[Resumo: Memorando Brasil-Japão fortalece a cooperação consular para assistência, repatriação e evacuação de brasileiros e japoneses em crises no exterior, com troca de informações, planejamento e pontos focais diplomáticos.]
ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILE OMINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO JAPÃOSOBRE ASSISTÊNCIA AOS NACIONAISBRASILEIROS E JAPONESES NO EXTERIOR
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão
(doravante individualmente denominados “Participante” e conjuntamente “Participantes”),
Reconhecendo os estreitos laços de amizade e os profundos vínculos humanos entre o Brasil e o Japão,
Recordando a exitosa realização da reunião da Cúpula Brasil-Japão, em março de 2025, na qual foi adotado o Plano de Ação da Parceria Estratégica e Global Brasil-Japão (2025-2030), reafirmando o fortalecimento da cooperação em matéria de comunidades e assuntos consulares; e
Observando que tal cooperação bilateral contribui para que a prestação de assistência aos nacionais brasileiros e japoneses se realize sem dificuldades em sua repatriação e evacuação do exterior;
Acordaram o seguinte:
Parágrafo 1
O presente Memorando de Cooperação tem por objetivo fortalecer e desenvolver a cooperação entre os Participantes na gestão de crises, incluindo o planejamento de evacuações por meio de canais diplomáticos.
Parágrafo 2
Os Participantes manifestam a intenção de trabalhar para fortalecer e desenvolver a cooperação em preparação para possíveis crises, inclusive por meio do compartilhamento de informações e de boas práticas relativas a procedimentos de gestão de crises, planejamento de contingência, exercícios e treinamentos, quando apropriado.
Parágrafo 3
Em caso de crises no exterior, os Participantes poderão trocar informações sobre a gestão de crises, incluindo o planejamento de evacuações, quando apropriado.
Parágrafo 4
Caso um ou ambos os Participantes decidam evacuar seus nacionais e dependentes no exterior, os Participantes buscarão consultar-se mutuamente para fins de assistência e cooperação, quando apropriado.
Parágrafo 5
Os Participantes poderão adotar medidas apropriadas para facilitar a entrada em seus respectivos territórios, a permanência temporária, a circulação interna e a saída de seus nacionais e dependentes evacuados do exterior, em coordenação com as autoridades competentes e de acordo com as suas respectivas legislações e regulamentos.
Parágrafo 6
Os Participantes poderão designar, respectivamente, autoridades de nível de Secretário/Diretor-Geral como pontos focais para discussões de alto nível e intercâmbio de opiniões.
Parágrafo 7
1. O presente Memorando de Cooperação não tem por objetivo criar quaisquer direitos ou obrigações juridicamente vinculantes ao abrigo do direito internacional.
2. O presente Memorando de Cooperação poderá ser interpretado e implementado de acordo com as respectivas leis e regulamentos dos dois países.
3. O presente Memorando de Cooperação poderá ser implementado conforme a disponibilidade de recursos orçamentários e humanos dos Participantes.
Parágrafo 8
Quaisquer divergências decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Memorando poderão ser resolvidas por meio de consultas amistosas entre os Participantes.
Parágrafo 9
1. O presente Memorando de Cooperação produzirá efeitos na data de sua assinatura pelos Participantes.
2. O presente Memorando de Cooperação permanecerá produzindo efeitos por um período inicial de três (3) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de três (3) anos, salvo se qualquer dos Participantes notificar o outro, por escrito, de sua intenção de não renová-lo, por via diplomática, com pelo menos três (3) meses de antecedência da data de seu término.
3. Não obstante o disposto acima, qualquer dos Participantes poderá descontinuar o presente Memorando de Cooperação a qualquer momento, mediante notificação escrita ao outro Participante com antecedência de três (3) meses.
4. O presente Memorando de Cooperação poderá ser modificado mediante consentimento mútuo e por escrito dos Participantes.
5. O término ou a descontinuidade do presente Memorando de Cooperação não afetará a validade ou a duração de quaisquer atividades em curso ao abrigo deste Memorando de Cooperação, salvo decisão conjunta em contrário dos Participantes.
Assinado em duplicata, em Tóquio, aos 18 de maio de 2026, nos idiomas português, japonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores
PELO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO JAPÃO
MOTEGI Toshimitsu
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Fonte: www.in.gov.br










