[Resumo: Antidumping: direito provisório sobre fibra de vidro da China e do Egito.]
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.002406/2024-43 (restrito) e 19972.002408/2024-32 (confidencial) e do Parecer nº 850, de 13 de agosto de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, comumente classificadas no subitem 7019.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China e da República Árabe do Egito, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único.
2, Informar a decisão final do DECOM de usar a República Árabe do Egito como terceiro país, ou país substituto, de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Owens Corning Fiberglas A.S. Ltda. protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, doravante também simplesmente denominadas “fibras de vidro”, quando originárias da República Popular da China (“China”), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 16 de maio de 2025 foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nºs 2475/2025/MDIC (versão confidencial) e 3103/2025/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, essas informações em 30 de maio de 2025.
3. Em que pese o fato de ter solicitado inicialmente investigação de dumping nas exportações de fibras de vidro quando originárias da China, a peticionária, em 16 de maio de 2025, solicitou a inclusão das exportações originárias da República Árabe do Egito (“Egito”) na investigação, tendo em vista a constatação de que o volume de importações do referido produto originárias do Egito foi significativo e esteve subcotado ao longo do período de análise de dano.
4. Cumpre ressaltar que a Owens Corning Fiberglas A.S. Ltda. informou ao DECOM, em comunicação recebida em 10 de novembro de 2025, que após a conclusão de processo de cisão parcial em 2 de novembro de 2025, a empresa Brazil GR Ltda. (“Brazil GR”) passou a suceder, para todos os fins de direito, a parcela do patrimônio, atividades e operações anteriormente conduzidas pela Owens, notadamente aquelas relacionadas ao produto objeto da presente investigação. Assim, com base nas informações apresentadas, a empresa Brazil GR passa a ser denominada peticionária.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
5. Em 21 de julho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China e o governo do Egito foram notificados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 3918 e 3920/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
6. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou haver no Brasil duas fabricantes de fibras de vidro: as empresas Brazil GR e CPIC Brasil Fibras de Vidro Ltda. A peticionária apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] toneladas) de fibras de vidro para o período de julho de 2023 a junho de 2024, equivalente ao período de análise de dumping. Quanto à empresa CPIC Brasil Fibras de Vidro Ltda. (“CPIC Brasil”), a Brazil GR informou que, tendo em vista questões concorrenciais, os dados de produção e vendas desta não foram fornecidos à peticionária. Isso não obstante, a CPIC Brasil protocolou manifestação de apoio ao pedido de investigação apresentado pela Brazil GR, contudo, sem apresentar dados referentes a volume de produção e vendas.
7. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico durante o período de análise de dumping, a Brazil GR forneceu estimativa de produção da CPIC Brasil com base (i) na “Licença de Operação” disponibilizada no sítio eletrônico da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB),(https://cetesb.sp.gov.br/), segundo a qual a CPIC Brasil possuiria produção média anual de [RESTRITO] toneladas de “vidros, artefatos de fibras, fios e filamentos, mantas, mechas e esteiras de fibras”, e (ii) em informação segundo a qual a CPIC Brasil obteve licença para ampliar e reformar o forno de fusão, com aumento da produção média em [RESTRITO] toneladas anuais a partir de abril de 2024. Diante dessas informações, a peticionária considerou que:
– de julho a dezembro de 2023 (6 meses) a CPIC Brasil teria apresentado produção média de [RESTRITO]toneladas; de janeiro a abril de 2024 não teria havido produção (tempo de parada necessário para a reforma); e
– de maio a junho, a CPIC Brasil teria apresentado produção média de [RESTRITO] toneladas (dois meses do volume anual médio, pós-reforma).
8. Com isso, a produção média total da CPIC Brasil, em P5, teria sido de [RESTRITO] toneladas. Deste montante, e utilizando-se como referência a participação das fibras de vidro roving no mix de produção total da Brazil GR em P5, de [RESTRITO] %, a peticionária estimou uma produção média de [RESTRITO] toneladas de fibras de vidro roving para a CPIC Brasil no referido período.
9. A tabela abaixo demonstra o volume de produção da peticionária e o volume de produção estimado da CPIC Brasil:
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Volume de produção nacional (t) [RESTRITO] |
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Brazil GR |
CPIC Brasil (estimativa) |
Produção Nacional (t) |
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Período |
Produção Total (t) |
Produção Roving (t) |
% Roving |
Produção Total (t) |
Produção Roving (t) |
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P1 |
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P2 |
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P3 |
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P4 |
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P5 |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Fonte: peticionária e CETESB. |
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10. No Ofício SEI nº 2475/2025/MDIC, de 16 de maio de 2025, o DECOM solicitou informações adicionais, a fim de que a peticionária fornecesse evidências de que a CPIC Brasil de fato tivesse: a) realizado “ampliações do empreendimento e a reforma do forno de fusão”; b) paralisado sua unidade produtiva durante 4 meses de P5; e c) encerrado a referida reforma em abril de 2024.
11. A peticionária apresentou como anexo a “Licença Prévia de Instalação”, concedida à CPIC Brasil em agosto de 2023, esclarecendo que somente seria concedida pela CETESB em casos de ampliações e reformas. No documento, consta a seguinte disposição: “a presente Licença é válida para ampliações do empreendimento e a reforma do forno de fusão (…)”. Ademais, a peticionária afirmou não haver informações públicas disponíveis sobre o tempo efetivamente dispendido pela CPIC em sua reforma. Por isso, estimaram, a partir de experiência própria em reformas da espécie no Brasil, que a CPIC Brasil tenha paralisado totalmente sua unidade produtiva durante 3 ou 4 meses, de janeiro a abril de 2024 (P5).
12. Buscando confirmar a estimativa apresentada pela peticionária, o DECOM enviou à CPIC Brasil o Ofício SEI nº 3139/2025/MDIC, de 21 de maio de 2025, com prazo de resposta até 30 de maio de 2025, requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km. A empresa, contudo, não respondeu o ofício.
13. O DECOM também enviou o Ofício SEI nº 4103/2025/MDIC, de 8 de julho de 2025, à Associação Latino-Americana de Materiais Compósitos (ALMACO), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de viro. A Associação, contudo, tampouco apresentou resposta ao ofício.
14. Dessa forma, considerando que: i) a empresa CPIC Brasil apresentou manifestação de apoio ao pleito da peticionária mas não retornou a informação a respeito do volume de produção e vendas solicitada pelo DECOM; ii) foram apresentados, como melhor informação disponível, a respeito do volume de produção da referida empresa a licença de operação e a licença prévia de instalação, contendo informações referentes à produção média anual e à realização de ampliação do empreendimento e reforma do forno de fusão da CPIC Brasil, estimou-se, para fins de início da investigação, que a Brazil GR representou, em P5, [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar.
15. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro, em que pese não ter sido considerado o apoio da CPIC Brasil à petição, uma vez que, segundo o disposto no art. 37, § 4º, a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.
1.4. Do início da investigação
16. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1.392/2025/MDIC, de 1º de agosto de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fibras de vidro originárias da China e do Egito a preços com dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação.
17. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 4 de agosto de 2025, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 60, de 5 de agosto de 2025.
1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
18. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o outro produtor nacional, os produtores/exportadores chineses e egípcios identificados, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os governos da China e do Egito. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 60, de 5 de agosto de 2025.
19. Considerando o § 4º da mencionada notificação, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e egípcios e aos governos da China e do Egito o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
20. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
21. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
22. Assim, foram selecionados, com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), considerados para fins de início da investigação, os produtores/exportadores Chongqing Polycomp International Corp. (“CPIC China”), Jushi Group CO., LTD (“Jushi Group”) e Taishan Fiberglass INC (“Taishan”), que representaram [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil em P5.
23. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
24. Ressalte-se que para o governo da China e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
25. Em relação ao Egito, foi identificado pelo DECOM um produtor/exportador do produto objeto da investigação, com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), considerados para fins de início da investigação, qual seja, a empresa Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E. (“Jushi Egypt”), considerada parte interessada na investigação, independentemente de manifestação formal.
26. [RESTRITO] .
1.6. Dos pedidos de habilitação
27. Em 19 de agosto de 2025, a CPIC Brasil solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Da peticionária
28. A Brazil GR apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação do prazo para apresentação de informações complementares. O prazo foi prorrogado para o dia 2 de junho de 2025, tendo protocolado as versões restrita e confidencial das informações solicitadas no dia 30 de maio de 2025.
1.7.2. Do outro produtor nacional
29. Não foi recebida resposta ao questionário do outro produtor nacional.
1.7.3. Dos importadores
30. As empresas Marcopolo S.A (“Marcopolo”), Bulk Molding Compounds do Brasil Indústria de Plásticos Reforçados Ltda. (“Bulk Molding”) e Jushi Group (BZ) Sinosia Compósitos Materiais, Ltda. (“Jushi Brasil”) apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido.
31. A empresa Carbuss Industria Catarinense de Carrocerias LTDA (“Carbuss”) também apresentou resposta ao questionário do importador, porém ela foi considerada intempestiva, não tendo havido solicitação de prorrogação de prazo antes do vencimento do prazo original estabelecido para a empresa, qual seja 16 de setembro de 2025.
32. A importadora MCS Industrial Ltda apresentou resposta ao questionário do importador, porém ela foi considerada intempestiva, não tendo havido solicitação de prorrogação de prazo antes do vencimento do prazo original estabelecido para a empresa, qual seja 16 de setembro de 2025.
33. Foram solicitadas informações complementares à resposta ao questionário do importador da Jushi Brasil. A resposta ao ofício de informações complementares, após concessão de prorrogação do prazo, conforme solicitado pelo importador, foi protocolada tempestivamente, em 1º de junho de 2026.
34. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.7.4. Dos produtores/exportadores
35. Em razão do número elevado de produtores identificados originários da China, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.5 deste documento. Assim, foram selecionados os produtores/exportadores CPIC China, Jushi Group e Taishan.
36. A CPIC China não apresentou a resposta ao questionário do produtor/exportador.
37. As empresas Jushi Group e Taishan, por seu turno, apresentaram tempestivamente respostas ao questionário do produtor/exportador, após suas solicitações de prorrogação de prazo.
38. Na ocasião, além da própria resposta ao questionário, a Jushi Group Co., LTD (“Jushi Group”) apresentou respostas ao questionário de produtor/exportador das seguintes empresas relacionadas: Jushi Group Chengdu Co., LTD (“Jushi Chengdu”), Jushi Group Jiujiang Co., LTD (“Jushi Jiujiang”), China Jushi Co., Ltd. (“China Jushi”), Jushi Group Hong Kong Co., LTD (“Jushi Hong Kong”) e Jushi Group (HK) Sinosia Composite Materials Co., LTD (“Jushi HK Sinosia”). As referidas empresas serão doravante tratadas em conjunto como grupo Jushi China.
39. De forma semelhante, a Taishan, para além do questionário em questão, apresentou respostas ao questionário de produtor/ exportador das seguintes empresas relacionadas: Taishan Fiberglass Zibo INC. (“Taishan Zibo”) e Taishan Fiberglass Zoucheng INC. (“Taishan Zoucheng”). As referidas empresas serão doravante tratadas em conjunto como grupo Taishan.
40. No que toca à Jushi Egypt, a produtora/exportadora egípcia apresentou tempestivamente resposta ao questionário do produtor/exportador, indicando ser relacionada às empresas do grupo Jushi China acima listadas.
41. Foram solicitadas informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador das empresas supramencionadas. As respostas aos ofícios de informações complementares, após prorrogação do prazo, conforme solicitação de cada empresa/grupo, foram protocoladas tempestivamente em 27 de maio de 2026 (grupo Jushi China), 1º de junho de 2026 (Jushi Egypt) e 3 de junho de 2026 (grupo Taishan).
42. Assim, as informações complementares de todas as produtoras/exportadoras foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.7.5. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
43. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I. uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II. forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III. forem empregador e empregado;
IV. qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V. uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;
VI. forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII. juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII. forem membros da mesma família; ou
IX. se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.
44. Consoante detalhado no item 1.7.4, o grupo Jushi China solicitou o enquadramento das seguintes empresas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013: Jushi Group Co., LTD (“Jushi Group”), Jushi Group Chengdu Co., LTD (“Jushi Chengdu”), Jushi Group Jiujiang Co., LTD (“Jushi Jiujiang”), China Jushi Co., Ltd. (“China Jushi”), Jushi Group Hong Kong Co., LTD (“Jushi Hong Kong”) e Jushi Group (HK) Sinosia Composite Materials Co., LTD (“Jushi HK Sinosia”).
45. De forma semelhante, conforme detalhado no item anterior, o grupo Taishan solicitou o enquadramento das seguintes empresas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013: Taishan Fiberglass INC (“Taishan”), Taishan Fiberglass Zibo INC. (“Taishan Zibo”) e Taishan Fiberglass Zoucheng INC. (“Taishan Zoucheng”).
46. Ademais, cumpre destacar o relacionamento indicado pela produtora Jushi Egypt e a exportadora Jushi Group (HK) Sinosia Composite Materials Co., LTD (“Jushi HK Sinosia”).
1.8. Das verificações in loco
1.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
47. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Brazil GR no período de 8 a 12 de dezembro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
48. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatório da verificação anexado aos autos em 9 de março de 2026. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.
49. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8.2. Da verificação in loco nos produtores/exportadores
50. Foram realizadas verificações in loco das informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares das empresas do grupo Jushi China, do grupo Taishan e da Jushi Egypt, nos termos do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.
51. O quadro a seguir sumariza as informações relativas às solicitações de anuência para a realização das verificações in loco nos produtores/exportadores que responderam tempestivamente o questionário do produtor/exportador e as solicitações de informações complementares enviadas pelo DECOM:
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Empresas |
Origem |
Datas da verificação |
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Jushi Egypt |
Egito |
29 a 3 de julho de 2026 |
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Grupo Jushi China |
China |
6 a 8 de julho de 2026 |
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Jushi HK Sinosia (relacionada do grupo Jushi China e Jushi Egypt) |
Egito/China |
10 e 13 de julho de 2026 |
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Grupo Taishan |
China |
15 a 17 de julho de 2026 |
52. Contudo, as informações relativas às verificações in loco das empresas supramencionadas não serão consideradas para fins de determinação preliminar. Os resultados de todos esses procedimentos serão abordados por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.11 deste documento.
1.8.3. Da verificação in loco no importador relacionado
53. O DECOM notificou a empresa Jushi Brasil, em 20 de maio de 2026, por meio do Ofício SEI nº 3372/2026/2026, a acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestada na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares.
54. A empresa anuiu tempestivamente à realização de verificação in loco no período de 4 a 5 de agosto de 2026. Uma vez que o procedimento de verificação foi previsto para depois da data de corte considerada neste documento, o resultados também será abordado por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais.
1.9. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras de vidro e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
55. Não foram apresentados subsídios a fim de reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de fibras de vidro na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
56. De outra parte, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas a respeito da inadequação do país substituto adotado para fins de início da presente investigação acarretaram exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da discussão.
57. Contudo, diante dos resultados da análise, decidiu-se manter o Egito como país de economia de mercado substituto e suas vendas no mercado interno para determinar o valor normal da China.
58. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da decisão encontram-se detalhadas nos itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6 deste documento.
1.10. Da prorrogação da investigação
59. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, a Circular SECEX nº 96, de 4 de dezembro de 2025, determinou a prorrogação do prazo para conclusão da investigação para até 18 meses, contado da data de seu início, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.11. Dos prazos da investigação
60. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.
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Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
16 de setembro de 2026 |
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Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
6 de outubro de 2026 |
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Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
5 de novembro de 2026 |
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Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
25 de novembro de 2026 |
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Art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final |
15 de dezembro de 2026 |
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Elaboração: DECOM |
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2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
61. O produto objeto da investigação são fibras de vidro do tipo E (Electrical “insulator”) e/ou E-CR (Electrical “insulator” – Corrosion Resistance), em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, exportadas da China e do Egito para o Brasil.
62. As fibras de vidro são um conjunto de finíssimos filamentos de vidro, que, após receberem tratamento químico, podem ser adicionados a uma matriz de resina. O polímero reforçado com a fibra de vidro (PRFV) adquire maior resistência à tração, compressão e flexão; uma composição leve e isolante, que permite diversidade aos projetos, possibilitando a moldagem de peças complexas, grandes ou pequenas, sem emendas, com alto valor funcional e estético.
63. O produto objeto da investigação é, de acordo com a peticionária, uma matéria-prima utilizada pela indústria de transformação – mais especificamente pela indústria de compósitos – que, por sua vez, atende aos setores de infraestrutura e construção civil, automotivo e transportes, energia, agricultura, entre outros.
64. Quanto à composição, os produtos exportados ao Brasil são usualmente fabricados com vidros E ou E-CR, que representam 98%-99,5% m/m da composição da fibra de vidro. Esses vidros são formados a partir da mistura de minérios como sílica (SiO2), alumina (Al2O3), e cálcio (CaO), entre outras fontes minerais.
65. Conforme informado pela peticionária, a instituição American Society for Testing and Materials (ASTM) define a norma técnica D578 “Standard Specification for Glass Fiber Strands”. De acordo com esta norma, seguida internacionalmente pelos fabricantes de fibras, os vidros E e E-CR são compostos por:
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[CONFIDENCIAL] |
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Vidro E (m/m) |
Vidro E-CR (m/m) |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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Fonte: peticionária, ASTM D578; itens 4.2.2 e 4.2.4. |
||
66. Na resposta ao questionário do produtor/exportador do grupo Jushi China, por sua vez, o grupo explicou que as matérias-primas dos produtos compreendem, principalmente, “batching materials” e de “sizing”. Os “batching mateirals” consistem em diversos pós minerais, como pó de pirofilita (pyrophyllite powder), pó de caulim (kaolin powder), pó de calcário calcinado (calcined limestone powder), pó de lepidolita (lepidolite powder), espodumênio (spodumene), pó de magnésia levemente calcinada (light-burned magnesium powder), pó de calcário (limestone powder), entre outros. Já os materiais de sizing, segundo os produtores/exportadores do grupo Jushi China, são constituídos por matérias-primas químicas básicas.
67. A peticionária informou que os vidros E e E-CR são de uso geral, apresentam propriedades semelhantes e se aplicam às mesmas finalidades. O vidro E-CR é um vidro E livre de boro, o que aumenta sua resistência à corrosão em ambientes ácidos. Em sede de informações complementares, a peticionária afirmou, adicionalmente, não haver diferenças relevantes de custos e preços entre as fibras produzidas com vidro E ou E-CR.
68. Além dos vidros E e E-CR, para a fabricação de fibras de vidro podem também ser utilizados outros tipos de vidros, de alta performance, os quais estão fora do escopo desta petição, como o vidro R (comercialmente conhecido como vidro H, H-Glass ou High-Glass) e o vidro AR (Alkali Resistant).
69. Eles se diferem dos vidros E e E-CR em termos de propriedades e são aplicados em finalidades específicas. O H-Glass apresenta alta resistência à tração em módulo (ASTM D578), com alto módulo de Young (alta resistência à deformação mediante carga aplicada), e são comercializados na forma de roving direto com aplicação majoritária na produção de aerogeradores (pás eólicas). O AR-Glass apresenta alta resistência à corrosão em ambientes alcalinos (ASTM C1666), sendo fibras de vidro álcali resistentes a ambientes básicos; são comercializadas na forma de mult end roving ou de fibras de vidro cortadas, e são aplicadas pela construção civil como reforço em matrizes cimentícias, mais comumente conhecidas como concreto.
70. A peticionária apresentou, como anexo à petição, as normas técnicas ASTM D578 e ASTM C1666. A primeira trata dos vidros E, E-CR e H, e a segunda especificadamente do vidro AR.
71. Quanto à forma de apresentação, usos e aplicações, a Brazil GR informou que o produto objeto da investigação apresenta-se em filamentos ligeiramente torcidos, os chamados roving.
72. No caso das fibras de vidro, a forma de apresentação é um elemento essencial para determinar se o produto será adicionado a uma matriz termorrígida ou termoplástica, para as etapas do processo produtivo, e para determinar seus usos e aplicações. Por esse motivo, outras formas de apresentação foram excluídas do escopo da investigação, sendo elas: fibras picadas, cortadas em pequenas frações, moídas, mantas (fios cortados, aglutinados randomicamente) e tecidos (fios contínuos, entrelaçados de forma orientada). A despeito de não fazerem parte deste escopo de análise, a peticionária esclareceu que os tecidos de fibras de vidro são fabricados com roving (direto).
73. As fibras de vidro roving são majoritariamente aplicadas em resinas termorrígidas (poliéster, epóxi, poliuretano, entre outras). Em situações muito específicas, elas podem ser também adicionadas a resinas termoplásticas (polipropileno, polietileno).
74. A peticionária informou que existem dois tipos de filamentos roving, sendo eles roving direto e mult-end roving (ou roving assembled ou roving dispersão).
75. O roving direto consiste em filamentos contínuos de fibra de vidro capazes de possibilitar o aumento de resistência mecânica em direções específicas. Os processos mais comuns para adição do roving direto à matriz de resina são os de laminação por enrolamento filamentar (o roving é embebido em resina e enrolado em torno de um molde cilíndrico) e pultrusão (o roving é embebido em resina e puxado para dentro de um molde, já no formato da peça final). O polímero reforçado com roving direto é usualmente empregado em aplicações estruturais, como tubos resistentes a alta pressão, tanques, torres de resfriamento, postes de luz, isoladores, cruzetas, entre outras.
76. Mult-end roving refere-se a filamentos contínuos de fibra de vidro que, uma vez cortados, são capazes de possibilitar o aumento de resistência mecânica em qualquer direção. Os processos mais comuns para adição do mult end roving à matriz de resina são o de laminação por aspersão (“spray-up”), o “Sheet Molding Compounding” (SMC) e o “Continuous Panel Molding” (painéis).
77. No primeiro, o filamento é cortado e depositado junto com a resina na superfície de um molde com o formato da peça final. No segundo, o filamento é cortado e depositado junto com a resina sobre uma folha polimérica. Em seguida, uma nova folha é sobreposta à primeira, formando uma estrutura de sanduíche, a qual será prensada e enrolada para posterior aplicação ao molde da peça final. Por fim, no processo de produção de painéis esta estrutura de sanduíche não é prensada, mas sim conduzida por uma esteira a um forno de cozedura para, então, formar o painel composto, que será aplicado ao molde da peça final. O polímero reforçado com mult-end roving é usualmente utilizado: pelo setor automotivo em capôs de caminhões e ônibus; “motor homes”, caixas de transporte; pela construção civil, na produção de piscinas e caixas d’água; e pelo setor de lazer, em barcos; entre outras aplicações.
78. A peticionária esclareceu que o produto objeto da investigação apresenta densidade linear igual ou superior a 100 tex (ou g/km), indicando que “tex” é a unidade de medida mais utilizada comercialmente para identificar as fibras de vidro. Refere-se à sua espessura, considerando o número de monofilamentos que a compõem. Assim, quanto maior o tex, mais grossas, e quanto menor, mais finas.
79. As fibras de vidro de densidade linear inferior a 100 tex são consideradas especialidades, possuem maior valor de mercado e, portanto, estão fora do escopo deste pedido de análise. Essas fibras, fabricadas a partir do vidro E, EC-R ou H, possuem baixo tex, passam por um processo mecânico de torsão e apresentam-se no mercado enroladas em “garrafas” plásticas ou em papelão, que podem ser cilíndricos ou cônicos. São comercializadas na forma de roving direto e são comumente aplicadas à matriz de resina em processos de tecelagem, destinando-se aos mercados de filtros, isolamento térmico, cortinas de soldagem, fitas reforçadas, entre outros. A peticionária ressaltou que as exportações da China e do Egito ao Brasil concentram-se nas densidades padrões, acima de 100 tex.
80. Quanto aos canais de distribuição, as fibras de vidro objeto deste pedido de investigação são comercializadas no mercado brasileiro por meio de importações diretas ou realizadas por distribuidores e revendedores locais.
81. No que diz respeito ao processo produtivo do produto objeto da investigação, a peticionária informou que este é adotado de forma análoga internacionalmente, ocorrendo por produção contínua. Os minérios e as fontes de minerais utilizados passam por um processo de fusão em um forno aquecido a altíssimas temperaturas, quando se transformam em vidro. O vidro fundido, por sua vez, escorre por fieiras (uma placa de metal com milhares de pequenos furos) que criam, por gravidade, os finíssimos filamentos. Quando unidos em feixe convergente, os filamentos formam as fibras. As fibras são estiradas e, em seguida, recebem uma solução aquosa denominada sizing. Este produto é responsável por fazer a ligação química entre a fibra de vidro e a resina utilizada no compósito final. Após aplicação do sizing, as fibras são enroladas e apresentadas ao mercado em bobinas.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
82. De acordo com a peticionária, as fibras de vidro objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 7019.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): “outras mechas ligeiramente torcidas (rovings)”. A peticionária ressaltou que, além das fibras de vidro tipo E e/ou E-CR, no referido subitem são também classificadas fibras de vidro que não fazem parte do escopo de investigação, conforme detalhado no item 2.1, quais sejam: fibras produzidas a partir do vidro H e do vidro AR, além das fibras de vidro com densidade linear inferior a 100 tex.
