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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 14, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Alfandega o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA que menciona

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e da competência estabelecida pelo art. 11, inciso I, da Portaria RFB nº 711, de 06 de junho de 2013, e pelo art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e da Medida Provisória nº 612, de 02 de abril de 2013, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos do processo de número 0061097-93.2015.4.01.3400/DF e à vista do que consta do que consta no processo nº 13032.053778/2026-33, declara:

Art. 1º. Fica alfandegado, a título permanente, o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA localizado na Avenida Nicola Demarchi, 1.500 – bairro Demarchi – São Bernardo do Campo/SP, administrado pela empresa AGESBEC – ARMAZÉNS GERAIS E ENTREPOSTOS SÃO BERNARDO DO CAMPO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.352.425/0001-35, posição georreferenciada: latitude -23,747239 e longitude -46,559391, com área total de 60.000,00 m².

Art. 2º. No recinto poderão ser movimentadas e armazenadas mercadorias e carga geral, soltas, unitizadas ou conteinerizadas, e realizadas as seguintes operações aduaneiras: entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; despacho de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro na importação; início de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; despacho de importação para consumo; despacho para exportação; despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na importação ou na exportação; despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada.

Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.94.32.06-1 ao recinto, sob a jurisdição da Alfândega de São Paulo, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.

Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS


Fonte: www.in.gov.br

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