Seu Portal de Notícias do Comércio Exterior

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.648, DE 2 DE JULHO DE 2026

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de mirtilo (Vaccinium corymbosum) produzidas na República do Peru

O S EC R E T Á R I O DE D E F ES A AGROPECUÁRIA , DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 23 e 48, do Anexo I ao Decreto nº
12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de
abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA
nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.041836/2020-96, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
mudas (Categoria 4) de mirtilo (Vaccinium corymbosum) produzidas na República do Peru.
Art. 2º O envio, composto de mudas de mirtilo, deve estar acompanhado de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF
da República do Peru.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações
adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Parthenolecanium corni.”; e
II – “As plantas se encontram livres de Tobacco ringspot virus, Tomato ringspot
virus e Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).”.
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país,
bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser
arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao
exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da República do Peru será
notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil pode suspender as importações de mudas de mirtilo
até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
C A R LO S GOULAR

Fonte: www.in.gov.br

PUBLICIDADE

Compartilhe este artigo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *