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CATÁLOGO DE PRODUTOS: O MERCADO VENDEU NOVIDADE. A RECEITA GANHOU MEMÓRIA.

Li a excelente provocação do colega Eduardo Ferreira sobre a “memória da DUIMP”. Ele está correto: o erro cadastrado hoje pode comprometer as próximas operações.

Mas vou ser mais direto:

o Catálogo de Produtos não inventou a obrigação de identificar corretamente uma mercadoria.

Quando ainda datilografávamos as Declarações de Importação, já precisávamos informar marca, modelo, composição, aplicação, referência e todas as características necessárias à identificação e à classificação fiscal do produto.

Portanto, não compro a narrativa de que o comércio exterior descobriu agora a descrição completa da mercadoria.

O importador já enviava essas informações ao despachante por planilhas, e-mails e integrações. Em muitos casos, os dados que hoje alimentam o Catálogo vieram das próprias bases utilizadas nas antigas DIs.

O que aconteceu foi que parte do mercado de tecnologia transformou uma antiga obrigação em uma suposta emergência inédita. Criou-se um atropelo para vender sistemas, módulos e projetos de antecipação cadastral.

A obrigação não era nova. Novo é o tamanho da memória da fiscalização.

Antes, cada DI parecia uma fotografia isolada. Agora, o Catálogo permite comparar o mesmo produto ao longo do tempo. Se hoje ele tem determinada composição, aplicação e modelo, não poderá aparecer amanhã com características diferentes apenas para atender à conveniência da operação.

E aqui está o verdadeiro alerta.

A antiga multa de 1% sobre o valor aduaneiro foi revogada. Mas não confundam isso com redução definitiva do risco. O novo regime prevê multa de 100 UPF por informação omitida, inexata ou incompleta — equivalente a R$ 20 mil pelos valores de 2026. A Receita esclarece que sua aplicação à DUIMP ainda depende de regulamentação específica.

A partir de 2027, um cadastro tratado de qualquer maneira poderá deixar de ser apenas um erro operacional e se transformar em um passivo assustador.

Durante anos, algumas empresas mantiveram uma descrição para a importação e outra para a nota fiscal, muitas vezes tentando dificultar a identificação do produto pela concorrência.

Agora, essa criatividade poderá ter um preço.

O Catálogo não deve ser preenchido apenas para “destravar” a DUIMP. Ele precisa ser construído conjuntamente: o importador domina as características técnicas; o despachante aduaneiro domina a legislação, a classificação fiscal e os reflexos aduaneiros.

Despachante sozinho não conhece completamente o produto. Importador sozinho pode não compreender o risco aduaneiro.

Os procedimentos não mudaram tanto quanto estão dizendo.

O que mudou foi que agora a Receita Federal poderá enxergar melhor, comparar mais rapidamente e lembrar por muito mais tempo.

No comércio exterior, o problema nunca foi apenas errar. O problema é deixar o erro registrado, replicado e disponível para fiscalização.

Maurício Luís Carvalho
Despachante Aduaneiro

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