheiros; a visores de caldeiras; a painéis solares; e à construção civil.
79. Não obstante a metodologia adotada, permaneceram operações cujas descrições, constantes dos dados disponibilizados pela RFB, não permitiram determinar se os produtos importados correspondiam aos vidros das linhas quente e molhada abrangidos pelo escopo da investigação.
80. Assim, para fins de início, foram considerados tanto os volumes e valores das importações identificadas como relativas ao produto objeto quanto aqueles referentes às operações cuja classificação não pôde ser determinada de forma conclusiva.
81. A participação de produtores/exportadores e importadores identificados como partes interessadas, mediante a apresentação de respostas aos questionários disponibilizados pelo DECOM, poderá contribuir para o aprimoramento da depuração dos dados de importação e para a identificação mais precisa das características dos produtos importados.
5.1.1. Do volume das importações
82. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros temperados, destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada, no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.
|
Importações Totais (em t) [RESTRITO] Em número-índice de t |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
||
|
China |
100,0 |
50,2 |
24,9 |
42,9 |
94,9 |
[REST.] |
|
|
Total (sob análise) |
100,0 |
50,2 |
24,9 |
42,9 |
94,9 |
[REST.] |
|
|
Variação |
– |
(49,8%) |
(50,4%) |
72,1% |
121,4% |
(5,1%) |
|
|
Hong Kong |
100,0 |
942,3 |
5,7 |
10778,5 |
33144,2 |
[REST.] |
|
|
Turquia |
100,0 |
1065,4 |
1245,2 |
794,5 |
1105,7 |
[REST.] |
|
|
Áustria |
100,0 |
98,8 |
179,5 |
125,2 |
188,9 |
[REST.] |
|
|
Itália |
100,0 |
57,6 |
56,8 |
60,6 |
12,5 |
[REST.] |
|
|
Outras(*) |
100,0 |
16,8 |
0,1 |
0,1 |
0,1 |
[REST.] |
|
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
155,7 |
132,7 |
420,7 |
1149,6 |
[REST.] |
|
|
Variação |
– |
55,7% |
(14,7%) |
217,0% |
173,2% |
+1.049,6% |
|
|
Total Geral |
100,0 |
51,9 |
26,6 |
48,8 |
111,5 |
[REST.] |
|
|
Variação |
– |
(48,1%) |
(48,7%) |
83,4% |
128,4% |
+11,5% |
|
|
Fonte: RFB (*) Demais Países: Alemanha, Argentina, Cingapura, Colômbia, Coreia do Sul, Eslováquia, Estados Unidos da América, Japão, Polônia, Suécia e Tchéquia. |
|||||||
83. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 49,8% de P1 para P2 e reduziu 50,4% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos de 72,1% entre P3 e P4, e de 121,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada caiu 5,1% em P5, comparativamente a P1. As importações provenientes da origem investigada corresponderam a mais de 83,8% do volume total importado pelo brasil do produto em todos os períodos.
84. Com relação ao volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 55,7% entre P1 e P2, seguido de retração de 14,8% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 217,0%, e, entre P4 e P5, nova elevação de 173,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 1.049,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
85. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de vidros para linhas quente e molhada no período analisado, verificam-se diminuições de 48,1% entre P1 e P2, e de 48,7% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, houve crescimentos de 83,4% entre P3 e P4, e de 128,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 11,5% em P5, comparativamente a P1.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
86. Com vistas a assegurar maior uniformidade à análise dos valores das importações, considerou-se a condição CIF, uma vez que o frete e o seguro internacionais podem, a depender da origem, exercer impacto relevante sobre o preço de ingresso dos produtos no mercado brasileiro e, consequentemente, sobre suas condições de concorrência. [RESTRITO].
87. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
59,4 |
31,0 |
45,7 |
85,1 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
59,4 |
31,0 |
45,7 |
85,1 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(40,6%) |
(47,7%) |
47,3% |
86,2% |
(14,9%) |
|
Hong Kong |
100,0 |
1335,3 |
23,0 |
8100,2 |
25367,6 |
[REST.] |
|
Turquia |
100,0 |
907,5 |
1015,7 |
613,7 |
892,9 |
[REST.] |
|
Áustria |
100,0 |
149,2 |
257,6 |
183,5 |
255,1 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
61,8 |
74,4 |
54,6 |
24,1 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
22,6 |
2,2 |
4,7 |
3,3 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
208,7 |
176,1 |
394,7 |
1041,6 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
108,7% |
(15,6%) |
124,1% |
163,9% |
+941,6% |
|
Total Geral |
100,0 |
61,7 |
33,3 |
51,1 |
100,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(38,3%) |
(46,1%) |
53,6% |
95,5% |
(0,0%) |
|
Fonte: RFB (*) Demais Países: Alemanha, Argentina, Cingapura, Colômbia, Coreia do Sul, Eslováquia, Estados Unidos da América, Japão, Polônia, Suécia e Tchéquia. |
||||||
88. Observou-se que os valores das importações brasileiras da origem investigada diminuíram 40,6% de P1 para P2 e 47,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 47,3% entre P3 e P4, e de 86,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 14,9% em P5, comparativamente a P1.
89. Com relação aos valores das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 108,7% entre P1 e P2, e retração de 15,6% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, houve crescimentos de 124,1% e de 163,9%, respectivamente, entre P3 e P4, e P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 941,6%, considerado P5 em relação a P1.