83. A peticionária ressaltou que no subitem 7019.12.90 são classificadas apenas as fibras roving, sendo as demais formas de apresentação do produto (fibras picadas, moídas, cortadas, mantas e tecidos) classificadas em subitens NCM específicos.
84. Apresenta-se a descrição do subitem tarifário mencionado acima, em que são classificadas as fibras de vidro objeto da investigação:
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Capítulo 70 |
Vidro e suas obras. |
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7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos). |
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7019.1 |
– Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados ou não e mantas (mats) dessas matérias: |
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7019.12 |
– Mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
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7019.12.10 |
Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno- butadieno |
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7019.12.90 |
Outras |
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Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. |
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85. As alíquotas de Imposto de Importação (I.I.) do subitem tarifário no qual normalmente são classificados os produtos objeto da investigação registraram, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de investigação de dano (julho de 2019 a junho de 2025):
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Alíquota do Imposto de Importação – NCM 7019.12.90 |
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Subitem |
Período |
Alíquota |
Vigência |
Fundamento Legal |
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7019.12.90 |
P1 (julho/2019 a junho/2020) |
12,0% |
01/07/2019 – 31/06/2020 |
(a) |
|
P2 (julho/2020 a junho/2021) |
12,0% |
01/07/2019 – 30/06/2020 |
(a) |
|
|
P3 (julho/2021 a junho/2022) |
12% 10,8% 9,6% |
01/07/2021 – 31/12/2021 01/01/2022 – 31/05/2022 01/06/2022 – 30/06/2022 |
(a) (b) (c) |
|
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P4 (julho/2022 a junho/2023) |
9,6% |
01/07/2022 – 30/06/2023 |
(c) |
|
|
P5 (julho/2023 a junho/2024) |
9,6% 10,8% |
01/07/2023 – 31/12/2023 01/01/2024 – 30/06/2024 |
(c) (d) |
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Fundamentação Legal: (a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016; (b) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021; (c) Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022; (d) Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022; |
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|
Fonte: Portal Único Siscomex – Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior Elaboração: DECOM |
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86. Por fim, a respeito do subitem 7019.12.90, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
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Preferências tarifárias – NCM 7019.12.90 |
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País Beneficiário |
Acordo |
Preferência |
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Uruguai |
ACE 02 |
100% |
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Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE 18 |
100% |
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Egito |
ALC Mercosul – Egito |
01/09/2020: 50% 01/09/2021: 62,5% 01/09/2022: 75% 01/09/2023: 87,5% 01/09/2024: 100% 01/09/2025: 100% 01/09/2026: 100% |
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Israel |
ALC Mercosul – Israel |
100% |
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Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao). Elaboração: DECOM. |
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87. Ressalte-se que o Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a República Árabe do Egito foi firmado em San Juan, Argentina, em 2 de agosto de 2010. O Acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº 216/2015. A promulgação do Acordo no Brasil ocorreu por meio do Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017.
88. O ALC engloba 5.259 linhas tarifárias ofertadas pelo Egito e 10.166 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de até dez anos. A estrutura da desgravação do Mercosul está organizada em cinco categorias, a saber:
– categoria A – na data da entrada em vigor deste Acordo;
– categoria B – em 4 (quatro) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 3 (três) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
– categoria C – em 8 (oito) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 7 (sete) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
– categoria D – em 10 (dez) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 9 (nove) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;
– categoria E – as tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente serão eliminados conforme vier a determinar o Comitê Conjunto.
89. O produto objeto da investigação, descrito no item 2.1, foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais – a primeira na vigência do ALC, e as outras em intervalos de 12 (doze) meses.
90. Dessa forma, as fibras de vidro de origem egípcia foram objeto de desgravação progressiva do Imposto de Importação sob o ALC Mercosul-Egito, em vigor desde abril de 2017. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1º setembro de 2026, conforme quadro abaixo:
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Alíquota aplicada às importações egípcias – 7019.12.90 |
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Período |
Alíquota |
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Setembro/2017 a Agosto/2018 |
10,5% |
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Setembro/2018 a Agosto/2019 |
9,0% |
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Setembro/2019 a Agosto/2020 |
7,5% |
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Setembro/2020 a Agosto/2021 |
6,0% |
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Setembro/2021 a Agosto/2022 |
4,5% |
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Setembro/2022 a Agosto/2023 |
3,0% |
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Setembro/2023 a Agosto/2024 |
1,5% |
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Setembro/2024 a Agosto/2025 |
0,0% |
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2.2. Do produto fabricado no Brasil
91. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1 deste documento. O produto fabricado pela Brazil GR é a fibra de vidro tipo E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km (tex).
92. As fibras de vidro produzidas pela Brazil GR são elaboradas apenas a partir do vidro E-CR, um vidro E livre de boro, o que aumenta sua resistência à corrosão em ambientes ácidos. A peticionária reiterou que tanto as fibras de vidro do tipo E quanto as E-CR são de uso geral, com propriedades semelhantes, e se aplicam majoritariamente às mesmas finalidades, não havendo diferenças relevantes de custo e preço entre as fibras produzidas com vidro E ou E-CR.
93. Seguindo as referências da norma técnica ASTM D578 para os vidros E-CR, a empresa desenvolveu formulação própria, cuja denominação comercial é Advantex®.
[CONFIDENCIAL]
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Advantex® (m/m) |
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Componente |
% |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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Fonte: peticionária |
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94. Com base nos vidros, a empresa fabrica os filamentos ligeiramente torcidos, denominados roving. Nesta forma de apresentação, a Brazil GR produz roving direto e mult end roving, os quais são majoritariamente aplicados a uma matriz de resina termorrígida pela indústria de compósitos. O polímero reforçado com a fibra de vidro adquire resistência à tração, compressão e flexão, sendo utilizado na elaboração de peças destinadas a diversos setores, como infraestrutura, construção civil, automotivo, lazer, entre outros. A peticionária também fabrica fibras de vidro em outros formatos, como fibras picadas, cortadas, moídas, mantas e tecidos, os quais estão fora do escopo do produto objeto da investigação.
95. O produto fabricado pela Brazil GR segue a densidade linear padrão, qual seja, apresenta tex igual ou superior a 100. A empresa não produz fibras de vidro compostas por filamentos de menor densidade linear, as quais também estão fora do escopo do produto objeto da investigação.
96. Quanto ao processo produtivo, a peticionária reafirmou que o processo produtivo é comum internacionalmente e ocorre por produção contínua. Em seguida, explicou que [[CONFIDENCIAL].
97. [CONFIDENCIAL].
98. [CONFIDENCIAL].
99. [CONFIDENCIAL].
100. [CONFIDENCIAL].
101. [CONFIDENCIAL].
102. [CONFIDENCIAL].
103. A peticionária informou que os fabricantes nacionais seguem, de forma voluntária, a norma técnica ASTM D578, que trata da composição dos vidros E e E-CR e que há outras normas que dispõem sobre outros tipos de vidros, temáticas relacionadas e mesmo sobre o desempenho dos compósitos. Ressaltou, porém, que sobre as fibras de vidro propriamente ditas, não há normas ou regulamentos técnicos conhecidos.
104. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto doméstico pode ser vendido diretamente ao usuário final ou por meio de distribuidores ou revendedores locais.
2.2.1. Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil
105. Em 12 de setembro de 2025, a empresa MCS Industrial Ltda (“MSC”) se manifestou acerca do produto fabricado pela peticionária no Brasil. Informou, nesse sentido, que importa fibra de vidro classificada 600 TEX sob drawback, com o objetivo de fabricar tubos, os quais são posteriormente enviados aos EUA para uso na indústria naval.
106. A MCS destacou que, nos termos da Circular SECEX nº 60 de 5 de agosto de 2025, a peticionária afirmou que seu produto é similar àquele importado pela empresa da China. No entanto, a empresa importadora refutou essa afirmação. A MCS afirmou que, conquanto a fibra de vidro 600 TEX importada tenha pouca utilização no mercado nacional, ela seria insumo fundamental para a produção do produto da empresa, não havendo substitutos. Aduziu, nesse contexto, que uma medida antidumping reduziria a margem de escolha no Brasil, pois diminuiria o fluxo de importação das fibras necessárias para a produção dos seus tubos.
107. Além disso, ressaltou que essa medida implicaria efeitos anticoncorrenciais, pois diminuiria a competitividade interna e aumentaria o poder de mercado das empresas nacionais. Logo, segundo a empresa:
A alicação [sic]de qualquer medida antidumping requer necessariamente a avaliação da estrutura do mercado em que a indústria nacional está inserida, principalmente a qualidade do produto, no uso e sua aplicação como no caso do produto utilizado pela MCS Industrial.
108. A MCS salientou, para finalizar, que a peticionária não teria, nem mesmo em associação com a empresa CPIC, capacidade para o atendimento do mercado interno em relação à fibra de vidro 600 TEX, pois não haveria demanda suficiente da fibra em questão.
109. Em 16 de setembro de 2025, na sua resposta de questionário do importador, as empresas Petrofisa e Ecofibra, conjuntamente, manifestaram que a opção pela aquisição de insumos importados se baseava em uma análise abrangente de fatores operacionais e comerciais, que, em conjunto, justificaria tecnicamente a decisão de compra. A decisão de compra do insumo, nesse sentido, levaria em consideração não apenas o preço, mas também a garantia de fornecimento contínuo – condição que nem sempre seria assegurada pelos dois fabricantes nacionais. Isso ocorreria, em parte, devido à priorização de exportações para outros países e ao atendimento de demandas elevadas do setor de fabricação de pás eólicas, que consumiria grandes quantidades do produto.
110. As empresas destacaram que os fatores determinantes na formação do preço do produto importado consistiriam, fundamentalmente, no custo da matéria-prima, nas despesas de transporte internacional (frete marítimo ou aéreo), no seguro incidente sobre a operação e no Imposto de Importação. Esses fatores, considerados em seu conjunto, conformariam a base econômica que orientaria a comparação com os preços líquidos no mercado interno.
111. Adicionalmente, segundo as empresas, no período da pandemia de COVID-19, sobrevieram circunstâncias excepcionais que teriam alterado de forma significativa a dinâmica dos custos. Verificou-se acentuado desarranjo nas cadeias globais de suprimentos, o que teria ocasionado majorações expressivas no valor do frete marítimo, multiplicando significativamente seu custo em relação ao patamar anterior. Esse incremento logístico teria refletido de forma direta no preço final do produto importado ao gerar reflexos diretos nos insumos de fabricação nacional, levando os preços comparados, importado e nacional, a preços compatíveis em uma avaliação integral dos fatores de decisão.
112. A Petrofisa e a Ecofibra, por fim, ressaltaram que alterações na política tarifária, em especial a majoração da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre fibras de vidro, contribuiriam para o aumento dos preços praticados no mercado interno, de modo que tanto o roving importado quanto o nacional sofreriam elevação de preços.
113. Em 16 de setembro de 2025, a empresa Bulk Molding manifestou-se, em sua resposta ao questionário ao importador, acerca do produto fabricado no Brasil. Segundo a empresa, o produto da indústria nacional e o importado apresentariam propriedades técnicas similares, mas não exatamente iguais, porém o custo do produto importado seria mais competitivo.
114. Um dos fatores identificados, conforme a Bulk, seria em relação ao maquinário utilizado na planta produtiva do produtor nacional em comparação com a planta produtiva do exportador. Nesse sentido, a empresa afirmou que, em visita recente teria identificado que, apesar de reformas regulares no forno, o maquinário e a estrutura da peticionária seriam antigos, enquanto a produção da China Jushi seria realizada em uma planta produtiva nova que possuiria tecnologias avançadas.
115. Por sua vez, em 16 de outubro de 2025, a Jushi Brasil, em resposta ao questionário ao importador, mencionou diferenças entre os produtos nacionais e os importados. De acordo com a empresa, as fabricantes domésticas produziriam vidros E e E-CR, enquanto a China Jushi fabricaria vidros E6® e E6-CR®, os quais seria evoluções diretas dos tipos convencionais.
116. A Jushi Brasil ainda fez uma comparação técnica entre esses vidros, conforme quadros abaixo:
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Composição e natureza química [CONFIDENCIAL] |
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Tipo de vidro |
Fabricante |
Descrição |
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E (Elétrico) |
Brazil GR / CPIC |
Vidro clássico à base de alumino-boro-silicato, desenvolvido para propriedades elétricas e boa resistência mecânica. Contém boro. |
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E-CR (Corrosion Resistant) |
Brazil GR / CPIC |
Variante sem boro (boro-free), com maior resistência à corrosão química. Base: alumino lime-silicato. |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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Fonte: Jushi Brasil |
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Propriedades físicas e elétricas comparativas [CONFIDENCIAL] |
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Fonte: Jushi Brasil |
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Resistência química (perda de massa após 24h a 23°C) [CONFIDENCIAL] |
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[CONF.] |
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[CONF.] |
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Fonte: Jushi Brasil |
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117. Como conclusão técnica, a Jushi Brasil apresentou os seguintes argumentos:
– [[CONFIDENCIAL].
– [CONFIDENCIAL].
– [CONFIDENCIAL].
118. Para finalizar sua manifestação, a Jushi Brasil apresentou o quadro comparativo abaixo:
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Equivalência e diferenciais frente à produção nacional [CONFIDENCIAL] |
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[CONF.] |
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[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Fonte: Jushi Brasil |
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2.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
119. A respeito das manifestações apresentadas pela MCS, o Departamento entende que, embora os fatores apontados possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional, uma vez que o conceito de similaridade em investigações de defesa comercial não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados.
120. Some-se a isso percepções dissonantes, como importadores que relataram não haver diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil.
121. Com relação aos elementos probatórios apresentados exclusivamente em bases confidenciais pela Jushi Brasil, não se procederá à respectiva análise de mérito, uma vez que a ausência de versão restrita que permita a compreensão razoável de seu conteúdo impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas. Desse modo, tais elementos não serão considerados para fins da determinação preliminar, nos termos do § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual poderão ser desconsiderados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais quando esse tratamento puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.
2.3. Da similaridade
122. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
123. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/ exportadores, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam à base de mistura de minérios como sílica (SiO2), alumina (Al2O3), e cálcio (CaO) (alumino-lime-silicato);
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, como filamentos ligeiramente torcidos com densidade linear inferior a 100 tex;
(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos específicos, mas seguem, de forma voluntária, a norma técnica ASTM D578, que trata da composição dos vidros E e E-CR;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, pelo qual os minérios e as fontes de minerais utilizados passam por um processo de fusão em um forno aquecido a altíssimas temperaturas, quando se transformam em vidro fundido que, por sua vez, escorre por fieiras que criam, por gravidade, os finíssimos filamentos. Quando unidos em feixe convergente, os filamentos formam as fibras, que são estiradas e, em seguida, recebem uma solução aquosa denominada sizing. Este produto é responsável por fazer a ligação química entre a fibra de vidro e a resina utilizada no compósito final. Após aplicação do sizing, as fibras são enroladas e apresentadas ao mercado em bobinas;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, comumente aplicadas à matriz de resina em processos de tecelagem, destinando-se aos mercados de filtros, isolamento térmico, cortinas de soldagem, fitas reforçadas, pelo setor automotivo em capôs de caminhões e ônibus; “motor homes”, caixas de transporte; pela construção civil, na produção de piscinas e caixas d’água; e pelo setor de lazer, em barcos; entre outras aplicações; e
(vi) podem ser vendidos para distribuidores ou usuários industriais.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
124. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são as fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, quando originários da China e do Egito, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico e no tópico 5.
125. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
126. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
127. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
128. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico, além da peticionária. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, segundo consta da petição inicial, a empresa CPIC Brasil.
129. O DECOM enviou ofício de consulta à outra produtora doméstica e à associação de classe (ALMACO), não obtendo resposta. Dessa forma, a estimativa apresentada pela peticionária a respeito do volume de produção da CPIC foi considerada a melhor informação disponível para fins de início, para averiguar a conformidade com o instruído pelo § 1º, do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
130. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de determinação preliminar, como as linhas de produção da Brazil GR, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme detalhado no item 1.3 do presente documento.
4. DO DUMPING
131. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
132. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, originárias da China e do Egito.
4.1. Do dumping para fins de início
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
133. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
134. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de fibras de vidro na China para fins do cálculo do valor normal
135. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras de vidro na China.
136. Inicialmente, a Brazil GR apontou que, em estudo realizado em 2017, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos concluiu que a China não operaria suficientemente em princípios de mercado para permitir o uso de preços e custos chineses em análises antidumping, uma vez que o papel do estado na economia e seu relacionamento com mercados e com o setor privado resultaria em distorções importantes. De acordo com o Departamento estadunidense, em sua essência, a estrutura da economia chinesa seria definida pelo governo e pelo Partido Comunista Chinês (PCC), que exerceriam controle direta e indiretamente sobre a alocação de recursos, direcionando e canalizando os atores econômicos para atingir as metas do planejamento estatal. Por meio de políticas industriais, o governo chinês transmitiria instruções sobre seus objetivos econômicos, particularmente para aqueles setores considerados estratégicos e prioritários.
137. Resumidamente, segundo a peticionária, naquele país, o segmento de fibras de vidro seria considerado estratégico em nível nacional e provincial. Haveria, desse modo, a concessão de subsídios diretos ao setor e outros fatores que poderiam afetar significativamente os preços do produto chinês em razão de outras políticas distorcivas, como a intervenção governamental por meio do controle de empresas estatais.
138. Os fatores que, de acordo com a Brazil GR, demonstrariam que o setor de fibras de vidro não atuaria em condições de mercado na China são apresentados a seguir.
4.1.1.1.2.1. Interferência do Estado chinês nos principais fatores de produção
a) Intervenção estatal no fator de produção terra
139. Em 2017, análise realizada pela União Europeia teria evidenciado que fatores de produção como terra, energia, mão de obra, capital seriam alocados de forma discriminatória pelo Estado para atingir suas metas de planejamento econômico. Em abril de 2024, a União Europeia atualizou este estudo e teria concluído que o Estado chinês continuaria a exercer influência decisiva na alocação de recursos e preços.
140. A propósito da concessão de terras, a peticionária mencionou que, nos termos da Constituição chinesa (art. 10), o governo deteria a propriedade de terras urbanas. Sobre este aspecto a Comissão Europeia teria concluído que embora várias leis pareçam estabelecer regras para garantir preços baseados no mercado e acesso justo à terra na China, na prática, essas leis não teriam sido implementadas e várias empresas (em particular as estatais) receberiam terras de graça ou participariam de licitações fictícias com apenas um interessado, obtendo os direitos de uso da terra a um preço muito baixo.
141. A Brazil GR destacou que o estudo elaborado pela União Europeia teria citado fatos apurados em investigações de defesa comercial, já conduzidas pelo bloco regional contra a China, no setor de fibras de vidro. Na investigação que levou à aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de fibras de vidro de filamentos contínuos originárias da China (Commission Implementing Regulation (EU) N° 1379/2014, que alterou Council Implementing Regulation (EU) N° 248/2011 – antidumping) consta que:
The TDI investigation on certain filament glass fibre products found that: ‘[…] for each and every land use right purchase by the sampled exporting producers, the Commission found no evidence of an auction process that independently set the price of the land use right. The exporting producer […] was the only bidder, [and] was awarded the land use right.
142. Na investigação que levou à aplicação de medidas de compensatórias sobre as importações de tecidos de fibra de vidro originários da China e do Egito (Commission Implementing Regulation (EU) 2020/776, que alterou Commission Implementing Regulation (EU) n° 2020/492 – antidumping) consta que:
Similar findings were made in the investigation concerning certain woven and/or stitched glass fibre fabrics, where the following was established: ‘For the plots of land that were provided through bidding, the Commission found that in each case, there was only one bidder for the land, and the price paid corresponded to the starting price of the bidding process. In the absence of additional detailed information concerning the actual process of the auction, it was uncertain that the initial price as set independently and corresponded to the market value of the land-use right.
Moreover, the Commission also found that some companies received refunds from local authorities to compensate for the prices, which they paid for the [LUR]. Furthermore, some of the [LUR] obtained by companies in the CNBM Group only had to be paid several years after the land had been put into use.
143. Sobre as conclusões da União Europeia que levaram à aplicação de medidas compensatórias contra a China, a peticionária mencionou que fariam parte do Grupo China National Building Material Company Limited (CNBM) as empresas Taishan Fiberglass (CTG) e China Jushi, grandes exportadoras de fibras de vidro roving ao Brasil.
b) Intervenção estatal na geração de eletricidade
144. Outro fator de produção que apresentaria evidente distorção, segundo a peticionária, seria o custo da energia. O mercado de eletricidade na China seria caracterizado pelo forte envolvimento estatal. Muitas províncias chinesas ofereceriam eletricidade, gás e outras fontes de energia a preços subsidiados ou concederiam descontos significativos às empresas de setores considerados prioritários, especialmente os setores mais intensivos, como seria o caso da produção de fibras de vidro. Sobre este aspecto, de acordo com o estudo da União Europeia:
(…) the legislation provides for a selective application of direct transactions on the electricity market to certain industries such as the building materials and high-tech industries. This selective application has the result of applying cheaper prices for electricity by the State to companies from these industries.
145. Neste contexto, o estudo fez menção à investigação que levou à imposição de medidas compensatórias às importações de tecidos de fibras de vidro da China.
The Commission considered that the reduced electricity rate at issue is a subsidy within the meaning of Article 3(1)(a)(ii) and Article 3(2) of the basic Regulation because there is a financial contribution in the form of revenue foregone by the GOC (i.e. the operator of the grid) that confers a benefit to the companies concerned. The benefit for the recipients is equal to the electricity price saving, since the electricity was provided at rates below the normal grid price paid by other large industrial users that cannot benefit from the direct supply. This subsidy is specific within the meaning of Article 4(2)(a) of the basic Regulation as the legislation itself limits the application of this scheme only to enterprises that conform with certain industrial policy objectives determined by the State and whose products or process have not been eliminated as not eligible.
c) Intervenção estatal nas condições de trabalho no custo da mão de obra
146. Além da concessão de terras e do fornecimento de energia em condições não de mercado, a peticionária ressaltou o baixo custo da mão de obra chinesa como um fator de distorção na formação dos preços em geral. Os salários não estariam sujeitos a negociações coletivas independentes, de modo que a média salarial chinesa não apresentaria variações condizentes com as do resto do mundo. O relatório da União Europeia também teria tratado de distorções decorrentes deste fator de produção e ainda teria ressaltado que o trabalho forçado imposto pelo Estado teria vindo à tona nos últimos anos impactando vários setores da economia.
d) Intervenção estatal no custo do capital
147. A peticionária também afirma que outro fator a ser considerado é o acesso a crédito subsidiado e a baixas taxas de financiamento concedidas pelo governo chinês. A Brazil GR menciona o artigo 34 da “Law of the People’s Republic of China on Commercial Banks” sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado. Deste modo, os bancos funcionariam como agentes do governo e determinariam efetivamente a alocação de capital e de investimento em setores prioritários, oferecendo uma série de benefícios, como empréstimos em condições mais vantajosas e perdão de débitos.
148. Sobre este aspecto, a peticionária retorna especificadamente ao setor de fibras de vidro, apresentando como exemplo o relatório anual de resultados do Grupo CNBM, do qual, como anteriormente mencionado, fazem parte as empresas Taishan Fiberglass (CTG) e China Jushi. O relatório, disponível para o ano de 2022, teria atestado que praticamente todos os depósitos bancários e empréstimos teriam sido transacionados com bancos e outras instituições financeiras controladas pelo governo chinês.
4.1.1.1.2.2. Inclusão do setor de fibras de vidro em planos de desenvolvimento
149. Os compósitos e as fibras de vidro, conhecidos como “novos materiais”, teriam sido identificados como estratégicos no 14° Plano Quinquenal da China. Neste documento, teriam sido traçadas as principais metas sociais, econômicas e de setores considerados chave pelo governo central para o período de 2021 a 2025:
Developing strategic emerging industries. We will accelerate and expand industries such as new-generation information technology, biotechnology, new energy, new materials, high-end equipment, new energy vehicles and green and environmentally friendly products, as well as the aerospace and marine equipment industries.
150. Planos em nível provincial, elaborados em referência ao plano nacional, também teriam apontado as indústrias de fibras de vidro como prioritárias.
151. A título de exemplo, a peticionária apresentou trecho do 14º Plano de Desenvolvimento Econômico e Social da Província de Hebei, onde estaria localizada a empresa Hebei Yuniu Fiberglass: “materiais compósitos e as fibras de alto desempenho” (fibras de vidro), tradução livre realizada pela peticionária, teriam sido explicitamente incluídos como setores chaves.
152. O 14º Plano Quinquenal da Província de Taishan, por sua vez, onde estaria localizada a empresa Taishan Fiberglass (CTG), teria apontado o forte crescimento de indústrias emergentes, como a de “novos materiais” , em tradução livre realizada pela peticionária, a partir da implementação de ações do distrito industrial.
153. O 14º Plano Quinquenal da Província de Shandong, onde estaria localizada a empresa Shandong Fiberglass, indicaria a criação de um plano nacional para pesquisa, desenvolvimento e industrialização de novos materiais, como fibras de alto desempenho.
154. Ademais, o DECOM solicitou, em sede de informações complementares, que a Brazil GR apresentasse, caso houvesse, planos das zonas de desenvolvimento econômico nos quais se encontrem os produtores China Jushi e Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC). A peticionária apresentou o 14º Plano Quinquenal da Província de Sichuan, onde estão localizadas as empresas. Na tradução livre do documento, a peticionária apontou poderem ser observadas menções a respeito de investimentos no setor de “new materials”.
4.1.1.1.2.3. Membros do Partido Comunista na administração de empresas do setor
155. Outro aspecto apontado pela peticionária refere-se ao controle e influência exercidos pelo Partido Comunista Chinês no setor de fibras de vidro. A título de exemplo, a peticionária apresentou o relatório anual do Grupo CNBM, que descreveria a presença de pessoas ligadas ao Partido Comunista Chinês em seu conselho de administração, como parte do Comitê do Partido.
In 2022, the Parent and the Company took the opportunity of convening party committee meetings on a number of occasions to organize the members of the party committee (including the current executive Directors, namely Mr. Zhou Yuxian, Mr. Wei Rushan, Mr. Liu Yan, Mr. Xiao Jiaxiang and Mr. Wang Bing; non-executive Directors, namely Mr. Li Xinhua, Mr. Chang Zhangli and Mr. Wang Yumeng; and the former Directors, namely Mr. Fu Jinguang and Mr. Peng Shou) to thoroughly study Xi Jinping’s thoughts on the rule of law, the spirit of important speeches at the meetings and the latest laws and regulations, including the focus of the development of corporate rule of law, the annual deployment of strengthening compliance management, the focus of the amendments of the “Anti-Monopoly Law” and the “Measures for the Compliance Management of Central Enterprises”, etc.
156. De acordo com a Brazil GR, a nomeação de membros do Partido Comunista para cargos de administração em empresas com participação estatal seria também uma forma de influência do governo chinês nas atividades econômicas, a fim de assegurar a implementação de seus planos de desenvolvimento.
157. A peticionária ressaltou que esta forma de intervenção foi também mencionada no estudo realizado pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, que concluiu que a China não opera suficientemente em princípios de mercado para fins de análises antidumping.
4.1.1.1.2.4. Empresas estatais presentes no setor e concessão de subsídios diretos
158. A Brazil GR mencionou que várias empresas produtoras de fibra de vidro na China seriam classificadas como State Owned Enterprise (SOE), citando: a Shandong Fiberglass, do Grupo Shandong Energy; a Taishan Fiberglass (CTG) e a China Jushi, do grupo estatal CNBM; a Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC), entre outras.
159. A intervenção governamental, não só por meio do controle de empresas estatais, mas também por meio da concessão de subsídios, teria impacto direto na dinâmica de formação de preços e custos, como teriam concluído as autoridades estadunidense e europeias.
160. A peticionária citou alguns exemplos de empresas que teriam reportado subsídios diretos recebidos do governo chinês. Em seu relatório anual, o Grupo CNBM teria afirmado que o recebimento de subsídios governamentais poderia “assumir várias formas, incluindo restituição do VAT”. Em seus demonstrativos financeiros, a empresa Jushi teria apresentado expressamente os valores recebidos na forma de subsídios governamentais.
161. A peticionária trouxe ainda como exemplos valores que teriam sido recebidos a título de subsídios em relatório semestral disponibilizado pela empresa Sinoma Co. Ltd. e o Grupo Weibo, que teria admitido publicamente ter recebido ajudas fiscais do governo, as quais teriam sido fundamentais para o desenvolvimento acelerado da empresa.
4.1.1.1.2.5. Conclusão
162. De acordo com a peticionária, restaria evidenciado que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor de fibras de vidro da China. Por ser considerado um segmento industrial estratégico, o Estado o teria contemplado em planos de crescimento, direcionaria subsídios, participaria como acionário em empresas e nomearia representantes para conduzir suas políticas, comprometendo a independência do segmento e distorcendo a formação de custos e preços.
163. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.
4.1.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de fibras de vidro na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
164. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
165. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
166. A análise realizada tampouco refere-se simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
167. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
168. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
169. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de fibras de vidro no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
170. Inicialmente, a peticionária delineou a existência da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos para os diversos fatores de produção utilizados na produção de fibras de vidro, de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no mercado internacional. Na petição, foi apresentado o “Documento da União Europeia sobre Distorções da Economia Chinesa para fins de Investigações de Defesa Comercial”, que evidencia que fatores de produção como terra, energia, mão de obra e capital são alocados de forma discriminatória pelo Estado para atingir suas metas de planejamento econômico.
171. Dessa forma, a peticionária apontou que a interferência do governo nos principais fatores de produção é abrangente: o governo detém a propriedade de terras urbanas; províncias chinesas ofertam energia a preços subsidiados ou concedem descontos significativos às empresas de setores considerados prioritários; a mão de obra chinesa apresenta baixo custo; e há acesso a crédito subsidiado e a baixas taxas de financiamento concedidas pelo governo chinês.
172. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nos fatores de produção utilizados pelas empresas fabricantes de fibras de vidro, a peticionária apontou que o estudo realizado pela União Europeia faz menção à investigação que levou à imposição de medidas compensatórias às importações de tecidos de fibras de vidro da China, cujas conclusões citam os direitos de uso da terra auferidos por empresas do Grupo China National Building Material Company Limited (CNBM), do qual fazem parte grandes exportadoras de fibras de vidro roving ao Brasil.
173. Conforme os elementos de prova apresentados na petição e nas informações complementares, foram apontados diversos planos de apoio ao desenvolvimento industrial do país e às províncias com o intuito de ampliar a competitividade e se preparar para as transformações tecnológicas. Nessa linha, frisa-se a existência de metas para o segmento de “novos materiais”, setor no qual estão inseridas as fibras de vidro e os compósitos. O 14° Plano Quinquenal da China classifica o setor de “new materials” como “strategic emerging industries”. Ademais, a Brazil GR apresentou planos de desenvolvimento das províncias de Hebei, Taishan, Shandong e Sichuan, onde estão localizadas as principais empresas exportadoras de fibras de vidro ao Brasil, os quais classificam o desenvolvimento do setor de “new materials” como prioritário e trazem determinados objetivos relativos à pesquisa, desenvolvimento e industrialização desse setor.
174. Ademais, insta notar que diversas empresas estatais têm, em seus conselhos gestores, muitos funcionários que foram filiados ao PCC. Conforme consta no “Documento da União Europeia sobre Distorções da Economia Chinesa para fins de Investigações de Defesa Comercial”:
The CCP exercises its control over the country and its economy through a number of channels, among which the following are typically considered the core ones as far as the economy is concerned:
– full control over strategic sectors of the economy including control of the financial system and capital resources,
– control of personnel issues including all essential appointments,
– policy coordination through a formal network of Party entities/committees across State authorities and the economy, as well as informal networks among industrial entities and links between the Party and private enterprises.
All this allows the CCP to also bring the private sector into line with the CCP agenda.
175. Conforme o documento, grandes empresas chinesas seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos e a conter um Comitê formado por tais membros. Nesse sentido, constata-se a influência do PCC no setor de fibras de vidro em empresas do Grupo CNBM, controlador das produtoras Taishan Fiberglass (CTG) e China Jushi, e cujo conselho de administração inclui pessoas ligadas ao Partido.
176. Por fim, verificou-se que as principais empresas exportadoras de fibras de vidro ao Brasil classificam-se como State Owned Enterprise (SOE): Shandong Fiberglass; Taishan Fiberglass (CTG) e a China Jushi, do grupo CNBM; e a Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC). Assim, cumpre destacar que a peticionária demonstrou existir influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de fibras de vidro, seja por meio da nomeação de membros do governo em postos estratégicos ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos para os diversos insumos utilizados na produção de fibras de vidro, de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no mercado internacional.
177. Por todo o exposto, o conjunto probatório acostado aos autos indica que há intervenções estatais relevantes no setor de fibras de vidro, gerando distorções importantes na alocação dos fatores de produção e dos preços praticados nesse setor.
4.1.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fibras de vidro e da metodologia de apuração do valor normal.
178. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fibras de vidro. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de novos materiais, no qual as fibras de vidro estão incluídas, é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há intervenções no mercado de importantes fatores de produção, como terra e energia elétrica, e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
179. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
180. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, sendo observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
181. Conforme previsto no §3º do art. 15, foi concedido prazo de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, para que o produtor, o exportador ou a peticionária se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. Registra-se que não foram apresentados elementos para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de fibras de vidro na China no prazo concedido.
4.1.1.2. Do valor normal
182. De acordo com o item “iii” do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
183. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
184. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de fibras de vidro não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
185. Na petição, a peticionária fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto afirmando que [CONFIDENCIAL].
186. [CONFIDENCIAL], de modo que a metodologia de apuração do valor normal a partir do preço de exportação desse país para outro país de economia de mercado teria se demonstrado mais assertiva, especialmente porque teriam sido utilizados os dados estatísticos da agência governamental U.S. International Trade Commission (USITC), que contemplariam apenas as “domestic exports”, ou seja, exportações de produtos fabricados nos Estados Unidos.
187. Em sede de informação complementar, e com vistas a subsidiar a escolha sugerida, a peticionária apresentou estatísticas do Global Trade Analytics Suite (GTAS), que demonstrariam que os Estados Unidos são os maiores importadores de fibras de vidro no mundo e ocupariam a 7ª posição no ranking dos exportadores mundiais, depois da China. Mencionou, ademais, que o volume exportado pelos Estados Unidos ao México em P5 foi superior ao volume exportado pela China ao Brasil neste mesmo período, de 20.581.584 kg (quando depurado) ou de 21.439.150 (sem depuração).
188. Ressalte-se que a autoridade investigadora solicitou, em sede de informações complementares, esclarecimentos a respeito da planta da [CONFIDENCIAL]. A empresa teria descartado a metodologia de utilização do preço de venda no mercado interno dos EUA, pois [CONFIDENCIAL].
189. Na solicitação de informações adicionais, também foram solicitadas evidências que atestassem o período de duração da [CONFIDENCIAL].
190. A respeito da sugestão de metodologia de apuração do valor normal alternativa proposta pela peticionária, faz-se referência ao questionamento realizado pelo DECOM por meio do Ofício SEI nº 2475/2025/MDIC, em relação ao aumento significativo das importações originárias do Egito, realizadas a preços inferiores aos do produto similar doméstico, ocorrida nos períodos de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
191. Conforme será detalhado adiante neste documento, a Brazil GR avaliou os preços do Egito e observou prática de dumping nessas exportações ao Brasil, no período objeto da investigação, de modo que este país, além da China, restou incluído na investigação a respeito da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro.
192. Assim, tendo em vista o art. 15, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, a metodologia utilizada para a determinação do valor normal da China, para fins de início, levou em conta, como país substituto, os dados do Egito. No item 4.1.2.1 deste documento está descrita a metodologia utilizada para a apuração do valor normal do Egito para fins de início.
193. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para fibras de vidro da China de US$ 621,49/t (seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.1.3. Do preço de exportação da China
194. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
195. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de vidro da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 a junho de 2024.
196. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
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Preço de Exportação – China [RESTRITO] |
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Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
553,63 |
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Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
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197. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 553,63/t (quinhentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.1.4. Da margem de dumping da China
198. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
199. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
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Margem de Dumping – China |
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Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) – (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
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621,49 |
553,63 |
67,86 |
12,3% |
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Fonte: RFB, Trade Map, OECD Stat. Elaboração: DECOM |
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200. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 67,86/t (sessenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).
4.1.1.5. Das manifestações sobre a escolha de terceiro país de economia de mercado
201. O grupo Jushi China, em 15 de outubro de 2025, manifestou sua concordância em relação à escolha do Egito como país substituto na apuração do valor normal da China. Baseado no Artigo 2.4 do Acordo de Antidumping da OMC e no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o grupo solicitou que os dados primários da Jushi Egypt sejam usados para a apuração do valor normal, pois seriam robustos, desagregados e detalhados, permitindo uma comparação mais precisa entre os preços de exportação da China e do Brasil. Afirmou ainda que o DECOM teria reconhecido a superioridade técnica do uso de dados primários oriundos de produtores cooperativos, como se teria verificado nas investigações de aço plano revestido, aço laminado a frio e fio de aço.
202. Salientou, por fim, que o uso de dados agregados, médias públicas ou números de terceiros países não relacionados afetaria o princípio de comparação justa sob o arcabouço de regras da OMC.
203. A peticionária, por sua vez, também em 15 de outubro de 2025, expôs os motivos pelos quais não consideraria o Egito país substituto adequado para fins de apuração do valor normal da China. Como alternativa, sugeriu os Estados Unidos como terceiro país, utilizando os preços de exportação para o México como referência para o cálculo do valor normal.
204. A peticionária informou que a análise comparativa entre Egito, EUA e China evidenciaria que o volume exportado pela China, tanto nas exportações mundiais quanto nas direcionadas ao Brasil, seria mais expressivo que as exportações egípcias e estadunidenses. Ainda que o Egito (2º maior exportador mundial de fibras HS 701912) exportasse volumes mais expressivos que os EUA (8º maior exportador mundial de fibras HS 701912), a quantidade exportada em P5 teria sido, todavia, significativamente menor que a exportada pela China, que teria sido, segundo o Global Trade Analytics Suite (GTAS), a maior exportadora mundial.
205. A peticionária salientou que o Egito não reportaria dados de exportação com precisão. Informou, nesse sentido, ter utilizado os dados de volume de importações de fibras de vidro originárias do Egito reportados pelos países importadores, considerando-os como a melhor informação disponível.
206. A peticionária observou que os volumes exportados pelo Egito e pelos EUA para o mercado brasileiro possuiriam representatividade similar. Quando comparadas ao volume exportado pela China para o Brasil, as exportações do Egito seriam menores e próximas dos volumes exportados pelos EUA para o Brasil entre P1 e P5.
207. Sobre a possível análise do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, a Brazil GR informou que, por se tratar de informações de mercado sensíveis, não teria tido acesso ao volume desse indicador. Assim, defendeu que a apuração do valor normal seja feita com base no preço de exportação do país substituto para outro país de economia de mercado.
208. A peticionária ponderou que, ainda que não dispusesse das informações sobre o volume exato de vendas do produto similar no mercado interno dos países, haveria informações públicas sobre diferenças no perfil do mercado interno de compósitos desses três países. Por ser matéria-prima para a indústria de compósitos, as dinâmicas e tendências observadas nesse mercado poderiam servir como referência para compreender o comportamento do mercado das fibras de vidro, dada sua aplicação recorrente como insumo essencial na produção de compósitos.
209. A peticionária destacou que, conforme estudo publicado pela entidade JEC Group sobre o mercado de compósitos, o consumo de compósitos acompanharia a curva de desenvolvimento econômico, com oportunidades de expansão em mercados emergentes. Os EUA apareceriam como o mercado com o maior consumo per capita, elevado volume de produção e alto PIB per capita, enquanto a China apresentaria o maior volume total de mercado, embora com consumo per capita mais baixo. Dessa forma, os dois países compartilhariam uma característica comum no mercado de compósitos: expressivo volume total.
210. O Egito, por outro lado, possuiria consumo per capita interno reduzido no mercado de compósitos, uma vez que apresentaria perfil predominantemente exportador de fibras de vidro roving, direcionando parte relevante de sua produção para a Europa, a Turquia e a América do Norte. Assim, ainda que o Egito apresentasse volumes de exportação globais superiores aos dos EUA, essa diferença não seria suficiente para justificar sua escolha como país substituto, especialmente quando considerado o volume das vendas do produto similar no mercado interno de cada país.
211. A peticionária frisou que o perfil essencialmente exportador do Egito e a baixa representatividade de sua produção no consumo interno comprometeriam a adequação de seus preços como referência para o valor normal da China. Por outro lado, o mercado dos EUA apresentaria maior similaridade com o mercado chinês, tanto em termos de representatividade global quanto de estrutura industrial e consumo interno, além de os EUA serem o segundo maior produtor mundial de fibras de vidro, atrás somente da China.
212. A peticionária acrescentou que os produtos exportados pelos EUA e consumidos internamente seriam similares aos produzidos e consumidos na China, especialmente por atenderem aos mesmos setores industriais, como infraestrutura e construção civil, o que atenderia ao critério de similaridade entre os produtos.
213. A estrutura do mercado interno seria também, conforme a peticionária, um fator a ser considerado. Enquanto o Egito possuiria apenas um produtor (a Jushi Egypt), os EUA possuiriam fabricantes importantes de fibras de vidro, como Johns Manville, Nippon Electric Glass (NEG), Jushi USA e a própria Owens Corning Composites LLC (“Owens Corning USA”). Esse fato reforçaria a similaridade entre os mercados chinês e estadunidense para fins de comparação.
214. A peticionária salientou que, segundo os dados do GTAS, os EUA seriam os maiores importadores de fibras de vidro roving no mundo (net importer), o que indicaria um mercado com preços competitivos e ampla concorrência entre produtores locais e globais. Quanto às exportações, o país teria sido o 8º maior exportador mundial de fibras de vidro em P5.
215. A Brazil GR destacou, ademais, a similaridade entre o PIB dos EUA e o da China, que seriam mais expressivos quando comparados ao do Egito.
216. No que diz respeito ao uso dos preços de exportação dos EUA para o México como referência para o cálculo do valor normal, a peticionária informou que o México, seguido pelo Canadá, teria sido o maior destino das exportações estadunidenses em P5. Destacou que, no período, o volume exportado pelos EUA ao México teria superado aquele exportado pela China ao Brasil. Ademais, tendo em vista que ambos os países apresentariam PIB próximos, México e Brasil teriam importado volumes similares de fibras de vidro roving no mesmo período. Diante disso, tratar-se-ia de um preço representativo e passível de comparação, dado o volume das exportações dos EUA para o México.
217. Caso o Egito seja mantido como país substituto, a peticionária sugeriu a revisão da metodologia proposta, considerando os preços de exportação para os EUA, em vez daqueles do Egito para a Turquia.
218. Os EUA seriam o segundo maior destino das exportações egípcias em P5, o que demonstraria a representatividade dos volumes exportados para esse país. De acordo com a Brazil GR, embora a Turquia concentrasse parcela maior de representatividade, a participação dos EUA permaneceria relevante.
219. A peticionária destacou que a distância geográfica entre o Egito e os EUA seria próxima àquela entre o Egito e o Brasil. Logo, as operações entre Egito e EUA estariam sujeitas a condições logísticas, custos de transporte e tempos de entrega mais comparáveis aos que se aplicariam ao comércio entre Egito e Brasil do que aqueles observados nas exportações para a Turquia. Ao se buscar uma base comparável para fins de construção do valor normal, expressou que seria razoável considerar que distâncias geográficas similares entre países refletiriam condições de mercado mais próximas, o que reforçaria a adequação da escolha dos EUA como país terceiro em detrimento da Turquia.
220. A peticionária alegou, adicionalmente, que, ainda que as importações turcas de fibras de vidro roving provenientes do Egito fossem mais representativas em termos de volume, esse seria apenas um dos critérios previstos na legislação antidumping brasileira. Salientou, por fim, que a escolha pelas operações de importação dos EUA se justificaria, em sua hipótese proposta, não apenas pela representatividade dos volumes, mas também pela maior adequação das características dessa operação e pela maior confiabilidade dos dados reportados.
221. Em 26 de fevereiro de 2026, a Brazil GR trouxe novos argumentos para ressaltar a não utilização do Egito como país substituto para fins de apuração do valor normal da China e o uso dos Estados Unidos como país substituto adequado, fornecendo [CONFIDENCIAL] comerciais de vendas de fibras de vidro no mercado estadunidense ocorridas durante P5, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas.
222. A peticionária ainda informou que as faturas da Owens Corning USA apresentariam informações detalhadas sobre tipo de produto comercializado, sua condição de venda, valor, volume, data e cliente, constituindo, portanto, fonte de informação primária. Além disso, a empresa teria se disponibilizado para fornecer dados relativos à totalidade de suas vendas no mercado interno dos EUA, bem como para se submeter à verificação in loco dos dados apresentados.
223. Em 8 de maio de 2026, por meio da entrega de resposta da produtora Owens Corning USA ao questionário de terceiro país de economia de mercado, a peticionária apresentou dados primários de venda no mercado interno dos EUA para fins de apuração do valor normal na presente investigação.
4.1.1.6. Dos comentários do DECOM sobre a escolha de terceiro país de economia de mercado
224. Antes que se avance na análise de mérito das manifestações, é imperativo rememorar que escolha do terceiro país de economia de mercado não decorre da aplicação automática ou isolada de determinados parâmetros.
225. Conforme estabelece o § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, devem ser levadas em consideração as informações confiáveis, apresentadas tempestivamente pelas partes, incluindo: i) o volume das exportações do produto similar do país proposto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; ii) o volume de vendas do produto similar em seu mercado interno; iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele vendido internamente ou exportado pelo país proposto; iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e v) a adequação das informações apresentadas às características específicas do procedimento em curso.
226. Observa-se, a esse respeito, que a utilização do termo “incluindo” pelo dispositivo evidencia o caráter não exaustivo dos fatores expressamente enumerados. A análise deve, portanto, considerar conjuntamente os elementos disponíveis nos autos e as particularidades do caso concreto, de modo a se determinar se o mercado sugerido oferece base adequada para a apuração do valor normal. Não se trata, assim, de identificar necessariamente o país que apresente o maior volume de produção, vendas ou exportações, tampouco de exigir identidade entre os produtos comercializados, mas de avaliar se o conjunto das informações permite realizar comparação apropriada e suficientemente fundamentada.
227. Ademais, o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, sempre que adequado, deverá ser utilizado país substituto que também esteja sujeito à mesma investigação. Tal preferência, entretanto, igualmente se subordina à avaliação de adequação das informações disponíveis e não dispensa o exame dos demais critérios regulamentares.
228. Eventual discordância quanto ao país indicado no início da investigação deverá ser acompanhada de alternativa devidamente justificada e dos respectivos elementos de prova, apresentados no prazo regulamentar, qual seja de 70 dias após o início da investigação, conforme disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, cabendo à autoridade investigadora apreciar comparativamente as opções constantes dos autos e definir, na determinação preliminar, o terceiro país de economia de mercado a ser utilizado.
229. Dessa forma, tanto os argumentos apresentados após 15 de outubro de 2025 (70º dia após a investigação iniciada em 6 de agosto de 2025) quanto a resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país foram considerados intempestivos e não serão objeto de apreciação de mérito.
230. À luz dessas considerações, passa-se à análise das opções de terceiros países de economia de mercado apresentadas pelas partes, tendo em conta tanto os critérios expressamente previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto à adequação dos elementos probatórios submetidos para cada alternativa.
i) o volume das exportações do produto similar do país substituto proposto, para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
231. Enquanto o Egito figurou como o 2º maior exportador mundial de fibras de vidro do tipo roving classificadas na subposição 701912 do HS, os EUA aparecem como 8º maior exportador mundial dos referidos produtos no mesmo período, a partir de dados do Trade Map.
232. Por sua vez, no que toca ao volume de importações do produto objeto da investigação/produto similar, depurados conforme exposto no item 5.1 deste documento, o Egito consta como segundo maior fornecedor ao passo que não se registrou importações brasileiras originárias dos EUA em P5.
ii) o volume de vendas do produto similar em seu mercado interno;
233. Não há nos autos elementos probatórios acerca do volume de vendas do produto similar no mercado interno do Egito ou dos EUA, em que pese haver informações relacionadas, mas incompletas, como (i) o volume de vendas no mercado interno da Jushi Egypt e (ii) o número de produtores/exportadores localizados nos EUA (Johns Manville, Nippon Electric Glass, Jushi USA e Owens Corning USA), superior ao de produtores/exportadores do Egito (somente a Jushi Egypt).
234. A respeito do alegado perfil exportador do Egito, cabe esclarecer que a partir dos dados primários reportados pela única produtora/exportadora egípcia, verificou-se que [RESTRITO] % das vendas de fibras de vidro objeto do escopo, de fabricação própria, foram destinadas ao mercado interno egípcio, não cabendo falar em “baixa representatividade de sua produção no consumo interno”.
iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele vendido internamente ou exportado pelo país substituto proposto e iv) disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação
235. Quanto a alegações referentes à suposta maior semelhança entre os produtos consumidos internamente e exportados pelos EUA com os produzidos e consumidos na China, por “atenderem aos mesmos setores industriais, como infraestrutura e construção civil”, ressalte-se que não há qualquer evidência nos autos suficiente para concluir que os setores usuários de fibras de vidro no mercado interno egípcio sejam distintos dos apontados como predominantes na China e nos EUA.
236. Recorde-se, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em “terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador”.
237. A utilização dos preços de venda no mercado interno egípcio atende ao disposto no inciso IV, tendo em vista se tratar de dados primários, verificáveis e disponibilizados tempestivamente. De outra parte, em relação aos EUA, a fonte de informações disponível seria de dados secundários, referentes às exportações dos EUA, uma vez que a resposta ao questionário do produtor/exportador submetida pela Owens Corning USA foi considerada intempestiva, tendo sido submetida na data de 8 de maio de 2026, quando o prazo para resposta de questionário do produtor/exportador sem prorrogação de prazo foi até 18 de setembro de 2025 e, no caso de solicitação de prorrogação, até 20 de outubro de 2025.
238. Nesse sentido, também no que diz respeito ao critério de similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele vendido internamente (Egito) ou exportado (EUA) pelo país substituto proposto, observa-se que os dados de exportação não permitiriam distinguir características relevantes não somente para a justa comparação (direct roving e assembled roving, aplicação industrial ou tratamento superficial) como para o próprio escopo do produto similar, como, por exemplo, informação a respeito do tipo de vidro (E ou E-CR) e densidade linear.
4.1.1.7. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
239. Assim, à luz da análise dos elementos constantes dos autos, com apreciação conjunta dos elementos disponíveis, concluiu-se que o Egito representa a melhor alternativa disponível, razão pela qual se mantém sua escolha como país substituto para fins de determinação do valor normal da China.
4.1.2. Do Egito
4.1.2.1. Do valor normal do Egito para fins de início de investigação
240. De acordo com o item “iii” do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
241. Para fins de início da presente investigação, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação do Egito para um terceiro país, já que não se dispôs, até a apresentação da petição, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país.
242. A peticionária informou ter considerado os preços de importação do Egito, a título de melhor informação disponível, uma vez que o Egito não reportou dados de exportação para o período de análise de dumping.
243. Para apurar os preços de importação foram utilizados os dados estatísticos do Global Trade Analytics Suite (GTAS), os quais também consideramos a melhor informação disponível. A peticionária afirmou não ter sido possível utilizar o Trade Map, que além de só ter disponíveis volumes e valores mensais nas importações originárias do Egito até 2020, só informaria montantes anuais até 2023.
244. Utilizando-se de dados referentes ao código SH 7019.12 (Glass Fiber Rovings) do GTAS, foi possível observar que os países que mais importaram do Egito, em P5, foram Turquia (34%) e Estados Unidos (14%).
245. Embora os Estados Unidos tenham uma representatividade menor, a peticionária afirmou considerar que os preços praticados para este mercado seriam os mais representativos, uma vez que: (i) os Estados Unidos seriam o segundo maior produtor; (ii) possuiriam grandes e importantes produtores locais; (iii) também seriam grandes importadores, e deste modo, possuiriam mercado com preços competitivos e de ampla concorrência entre produtores locais e globais; e (iv) os principais setores de consumo seriam os de infraestrutura e construção civil (segundo dados da American Composites Manufacturers Association – ACMA), com o que poder-se-ia afirmar que os produtos oferecidos pelo Egito em suas exportações ao mercado estadunidense se equiparariam aos oferecidos ao Brasil.
246. Ressalte-se que foi possível confirmar os dados de volume de exportações do Egito de fibras de vidro classificadas na subposição 7019.12 constantes do GTAS ao se analisar dados-espelho (mirror data) na plataforam Trade Map. A partir da análise realizada, foram confirmados os volumes e as representatividades da Turquia e dos Estados Unidos como mercado de destino das exportações egípcias.
247. Reputou-se mais adequado, contudo, conforme o previsto no art. 14, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o valor normal do Egito para fins de início seja calculado conforme o preço de exportação do Egito para a Turquia. A eleição da Turquia como país apropriado, para fins de início, tem em conta sua maior representatividade como mercado de destino das exportações egípcias (34%) e a existência de produtor local de fibras de vidro.
248. Os preços foram obtidos a partir do volume e do valor de vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, em relação à subposição tarifária 7019.12 do sistema SH, em cada um dos meses do período de análise de dumping (P5). Os dados já possuem frete e seguro nas informações porquanto as importações são reportadas em base CIF. Apurou-se, assim, o preço CIF médio equivalente a US$ 684,98/t.
249. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação do Egito para a Turquia na posição 7019 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,27% do preço CIF, totalizando US$ 663,50/t.
250. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as fibras de vidro originárias do Egito de US$ 621,49/t (seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2.2. Do preço de exportação do Egito
251. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
252. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de vidro do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 a junho de 2024.
253. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado nos itens 2.1 e 5.1.
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Preço de Exportação – Egito [RESTRITO] |
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Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
594,31 |
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Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
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254. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Egito de US$ 594,31/t (quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2.3. Da margem de dumping do Egito
255. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
256. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito.
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Margem de Dumping |
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Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) – (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
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621,49 |
594,31 |
27,18 |
4,6% |
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Fonte: RFB, Trade Map, OECD Stat. Elaboração: DECOM |
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257. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Egito alcançou US$ 27,18/t (vinte e sete dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).
4.1.2.4. Das manifestações sobre o valor normal do Egito para fins de início de investigação
258. Em 26 de fevereiro de 2026, a Brazil GR apresentou manifestação a respeito do valor normal do Egito.
259. No que toca a argumentos relacionados à escolha do Egito como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, cumpre esclarecer que esses foram abordados nos itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6 deste documento.
260. Já no tocante aos argumentos da peticionária de que as vendas no mercado interno do Egito não poderiam ser utilizadas nem para apuração do valor normal do próprio país, abordam-se, a seguir, os pontos de relevância à apuração do valor normal do Egito.
261. A Brazil GR iniciou seu argumento destacando o texto do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto à existência de condições especiais de mercado que impossibilitariam a comparação de vendas do produto similar no mercado interno do Egito com o preço de exportação.
262. A peticionária destacou que a Jushi Egypt é a única produtora de fibras de vidro no Egito, sendo subsidiária do Jushi Group, controlada integralmente pela China Jushi Co. Ltd., que tem como principal acionista a estatal China National Building Material Company Limited (CNBM), na qual o governo chinês atua como grupo controlador.
263. Desta forma, as decisões do grupo, no mercado chinês e no mercado egípcio, seriam influenciadas pelo governo chinês, que não permitiria que as empresas atuem em condições de livre mercado.
264. Além disso, os benefícios e subsídios concedidos pelos governos egípcio e chinês, bem como pela empresa matriz chinesa Jushi Group, afetariam de forma clara os custos de produção e preços praticados pela Jushi Egypt, configurando uma situação particular de mercado, o que inviabilizaria uma comparação adequada entre o seu preço de exportação para o Brasil e o preço praticado pela Jushi no mercado interno do Egito.
265. Segundo a Brazil GR, as especificidades do mercado interno egípcio, bem como os subsídios e benefícios conferidos à única empresa produtora naquele país afetariam de maneira distinta os preços domésticos e de exportação, em função dos diferentes benefícios concedidos aos diferentes mercados (interno e externo), bem como, em função das diferenças estruturais entre os mercados de fibras de vidro do Egito e do Brasil.
266. As condições de concorrência no mercado doméstico egípcio seriam substancialmente diferentes daquelas existentes no mercado brasileiro do produto objeto de investigação. Enquanto o mercado egípcio seria altamente concentrado, com influência estatal direta e indireta, o mercado brasileiro apresentaria estrutura competitiva com múltiplos agentes e ausência de subsídios.
267. No Brasil, o mercado seria caracterizado por uma estrutura competitiva com mais de um produtor nacional e presença significativa de importações provenientes de diversos países. Diferentemente do mercado egípcio, o setor brasileiro não contaria com subsídios governamentais expressivos que reduzam artificialmente os custos de produção. Essa ausência de subsídios, combinada com a elevada concorrência internacional, exerceria pressão constante sobre os preços, que tenderiam a se alinhar mais estreitamente aos custos reais de produção. Como resultado, a dinâmica de mercado no Brasil promoveria maior equilíbrio entre preço e custo, limitando margens de lucro excessivas e incentivando eficiência produtiva.
268. A empresa monopolista, de controle estatal chinês, em função da ausência de concorrência no mercado interno egípcio, poderia implementar integralmente as decisões do governo chinês, sem contestação ou ameaça de outros atores no mercado egípcio.
269. Por outro lado, nas exportações, a capacidade de determinar o seu preço de venda poderia ser limitada por seus concorrentes, que, apesar de não usufruírem dos mesmos benefícios que a produtora egípcia, poderiam impedir que determinadas políticas ditadas pelo governo chinês sejam adotadas.
270. A Brazil GR afirmou entender, dessa forma, que um subsídio eventualmente recebido pela empresa egípcia não seria igualmente repassado às suas vendas destinadas ao mercado interno e externo, o que impediria, portanto, que as vendas dessa empresa destinadas ao mercado egípcio pudessem ser usadas como base de comparação para os preços objeto de dumping, praticados nas exportações para o Brasil. Segundo a peticionária, os preços praticados no mercado interno egípcio poderiam ser facilmente manipulados, inclusive, para mascarar a prática de dumping da empresa.
271. O efeito dos apoios e subsídios concedidos pelos governos egípcio e chinês sobre os preços doméstico e de exportação variariam também porque a concessão de parte dos subsídios e benefícios seria condicionada à exportação do produto fabricado na zona de exportação.
272. Nesse sentido, a Brazil GR destacou que que a Jushi Egypt estaria localizada na Zona Econômica e Comercial do Suez (SETC -Zone) dentro da Zona Econômica do Canal de Suez (SC -Zone). A gestão e operação da zona seriam realizadas pela Tianjin Economic Development Area (TEDA), sob supervisão dos governos da China e do Egito. A Egypt -TEDA Investment Co., criada em 2008 com investimento total de US$ 100 milhões, lideraria os esforços de investimento, desenvolvimento, construção, gestão e operação da zona. Em 21 de janeiro de 2016, os presidentes de ambos os países inauguraram oficialmente a expansão da SETC -Zone e assinaram o “Acordo de Cooperação” entre os governos, que definiu o significado e o status legal da zona, estabelecendo um quadro formal de cooperação.
273. Segundo o Acordo de Cooperação, os governos desenvolveriam conjuntamente a SETC-Zone alinhados às suas estratégias nacionais (Belt & Road para a China e o Suez Canal Corridor Development Plan para o Egito). O Egito forneceria terra, mão de obra e benefícios fiscais, enquanto empresas chinesas operariam as instalações com seus ativos e gestores. O governo chinês também disponibilizaria financiamento para apoiar o projeto. A operação da SETC -Zone refletiria cooperação próxima entre os governos egípcio e chinês, incluindo joint ventures, provisionamento de recursos e concessão de condições favoráveis à Jushi Egypt. Os principais incentivos e benefícios oferecidos dentro da SC-Zone listados pela peticionária são apresentados a seguir:
|
Categoria |
Tipo de incentivo |
Descrição |
|
Incentivos Diretos (incentivos fiscais) |
Incentivos Aduaneiros |
a) 0% de imposto de importação sobre todos os componentes do projeto importados do exterior sob a condição de exportação dos produtos finais; b) no caso de exportação do produto final ao mercado local, os impostos de importação incidirão somente sobre os componentes que foram importados. |
|
Incentivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) |
a) 0% de IVA aplicado para aquisições no mercado interno e importações do exterior destinadas à SC-Zone relativas a todos os bens necessários às atividades de fabricação, produção e operação (incluindo matérias-primas, componentes, peças de reposição, entre outros); b) 14% de IVA aplicado na venda de produtos da SC-Zone para o mercado local. |
|
|
Incentivo de imposto de renda corporativo |
a) desconto no Imposto de Renda Corporativo (sobre o lucro líquido) equivalente a 50% dos custos de investimento do projeto; b) o desconto será limitado a 80% do capital integralizado. |
|
|
Incentivos Indiretos |
Regulamentação de exportação e importação |
a) regras especiais aplicáveis à importação e exportação na SC-Zone; b) redução do custo e do tempo de análise regulatória das cargas; c) reconhecimento do produto final das indústrias da SC-Zone como produto nacional. |
|
Novo guia aduaneiro 2020 |
a) criação de uma comunidade industrial integrada; b) estabelecimento de uma plataforma logística para atender ao comércio internacional e à SC-Zone; c) redução do tempo de liberação das cargas. |
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Programa de apoio à exportação |
a) fabricantes industriais voltados à exportação na SC-Zone se beneficiarão do programa; b) aumento da competitividade nos mercados externos. |
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Transformação digital |
a) novo website com introdução de serviços eletrônicos (e-services); b) melhoria da comunicação com investidores por meio de plataformas digitais. |
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Permissão de Residência de 5 anos para investidores estrangeiros |
a) investidores estrangeiros têm o direito de obter residência por um período contínuo de 5 anos, renovável por períodos semelhantes durante toda a duração do projeto. |
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Terra, energia, utilidades e mão de obra: incentivos a projetos intensivos em mão de obra que utilizem componente local |
a) redução de preços ou facilitação do pagamento da energia; b) reembolso total ou parcial dos custos de utilidades suportados pelos investidores no terreno do projeto; c) pagamento parcial ou total das contribuições de seguro dos empregados egípcios por período determinado. |
|
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Fonte: SC -Zone Strategy 2020 -2025. |
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274. A Brazil GR frisou também que, em 26 de outubro de 2023, o governo egípcio editou o Decreto nº 77/2023, que estabeleceria pacote abrangente de incentivos e benefícios para projetos de investimento industrial no Egito.
275. Entre os principais benefícios, destacou:
· Subsídio direto ao custo de investimento, que pode variar entre 15% e 30% do investimento total (excluído o custo de aquisição de terrenos), sendo:
– 30% para projetos no Alto Egito e corredores de desenvolvimento;
– 25% para projetos fora do Grande Cairo e Alexandria; e
– 20% para projetos no Grande Cairo, Alexandria e região da costa norte.
– O total do subsídio não poderia ultrapassar 40% do custo de investimento nem o limite de EGP 100 milhões por projeto, salvo exceções para projetos estratégicos.
· Subsídios específicos para custos de energia, incluindo:
– subsídio de até EGP 2,5 por milhão de BTU no preço do gás natural para indústrias intensivas em energia; e
– subsídio de até EGP 0,30 por kWh no preço da eletricidade para instalações industriais.
– Esses subsídios seriam concedidos por até sete anos a partir do início da produção, com redução gradual de 20% ao ano a partir do quarto ano.
276. Adicionalmente, poderiam ser concedidos bônus de 5% para projetos que gerem mais de 500 empregos diretos, que exportem mais de 50% de sua produção ou que utilizem tecnologias avançadas ou obtenham certificações internacionais de qualidade.
277. Além dos benefícios já mencionados da SC-Zone, a Brazil GR afirmou que as vantagens geográficas estratégicas do corredor do Canal de Suez permitiriam que empresas chinesas gerem receita suficiente a partir do offshoring da produção, como é o caso da Jushi Egypt, mantendo a expansão internacional dentro da própria empresa em vez de licenciá-la a parceiros locais.
278. A empresa egípcia utilizaria insumos, equipamentos e know-how chineses na sua produção. O benefício para a Jushi decorrente dos efeitos complementares e de sinergia que surgem em clusters viriam do engajamento de fornecedores chineses em vez de locais. Alguns produtos químicos seriam fornecidos domesticamente, mas a maior parte das matérias-primas necessárias para a produção viria da China, além de insumos provenientes de duas empresas chinesas que teriam entrado na zona especificamente para fornecer materiais à Jushi.
279. A China Jushi também enviaria especialistas ao Egito para treinar equipes locais, enquanto a Jushi Egypt enviaria graduados egípcios à China, garantindo transferência de tecnologia e capacitação técnica e gerencial, incluindo formação continuada para que egípcios assumam posições de gestão média e sênior, com grande parte dessas posições ocupadas por profissionais locais após treinamento.
280. Ademais, ressaltou que entidades estatais chinesas concederiam à Jushi Egypt empréstimos preferenciais, direta ou indiretamente, por meio da empresa matriz na China.
281. O modelo de negócios da Egypt TEDA incluiria a venda de terrenos desenvolvidos, adquiridos originalmente a preços abaixo do mercado, constituindo uma importante fonte de receita. Essa operação seria viabilizada pelo apoio de financiamentos de baixo custo concedidos por bancos de políticas chineses, como o China Development Bank e o China Eximbank, bem como por instrumentos de capital de risco, como o CADFund.
282. De acordo com o § 16 do art. 14 do Decreto 8.058, 2013, o termo “condições especiais de mercado” inclui situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições de mercado, ou seja, determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.
283. Portanto, considerando que os benefícios concedidos pelos governos egípcio e chinês, bem como pela empresa matriz Jushi Group, reduzem os custos de produção da Jushi Egypt, seja por meio da diminuição de despesas de capital, operacionais, tributárias e financeiras, seja pelo aumento de eficiência decorrente do know-how e da gestão chinesa, a Brazil GR concluiu que o custo de produção no Egito não refletiria condições normais de mercado, mas resultaria de uma estrutura fortemente influenciada por subsídios e apoio estatal, caracterizando uma situação particular de mercado clara no mercado doméstico egípcio
284. Grande parte dos benefícios da SC -Zone seria aplicável apenas ao produto final caso este seja exportado. Por exemplo, o incentivo aduaneiro de isenção do imposto de importação sobre insumos/componentes importados seria condicionado à exportação do produto final e o programa de apoio à exportação seria direcionado apenas a fabricantes direcionados à exportação, o qual visaria aumentar a competitividade desses produtores em mercados externos.
285. Não se poderia inferir, portanto, que os benefícios e os efeitos desses subsídios à empresa seriam igualmente repassados aos preços praticados nos diferentes mercados, reforçando a impossibilidade de se efetuar uma comparação adequada entre os preços praticados no mercado interno do Egito e em suas exportações
286. A peticionária reforçou a condição de a Jushi Egypt ser a única produtora nacional do produto similar ao objeto da investigação no Egito. Sendo subsidiaria do Jushi Group, a empresa estaria sob controle de ativos estatais chineses. Nesse contexto, as decisões do grupo Jushi, nos mercados chinês e egípcio, seriam influenciadas pelo governo chinês, que não permitiria que as empresas atuassem em condições de livre mercado. Além disso, a Jushi Egypt teria recebido subsídios dos governos egípcios e chinês, como se poderia observar na conclusão da investigação da autoridade europeia sobre importações de produtos de fibras de vidro de filamento contínuo originárias do Egito.
287. Segundo a peticionária, o preço e o custo de produção das fibras de vidro no Egito seriam influenciados por fatores não comerciais decorrentes de políticas industriais coordenadas entre os dois governos, e, portanto, a utilização do Egito não se mostraria adequada para fins de apuração do valor normal da China, já que replicaria as condições que teriam ensejado a consideração de o setor de fibras de vidro chinês atuar em condições de economia não de mercado.
288. A estrutura do mercado egípcio e a forma como os subsídios seriam concedidos à Jushi Egypt inviabilizariam, segundo a Brazil GR, a utilização das vendas egípcias destinadas ao mercado interno para fins de apuração do valor normal, em função da situação particular de mercado identificada. A peticionária expressou que a situação particular de mercado do Egito afetaria de forma diferente os preços praticados nas vendas destinadas ao mercado interno e nas exportações para os diferentes mercados, já que a estrutura de mercado no país de destino influenciaria diretamente a capacidade da empresa em repassar os benefícios auferidos.
289. Nesse sentido, afirmou que o valor normal do Egito deveria ser apurado com base no valor normal construído, baseado na estrutura de custos da peticionária e valores de mercado desse país, com base no custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro. Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos no Egito, esclareceu ter utilizado, como base, os coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da Brazil GR os quais teriam sido validados em verificação in loco. [CONFIDENCIAL].
290. O cálculo do valor normal apresentando pela peticionária, dessa forma, levou em consideração as seguintes rubricas: a) matéria-prima; b) outros custos variáveis; c) mão de obra direta; d) outros custos fixos; despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e f) lucro.
a) Matérias-primas e outros custos variáveis
291. Os principais itens do custo das fibras de vidro objeto da investigação são minerais (barrilha, caulim, dolomita, alumina, cal virgem e areia sílica), químicos (silanos, formadores de filme e lubrificantes), outros insumos (outros químicos, embalagem, oxigênio e outros custos variáveis), energia elétrica e gás natural.
292. O custo das matérias-primas foi estimado por meio da multiplicação do preço da respectiva matéria-prima importada pelo Egito por coeficientes técnicos calculados a partir da estrutura de custos da Brazil GR e expressos em toneladas de matéria-prima utilizadas na produção de uma tonelada de fibra de vidro. Para apuração desses valores, foram considerados os respectivos preços de importação no mercado interno do Egito. Foram utilizados dados de importação do Egito referentes aos anos de 2023 e 2024, obtidos no Trade Map, relativos à internalização, no mercado egípcio, da maioria dos produtos classificados nos códigos HS apresentados abaixo. Não foram considerados dados específicos de P5, pois não haveria informações públicas disponíveis para o Egito em bases mensais ou trimestrais.
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Cálculo de Matérias-Primas no Egito |
|||||||||
|
MINERAIS |
QUÍMICOS |
||||||||
|
Matéria-Prima |
Barrilha |
Caulim |
Dolomita |
Alumina |
Cal Virgem |
Areia Sílica |
Silanos |
Formadores de filme |
Lubrificantes |
|
Código Tarifário |
2836.20 |
2507.00 |
2518.10 |
2818.20 |
2522.10 |
2505.10 |
2931.90 |
3907.30 |
3403.91 |
|
Quantidade Importada (t) |
722.829 |
248.901 |
20.601 |
226.295 |
– |
– |
1.396 |
11.551 |
3.400 |
|
Valor Importado (US$) |
281.483.000 |
101.114.000 |
1.570.000 |
312.228.000 |
– |
– |
12.449.000 |
56.339.000 |
10.049.000 |
|
Preço (US$/t) |
389 |
406 |
76 |
1.380 |
– |
– |
8.918 |
4.877 |
2.956 |
|
Imposto de Importação no Egito |
– |
0 |
0 |
0 |
– |
– |
0 |
0 |
0 |
|
Despesas de Internação |
114 |
114 |
114 |
114 |
– |
– |
114 |
114 |
114 |
|
Frete interno |
20 |
20 |
20 |
20 |
– |
– |
20 |
20 |
20 |
|
Preço Internado (US$/t) |
523 |
548 |
212 |
1.541 |
– |
– |
9.230 |
5.255 |
3.385 |
|
Fonte: Trade Map, Banco Mundial, OMC, IndexBox Elaboração: Brazil GR |
|||||||||
293. Foi destacado que outros produtos também seriam classificados nos códigos supramencionados de minerais e químicos. Contudo, na ausência de informações específicas, os dados utilizados representariam as melhores informações disponíveis.
294. Em relação aos minerais, foram considerados os preços de importação de barrilha, caulim, dolomita e alumina. Entretanto, não teriam sido encontrados dados de importação disponíveis no Trade Map para cal virgem e areia sílica no Egito referentes aos anos de 2023 e 2024. Nesse contexto, teriam sido utilizadas informações provenientes de relatórios de estudos de mercado da IndexBox. Para a cal virgem, teria sido identificado preço de importação apenas para 2024. Para a areia sílica, o relatório disponibilizaria informações apenas para 2023. Essas constituiriam, segundo a manifestação da Brazil GR, as melhores informações disponíveis.
295. Quanto aos produtos químicos, teria sido identificado um código tarifário principal para cada grupo utilizado como referência aproximada. Embora esses produtos pudessem abranger diferentes classificações e variações específicas, a desagregação individual de cada item não teria sido considerada necessária nem metodologicamente relevante em razão de sua participação proporcional no custo total.
296. Esses preços das matérias-primas importadas teriam sido internados no mercado interno do Egito considerando o respectivo imposto de importação, as despesas de importação e o frete interno. O imposto de importação para cada código supramencionado considerou os dados do WTO Tariff Data, e as despesas de internação e o frete interno foram estimados a partir do relatório do Banco Mundial Doing Business in Egypt.
