Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro de Monstera spp. produzidas em qualquer origem
O S EC R E T Á R I O DE D E F ES A AGROPECUÁRIA , DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto
nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº
21000.033326/2025-50, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
mudas in vitro de Monstera spp. produzidas em qualquer origem.
Art. 2º O envio, composto de mudas in vitro de Monstera spp., deve estar
acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária – ONPF do país de origem, sem declaração adicional.
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no
Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais
ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata
o caput devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil pode suspender as importações de mudas in vitro
de Monstera spp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
C A R LO S GOULART
Fonte: www.in.gov.br