90. Ao se avaliar a variação de valores totais das importações brasileiras no período analisado, verificam-se diminuições de 38,3% entre P1 e P2, e de 46,1% entre P2 e P3. Já de P3 para P4, houve crescimento de 53,6%, seguido de nova ampliação de 95,5% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou estabilidade em P5, relativamente a P1.
|
Preço das Importações Totais (em número-índice CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
118,2 |
124,6 |
106,7 |
89,7 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
118,2 |
124,6 |
106,7 |
89,7 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
18,2% |
5,4% |
(14,4%) |
(15,9%) |
(10,3%) |
|
Hong Kong |
100,0 |
141,7 |
402,9 |
75,2 |
76,5 |
[REST.] |
|
Turquia |
100,0 |
85,2 |
81,6 |
77,2 |
80,8 |
[REST.] |
|
Áustria |
100,0 |
151,0 |
143,5 |
146,5 |
135,1 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
107,2 |
131,0 |
90,1 |
193,0 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
134,6 |
4296,4 |
3346,6 |
4132,2 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
134,0 |
132,7 |
93,8 |
90,6 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
34,0% |
(1,0%) |
(29,3%) |
(3,4%) |
(9,4%) |
|
Total Geral |
100,0 |
118,9 |
125,1 |
104,8 |
89,7 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
18,9% |
5,2% |
(16,2%) |
(14,4%) |
(10,3%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Alemanha, Argentina, Cingapura, Colômbia, Coreia do Sul, Eslováquia, Estados Unidos da América, Japão, Polônia, Suécia. |
||||||
91. Observou-se que os preços médios das importações brasileiras da China cresceram 18,2% de P1 para P2, e 5,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 14,4% entre P3 e P4, e de 15,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 10,3% em P5, comparativamente a P1.
92. Com relação aos preços médios das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 34,0% entre P1 e P2, seguido de retrações sucessivas de 1,0% de P2 para P3, 29,3% de P3 para P4, e 3,4% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador caiu 9,4% em P5, em relação ao início do período avaliado (P1).
93. Considerando-se os preços médios das importações brasileiras totais do produto no período analisado, verificaram-se aumentos de 18,9% entre P1 e P2, e de 5,2% entre P2 e P3. Essa tendência foi revertida nos intervalos seguintes, quando houve redução de 16,2% de P3 para P4, e de 14,4% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou contração da ordem de 10,3%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
94. Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros para linhas quente e molhada, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária; a estimativa de vendas das outras produtoras nacionais; e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 5.1.
95. Conforme detalhado no item 1.3, a ABIVIDRO estimou a produção nacional com base nos dados primários informados pelas empresas Viprado e Schott na petição, nos dados fornecidos pela Casa do Vidro em sua carta de apoio, bem como nas estimativas de produção dos demais produtores nacionais, conforme apresentadas pela peticionária com base em conhecimento de mercado.
96. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
|
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(34,9%) |
1,8% |
33,3% |
4,0% |
(8,1%) |
|
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(26,1%) |
19,9% |
23,9% |
(6,2%) |
+ 3,1% |
|
B. Vendas Internas – Outras Empresas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(41,6%) |
(11,5%) |
44,9% |
(7,7%) |
(30,8%) |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
51,9 |
26,6 |
48,8 |
111,5 |
[REST.] |
|
C1. Importações – Origens sob Análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(49,8%) |
(50,4%) |
72,1% |
121,4% |
(5,1%) |
|
C2. Importações – Outras Origens |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
55,7% |
(14,7%) |
217,0% |
173,2% |
+ 1.049,6% |
|
Participação no Mercado Brasileiro – em número-índice de % |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
113,5 |
133,8 |
124,3 |
112,1 |
[REST.] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
89,7 |
78,0 |
84,8 |
75,3 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
79,7 |
40,1 |
55,2 |
121,3 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
77,1 |
37,6 |
48,5 |
103,2 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
239,1 |
200,2 |
476,1 |
1250,8 |
[REST.] |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
77,1 |
37,6 |
48,5 |
103,2 |
– |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
77,1 |
37,6 |
48,5 |
103,2 |
– |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(37,8%) |
10,6% |
28,2% |
(4,5%) |
(15,8%) |
|
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(33,4%) |
25,4% |
20,0% |
(2,7%) |
(2,4%) |
|
F2. Volume de Produção – Outras Empresas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(43,7%) |
(13,4%) |
47,4% |
(7,9%) |
(33,9%) |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
80,7 |
36,2 |
48,6 |
112,6 |
– |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
97. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada diminuiu 34,9% de P1 para P2, tendência revertida nos períodos subsequentes, quando houve aumentos de 1,8% entre P2 e P3, de 33,3% entre P3 e P4, e de 4,0% entre P4 e P5. Contudo, ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 8,1% em P5, comparativamente a P1.
98. Observou-se que a participação das importações da China no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
99. Com relação à participação das importações de demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, enquanto permaneceu estável de P2 para P3. Na sequência, houve crescimentos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1.
100. Já a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram observados aumentos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se observar todo o período sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional na ordem de [RESTRITO] p.p.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
101. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
– embora as importações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada originárias da origem investigada tenham registrado queda acumulada de 5,1% entre P1 e P5, esse resultado decorreu da retração observada nos períodos iniciais da série. A partir de P3, verificou-se expressiva reversão dessa trajetória, com crescimento de 72,1% entre P3 e P4 e de 121,4% entre P4 e P5;
– esse movimento refletiu-se também na participação das importações investigadas no mercado brasileiro, que aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período, houve acréscimo de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5;
– paralelamente à expansão do volume importado nos períodos mais recentes, o preço médio das importações investigadas, em base CIF (US$/t), reduziu-se 14,4% de P3 para P4 e 15,9% de P4 para P5, acumulando queda de 10,3% entre P1 e P5;
– as importações das demais origens, por sua vez, cresceram 1.049,7% entre P1 e P5, com aumento de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Esse crescimento, contudo, ocorreu a partir de patamares reduzidos: tais importações representaram, no máximo, 16,2% do volume total importado ao longo do período, mantendo-se, em termos absolutos, significativamente abaixo das importações investigadas;
– ademais, embora o preço médio das importações das demais origens tenha diminuído 9,4% entre P1 e P5, essa redução foi inferior àquela observada para a origem investigada. Registre-se, ainda, que os preços das demais origens foram superiores aos da origem investigada em P2 e P3; e
– como resultado desses movimentos, as importações brasileiras totais do produto analisado cresceram 11,5% entre P1 e P5.