297. Em seguida, os preços internados de cada matéria-prima teriam sido multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos para fabricação de uma tonelada do tipo de fibra de vidro correspondente (roving direto ou multi-end roving).
|
Matéria-Prima |
Preço (US$/t) |
Coeficiente Técnico (t/por t de roving direto) |
Custo unitário (US$/t) – roving direto |
Coeficiente Técnico (t/por t de multi-end roving) |
Custo unitário (US$/t) – multi-end roving |
|
Barrilha |
523,47 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Caulim |
548,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Dolomita |
211,78 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Alumina |
1.541,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cal Virgem |
231,00 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Areia Sílica |
224,00 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Silanos |
9.230,02 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Formadores de filme |
5.255,33 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Lubrificantes |
3.385,19 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Trade Map, Banco Mundial, OMC, IndexBox, Brazil GR Elaboração: Brazil GR |
|||||
298. Os custos unitários de “outros insumos”, incluindo embalagem, outros químicos, oxigênio e outros custos variáveis (metal precioso e peças de reposição), foram calculados a partir da multiplicação do custo estimado das matérias-primas pela proporção da participação desses itens na estrutura de custos da Brazil GR. Segundo a peticionária, tais itens não puderam ser calculados diretamente a partir de preços individuais, pois não teriam sido identificadas informações públicas específicas sobre seus preços no mercado egípcio.
|
Custo de outros Insumos |
||
|
Roving Direto |
Multi-end roving |
|
|
Outros insumos em P5 (R$) – A |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas em P5 (R$) – B |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Outros insumos – A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Brazil GR Elaboração: Brazil GR |
||
299. O preço do gás natural considerado foi de US$ 0,00044/kWh, referente à publicação da Global Petrol Prices de junho de 2025. Esse valor foi adotado para representar o período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), uma vez que não teriam sido encontradas informações específicas para aquele período. O preço foi multiplicado pelo coeficiente técnico da Brazil GR correspondente ao consumo de gás natural na produção de uma tonelada de fibra de vidro.
300. Para a energia elétrica, utilizou-se o preço de US$ 0,041/kWh divulgado pela Global Petrol Prices em junho de 2025, igualmente adotado por ausência de informações específicas referentes a P5. O valor foi multiplicado pelo coeficiente técnico da Brazil GR correspondente ao consumo de energia por tonelada produzida.
|
Cálculo de Utilidades no Egito |
|||||
|
Utilidades |
Preço |
Unidade |
Coeficiente Brazil GR |
Unidade |
Custo unitário (US$/t) |
|
Eletricidade |
0,041 |
US$/kWh |
[CONF.] |
Kwh/ton |
[CONF.] |
|
Gás Natural |
0,00044 |
US$/KWh |
[CONF.] |
M³/ton |
[CONF.] |
|
Fonte: Brazil GR e Global Petrol Prices Elaboração: Brazil GR |
|||||
b) Mão-de-obra direta e outros custos fixos
301. Para o cálculo do custo de mão-de-obra no Egito, a Brazil GR utilizou como referência o salário médio de um operador de fábrica no país, conforme dados disponibilizados pelo Economic Research Institute e atualizados até fevereiro de 2026. Na ausência de dados específicos para P5, essa informação foi considerada a melhor informação disponível. Segundo a fonte, o salário médio anual de um operador de fábrica no Egito foi de 116.755 libras egípcias, equivalentes a US$ 3.213,43 por ano.
302. O coeficiente técnico referente à mão-de-obra foi calculado a partir do número de empregados diretos envolvidos na produção e do coeficiente de produção por empregados diretos envolvidos na produção de roving e multi-end roving (Ne) e do coeficiente de produção por empregado (Cp) em kg/h.
303. Para alcançar um coeficiente relativo à quantidade de empregados necessários para a produção de 1 tonelada de roving direto ou multi-end roving foi considerada a fórmula apresentada a seguir:
Ne / Ha .(Ne.Cp/1000)
304. A peticionária afirmou que o número de empregados diretos foi dividido pela produção total anual de roving direto ou multi-end roving. Essa produção total foi estimada multiplicando-se a produção por empregado (em toneladas por hora) pelo número total de empregados e pelas horas anuais de trabalho de cada funcionário (Ha). Considerou-se um Ha de 2.200 no Egito dada a jornada legal de 48 h/semana, férias e feriados.
305. Assim, estimou-se o número de empregados necessários para a produção de uma tonelada de fibras de vidro, resultado posteriormente multiplicado pelo salário médio no Egito, obtendo-se uma estimativa do custo unitário de mão-de-obra naquele mercado.
|
Cálculo de Mão-de-Obra no Egito |
||||||
|
Sálarios Médios (libras egito/ano) |
Sálarios Médios (US$/ano) |
Taxa de Câmbio (LIBRA EGITO/US$) |
Coeficiente Técnico – Empregados (nº)/Produção 1t – roving direto |
Coeficiente Técnico – Empregados (nº)/Produção 1t – multi-end roving |
Custo Unitário MdO (US$/t) – roving direto |
Custo Unitário MdO (US$/t) – multi-end roving |
|
116.755 |
3.213,43 |
36,33 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Brazil GR e Economic Research Institute Elaboração: Brazil GR |
||||||
306. Quanto à depreciação e aos demais custos fixos, os valores foram estimados a partir da participação dessas rubricas na estrutura de custos da Brazil GR e posteriormente aplicados ao custo estimado das matérias-primas utilizadas na fabricação de fibras de vidro no Egito.
|
Custo de depreciação e de Outros Custos Fixos |
||
|
Custo de depreciação |
Roving Direto |
Multi-end roving |
|
Depreciação em P5 (R$) – A |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas em P5 – B |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Depreciação – A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de outros custos fixos |
Roving Direto |
Multi-end roving |
|
Outros custos fixos em P5 (R$) – A |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo matérias-primas em P5 – B |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% outros custos fixos – A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Brazil GR Elaboração: Brazil GR |
||
c) Despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras
307. Com relação às despesas operacionais no Egito, a Brazil GR apurou os montantes referentes às despesas gerais, administrativas e de vendas com base nos demonstrativos financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), fabricante egípcia líder de recipientes de vidro.
308. Não foram considerados os dados da empresa produtora de fibras de vidro no Egito, a Jushi Egypt, tendo a Brazil GR aduzido que as despesas da Jushi Egypt estariam influenciadas pela relação com a controladora estatal chinesa, bem como pelos benefícios auferidos em razão de sua operação em uma zona de exportação.
309. Embora a MEG não produzisse fibra de vidro, sua estrutura de custos teria refletido a de uma indústria de transformação egípcia, uma vez que tanto o vidro quanto a fibra de vidro compartilhariam custos intensivos em matéria-prima, energia, mão-de-obra e despesas operacionais, permitindo compreender a alocação de custos e margens em empresas consideradas similares.
310. Foram considerados os demonstrativos financeiros relativos ao ano de 2023, ao primeiro semestre de 2023 e ao primeiro semestre de 2024, com o objetivo de estimar os dados representativos de P5 (segundo semestre de 2023 e primeiro semestre de 2024). Os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal no Egito foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) em P5, conforme apresentado a seguir.
|
Cálculo de Despesas no Egito |
||||||
|
Egyptian Pound |
2023 (A) |
1º sem. 2023 (B) |
2º sem. 2023 (A-B) |
1º sem. 2024 |
P5 |
Coeficiente |
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
2.328.658.716 |
1.103.176.937 |
1.225.481.779 |
1.349.472.340 |
2.574.954.119 |
|
|
Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais |
276.269.812 |
132.528.827 |
143.740.985 |
194.279.383 |
338.020.368 |
13% |
|
Despesas Financeiras |
379.781.632 |
179.766.294 |
200.015.338 |
236.894.535 |
436.909.873 |
17% |
|
Fonte: Demonstrativos Financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG) Elaboração: Brazil GR |
||||||
311. A construção da estrutura de despesas foi baseada nos itens identificados nos demonstrativos financeiros mencionados. O custo do produto vendido baseou-se no valor listado sob a rubrica “Cost of sales”. Para as despesas comerciais, gerais e administrativas, utilizaram-se as rubricas “Selling and marketing expenses” e “General and administrative expenses”. Para as despesas financeiras, a Brazil GR aplicou o valor constante da rubrica “Finance costs”.
d) Lucro
312. Com relação à margem de lucro no Egito, a Brazil GR utilizou como referência os mesmos demonstrativos financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG) considerados para a apuração das despesas operacionais relativas a P5. Segundo a empresa, a utilização da mesma fonte teria por objetivo garantir a uniformização dos dados empregados na construção do valor normal.
313. A margem de lucro foi calculada com base na participação da rubrica de lucro líquido, identificada nos demonstrativos financeiros como “Profit for the year” ou “Net profit for the period”, sobre a receita indicada na rubrica “Revenue from contracts with customers”.
|
Cálculo do Lucro no Egito |
||||||
|
Egyptian Pound |
2023 (A) |
1º sem. 2023 (B) |
2º sem. 2023 (A-B) |
1º sem. 2024 |
P5 |
Coeficiente |
|
Receita |
4.013.262.611 |
1.974.051.715 |
2.039.210.896 |
2.606.672.916 |
4.645.883.812 |
|
|
Lucro líquido |
598.042.403 |
198.078.655 |
399.963.748 |
677.936.633 |
1.077.900.381 |
23% |
|
Fonte: Demonstrativos Financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG) Elaboração: Brazil GR |
||||||
314. Os percentuais obtidos referentes às despesas teriam sido aplicados sobre o custo unitário de produção das fibras de vidro, enquanto o percentual relacionado ao lucro teria sido aplicado ao custo total. Considerando que lucro corresponde à diferença entre receita e custo, o valor do lucro foi calculado mediante a aplicação da fórmula: (coeficiente × custo total) ÷ (1 – coeficiente).
e) Valor normal construído do Egito
315. Considerando o exposto, a Brazil GR obteve valor normal construído para fibras de vidro roving direto e valor normal para multi-end roving, ambos na condição ex works.
316. Diante da ausência de informações sobre o volume exportado do Egito ao Brasil para cada tipo de fibra, não foi possível ponderar os preços pelos respectivos volumes. Nesse contexto, foi calculada uma média simples dos valores normais, resultando em um valor normal médio de US$ 1.500,23/ton.
|
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto (US$/ton) |
|||
|
US$/ton |
Roving direto |
Multi-end roving |
Roving direto |
Multi-end roving |
||
|
(A) Matérias-Primas |
Barrilha |
523,47 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Caulim |
548,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Dolomita |
211,78 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Alumina |
1.541,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cal Virgem |
231,00 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Areia Sílica |
224,00 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Silanos |
9.230,02 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Formadores de filme |
5.255,33 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Lubrificantes |
3.385,19 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Outros Insumos |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(B) Mão de Obra Direta (US$/ano) |
3.213,43 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 1 |
Depreciação |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Outros Custos Fixos |
– |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
– |
– |
– |
895,77 |
875,49 |
|
|
(E) Despesas Comercial, Gerais e Administrativas (D*ct) |
– |
0,13 |
0,13 |
117,59 |
114,93 |
|
|
(F) Despesas Financeiras (D*ct) |
– |
0,17 |
0,17 |
151,99 |
148,55 |
|
|
(G) Custo Total (D+E+F) |
– |
– |
– |
1.165,35 |
1.138,97 |
|
|
(H) Lucro |
– |
0,232 |
0,232 |
352,06 |
344,09 |
|
|
(I) Preço ex fabrica (G+H) |
– |
– |
– |
1.517,41 |
1.483,05 |
|
|
(J) Preço Médio |
1500,23 |
|||||
|
Fonte: Brazil GR Elaboração: Brazil GR |
||||||
317. Dado esse valor normal e considerando o preço de exportação do Egito apurado pelo DECOM no parecer de início, a Brazil GR afirmou ter calculado a seguinte margem de dumping para o Egito:
|
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
|
1.500,23 |
594,31 |
905,92 |
152% |
|
Fonte: Brazil GR Elaboração: Brazil GR |
|||
4.1.2.5. Dos comentários do DECOM sobre o valor normal do Egito para fins de início de investigação
318. O Artigo 2.1 do Acordo Antidumping (AAD) estabelece, como regra, que o valor normal corresponderá ao preço de vendas, em operações comerciais normais, do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador. O Artigo 2.2 do AAD, por sua vez, autoriza o recurso às metodologias de preço de exportação para terceiro país ou ao valor normal construído para apuração do valor normal, quando (i) não houver vendas domésticas no curso normal de comércio ou quando, (ii) em razão do baixo volume dessas vendas ou (iii) de uma situação particular de mercado, elas não permitirem comparação adequada com o preço de exportação.
319. A fim de que se decida apropriadamente, é necessário que se tenham em mente as orientações jurisprudenciais existentes acerca do tema. Nesse sentido, embora não se identifique número expressivo de decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC especificamente sobre a matéria, os pronunciamentos já adotados revelam orientação uniforme e convergente, sem que se verifiquem entendimentos divergentes relevantes.
320. A referência ao termo “situação particular de mercado” (ou “particular market situation”, doravante PMS) no texto do Artigo 2.2 não constitui autorização genérica para desconsiderar preços domésticos sempre que se identifiquem incentivos governamentais, regimes tributários especiais ou custos inferiores aos observados em outros mercados.
321. A PMS deve produzir efeito específico sobre a aptidão das vendas domésticas para servirem de base a uma comparação apropriada. Essa interpretação foi expressamente adotada pelo Painel em Australia – Anti-Dumping Measures on Paper (DS 529), segundo o qual a relevância da PMS, para os fins do Artigo 2.2, depende de seu efeito sobre a comparabilidade entre os preços domésticos e os preços de exportação.
322. Em que pese a apresentação de longa lista de intervenções dos governos egípcio e chinês, a peticionária não logrou demonstrar que a situação do mercado egípcio, qual seja a da presença de única produtora, subsidiária de estatal chinesa, acabe por impedir comparação adequada entre valor normal e preço de exportação, não se constatando, no presente caso, elementos que evidenciem a situação necessária aplicação do dispositivo do Artigo 2.2 do AAD.
323. A linha argumentativa apresentada pela peticionária conduz à conclusão pretendida a partir de inferências que não encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios constantes dos autos.
324. Com efeito, o argumento acerca da ausência de concorrência no mercado interno egípcio não permite estabelecer, de forma objetiva, o nexo necessário entre a premissa invocada, de diferenças nas estruturas de mercados, e a conclusão delas extraída, de que subsídios eventualmente concedidos à Jushi Egypt seriam repassados de maneira distinta nas suas vendas para o mercado interno e para o mercado externo, entendendo o Departamento que tal ilação não se encontra amparada por evidências aptas a demonstrá-la.
325. Nesse sentido, ressalta-se, quanto à apresentação de elementos acerca de subsídios recebidos, que investigação de prática de dumping não se presta a analisar as aludidas situações isoladamente, mas práticas de discriminação de preços entre mercados.
326. Não havendo evidências acostadas aos autos que permitam confirmar que os efeitos sobre os preços de fibras de vidro no mercado doméstico egípcio seriam distintos dos efeitos nos preços das fibras de vidro exportadas, rejeita-se a alegação de situação particular de mercado no Egito.
4.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
327. As margens de dumping apuradas anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária, demonstram a existência da prática de dumping nas exportações de fibras de vidro da China e do Egito para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar
328. Cumpre mencionar que as respostas ao questionário do produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares da foram levados em consideração neste documento, mas não os resultados do procedimento de verificação in loco das produtoras do grupo Jushi China, do grupo Taishan e da Jushi Egypt.
4.2.1. Da China
329. Não foram apresentados elementos acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de fibras de vidros na China até a data limite indicada na circular de início da investigação. Dessa forma, conforme explicitado nos itens 1.9 e 4.1.1.7, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de fibras de vidro na China e a escolha do Egito como país de economia de mercado substituto, com base nas vendas no mercado interno, para determinar o valor normal da China.
4.2.1.1. Dos produtores/exportadores do grupo Jushi China
330. Inicialmente, cabe repisar que, conforme informado nos itens 1.7.4 e 1.7.5, considerou-se, para fins de determinação preliminar, as respostas ao questionário do produtor/exportador das produtoras Jushi Group, Jushi Chengdu e Jushi Jiujiang, além das respostas das trading companies China Jushi, Jushi Hong Kong e Jushi HK Sinosia, para cálculo da margem de dumping do grupo China Jushi.
4.2.1.1.1. Do valor normal
331. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada nos itens 1.9 e 4.1.1.7 deste documento, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de fibras de vidro na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal das produtoras do grupo Jushi China a partir das vendas no mercado interno do produto similar no Egito, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
332. O preço em questão foi calculado, na condição delivered à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Jushi Egypt no mercado interno do Egito. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
333. Uma vez alcançados os preços na condição delivered à vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP – categoria de cliente. Constatou-se que não houve venda de [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] binômios CODIP – categoria de cliente exportados para o Brasil no mercado interno egípcio. Assim, para esses binômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
334. Ao preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Jushi Egypt ao questionário do produtor/exportador, foi adicionada margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas consideradas operações comerciais normais do produto similar destinado a consumo no mercado interno egípcio, conforme reportado pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
335. Por fim, ressalte-se que as vendas no mercado interno egípcio e seu custo de produção foram reportados em libra egípcia e convertidos para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
336. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jushi China alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered à vista.
4.2.1.1.2. Do preço de exportação
337. As exportações das produtoras do grupo Jushi China ao Brasil foram realizadas por 3 canais diferentes: (a) através de trading companies não relacionadas a clientes independentes no Brasil, (b) através da sua trading company relacionada Jushi HK Sinosia para clientes independentes no Brasil e (c) pela sua trading company relacionada Jushi HK Sinosia para sua importadora relacionada no Brasil.
338. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação do grupo Jushi China considerou os dados e informações reportadas nas respostas ao questionário do produtor/exportador de cada uma das três produtoras e das trading companies relacionadas China Jushi, Jushi Hong Kong e Jushi HK Sinosia e ao questionário ao importador do importador relacionado do grupo Jushi China (Jushi Brasil), que reportou informações referentes às suas revendas ao primeiro comprador independente no Brasil.
339. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.
340. O preço referente às exportações destinadas à Jushi Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Jushi Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
341. O preço referente às operações de venda realizadas através da Jushi HK Sinosia diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
342. Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil, foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
343. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
4.2.1.1.2.1. Do preço de exportação nas vendas feitas através da exportadora relacionada a importador relacionado
344. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Jushi Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a expurgar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da Jushi China para o Brasil.
345. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos, as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente, despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo financeiro incorridas pela Jushi Brasil. Esses valores, reportados em reais, foram convertidos para dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação sustentada do câmbio.
346. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se as despesas gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.
347. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi Brasil é relacionada ao produtor/exportador Jushi China, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
348. Identificou-se, então, a importadora Marcopolo, que apresentou resposta ao questionário do importador. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de importador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.
349. A margem de lucro da importadora foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
|
Margem de Lucro – Marcopolo (em reais) |
||
|
2023 (R$) |
2024 (R$) |
|
|
Receita líquida de vendas |
6.683.218,00 |
8.593.837,00 |
|
Lucro antes de impostos |
865.550,00 |
1.470.621,00 |
|
Margem de Lucro – Marcopolo (%) |
13,0% |
17,1% |
|
Margem de Lucro Ponderada – Marcopolo (%) |
15,3 |
|
|
Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa Elaboração: DECOM |
||
350. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,3%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
351. A partir do preço na condição CIF, foram deduzidas as despesas de internação, frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e transporte interno do local de desembaraço ao armazém do importador, reportados pela empresa.
352. De modo a retirar o efeito da Jushi HK Sinosia, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas da própria trade, e a margem de lucro. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi HK Sinosia é relacionada ao produtor/exportador Jushi China, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
353. Identificou-se, então, as empresas de Hong Kong Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd., que comercializam vidro. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de exportador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador.
354. A margem de lucro das exportadoras foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
|
Margem de Lucro – Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd. (em mil HKD) |
||
|
2023 |
2024 |
|
|
Xinyi Glass Holdings |
||
|
Receita líquida de vendas |
26.799,00 |
24.204,00 |
|
Lucro antes de impostos |
5.337,00 |
4.392,00 |
|
Margem de Lucro (%) |
20% |
18% |
|
China Glass Holdings Ltd. |
||
|
Receita líquida de vendas |
5.865,00 |
1.583,00 |
|
Lucro antes de impostos |
-574,00 |
112,00 |
|
Margem de Lucro (%) |
-10% |
7% |
|
Margem de Lucro Ponderada (%) |
15,0 |
|
|
Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas (www.wsj.com/market-data/quotes/company-list) Elaboração: DECOM |
||
355. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,0%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
356. Constatou-se ainda que parte das vendas realizadas pela Jushi China para a Jushi HK Sinosia foram realizadas através de outras duas trading companies relacionadas: a China Jushi Co., Ltd. (China Jushi) e a Jushi Group Hong Kong Co., Ltd. (Jushi Hong Kong.) Nesse caso, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas de ambas as exportadoras, bem como a margem de lucro de cada uma.
357. A margem de lucro da Jushi Hong Kong foi calculada com base na mesma margem de lucro apurada para a Jushi HK Sinosia (15,0%).
358. No caso da margem de lucro da China Jushi, tendo em vista a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro na China, foi utilizada a margem de lucro de empresa egípcia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado. A partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros da empresa Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), produtora e exportadora de vidros no Egito.
359. A margem de lucro da empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
|
Margem de Lucro – MEG (em libras egípcias) |
||
|
2023 |
2024 |
|
|
Receita líquida de vendas |
4.013.262.611,00 |
5.430.599.499,00 |
|
Lucro antes de impostos |
799.299.127,00 |
1.440.730.651,00 |
|
Margem de Lucro – MEG (%) |
19,9% |
26,5% |
|
Margem de Lucro Ponderada – MEG (%) |
23,7% |
|
|
Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa Elaboração: DECOM |
||
360. Assim, a média ponderada de P5 das margens de lucro acima correspondeu a 23,7%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
361. Insta frisar que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
362. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jushi China feitas através da Jushi HK Sinosia por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil.
4.2.1.1.2.2. Do preço de exportação nas vendas feitas através da exportadora relacionada a clientes finais brasileiros
363. No caso das vendas da produtora Jushi China que foram exportadas ao cliente final no Brasil por intermédio da exportadora relacionada Jushi HK Sinosia, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essa empresa.
364. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Jushi HK Sinosia.
365. Do valor das exportações na condição FOB subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: outros descontos, custo financeiro, frete internacional, seguro internacional, despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.
366. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Jushi HK Sinosia, foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pela exportadora na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping.
367. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi HK Sinosia é relacionada ao produtor/exportador Jushi China, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
368. Identificou-se, então, as empresas de Hong Kong Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd., que comercializam vidro. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de exportador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador.
369. A margem de lucro das exportadoras foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
|
Margem de Lucro – Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd. (em mil HKD) |
||
|
2023 |
2024 |
|
|
Xinyi Glass Holdings |
||
|
Receita líquida de vendas |
26.799,00 |
24.204,00 |
|
Lucro antes de impostos |
5.337,00 |
4.392,00 |
|
Margem de Lucro (%) |
20% |
18% |
|
China Glass Holdings Ltd. |
||
|
Receita líquida de vendas |
5.865,00 |
1.583,00 |
|
Lucro antes de impostos |
-574,00 |
112,00 |
|
Margem de Lucro (%) |
-10% |
7% |
|
Margem de Lucro Ponderada (%) |
15,0 |
|
|
Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas (www.wsj.com/market-data/quotes/company-list) Elaboração: DECOM |
||
370. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,0%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
371. Constatou-se ainda que parte das vendas realizadas pela Jushi China para a Jushi HK Sinosia foram realizadas através de outras duas trading companies relacionadas: a China Jushi Co., Ltd. (China Jushi) e a Jushi Group Hong Kong Co., Ltd. (Jushi Hong Kong.) Nesse caso, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas de ambas as exportadoras, bem como a margem de lucro de cada uma.
372. A margem de lucro da Jushi Hong Kong foi calculada com base na mesma margem de lucro apurada para a Jushi HK Sinosia (15,0%).
373. No caso da margem de lucro da China Jushi, tendo em vista a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro na China, foi utilizada a margem de lucro de empresa egípcia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado. A partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros da empresa Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), produtora e exportadora de vidros no Egito.
374. A margem de lucro da empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
|
Margem de Lucro – MEG (em libras egípcias) |
||
|
2023 |
2024 |
|
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Receita líquida de vendas |
4.013.262.611,00 |
5.430.599.499,00 |
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Lucro antes de impostos |
799.299.127,00 |
1.440.730.651,00 |
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Margem de Lucro – MEG (%) |
19,9% |
26,5% |
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Margem de Lucro Ponderada – MEG (%) |
23,7% |
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Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa Elaboração: DECOM |
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375. Assim, a média ponderada de P5 das margens de lucro acima correspondeu a 23,7%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
376. Insta frisar que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
377. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jushi Egypt feitas através da Jushi HK Sinosia para importadores não-relacionados no Brasil.
