[Resumo: REIDI: novas regras para enquadramento de projetos de infraestrutura em portos, hidrovias e aeroportos.]
Disciplina procedimentos e requisitos de aprovação de enquadramento de projetos para implantação de obras de infraestrutura de transportes de competência do Ministério de Portos e Aeroportos, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam disciplinados por esta Portaria os procedimentos e requisitos para a aprovação de enquadramento e o acompanhamento de projetos para implantação de obras de infraestrutura de transportes de competência do Ministério de Portos e Aeroportos, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.
§ 1º Para os fins desta Portaria, serão examinados, pelo Ministério de Portos e Aeroportos, projetos de infraestrutura referentes aos seguintes setores de transportes:
I – hidrovias;
II – portos organizados e instalações portuárias autorizadas;
III – sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos.
§ 2º Os portos organizados que encontram-se em regime de operação por concessão ou delegação são elegíveis ao pleito.
§ 3º Incluem-se nos projetos relativos aos portos organizados, além daqueles relacionados aos contratos de arrendamento, os decorrentes de contrato de transição e contrato de uso temporário, nos termos desta Portaria.
§ 4º Incluem-se nos projetos relativos ao inciso III do caput, os decorrentes de instrumentos de exploração comercial, desde que para implementação de obras de infraestrutura nos sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos, nos termos desta portaria.
§ 5º Os projetos de infraestrutura pleiteantes ao enquadramento no REIDI deverão ser estruturados levando-se em conta o impacto da aplicação do REIDI, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.
Art. 2º Os procedimentos adotados nesta Portaria limitar-se-ão às competências do Ministério de Portos e Aeroportos previstas no art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e relacionadas especificamente à aprovação do projeto de infraestrutura de transportes, conforme disposto no Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º O titular de projeto, na forma do inciso II do art. 4º desta Portaria, que seja um terceiro na relação com o poder concedente, poderá requerer habilitação ao benefício do REIDI, se, atendidos os demais requisitos desta Portaria, comprovar em seu requerimento:
I – a existência de vínculo contratual válido, regido pelo direito privado, entre a pessoa jurídica requerente do benefício e o titular do contrato com o poder concedente do setor portuário, aeroportuário ou hidroviário;
II – a destinação final dos materiais de construção, equipamentos e serviços à incorporação de infraestrutura portuária, aeroportuária ou hidroviária; e
III – no caso de sistema aeroportuário, a declaração expressa de que os investimentos propostos não se destinam à substituição de Investimentos Obrigatórios constantes do Plano de Exploração Aeroportuária (PEA) ou de Gatilhos de Investimento previstos no Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 6.144/2007 e atendimento às diretrizes de controle, os benefícios fiscais auferidos pelos terceiros em projetos enquadrados no caput não compõem a base de custos regulatórios da concessionária ou da arrendatária, portanto, não enseja processo de revisão extraordinária do contrato de concessão ou de arrendamento.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO E DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 4º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I – projeto de infraestrutura: aquele que se refere a obras ou conjunto de obras, incluindo instalações, bens ou equipamentos, relacionados a um mesmo contrato, instrumento de outorga ou empreendimento; e
II – titular do projeto: a pessoa jurídica de direito privado que executar o projeto incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de a contrapartida da infraestrutura elegível configurar ativo intangível ou ativo financeiro, nos termos do § 4º do art. 3º e do § 3º do art. 4º da Lei nº 11.488/2007.
Art. 5º O projeto de infraestrutura de transportes a ser apresentado pela requerente, para fins de adesão ao REIDI, deverá observar o período de até cinco anos, mesmo que o instrumento de outorga ou a conclusão da implantação do empreendimento tenha prazo superior.
Parágrafo único. O limite temporal de que trata o caput não impede que a requerente pleiteie nova aprovação de enquadramento de projeto para o mesmo contrato ou instrumento de outorga, a qual deverá seguir todos os trâmites previstos nesta Portaria.
Art. 6º A requerente deverá apresentar o requerimento de aprovação de enquadramento de projeto para fins de habilitação ao REIDI, de forma individualizada para cada projeto, na Plataforma Digital do Governo Federal, no sítio eletrônico www.gov.br endereçado ao Ministério de Portos e Aeroportos, observadas as exigências desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – identificação do porto organizado, instalação portuária, sítio aeroportuário ou hidrovia, destinatária da infraestrutura e do correspondente instrumento jurídico que respalda seu direito exploratório, com indicação de seu número, data de assinatura e data de término de vigência;
II – identificação e descrição do projeto, incluindo datas previstas de início e de término, localização e identificação do responsável técnico(a) pela obra/projeto;
III – justificativa do pleito, salvo nos casos de projetos associados a instrumento de outorga pelo Poder Público Federal ou Autoridade Portuária;
IV – descrição simplificada dos investimentos pretendidos, com as estimativas dos valores de bens, serviços e outros, do projeto com incidência de PIS e COFINS e com suspensão de PIS e COFINS;
V – identificação da pessoa jurídica titular do projeto, que inclui nome empresarial, CNPJ e endereço;
VI – acordo executivo entre as partes quando se tratar de titular de projeto contendo:
a) cópia do contrato de direito privado que rege essa relação jurídica ou carta de anuência do titular da outorga;
b) definição de etapas do projeto e responsabilidades durante sua execução; e
c) responsável pelo custeio do projeto.