102. Diante desse cenário, após a retração verificada nos períodos iniciais (5,1% entre P1 e P5), observou-se forte expansão das importações investigadas a partir de P3, especialmente de P4 para P5, quando as importações da origem investigada cresceram 121,4% em termos absolutos e ampliaram em [RESTRITO] p.p. sua participação no mercado brasileiro. Esse avanço ocorreu concomitantemente à redução de 15,9% de seu preço médio, em base CIF, e sob indícios da prática de dumping. Assim, verificou-se, sobretudo no período mais recente da análise, aumento das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
103. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
104. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para fins de análise de existência de indícios de dano à indústria doméstica, considerou-se o período de outubro de 2020 a setembro de 2025.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
105. Conforme demonstrado anteriormente, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada das produtoras Viprado e Schott, responsáveis, em conjunto, por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores analisados refletem o desempenho dessas linhas de produção.
106. Para permitir a adequada avaliação da evolução dos dados expressos em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes para preços de P5 com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Oferta Global – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
107. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo respectivo índice médio de preços, e o resultado foi multiplicado pelo índice médio de P5. Esse procedimento foi aplicado a todos os valores monetários expressos em reais apresentados neste documento.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
108. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(26,1%) |
19,6% |
24,1% |
(6,0%) |
+ 3,1% |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(26,1%) |
19,9% |
23,9% |
(6,2%) |
+ 3,1% |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(33,9%) |
(44,7%) |
117,5% |
45,9% |
+ 16,0% |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(34,9%) |
1,8% |
33,3% |
4,0% |
(8,1%) |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,1 |
100,3 |
100,1 |
99,9 |
|
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
113,5 |
133,8 |
124,3 |
112,1 |
|
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
109. Observou-se que as vendas da indústria doméstica (em toneladas) destinadas ao mercado interno diminuíram 26,1% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 19,9% entre P2 e P3, e de 23,9% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 3,1% em P5, comparativamente a P1.
110. As vendas ao mercado externo, por sua vez, representaram, no máximo, 0,6% do total de vendas da indústria doméstica ao longo do período em análise. Em termos de volume, essas vendas diminuíram 34,0% entre P1 e P2, e 44,7% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, cresceram 117,7% de P3 para P4, e 45,9% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 16,0%, considerado P5 em relação a P1.
111. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
112. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária. Ressalte-se que a categoria “outros produtos” abrange vidros destinados à linha fria, inclusive à refrigeração comercial, como portas de freezers verticais e de refrigeradores, bem como alguns vidros para o setor moveleiro.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t e em número índice) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção – Produto Similar |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(33,4%) |
25,4% |
20,0% |
(2,7%) |
(2,4%) |
|
B. Volume de Produção – Outros Produtos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(31,7%) |
15,9% |
16,8% |
1,9% |
(5,7%) |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(0,9%) |
12,9% |
1,1% |
(3,0%) |
+ 9,7% |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
68,0 |
73,1 |
86,0 |
87,7 |
– |
|
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(26,6%) |
21,5% |
(22,1%) |
28,8% |
(10,6%) |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
110,1 |
106,6 |
69,2 |
91,6 |
– |
|
Variação |
– |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
113. O volume de produção do produto similar doméstico diminuiu 33,4% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 25,4% entre P2 e P3, e de 20,0% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 2,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 2,4% de P1 a P5.
114. A produção de outros produtos, por sua vez, apresentou retração de 31,7% entre P1 e P2, seguida de autos sucessivos de 15,9% de P2 para P3, de 16,8% de P3 para P4, e de 1,9% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador acumulou retração de 5,7% de P1 a P5.
115. A ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.
116. O volume de estoque final de vidros para linhas quente e molhada apresentou retração de 26,6%, de P1 para P2, e crescimento de 21,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 22,1% entre P3 e P4, e crescimento de 28,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou redução de 10,6% de P1 a P5.
117. A relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve retrações de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguidas de crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador caiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
118. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Quantidade de Empregados – Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(7,9%) |
10,0% |
25,9% |
(9,6%) |
+ 15,3% |
|
A1. Quantidade de Empregados – Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(8,6%) |
10,4% |
27,3% |
(9,7%) |
+ 16,0% |
|
A2. Quantidade de Empregados – Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(1,7%) |
5,2% |
13,1% |
(8,7%) |
+ 6,8% |
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(27,1%) |
13,6% |
(5,6%) |
7,7% |
(15,8%) |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial – Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(19,4%) |
20,2% |
18,2% |
4,5% |
+ 19,7% |
|
C1. Massa Salarial – Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(22,2%) |
23,9% |
18,5% |
6,3% |
+ 21,5% |
|
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
0,6% |
(0,3%) |
16,4% |
(8,1%) |
+ 7,2% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
119. Observou-se que o número de empregados que atuam nas linhas de produção diminuiu 8,6% de P1 para P2 e aumentou 10,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 27,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 16,0% em P5, comparativamente a P1.
120. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 1,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 13,1%, seguido de queda de 8,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 6,8%, considerado P5 em relação a P1.
121. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se diminuição de 7,9% entre P1 e P2. Nos intervalos seguintes, houve elevações de 10,0% entre P2 e P3, e de 25,9% entre P3 e P4, seguidas de retração de 9,6% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou expansão da ordem de 15,4% em P5, relativamente a P1.
122. Observou-se que a massa salarial correspondente aos empregados das linhas de produção diminuiu 22,2% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 23,9% entre P2 e P3, de 18,5% entre P3 e P4, e de 6,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador aumentou 21,5% em P5, comparativamente a P1.
123. Com relação à variação de massa salarial correspondente aos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 0,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 0,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 16,4%, seguido de queda de 8,1% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 7,2%, considerado P5 em relação a P1.
124. Avaliando a variação de massa salarial correspondente ao total de empregados no período analisado, verificou-se diminuição de 19,4% entre P1 e P2. Nos intervalos seguintes, houve elevações de 20,2% entre P2 e P3, de 18,2% entre P3 e P4, e de 4,5% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou expansão da ordem de 19,7%, considerado P5 em relação a P1.
125. Por fim, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 27,1% de P1 para P2 e aumentou 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 7,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador caiu 15,8% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
126. A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(24,6%) |
37,7% |
20,5% |
(9,5%) |
+ 13,2% |
|
A1. Receita Líquida – Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(24,5%) |
38,0% |
20,1% |
(9,8%) |
+ 12,8% |
|
Participação {A1/A} |
99,5% |
99,6% |
99,8% |
99,5% |
99,1% |
(0,3 p.p.) |
|
A2. Receita Líquida – Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(38,4%) |
(44,8%) |
255,1% |
54,1% |
+ 86,0% |
|
Participação {A2/A} |
0,5% |
0,4% |
0,2% |
0,5% |
0,9% |
+ 0,3 p.p. |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
2,1% |
15,1% |
(3,1%) |
(3,9%) |
+ 9,5% |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(6,7%) |
(0,3%) |
63,2% |
5,6% |
+ 60,3% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
127. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 24,5% de P1 para P2 e aumentou 38,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador cresceu 12,8% em P5, comparativamente a P1.
128. O preço médio de venda no mercador interno aumentou 2,1% de P1 para P2 e 15,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 3,1% entre P3 e P4, e de 3,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador aumentou 9,5% de P1 a P5.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
129. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida – Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(24,5%) |
38,0% |
20,1% |
(9,8%) |
+ 12,8% |
|
B. Custo do Produto Vendido – CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(23,2%) |
35,3% |
20,1% |
(5,6%) |
+ 18,0% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(30,0%) |
49,8% |
19,9% |
(26,3%) |
(7,3%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
209,0% |
(168,8%) |
44,5% |
181,4% |
+ 133,9% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
97,9 |
109,2 |
144,0 |
149,3 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
114,4 |
139,2 |
178,0 |
145,7 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
(100,0) |
(45,0) |
(96,3) |
(154,5) |
(135,4) |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
9,4 |
(111,6) |
(20,4) |
25,6 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(49,3%) |
100,6% |
14,8% |
(32,3%) |
(21,0%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(47,8%) |
97,4% |
3,2% |
(40,1%) |
(36,3%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(39,1%) |
67,4% |
16,3% |
(35,6%) |
(23,7%) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
92,6 |
100,5 |
100,5 |
82,3 |
– |
|
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
67,1 |
97,4 |
93,0 |
69,7 |
– |
|
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
69,3 |
98,9 |
84,9 |
56,4 |
– |
|
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
80,9 |
97,5 |
94,9 |
67,5 |
– |
|
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
130. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 24,5% de P1 para P2 e aumentou 38,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, diminuição de 9,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou expansão de 12,8% em P5, comparativamente a P1.
131. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 30,0% entre P1 e P2, seguida de ampliação de 49,8% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 19,9%, e, entre P4 e P5, o indicador caiu 26,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 7,3%, considerado P5 em relação a P1.
132. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, verificou-se diminuição de 49,3% entre P1 e P2. Nos intervalos seguintes, houve elevações de 100,6% entre P2 e P3, e de 14,8% entre P3 e P4, seguidas de retração de 32,3% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou contração da ordem de 21,0%, considerado P5 em relação a P1.
133. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 47,8% de P1 para P2 e aumentou 97,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 40,1%. Ao se considerar todo o período de análise, houve queda de 36,3% em P5, comparativamente a P1.
134. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 39,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 67,4%. De P3 para P4, houve novo crescimento, da ordem de 16,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 35,6%. Ao se considerar toda a série analisada, houve contração de 23,7%, considerado P5 em relação a P1.
135. Observou-se que a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve estabilidade do indicador entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
136. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p., seguida de reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
137. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 e de P4 para P5 houve reduções, respectivamente, de [CONFIDENCIAL]p.p. e de [CONFIDENCIAL]p.p. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou contração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.
138. Observou-se que a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
139. Relativamente aos indicadores apresentados a seguir, ressalte-se que estes refletem as atividades totais da indústria doméstica, não se restringindo às operações relativas aos vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada, objeto da investigação.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(52,4%) |
(262,2%) |
420,1% |
(161,6%) |
(252,4%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(15,9%) |
31,4% |
(36,8%) |
(55,6%) |
(69,0%) |
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(16,5%) |
8,1% |
13,7% |
9,2% |
+ 12,1% |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
100,7 |
122,4 |
68,0 |
27,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
– |
|
Variação |
– |
26,4% |
26,5% |
(35,9%) |
(11,4%) |
(9,1%) |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
– |
|
Variação |
– |
13,1% |
18,4% |
(7,8%) |
9,3% |
+ 35,0% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
140. O caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 52,4% de P1 para P2 e 262,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 420,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 161,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador caiu 252,4% em P5, comparativamente a P1.
141. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, houve quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
142. O índice de liquidez geral cresceu 26,4% de P1 para P2 e 26,5% de P2 para P3. Por outro lado, houve reduções de 35,9% entre P3 e P4, e de 11,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador decresceu 9,1% em P5, comparativamente a P1.
143. Com relação à variação do índice de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve crescimentos de 13,1% entre P1 e P2, e de 18,4% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve redução de 7,8%, seguida de elevação de 9,3% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 35,0%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
144. O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 26,1% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, registraram-se aumentos de 19,9% entre P2 e P3 e de 23,9% entre P3 e P4, seguidos de nova retração, de 6,2%, entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, as vendas internas da indústria doméstica cresceram 3,1%.
145. O mercado brasileiro apresentou retração de 34,9% de P1 para P2, seguida de crescimento nos demais intervalos: 1,8% entre P2 e P3, 33,3% entre P3 e P4 e 4,0% entre P4 e P5. Apesar da recuperação observada a partir de P2, o mercado brasileiro acumulou redução de 8,1% entre P1 e P5.