4.2.1.1.2.3. Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros
378. Nos casos das vendas realizadas diretamente pela Jushi China para cliente não-relacionado no Brasil, destaca-se inicialmente que todas as operações de venda para o Brasil reportadas pela empresa chinesa foram feitas na condição FOB.
379. Ressalte-se que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
380. Assim, não foram deduzidos os seguintes valores reportados pela Jushi China:
a) Despesas Financeiras;
b) Frete interno – armazém ao porto;
c) Brokerage e Handling;
d) Despesa Indireta de Venda; e
e) Custo de manutenção de estoque.
381. Recorde-se que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, de modo que a produtora/exportadora reportou suas exportações já em dólares.
382. Assim, apurou-se o valor total de exportação, na condição delivered, relativo às exportações da Jushi China diretamente para clientes independentes no Brasil em dólares.
4.2.1.1.2.4. Do preço de exportação para fins de margem de dumping
383. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jushi China, na condição delivered, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
4.2.1.1.3. Da margem de dumping
384. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
385. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores/exportadores do grupo Jushi China levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente de comercialização das fibras de vidro pelas empresas.
386. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
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Margem de Dumping – Grupo Jushi China [RESTRITO] |
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Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) – (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
507,16 |
[RESTRITO] |
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Fonte: Respostas ao questionário dos produtores/exportadores do grupo Jushi China. Elaboração: DECOM |
|||
4.2.1.2. Dos produtores/exportadores do grupo Taishan
4.2.1.2.1. Do valor normal
387. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada nos itens 1.9 e 4.1.1.7 deste documento, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de fibras de vidro na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal dos produtores/exportadores do grupo Taishan a partir das vendas no mercado interno do produto similar no Egito, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
388. O preço em questão foi calculado, na condição delivered à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Jushi Egypt no mercado interno do Egito. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
389. Uma vez alcançados os preços na condição delivered à vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP – categoria de cliente.
390. Constatou-se que não houve venda no mercado egípcio de [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] binômios exportados pelas produtoras/exportadoras do grupo Taishan para o Brasil. Assim, para esses binômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
391. Ao preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Jushi Egypt ao questionário do produtor/exportador, foi adicionada margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar destinado a consumo no mercado interno egípcio, conforme reportado pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
392. Por fim, ressalte-se que as vendas no mercado interno egípcio e seu custo de produção foram reportados em libra egípcia e convertidos para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
393. Dessa forma, o valor normal atribuído às produtoras/exportadoras do grupo Taishan alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered à vista.
4.2.1.2.2. Do preço de exportação
394. As vendas das produtoras/exportadoras do grupo Taishan, quais sejam as empresas Taishan, Taishan Zibo e Taishan Zoucheng, ao Brasil foram realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil.
395. Ressalte-se também que as produtoras Taishan Zibo e Taishan Zoucheng exportaram ao Brasil através da Taishan. Portanto, no caso das vendas dessas duas outras produtoras, foi preciso ajustar o preço de exportação, de modo a remover o efeito da Taishan como exportadora.
396. O preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
397. O preço referente às operações de venda realizadas pela Taishan Zibo e Taishan Zoucheng através da Taishan ao Brasil foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
398. Dos preços brutos das vendas reportadas pelas produtoras/exportadoras do grupo Taishan subtraíram-se os seguintes valores: frete internacional, seguro internacional e taxa bancária.
399. Ressalte-se que não foram consideradas as seguintes despesas de venda reportadas pelas empresas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica:
a) Despesas Financeiras;
b) Frete interno – armazém ao porto; e
c) Brokerage e Handling.
400. No caso das operações de revenda pela Taishan dos produtos fabricados pela Taishan Zibo e Taishan Zoucheng, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas e a margem de lucro da Taishan.
401. Quanto às despesas gerais e administrativas da Taishan, foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping.
402. No caso da margem de lucro da Taishan, considerando-se que a empresa é relacionada aos produtores/exportadores Taishan Zibo e Taishan Zoucheng, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento. Ressalte-se que tendo em vista a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro na China, foi utilizada a margem de lucro de empresa egípcia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado. A partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros da empresa Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), produtora e exportadora de vidros no Egito.
403. A margem de lucro da empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
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Margem de Lucro – MEG (em libras egípcias) |
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2023 |
2024 |
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Receita líquida de vendas |
4.013.262.611,00 |
5.430.599.499,00 |
|
Lucro antes de impostos |
799.299.127,00 |
1.440.730.651,00 |
|
Margem de Lucro – MEG (%) |
19,9% |
26,5% |
|
Margem de Lucro Ponderada – MEG (%) |
23,7% |
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Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa Elaboração: DECOM |
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404. Assim, a média ponderada de P5 das margens de lucro acima correspondeu a 23,7%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
405. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Taishan, na condição delivered, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
4.2.1.2.3. Da margem de dumping
406. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
407. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores/exportadores do grupo Taishan levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente de comercialização das fibras de vidro pelas empresas.
408. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
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Margem de Dumping – Grupo Taishan [RESTRITO] |
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Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) – (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
235,31 |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Respostas ao questionário dos produtores/exportadores do grupo Taishan. Elaboração: DECOM |
|||
4.2.1.3. Do produtor/exportador Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC)
409. Considerando que o produtor/ Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC China), embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para os produtores/exportadores do grupo Jushi China.
410. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
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Margem de Dumping – CPIC China [RESTRITO] |
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Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) – (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
507,16 |
[RESTRITO] |
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Fonte: Respostas ao questionário dos produtores/exportadores do grupo Jushi China. Elaboração: DECOM |
|||
4.2.2. Do Egito
4.2.2.1. Do produtor/exportador Jushi Egypt
4.2.2.1.1. Do valor normal
411. Para fins de determinação preliminar, o valor normal da produtora Jushi Egypt foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno do Egito, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
412. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno do Egito: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque.
413. Com relação ao custo financeiro, a empresa egípcia havia utilizado a condição de pagamento ([CONFIDENCIAL]) como parâmetro dos dias de pagamento, além de utilizar 360 dias no cálculo. Assim, o Departamento ajustou o referido cálculo, utilizando a diferença entre a data efetiva do pagamento e a data de embarque, além de utilizar 365 dias para o cálculo da taxa de juros diária.
414. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno do Egito, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
415. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção.
416. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
417. A partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fibras de vidro realizadas pela Jushi Egypt no mercado egípcio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
418. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
419. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de continuação de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas).
420. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
421. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Jushi Egypt informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, que realizou vendas no mercado interno egípcio para empresas afiliadas.
422. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
423. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno egípcio para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.
424. Levou-se em consideração o binômio CODIP – categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada um dos [CONFIDENCIAL] binômios para os quais havia venda para partes relacionadas cotejando-se os preços para partes não relacionadas, foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada.
425. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL]do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
426. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.
427. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais foram realizadas em quantidades suficientes para a apuração do valor normal, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que as comparações levaram em conta o binômio tipo de produto (CODIP)-categoria de cliente. Também cumpre destacar que as comparações levaram em consideração os volumes de exportações realizadas pelos dois diferentes canais de distribuição nas exportações para o Brasil.
428. Constatou-se que não houve venda no mercado egípcio de [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] binômios exportados para o Brasil. Assim, para esses binômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
429. Ao preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Jushi Egypt ao questionário do produtor/exportador, foi adicionada margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar destinado a consumo no mercado interno egípcio, conforme reportado pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
430. Por fim, as vendas no mercado interno egípcio e seu custo de produção foram reportados em libra egípcia e convertidos para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
431. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jushi China alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered à vista.
4.2.2.1.2. Do preço de exportação
432. As vendas da Jushi Egypt ao Brasil em P5 foram realizadas por 2 canais diferentes: através da sua trading company relacionada em Hong Kong (Jushi HK Sinosia) (a) para clientes independentes no Brasil e (b) para a importadora relacionada no Brasil, Jushi Brasil.
433. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da Jushi Egypt considerou também os dados e informações reportadas nos questionários ao produtor/exportador da trading company relacionada Jushi HK Sinosia e ao questionário ao importador da importadora relacionada Jushi Brasil. A Jushi Egypt reportou os dados referentes às vendas para Jushi HK Sinosia, que reportou, por sua vez, suas revendas, realizadas (i) diretamente aos clientes independentes no Brasil e (ii) ao importador relacionado Jushi Brasil. As informações referentes às revendas da Jushi Brasil ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.
434. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.
435. O preço referente às exportações da Jushi Egypt realizadas através da Jushi HK Sinosia destinadas à Jushi Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Jushi Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
436. O preço referente às operações de venda da Jushi Egypt realizadas através da Jushi HK Sinosia diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
437. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
4.2.2.1.2.1. Do preço de exportação nas vendas feitas através da exportadora relacionada a importador relacionado
438. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Jushi Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a expurgar o efeito das empresas revendedoras relacionadas sobre as exportações da Jushi Egypt para o Brasil.
439. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao Apêndice IV do questionário do importador os tributos, as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente, despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo financeiro incorridas pela Jushi Brasil. Esses valores, reportados em reais, foram convertidos para dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação sustentada do câmbio.
440. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se as despesas gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.
441. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi Brasil é relacionada ao produtor/exportador Jushi Egypt, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
442. Identificou-se, então, a importadora Marcopolo, que apresentou resposta ao questionário do importador. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de importador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.
443. A margem de lucro da importadora foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
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Margem de Lucro – Marcopolo (em reais) |
||
|
2023 (R$) |
2024 (R$) |
|
|
Receita líquida de vendas |
6.683.218,00 |
8.593.837,00 |
|
Lucro antes de impostos |
865.550,00 |
1.470.621,00 |
|
Margem de Lucro – Marcopolo (%) |
13,0% |
17,1% |
|
Margem de Lucro Ponderada – Marcopolo (%) |
15,3 |
|
|
Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa Elaboração: DECOM |
||
444. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,3%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
445. A partir do preço na condição CIF, foram deduzidas as despesas de internação, frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e transporte interno do local de desembaraço ao armazém do importador, reportados pela empresa no Apêndice II do questionário do importador.
446. A despesa de internação encontrada foi dividida pela quantidade total importada para cada binômio CODIP-categoria de cliente, resultando no montante unitário de despesas de internação deduzido conforme a correspondência.
447. De modo a retirar o efeito da Jushi HK Sinosia, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas da própria trading company, e a margem de lucro. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi HK Sinosia é relacionada ao produtor/exportador Jushi Egypt, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
448. Identificou-se, então, as empresas de Hong Kong Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd., que comercializam vidro. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de exportador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador.
449. A margem de lucro das exportadoras foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
|
Margem de Lucro – Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd. (em mil HKD) |
||
|
2023 |
2024 |
|
|
Xinyi Glass Holdings |
||
|
Receita líquida de vendas |
26.799,00 |
24.204,00 |
|
Lucro antes de impostos |
5.337,00 |
4.392,00 |
|
Margem de Lucro (%) |
20% |
18% |
|
China Glass Holdings Ltd. |
||
|
Receita líquida de vendas |
5.865,00 |
1.583,00 |
|
Lucro antes de impostos |
-574,00 |
112,00 |
|
Margem de Lucro (%) |
-10% |
7% |
|
Margem de Lucro Ponderada (%) |
15,0 |
|
|
Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas (www.wsj.com/market-data/quotes/company-list) Elaboração: DECOM |
||
450. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,0%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
451. Foram deduzidas ainda as despesas referentes ao frete interno (armazém ao porto) e brokearage and handling incorridas pela produtora Jushi Egypt, bem como foi subtraído o custo de oportunidade de despesa de manutenção de estoque incorrida pelo fabricante.
452. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jushi Egypt feitas através da Jushi HK Sinosia por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil.
4.2.2.1.2.2. Do preço de exportação nas vendas feitas através da exportadora a clientes finais brasileiros
453. No caso das vendas da produtora Jushi Egypt que foram exportadas ao cliente final no Brasil por intermédio da exportadora relacionada Jushi HK Sinosia, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essa empresa.
454. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Jushi Egypt e da Jushi HK Sinosia.
455. Do valor das exportações na condição FOB subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: outros descontos, custo financeiro, frete internacional, seguro internacional, despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.
456. Quanto às despesas gerais e administrativas da Jushi HK Sinosia, equivalentes a [CONFIDENCIAL]% foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pela exportadora na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping.
457. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi HK Sinosia é relacionada ao produtor/exportador Jushi Egypt, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
458. Identificou-se, então, as empresas de Hong Kong Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd., que comercializam vidro. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de exportador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador.
459. A margem de lucro das exportadoras foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
|
Margem de Lucro – Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd. (em mil HKD) |
||
|
2023 |
2024 |
|
|
Xinyi Glass Holdings |
||
|
Receita líquida de vendas |
26.799,00 |
24.204,00 |
|
Lucro antes de impostos |
5.337,00 |
4.392,00 |
|
Margem de Lucro (%) |
20% |
18% |
|
China Glass Holdings Ltd. |
||
|
Receita líquida de vendas |
5.865,00 |
1.583,00 |
|
Lucro antes de impostos |
-574,00 |
112,00 |
|
Margem de Lucro (%) |
-10% |
7% |
|
Margem de Lucro Ponderada (%) |
15,0 |
|
|
Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas (www.wsj.com/market-data/quotes/company-list) Elaboração: DECOM |
||
460. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,0%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
461. Foram deduzidas ainda as despesas referentes ao frete interno (armazém ao porto) e brokearage and handling incorridas pela Jushi Egypt, bem como foi subtraído o custo de oportunidade de despesa de manutenção de estoque incorrida pelo fabricante.
462. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jushi Egypt feitas através da Jushi HK Sinosia para importadores não-relacionados no Brasil.
4.2.2.1.2.3. Do preço de exportação para fins de margem de dumping
463. Cumpre registrar que, as quantidades e valores totais das exportações feitas pela Jushi Egypt através da Jushi HK Sinosia (i) diretamente a clientes finais brasileiros independentes e (ii) por intermédio da importadora relacionada no Brasil foram consolidados conforme binômio “categoria de cliente/CODIP”, de maneira a calcular-se o preço de exportação médio ponderado a ser utilizado na comparação com o valor normal anteriormente aferido.
464. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jushi Egypt, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
4.2.2.1.3. Da margem de dumping
465. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
466. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Jushi Egypt levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente de comercialização das fibras de vidro pela empresa.
467. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping – Jushi Egypt [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) – (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
270,47 |
[RESTRITO] % |
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Jushi Egypt. Elaboração: DECOM |
|||
4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
468. Consoante se observou nos itens 4.2.1 e 4.2.2, as margens de dumping apuradas preliminarmente não foram consideradas de minimis, o que demonstra a existência da prática de dumping nas exportações de fibras de vidros da China e da Egito para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 até junho de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
469. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fibras de vidro. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
470. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 – 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;
P2 – 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;
P3 – 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022;
P4 – 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023; e
P5 – 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024.
5.1. Das importações
5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações
471. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
472. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
473. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e do Egito, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
474. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.
475. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.2. Dos volumes e valores das importações
476. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de vidro importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7019.12.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
477. A Brazil GR destacou que a posição 7019 da NCM (fibras de vidro e suas obras) não faria menção ao tipo de vidro utilizado na fabricação dos produtos. Dessa forma, fibras fabricadas a partir do vidro E, E-CR ou H seriam também classificadas no subitem 7019.12.90, além de fibras de vidro roving de densidade linear inferior a 100 tex, fibras especiais que também estão fora do escopo do produto objeto da investigação.
478. A peticionária esclareceu que no subitem 7019.12.90 estariam classificadas apenas as fibras roving. As demais formas de apresentação do produto (fibras picadas, moídas, cortadas, mantas e tecidos) estariam classificadas em subitens NCM específicos.
479. De forma a se obter dados referentes exclusivamente ao produto investigado, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, excluindo-se as importações de fibras que não se enquadram na definição apresentada no item 2.1. Foram excluídos da análise, entre outros, os seguintes produtos identificados como fora do escopo da presente investigação: fibras de vidro em formas de apresentação do produto que não roving direto ou mult end roving, fibras de vidro roving de densidade linear inferior a 100 tex, fibras de vidro roving de densidade linear superior a 100 tex feitas a partir de vidros que não E ou E-CR e fibras de vidro impregnadas com resina.
480. Cumpre notar, a respeito das importações de fibras de vidro rovings para utilização na fabricação de pás eólicas, que foi adotada a seguinte metodologia para classificar as importações: foi extraída a média do valor FOB do produto classificado como dentro do escopo da investigação e do produto que continha a descrição “para utilização na fabricação de pás eólicas”, em P5, em USD/t. Verificou-se que a média do valor do produto utilizado na fabricação de pás eólicas foi de USD [CONFIDENCIAL]/t, onze vezes a média do produto classificado dentro do escopo, de USD [CONFIDENCIAL]/t. Assim, tais produtos foram excluídos da presente investigação.
481. Por fim, a Brazil GR ressaltou que as fibras de vidro tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), são normalmente classificadas no subitem 7019.12.90 da NCM, ao qual se aplica alíquota de Imposto de Importação de 10,8%. [CONFIDENCIAL]
482. [CONFIDENCIAL].
483. [CONFIDENCIAL]
484. [CONFIDENCIAL].
485. [CONFIDENCIAL].
486. [CONFIDENCIAL].
487. [CONFIDENCIAL]:
|
[CONFIDENCIAL] |
||
|
Código Identificado [CONFIDENCIAL] |
Descrição do Produto |
Código Identificado na Descrição do Siscori |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
488. [CONFIDENCIAL].
489. O DECOM avaliou as importações realizadas [CONFIDENCIAL]classificadas na NCM 7019.12.10. Foram analisadas as descrições de [CONFIDENCIAL]registros, para os quais verificou-se que: i) [CONFIDENCIAL]
490. Destaque-se que o DECOM analisou os catálogos das produtoras das fibras de vidro cujos códigos constavam nas descrições das declarações de importação [CONFIDENCIAL], constatando que traziam as especificações conforme a tabela supramencionada, enquadradas dentro do escopo da presente investigação.
491. [CONFIDENCIAL].
492. Desse modo, o DECOM verificou a média do valor FOB em USD/t dos produtos importados [CONFIDENCIAL] sob a NCM 7019.12.10 (USD [CONFIDENCIAL]/t) e comparou com os produtos classificados como inclusos no escopo da investigação (USD [CONFIDENCIAL]/t), em P5. As médias dos preços dos produtos classificados dessas duas formas apresentaram diferença de 1,4% no período de análise de dumping. Assim, tendo em vista a presença dos indícios apontados acima [CONFIDENCIAL] nas importações de produtos classificados no subitem 7019.12.10 da NCM [CONFIDENCIAL], tais importações foram incluídas no escopo da presente investigação.
493. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO] .
494. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fibras de vidro, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
80,1 |
169,4 |
124,0 |
147,7 |
[REST.] |
|
Egito |
0,0 |
100,0 |
6,0 |
51,6 |
337,6 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
89,0 |
169,9 |
128,7 |
178,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(11,0%) |
90,8% |
(24,3%) |
38,3% |
+ 78,0% |
|
Barein |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
345,0 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
0,0 |
1552,4 |
694,3 |
1233,0 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
165,3 |
183,0 |
141,3 |
27,0 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
770,3 |
569,8 |
13,3 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
8,5 |
1,2 |
269,5 |
280,8 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
650,6 |
664,6 |
250,3 |
666,2 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
550,6% |
2,1% |
(62,3%) |
166,2% |
+ 566,2% |
|
Total Geral |
100,0 |
106,2 |
185,0 |
132,4 |
192,9 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
6,2% |
74,2% |
(28,5%) |
45,7% |
+ 92,9% |
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
99,9 |
308,3 |
146,4 |
110,6 |
[REST.] |
|
Egito |
0,0 |
100,0 |
10,9 |
74,1 |
306,7 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
107,2 |
309,1 |
151,8 |
133,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
7,2% |
188,4% |
(50,9%) |
(12,4%) |
+ 33,0% |
|
Barein |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
358,9 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
0,0 |
2873,3 |
817,0 |
895,3 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
164,0 |
187,0 |
142,2 |
34,3 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
767,8 |
735,6 |
37,4 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
17,0 |
2,3 |
779,7 |
485,6 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
625,6 |
911,8 |
261,5 |
540,8 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
525,6% |
45,8% |
(71,3%) |
106,8% |
+ 440,8% |
|
Total Geral |
100,0 |
126,8 |
332,0 |
156,0 |
148,4 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
26,8% |
161,7% |
(53,0%) |
(4,8%) |
+ 48,4% |
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD/t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
China |
100,0 |
124,7 |
182,1 |
118,1 |
74,9 |
[REST.] |
|
Egito |
0,0 |
100,0 |
183,0 |
143,6 |
90,9 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
120,3 |
181,9 |
118,0 |
74,7 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
20,3% |
51,2% |
(35,1%) |
(36,7%) |
(25,3%) |
|
Barein |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
104,1 |
[REST.] |
|
Hong Kong |
100,0 |
0,0 |
185,1 |
117,7 |
72,6 |
[REST.] |
|
Alemanha |
100,0 |
99,2 |
102,2 |
100,7 |
127,2 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
99,7 |
129,1 |
281,2 |
0,0 |
[REST.] |
|
Outras(*) |
100,0 |
198,8 |
188,5 |
289,3 |
172,9 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
96,2 |
137,2 |
104,5 |
81,2 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(3,8%) |
42,7% |
(23,8%) |
(22,3%) |
(18,8%) |
|
Total Geral |
100,0 |
119,4 |
179,4 |
117,8 |
76,9 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
19,4% |
50,3% |
(34,3%) |
(34,7%) |
(23,1%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Espanha, Itália, Polônia, Rússia, Singapura. |
||||||
495. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 11,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva equivalente a 90,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 38,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 78,0% em P5, comparativamente a P1.
496. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 550,6% entre P1 e P2, e de 2,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 62,3%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 166,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou aumento de 566,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
497. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 6,2%. É possível verificar uma elevação de 74,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 28,5%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 45,7%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 92,9%, considerado P5 em relação a P1.
498. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 7,2% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 188,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 50,9%, entre P3 e P4, e de 12,4%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 33,0% em P5, comparativamente a P1.
499. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 525,6% entre P1 e P2, e de 45,8% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 71,3%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 106,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 440,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
500. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 houve aumento de 26,8%, e de P2 para P3 houve novo incremento, de 161,7%. De P3 para P4 houve redução de 53,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 4,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 48,4%, considerado P5 em relação a P1.
501. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 20,3% de P1 para P2, e 51,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 35,1% entre P3 e P4, e de 36,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 25,3% em P5, comparativamente a P1.
502. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve aumento de 42,7%. Nos períodos subsequentes, registrou-se queda, de 23,8% entre P3 e P4, e de 22,3% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou redução de 18,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
503. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, houve aumentos entre P1 e P2 e entre P2 e P3, de 19,4% e 50,3%, respectivamente. De P3 para P4 houve redução de 34,3% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 34,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou redução da ordem de 23,1%, considerado P5 em relação a P1.
504. Por fim, observou-se que, à exceção de P2 e P3, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens.
505.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
506. Para dimensionar o mercado brasileiro de fibras de vidro, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária, as vendas internas da outra produtora nacional (estimadas conforme explanação na sequência), bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
507. Cabe registrar que, uma vez que a outra produtora nacional não apresentou seus dados de vendas, conforme exposto no item 1.3 deste documento, o Departamento adotou estimativa, com base em dados da própria indústria doméstica, no que se refere às fibras de vidro objeto da investigação. Para cada período, tomou-se a proporção entre o volume de produção da peticionária em relação às suas vendas internas (líquidas de devolução), tendo sido desconsiderado o consumo cativo da empresa, obtendo-se os seguintes percentuais: [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Esses percentuais foram então aplicados aos volumes de produção estimados da outra produtora nacional, constantes do mencionado item 1.3, obtendo-se, assim, um volume de vendas estimado da outra produtora, de forma a se mensurar o mercado brasileiro para a presente análise.
508. Ressalta-se que não houve industrialização para terceiros (tolling) reportados pela Brazil GR, entretanto foi reportado consumo cativo. Dessa forma, para composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes de consumo cativo do produto doméstico similar.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
111,8 |
123,8 |
84,7 |
103,9 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
11,8% |
10,7% |
(31,6%) |
22,7% |
+ 3,9% |
|
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica |
100,0 |
123,4 |
121,7 |
77,9 |
87,1 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
23,4% |
(1,4%) |
(36,0%) |
11,8% |
(12,9%) |
|
B. Vendas Internas – Outras Empresas |
100,0 |
106,0 |
86,7 |
59,8 |
61,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
6,0% |
(18,2%) |
(30,9%) |
1,9% |
(39,0%) |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
106,2 |
185,0 |
132,4 |
192,9 |
[REST.] |
|
C1. Importações – Origens sob Análise |
100,0 |
89,0 |
169,9 |
128,7 |
178,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(11,0%) |
90,8% |
(24,3%) |
38,3% |
+ 78,0% |
|
C2. Importações – Outras Origens |
100,0 |
650,6 |
664,6 |
250,3 |
666,2 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
550,6% |
2,1% |
(62,3%) |
166,2% |
+ 566,2% |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
110,3 |
98,2 |
92,0 |
83,8 |
[REST.] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
94,8 |
70,0 |
70,7 |
58,7 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
95,0 |
149,4 |
156,3 |
185,7 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
79,6 |
137,2 |
151,9 |
171,3 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
581,8 |
536,6 |
295,5 |
641,1 |
[REST.] |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
107,5 |
116,8 |
81,4 |
94,7 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
7,5% |
8,6% |
(30,3%) |
16,3% |
(5,3%) |
|
D. Consumo Cativo |
100,0 |
86,4 |
82,0 |
65,1 |
49,3 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(13,6%) |
(5,0%) |
(20,6%) |
(24,3%) |
(50,7%) |
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Variação |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
114,7 |
104,2 |
95,7 |
92,0 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
98,8 |
158,5 |
162,7 |
203,8 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
82,8 |
145,5 |
158,1 |
188,0 |
[REST.] |
|
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
605,1 |
569,2 |
307,6 |
703,8 |
[REST.] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
80,3 |
70,3 |
80,1 |
52,1 |
[REST.] |
|
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
79,6 |
137,2 |
151,9 |
171,3 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
82,8 |
145,5 |
158,1 |
188,0 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
83,8 |
91,8 |
97,2 |
92,3 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
104,9 |
109,6 |
112,4 |
87,3 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
4,9% |
4,5% |
2,5% |
(22,3%) |
(12,7%) |
|
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica |
100,0 |
108,0 |
119,8 |
116,6 |
93,8 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
8,0% |
10,9% |
(2,7%) |
(19,5%) |
(6,2%) |
|
F2. Volume de Produção – Outras Empresas |
100,0 |
101,2 |
97,5 |
107,4 |
79,7 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
1,2% |
(3,7%) |
10,1% |
(25,8%) |
(20,3%) |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
84,9 |
155,0 |
114,5 |
203,8 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
509. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de fibras de vidro aumentou 11,8% de P1 para P2 e 10,7% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 31,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 22,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de fibras de vidro revelou variação positiva de 3,9% em P5, comparativamente a P1.
510. No que se refere ao consumo cativo, houve retração ao longo de todo o período de investigação (13,6% de P1 para P2, 5,0% de P2 para P3, 20,6% de P3 para P4 e 24,3% de P4 para P5). Considerando o período completo, o consumo cativo decresceu 50,7%, representando 9,0% do consumo nacional aparente, em P5.
511. A participação das importações das origens investigadas decresceu 11,0% de P1 para P2 e aumentou 90,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 38,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das origens investigadas revelou variação positiva de 78,0% em P5, comparativamente a P1.
512. Com relação à variação de participação das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve aumento de 550,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar novo aumento de 2,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 62,3%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou acréscimo de 166,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens apresentou aumento de 566,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
513. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
514. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido aumento de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou aumento de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
515. Notou-se que a participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Já a participação das importações de outras origens também cresceu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.
516. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
517.
5.3. Da conclusão preliminar a respeito das importações
518. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) Durante o período de P1 a P5, as importações de fibras de vidro das origens investigadas apresentaram crescimento acumulado de 78,0%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 90,8% entre P2 e P3 e de 38,3% de P4 para P5;
b) Concomitantemente, as importações das demais origens aumentaram em 566,2% de P1 a P5. Não obstante tal aumento, o volume de importações das demais origens ainda representou [RESTRITO] % das importações totais. O total geral das importações cresceu 92,9% no período.
c) A participação das importações provenientes das origens investigadas no mercado brasileiro registrou crescimento em quase todos os períodos, com exceção de P2, atingindo [RESTRITO] % em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.
d) Já a participação das importações provenientes das demais origens no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
e) Quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se redução de 25,3%, de P1 a P5, para aquelas originárias das origens investigadas, e de 18,8% para as das demais origens. Adicionalmente, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao das origens investigadas em P1, P4 e P5;
f) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
519. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas a preços com dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em P1, P4 e P5.
520.
6. DO DANO
521. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
522. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
523. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
524. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
525. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fibras de vidro no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
526. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fibras de vidro de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções e que, como houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro não é igual ao consumo nacional aparente.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
131,1 |
134,9 |
113,6 |
127,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
31,1% |
2,9% |
(15,8%) |
11,8% |
+ 27,0% |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
123,4 |
121,7 |
77,9 |
87,1 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
23,4% |
(1,4%) |
(36,0%) |
11,8% |
(12,9%) |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
152,4 |
171,5 |
212,7 |
237,9 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
52,4% |
12,5% |
24,1% |
11,9% |
+ 137,9% |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
111,8 |
123,8 |
84,7 |
103,9 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
11,8% |
10,7% |
(31,6%) |
22,7% |
+ 3,9% |
|
C. CNA |
100,0 |
107,5 |
116,8 |
81,4 |
94,7 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
7,5% |
8,6% |
(30,3%) |
16,3% |
(5,3%) |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
94,1 |
90,2 |
68,6 |
68,5 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
110,3 |
98,2 |
92,0 |
83,8 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
114,7 |
104,2 |
95,7 |
92,0 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
527. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 23,4% de P1 para P2, diminuiu 1,4% de P2 para P3 e 36,0% de P3 para P4, e entre P4 e P5, as vendas aumentaram 11,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 12,9% em P5, comparativamente a P1.
528. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumentos consecutivos de 52,4% entre P1 e P2, 12,5% de P2 para P3, 24,1% de P3 para P4, e 11,9% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou ampliação de 137,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
529. Ressalte-se que a participação de vendas externas da indústria doméstica representou [RESTRITO] % do total em P5.
530. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
531. Já com relação à participação no consumo nacional aparente, observou-se tendência semelhante, registrando-se aumento apenas de P3 para P4 e redução nos demais períodos. De P1 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
532. A Brazil GR informou que todo o processo produtivo do produto similar ocorre na unidade GRS, na planta localizada em Rio Claro, no estado de São Paulo.
533. Para o cálculo de sua capacidade nominal, a indústria doméstica considerou [CONFIDENCIAL].
534. Para apurar a capacidade efetiva, a peticionária utilizou a seguinte metodologia:
i) [CONFIDENCIAL];
ii) [CONFIDENCIAL];
iii) [CONFIDENCIAL];
iv) [CONFIDENCIAL].
535. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de fibras de vidro ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em toneladas) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção – Produto Similar |
100,0 |
108,0 |
119,8 |
116,6 |
93,8 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
8,0% |
10,9% |
(2,7%) |
(19,5%) |
(6,2%) |
|
B. Volume de Produção – Outros Produtos |
100,0 |
99,6 |
134,2 |
76,8 |
61,2 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(0,4%) |
34,7% |
(42,7%) |
(20,3%) |
(38,8%) |
|
C. Industrialização p/ Terceiros – Tolling |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Variação |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
99,9 |
99,4 |
100,6 |
101,1 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(0,1%) |
(0,5%) |
1,2% |
0,6% |
+ 1,1% |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
106,5 |
123,2 |
108,5 |
86,7 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
100,0 |
48,3 |
62,8 |
172,5 |
121,8 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
(51,7%) |
30,0% |
174,8% |
(29,4%) |
+ 21,8% |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
44,7 |
52,4 |
148,0 |
129,9 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
536. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 8,0% de P1 para P2, e 10,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 19,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 6,2% em P5, comparativamente a P1.
537. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 0,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 nota-se ampliação de 34,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 42,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova redução, de 20,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 38,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
538. Quanto ao grau de ocupação da capacidade instalada, observou-se que este aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
539. O volume de estoque final de fibras de vidro diminuiu 51,7% de P1 para P2, aumentou 30,0% de P2 para P3, e mais 174,8% de P3 para P4. No período subsequente, entre P4 e P5, houve redução de 29,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de fibras de vidro revelou variação positiva de 21,8% em P5, comparativamente a P1.
540. O indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e, de P3 para P4, a relação aumentou novamente, em [RESTRITO] p.p. No período subsequente, houve redução de [RESTRITO] p.p., e ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
541. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativas ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados – Total |
100,0 |
108,2 |
101,6 |
102,5 |
100,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
8,2% |
(6,1%) |
0,8% |
(2,4%) |
– |
|
A1. Qtde de Empregados – Produção |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas |
100,0 |
211,1 |
122,2 |
133,3 |
100,0 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
111,1% |
(42,1%) |
9,1% |
(25,0%) |
– |
|
Produtividade (em toneladas) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
108,0 |
119,8 |
116,6 |
93,8 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
8,0% |
10,9% |
(2,7%) |
(19,5%) |
(6,2%) |
|
Massa Salarial (em Mil Reais atualizados) |
||||||
|
C. Massa Salarial – Total |
100,0 |
79,7 |
84,5 |
101,2 |
86,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(20,3%) |
6,1% |
19,7% |
(14,5%) |
(13,5%) |
|
C1. Massa Salarial – Produção |
100,0 |
79,7 |
84,5 |
101,2 |
86,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(20,3%) |
6,1% |
19,7% |
(14,5%) |
(13,5%) |
|
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas |
100,0 |
79,6 |
84,5 |
101,2 |
86,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(20,4%) |
6,1% |
19,7% |
(14,5%) |
(13,5%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
542. O número de empregados que atuam em linha de produção se manteve constante ao longo do período de investigação.
543. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 111,1% entre P1 e P2 e redução de 42,1% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve expansão de 9,1% de P3 para P4 e queda de 25,0% entre P4 e P5. Considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1), o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas não variou.
544. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 8,2%, e redução de 6,1% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 0,8%, e entre P4 e P5, o indicador reduziu 2,4%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados se manteve estável, considerado P5 em relação a P1.
545. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção reduziu 20,3% de P1 para P2 e cresceu 6,1% de P2 para P3. No período subsequente, houve aumento de 19,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 14,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 13,5% em P5, comparativamente a P1.
546. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve retração de 20,4% entre P1 e P2 e expansão de 6,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19,7%, entre P3 e P4 e queda de 14,5% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 13,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
547. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 20,4%. É possível verificar ainda um crescimento de 6,1% entre P2 e P3 e de 19,7% entre P3 e P4, enquanto de P4 para P5 houve diminuição de 14,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 13,5%, considerado P5 em relação a P1.
548. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 8,0% de P1 para P2 e 10,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 2,7% entre P3 e P4 e de 19,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 6,2% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
549. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fibras de vidro de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
100,0 |
124,4 |
172,9 |
140,6 |
122,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
24,4% |
39,0% |
(18,7%) |
(12,7%) |
+ 22,8% |
|
A1. Receita Líquida – Mercado Interno |
100,0 |
124,7 |
186,9 |
117,0 |
86,9 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
24,7% |
49,9% |
(37,4%) |
(25,7%) |
(13,1%) |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida – Mercado Externo |
100,0 |
123,8 |
144,8 |
188,3 |
195,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
23,8% |
16,9% |
30,1% |
3,7% |
+ 95,3% |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/toneladas) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
101,1 |
153,6 |
150,2 |
99,8 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
1,1% |
52,0% |
(2,2%) |
(33,6%) |
(0,2%) |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
81,2 |
84,4 |
88,5 |
82,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(18,8%) |
3,9% |
4,8% |
(7,3%) |
(17,9%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
550. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, aumentou 24,4% de P1 para P2, e 39,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve contração de 18,7%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 22,8% em P5, comparativamente a P1.
551. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumentos consecutivos, de 23,8% entre P1 e P2, 16,9% de P2 para P3, 30,1% de P3 para P4, e 3,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 95,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
552. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, aumentou 24,4% de P1 para P2, e 39,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida total, em reais atualizados, revelou variação positiva de 22,8% em P5, comparativamente a P1.
553. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3 1,1% e 52,0%, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve contração de 2,2% entre P3 e P4 e de 33,6%, entre P4 e P5. Considerando todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 0,2% em P5, comparativamente a P1.
554. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 18,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 expandiu 3,9%. De P3 para P4 houve aumento de 4,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 17,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
555. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida – Mercado Interno |
100,0 |
124,7 |
186,9 |
117,0 |
86,9 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
24,7% |
49,9% |
(37,4%) |
(25,7%) |
(13,1%) |
|
B. Custo do Produto Vendido – CPV |
-100,0 |
-96,1 |
-87,3 |
-68,5 |
-90,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
3,9% |
9,1% |
21,6% |
(32,3%) |
+ 9,4% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
506,3 |
1513,6 |
763,8 |
37,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
406,3% |
198,9% |
(49,5%) |
(95,1%) |
(62,4%) |
|
D. Despesas Operacionais |
-100,0 |
-64,3 |
-66,0 |
-54,0 |
-69,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
35,7% |
(2,7%) |
18,1% |
(28,8%) |
+ 30,4% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
-100,0 |
-70,9 |
-90,0 |
-79,8 |
-72,7 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
-100,0 |
-299,9 |
746,1 |
298,2 |
233,0 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
-100,0 |
-15,3 |
-98,4 |
-23,2 |
-98,6 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
256,6 |
695,9 |
362,9 |
55,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
156,6% |
171,2% |
(47,9%) |
(84,7%) |
(44,3%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
255,8 |
721,7 |
374,7 |
60,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
155,8% |
182,1% |
(48,1%) |
(83,8%) |
(39,2%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
295,8 |
825,3 |
433,1 |
54,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
195,8% |
179,0% |
(47,5%) |
(87,4%) |
(45,4%) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
404,3 |
807,1 |
651,4 |
42,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
206,3 |
373,1 |
310,6 |
64,4 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
204,4 |
385,4 |
319,6 |
69,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
237,8 |
442,2 |
370,4 |
63,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
556. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 24,7% de P1 para P2, e 49,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 37,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 13,1% em P5, comparativamente a P1.
557. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 406,3% entre P1 e P2, e novo aumento entre P2 e P3, de 198,9%. Nos períodos subsequentes houve reduções consecutivas, de 49,5% de P3 para P4, e de 95,1% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 62,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
558. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 156,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 171,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 47,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 84,7%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou redução da ordem de 44,3%, considerado P5 em relação a P1.
559. O indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, registrou variações positivas entre P1 e P2 e entre P2 e P3 de, respectivamente, 155,8% e 182,1%. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,1%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 83,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 39,2% em P5, comparativamente a P1.
560. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 195,8% entre P1 e P2, e de P2 para P3 houve aumento de 179,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 47,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 87,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 45,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
561. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
562. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução, de [CONFIDENCIAL] p.p. de de P3 para P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1), ressaltando que, em ambos os períodos, este índice esteve negativo.
563. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Por sua vez, de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p., e. entre P4 e P5, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, manteve-se praticamente a mesma, com variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.
564. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu, consecutivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, teve variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
A. Receita Líquida – Mercado Interno |
100,0 |
101,1 |
153,6 |
150,2 |
99,8 |
[REST.] |
|
Variação |
– |
1,1% |
52,0% |
(2,2%) |
(33,6%) |
(0,2%) |
|
B. Custo do Produto Vendido – CPV |
-100,0 |
-77,9 |
-71,8 |
-87,9 |
-104,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
22,1% |
7,8% |
(22,5%) |
(18,3%) |
(4,1%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
410,4 |
1244,0 |
980,7 |
43,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
310,4% |
203,1% |
(21,2%) |
(95,6%) |
(31,4%) |
|
D. Despesas Operacionais |
-100,0 |
-52,1 |
-54,2 |
-69,4 |
-79,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
47,9% |
(4,1%) |
(27,9%) |
(15,2%) |
+ 20,1% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
-100,0 |
-57,5 |
-74,0 |
-102,5 |
-83,5 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
-100,0 |
-243,1 |
613,2 |
382,8 |
267,6 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
-100,0 |
-12,4 |
-80,9 |
-29,8 |
-113,3 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
208,0 |
571,9 |
465,9 |
63,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
108,0% |
175,0% |
(18,5%) |
(86,3%) |
(36,1%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
207,4 |
593,2 |
481,1 |
69,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
107,4% |
186,1% |
(18,9%) |
(85,5%) |
(30,1%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
239,7 |
678,3 |
556,1 |
62,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
139,7% |
182,9% |
(18,0%) |
(88,7%) |
(37,3%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
565. Observou-se que o indicador de CPV unitário aumentou 22,1% de P1 para P2 e 7,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimo de 22,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, nova redução de 18,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 4,1% em P5, comparativamente a P1.
566. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 310,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar nova ampliação de 203,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 21,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 95,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 31,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
567. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 108,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 175,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 18,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 86,3%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou retração da ordem de 36,1%, considerado P5 em relação a P1.
568. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 107,4% de P1 para P2, e registrou nova variação positiva, de 186,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 85,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 30,1% em P5, comparativamente a P1.
569. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 139,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar nova ampliação de 182,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 88,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 37,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
570. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas às fibras de vidro objeto da investigação. [CONFIDENCIAL].
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
-100,0 |
-1572,2 |
2381,4 |
-2588,2 |
-3788,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(1.472,2%) |
251,5% |
(208,7%) |
(46,4%) |
(3.688,1%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
-100,0 |
495,9 |
1047,3 |
484,0 |
205,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
595,9% |
111,2% |
(53,8%) |
(57,5%) |
+ 305,7% |
|
C. Ativo Total |
100,0 |
91,0 |
81,8 |
76,2 |
70,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
– |
(9,0%) |
(10,2%) |
(6,7%) |
(8,1%) |
(30,0%) |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
571. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu decréscimo da ordem de 1.472,2% de P1 para P2, e aumentou 251,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 208,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 46,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 3.688,1% em P5, comparativamente a P1.
572. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
573. A respeito de captação de recursos e índice de liquidez, a Brazil GR informou que, ao longo do período sob análise, realizou investimentos em melhorias do processo produtivo e na aquisição de equipamentos, e que [CONFIDENCIAL].
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
574. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 12,9% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P2 para P3 (1,4%) e de P3 para P4 (36,0%).
575. Já o mercado brasileiro registrou queda apenas de P3 para P4, equivalente a 31,6%. Ao se considerar todo o período, houve acréscimo de 3,9%, em P5 em comparação a P1.
576. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou aumento apenas em P2. As retrações nos períodos subsequentes resultaram em diminuição de [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.
577. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
578. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 – P5 |
||
|
Custos de Produção (em R$/t) |
|||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
80,8 |
78,6 |
93,0 |
104,5 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
– |
(19,2%) |
(2,8%) |
18,3% |
12,5% |
+ 4,5% |
|
|
A. Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
A1. Matéria-Prima |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
A2. Outros Insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
A3. Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
A4. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
B. Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
B1. Mão de obra |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
B2. Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
B3. Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Custo Unitário (em R$/toneladas) e Relação Custo/Preço (%) |
|||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
80,8 |
78,6 |
93,0 |
104,5 |
[CONF.] |
|
|
Variação |
– |
(19,2%) |
(2,8%) |
18,3% |
12,5% |
+ 4,5% |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
101,1 |
153,6 |
150,2 |
99,8 |
[REST.] |
|
|
Variação |
– |
1,1% |
52,0% |
(2,2%) |
(33,6%) |
(0,2%) |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
|||||||
579. O custo de produção unitário diminuiu 19,2% de P1 para P2, e 2,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 12,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 4,5% em P5, comparativamente a P1.
580. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
581. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
582. A fim de se comparar o preço de fibras de vidro importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação dano.
583. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e do Egito, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 6,72% sobre o valor CIF, apurado com base em 5 das 7 respostas ao questionário do importador.
584. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
585. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
586. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
587. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
|
Preço médio CIF internado e subcotação – Origens investigadas [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
142,3 |
212,7 |
134,7 |
82,8 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
162,2 |
203,4 |
86,8 |
59,9 |
|
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) |
100,0 |
286,1 |
452,0 |
74,2 |
38,7 |
|
Despesas de internação (R$/t) [6,72%] |
100,0 |
142,3 |
212,7 |
134,7 |
82,8 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
146,3 |
216,0 |
129,9 |
80,2 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
112,1 |
137,2 |
81,0 |
52,2 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
101,1 |
153,6 |
150,2 |
99,8 |
|
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-164,3 |
-59,9 |
245,1 |
172,4 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
588. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China e do Egito, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.
589. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que entre P1 e P2 esse indicador cresceu 1,1%. Nos períodos subsequentes foram registrados aumento de 52,0% entre P2 e P3 e duas quedas consecutivas: 2,2% entre P3 e P4 e 33,6% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução de 0,2% nos preços de venda no mercado interno.
590. Ressalte-se que mesmo com a redução do preço da indústria doméstica registrada entre P4 e P5, de 33,6%, registrou-se ainda subcotação em P5.
591. Vale destacar que, ao analisar os extremos da série, houve supressão dos preços: de P1 para P5, ocorreu aumento no custo de produção de 4,5%, entretanto, a peticionária reduziu o preço em 0,2%.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
592. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 235,31/t a US$ 507,16/t e as relativas, de [RESTRITO] a [RESTRITO]. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
593. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão sobre o dano
594. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno oscilou ao longo do período, tendo aumentado de P1 para P2 (23,4%), reduzido de P2 para P3 e de P3 para P4 (1,4% e 36,0%, respectivamente), e aumentado de P4 para P5, em 11,8%, o que ainda assim resultou em queda acumulada de 12,9% quando considerados os extremos da série. Se considerado o período no qual registrou-se o maior volume de vendas, comparativamente ao último período da série, nota-se redução de 29,4% (P5 em relação a P2) do volume de vendas no mercado interno.
595. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve expansão de 3,9%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
596. Com relação ao volume de fibras de vidro produzido pela indústria doméstica, observou-se aumentos entre P1 e P3 (8,0% de P1 para P2, e 10,9% de P2 para P3), com queda nos períodos subsequentes, notadamente de P4 para P5, quando se registrou redução de 19,5%.
597. A capacidade instalada manteve-se praticamente estável ao longo do período, tendo registrado aumento de [RESTRITO] % entre P1 e P5. O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, muito embora tenha apresentado aumento entre P1 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 atingiu [CONFIDENCIAL]%, o menor nível no período de análise, representando uma redução de [CONFIDENCIAL]p.p. comparativamente a P1, e de [CONFIDENCIAL]p.p. comparativamente a P3, período no qual registrou-se o maior grau de ocupação da capacidade instalada.
598. Com relação ao volume de estoques de fibras de vidro, houve aumento de P2 para P4, e notadamente de P3 para P4, quando se registrou elevação na ordem de 174,8%. Destarte a redução do volume de estoque entre P4 e P5, de 29,4%, se considerados os extremos da série (P1 a P5), houve um incremento de 21,8%. Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
599. No que tange aos empregados na linha de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se manutenção do número desse indicador entre P1 e P5, e a massa salarial da produção registrou redução de 13,5%, no mesmo intervalo. O número de empregados encarregados da administração e das vendas também se manteve constante, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 13,5%.
600. Quanto ao preço do produto similar da indústria doméstica, muito embora tenham sido registrados aumentos de P2 para P3 e de P3 para P4, observa-se que de P4 para P5 houve uma redução de 33,6%, tendo o preço em P5 retomado praticamente o mesmo patamar observado em P1, com redução de 0,2% de P1 para P5.
601. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (19,3%) e de P2 para P3 (2,8%). Nos períodos subsequentes, houve aumentos, de 18,3% entre P3 e P4 e de 12,5% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de dano, nota-se supressão no preço do produto similar: o custo de produção cresceu 4,3%, enquanto o preço de venda reduziu 0,2%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de [CONFIDENCIAL]p.p.
602. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P4 e P5.
603. A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou contração entre P3 e P5, o que culminou em variação negativa de 13,1% em P5, comparativamente a P1.
604. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5.
605. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 62,4%. Já o resultado operacional reduziu em 44,3%. Já o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras, apresentou queda de 39,2%, no mesmo período, enquanto o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais apresentou queda de 45,4%.
606. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caíram expressivamente: 95,1% (resultado bruto); 84,7% (resultado operacional); 83,8% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 87,4% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais).
607. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, todas as margens de rentabilidade apresentaram resultados negativos: quedas de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, [CONFIDENCIAL]p.p para a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p. para a margem operacional exclusive resultado financeiro e [CONFIDENCIAL]p.p. para a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p.
608. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens).
609. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
610. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
611. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de fibras de vidro das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período de investigação de dano.
612. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas apresentou intermitentes movimentos de expansão e retração entre P1 e P4, conforme exposto no item 5.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 38,3%, acumulando variação positiva de 78,0% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de fibras de vidro da China e do Egito entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.
613. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
614. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
615. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, diminuiu 25,3% entre P1 e P5, e registrou retração de 36,7% somente entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em P4 e P5.
616. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações das origens investigadas aumentaram o seu volume (38,3%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (36,7%), a indústria doméstica logrou ter aumentado suas vendas internas (11,8%, mesmo tendo perdido [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro), mas às custas da queda do seu preço (33,6%) e da diminuição da sua receita líquida (25,7%).
617. Além disso, todos os seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto (95,1%), do resultado operacional (84,7%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (83,8%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (87,4%). Além disso, todas as margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5.
618. Houve piora na relação custo/preço (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5, tendo em vista o aumento no custo de produção (12,5%) e a queda no preço da indústria doméstica (33,6%), sendo P5 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica, além de forte subcotação, analisada a seguir.
619. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda 36,7%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano, tendo em vista a depressão nos preços de venda da indústria doméstica entre P4 e P5.
620. Quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento – tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional – das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
621. Dessa forma, para fins de determinação preliminar da investigação, concluiu-se pela existência de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas exportações fibras de vidro para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
622. A partir da análise das importações brasileiras de fibras de vidro, verificou-se que, com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 550,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 constatou-se novo aumento de 2,1%. De P3 para P4 houve redução de 62,3%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou acréscimo de 166,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 566,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
623. A representatividade das importações não investigadas no total de fibras de vidro importados pelo Brasil aumentou ao longo do período analisado. Em P1, essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.
624. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Em P1, essas importações representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.
625. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou retração de 18,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 42,7%. De P3 para P4 houve redução de 23,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 22,3%.
626. De outra parte, insta frisar que o volume importado das outras origens não suplantou o da China e do Egito em nenhum período e que o preço médio das importações chinesas e egípcias foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens em P1, P4 e P5.
627. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
628. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
|
Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
115,3 |
163,3 |
116,7 |
91,0 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
61,0 |
132,6 |
90,8 |
77,3 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
31,4 |
67,4 |
27,4 |
24,1 |
|
Despesas de internação (R$/t) [6,72%] |
100,0 |
115,3 |
163,3 |
116,7 |
91,0 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
107,9 |
157,9 |
112,0 |
88,0 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
82,7 |
100,3 |
69,9 |
57,2 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
101,1 |
153,6 |
150,2 |
99,8 |
|
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-48,9 |
-2,4 |
77,8 |
21,0 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
629. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.
630. Contudo, diante (i) da diminuta participação das importações originárias das demais origens em P5 – [RESTRITO] % do mercado brasileiro, contra [RESTRITO] % das importações das origens investigadas e (ii) do maior nível de preços das importações originárias das demais origens frente ao dos preços das origens investigadas, em que pese também haver subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, conclui-se que tal fator não descarta a causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
631. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas no mencionado item.
632. Registra-se, inicialmente, que reduções da Tarifa Externa Comum aconteceram em P3 (1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022), tendo o primeiro corte de 10% das alíquotas entrado em vigor em novembro de 2021 e o segundo corte de 10% entrado em vigor em junho de 2022. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram queda no período seguinte, mesmo com a redução tarifária.
633. No que toca à desgravação tarifária das importações originárias do Egito decorrente do ALC, insta destacar que não se observa correlação entre a evolução do volume de importações egípcias e o processo de desgravação tarifária, tendo em vista o comportamento oscilante do volume importado de fibras de vidro de origem egípcia durante o período de análise de dano.
634. Ademais, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante a maior parte do período de análise de dano (12%) para as importações das duas origens, não haveria reversão do cenário de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. deste documento, deixando evidente que o fator preponderante para o aumento dessas importações não foi a desgravação tarifária. Mesmo considerando a incidência de II no patamar de 12% ainda haveria subcotação em P4 e P5, conforme quadro a seguir:
|
Preço médio CIF internado e subcotação – Origens investigadas – Sem alteração II [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
115,3 |
163,3 |
116,7 |
91,0 |
|
Imposto de Importação (R$/t) (12%) |
100,0 |
115,3 |
163,3 |
116,7 |
91,0 |
|
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) |
100,0 |
31,4 |
67,4 |
27,4 |
24,1 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
100,0 |
115,3 |
163,3 |
116,7 |
91,0 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
113,2 |
160,9 |
114,5 |
89,4 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
86,8 |
102,2 |
71,5 |
58,1 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
101,1 |
153,6 |
150,2 |
99,8 |
|
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-60,5 |
-7,9 |
73,2 |
18,5 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
635. Dessa forma, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
636. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras de vidro aumentou até P3, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. Em P3, o mercado se contraiu, tornando a se expandir em P5, quando alcançou o volume de [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou expansão de 3,5%.
637. Já as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P5, de 12,9%, ou seja, diminuíram enquanto o mercado brasileiro se expandiu. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
638. De P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se crescimento de 22,7% no mercado brasileiro.
639. Assim, a contração observada no mercado brasileiro de P3 para P4 não afasta os indícios de nexo causal entre as importações investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
640. Com relação à estimativa da participação das vendas internas do outro produtor doméstico no mercado brasileiro, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P5 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P5 e P1. Nesse mesmo intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro das importações das origens investigadas. Dessa forma, não se considera que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica possa ser atribuível a esse outro produtor doméstico.
641. Ressalte-se que a peticionária registrou a aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de fibras de vidro de filamentos contínuos originárias da China (Commission Implementing Regulation (EU) N° 1379/2014, que alterou Council Implementing Regulation (EU) N° 248/2011 – antidumping). A data de término da vigência da medida foi em 25 de fevereiro de 2021.
642. A peticionária também registrou a aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de tecidos de fibra de vidro, produto fora do escopo da investigação, originários da China e do Egito (Commission Implementing Regulation (EU) 2020/776, que alterou Commission Implementing Regulation (EU) n° 2020/492 – antidumping). Ambas as medidas estão vigentes.
7.2.5. Progresso tecnológico
643. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As fibras de vidro objeto da investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.6. Desempenho exportador
644. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de fibras de vidro ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu [RESTRITO] % de P1 a P5, tendo alcançado o maior patamar em P5. Essas vendas representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da Brazil GR em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL]%.
645. Dessa forma, tendo em vista que a participação das vendas ao mercado externo nas vendas totais da indústria doméstica cresceu no período de análise de dano não se pode afirmar que o desempenho exportador tenha contribuído para os danos causados à indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
646. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 6,2% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da constância no número de empregados na produção, acompanhada de queda no volume produzido (6,2%) no mesmo período.
647. Ressalte-se que as fibras de vidro são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.
648. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
649. O consumo cativo apresentou retração ao longo de todo o período de investigação: 13,6% de P1 para P2, 5,0% de P2 para P3, 20,6% de P3 para P4 e 24,3% de P4 para P5, acumulando um decréscimo de 50,7%, de P1 a P5. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [RESTRITO] % do consumo nacional aparente. Ao considerar todo o período de investigação, houve uma queda de [RESTRITO] p.p. na participação do consumo cativo no consumo nacional aparente, chegando a [RESTRITO] % em P5.
650. Para fins de início, apontou-se ser factível que tal fator exerça influência nos resultados alcançados e que a análise de eventuais impactos da retração do consumo cativo sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica seria aprofundada ao longo da investigação.
651. Considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto da retração no consumo cativo observada de P1 para P5 sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, removê-lo e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que a queda no volume de consumo cativo não se verificasse por meio da simulação de anulação de tais movimentos.
652. Diante disso, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
a) manutenção do consumo cativo igual àquele apresentado em P1, conforme se observa na tabela a seguir.
|
Consumo Cativo da Indústria Doméstica [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Consumo Cativo Incorrido (A) |
100,0 |
86,4 |
82,0 |
65,1 |
49,3 |
|
Consumo Cativo Ajustado (B) (Máximo de P1-P5 = P1) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Aumento da Produção (t) – (B-A) |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
|||||
b) aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção incorrida e o aumento de produção resultante do aumento do consumo cativo, conforme se observa na tabela a seguir.
|
Produção da Indústria Doméstica [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Produção Incorrida (t) – (a) |
100,0 |
108,0 |
119,8 |
116,6 |
93,8 |
|
Aumento da Produção (t) – (b) |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Produção Ajustada (t) – (c = a+b) |
100,0 |
112,2 |
125,3 |
127,3 |
109,4 |
|
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
|||||
c) considerou-se inalterado o custo unitário variável incorrido em cada período. Por sua vez, o custo unitário fixo foi ajustado levando em consideração o aumento estimado do volume produzido. Assim, o custo de produção unitário ajustado (custo variável incorrido + custo fixo ajustado) reduziu-se nos períodos ajustados do exercício, em comparação ao custo de produção unitário efetivamente incorrido. Calculou-se o CPV unitário ajustado enquanto produto do CPV unitário incorrido pela razão entre o custo de produção unitário ajustado e o incorrido, assumindo-se que o CPV variaria em consonância com as alterações no custo de produção total recalculado em cada período, e multiplicou-se o resultado apurado pela quantidade comercializada pela peticionária no mercado interno a fim de apurar o CPV total ajustado, conforme demonstrado na tabela a seguir:
|
Custos de Produção e CPV (em R$ atualizados/t) [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Vendas Internas (t) |
100,0 |
123,4 |
121,7 |
77,9 |
87,1 |
|
Produção Incorrida (t) – (A) |
100,0 |
108,0 |
119,8 |
116,6 |
93,8 |
|
Produção Ajustada (t) – (C) |
100,0 |
112,2 |
125,3 |
127,3 |
109,4 |
|
— Custos Variáveis Incorridos (CV) |
100,0 |
84,5 |
88,8 |
105,1 |
113,5 |
|
— Custos Fixos Incorridos (CF) |
100,0 |
75,7 |
64,0 |
75,7 |
91,8 |
|
Custo de Produção Unitário Incorrido – (CP = CV + CF) |
100,0 |
80,8 |
78,6 |
93,0 |
104,5 |
|
CPV Incorrido- (D) |
-100,0 |
-77,9 |
-71,8 |
-87,9 |
-104,1 |
|
CPV Total Incorrido- (E) |
-100,0 |
-96,1 |
-87,3 |
-68,5 |
-90,6 |
|
— Custos Fixos Ajustados (CFa) (CF x A/C) |
100,0 |
72,8 |
61,2 |
69,3 |
78,7 |
|
Custo de Produção Unitário Ajustado – (CPa = CV+CFa) |
100,0 |
79,7 |
77,4 |
90,3 |
99,1 |
|
CPV Ajustado- (F = D x CPa/CP) |
100,0 |
76,7 |
70,7 |
85,4 |
98,7 |
|
CPV Total Ajustado- (F x Vendas) |
100,0 |
94,7 |
86,0 |
66,6 |
85,9 |
|
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
|||||
d) A partir dos pressupostos descritos anteriormente, foi possível analisar o impacto da retração no consumo cativo nos resultados e nas margens da indústria doméstica, conforme descrito na tabela a seguir:
|
Resultados e Margens da Indústria Doméstica Ajustadas [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Rubricas |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
524,8 |
1530,9 |
789,7 |
100,0 |
|
Margem Bruta (%) |
100,0 |
420,0 |
817,1 |
672,9 |
114,3 |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
264,7 |
703,4 |
374,1 |
82,8 |
|
Margem Operacional (%) |
100,0 |
212,5 |
377,5 |
320,6 |
95,6 |
|
RESULTADO OPERACIONAL (Exceto RF) |
100,0 |
264,0 |
729,4 |
386,2 |
88,5 |
|
Margem Operacional (Exceto RF) (%) |
100,0 |
211,4 |
389,2 |
329,1 |
101,3 |
|
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
|||||
653. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a contração do consumo cativo a partir de P1, manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo em P5.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
654. Houve revenda de fibras de vidro pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.
7.3. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
655. Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
656. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das manifestações acerca da aplicação de medida antidumping provisória
657. Em 6 de outubro de 2025, a peticionária apresentou pedido de determinação preliminar com aplicação de medida antidumping provisória às importações brasileiras originárias da China e do Egito.
658. Segundo a peticionária, a evolução do volume importado da China e do Egito, bem como a variação do preço médio praticado nas respectivas importações, indicariam a persistência da aplicação de preços de dumping nos 12 meses subsequentes à abertura da investigação.
659. Ao analisar a evolução das importações originárias da China, os volumes teriam alcançado um novo patamar em P3, em razão do crescimento expressivo de 111% em relação ao período anterior (P2).
660. No que se refere ao Egito, a peticionária destacou que, historicamente, o país não desempenhava papel relevante no mercado brasileiro de fibras de vidro. Contudo, entre os períodos P1 e P5, as importações dessa origem teriam crescimento significativamente, com preços semelhantes aos praticados pela China. Segundo entendimento da peticionária, a única produtora egípcia seria a Jushi Egypt, subsidiária do grupo chinês Jushi Group, cujo principal acionista seria a estatal China National Building Material Company Limited (CNBM).
661. A peticionária registrou que a instalação da planta no Egito pelo Jushi Group, em 2013, seria uma estratégia do grupo chinês para contornar as medidas de defesa comercial impostas pela União Europeia contra produtos chineses. Ressaltou que, nesse contexto, o bloco europeu começou a aplicar medidas compensatórias também contra as importações egípcias em 2020. Diante do início da aplicação dessas últimas medidas, o Brasil teria passado a representar uma alternativa comercial relevante para a Jushi Egypt, especialmente considerando a elevada capacidade instalada da planta egípcia.
662. Ao analisar o preço médio das importações do produto objeto da investigação provenientes da China e do Egito, a peticionária observou que, a partir de P4, o preço médio de ambas as origens seguiu trajetória de queda acentuada, atingindo os menores valores do período analisado em P5.
663. Destacou ainda que, embora o subitem 7019.12.90 da NCM tenha sido incluído na Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (LDCC), as importações das origens investigadas, em conjunto, teriam se mantido em patamares elevados, com participação expressiva do Egito. Por meio dessa inclusão, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicada a esse subitem da NCM aumentou de 10,8% para 20%, com vigência de 10 de dezembro de 2024 até 9 de dezembro de 2025. A peticionária destacou que essa medida tampouco teria sido capaz de mitigar os danos que acometeram, e ainda acometem, a indústria doméstica.
664. Ao analisar o preço médio das importações da China e do Egito (NCM 7019.12.90) nos 12 meses imediatamente subsequentes ao período de análise da investigação (P6), a peticionária observou que, apesar do aumento do preço médio praticado pela China, essas importações continuariam ingressando no Brasil a preços baixos quando comparados com todas as demais origens.
665. Haveria elementos suficientes que comprovariam a existência de dano à indústria doméstica e a relação entre ele e o crescimento das importações originárias da China e do Egito a preços de dumping. Simultaneamente ao suposto crescimento das importações a preços de dumping, a peticionária afirmou ter registrado queda de produção, aumento dos estoques, elevação do nível de ociosidade, queda de receita, redução do preço médio e declínio da margem operacional e do resultado operacional. A perda de participação no mercado interno e a dificuldade de repasse de custos, nesse contexto, revelariam um cenário de fragilidade, em que a indústria doméstica suprimiria seus preços para tentar retomar suas vendas no mercado doméstico.
666. A peticionária assinalou que a imposição de direitos provisórios seria, portanto, medida necessária para preservar a integridade da indústria doméstica, garantir condições justas de concorrência e evitar o aprofundamento de um processo de deterioração.
667. Em 26 de fevereiro de 2026, a peticionária reafirmou a necessidade de aplicação de direito provisório às importações brasileiras originárias das produtoras/exportadoras originárias da China e do Egito.
668. Em primeiro lugar, a peticionária destacou que o DECOM já teria identificado evidências da prática de dumping, dano e nexo causal no parecer de abertura. Salientou, nesse contexto, que o parecer de início teria indicado que as importações das origens investigadas, a preços com indícios de dumping, teriam contribuído para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica.
669. Em seguida, a peticionária discorreu sobre o comportamento atual das importações originárias das origens investigadas. Apontou que o Egito estaria ampliando suas exportações para o mercado brasileiro desde 2020, apresentando volumes expressivos de fibras de vidro exportadas mesmo após o início da presente investigação. A desgravação progressiva, prevista no Acordo de Livre Comércio (ALC) com o Mercosul, teria incentivado as exportações egípcias ao longo do tempo, tendo atingido o pico de volume em 2025 (ano que compõe os períodos P6 e P7), quando o imposto de importação teria sido reduzido a zero.
670. Outro fator indicado pela peticionária foi o impacto das exportações do produto chinês e egípcio no mercado global de fibras de vidro. O volume expressivo teria provocado o fechamento de plantas produtivas em diferentes países, como se poderia observar no anúncio, de 2026, das empresas Envalior N.V., Nippon Electric Glass e [CONFIDENCIAL] sobre a intenção de encerrarem as atividades de unidades industriais na Europa e no Reino Unido.
671. A peticionária informou que a Envalior teria justificado o fechamento com base nas condições de mercado, que teriam mudado a ponto de a empresa estar produzindo fibras de vidro em Kallo a um custo superior ao preço de compra no mercado, o que tornaria inviável competir de forma lucrativa.
672. No caso [CONFIDENCIAL].
673. A peticionária apontou também que o impacto dessas exportações seria expressivo, de modo que a aplicação de medidas contra importações de fibras de vidro da China e do Egito teria aumentado no mercado internacional. Desde 2023 estariam em vigor as medidas antidumping da União Europeia (UE) e do Reino Unido aplicadas às importações originárias da China. A UE ainda possuiria medidas compensatórias definitivas contra o Egito; e a Índia, em setembro de 2025, teria recomendado a aplicação de medida antidumping no âmbito de uma investigação em curso contra a China, a Tailândia e o Bahrein. Adicionalmente, a UE teria iniciado, em fevereiro de 2025, uma investigação antidumping sobre importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Bahrein, do Egito e da Tailândia.
674. A Brazil GR alegou, por fim, que a aplicação dessas medidas evidenciaria não apenas o impacto das exportações chinesas e egípcias no mercado global, mas também o risco de desvio de comércio dessas exportações para o Brasil, o que poderia agravar a competitividade da indústria nacional de fibras de vidro e reforçaria a necessidade de aplicação de direito provisório.
8.2. Dos comentários do DECOM
675. No que se refere à recomendação de aplicação de direitos provisórios, cumpre ressaltar que todos os pressupostos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram cumpridos.
676. Com efeito, a investigação foi iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, e o ato que a iniciou (Circular SECEX nº 60, de 2025) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União.
677. A condução da investigação tem respeitado os preceitos legais que regem esse tipo de processo administrativo e as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestarem.
678. Ademais, diante da extensa análise desenvolvida ao longo deste documento, concluiu-se pela determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.
679. Por fim, registre-se que fatos posteriores ao período de investigação de dano/dumping levantados pelas partes não são considerados pelo Departamento em suas determinações. No entanto, à luz do que dispõe o inciso III do art. 66 do referido Decreto, eventual análise em período posterior pode municiar a avaliação da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) acerca da necessidade de aplicar medida provisória a fim de impedir que ocorra dano à indústria doméstica durante a investigação.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
680. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
681. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de fibras de vidro para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 deste documento, e demonstrado a seguir.
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Margens de Dumping |
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Origem |
Produtor/Exportador |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
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China |
Grupo Jushi China |
507,16 |
309,6% |
|
China |
Grupo Taishan |
235,31 |
53,0% |
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China |
CPIC China |
507,16 |
309,6% |
|
Egito |
Jushi Egito |
270,47 |
74,2% |
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Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
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682. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras selecionadas pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
683. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação preliminar consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, bem como a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados.
684. Importa destacar também que todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores investigados foram submetidas a verificação in loco, mas que os relatórios de verificação in loco somente serão disponibilizados após a data de corte do presente documento. Isso não obstante, de forma conservadora, optou-se por apurar, para fins de determinação preliminar, o menor direito para esses grupos, com o objetivo de determinar o montante de direito necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica.
685. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto e categoria de cliente.
686. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço em P5, na condição ex fabrica – líquidos de descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno, convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.
687. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% em P5, margem média obtida pela indústria doméstica entre P1 e P2, períodos nos quais o volume de importações das origens investigadas foi menor.
688. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:
|
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DO de P5) ÷ (1 – margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)] |
689. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t). A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL].
690. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas de importadoras ou trading companies relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso, em base CIF.
691. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa/grupo selecionado são apresentados nos itens seguintes.
9.1. Do cálculo do direito antidumping do grupo Jushi China
692. Os cálculos apresentados no item 4.2.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações das produtoras/exportadoras do grupo Jushi China para o Brasil, de US$ 507,16/t.
693. Com os preços CIF internados ponderados do grupo, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
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Subcotação Grupo Jushi China P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente) [CONFIDENCIAL][RESTRITO] |
|
|
Preço CIF |
[CONFIDENCIAL] |
|
Imposto de Importação |
[CONFIDENCIAL] |
|
AFRMM |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas de Internação |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço CIF Internado |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço da Indústria Doméstica Ajustado |
[CONFIDENCIAL] |
|
Subcotação |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Grupo Jushi China e peticionária Elaboração: DECOM |
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9.2. Do cálculo do direito antidumping do grupo Taishan
694. Os cálculos apresentados no item 4.2.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações das produtoras/exportadoras do grupo Taishan para o Brasil, de US$ 235,31/t.
695. Com os preços CIF internados ponderados do grupo, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
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Subcotação Grupo Taishan P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente) [CONFIDENCIAL][RESTRITO] |
|
|
Preço CIF |
[CONFIDENCIAL] |
|
Imposto de Importação |
[CONFIDENCIAL] |
|
AFRMM |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas de Internação |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço CIF Internado |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço da Indústria Doméstica Ajustado |
[CONFIDENCIAL] |
|
Subcotação |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Grupo Taishan e peticionária Elaboração: DECOM |
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9.3. Do cálculo do direito antidumping da Jushi Egito
696. Os cálculos apresentados no item 4.2.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Jushi Egito para o Brasil, de US$ 270,47/t.
697. Com os preços CIF internados ponderados da Jushi Egito, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
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Subcotação Jushi Egito P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente) [CONFIDENCIAL][RESTRITO] |
|
|
Preço CIF |
[CONFIDENCIAL] |
|
Imposto de Importação |
[CONFIDENCIAL] |
|
AFRMM |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas de Internação |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço CIF Internado |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço da Indústria Doméstica Ajustado |
[CONFIDENCIAL] |
|
Subcotação |
[RESTRITO] |
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Fonte: Jushi Egito e peticionária Elaboração: DECOM |
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10. DA RECOMENDAÇÃO
698. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de fibras de vidro a preços de dumping, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, com fundamento no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme exposto no item 8 deste documento.
699. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de fibras de vidro originárias da China e do Egito, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.
700. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo, conforme análise contida no item 8.2 supra.
701. Conforme detalhado no item 4.2.1.3 deste documento, a produtora/exportadora Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC China) não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping do grupo Jushi China, calculada a partir de dados primários, conforme metodologia descrita no item 4.2.1.2. deste documento.
702. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.
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Margem de Dumping |
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|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) – (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
507,16 |
[RESTRITO] |
|
Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
703. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping provisório recomendado para CPIC China será igual à margem de dumping calculada.
704. E no que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório também foi calculado com base na maior margem calculada.
705. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10%.
706. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes termos:
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Direito Antidumping Provisório |
||
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping alíquota específica (US$/t) |
|
China |
Jushi Group Co., Ltd, Jushi Group Chengdu Co., Ltd e Jushi Group Jiujiang Co., Ltd |
456,44 |
|
Taishan Fiberglass Inc, Taishan Fiberglass Zibo Inc. e Taishan Fiberglass Zoucheng Inc |
211,78 |
|
|
Chongqing Polycomp International Corp. (Cpic) |
456,44 |
|
|
Amp Composites Co Limited Anquiu Industry Co; Ltd Chang Zhou Matex Composites Co., Ltd Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co.,Ltd Changshu Dyf International Trading Co., Ltd |
426,47 |
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Changzhou Pro-Tech Trade Co.,Ltd. Changzhou Utek Composite Co., Ltd Changzhou Zhongjie Composites Co.,Ltd. Cnbm International Corporation Huierjie New Material Technology Co., Ltd |
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Jiangxi Meta Technology Development Co., Ltd Jiujiang Beihai Fiberglass Co., Ltd. Qingdao Joint Chemicals Co., Ltd Shanghai Orisen New Materials Technology Co., Ltd. Shanghai Sanviz Technical Services Co Ltd |
||
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Sichuan Chang Yang Composites Company Limited Svasia Limited Co. Utek-Dele Technology Changzhou Co., Ltd Weiyuan Beshine Trading Co., Ltd Yw-Huhe Trading Company |
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|
Demais |
456,44 |
|
|
Egito |
Jushi Egypt For Fiberglass Industry S.A.E. |
243,42 |
|
Demais |
243,42 |
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Elaboração: DECOM. |
||
Fonte: www.in.gov.br











