[Resumo: Portaria da ALF/Porto do Rio de Janeiro define exigência, dispensas e prazos do curso básico aduaneiro para credenciamento e ingresso em recintos alfandegados.]
Dispõe sobre a aplicação da exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros, as hipóteses de dispensa e outras providências relativas ao credenciamento e à autorização de pessoas para ingresso em recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 e o artigo 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Portaria COANA nº 185, de 19 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito dos recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, sobre a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros para o credenciamento e a autorização de pessoas para ingresso em recinto alfandegado, nos termos da Portaria COANA nº 185, de 19 de março de 2026.
Art. 2º Ficam dispensados da apresentação de comprovante de conclusão do curso básico de conhecimentos aduaneiros as seguintes categorias:
I – despachantes aduaneiros em razão do conhecimento técnico inerente ao exercício da atividade profissional;
II – servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em virtude das atribuições institucionais exercidas no âmbito do controle aduaneiro;
III – portadores de credenciamento temporário concedido para acesso eventual, com prazo máximo de validade de até 5 dias úteis, quando não houver atuação direta em atividades de controle ou operação aduaneira;
IV – funcionários e colaboradores internos dos recintos alfandegados portuários que comprovem atuação contínua no respectivo recinto por período igual ou superior a 3 (três) anos;
V – prestadores de serviços de limpeza, alimentação, copeiragem ou atividades similares, desde que não desempenhem funções relacionadas às operações aduaneiras do recinto.
Art. 3º Demais casos, não abrangidos pelas hipóteses de dispensa previstas neste ato, deverão atender integralmente ao disposto na Portaria Coana nº 185/2026 a partir de 1º de setembro de 2026.
Art. 4º O curso elaborado pela Receita Federal do Brasil, destinado à utilização pelos recintos alfandegados, encontra-se disponível para consulta e download no endereço eletrônico a seguir indicado: https://drive.google.com/drive/folders/1Hze5I7bXo3D79Mdi1esEfhxzpG_Pow4L
Art. 5º Nos casos em que o credenciamento tenha sido concedido anteriormente à data prevista no art. 3º, a comprovação da conclusão do curso básico de conhecimentos aduaneiros deverá ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de entrada em vigor desta Portaria, ou no ato da renovação do credenciamento, o que ocorrer primeiro.
Art. 6º Fica dispensada, até ulterior implementação pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA, a exigência de aprovação em prova de verificação de aprendizagem vinculada ao curso básico de conhecimentos aduaneiros.
Art. 7º Os credenciamentos e autorizações de ingresso em recinto alfandegado vigentes na data da publicação desta Portaria permanecem válidos, observados os prazos de adequação nela previstos.
Art. 8º O descumprimento das disposições da Portaria Coana nº 185/2026 sujeita os recintos alfandegados à instauração de procedimento específico de apuração de responsabilidade nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833/2003.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
Fonte: www.in.gov.br













