[Resumo: Atualiza as regras do comércio de serviços financeiros do Mercosul, com foco em regulação, transparência, pagamentos e proteção do sistema financeiro.]
Promulga a Emenda ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, firmada pela República Federativa do Brasil, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Emenda ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 211, de 23 de outubro de 2025; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, em 13 de maio de 2026, o instrumento de ratificação da Emenda e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de junho de 2026, nos termos de seu Artigo II (1);
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a Emenda ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, firmada em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
EMENDA AO PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL;
TENDO EM VISTAo Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do MERCOSUL, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 15 de dezembro de 1997 e, particularmente, o estabelecido em seu artigo XXVI;
CONSCIENTESda necessidade de modificar o Anexo sobre Serviços Financeiros que faz parte do referido Protocolo, a fim de refletir mais adequadamente as especificidades dos serviços financeiros e estabelecer critérios que permitam salvaguardar a capacidade de atuação dos reguladores financeiros.
CONSIDERANDOque é adequado excluir do amparo do referido Protocolo determinados prestadores de serviços financeiros, como os “Shell Banks” (bancos de fachada) e aqueles instalados nos denominados “paraísos fiscais “;
RECONHECENDOque a inclusão de disposições com respeito a sistemas de pagamento e compensação, novos serviços financeiros, regulação efetiva e transparente, processamento de dados e organizações autorreguladas permitem incorporar os avanços alcançados em negociações do MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países.
ACORDAM:
ARTIGO I
Substituir o Anexo sobre Serviços Financeiros do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL pelo que se anexa à presente Emenda.
ARTIGO II
1. A presente Emenda entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo terceiro Estado Parte do MERCOSUL. Para o Estado Parte que o ratificar posteriormente, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que depositar seu instrumento de ratificação.
2. A República do Paraguai será depositária da presente Emenda e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência da Emenda, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.
Feitona cidade de Bento Gonçalves, República Federativa do Brasil, aos 5 dias do mês de dezembro de 2019, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
ANEXO
ANEXO SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
Artigo 1º
Alcance ou âmbito de aplicação
a) O presente Anexo se aplica às medidas de um Estado Parte que afetem a prestação de serviços financeiros. Quando este Anexo se referir à prestação de um serviço financeiro, isso significará a prestação de um serviço financeiro segundo a definição que consta no parágrafo 2, do artigo II, do Protocolo.
b) Para efeito da alínea b), do parágrafo 3, do artigo II do Protocolo, entender-se-á por “serviços prestados no exercício das autoridades governamentais dos Estados Partes” as seguintes atividades:
i) as atividades realizadas por um banco central ou uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública dos Estados Partes na execução de políticas monetárias, cambiais ou de estabilidade do sistema financeiro ou dos sistemas de pagamento.
ii) as atividades que façam parte de um sistema legal de previdência social ou de planos públicos de aposentadoria; e
iii) outras atividades realizadas por uma entidade pública por conta ou com garantia dos Estados Partes ou com utilização de seus recursos financeiros.
c) Para fins da alínea b), do parágrafo 3, do artigo II do Protocolo, se um Estado Parte autorizar seus prestadores de serviços financeiros a desenvolver quaisquer das atividades mencionadas nos incisos ii) ou iii), da alínea b) do presente artigo, em concorrência com uma entidade pública ou com um prestador de serviços financeiros, o termo “serviços” compreenderá essas atividades.
d) A definição da alínea c), do parágrafo 3, do artigo II do Protocolo não se aplicará no caso do presente Anexo.
Artigo 2º
Definições
Para fins do presente Anexo:
a) Por serviço financeiro entende-se todo serviço de caráter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de um Estado Parte. Os serviços financeiros compreendem todos os serviços de seguros e relacionados com seguros e todos os serviços bancários e demais serviços financeiros.
Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
I) Serviços de seguros e relacionados com seguros
(i) Seguros diretos (incluído o cosseguro)
a) seguros de vida;
b) seguros não vida;
(ii) Resseguros e retrocessão;
(iii) Atividades de intermediação de seguros, por exemplo, as dos corretores e agentes de seguros;
(iv) Serviços auxiliares dos seguros, por exemplo, dos consultores, atuários, avaliação de riscos e indenização de acidentes.
