Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com
fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA
nº 188, de 22/04/2026, com as modificações introduzidas pela Portaria COANA nº 194, de
08/06/2026, e à vista do que consta do processo nº 13032.415411/2022-94, resolve:
Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de
Integridade”, em que figure como beneficiário dos Trânsitos Aduaneiros a empresa
transportadora NELCAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 62.379.813/0001-91,
localizada em Cubatão/SP, que tenham como destino o Recinto Alfandegado PORTO SECO
DO TRIÂNGULO LTDA. (código 6.91.32.01), localizado em Uberaba/MG, vinculado à
ALF/Belo Horizonte (código 0617700), e origem os Recintos Alfandegados relacionados na
tabela abaixo:

Art. 2º. Com fundamento no art. 10, caput, da Portaria COANA nº 188/2026, a
RFB realizará auditorias de conformidade para comprovar o cumprimento pelos
beneficiários das condições estabelecidas.
Art. 3º. Determinar que a empresa NELCAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
aplique aos acessos de compartimento de carga de veículos e unidades de carga lacres de
alta segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) 17.712 ou mais
atual, ou lacres eletrônicos com nível de segurança equivalente ou superior, conforme
previsto pelo Anexo II da Portaria COANA nº 187, de 2 de abril de 2026.
Art. 4º. Com fundamento no art. 8º, §1º, da Portaria COANA nº 188/2026, nas
operações de trânsito de que trata este ato, fica vedado o emprego de carroceria aberta
ou fechada com cobertura por lona como o tipo “sider”, ressalvada a possibilidade de
autorização pela unidade da RFB de origem do trânsito, nos termos do art. 5º, inciso III e
parágrafo único.
Art. 5º. Com fundamento no §5º do art. 4° da Portaria COANA nº 188/2026,
todos os veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo Único da
referida norma, de forma que sejam transmitidos os eventos de monitoramento à API
Argos de acordo com as especificações técnicas constantes do Anexo Único.
Art. 6º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à
imediata revogação em face do descumprimento das condições dispostas acima ou da
constatação, nas auditorias de que trata o art. 2º deste ato, das situações elencadas nos
incisos I a IV do §1º do art. 10 da Portaria COANA nº 188/2026, sem prejuízo da aplicação
de demais penalidades cabíveis.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIO FERRER DE SOUZA
Fonte: www.in.gov.br















