[Resumo: ALF/RGE disciplina procedimentos de segurança e controle aduaneiro para contêineres não manifestados movimentados no Porto do Rio Grande.]
Disciplina as rotinas operacionais e as medidas de segurança aduaneira aplicáveis à movimentação de unidades de carga não manifestadas no âmbito dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande (ALF/RGE).
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE (ALF/RGE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estrito cumprimento das competências de fiscalização e vigilância aduaneira dispostas nos arts. 33, 34 e 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; nos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); bem como o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DO ESCOPO E DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS
Art. 1º Esta Portaria disciplina as rotinas operacionais e as medidas de segurança aduaneira aplicáveis às operações realizadas em recintos alfandegados jurisdicionados por esta Alfândega que realizam a movimentação de contêineres diretamente de embarcações de longo curso.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se movimentação operacional qualquer intervenção física ou logística sobre a unidade de carga efetivamente realizada pelo recinto alfandegado ou operador portuário, compreendendo:
I – a descarga efetiva do contêiner para o terminal; e
II – a manipulação e o remanejamento de contêineres a bordo do navio, localizados em bays com previsão de operação no Porto do Rio Grande, inclusive para fins de reestiva (restow), reposicionamento ou acesso a outras unidades de carga.
CAPÍTULO II
DO PODER NORMATIVO E DA PROTEÇÃO AO INTERESSE COLETIVO
Art. 3º O controle aduaneiro exercido por esta Alfândega sobre os veículos e cargas procedentes do exterior visa, primordialmente, à salvaguarda do interesse coletivo, à proteção da saúde pública, à defesa do meio ambiente, à segurança nacional e à integridade física das instalações portuárias, em consonância com as obrigações de vigilância territorial dispostas nos arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 4º A movimentação operacional de unidade de carga de procedência estrangeira sem o devido registro em manifesto, ou documento de efeito equivalente, rompe a rastreabilidade da cadeia logística e constitui grave ameaça e violação ao controle aduaneiro.
§ 1º O contêiner não manifestado, ao ser manipulado, representa risco iminente e presumido de dano ao interesse coletivo, ante a impossibilidade de verificação prévia quanto à presença de armamentos, munições, substâncias entorpecentes e psicotrópicas (drogas ilícitas), produtos químicos controlados, resíduos perigosos, agentes biológicos nocivos ou cargas insalubres que ameacem a segurança do porto e da sociedade.
§ 2º Verificada a infração prevista no caput, a unidade de carga que sofreu a movimentação operacional sujeita-se à imediata interdição e a procedimento fiscal de retenção para averiguação e eventual aplicação da pena de perdimento da mercadoria, com fundamento no art. 105, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 23, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
CAPÍTULO III
DAS INSTRUÇÕES OPERACIONAIS E OBRIGAÇÕES DO RECINTO ALFANDEGADO
Art. 5º Os recintos alfandegados enquadrados no art. 1º deverão adotar rotinas de tratamento da informação e monitoramento sobre as unidades de carga não manifestadas.
§ 1º Todas as comunicações, relatórios, planos de carga e reportes de ocorrências exigidos nesta Portaria deverão ser encaminhados por meio do canal de comunicação oficial da Alfândega, previamente divulgado aos intervenientes.
§ 2º Ficam dispensadas das restrições operacionais deste capítulo as unidades de carga destinadas exclusivamente à reestiva (restow), desde que tenham sido formalmente informadas pelo transportador no plano de carga encaminhado antes da atracação.
Art. 6º No fluxo operacional de atracação e operação da embarcação de longo curso, o depositário fica obrigado a cumprir as seguintes etapas:
I – Antes da atracação: Encaminhar à Alfândega o plano de descarga (BAPLIE) e reportar imediatamente as unidades de carga programadas para movimentação que não constem registradas no sistema informatizado de controle de carga administrado pela RFB;
II – Durante a operação: Segregar e isolar, de imediato, as unidades de carga que não estejam manifestadas e que sofram movimentação operacional, conforme definido no art. 2º; e
III – Após a operação: Encaminhar à Alfândega o plano de carga final consolidado (EDI) da embarcação.
Art. 7º Efetuada a segregação da unidade não manifestada, o recinto alfandegado executará de imediato, na condição de fiel depositário e sob sua responsabilidade, as seguintes medidas de mitigação de risco e segurança física:
I – Lacração: Proceder à lacração imediata das portas da unidade segregada com lacre de segurança numerado próprio do recinto alfandegado;
II – Escaneamento, Pesagem e Alerta: Providenciar, em até 12 horas, a inspeção não invasiva por escâner de raios-X e a pesagem compulsória do contêiner, encaminhando as imagens e o tíquete de balança; e
III – Segregação e videomonitoramento: Posicionar o contêiner em área fisicamente segregada e previamente homologada pela Alfândega, a qual deverá permanecer sob foco direto, exclusivo e ininterrupto do sistema de monitoramento por vídeo (CFTV) do terminal, com gravação disponível à fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. Caso as imagens do escaneamento exigido no inciso II sugiram a presença de material ilícito, orgânico (drogas) ou armamentos, o terminal deverá emitir alerta de segurança imediato à Aduana para acionamento de operação tática imediata.
Art. 8º Após a comunicação por parte do recinto alfandegado, o servidor da ALF/RGE designado determinará a retenção formal do contêiner e de seu conteúdo, ato que configurará o início do procedimento fiscal de controle aduaneiro, nos termos do art. 7º, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE RISCO E DA SEVERIDADE DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Na avaliação da gravidade da conduta relativa à unidade de carga não manifestada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil considerará os seguintes critérios determinantes:
I – a tempestividade e a espontaneidade da comunicação da infração pelo transportador ou depositário à fiscalização aduaneira;
II – a existência de registro prévio e regular da unidade de carga no plano de estivagem da embarcação (Stowage Plan/BAPLIE/EDI) apresentado à autoridade aduaneira;
III – a caracterização de erro formal escusável na prestação de informações, demonstrada pela ausência de indícios de dolo ou de intuito de ocultação; e
IV – o grau de comprometimento da rastreabilidade logística do fluxo aduaneiro.
Art. 10. São consideradas circunstâncias agravantes, por indicarem dolo, intuito de burlar o controle aduaneiro ou embaraço à fiscalização, as seguintes condutas:
I – a tentativa de alteração de dados nos sistemas informatizados aduaneiros realizada após a segregação física ou o bloqueio da unidade de carga;
II – a transmissão do manifesto de carga extemporâneo com o propósito de justificar operação irregular previamente identificada ou retida pela fiscalização;
III – a modificação de informações sobre escala da embarcação, porto de destino ou outros dados sistêmicos, com o escopo de induzir a liberação automatizada de carga sob fiscalização; e
IV – a constatação de fraude documental, de falsidade ideológica ou de atos de ocultação do real adquirente ou do responsável pela carga.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O descumprimento das obrigações operacionais, de segregação de mercadorias ou de prestação de informações estabelecidas nesta Portaria configura embaraço ao controle aduaneiro e sujeita o infrator:
I – às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II – à aplicação da multa administrativa por embaraço à fiscalização, prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui a responsabilidade civil e penal dos agentes envolvidos, tampouco a aplicação de outras penalidades administrativas ou pecuniárias cabíveis e será precedida da apuração regular em Processo Administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
CRISTIANO DE SOUSA DEMBOSKI
Fonte: www.in.gov.br