VII – declaração técnica de Agência Reguladora ou órgão competente, conforme disposto no art. 7º desta Portaria.
§ 1º Para os projetos resultantes de licitação por meio de Leilão, cuja outorga for emitida pelo Ministério de Portos e Aeroportos ou pela Agência Reguladora Federal competente, a requerente poderá solicitar a aprovação de que trata o caput a partir da homologação do resultado do respectivo Leilão.
§ 2º Para os projetos resultantes de licitação por meio de Leilão, cuja outorga for emitida pela Autoridade Portuária competente, a requerente poderá solicitar a aprovação de que trata o caput, a partir da assinatura do contrato de outorga ou instrumento equivalente.
§ 3º A justificativa do pleito, prevista no inciso III do caput, incluirá informações referentes aos benefícios econômicos e sociais em âmbito local, regional ou nacional decorrentes da implantação do projeto, a exemplo de:
I – conformidade do projeto com a política setorial ou com os planos do Ministério de Portos e Aeroportos;
II – estimativa de empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III – estimativa dos impactos econômicos local e regional e socioeconômico;
IV – aumento projetado de movimentação de veículos, pessoas ou cargas; ou
V – outras informações que a requerente julgue importantes para a caracterização dos benefícios a serem gerados pela implantação do projeto.
§ 4º Os documentos relacionados neste artigo devem ser apresentados em cópias simples, sem a necessidade de autenticação ou reconhecimento de firma, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 7º A declaração técnica da Agência Reguladora ou órgão competente, prevista no inciso VII do art. 6º desta Portaria, deverá:
I – atestar que os custos do projeto, para fins de identificação, quantificação e acompanhamento do benefício fiscal foram estimados levando-se em consideração a suspensão prevista no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007; e
II – informar se o projeto apresentado, para fins de enquadramento no REIDI, está contemplado no instrumento de outorga ou em outro instrumento contratual de exploração de áreas portuárias, aeroportuárias, ou hidroviárias e, quando couber, se está relacionado ao serviço público ou à atividade econômica prestada.
§ 1º A declaração técnica referida no caput, nos casos de projetos com contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, que fixe preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, deve atestar, também, que o aditivo ao contrato incorporou o impacto positivo da aplicação do REIDI, em atendimento ao inciso II do §1º do art. 6º e ao §9º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007.
§ 2º Caso a solicitação seja de aprovação de projeto submetido a fiscalização de Agência Reguladora Federal, esta será encaminhada pelo Ministério de Portos e Aeroportos à Agência competente para que forneça a Declaração Técnica, ficando a requerente, exclusivamente nesse caso, dispensada de realizar requerimento diretamente à entidade reguladora.
§ 3º Na impossibilidade de cumprimento do inciso I do caput, a Agência Reguladora ou o órgão competente deverá informar se o impacto da aplicação do REIDI consta como premissa ou foi previamente estimado nas etapas que antecederam a outorga.
Art. 8º Recebida a solicitação de aprovação de enquadramento de projeto, o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) procederá a verificação formal de documentos e informações apresentadas.
§ 1º Caso a solicitação de aprovação de enquadramento de projeto não esteja devidamente instruída, o MPOR ou a Agência Reguladora Federal competente comunicará a requerente, que terá o prazo de quinze dias para regularizá-lo.
§ 2º Caso a solicitação de aprovação do projeto seja referente ao setor de transporte portuário, será providenciada a sua autuação, apensamento ou relacionamento ao processo administrativo em que foi expedida a outorga ou instrumento contratual.
Art. 9º O MPOR ou a Agência Reguladora Federal competente poderá exigir da requerente a apresentação de documentos ou informações complementares, que deverão ser apresentados no prazo de quinze dias.
Art. 10. A solicitação será arquivada na hipótese de a requerente não apresentar tempestivamente os documentos ou as informações que venham a ser exigidos na forma do art. 9º.
Parágrafo único. Caso a requerente regularize as pendências apontadas, a solicitação será desarquivada e encaminhada para a Secretaria Nacional competente.
Art. 11. Para fins desta Portaria, são consideradas secretarias nacionais:
I – a Secretaria Nacional de Aviação Civil;
II – a Secretaria Nacional de Portos; e
III – a Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação.
