O bem sai do país, volta consertado, e a alfândega cobra como se nunca tivesse saído
Uma indústria envia máquinas ao exterior para reparo. Operação corriqueira no comércio exterior, prevista em lei, registrada como exportação temporária na declaração própria. Os equipamentos são consertados lá fora e retornam ao território nacional. Tudo dentro do prazo, tudo documentado.
No retorno, a empresa registra a declaração de importação para formalizar a reimportação. É quando o despacho trava. A autoridade aduaneira exige Licença de Importação sob o argumento de que os bens são usados. E aplica multa de trinta por cento sobre o valor aduaneiro pela ausência dessa licença.
O bem é usado porque sempre foi. Saiu usado, foi reparado, voltou. Exigir licença de importação de bem usado nessa situação é tratar o retorno de uma máquina consertada como se fosse a entrada de um equipamento novo comprado no exterior.
A raiz do problema não está na alfândega. Está na hierarquia das normas
O Regulamento Aduaneiro, o Decreto 6.759/2009, distingue importação de reimportação no seu artigo 431. São institutos diferentes, com tratamento jurídico diferente. A reimportação extingue o regime de exportação temporária, conforme o artigo 443, inciso I. E o Decreto-Lei 37/1966, no artigo 92, parágrafo 4º, vai além: a reimportação de mercadoria exportada sob exportação temporária sequer constitui fato gerador do imposto.
A exigência de licença de importação para bem usado nasce de outro lugar. Vem da Portaria Secex 249/2023, nos artigos 21 e 29. Uma portaria. Norma infralegal, hierarquicamente subordinada ao decreto que regulamenta a matéria aduaneira.
O conflito é de hierarquia. Uma portaria não cria obrigação acessória onde o regulamento estabeleceu regime autônomo. Quando a norma inferior tenta alcançar situação que a superior excluiu, é a norma inferior que cede. O artigo 111 do Código Tributário Nacional reforça o ponto: norma restritiva se interpreta literalmente, não se estende por analogia para apanhar a reimportação.
O sistema não distingue o que a lei distingue.
Houve um segundo problema, foi totalmente prático. A própria autoridade fiscal admitiu que o PUCOMEX não diferencia importação de reimportação, salvo exceções expressas. O sistema processa o retorno do bem consertado pela mesma esteira da importação comum.
A consequência é direta. O operador que cumpre todas as etapas do regime especial esbarra numa exigência que a lei não previu, gerada por uma limitação sistêmica. A máquina fica retida. Correm custos de armazenagem. Corre demurrage. O prejuízo é de quem operou corretamente.
Quando o sistema não reproduz a distinção que a lei faz, a distinção não desaparece. Ela continua valendo. O que falha é a ferramenta, não o direito do contribuinte.
O regime jurídico é autônomo da reimportação e a impossibilidade de uma portaria sobrepor-se ao Regulamento Aduaneiro.
A justiça federal paulista deferiu a liminar e concedeu a segurança, confirmando que a ausência de licença de importação não obsta o despacho do bem reimportado em regime de exportação temporária. Afastou também a multa de trinta por cento, porque a penalidade pressupõe a exigência de licença que, nesse caso, não existia.
A lição para quem opera comércio exterior é que a exportação temporária para reparo é regime previsto em lei, com retorno garantido sem o tratamento de importação comum. Quando a alfândega exige licença de importação e multa no retorno do bem, a exigência merece exame imediato.
A Lostado & Calomino Sociedade de Advogados atua com especialização em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, com foco em soluções que protegem a continuidade operacional de seus clientes.
Dra. Deborah Calomino ( Lostado & Calomino Sociedade de Advogados )
@dradeborahcalomino
#DireitoAduaneiro #ComércioExterior #ExportaçãoTemporária #Reimportação #PortoDeSantos #DireitoTributário #Aduana