146. Nesse contexto, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. A partir de então, contudo, essa participação diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ainda assim, quando considerados os extremos do período, a indústria doméstica registrou ganho acumulado de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
147. Dessa forma, entre P1 e P5, a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas internas, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. Esse resultado acumulado, contudo, não afasta a deterioração observada de P4 para P5, período em que suas vendas recuaram 6,2%, apesar da expansão de 4,0% do mercado brasileiro, resultando em perda de [RESTRITO] p.p. de participação.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
148. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
5,0% |
10,7% |
(5,0%) |
2,8% |
+ 13,4% |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
102,3 |
113,4 |
108,6 |
109,9 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
107,5 |
128,8 |
121,5 |
115,9 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
96,6 |
77,3 |
56,5 |
76,2 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
93,1 |
89,2 |
90,6 |
95,9 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
99,9 |
108,0 |
107,6 |
115,5 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
124,7 |
137,1 |
123,4 |
139,5 |
[CONF.] |
|
B1. Depreciação |
100,0 |
138,4 |
138,1 |
122,0 |
113,0 |
[CONF.] |
|
B2. Mão de obra indireta |
100,0 |
120,4 |
108,7 |
98,0 |
125,4 |
[CONF.] |
|
B3. Manutenção |
100,0 |
181,8 |
250,3 |
206,6 |
245,6 |
[CONF.] |
|
B4. Outros |
100,0 |
68,6 |
101,1 |
104,3 |
149,3 |
[CONF.] |
|
B5. Serviços |
100,0 |
103,8 |
94,4 |
105,5 |
104,9 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
5,0% |
10,7% |
(5,0%) |
2,8% |
+ 13,4% |
|
D. Preço no Mercado Interno |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
2,1% |
15,1% |
(3,1%) |
(3,9%) |
+ 9,5% |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
– |
|
Variação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
149. O custo unitário apresentou crescimentos de 5,0% de P1 para P2 e de 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,0% entre P3 e P4, seguida de aumento de 2,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador subiu 13,4% em P5, comparativamente a P1.
150. A participação do custo de produção no preço de venda apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, entre P2 e P3 e entre P3 e P4. De P4 para P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Tomados os extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica, o que evidencia a deterioração do indicador em questão.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
151. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
152. A fim de se comparar o preço de vidros para eletrodomésticos das linhas quente e molhada importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
153. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
154. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM correspondia ao percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e que, a partir de 7 de janeiro de 2022, esse percentual foi alterado para 8%, pela Lei nº 14.301, 7 de janeiro de 2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. No que tange ao cálculo da subcotação, utilizou-se o valor de AFRMM efetivamente pago em cada operação de importação.
155. Por fim, os valores totais de cada uma das rubricas mencionadas foram divididos pelo volume total, em toneladas, das importações originárias da China, obtendo-se os respectivos valores unitários. A soma desses valores resultou no preço CIF internado, por tonelada, das importações objeto de análise.
156. Os preços internados dos produtos da China foram atualizados para preços de P5 com base no IPA-OG-PI, a fim de permitir sua comparação com os preços da indústria doméstica, igualmente expressos em reais atualizados.
157. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
158. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período:
|
Preço médio CIF internado e subcotação – China [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF (R$/t) |
100,0 |
118,5 |
117,4 |
108,0 |
99,1 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
107,2 |
84,5 |
87,4 |
89,6 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
87,2 |
18,6 |
16,4 |
22,1 |
|
Despesas de Internação (R$/t) [3%] |
100,0 |
118,5 |
117,4 |
108,0 |
99,1 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
116,4 |
110,8 |
102,9 |
95,6 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
101,3 |
98,8 |
92,8 |
82,8 |
|
Preço ID. (R$ atualizados/t) |
100,0 |
102,1 |
117,5 |
113,9 |
109,5 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) |
-100,0 |
-98,5 |
-32,2 |
-17,8 |
11,9 |
|
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
|||||
159. Da análise da tabela anterior, constatou-se que, em P5, período de análise de dumping, o preço médio internado das importações originárias da origem investigada esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno.
160. Embora a subcotação tenha sido constatada apenas em P5, observou-se trajetória predominantemente decrescente dos preços das importações investigadas, expressos em reais atualizados. Após aumento de 1,3% de P1 para P2, esses preços diminuíram sucessivamente: 2,5% entre P2 e P3, 6,0% entre P3 e P4 e 10,7% entre P4 e P5. Considerados os extremos da série, houve redução acumulada de 17,2%. Desse modo, a queda dos preços das importações investigadas se intensificou nos períodos mais recentes, culminando na constatação de subcotação em P5.
161. Os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, aumentaram 2,1% de P1 para P2 e 15,1% de P2 para P3. A partir de então, contudo, essa trajetória se inverteu, com reduções de 3,1% entre P3 e P4 e de 3,9% entre P4 e P5. Assim, embora os preços da indústria doméstica tenham apresentado aumento acumulado de 9,5% entre P1 e P5, as quedas sucessivas observadas a partir de P3 evidenciam movimento de depressão desses preços nos dois períodos mais recentes.
162. Verificou-se, ainda, que, entre P1 e P5, o aumento acumulado dos preços domésticos, de 9,5%, foi inferior à elevação de 13,4% dos custos de produção. Esse cenário se agravou de P4 para P5, quando, apesar do aumento de 2,8% dos custos, os preços de venda da indústria doméstica diminuíram 3,9%, ocasionando deterioração da relação custo/preço. Portanto, no período mais recente, observaram-se simultaneamente depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que se intensificou a queda dos preços das importações investigadas e se constatou subcotação.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
163. A margem de dumping apurada foi de US$ 3.007,35/t (230,1%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada provenientes da China.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
164. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P4, quando foram vendidas [RESTRITO] toneladas de vidros para eletrodomésticos da linha quente e molhada. Ao se considerar todo o período de análise, houve reduções de 26,1% de P1 a P2 e de 6,2% de P4 a P5.
– As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1. Embora essa participação tenha aumentado [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, observou-se trajetória contínua de perda de participação a partir de P3. Com efeito, enquanto o mercado brasileiro cresceu sucessivamente entre P3 e P5, as vendas da indústria doméstica não acompanharam integralmente essa expansão. Em P5, sua participação recuou para [RESTRITO] %, segundo menor nível da série, superando apenas o observado em P1. Ressalte-se, ainda, que a retração acumulada de 8,1% do mercado brasileiro entre P1 e P5 decorreu exclusivamente da queda de 34,9% ocorrida de P1 para P2, uma vez que o mercado apresentou crescimento em todos os intervalos subsequentes;
– o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 33,4% de P1 para P2 e, após recuperar-se nos períodos seguintes e atingir seu maior nível em P4, voltou a recuar 2,7% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, a produção de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada diminuiu 2,4%. Sua trajetória acompanhou, em grande medida, a evolução das vendas internas, sobretudo nos períodos de retração;
– a capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 9,7% entre P1 e P5, apesar das reduções observadas em P2 e P5, sendo esta última de 3,0% em relação a P4. Como a expansão acumulada da capacidade instalada foi acompanhada de redução do volume produzido, o grau de ocupação diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. O menor nível de ocupação da série, de [RESTRITO] %, foi registrado em P2;
– o volume de estoque final diminuiu 26,6% de P1 para P2 e 22,1% de P3 para P4, mas aumentou 21,5% de P2 para P3 e 28,8% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, verificou-se redução do estoque final da indústria doméstica. Como essa queda foi proporcionalmente superior à retração do volume produzido, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Registre-se, contudo, que, no período mais recente, o estoque final aumentou 28,8%, ao passo que a produção diminuiu 2,7%;
– o número de empregados vinculados à produção aumentou entre P1 e P5, apesar das reduções de 8,6% de P1 para P2 e de 9,6% de P4 para P5. A respectiva massa salarial também aumentou no período analisado, tendo apresentado retração apenas de P1 para P2, de 22,2%. Quanto à área de administração e vendas, o número de empregados em P5 superou em [CONFIDENCIAL] empregados, ou 6,8%, o observado em P1, apesar das reduções de 1,7% de P1 para P2 e de 9,6% de P4 para P5. A massa salarial dessa área aumentou 7,2% entre P1 e P5. Não obstante o incremento do número de empregados, a produtividade por empregado diminuiu 15,8% no período analisado;
– o preço médio de venda do produto similar no mercado interno aumentou de forma sucessiva entre P1 e P3. Nos períodos seguintes, contudo, essa trajetória se inverteu, com reduções de 3,1% de P3 para P4 e de 3,9% de P4 para P5. Embora tenha aumentado 9,5% entre P1 e P5, o preço da indústria doméstica apresentou, portanto, movimento de depressão a partir de P3, mais acentuado no período mais recente;
– o custo unitário de produção aumentou 13,4% entre P1 e P5, percentual superior ao crescimento de 9,5% do preço de venda no mesmo intervalo. Consequentemente, a relação custo/preço se deteriorou em [CONFIDENCIAL] p.p., evidenciando supressão dos preços da indústria doméstica entre os extremos da série. Essa deterioração foi particularmente acentuada de P4 para P5, quando o custo unitário aumentou, ao passo que o preço de venda diminuiu 3,9%;
– no que se refere aos indicadores financeiros relativos às vendas do produto similar no mercado interno, a receita líquida diminuiu 24,5% de P1 para P2. Em seguida, aumentou 38,0% de P2 para P3 e 20,1% de P3 para P4, voltando a recuar 9,8% de P4 para P5. Apesar da redução observada no período mais recente, a receita líquida acumulou crescimento de 12,8% entre P1 e P5;
– o resultado bruto diminuiu 30,0% de P1 para P2 e 26,3% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, o resultado bruto obtido com as vendas de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada no mercado interno recuou 7,3%, passando de R$ [CONFIDENCIAL], em P1, para R$ [CONFIDENCIAL], em P5, a valores atualizados;
– o resultado operacional apresentou trajetória semelhante, com reduções de 49,3% de P1 para P2 e de 32,3% de P4 para P5, intercaladas por aumentos de 100,6% de P2 para P3 e de 14,8% de P3 para P4. Entre P1 e P5, esse resultado diminuiu 21,0%;
– o resultado operacional, excluído o resultado financeiro, também se deteriorou, com quedas de 47,8% de P1 para P2 e de 40,1% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, esse indicador recuou 36,3%; e
– de modo semelhante, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, diminuiu 39,1% de P1 para P2 e 35,6% de P4 para P5, acumulando retração de 23,7% entre P1 e P5.Por todo o exposto, observou-se que, embora tenha havido aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico em P5 em relação a P1, observou-se que a participação da indústria doméstica apresentou queda entre P3 e P5, ao passo que a participação da origem investigada apresentou crescimento nesse período, o que impactou negativamente e de forma significativa os indicadores da indústria doméstica, sobretudo as reduções observadas no comparativo entre P4 e P5.
165. Em síntese, embora as vendas internas, a participação no mercado brasileiro e a receita líquida tenham aumentado entre P1 e P5, os demais indicadores revelaram deterioração do desempenho da indústria doméstica. Entre os extremos da série, houve redução da produção, do grau de ocupação da capacidade instalada, da produtividade e dos resultados bruto e operacionais, além de supressão dos preços. A deterioração mostrou-se especialmente evidente de P4 para P5, quando, em cenário de expansão do mercado brasileiro, a indústria doméstica registrou redução das vendas, perda de participação de mercado, queda da produção, depressão dos preços e expressiva retração de todos os resultados financeiros analisados.
166. Dessa forma, a partir do explicitado, conclui-se haver indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
167. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
168. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
169. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6, observou-se que, entre P1 e P5, o volume das importações originárias da China diminuiu 5,1%, enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 3,1%. A análise dos extremos da série, contudo, não reflete a trajetória mais recente desses indicadores. Com efeito, as importações investigadas cresceram 72,1% de P3 para P4 e 121,4% de P4 para P5. Nesse último intervalo, o mercado brasileiro aumentou apenas 4,0%, enquanto as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 6,2%. Em P5, as importações chinesas corresponderam a [RESTRITO] % das importações brasileiras de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada.
