Estabelece rotinas operacionais sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadorias no âmbito da ALF/SPO
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na IN RFB Nº 2.086, de 8 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Os serviços de perícia de produtos químicos ou bromatológicos serão prestados prioritariamente por laboratório contratado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 2º Nas áreas de atuação não abrangidas pelo artigo anterior, serão utilizados os peritos autônomos credenciados pela ALF/SPO.
Art. 3º A solicitação do laudo pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro será formalizada, através do correio eletrônico oficial do órgão, ao SEDAD/ALF/SPO.
Parágrafo único. Tal solicitação deverá conter o nome do importador e seu CNPJ, o nome do recinto aduaneiro de registro da declaração, o número da declaração de importação e da adição a ser analisada e a área de atuação do perito.
Art. 4º Caberá ao SEDAD/ALF/SPO:
I – Verificar, no Sistema LAUDOS e na planilha de controle de solicitações de perícias mantida pelo SEDAD/ALF/SPO, se já há laudo existente da mesma mercadoria ou de mercadoria idêntica, que possa prevenir a realização de novo procedimento.
II – Em caso positivo, alertar o Auditor-Fiscal, para que este avalie a necessidade de nova perícia.
III – Caso não seja identificado laudo pré-existente ou caso o Auditor-Fiscal entenda que se faz necessária nova perícia, indicar o respectivo perito autônomo, conforme a área de atuação, observado o rodízio estabelecido entre os profissionais.
Parágrafo único. Por mercadoria idêntica, entende-se que se trata de bem com a mesma descrição, marca, modelo e origem.
Art. 5º Quando da solicitação da perícia, o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro indicará o prazo máximo para apresentação do laudo pelo perito.
§ 1º A definição do prazo a que se refere o caput deverá levar em conta a necessidade de fluidez do despacho aduaneiro frente à dificuldade de elaboração do laudo, em função da natureza da carga, da quantidade de itens a serem periciados, do deslocamento do perito e do tipo de despacho.
§ 2º Se o prazo máximo exceder 15 (quinze) dias, há a necessidade de anuência da chefia do SEDAD/ALF/SPO.
§ 3º Para os casos em que a confecção do laudo depende da finalização da montagem do equipamento ou de testes para certificar sua capacidade, o prazo só começa a contar a partir da conclusão desses eventos.
§ 4º Findo o prazo definido pelo Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro e não apresentado o respectivo laudo pericial, novo perito será designado pelo SEDAD/ALF/SPO.
§ 5º O perito intempestivo na prestação do serviço fica sujeito às sanções administrativas a que se refere o art. 46 da IN RFB nº 2.086/2022, a serem analisadas pela SACIT/ALF/SPO, a partir de representação do SEDAD/ALF/SPO.
Art. 6º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho deverá garantir a juntada da Solicitação de Assistência Técnica – SAT e do laudo pericial ao respectivo dossiê eletrônico da declaração de importação previamente à desembaraço/liberação da mercadoria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor em 1º/04/2026, após a sua publicação no DOU.
JOSÉ PAULO BALAGUER
Fonte: www.in.gov.br












