Seu Portal de Notícias do Comércio Exterior

DECRETO Nº 13.104, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

[Resumo: Promulga o Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, com regras para comércio digital, dados, assinaturas eletrônicas e facilitação do comércio. Veda direitos alfandegários sobre transmissões eletrônicas.]

Promulga o Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Montevidéu, em 29 de abril de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, em Montevidéu, em 29 de abril de 2021;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 265, de 1º de dezembro de 2025;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, em 13 de maio de 2026, o instrumento de ratificação do Acordo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de junho de 2026, nos termos de seu Artigo 14;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, firmado em Montevidéu, em 29 de abril de 2021, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO DO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL signatários deste Acordo, doravante denominados Partes,

CONSIDERANDO:

Que, no âmbito do MERCOSUL, os Estados Partes têm aprofundado o desenvolvimento de normas voltadas à aplicação de mecanismos que facilitem e promovam os intercâmbios através de tecnologias da informação.

Que, em complemento à iniciativa MERCOSUL Digital, ao Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do MERCOSUL e a outras normas relativas à matéria, é necessário que o MERCOSUL conte com um instrumento comum que represente a importância que os Estados Partes conferem ao comércio eletrônico.

Que é conveniente contar com um marco jurídico que consagre as normas e princípios relativos ao comercio eletrônico no MERCOSUL, com o objetivo de aproveitar o potencial econômico e as oportunidades proporcionadas pelo comércio eletrônico.

ACORDAM:

Artigo 1º:

Definições

Para fins do presente Acordo:

Comércio eletrônico:significa a produção, distribuição, comercialização, venda ou entrega de bens e serviços por meios eletrônicos;

Autenticação eletrônica:significa o processo ou ação de verificar a identidade de uma parte em uma comunicação ou transação eletrônica e de assegurar a integridade de uma comunicação eletrônica;

Comunicação comercial eletrônica direta não solicitada:significa uma mensagem eletrônica enviada para fins comerciais ou publicitários ao endereço eletrônico de uma pessoa sem o consentimento do destinatário ou contra a vontade explícita do destinatário;

Assinatura eletrônica:significa dados em formato eletrônico anexados ou logicamente associados a um documento eletrônico ou mensagem, que podem ser utilizados para identificar o signatário em relação ao documento eletrônico ou mensagem e que indicam a aprovação por parte do signatário da informação contida no documento eletrônico ou na mensagem;

Assinatura eletrônica avançada ou digital:significa dados em forma eletrônica resultantes da aplicação de um processo matemático, sobre um ativo digital, que se utiliza de um elemento criptográfico, que requer informações de exclusivo controle do signatário, as quais são associadas a uma pessoa ou entidade originária, identificada de forma inequívoca, e emitida por um prestador de certificação credenciado por cada uma das Partes, e que, de acordo com regulações locais, confere o mesmo valor jurídico que uma assinatura manuscrita;

Informação ou dado pessoal:significa qualquer informação sobre uma pessoa física identificada ou identificável;

Artigo 2º:

Âmbito de Aplicação e Disposições Gerais

1. O presente Acordo aplica-se às medidas que afetam o comércio eletrônico.

2. O presente Acordo não se aplica a:

(a) contratação pública;

(b) subsídios ou concessões outorgadas por uma Parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros apoiados pelos Estados;

(c) informações detidas ou processadas por, ou em nome de, uma Parte, ou medidas relacionadas com essas informações, incluindo medidas relacionadas com sua compilação.

3. Para maior certeza, em casos de inconsistência entre este Acordo e outra norma do MERCOSUL, prevalecerá esta última na medida da inconsistência.

4. As Partes reconhecem o potencial econômico e as oportunidades proporcionadas pelo comércio eletrônico.

5. Considerando o potencial do comércio eletrônico como instrumento de desenvolvimento social e econômico, as Partes reconhecem a importância de:

(a) clareza, transparência e previsibilidade de seus marcos regulatórios nacionais para facilitar o desenvolvimento do comércio eletrônico;

(b) encorajar a autorregulação no setor privado para promover confiança e segurança jurídica no comércio eletrônico, levando em consideração os interesses e os direitos dos usuários, por meio de iniciativas como diretrizes, modelos de contrato, códigos de conduta e selos de confiança;

(c) interoperabilidade, concorrência e inovação para facilitar o comércio eletrônico;

(d) assegurar que as políticas internacionais e nacionais de comércio eletrônico levem em consideração os interesses de todos os usuários, incluindo empresas, consumidores, organizações não governamentais e instituições públicas relevantes;

(e) facilitar o acesso ao comércio eletrônico por micro, pequenas e médias empresas, e

(f) garantir a segurança dos usuários do comércio eletrônico, bem como seu direito à proteção de dados pessoais 1 .

6. Cada Parte buscará adotar medidas para facilitar o comércio realizado por meios eletrônicos.

7. As Partes reconhecem a importância de evitar barreiras que constituam uma restrição encoberta ao comércio realizado por meios eletrônicos. Tendo em conta seus objetivos de política nacional, cada Parte procurará:

(a) evitar medidas que dificultem o comércio realizado por meios eletrônicos;

(b) evitar medidas que tenham o efeito de tratar o intercâmbio comercial realizado por meios eletrônicos de forma mais restritiva do que o comércio realizado por outros meios;

(c) promover a transparência com relação ao marco legal correspondente a transações eletrônicas.

Artigo 3º:

Direitos Alfandegários

1. Nenhuma das Partes imporá direitos alfandegários às transmissões eletrônicas entre uma pessoa de uma Parte e uma pessoa de outra Parte.

2. Para maior certeza, o parágrafo 1 não impedirá que uma Parte imponha impostos internos, taxas ou outros encargos às transmissões eletrônicas, desde que tais impostos, taxas ou encargos sejam impostos de modo compatível com os Acordos da Organização Mundial de Comércio (OMC).

Artigo 4º:

Autenticação e assinatura eletrônica avançada ou digital

1. Uma Parte não negará a validade jurídica de uma assinatura somente com base no fato de que esta seja realizada por meios eletrônicos, salvo disposição expressa em contrário prevista em seu respectivo ordenamento jurídico.

2. Nenhuma das Partes adotará ou manterá medidas sobre autenticação eletrônica que:

(a) proíbam às partes de uma transação eletrônica determinarem mutuamente os métodos adequados de autenticação para essa transação; ou

(b) impeçam as partes de uma transação eletrônica de terem a oportunidade de provar às autoridades judiciais ou administrativas que sua transação cumpre com qualquer requisito legal relativo à autenticação.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, uma Parte poderá exigir que, para uma determinada categoria de transações, o método de autenticação atenda a certos padrões de desempenho ou seja certificada por uma autoridade credenciada conforme seu ordenamento jurídico.

4. As Partes promoverão a utilização interoperável da assinatura eletrônica avançada ou digital.

5. As Partes arbitrarão os meios necessários para a assinatura de acordos de reconhecimento mútuo de assinatura eletrônica avançada ou digital.

Artigo 5º:

Proteção ao consumidor on-line

As Partes reconhecem a importância de proteger os consumidores contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas quando participam do comércio eletrônico. Nesse sentido, cada Parte ajustar-se-á, em matéria de proteção ao consumidor no comércio eletrônico, ao estabelecido na normativa vigente do MERCOSUL relacionada à matéria.

Artigo 6º:

Proteção dos dados pessoais

1. As Partes reconhecem os benefícios da proteção da informação pessoal dos usuários do comércio eletrônico e sua contribuição para a melhoria da confiança do consumidor no comércio eletrônico.

2. As Partes deverão adotar ou manter leis, regulamentos e medidas administrativas para a proteção da informação pessoal dos usuários envolvidos no comércio eletrônico. Para tais fins, levarão em consideração os padrões internacionais existentes nesta matéria, segundo previsto no Artigo 2.5 (f).

3. Cada Parte deverá envidar esforços para assegurar que seu marco legal para a proteção dos dados pessoais dos usuários do comércio eletrônico seja aplicado de forma não discriminatória.

4. Cada Parte publicará informações sobre a proteção da informação pessoal que proporciona aos usuários do comércio eletrônico, incluindo como:

(a) os indivíduos podem exercer seus direitos de acesso, retificação e supressão;

(b) as empresas podem cumprir com qualquer requisito legal.

5. As Partes deverão intercambiar informações e experiências sobre sua legislação de proteção da informação pessoal.

6. As Partes fomentarão o uso de mecanismos de segurança para a informação pessoal dos usuários, e sua dissociação ou anonimização, caso tais dados sejam fornecidos a terceiros, de acordo com a legislação aplicável.

7. As Partes comprometem-se a aplicar aos dados pessoais que recebem de outra Parte um nível de proteção adequado mediante norma geral ou regulamentação específica autônoma ou por acordos mútuos, gerais ou específicos ou em marcos internacionais mais amplos, admitindo-se para o setor privado a implementação de contratos ou autorregulação.

8. As Partes arbitrarão os meios necessários para estabelecer medidas comuns de proteção de dados pessoais e sua livre circulação no MERCOSUL.

Artigo 7º:

Transferência transfronteiriça de informação por meios eletrônicos

1. As Partes reconhecem que cada Parte poderá ter seus próprios requisitos regulatórios sobre a transferência de informação por meios eletrônicos, inclusive com relação à proteção de dados pessoais, segundo estabelecido no Artigo 6º.

2. Cada Parte permitirá a transferência transfronteiriça de informações por meios eletrônicos, quando esta atividade tiver por objetivo a realização da atividade comercial de uma pessoa de uma Parte. Para maior certeza, este parágrafo estará sujeito ao cumprimento do disposto no Artigo 6.7.

3. Nada do disposto no presente Artigo impedirá que uma Parte adote ou mantenha medidas incompatíveis com o parágrafo 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública, desde que a medida não seja aplicada de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio.

4. Este Artigo não se aplica a serviços financeiros.

Artigo 8º:

Localização das instalações informáticas

1. As Partes reconhecem que cada Parte poderá ter seus próprios requisitos regulatórios relativos ao uso de instalações informáticas, incluindo os requisitos que buscam garantir a segurança e a confidencialidade das comunicações.

2. Uma Parte não poderá exigir de uma pessoa de outra Parte que use ou estabeleça as instalações informáticas no território dessa Parte como condição para a realização de negócios nesse território.

3. Nada do disposto neste Artigo impedirá que uma Parte adote ou mantenha medidas incompatíveis com o parágrafo 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública, desde que a medida não seja aplicada de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio.

4. As Partes reconhecem que usar ou estabelecer fora de seu território as instalações informáticas em que se armazenem dados pessoais transferidos em virtude deste Acordo constitui uma transferência internacional, nos termos do Artigo 7º.

5. Este Artigo não se aplica a serviços financeiros.

Artigo 9º:

Princípios sobre o acesso e o uso da Internet para o comércio eletrônico

As Partes reconhecem os benefícios de que os consumidores em seus territórios tenham a capacidade de:

(a) acessar e utilizar os serviços e aplicativos escolhidos pelo consumidor e disponíveis na Internet;

(b) conectar os dispositivos de usuário final escolhidos pelo consumidor na Internet, sujeito a regulamentos técnicos de cada Parte; e

(c) acessar informações sobre as práticas de administração de redes dos provedores de serviço de acesso à Internet que possam influir na decisão do consumidor.

Artigo 10:

Comunicações comerciais diretas não solicitadas

1. Cada Parte procurará proteger de maneira efetiva os usuários finais contra comunicações comerciais diretas não solicitadas. Para tanto, aplicar-se-ão os seguintes parágrafos.

2. Cada Parte procurará assegurar que as pessoas físicas e jurídicas não enviem comunicações comerciais diretas não solicitadas aos consumidores que não tenham dado seu consentimento 2 .

3. Sem prejuízo do parágrafo 2, as Partes permitirão que as pessoas físicas e jurídicas que, conforme as leis e disposições de cada Parte, tenham compilado os dados de contato do consumidor no âmbito da venda de um produto ou serviço, enviem comunicações comerciais diretas a esse consumidor sobre seus próprios produtos ou serviços similares.

4. Cada Parte procurará assegurar que as comunicações comerciais diretas não solicitadas sejam identificáveis como tais, divulguem claramente em nome de quem são enviadas e contenham a informação necessária para que os usuários finais solicitem a cessação do envio de maneira gratuita e a qualquer momento.