Art. 12. Cabe à respectiva Secretaria Nacional manifestar-se mediante parecer técnico quanto à aprovação ou à rejeição da solicitação de enquadramento do projeto de sua competência e proceder à elaboração de minuta de Portaria.
Art. 13. Após opinar pela aprovação ou rejeição de enquadramento do projeto, a Secretaria Nacional proporá à Secretaria Executiva o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica do Ministério de Portos e Aeroportos, para fins de verificação do atendimento da legalidade e dos aspectos formais do ato.
Parágrafo único. O encaminhamento à Consultoria Jurídica do Ministério de Portos e Aeroportos será dispensado caso haja parecer referencial sobre o tema e não existam dúvidas jurídicas especificada nos autos.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PROJETO
Art. 14. Após a análise de que trata o art.13, o processo será encaminhado à apreciação do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, cuja aprovação ou rejeição do enquadramento será publicada no Diário Oficial da União, por Portaria, exclusivamente para os fins da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1º A aprovação de enquadramento de projeto para fins de habilitação ao REIDI referente à solicitação prevista nos § 1º e § 2º, do art. 6º desta Portaria, ficará condicionada a assinatura do contrato ou do ato de outorga sob regulação da Agência Reguladora competente.
§ 2º Constarão na Portaria de aprovação de enquadramento do projeto:
I – o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado que poderá requerer habilitação ao REIDI junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007;
II – descrição do projeto, com a especificação do setor de transportes em que se enquadra, conforme definido no § 1º do art. 1º desta Portaria;
III – estimativas de investimento e da suspensão das contribuições decorrentes do REIDI; e
IV – local de implantação do projeto.
§ 3º Constarão na Portaria de rejeição de enquadramento do projeto:
I – o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto o qual foi requerido o enquadramento; e
II – descrição do projeto rejeitado.
Art. 15. Alterações técnicas que afetem o escopo ou sua titularidade em data posterior à publicação da Portaria de enquadramento deverão ser objeto de nova submissão e aprovação para publicação de nova Portaria.
Parágrafo único. A solicitação de alterações que trata o caput deverá ser encaminhada à Secretaria Nacional correspondente por meio de ofício ou correio eletrônico.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO APROVADO
Art. 16. Após a publicação da Portaria de que trata o art. 14, o processo será restituído à Secretaria Executiva, que cientificará o interessado, a Secretaria Nacional e a Agência Reguladora ou órgão competente, quando couber, acerca da aprovação ou da rejeição do enquadramento do projeto.
Art. 17. O acompanhamento da execução do projeto aprovado para fins de habilitação ao REIDI incumbirá, no setor de:
I – portos organizados, instalações portuárias ou hidrovias e navegação, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; e
II – sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos, à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Art. 18. A apresentação dos documentos e informações dispostos nesta Portaria, não exime o titular de projeto da obrigação de apresentar, a este Ministério ou à Agência Reguladora ou órgão competente, outros documentos e informações para a instrução do processo de aprovação do enquadramento do projeto e para seu acompanhamento, quando solicitados.
Art. 19. O titular do projeto cujo enquadramento tenha sido aprovado para fins de adesão ao REIDI, deverá informar, à Secretaria Nacional e à Agência Reguladora Federal competente, a conclusão da execução do projeto ou do pedido de cancelamento de sua habilitação.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá ser prestada no prazo de trinta dias, a contar da data da conclusão ou do pedido de cancelamento.
Art. 20. O titular do projeto habilitado ao REIDI deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização dos órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições e importações de bens e serviços ordenadas mensalmente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A apresentação de documentos falsos ou informações inverídicas, bem como o descumprimento das normas desta Portaria, poderá implicar o desfazimento do ato de aprovação do enquadramento do respectivo projeto para fins de habilitação ao REIDI.
Art. 22. Os autos dos processos de análise de projeto ficarão arquivados no Ministério de Portos e Aeroportos, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contados da data de publicação da Portaria de aprovação ou de rejeição do projeto.
Art. 23. O Ministério de Portos e Aeroportos apresentará, em formato eletrônico, as estimativas do projeto declaradas pelo titular do projeto, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa – RFB/MF nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 24. As solicitações requeridas ao Ministério de Portos e Aeroportos, até o momento de entrada em vigor desta Portaria, reger-se-ão pelos procedimentos e requisitos constantes na Portaria Minfra nº 105, de 19 de agosto de 2021, salvo exigências que tenham sido dispensadas por esta Portaria.
Art. 25. Ficam revogados os dispositivos da Portaria Minfra nº 105, de 19 de agosto de 2021, que sejam de competência deste Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
Fonte: www.in.gov.br