II) Serviços bancários e demais serviços financeiros (excluídos os seguros)
(i) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
(ii) Empréstimos de todo tipo, com inclusão de créditos pessoais, créditos hipotecários,factoringe financiamento de transações comerciais;
(iii) Serviços de arrendamento financeiro;
(iv) Todos os serviços de pagamento e transferência monetária, inclusive de cartões de crédito, de pagamento e similares, cheques de viagem e letras bancárias;
(v) Garantias e compromissos;
(vi) Operações comerciais por conta própria ou de clientes, seja em bolsa, em mercado de balcão ou de outro modo, do seguinte:
a) instrumentos do mercado monetário (inclusive cheques, letras de câmbio e certificados de depósito);
b) divisas;
c) derivativos, incluindo, ainda que não exclusivamente, futuros e opções;
d) instrumentos dos mercados cambial e monetário, tais como swaps e acordos a prazo de taxas de juros;
e) valores mobiliários e negociáveis;
f) outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais.
(vii) Participação em emissões de todo tipo de valores mobiliários, incluindo a subscrição e colocação como agentes (pública ou privadamente) e a prestação de serviços relacionados com tais emissões.
(viii) Corretagem de câmbios.
(ix) Administração de ativos; por exemplo, gestão de tesouraria ou de carteiras de valores, gestão de investimentos coletivos em todas as suas formas, gestão de fundos de pensões, serviços de depósito e custódia e serviços fiduciários.
(x) Serviços de pagamento e compensação com respeito a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, derivativos e outros instrumentos negociáveis.
(xi) Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e desoftwarea eles relacionado, por prestadores de outros serviços financeiros.
(xii) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativos a quaisquer das atividades enumeradas de (i) a (xi), incluindo relatórios e análises de crédito, estudos e consultoria sobre investimentos e carteiras de valores e consultoria sobre aquisições e sobre reestruturação e estratégia empresarial.
b) Um prestador de serviços financeiros significa qualquer pessoa física ou jurídica de um Estado Parte que deseje prestar ou que preste serviços financeiros, mas a expressão “prestador de serviços financeiros” não inclui as entidades públicas.
Para os propósitos deste Protocolo e somente com relação aos serviços amparados por este Anexo, não estão cobertos:
(i) Osshell banks(bancos de fachada);e
(ii) Os prestadores de serviços financeiros constituídos com o objetivo principal de realizar operações com instituições estabelecidas em “paraísos fiscais” ou em jurisdições cuja legislação não permite o acesso às informações sobre a estrutura societária de pessoas jurídicas, os titulares de suas ações ou a identificação do beneficiário final.
Os Estados Partes poderão excluir outros prestadores de serviços, como osoff shoreem suas respectivas Listas de Compromissos Específicos.
A esses efeitos, considerar-se-ão as seguintes definições:
–Banco de fachada (Shell bank):
É um banco: 1) que não têm presença física (alta direção e gestão) no país onde está estabelecido; 2) tem licença para operar na referida jurisdição; e 3) não faz parte de um conglomerado financeiro que esteja sujeito a uma supervisão consolidada eficaz.
– Jurisdição de Tributação Favorecida:
Entende-se por Jurisdição de Tributação Favorecida um território dentro do qual não se aplica tributação fiscal ou onde a tributação é apenas nominal, com falta de transparência fiscal e com leis ou práticas administrativas que impeçam o intercâmbio efetivo com outros países de informações sobre questões fiscais relacionadas aos contribuintes beneficiados com esse regime fiscal preferencial.
– Prestador de serviços financeirosOffshore:
Qualquer prestador de serviços financeiros, estabelecido de conformidade com a legislação de uma jurisdição, cujas atividades se desenvolvem principalmente com não residentes e são de uma escala fora de proporção com respeito ao tamanho da economia do país onde está estabelecido.
c) Por “entidade pública” entende-se:
(i) Um governo, um banco central ou uma autoridade monetária de um Estado Parte ou uma entidade que seja propriedade ou esteja sob controle de um Estado Parte, que se dedique principalmente a desempenhar funções governamentais ou realizar atividades para fins governamentais, excluindo-se as entidades dedicadas principalmente à prestação de serviços financeiros em condições comerciais; ou
(ii) Uma entidade privada que desempenhe as funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, enquanto exerça essas funções.
d) “Presença comercial de um prestador de serviços financeiros” em um Estado Parte significa todo tipo de estabelecimento do referido prestador por meio, entre outros, da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, bem como filiais e escritórios de representação localizados no território da referida Parte, com a finalidade de prestar um serviço financeiro, de conformidade com os requisitos de estabelecimento previstos em sua legislação e regulação.
e) “Novo serviço financeiro” significa um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou a maneira como um produto se distribui, que não é fornecido por nenhum prestador de serviços financeiros no território de um Estado Parte, mas que se presta no território de outro Estado Parte.
f) “Organização autorregulada” significa uma organização não governamental que exerce autoridade regulatória ou de supervisão aos prestadores de serviços financeiros reconhecida por um Estado Parte.
Artigo 3º
Medidas Prudenciais
1. Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada como um impedimento para que os Estados Partes possam manter ou adotar no futuro medidas por motivos prudenciais, para:
(i) Proteger os investidores, depositantes, participantes no mercado financeiro, titulares de apólices ou pessoas com as quais um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária;
(ii) Garantir a solvência, liquidez e estabilidade do sistema financeiro, bem como dos prestadores de serviços financeiros.
Quando essas medidas não estiverem em conformidade com as disposições do Protocolo, não deverão ser utilizadas para evitar os compromissos e obrigações contraídas pelos Estados Partes no âmbito do Protocolo.
Artigo 4º
Reconhecimento de Medidas Prudenciais
1. Ao aplicar suas próprias medidas relativas aos serviços financeiros, um Estado Parte poderá reconhecer as medidas prudenciais de outro Estado Parte ou de qualquer país que não seja parte do MERCOSUL. Tal reconhecimento poderá ser:
(i) outorgado unilateralmente;
(ii) realizado mediante harmonização ou de outro modo; ou
(iii) baseado em um acordo ou convênio com o Estado Parte ou com o país em questão.
2. O Estado Parte que outorgue a outro Estado Parte ou a qualquer país que não seja parte do MERCOSUL reconhecimento de medidas prudenciais, em conformidade com o parágrafo 1, concederá oportunidades adequadas aos demais Estados Partes para que possam demonstrar a existência de equivalência nas regulamentações, na supervisão e na aplicação das referidas regulamentações e, se for o caso, nos procedimentos para o intercâmbio de informações entre as Partes.
3. Quando um Estado Parte outorgar a outro Estado Parte ou a qualquer país que não seja parte do MERCOSUL reconhecimento às medidas prudenciais, em conformidade com o inciso (iii) do parágrafo 1 e existam as condições estipuladas no parágrafo 2, este concederá oportunidades adequadas aos demais Estados Partes interessados para que negociem sua adesão aos referidos acordos ou convênios, ou para que negociem com ele outros acordos ou convênios similares.
4. Os acordos ou convênios baseados no princípio de reconhecimento serão informados prontamente e, pelo menos anualmente, ao Grupo Mercado Comum (GMC) e à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), a fim de cumprir com as disposições do Protocolo (artigo VlIl e artigo XXll).
Artigo 5º
Transparência e Divulgação de Informações Confidenciais
Para efeitos dos artigos VlIl e IX do Protocolo e para uma maior clareza, entende-se que nenhuma disposição do Protocolo será interpretada no sentido de obrigar um Estado Parte a revelar informações relativas aos negócios e à contabilidade de clientes particulares, tampouco informações confidenciais ou de domínio privado em poder de entidades públicas.
Artigo 6º
Sistema de Pagamento e Compensação
Sob os termos e condições de tratamento nacional acordados, cada Estado Parte concederá aos prestadores de serviços financeiros de outro Estado Parte estabelecidos em seu território acesso a sistemas de pagamento e compensação, bem como aos meios oficiais de financiamento e refinanciamento, disponíveis no curso habitual dos seus negócios, prestados pelas Entidades Governamentais competentes, uma vez cumpridos os requisitos necessários (prudenciais, regulatórios e de registro) para ter acesso ao sistema. Este parágrafo não tem por objetivo conferir acesso ao credor de última instância de um Estado Parte.
Depois de cumpridos os requisitos necessários (prudenciais, regulatórios e de registro), cada Estado Parte não fará restrições ao estabelecimento de novas instituições de liquidação e custódia e essas novas instituições poderão negociar acordos diretamente com outras instituições intermediárias de mercado.
Artigo 7º
Novos Serviços Financeiros
Um Estado Parte permitirá que prestadores de serviços financeiros de outro Estado Parte, estabelecidos em seu território, ofereçam em seu território um serviço financeiro novo, que deve estar em conformidade com a legislação e regulação do Estado Parte onde pretenda prestar o serviço.
A prestação de um novo serviço financeiro não poderá ser negada baseando-se exclusivamente no critério de não ser oferecido internamente por prestadores nacionais.
Artigo 8º
Regulação Efetiva e Transparente
1. Cada Estado Parte realizará seus melhores esforços para comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que se proponha adotar. Tal medida deverá ser oferecida:
a) Por meio de uma publicação oficial; ou
b) Por algum outro meio escrito ou eletrônico.
2. A autoridade financeira correspondente de cada Estado Parte deverá disponibilizar às pessoas interessadas seus requisitos para preencher as solicitações relacionadas com a prestação de serviços financeiros.
3. Por requerimento de um solicitante, a autoridade financeira correspondente o informará sobre a situação em que se encontra sua solicitação. Se a referida autoridade requerer informações adicionais, deverá notificar o solicitante com a brevidade possível.
4. Cada Estado Parte fará seus melhores esforços para garantir que os padrões internacionalmente aceitos sobre a regulação e supervisão do setor de serviços financeiros e para combater a fraude e evasão fiscais, sejam implementados e aplicados em seu território. Tais padrões internacionalmente aceitos são, entre outros, aqueles adotados pelo Grupo dos Vinte (G20), pelo Conselho de Estabilidade Financeira (FSB), pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia(BCBS), pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS), pela Organização Internacional de Valores Mobiliários (IOSCO), as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), o Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Fins Fiscais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e Padrão Internacional de Relatório Financeiro (International Financial Reporting Standards-IFRS). Para isso, os Estados Partes cooperarão e intercambiarão informações e experiências sobre esses temas.
Artigo 9º
Processamento de Dados
1. Sujeito à autorização prévia do regulador ou autoridade competente, quando for requerido, cada Estado Parte permitirá aos prestadores de serviços financeiros do outro Estado Parte, estabelecidos em seu território, transferir informações para dentro ou para fora do território deste Estado Parte para seu processamento, utilizando quaisquer dos meios autorizados, quando for necessário para executar as atividades ordinárias de seus negócios.
2. Para maior certeza, quando as informações referidas no parágrafo 1 deste artigo estiver composta ou contenha dados pessoais, a transferência de tais informações será em conformidade com a legislação sobre proteção das pessoas, com respeito à transferência e o processamento de dados pessoais do Estado Parte, a partir do território de onde se transferem as informações.
3. Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada como um impedimento para que os Estados Partes possam estabelecer requisitos específicos para o processamento de dados no exterior, incluindo garantias de acesso à informação.
Artigo 10
Organizações Autorreguladas
Quando um Estado Parte requeira adesão ou participação ou acesso a qualquer organismo autorregulado, para que os prestadores de serviços financeiros de outro Estado Parte prestem serviços financeiros em base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros do Estado Parte em questão, ou quando o Estado Parte outorgue direta ou indiretamente a tais entidades privilégios ou vantagens na prestação de serviços financeiros, esse Estado Parte assegurará que tais entidades concedam tratamento nacional aos prestadores de serviços financeiros estabelecidos no território desse Estado Parte.
Para maior certeza, nenhuma disposição no presente artigo impede que uma organização autorregulada adote seus próprios procedimentos ou requisitos não discriminatórios. Quando tais medidas forem tomadas por organizações não governamentais e sem relação com o exercício da autoridade reconhecida por governos ou autoridades centrais, regionais ou locais, não serão consideradas medidas de um Estado Parte e, portanto, estão fora do alcance deste Anexo.
Artigo 11
Compromisso de Harmonização
Os Estados Partes comprometem-se a continuar avançando no processo de harmonização, conforme as pautas aprovadas e a serem aprovadas pelo GMC, nas regulamentações prudenciais e dos regimes de supervisão consolidada e no intercâmbio de informações e experiências em matéria de serviços financeiros.
Fonte: www.in.gov.br











