[Resumo: Acordo entre Brasil e República Democrática do Congo permite que dependentes de diplomatas trabalhem no país anfitrião, mediante autorização, seguindo a legislação local, com regras sobre imunidades, tributos e término da permissão.]
RELATIVO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR DEPENDENTES DE AGENTES
DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, POSTOS CONSULARES E REPRESENTAÇÕES PERMANENTES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Democrática do Congo
(doravante denominados coletivamente “as Partes” e individualmente “a Parte”),
TENDO EM MENTE as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e sobre Relações Consulares de 1963 ;
DESEJOSOS de permitir aos dependentes dos agentes das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Representações Permanentes em exercício no território de uma ou de outra Parte o desempenho de atividade remunerada em condições de reciprocidade,
ACORDAM o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto permitir, com base no princípio da reciprocidade e equidade, que os dependentes dos agentes das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Representações Permanentes de uma organização internacional sediada no território de uma das Partes exerçam atividade remunerada no Estado acreditado, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, em conformidade com a legislação estatal em matéria de direito do trabalho e sob reserva de autorização prévia das autoridades competentes.
Artigo 2º
Definições
Para os fins do presente Acordo, as seguintes expressões têm o seguinte significado:
“Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações Permanentes”: Representações de uma das Partes junto à outra ou junto a uma organização internacional sediada em uma das Partes.
“Agente de uma Missão Diplomática, de uma Repartição Consular e de uma Representação Permanente”: todo membro do pessoal do Estado de envio acreditado junto ao Estado que recebe ou representante de uma organização internacional sediada em uma das Partes, que não seja nacional nem residente permanente no Estado que recebe, dispondo de título especial de residência e exercendo funções oficiais em Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado que recebe.
“Dependente” significa:
i) O cônjuge, conforme a legislação do Estado acreditado;
ii) O filho solteiro menor de vinte e um (21) anos que viva sob responsabilidade e no domicílio dos pais, incluindo aqueles que cursam ensino superior em instituições reconhecidas por cada Estado;
iii) O filho solteiro menor de vinte e cinco (25) anos que curse ensino superior em instituições reconhecidas por cada Estado; e
iv) O filho solteiro que viva sob responsabilidade dos pais e apresente deficiência física ou mental, desde que possa trabalhar, sem constituir ônus financeiro adicional ao Estado que recebe.
“Atividade profissional remunerada”: qualquer atividade que implique a percepção de salário resultante de contrato de trabalho regido pela legislação do Estado que recebe.
Artigo 3º
Procedimentos
1. A contratação de dependente para exercer atividade remunerada no Estado que recebe está sujeita à concessão prévia de autorização pelas autoridades competentes do Estado que recebe, mediante pedido apresentado, por meio de Nota Verbal, em nome do dependente, por sua embaixada, ao Protocolo do Ministério das Relações Exteriores do Estado que recebe.
2. O pedido deve especificar a atividade remunerada desejada e todas as informações requeridas nos trâmites e formulários da autoridade competente para emissão da autorização. As autoridades competentes, após verificarem se o dependente atende às condições previstas no presente Acordo, e levando em conta a legislação interna aplicável, informarão oficialmente à embaixada do Estado acreditante, por meio do Protocolo, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada, conforme a legislação aplicável no Estado que recebe.
3. Nos três meses seguintes ao recebimento da autorização, a embaixada do Estado de envio fornecerá às autoridades competentes prova de que o dependente e seu empregador cumprem as obrigações relativas à proteção social previstas na legislação do Estado que recebe.
4. O dependente que desejar mudar de empregador, após receber a autorização de exercício de atividade remunerada, deverá apresentar novo pedido de autorização.
5.A autorização para exercer uma atividade remunerada não significa que o dependente esteja isento de qualquer exigência, procedimento ou obrigação aplicável a esse emprego em conformidade com a legislação do Estado que recebe, seja ela relacionada a características pessoais, diplomas ou qualificações profissionais, ou outros requisitos. No caso de profissões “regulamentadas”, cujo exercício só pode ser autorizado com base em determinados critérios, o dependente não está dispensado de cumpri-los.
6.O pedido de autorização será rejeitado caso a atividade remunerada seja reservada exclusivamente a nacionais do Estado que recebe por razões de segurança ou ordem pública.
7.As disposições do presente Acordo não implicam reconhecimento de diplomas ou níveis de estudo entre os dois Estados.
Artigo 4º
Fim da autorização
1. A autorização para exercer atividade remunerada, concedida a um dependente de agente, cessa: na data do término das funções do agente; quando o beneficiário deixar de ter a qualidade de dependente no sentido do presente Acordo; quando o agente diplomático ou consular deixar de ser acreditado no Estado que recebe; quando o beneficiário deixar de residir no Estado acreditado como membro do domicílio do agente; ou, ainda, em caso de falecimento do membro da Missão.
2. No caso de falecimento do membro da Missão, a autorização para exercer atividade remunerada cessa quatro (4) meses após a morte, salvo disposição em contrário na legislação nacional do Estado acreditado.
Artigo 5º
Exceção à imunidade de jurisdição civil e administrativa
Em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 ou qualquer outro tratado internacional do qual ambas as Partes Contratantes sejam signatárias, o dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa em relação a qualquer ato praticado no âmbito da atividade remunerada.
Artigo 6º
Imunidade de jurisdição penal
1. Caso o dependente autorizado a exercer atividade remunerada goze de imunidade penal em relação à jurisdição do Estado acreditado conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, ou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, ou em virtude de qualquer outro acordo internacional aplicável, o Estado acreditante analisará com atenção qualquer pedido do Estado acreditado de levantar a imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de ter cometido infração penal no exercício da atividade remunerada. Se a imunidade não for levantada e o Estado que recebe considerar o caso grave, este poderá solicitar a partida do dependente.
2. O levantamento da imunidade penal não se estende à execução de penas, que exige dispensa específica. O Estado acreditante analisará atentamente eventual pedido.
Artigo 7º
Regime fiscal e de seguridade social
Sem prejuízo do disposto nas Convenções de Viena e de eventual acordo sobre dupla tributação, os dependentes que exerçam atividade remunerada estão sujeitos, no Estado acreditado, ao imposto de renda correspondente, conforme a legislação fiscal do Estado que recebe.
Artigo 8º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada amigavelmente e/ou por via diplomática entre os postos.
Artigo 9º
Alteração, entrada em vigor e validade
1.Qualquer alteração acordada entre as Partes será feita por troca de notas diplomáticas, entrando em vigor conforme o parágrafo 2 deste Artigo.
2.O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após sua assinatura.
3.O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo indeterminado, salvo denúncia por nota diplomática. Nesse caso, deixará de produzir efeito seis (6) meses após a notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Kinshasa, em 30 de março de 2026, em dois exemplares originais, redigidos em português e francês, sendo ambas as versões igualmente autênticas.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Democrática do Congo
Thérèse Kayikwamba Wagner
Ministra de Estado, Ministra de Negócios Estrangeiros, Cooperação Internacional, Francofonia e Diáspora Congolesa
Fonte: www.in.gov.br