170. A expansão das importações investigadas nos períodos mais recentes foi acompanhada de sucessivas reduções de seus preços médios, em base CIF, de 14,4% entre P3 e P4 e de 15,9% entre P4 e P5. Essa trajetória culminou, em P5, na constatação de subcotação, uma vez que o preço internado das importações chinesas se mostrou inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno.
171. Paralelamente, de P4 para P5, as importações investigadas ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., atingindo o maior nível da série. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. de participação. Considerando-se que o crescimento de 121,4% das importações investigadas superou significativamente a expansão de 4,0% do mercado brasileiro, há indícios de que o ganho de participação dessas importações não possa ser explicado apenas pelo crescimento da demanda.
172. De P4 para P5, também se verificou deterioração de indicadores quantitativos da indústria doméstica. O volume de produção diminuiu 2,7%, a capacidade instalada recuou 3,0% e a relação entre o estoque final e a produção aumentou [RESTRITO] p.p. O aumento relativo dos estoques ocorreu apesar da redução da produção, em período no qual as vendas internas da indústria doméstica também diminuíram.
173. A coincidência temporal entre a expressiva expansão das importações investigadas a preços subcotados e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica constitui indício de que essas importações exerceram pressão sobre os preços do produto similar doméstico. De P4 para P5, o preço da indústria doméstica diminuiu 3,9%, caracterizando depressão, enquanto o custo unitário de produção aumentou 2,8%, o que agravou a deterioração da relação custo/preço. Também se constatou supressão quando considerados os extremos da série, uma vez que o aumento de 9,5% do preço de venda entre P1 e P5 foi inferior à elevação de 13,4% do custo unitário de produção.
174. No que se refere aos indicadores financeiros e de rentabilidade, entre P1 e P5, embora a receita líquida das vendas internas tenha aumentado 12,8%, o resultado bruto diminuiu 7,3%, acompanhado de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem. O resultado operacional recuou 21,0%, com diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. da respectiva margem. Excluído o resultado financeiro, o resultado operacional diminuiu 36,3%, e sua margem, [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, excluídos o resultado financeiro e as outras receitas e despesas operacionais, o resultado operacional recuou 23,7%, acompanhado de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem.
175. Essa deterioração foi particularmente acentuada de P4 para P5, justamente quando se observou o maior crescimento das importações investigadas. Nesse intervalo, a receita líquida das vendas internas diminuiu 9,8%; o resultado bruto recuou 26,3%, e sua margem, [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional diminuiu 32,3%, e sua margem, [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional excluído do resultado financeiro recuou 40,1%, e sua margem, [CONFIDENCIAL] p.p.; e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras receitas e despesas operacionais, diminuiu 35,6%, acompanhado de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem.
176. Diante do exposto, para fins de início da investigação, verificou-se haver indícios de que a expressiva expansão das importações investigadas nos períodos mais recentes, especialmente de P4 para P5, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, contribuiu significativamente para a deterioração de seus indicadores econômico-financeiros. Constatou-se, portanto, a existência de indícios de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
177. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
178. A participação das importações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada provenientes das demais origens no volume total importado pelo Brasil aumentou de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5. Apesar desse crescimento, tais importações permaneceram significativamente menos representativas que aquelas originárias da China, que responderam por [RESTRITO] % do volume total importado em P5.
179. Verificou-se que as importações provenientes de outras origens apresentaram aumentos de 55,7% de P1 para P2, 217,0% de P3 para P4 e 173,2% de P4 para P5. De P2 para P3, observou-se redução de 14,8%. Ao se considerarem os extremos da série, essas importações aumentaram 1.049,7%.
180. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos demais intervalos, foram observados estabilidade de P2 para P3 e aumentos de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Entre P1 e P5, o aumento acumulado nesse indicador correspondeu a [RESTRITO] p.p. Em P5, tais importações correspondiam a [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
181. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução entre P1 e P5 (9,4%).
182. Apesar do crescimento das importações provenientes das demais origens ao longo do período analisado, sua presença no mercado brasileiro permaneceu significativamente inferior à das importações investigadas. Em P5, as demais origens responderam por [RESTRITO] % do mercado brasileiro e por [RESTRITO] % das importações totais, enquanto a origem investigada alcançou participações de [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente.
183. Assim, embora não se possa afastar eventual influência do crescimento das importações provenientes das demais origens sobre a situação da indústria doméstica, sua reduzida representatividade, comparativamente às importações investigadas, indica que essa influência foi limitada. Para fins de início da investigação, não foram identificados, portanto, indícios de que as importações das demais origens tenham contribuído de forma significativa para o dano à indústria doméstica ou que sejam capazes de afastar o nexo de causalidade entre o dano e as importações originárias da China.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
184. Conforme exposto no item 2.3, a alíquota do imposto de importação aplicável ao subitem 7007.19.00 da NCM foi reduzida de 12% para 10,8% em 12 de novembro de 2021 e, posteriormente, para 9,6% em 1º de junho de 2022. A alíquota de 9,6% permaneceu vigente até 31 de dezembro de 2023, quando se encerrou a redução temporária estabelecida pela Resolução GECEX nº 353, de 2022. A partir de 1º de janeiro de 2024, passou a ser aplicada a alíquota de 10,8%, fixada em caráter permanente pela Resolução GECEX nº 391, de 2022, a qual permaneceu vigente até o final do período analisado.
185. Não se observou correspondência temporal entre as reduções tarifárias e o aumento das importações investigadas. Em P2, quando a alíquota foi reduzida inicialmente para 10,8% e, em seguida, para 9,6%, as importações originárias da China totalizaram [RESTRITO] t, volume 49,8% inferior ao registrado em P1. Em P3, período integralmente abrangido pela alíquota de 9,6%, essas importações diminuíram novamente, em 50,4%. Em sentido inverso, as importações investigadas cresceram 72,1% de P3 para P4, período em que a alíquota retornou a 10,8%, e 121,4% de P4 para P5, quando essa alíquota permaneceu inalterada.
186. Ademais, a subcotação foi constatada em P5, quando a alíquota vigente era de 10,8%, superior àquela aplicada integralmente em P3 e em parte de P4. A evolução das importações e os resultados da análise de subcotação apresentados no item 6.1.3.2 indicam, portanto, que a redução tarifária não explica, por si só, o crescimento das importações investigadas nem sua entrada no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica.
187. Assim, para fins de início da investigação, não foram identificados indícios de que as alterações do imposto de importação tenham contribuído significativamente para o dano ou sejam capazes de afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
188. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, à exceção de P2, quando houve contração de 34,9% em relação ao período anterior. Essa redução foi suficientemente expressiva para que, apesar da recuperação observada nos períodos seguintes, o mercado acumulasse queda de 8,1% entre P1 e P5.
189. A contração do mercado de P1 para P2 coincidiu com reduções de 26,1% nas vendas internas da indústria doméstica e de 49,8% nas importações originárias da China. Nesse intervalo, contudo, a indústria doméstica ampliou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., o que indica que a retração da demanda afetou mais intensamente as importações investigadas do que as vendas do produto similar doméstico.
190. A partir de P2, o mercado brasileiro voltou a crescer, inclusive 33,3% de P3 para P4 e 4,0% de P4 para P5. Apesar dessa expansão, as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. de participação entre P3 e P5, enquanto as importações investigadas, após diminuírem 50,4% de P2 para P3, cresceram 72,1% de P3 para P4 e 121,4% de P4 para P5. Como resultado, essas importações ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. entre P3 e P5. Ressalte-se, especialmente, que, de P4 para P5, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 6,2%, embora o mercado brasileiro tenha crescido 4,0%.
191. Não foram identificadas, ademais, mudanças nos padrões de consumo de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada ao longo do período de análise de dano.
192. Dessa forma, não se pode afastar que a contração do mercado brasileiro tenha influenciado negativamente os indicadores da indústria doméstica de P1 para P2. Esse fator, contudo, não explica a deterioração observada nos períodos mais recentes, especialmente de P4 para P5, quando o mercado se expandiu, mas a indústria doméstica perdeu vendas e participação, concomitantemente ao expressivo crescimento das importações investigadas. Assim, para fins de início da investigação, a contração da demanda e eventuais mudanças nos padrões de consumo não afastam os indícios de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
193. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
194. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
195. Conforme apresentado no item 6.1.1 deste documento, as vendas de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada para o mercado externo efetuadas pela indústria doméstica apresentaram quedas até P3. De P3 para P4, as vendas para o mercado externo cresceram 117,7% e de P4 para P5, o crescimento foi de 45,9%. De P1 para P5, a elevação observada foi de 16,0%.
196. Ressalta-se que as exportações do produtor similar representaram, em média, apenas [RESTRITO] % do total de vendas da indústria doméstica ao longo do período analisado. Registre-se, ainda, que a indústria doméstica apresentou capacidade ociosa em todos os períodos, não havendo indícios de que as vendas externas tenham limitado sua produção ou sua capacidade de atendimento ao mercado brasileiro.
197. Embora tenha havido redução do volume exportado entre P1 e P3, a baixa representatividade das exportações indica que seu desempenho exerceu influência limitada sobre os indicadores da indústria doméstica. Assim, para fins de início da investigação, não foram identificados indícios de que o desempenho exportador tenha contribuído significativamente para o dano ou seja capaz de afastar o nexo de causalidade entre a deterioração da indústria doméstica e as importações investigadas.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
198. A produtividade foi calculada pela razão entre a quantidade produzida e o número de empregados vinculados à produção. Esse indicador diminuiu 15,8% de P1 para P5, em decorrência da redução de 2,4% do volume produzido, concomitantemente ao aumento de 16% do número de empregados ligados à produção. Trata-se, portanto, de indicador que reflete a evolução conjunta da produção e do emprego ao longo do período analisado.
199. Embora a redução da produtividade possa ter exercido alguma influência sobre os custos da indústria doméstica, não foram identificados elementos que permitissem caracterizá-la como causa, por si só, da deterioração observada. Assim, para fins de início da investigação, entendeu-se que a queda desse indicador integra o quadro de dano da indústria doméstica e não afasta os indícios de nexo de causalidade entre o dano e as importações investigadas.
7.2.8. Consumo cativo
200. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
201. Não houve, por parte da indústria doméstica, importações e nem revenda de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada durante o período analisado.
7.2.10. Outras produtoras nacionais
202. Verificou-se que, em P1, a participação das vendas das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro correspondeu a [RESTRITO] %. Em P5, tal participação declinou para [RESTRITO] %, tendo havido redução de [RESTRITO] p.p.
203. Observou-se que, ao comparar P5 em relação a P1, o volume de vendas das outras produtoras apresentou redução de 30,8%, enquanto o mercado brasileiro apresentou queda de 8,1%. As vendas dos outros produtores nacionais oscilaram ao longo do período, tendo atingido seu pico em P1. Após reduções consecutivas de 41,6% e de 11,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, as referidas vendas voltaram a aumentar de P3 para P4 (44,9%). De P4 para P5, porém, houve queda no volume de vendas dos outros produtores nacionais em 7,7%, período em que o volume de vendas da indústria doméstica decresceu 6,2%. Simultaneamente, as importações investigadas apresentaram crescimento de 121,4%, indicando que sua expansão ocorreu em detrimento das vendas dos produtores nacionais de modo geral, e não em razão de eventual aumento da concorrência exercida pelas demais produtoras nacionais.
204. Dessa forma, para fins de início da investigação, não foram identificados indícios de que as vendas das demais produtoras nacionais tenham contribuído significativamente para o dano à indústria doméstica. Ao contrário, a retração dessas vendas, especialmente de P4 para P5, reforça os indícios de que o aumento das importações investigadas afetou o conjunto da produção nacional.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
205. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
206. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada originárias da China, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
Fonte: www.in.gov.br