Artigo 11:

Facilitação do comércio eletrônico

As Partes reconhecem a importância da facilitação do comércio por meios eletrônicos para o desenvolvimento do comércio eletrônico. Nesse sentido, cada Parte ajustar-se-á, em matéria de facilitação do comércio eletrônico, ao estabelecido nas disposições relevantes da normativa vigente do MERCOSUL.

Artigo 12:

Cooperação

Reconhecendo a natureza global do comércio eletrônico, as Partes afirmam a importância de:

(a) trabalhar em conjunto para facilitar o uso do comércio eletrônico, criar melhores práticas para aumentar a capacidade de realizar negócios, colaborar e cooperar em questões técnicas e de apoio para maximizar as oportunidades das micro, pequenas e médias empresas;

(b) compartilhar informações e experiências sobre leis, regulações e programas na área do comércio eletrônico, incluindo os relacionados com proteção da informação pessoal, proteção ao consumidor, segurança nas comunicações eletrônicas, reconhecimento e facilitação da interoperabilidade de assinaturas eletrônicas transfronteiriças, incluindo assinaturas eletrônicas avançadas ou digitais, autenticação eletrônica, localização de servidores, direitos de propriedade intelectual, governo eletrônico e iniciativas para o fomento e difusão do acesso e uso de comércio eletrônico por micro, pequenas e médias empresas;

(c) intercambiar informações e compartilhar opiniões sobre o acesso do consumidor a produtos e serviços oferecidos on-line entre as Partes;

(d) participar ativamente de fóruns regionais e multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio eletrônico;

(e) incentivar o desenvolvimento, pelo setor privado, de métodos adicionais de autorregulação que promovam o comércio eletrônico, incluindo códigos de conduta, contratos-modelo, diretrizes e mecanismos de cumprimento;

(f) promover o desenvolvimento de atividades de cooperação em matéria de segurança cibernética e utilizar mecanismos de colaboração para intercâmbio de informação que permita a identificação e mitigação de práticas maliciosas que possam afetar as redes eletrônicas das Partes, a informação pessoal dos cidadãos e o devido funcionamento das infraestruturas críticas de informação, especialmente aquelas que envolvam interdependência transfronteiriça, e a proteção contra o acesso não autorizado a informações ou comunicações privadas, entre outros;

(g) compartilhar informação e experiências sobre metodologias para mensuração do comércio eletrônico, incluindo o transfronteiriço; e

(h) possibilitar o intercâmbio de dados estruturados e padronizados segundo normas reconhecidas internacionalmente que permitam a interoperabilidade dos sistemas e acesso oportuno à transferência de dados entre autoridades com competência sobre o comércio transfronteiriço das Partes.

Artigo 13:

Revisão

Com a finalidade de atingir o objetivo e fim do presente Acordo, este poderá ser revisado a cada dois (2) anos, considerando a evolução e regulamentação do comércio eletrônico no MERCOSUL, assim como ao menos os avanços logrados em matéria de comercio eletrônico na OMC ou nas negociações comerciais com terceiros países ou grupos de países.

Artigo 14:

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo segundo Estado Parte do MERCOSUL. Para os Estados Partes que o ratificarem posteriormente, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que cada um depositar seu respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 15:

Emendas

As Partes poderão emendar o presente Acordo por escrito. A entrada em vigor das emendas estará regida pelo disposto no artigo precedente.

Artigo 16:

Denúncia

As Partes poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao depositário, com cópia às demais Partes. A denúncia surtirá efeito transcorridos noventa (90) dias da recepção por parte do depositário da respectiva notificação.

Artigo 17:

Depositário

A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às Partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.

Feito na cidade de Montevideo, República Oriental do Uruguai, aos 29 dias do mês de abril de 2021, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

1. Para maior certeza, as Partes entendem que a coleta, o tratamento e armazenamento de dados pessoais serão realizados seguindo princípios gerais como prévio consentimento, finalidade, qualidade dos dados, segurança, responsabilização, entre outros.

2. O consentimento será definido conforme as leis e disposições de cada Parte.


Fonte: www.in.gov.br

PUBLICIDADE

Compartilhe este artigo

Comunidade ComexBR

Participe dos nossos grupos temáticos exclusivos e receba informações operacionais, atualizações de sistemas e legislações em primeira mão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *