Seu Portal de Notícias do Comércio Exterior

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 10, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Concede o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para o
estabelecimento da empresa que menciona.


O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de
março de 2022, e tendo em vista o constante no processo nº 13033.086516/2026-45, declara:
Art. 1º Fica concedido o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em
fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa MACRO FREE SHOP LTDA., inscrito no
CNPJ sob o número 65.897.141/0001-02, localizado no município de Santana do Livramento/RS.
Art. 2º O regime aduaneiro especial é concedido por este ato em caráter
precário e subsistirá enquanto a empresa beneficiária cumprir os requisitos e condições
para a sua concessão e para a sua aplicação.
Art. 3º O estabelecimento referido no art. 1º encontra-se sob a jurisdição da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento, que poderá baixar
as rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º A beneficiária ora autorizada a operar o regime aduaneiro especial
de loja franca aplicado em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf),
instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das
despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com
vendas:
I – de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II – de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território
nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a beneficiária fica sujeita às
sanções administrativas legalmente previstas, e a concessão do regime aduaneiro
especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre poderá ser revista pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas
aplicáveis.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.


ALTEMIR LINHARES DE MELO

Fonte: in.gov.br

PUBLICIDADE

Compartilhe este artigo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *