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Resolução CONAPORTOS Nº 3, DE 12 DE agosto DE 2026

[Resumo: Fertilizantes – Safra 2026/2027: Conaportos recomenda prioridade no desembarque e atracação de cargas de fertilizantes e insumos agrícolas, preferencialmente em até 24 horas, para reduzir riscos de desabastecimento. Medida vale por 6 meses, sem flexibilizar controles aduaneiros, sanitários e fitossanitários.]

Recomendar aos órgãos e entidades públicos nos portos públicos organizados quanto à preferência do desembarque de cargas de fertilizantes minerais e demais insumos nutricionais para a agricultura – nitrogenados, fosfatados, potássicos e demais macro e micronutrientes – destinados ao abastecimento da Safra 2026/2027.

A presidente da Comissão Nacional das Autoridades nos Portos – Conaportos, ad referedum da Comissão; tendo em vista o deliberado pelo plenário da Conaportos na Reunião Extraordinária de 06 de agosto de 2026; e com base nos incisos I e VI do art. 4º do Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021,

CONSIDERANDO a crise geopolítica que tem comprometido o abastecimento regular de fertilizantes minerais no País, em razão da disrupção logística associada ao bloqueio do Estreito de Ormuz e seus efeitos sobre as principais rotas marítimas de comércio de ureia, amônia, enxofre e fosfatos;

CONSIDERANDO o Ofício nº 637/2026/GAB-GM/GM-MAPA/MAPA e a Nota Técnica nº 7/2026/PRJE SE-SPOA/SE/MAPA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que subsidiaram a solicitação de articulação interministerial encaminhada pela Casa Civil da Presidência da República ao Ministério de Portos e Aeroportos, no âmbito da Sala de Situação sobre Fertilizantes;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Fertilizantes – PNF 2022-2050, instituído pelo Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, notadamente a segurança de abastecimento, a resiliência logística e a melhoria da eficiência das operações portuárias;

CONSIDERANDO a competência da Conaportos de promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um, o aperfeiçoamento de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que otimizem o fluxo de embarcações, bens e produtos nos portos públicos organizados; e

CONSIDERANDO que a decisão sobre a ordem de atracação e sobre as hipóteses de prioridade constitui competência da administração do porto, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, exercida por meio do respectivo Regulamento de Exploração do Porto ou Norma de Atracação, resolve:

Art. 1º Recomendar às autoridades portuárias dos portos públicos organizados, no âmbito de suas competências, quanto à preferência do desembarque de cargas de fertilizantes minerais e demais insumos nutricionais para a agricultura – nitrogenados, fosfatados, potássicos e demais macro e micronutrientes – destinadas ao abastecimento da Safra 2026/2027.

Art. 2º Recomendar às autoridades portuárias que, observados os respectivos Regulamentos de Exploração do Porto e Normas de Atracação:

I – busquem o enquadramento das cargas de que trata o art. 1º na hipótese de preferência de atracação, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do anúncio da embarcação de chegada em porto, por risco de desabastecimento de itens de primeira necessidade, com tratamento preferencial na movimentação e na ordem de atracação; e

II – busquem, nos portos cujas normas de atracação não contemplem hipótese equivalente, a sua inclusão, observados os procedimentos normativos próprios de cada porto.

Art. 3º Recomendar aos membros desta Comissão que, no âmbito de suas respectivas competências, adotem as medidas cabíveis para dar celeridade aos procedimentos relacionados ao desembarque das cargas de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo não implicam flexibilização dos controles sanitários, fitossanitários, aduaneiros e de qualidade aplicáveis às cargas.

Art. 4º Solicitar o monitoramento conjunto dos fluxos e dos tempos de permanência das cargas de fertilizantes nos portos referidos no art. 1º, com reporte mensal à Secretaria Nacional de Portos, para fins de avaliação da efetividade das medidas e eventual proposição de ajustes ao plenário.

Art. 5º Esta Resolução vigorará pelo período de 6 (seis) meses, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada ou revista mediante deliberação do plenário da Conaportos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

THAIRYNE JÉSSICA MARTINS DE OLIVEIRA

Presidente da Conaportos

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

Ministro de Estado de Portos e Aeroportos


Fonte: www.in.gov.br

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