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PORTARIA ALF/SPO Nº 59, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

Estabelece rotinas operacionais sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadorias no âmbito da ALF/SPO

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na IN RFB Nº 2.086, de 8 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Os serviços de perícia de produtos químicos ou bromatológicos serão prestados prioritariamente por laboratório contratado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

Art. 2º Nas áreas de atuação não abrangidas pelo artigo anterior, serão utilizados os peritos autônomos credenciados pela ALF/SPO.

Art. 3º A solicitação do laudo pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro será formalizada, através do correio eletrônico oficial do órgão, ao SEDAD/ALF/SPO.

Parágrafo único. Tal solicitação deverá conter o nome do importador e seu CNPJ, o nome do recinto aduaneiro de registro da declaração, o número da declaração de importação e da adição a ser analisada e a área de atuação do perito.

Art. 4º Caberá ao SEDAD/ALF/SPO:

I – Verificar, no Sistema LAUDOS e na planilha de controle de solicitações de perícias mantida pelo SEDAD/ALF/SPO, se já há laudo existente da mesma mercadoria ou de mercadoria idêntica, que possa prevenir a realização de novo procedimento.

II – Em caso positivo, alertar o Auditor-Fiscal, para que este avalie a necessidade de nova perícia.

III – Caso não seja identificado laudo pré-existente ou caso o Auditor-Fiscal entenda que se faz necessária nova perícia, indicar o respectivo perito autônomo, conforme a área de atuação, observado o rodízio estabelecido entre os profissionais.

Parágrafo único. Por mercadoria idêntica, entende-se que se trata de bem com a mesma descrição, marca, modelo e origem.

Art. 5º Quando da solicitação da perícia, o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro indicará o prazo máximo para apresentação do laudo pelo perito.

§ 1º A definição do prazo a que se refere o caput deverá levar em conta a necessidade de fluidez do despacho aduaneiro frente à dificuldade de elaboração do laudo, em função da natureza da carga, da quantidade de itens a serem periciados, do deslocamento do perito e do tipo de despacho.

§ 2º Se o prazo máximo exceder 15 (quinze) dias, há a necessidade de anuência da chefia do SEDAD/ALF/SPO.

§ 3º Para os casos em que a confecção do laudo depende da finalização da montagem do equipamento ou de testes para certificar sua capacidade, o prazo só começa a contar a partir da conclusão desses eventos.

§ 4º Findo o prazo definido pelo Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro e não apresentado o respectivo laudo pericial, novo perito será designado pelo SEDAD/ALF/SPO.

§ 5º O perito intempestivo na prestação do serviço fica sujeito às sanções administrativas a que se refere o art. 46 da IN RFB nº 2.086/2022, a serem analisadas pela SACIT/ALF/SPO, a partir de representação do SEDAD/ALF/SPO.

Art. 6º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho deverá garantir a juntada da Solicitação de Assistência Técnica – SAT e do laudo pericial ao respectivo dossiê eletrônico da declaração de importação previamente à desembaraço/liberação da mercadoria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor em 1º/04/2026, após a sua publicação no DOU.

JOSÉ PAULO BALAGUER


Fonte: www.in.gov.br

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